Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
361/05-1
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/11/2005
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – No caso em apreço, o arguido avista o carro de bois quando se encontrava numa curva, a 10/15 metros, podendo avistá-lo a 30 metros, pelo que, consequentemente, há que concluir que o arguido não conduzia com total atenção ao trânsito como devia.
II – O arguido só se apercebeu da presença da vítima na estrada no momento do embate, sendo contudo, forçoso concluir que a vítima já se encontrava no local do embate - pois que nada leva a concluir que. Inopinadamente, apareceu aí - , pelo que não se encontra explicação para a circunstância do arguido só se ter apercebido da sua presença com o embate a não ser mais uma vez a sua falta de atenção à condução.
III – O arguido comprimiu a vítima com a frente, lado direito, do veiculo que conduzia lado esquerdo do carro de bois (arrastando-a posteriormente) pelo que há que concluir que, ma manobra de ultrapassagem pela esquerda do carro de bois, não respeitou uma distância de segurança de tal ordem que permitisse a presença de uma pessoa entre os dois veículos - como deveria ter acontecido.
IV – Por outro lado, a vítima colocou-se numa posição que, no mínimo, era propícia a embaraçar o trânsito pelo que, também ela, inobservou o dever de cuidado que as circunstâncias exigiam.
V – Por fim, há que concluir que a velocidade imprimida à viatura foi indiferente para o evento letal que se deu por causa da desatenção do arguido, da incorrecta manobra de ultrapassagem e da posição da vítima na faixa de rodagem.
VI – Há, por isso, concorrência de culpas entre arguido e vítima com predominância para a culpa do arguido, sendo óbvia a existência da negligência dada a omissão dos sobreditos deveres gerais de cuidado.
VII – Na fixação da medida concreta da pena deve ter-se em conta a culpa da vítima uma vez que, não acumulando a especial qualificação da culpa do réu, implica uma diminuição desta, pelo que, tendo em conta (art. 71° do C. Penal) o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências (morte da vítima), a intensidade da negligência, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, a sua conduta anterior ao facto e as exigências de prevenção afigura-se adequada a pena de 8 meses de prisão, a qual ao abrigo do art. 50° n° 1 do citado código se suspende, na execução, pelo período de dois anos.

( Tem voto de vencido do desembargador Anselmo Lopes que aplicaria a pena de um ano de prisão, suspensa por três na sua execução )
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

