Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
761/12.4PBGMR.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: INDÍCIOS
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão firme, segura e sólida de outro facto.
II – A simples detenção dos objetos furtados não é, por si só, suficiente para se concluir que quem os detém foi o autor do furto;
III – Porém, tendo o arguido vendido os bens subtraídos apenas duas horas após o furto, não merece censura ter-se considerado provado que foi ele o autor do crime, se declarou no julgamento que o fez a venda a solicitação de dois indivíduos, que o acompanharam no momento da transação, mas demonstrando-se que estava só quando a mesma ocorreu.
Decisão Texto Integral: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 761/12.4PB GMR, do Tribunal Judicial de Braga, 3.º Juízo Criminal, foi proferida sentença, nos autos de fls. 365 a 384, no qual, no essencial, se decidiu o seguinte:
“V. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Condenar o arguido Rui C... pela prática, em autoria material, e como reincidente, de um crime de furto qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 1, alínea b), 75.º n.ºs 1 e 2 e 76º todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.”.
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Inconformado com a supra referida sentença o arguido Rui C..., dela interpôs – (cfr. fls. 396 a 434), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 418 a 434, que aqui se dão integralmente como reproduzidas.
- No essencial, impugna a matéria de facto fixada na sentença.
- Entende que e foi excessiva a pena aplicada.
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O Mº Pº respondeu ao recurso ( cfr. fls. 438 e 439), concluindo pela sua improcedência.
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O recurso foi admitido por despacho de fls. 435.
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A Ex.mª Sr.ª Procuradora Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.


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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

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- Cumpre apreciar e decidir:
A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
B) - No recurso, no essencial, o arguido:
- Impugna a matéria de facto fixada na sentença.
- Entende que e foi excessiva a pena aplicada.
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C) – Matéria de facto dada como provada na 1ª instância, bem como a não provada e respectiva motivação - cfr. fls. 365 a 373 (transcrição):
II. Fundamentação de Facto:
1.Factos Provados:
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. Entre as 23 horas do dia 23 de Junho de 2012 e as 0 horas do dia 24 de Junho de 2012, o arguido Rui C... dirigiu-se à Estrada Nacional n.º 101, em N..., nesta comarca de Braga, onde avistou estacionado o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot, modelo 106, de cor preta, com a matrícula 25-98-....
2. Então, o arguido, munido de objecto não concretamente apurado, partiu o vidro triangular da porta traseira do lado direito de tal veículo e, abrindo-o, retirou do seu interior, levando consigo contra a vontade do seu dono:
a) um computador portátil da marca Apple, modelo Macbook Pro, de cor cinzenta, n.º de série C02HC19KDV16, pertença de Ana A... e avaliado em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
b) uma mochila, de cor azul e cinza, da marca Adidas, contendo várias peças de roupa, medicamentos, um termo alisador e um porta-chaves joaninha, da marca Nici, com duas chaves, pertença de Ana A....
3. De seguida, o arguido Rui C... ausentou-se daquele local levando consigo aqueles objectos, que assim fez seus, contra a vontade do seu dono.
4. No dia 24 de Junho de 2012, cerca da 1 hora, o arguido Rui C... vendeu a José M... o computador portátil pela quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
5. Cerca das 11 horas do dia 24 de Junho de 2012, nas traseiras da Rua R..., foram encontradas as peças de roupa e as chaves de casa.
6. Ao actuar do modo supra descrito, agiu o arguido Rui C... em livre manifestação de vontade no propósito concretizado de retirar do interior do veículo os referidos objectos e, de assim os retirando da disponibilidade do seu proprietário, os fazer seus.
7. E ao assim agir, bem sabia o arguido estar a actuar contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida, não se abstendo, todavia, de a prosseguir.
8. O arguido Rui C... foi, além do mais, condenado por acórdão transitado em julgado em 4 de Janeiro de 2007, proferido em 7 de Dezembro de 2006, no processo comum colectivo n.º 459/06.2PBBRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, na pena de 12 meses de prisão pela prática, em 19 de Fevereiro de 2006, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP. Tal pena de prisão foi englobada no cúmulo jurídico efectuado no processo comum singular n.º 364/04.7GBVVD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, tendo o arguido sido condenado, por acórdão transitado em julgado em 28 de Abril de 2008, proferido em 8 de Abril de 2008, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.
9. Foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26 de Junho de 2007, proferida em 11 de Junho de 2007, no processo comum singular n.º 364/04.7GBVVD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, pela prática, em 24 de Julho de 2004, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP e de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98 de 3/01, respectivamente, na pena de 12 meses de prisão e na pena de 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 14 meses de prisão.
10. O arguido Rui C... esteve preso à ordem de tais autos em cumprimento de pena de 21 de Maio de 2008 até 26 de Janeiro de 2011, sendo que entre 3 de Julho de 2006 e 21 de Maio de 2008 esteve preso em cumprimento de pena à ordem do processo comum colectivo n.º 663/04.8GCBRG, da Vara de Competência Mista de Braga, onde fora condenado, por acórdão transitado em julgado em 19 de Outubro de 2006, na pena de 3 anos de prisão pela prática, em 16 de Junho de 2004, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º e 204º nº2 e) do CP.
11. O arguido cumpriu assim pena de prisão efectiva pela prática de crimes de furto e de furto qualificado, tendo estado preso em cumprimento de pena entre 3 de Julho de 2006 e 26 de Janeiro de 2011.
12. Todavia, as condenações de que foi alvo não lhe serviram de advertência suficiente contra o crime pois, conforme descrito, o arguido retomou a sua anterior conduta.
Mais se provou:
13. O arguido Rui C... encontra-se desempregado.
14. Faz uns biscates de pintura de construção civil.
15. É solteiro.
16. Não tem filhos.
17. Vive em casa arrendada, com a namorada, a qual aufere o salário mínimo.
18. Pagam de renda €250,00 mensais.
19. Para além das condenações acima referidas, o arguido Rui C... foi ainda condenado:
a) Por acórdão proferido em 11/03/2000, transitado em julgado em 28/03/2000, foi condenado nas penas de 24 meses de prisão e 360 dias de multa, à taxa diária de 200$00, pela prática, entre 15/04/1999 e 9/05/1999, de 3 crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º nºs 1 e 2 b) do CP, 3 crimes de sequestro p. e p. pelo artº 158º nº1 do CP e 3 crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº 275º nº3 CP, penas essas já extintas.
b) Por sentença proferida em 14/08/2003, transitada em julgado em 29/09/2003, foi condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €2,00, pela prática, em 14/08/2003, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.
c) Por sentença proferida em 29/10/2004, transitada em julgado em 18/11/2004, foi condenado na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €1,00, num total de €160,00, pela prática, em 9/02/2004, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP, pena essa já extinta.
d) Por sentença proferida em 25/11/2004, transitada em julgado em 27/05/2005, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de €3, 00, pela prática, em 17/01/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e e p. pelo artº3º do DL nº 2/98, de 3/01 e de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º CP, pena essa já extinta.
e) Por sentença proferida em 2/02/2005, transitada em julgado em 4/03/2005, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de €3, 00, pela prática, em 25/07/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e e p. pelo artº3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01 e de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP, pena essa já extinta.
f) Por sentença proferida em 25/02/2005, transitada em julgado em 3/05/2005, foi condenado na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos pela prática, em 2/02/2004, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º CP.
g) Por sentença proferida em 17/03/2005, transitada em julgado em 11/04/2005, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, suspensão sujeita a regime de prova, pela prática, em 9/02/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e e p. pelo artº3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01 e de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP.
h) Por sentença proferida em 6/06/2005, transitada em julgado em 21/06/2005, foi condenado na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de €3,00, pela prática, em 21/11/2004, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nºs 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
i) Por acórdão proferido em 12/02/2007, transitado em julgado em 27/02/2007, foi condenado na pena de 7 meses de prisão pela prática, em 13/12/2005, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP.
j) Por sentença proferida em 10/05/2007, transitada em julgado em 25/05/2007, foi condenado na pena de 10 meses de prisão pela prática, em 26/05/2006, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP.