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"A", idº no processo, foi absolvido da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p.pelo art. 137º nº 1 do C. Penal e da contra-ordenação p. e p. pelo art. 24º nºs 1 e 3 do C.da Estrada.
O Mº Pº interpôs recurso da sobredita decisão a apresentou as seguintes conclusões:
1) Pela sentença recorrida, o tribunal absolveu o arguido "A" do crime de homicídio negligente previsto e punido pelo art. 137º nº 1 do Código Penal e de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 24º nºs 1 e 3 do Código da Estrada;
2) Em síntese, porque “da factualidade provada apurada e dada como provada não resulta que o arguido tenha violado qualquer regra estradal, ou seja, não resulta que tenha violado qualquer dever objectivo de cuidado”;
3) Salvo melhor opinião não se concorda com a douta sentença porque:
A matéria de facto dada como provada nos pontos 7 a 14 e 16, que aqui se dá por reproduzida, contradiz insanavelmente a matéria de facto dada por não provada nos pontos 3 a 5, que aqui também se dá por reproduzida.
4) Por outro lado, da análise da prova documental e pericial junta aos autos e da renovação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos acima referidos, resulta em nossa opinião que a matéria de facto julgada não provada nos pontos 3 a 5 tem de ser julgada provada, por erro notório na apreciação da prova, uma vez que daquela prova resulta que o arguido:
4.1 – Não adequou a velocidade do veículo por si conduzido por forma a, atendendo às supra descritas características e estado da via e do veículo, condições atmosféricas, intensidade de tráfego e condições de iluminação, e para o efeito desviando-se e travando, evitar embater em qualquer peão que naquela via transitasse de forma a causar-lhe lesões corporais ou a morte;
4.2- Prevendo que tal possibilidade tivesse lugar, o arguido confiou em que lhe foi possível travar ou desviar-se atempadamente por forma a que a mesma não se concretizasse; e
4.3 – Agiu consciente e livremente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
5) Assim, conjugando a matéria de facto provada, designadamente, a dos pontos 7 a 14 e 16, com a renovação da prova nos termos referidos, o Tribunal deverá dar como provado toda a matéria de facto não provada constante dos pontos 3 a 5;
6) E em consequência deverá revogar-se a douta sentença proferida nestes autos, por ter violado o disposto nos arts. 137º nº 1 do C.Penal e de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 24º nºs 1 e 3 do C. Da Estrada;
7) Deverá, pois, o presente recurso merecer provimento e em consequência deve a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade com as conclusões ora apresentadas, condenando-se o arguido pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, pela prática dum crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos arts. 137º nº 1 do C. Penal e 24º nºs 1 e 3 do C. Da Estrada.
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O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo provimento do recurso cfr. fls 312 a 316.
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Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados e a motivação inserta na sentença em questão:
1. No dia 23 de Agosto de 2001, pelas 9h e 30m, na Estrada Municipal nº 546, lugar de ..., Vitalino R..., Noémia A... e Rosa M... encontravam-se a carregar de erva um carro de bois;
2. O carro de bois encontrava-se parado na berma direita da estrada, atento o sentido Forjães – Antas, no local onde acaba uma curva com inclinação para a esquerda atento esse mesmo sentido;
3. A frente esquerda do carro de bois distava 1,50m do eixo da via e a traseira 1,80m;
4. A estrada tem no local uma largura de 5,50m;
5. Vitalino R... encontrava-se na frente do carro a tomar conta dos animais e Rosa M... encontrava-se no terreno contíguo à estrada, dele separado por um muro, pondo braçadas de erva em cima deste;
6. Noémia A... pegava nessas braçadas e depositava-as nas traseiras do aludido carro de bois, tarefa que repetia sucessivamente;
7. O arguido conduzia por aquela estrada municipal, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-RE, no sentido Forjães – Antas, imprimindo-lhe uma velocidade de cerca de 50 quilómetros por hora;
8. Ao sair da curva, apercebendo-se do facto de o carro de bois se encontrar estacionado na berma, ocupando parcialmente a via, mas não vendo a ofendida, o arguido desviou para a esquerda a trajectória do veículo que conduzia;
9. Ao passar pelo carro de bois colheu a ofendida com a frente, lado direito, do veículo que conduzia, tendo-a comprimido contra o lado esquerdo do carro de bois e seguidamente arrastando-a até uma distância de 1,5m para a frente desse carro e a 1,5m do eixo da via;
10. O veículo do arguido ficou imobilizado a uma distância de 9 metros para a frente do local onde ficou a vítima, atento o seu sentido de marcha, com o lado direito traseiro a distar 1,10m da berma e a frente do lado direito 0,90m;
11. Da colisão resultaram para a vítima, directa e necessariamente, laceração com 2x2cm na região parietal posterior direita, contusão na região frontal mediana direita, edema de tronco cerebral, hemorragia cerebral do hemisfério direito, que determinaram directa e necessariamente a sua morte, que sobreveio, subsequentemente a internamento hospitalar, no dia 27 de Setembro de 2001, devido a um quadro infeccioso que surgiu por alectuamento;
12. O arguido só se apercebe que a vítima se encontrava na estrada no momento do embate;
13. O arguido avista o carro de bois, quando já se encontrava na curva, a uma distância de 10-15 metros;
14. O carro de bois era avistável a uma distância de cerca de 30m, atento o sentido em que seguia o arguido (sentido Forjães-Antas);
15. No momento em que se dá o acidente o arguido ia em trabalho (transportava mercadoria - produtos de mercearia) para Maria O..., proprietária do veículo e sogra do arguido;
16. Nos momentos que precedem o acidente não vinha nenhum veículo a circular naquela via, quer no sentido do veículo conduzido pelo arguido, quer em sentido contrário;
17. A vítima Noémia faleceu no estado de casada com Vitalino R..., deixando como filhos de ambos os lesados Manuel A..., Fernando J..., José A..., Rosa M... e José M...;
18. A Companhia de Seguros R..., S.A. celebrou com Maria O... um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº 00195637, em que esta transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro com a matrícula ...-RE;
19. À data do acidente a vítima contava 73 anos;
20. Dedicava-se à criação de vacas, coelhos e galinhas;
21. Cultivava algumas terras, satisfazendo as necessidades alimentares da sua casa com os produtos que dessa actividade resultavam;
22. A actividade exercida pela Noémia proporcionava-lhe um rendimento de cerca de € 250/300 mensais;
23. Os demandantes sentem uma enorme dor e desgosto com a morte de Noémia e pela forma como esta ocorreu;
24. Vitalino sente-se desamparado e desprotegido com a falta de Noémia;
25. Noémia faleceu no dia 27 de Setembro de 2001;
26. Sofreu dores com as lesões causadas pelo atropelamento;
27. O local onde se deu o acidente configura uma curva seguida de uma recta;
28. No momento em que foi colhida pelo veículo conduzido pelo arguido a vítima encontrava-se na faixa de rodagem;
29. O carro de bois não se encontrava sinalizado;