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2. Factos não provados:
Não houve.
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3.Motivação:
A convicção do tribunal (de um qualquer tribunal) é formada dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que transpareçam em audiência das declarações e depoimentos.
Foi essa análise dialéctica de todos os meios de prova que se procurou fazer.
Na análise de cada caso concreto que lhe é trazido, e muito especialmente na decisão da matéria de facto, cabe ao julgador harmonizar, com bom senso e justa medida, as regras da experiência e o princípio da presunção de inocência, de modo a não ver nas primeiras algo de absoluto, nem no segundo algo de dogmático.
Se assim não for, a justiça torna-se numa fórmula vazia, sem conteúdo.
Na formação da sua livre convicção, ao tribunal não está vedada a possibilidade de retirar ilações dos factos probatórios, socorrendo-se de um raciocínio dedutivo ou indutivo, apoiado nos princípios da lógica e fundamentado nas regras de experiência comum.
Sob pena de incontornável frustração de qualquer tentativa de apreensão exacta da realidade sujeita a comprovação judicial, exige-se do julgador que, uma vez confrontado – como não raras vezes sucede no universo da criminalidade em que nos situamos – com a ausência de testemunhos completos e auto-suficientes, proceda a uma apreciação global e correlativa de toda prova produzida, valorando-a dialecticamente e inferindo a partir dos factos expressamente afirmados aqueles outros que são sugeridos por um critério de experiência comum.
O sistema probatório alicerça-se, na verdade, em grande parte, no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido.
O caso vertente é, na nossa opinião, um exemplo paradigmático de como as regras de experiência, por vezes, se terão que impor ao referido princípio.
De acordo com a versão do arguido, encontrava-se com a namorada e uns amigos próximo do Parque de Exposições quando apareceram dois indivíduos que “conhece do mundo da droga”, mas cuja identificação ignora, questionando-o se queria comprar o computador a que se reportam os autos. Disse-lhes que não, mas prontificou-se a arranjar-lhes comprador, tendo sido nessa sequência que contactou a testemunha José M....
Deslocaram-se então os três à habitação onde se encontrava o José M..., tendo o negócio sido concretizado pela quantia de €300,00.
Acrescentou que na altura era consumidor de heroína, consumindo 3 ou 4 pacotes, gastando diariamente €20,00.
Terminou o seu depoimento negando ter tido qualquer intervenção no furto a que se reportam os autos.
A testemunha Ana A..., proprietária dos objectos furtados, num depoimento sereno, preciso, seguro e, por conseguinte credível, explicou o modo como o furto terá sido perpetrado, a hora a que teve lugar (entre as 23h00 do dia 23/06/2012 e as 00h00 do dia 24/06/2012), descreveu os danos causados no veículo do seu namorado, os objectos subtraídos e o modo como recuperou parte deles.
Por sua vez, a testemunha José M..., num depoimento que se nos afigurou igualmente sincero e credível (credibilidade que saiu reforçada aquando da sua acareação com o arguido), confirmou ter adquirido o computador em causa ao arguido por €350,00, mas desmentiu categoricamente que, aquando da compra, ele estivesse acompanhado de mais alguém (“O Grilo apareceu lá sozinho”)
Com particular interesse para a resolução do problema que nos ocupa, frisou que a transacção teve lugar por volta da 1h00 da manhã do dia 24/06/2012.
As declarações desta testemunha foram integralmente confirmadas e de forma credível pela testemunha Nuno Oliveira da Silva, que se encontrava presente aquando da venda do referido computador. De acordo com o seu depoimento, embora existisse movimento de pessoas na rua pois era Noite de S. João, o arguido não estava acompanhado por mais ninguém (“esteve sempre só”).
Baseou-se ainda o Tribunal no auto de apreensão de fls 54 e 55, no auto de exame e avaliação de objectos de fls 91 (quanto ao valor comercial do computador), no auto de reconhecimento de objectos de fls 186 e nos autos de reconhecimento pessoal de fls 253 e 254, devidamente analisados em sede de audiência de julgamento.
Sendo esta a prova produzida, importa então esclarecer a razão pela qual se deu como provado que foi o arguido o autor do furto perpetrado, já que não existe prova directa de tal facto.
Como já se teve a oportunidade de frisar e tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a prova indirecta, circunstancial ou indiciária não é um “minus” relativamente à prova directa, permitindo, se devidamente valorada, alicerçar uma condenação penal.
Se é certo que a simples detenção dos objectos furtados não é, por vezes, suficiente para se concluir que quem os detém foi o autor do furto, há que discernir as diversas hipóteses que se nos deparam, sob pena de se adoptarem posições metodologicamente claudicantes.
No caso vertente, temos muito mais que a mera detenção por parte do arguido dos referidos objectos, concretamente, do computador.
Sabe-se que, na melhor das hipóteses para o arguido, o furto ocorreu pelas 23h00 e que, à 1h00 da manhã, o arguido já estava a vender um dos objectos furtados a um terceiro.
Este curto intervalo de tempo (na hipótese mais favorável apenas 2h00) é para nós absolutamente decisivo, já que pouco falta para estarmos perante a noção de flagrante delito que nos é dada pelo artº 256º nº2, 2ª parte do CPP.
É claro que não nos custaria sobrepor o princípio da presunção de inocência às regras de experiência, se, porventura, a versão do arguido fosse consistente.
A verdade é que tal versão padece de fragilidades notórias.
Em primeiro lugar, não identifica quais foram os dois indivíduos que o abordaram e lhe propuseram a compra do computador, muito menos os arrola como testemunhas.
Em segundo lugar, a serem, como disse, pessoas que conhecia do mundo da droga dada a sua toxicodependência, tal não faz o mais pequeno sentido. É sabido por todos, e certamente muito mais pelos toxicodependentes, que estes não compram computadores a outros toxicodependentes; pelo contrário, furtam-nos e vendem-nos na esperança de angariarem dinheiro para sustentarem tal vício, sua única e exclusiva preocupação.
Em terceiro lugar, temos que convir que, naquele intervalo temporal e àquela hora da noite, ainda para mais tratando-se da Noite de S. João, é bastante estranho que o arguido se tenha oferecido para ajudar na venda do computador, aparentemente sem ganhar nada com isso, já que nesta parte o seu depoimento é completamente omisso.
Em quarto lugar, e decisivamente, a versão do arguido é contrariada não por uma, mas por duas testemunhas, que arrasam por completo a sua estratégia de defesa ao sustentarem, aliás segura e repetidamente, que aquele se encontrava só aquando da venda computador.
Por último, através do contacto directo com a personalidade do arguido em sede de audiência de julgamento também não nos ficou a impressão de que o mesmo estivesse a falar verdade.
Conjugando tudo isto com as mais elementares regras de experiência comum, a outra conclusão não se poderia chegar a não ser que foi o arguido o autor dos factos descritos na acusação.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido e períodos de privação de liberdade, para além do CRC junto aos autos a fls 339 e ss, as certidões de fls 94 e ss, 120 e ss, 155 e ss, 189 e ss e 214 e ss.
Relativamente à sua situação pessoal e económica, as suas próprias declarações, as quais, à falta de outros elementos, se mostraram credíveis.”.
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- Quanto às questões suscitadas:

1- Impugna o arguido a matéria de facto fixada na sentença.
Vejamos.
A prova produzida em audiência de julgamento tendo sido gravada, tem como consequência que o recurso poderá versar matéria de facto e de direito.
Nos termos do disposto no artigo 428º, do Código de Processo Penal, "As relações conhecem de facto e de direito.".
Aos recorrentes, sempre que impugnem a matéria de facto, incumbe o ónus de dar concretização aos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e às provas que impõem decisão diversa da recorrida; aliás, sempre que as provas tenham sido gravadas, a concretização destas terá de ser feita por referência ao consignado em acta. Veja-se o que decorre dos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal .
O arguido faz alusão no seu recurso a prova, nomeadamente depoimentos, que em seu entender e convicção levariam a que se desse como apurada matéria diferente.
Como se refere no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc. 024324, relator A. Paiva, "A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação”.

Assim, por exemplo:

a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;

b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrario daquele que foi considerado como provado;

c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.".

Concordamos integralmente com o saber contido neste aresto. A sua visão é a interpretação fiel do que é um recurso sobre a matéria de facto.

Será que no caso em apreço se verifica uma qualquer das situações referidas na sentença proferida?

Cremos, objectivamente, que não.

A sentença criticada é absolutamente transparente quanto às provas que determinaram a sua convicção. Analisou a prova, nomeadamente depoimentos em confronto e revelou o ponto de chegada da sua ponderação.

É que, como se sumariou no acórdão de 21/11/2001 da Relação de Coimbra, proc. 926/2001, relator Barreto do Carmo:

"I - O acto de julgar é do Tribunal, e tal acto, tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formulação lógico-intuitiva.

II - Na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:

2.1. - a recolha de elementos - dados objectivos - sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença; dá-se com a produção da prova em audiência;

2.2 - sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal - que é livre, art. 127º do Código Processo Penal - mas não arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo principio de persecução da verdade material;

2.3 - a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;

III - A convicção assenta na verdade prático-juridica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.

IV - Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).

V - Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei como sejam as da experiência, a percepção da personalidade do depoente (impondo­-se por tal a mediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao principio in dubio pro reo).

VI - A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção como sejam:

VII - O principio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade juridico-prática e com o da liberdade de convicção - princípios estruturais; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.

VIII - A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art. 206Q) e, consequentemente o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art. 321º) publicidade essa que se estende a todo o processo - a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art 86º)) querendo-se que o público assista (art. 86º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art. 86º/b); que se consultem os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art. 86º/c)). Há um controlo comunitário quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.

IX - A oralidade da audiência que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art. 96º do Código Processo Penal) permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções da voz, por ex.:

X - A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal como que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e credibilidade da prova.

XI - A censura da forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.

XII - Doutra forma, ... pretende-se uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão". ( www.trc.pt).

Já no que concerne à convicção, à livre convicção que baseia a decisão, ela é de natureza eminentemente pessoal porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis - como a intuição.

A credibilidade dos depoimentos prestados em audiência foi aferida pelo julgador justamente na conformação do predito princípio. Como se refere no acórdão do STJ de 15/12/2005, proc. 2951/05, relator Conselheiro Simas Santos, "(...) 4 - Se o recorrente impugna somente a credibilidade da testemunha deve indicar os elementos objectivos que imponham um diverso juízo sobre a credibilidade dos depoimentos, pois ela, quando estribadas elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso" (www.dgsi.pt).

Ora, in casu a forma como o recorrente conforma a prova com a sua especial e subjectiva visão acaba por o colocar em área reservada ao julgador.

Como se decidiu no acórdão do STJ de 27/02/2003, Proc. 140/03, relator o Conselheiro Carmona da Mota:

" ii. O valor da prova, isto é a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, sua idoneidade e autenticidade.

iii. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais características e atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através do contacto pessoal e directo com as pessoas.

iv. O tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido".

Ou seja, os elementos determinantes para a convicção do julgador assumem distinto cariz, crucial é que o mesmo, com absoluta transparência, os evidencie para que se alcance o juízo lógico que presidiu à decisão.

Visto isto, resulta evidente que a prova, nomeadamente testemunhal, referida pelo recorrente como fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto foi considerada, foi ponderada pelo julgador na sentença que proferiu. Sob o horizonte jurídico do princípio da livre convicção - art. 127º do C.P.Penal.

No sistema vigente, os contornos funcionais do recurso induzem a existência de uma instância de controle em que o tribunal se encontra investido de uma actividade crítica cujo objecto é a decisão impugnada, não se tratando, portanto, de um novum iudicium, destinado a substituir ex integro o precedente.
A configuração do segundo juízo como revisio prioris instantiae ("o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância", observa o Prof. Germano Marques da Silva, Forum Iustitia) significa que esta Relação - em que o contacto com as fontes de prova é amplamente mediato - só poderia alterar a matéria de facto se acaso surpreendesse nos autos, prova documental ou pericial, ou nos depoimentos prestados em audiência, a existência de um qualquer elemento probatório que, pela sua irrefutabilidade, não pudesse ser afectado pelo princípio da imediação.
O recorrente limita-se a dar a sua versão dos factos, não a fazendo acompanhar por nenhuma argumentação fundamentada num estudo preciso de molde a necessariamente implicar e impor alteração da matéria de facto fixada, pelo que nesta área não se descortina matéria que contraste com a resultante do convencimento expresso pelo tribunal de 1ª instância, e que assim se terá como consolidada.

Efectivamente, o recorrente, não identifica as provas que impõem decisão diversa. Note-se que o verbo usado pela lei é precisamente o verbo impor, o que, no caso, afasta a valia das provas que possam eventualmente sugerir ou até autorizar outra leitura das mesmas. Havendo mais que uma versão possível para os factos, adoptando o decisor uma, importa que o mesmo fundamente a sua opção de forma racional, lógica e consistente, observando, sempre, o que determina o art. 127º referido: atentando às regras da experiência e, também, à sua livre convicção, que como é consabido, é de natureza subjectiva. A fundamentação da sentença é, pois, a objectivação da livre convicção e através dela se afasta o arbítrio e mero subjectivismo.
A convicção quanto aos factos apurados existirá quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Com efeito, também a prova não é avaliada de forma isolada, antes, tem de ser toda relacionada e conjugada, podendo o julgador através desse exercício chegar a conclusões que não seriam permitidas por cada um dos elementos de prova, se considerados isoladamente. Porém, da prova produzida, nomeadamente depoimentos, conjugados, tal como se mostram referenciados na motivação da sentença recorrida, avaliados à luz das regras da experiência comum, é possível extrair a conclusão fáctica em causa.
Destacamos dessa motivação a passagem seguinte:
“(…) Sendo esta a prova produzida, importa então esclarecer a razão pela qual se deu como provado que foi o arguido o autor do furto perpetrado, já que não existe prova directa de tal facto.
Como já se teve a oportunidade de frisar e tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a prova indirecta, circunstancial ou indiciária não é um “minus” relativamente à prova directa, permitindo, se devidamente valorada, alicerçar uma condenação penal.
Se é certo que a simples detenção dos objectos furtados não é, por vezes, suficiente para se concluir que quem os detém foi o autor do furto, há que discernir as diversas hipóteses que se nos deparam, sob pena de se adoptarem posições metodologicamente claudicantes.
No caso vertente, temos muito mais que a mera detenção por parte do arguido dos referidos objectos, concretamente, do computador.
Sabe-se que, na melhor das hipóteses para o arguido, o furto ocorreu pelas 23h00 e que, à 1h00 da manhã, o arguido já estava a vender um dos objectos furtados a um terceiro.
Este curto intervalo de tempo (na hipótese mais favorável apenas 2h00) é para nós absolutamente decisivo, já que pouco falta para estarmos perante a noção de flagrante delito que nos é dada pelo artº 256º nº2, 2ª parte do CPP.
É claro que não nos custaria sobrepor o princípio da presunção de inocência às regras de experiência, se, porventura, a versão do arguido fosse consistente.
A verdade é que tal versão padece de fragilidades notórias.
Em primeiro lugar, não identifica quais foram os dois indivíduos que o abordaram e lhe propuseram a compra do computador, muito menos os arrola como testemunhas.
Em segundo lugar, a serem, como disse, pessoas que conhecia do mundo da droga dada a sua toxicodependência, tal não faz o mais pequeno sentido. É sabido por todos, e certamente muito mais pelos toxicodependentes, que estes não compram computadores a outros toxicodependentes; pelo contrário, furtam-nos e vendem-nos na esperança de angariarem dinheiro para sustentarem tal vício, sua única e exclusiva preocupação.
Em terceiro lugar, temos que convir que, naquele intervalo temporal e àquela hora da noite, ainda para mais tratando-se da Noite de S. João, é bastante estranho que o arguido se tenha oferecido para ajudar na venda do computador, aparentemente sem ganhar nada com isso, já que nesta parte o seu depoimento é completamente omisso.
Em quarto lugar, e decisivamente, a versão do arguido é contrariada não por uma, mas por duas testemunhas, que arrasam por completo a sua estratégia de defesa ao sustentarem, aliás segura e repetidamente, que aquele se encontrava só aquando da venda computador.
Por último, através do contacto directo com a personalidade do arguido em sede de audiência de julgamento também não nos ficou a impressão de que o mesmo estivesse a falar verdade.
Conjugando tudo isto com as mais elementares regras de experiência comum, a outra conclusão não se poderia chegar a não ser que foi o arguido o autor dos factos descritos na acusação.” (fls. 371 a 373 / o sublinhado é nosso).
Em face do que, no essencial, concordamos com a Digna PGA, quando no seu parecer refere:
“Por ter legitimidade e estar em tempo veio o arguido Rui Pedro interpor recurso, defendendo, em síntese, e segundo as suas "Conclusões", pois são elas que fixam o objecto do recurso, que não foi feita qualquer prova de que o arguido tivesse sido o autor do crime de furto qualificado, pelo qual veio a ser condenado, apenas se tendo feito prova de que o mesmo esteve envolvido na sua venda, pelo que, não lhe tendo sido imputado um crime de receptação entende que deve o mesmo ser absolvido.
A magistrada do Ministério Público, na Resposta que apresentou, que aqui se dá por reproduzida, defendeu que o arguido apenas coloca em causa a forma como o Tribunal formou a sua livre convicção, não apresentando qualquer facto concreto que coloque em causa o teor da douta decisão recorrida, pelo que defende que o recurso deverá ser julgado improcedente.
O arguido colocou a sua defesa na tónica de que no momento em que foi efectuado o negócio da venda do computador estava acompanhado de um tal Bruno e outro indivíduo, sendo que ambos estavam ligados ao mundo da droga, os quais o tinham contactado para ver se pretendia comprar o computador em causa, tendo ele que estava na noite de S. João e acompanhado da namorada, largado tudo, dizemos nós, incluindo a própria namorada, para ir ajudar o tal Bruno a vender o computador. Só que as testemunhas José e Nuno não tiveram quaisquer dúvidas em referir que o mesmo se encontrava sozinho, sendo ele que trazia o computador, que efectuou o negócio e guardou o dinheiro da venda.
Se efectivamente, o arguido suscita dúvidas quanto à credibilidade do depoimento destas testemunhas e tendo referido que o irmão do José também lá estava, o qual conhece pela alcunha do "Macho", qual a razão porque não solicitou a sua audição ao abrigo do disposto no art.º 340.° do C.P.P .. Se ao M.º P.o compete provar os factos constantes da acusação, ao arguido compete-lhe apresentar argumentos credíveis que a ponham em dúvida, o que não aconteceu, apesar da acareação efectuada.
Se segundo ele refere a "história" apresentada pelas testemunhas não é credível, então aquela que apresentou ainda é menos, bastando para isso ter presente que se o computador fosse efectivamente do tal Bruno, qual a razão porque é que a apresentação do aparelho em causa foi feita pelo arguido e qual a razão porque é que foi ele sempre a falar e foi ele que recebeu o dinheiro?
Se ele foi ter com a testemunha José por saber que ele queria comprar um computador, qual a razão porque, sendo o mesmo do tal Bruno, como defende, ele não o apresentou à testemunha José, para ser o próprio Bruno a dialogar com a testemunha José e a fazer o negócio?
Não se pode esquecer que o arguido sabia, como ele refere, que o José queria comprar um computador e tendo o mesmo sido subtraído entre as 23h e as OOhoras, não é de estranhar que no espaço de uma hora e na noite de S. João o tal Bruno tivesse a sorte de logo o encontrar e irem imediatamente ter com o José para fazerem o negócio. É caso para dizer existem horas de verdadeira sorte.
Foi, pelo facto de a "história" contada pelo arguido ter falhas monumentais, que o Tribunal atendendo à prova produzida e às regras da experiência comum, e não lhe tendo surgido quaisquer dúvidas do modo como os factos ocorreram é que os deu como provados, os quais integram a prática do crime pelo qual o arguido foi condenado, não merecendo, a nosso ver, e tendo em conta o passado do arguido e o facto de não ter, apesar da evidência dos factos assumido a sua culpa, qualquer censura a pena em que foi condenado.
Assim, e em face do exposto somos de parecer que negando provimento ao recurso interposto e, consequentemente, confirmando a douta sentença recorrida, se fará a habitual Justiça.” (fls. 446 e 447).
Quanto á utilização da chamada prova indirecta, aqui se menciona o Ac. do STJ, com o sumário seguinte:
I - O recurso da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, não envolve um segundo julgamento na Relação, abrangendo toda a matéria de facto, mas apenas a reponderação, por esse Tribunal, de factos pontual e incorrectamente julgados, nos termos dos arts. 428.º, n.º 1, e 431.º do CPP.
II - E porque assim é, não corresponde ao desígnio legal – o que impede se considere como cumprido aquele ónus de reponderação – a mera invocação de que os factos são valorados de acordo com a livre apreciação do tribunal, sendo, nessa precisa medida, de manter, por se não mostrarem patentes as anomalias com consagração no art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou a simples constatação, a partir do acolhimento da fundamentação, da correcção do factualmente decidido. Também não bastará ao escopo desse restrito julgamento a afirmação, de cunho genérico, de que as provas transcritas foram lidas, autorizando em permanência o leque factual advindo da 1.ª instância.
III - A ser assim, assistiríamos unicamente a uma ratificação ou homologação do julgado, a uma sua validação formal e não a um exercício de julgamento, embora de amplitude de grau menor, ainda com observância, mas agora da inteira responsabilidade do tribunal de recurso, das regras do exame das provas e da sua crítica, com uma opção no termo da valoração, conservando o tribunal de 2.ª instância a sua independência na apreciação das provas, segundo a lógica das coisas e as regras da experiência e da vida.
IV - A prova nem sempre é directa, de percepção imediata, muitas vezes é baseada em indícios.
V - Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra.
VI - A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.
VII - O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.” (o destacado é nosso / Ac. do STJ, Proc. n.º 07P1416, Relator: Armindo Monteiro, de 11/07/2007).
Aqui também a este respeito (prova indirecta) se citando o estudo de 2011 (disponível em:“http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/provaindiciarianovasformascriminalidade.pdf) do Conselheiro Santos Cabral, onde se refere o seguinte:
“(…) são dois os elementos da prova indiciária:
a)-Em primeiro lugar o indício que será todo o facto certo e provado com virtualidade para dar conhecer outro facto que com ele está relacionado. (Dellepiane define-o como todo o rasto vestígio, circunstancia e em geral todo o facto conhecido, ou melhor devidamente comprovado, susceptível de levar, por via da inferência ao conhecimento de outro facto desconhecido)
O indício constitui a premissa menor do silogismo que, associado a um princípio empírico, ou a uma regra da experiência, vai permitir alcançar uma convicção sobre o facto a provar. Este elemento de prova requer em primeiro lugar que o indício esteja plenamente demonstrado, nomeadamente através de prova directa (v.g. prova testemunhal no sentido de que o arguido detinha em seu poder objecto furtado ou no sentido de que no local foi deixado um rasto de travagem de dezenas de metros).
b)- Em segundo lugar é necessária a existência da presunção que é a inferência que, aliada ao indício, permite demonstrar um facto distinto. A presunção é a conclusão do silogismo construído sobre uma premissa maior:-a lei baseada na experiência; na ciência ou no sentido comum que apoiada no indicio-premissa menor- permite a conclusão sobre o facto a demonstrar.
(. . .)
Certamente que não é esse grau de absoluta certeza que deve estar presente em cada inferência que se faz do facto indiciante como ligação ao facto indiciado. Como afirma Marieta, corroborado pela totalidade dos Autores que se debruçaram sobe esta matéria, a prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza. Todavia, a transposição da soma de probabilidades que dá a convergência dos factos indiciados para a certeza sobre o facto, ou factos probandos, que consubstanciam a responsabilidade criminal do agente é uma operação em que a lógica se interliga com o domínio da livre convicção do juiz. Convicção sustentada, e motivada, mas que, nem por isso deixa de significar a passagem do Rubicão, ou seja, do domínio da possibilidade para a formatação de uma intima convicção sobre a certeza do facto.
( .. .)
Do exposto resulta que o princípio da normalidade, como fundamento que é de toda a presunção abstracta, concede um conhecimento que não é pleno, mas sim provável. Só quando a presunção abstracta se converte em concreta, após o sopesar das contra provas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno.
Só este convencimento, alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária-quando é este tipo de prova que está em causa-, pode alicerçar a convicção do julgador. Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgado r no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação é imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral, mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova.”.
Este estudo foi mencionado pelo MP a fls. 498 e 499, sendo que também se concorda com aquele magistrado quando a fls. 499 refere “(…) como se viu, no caso concreto nem sequer existem contra-indícios ou contra-provas susceptíveis de porem em causa a prova efectuada pelo modo em que o foi, em audiência de julgamento.
Entende-se por isso que nenhuma censura há a fazer à decisão de condenação, impugnada pelo recorrente”.

Pelo exposto, deve o recurso improceder neste ponto.
*
2 - Entende o recorrente que foi excessiva a pena aplicada.
Os art.s 70º e 71º do Código Penal indicam os critérios para a escolha e medida da pena, estatuindo, a ultima norma, que esta deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e também a reintegração daquele (art. 40º nº 1 do C. P.).
E o nº 2 do art. 71º, manda atender àquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas dessas circunstâncias nas várias alíneas.
Assim, a medida concreta da pena tem que ser determinada sempre conjugando os factores culpa e prevenção, estando o primeiro ligado a uma vertente pessoal do crime e o segundo à necessidade sentida pela sociedade na punição do caso concreto.
Relativamente à culpa, ela irá não só fundamentar como também limitar a pena.
Traduz o requisito da culpa a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção – Cfr. Figueiredo Dias: Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime, pag. 255 e ss. .
Deve a pena ser fixada de forma a que contribua para a reinserção social do agente e não prejudique a sua posição social mais do que o absolutamente inevitável e, por outro lado, neutralize os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade e simultaneamente contribua para fortalecer a consciência jurídica da comunidade sem deixar de ter em consideração as pessoas afectadas com o delito e suas consequências.
Só dessa forma cumprirá a sua função repressiva, de prevenção (protecção dos bens jurídicos) e de reintegração do agente na sociedade.
A este respeito, medida da pena, concordamos com o teor do Ac. do S.T.J., de 13-07-2006, do teor seguinte:

" I - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando o ilícito típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.º 1, do CP -, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste art. 40.º).

II - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista da culpa e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção social do agente.

III - A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e ss. " ( Proc. n.º 1802/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Oliveira Rocha Carmona da Mota ).

No essencial, a questão neste ponto é a de saber se a pena aplicada ao arguido, se pode ter como adequada e proporcional ao caso concreto em apreço.
Ora, neste aspecto, desde já se refere que concordamos com o mencionado na 1ª instância, do que se destaca as passagens seguintes:
-(…) No caso vertente, os inúmeros antecedentes criminais do arguido, a forte energia criminosa, o carácter ousado e destemido por ele revelado, a ausência de qualquer confissão ou arrependimento, bem como a circunstância de crimes semelhantes aos dos autos serem cada vez mais frequentes no nosso país, levam a que se opte pela pena de prisão.

Importa agora proceder à fixação da respectiva medida concreta da pena” (fls. 377);
- “Contra o arguido, haverá que ponderar, desde logo, a intensidade do dolo, que revestiu a modalidade mais grave, de dolo directo, uma vez que o arguido representou os factos que preenchem o tipo de crime de furto qualificado e, mesmo assim, actuou com intenção de o realizar, sendo nessa medida particularmente intensa a sua vontade criminosa.
O grau de ilicitude é elevado, atento o modo como o arguido actuou.
Importa ainda ter em conta o tipo e valor dos bens subtraídos e a circunstância de crimes como o dos autos serem cada vez mais frequentes no nosso país, o que determina que as exigências de prevenção geral sejam elevadas.
Relativamente ao comportamento do arguido posterior aos factos, deve salientar-se que não confessou os factos nem demonstrou o mais pequeno arrependimento, antes persistindo em enganar o Tribunal.
Não obstante, quase todos os objectos que foram subtraídos vieram a ser recuperados.
Contra o arguido Rui C..., depõem decisivamente os seus antecedentes criminais descritos na matéria de facto dada como provada, com várias condenações anteriores aos factos, incluindo em penas de prisão efectiva, a maior parte das quais no domínio da criminalidade patrimonial, mais concretamente pela prática de vários crimes de furto, sobretudo simples, mas também qualificados.
De resto, o crime em causa nos presentes autos foi praticado ainda não tinham decorrido 18 meses após o arguido ter sido colocado em liberdade, o que não deixa de ser sintomático.” (fls. 379).
Mais se referindo a fls. 380, a propósito de se entender não ser de suspender a execução da pena ao arguido: “No caso vertente, não é possível formular qualquer juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da pena bastará para a prevenção de futuras condutas, já que o arguido revela uma relevante dificuldade de interiorização dos valores jurídico-penais e uma significativa predisposição para a assunção de comportamentos ilícitos.

Como já se salientou, o arguido Rui C... tem uma vasta carreira criminosa no domínio da criminalidade patrimonial, com múltiplas condenações anteriores aos factos em análise no presente processo, incluindo em penas de prisão efectiva.

Por outro lado, o crime a que se reportam os autos foi praticado não muito tempo depois de o arguido ser colocado em liberdade.” (fls. 380).

Concordamos com esta argumentação, não tendo o invocado pelo arguido a relevância que ele lhe pretende dar.
Tudo o que se apurou foi devidamente ponderado e tido em conta na decisão recorrida.
Afigurando-se-nos que a pena aplicada na 1ª instância acautela convenientemente as finalidade de prevenção geral e especial, devendo, em consequência ser mantida.
Assim sendo, em face do que se deixou já referido, concordamos com a medida concreta da pena fixada na sentença, entendendo-se a mesma como adequada e proporcional.
A pena aplicada ao recorrente, não excede a medida da culpa respectiva, cumpre os fins das penas, mormente a prevenção geral e especial pelo que se mostra correcta e justas, face aos critérios legais, mormente dos artºs 40º, 71º e 72º do C. Penal.
Ademais, afigura-se que a decisão recorrida estabeleceu, com equitativo e proporcionado critério e com irrespondível argumentação, à luz da materialidade julgada provada e em face da moldura abstracta da pena, a pena concreta em medida que não pode deixar de confirmar-se, nesta instância.
Pelo que deve o recurso também nesta parte ser também julgado improcedente.
*
- Decisão
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso do arguido como improcedente.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique / D. N.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 761/12.4PB GMR.G1).
Guimarães, 17 de Novembro de 2014