Matéria de facto não provada

1. A ofendida encontrava-se de costas para o veículo automóvel;
2. A ofendida na tarefa que realizava contornava o veículo pelo lado da estrada;
3. O acidente deveu-se a que o arguido não adequou a velocidade do veículo por si conduzido por forma a, atendendo às supra descritas características e estado da via e do veículo, condições atmosféricas, intensidade de tráfego e condições de iluminação, e para o efeito desviando-se e travando, evitar embater em qualquer peão que naquela via transitasse de forma a causar-lhe lesões corporais ou a morte;
4. Prevendo que tal possibilidade tivesse lugar, o arguido confiou em que lhe fosse possível travar ou desviar-se atempadamente por forma a que a mesma não se concretizasse;
5. O arguido agiu consciente e livremente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
6. O arguido circulava a uma velocidade superior a 100 quilómetros hora;
7. O arguido perdeu o controle do veículo;
8. O arguido seguia demasiado junto à berma da estrada, do lado direito;
9. A vítima auferia uma reforma no valor de € 175,08;
10. Dos seus rendimentos oferecia aos lesados em dinheiro ou em géneros um valor mensal sempre superior a € 250;
11. O sofrimento da vítima com a antevisão da sua própria morte;
12. Prejuízo com as peças de vestuário da vítima (saia, blusa, par de sapatos, roupa interior), que ficaram inutilizadas.


Não se faz referência à restante matéria alegada nos articulados respectivos, por se tratar de matéria conclusiva, de direito ou irrelevante para a concreta decisão da causa.

Motivação da decisão de facto

O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto de prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração das declarações do arguido "A", na valoração das declarações do assistente Vitalino R... e na valoração dos depoimentos das testemunhas Rosa M..., José M..., Rosalina da S..., Domingos V... e Maria de L....

Fundou, igualmente, o Tribunal a sua convicção nos elementos documentais de fls. 4 a 6, no relatório de tanatologia de fls. 27 a 32, na participação de fls. 36 e 37, nos documentos de fls. 66 a 71, 222 a 226 e 233 a 242.

Por último, a convicção do Tribunal fundou-se, ainda, na inspecção judicial realizada ao local.

Quanto à matéria de facto dado como provada e referente à dinâmica do acidente, apenas três pessoas poderiam dar um contributo decisivo para o esclarecimento da verdade material, a saber, o arguido "A", pois foi interveniente, o assistente Vitalino e a sua filha Rosa M..., que se encontravam no local e presenciaram a situação.

O arguido prestou declarações de uma forma que nos pareceu bastante espontânea e sincera e que se nos afiguraram ser bastante esclarecedoras.

O assistente Vitalino encontrava-se visivelmente perturbado e abalado, o que se compreende face a toda a este situação, tendo prestado um depoimento pouco perceptível e pouco claro, com pormenores pouco verosímeis, que em pouco ou mesmo nada ajudou o Tribunal a esclarecer a verdade dos factos.

A testemunha Rosa M..., filha da vítima, foi clara no seu depoimento, e denotou-se a sua preocupação em relatar ao Tribunal aquilo que assistiu, embora o seu relato, em certos pontos, foi parcial e esteve marcado pela revolta sentida com a situação, o que, mais uma vez se repete, é compreensível face às consequências verificadas. Importa referir que esta testemunha embora se encontrasse no local, não assistiu aos momentos que precederam o acidente uma vez que se encontrava na leira, situada ao lado da estrada, mas a um nível inferior, sendo certo que a própria referiu que se encontrava de costas quando se deu o embate.

Importa chamar a atenção para um aspecto: o Tribunal entende que, face à prova produzida, não se logrou apurar o local exacto onde se encontrava a vítima Noémia no momento em que o arguido avista o carro de bois, no entanto, no momento em que o arguido passa pelo carro de bois aquela encontrava-se junto ao mesmo, na faixa de rodagem, e daí ter sido colhida pelo veículo conduzido pelo arguido. Só assim se explica a dinâmica deste acidente, a forma como foi comprimida contra o carro de bois e arrastada. Neste ponto, a participação e os esclarecimentos do agente foram importantes.

Outro ponto que nos parece ser de referir: a velocidade. Embora Vitalino e Rosa M... tenham referido que o arguido vinha muito depressa, não souberam sustentar esta sua opinião. Existe, contudo, um elemento factual que nos permite extrair a ilação de que a velocidade em que o arguido seguia rondaria os 50 quilómetros por hora – o facto de ter imobilizado o seu veículo a nove metros da vítima – cfr. participação de fls. 36 e 37. Se o conseguiu imobilizar em tão poucos metros é porque, necessariamente, seguia a uma velocidade baixa.

De salientar, também, que do confronto entre as declarações do arguido e as do assistente e testemunha, considerou o Tribunal a versão do primeiro mais consentânea com o que efectivamente terá ocorrido no dia em questão, versão que encontrou suporte na demais prova produzida, designadamente, no teor da participação de fls. 36 e 37 e nos esclarecimentos prestados pela testemunha José M..., soldado da GNR que elaborou a participação.

Assim, da conjugação de toda a prova produzida em audiência e da sua ponderação, à luz das regras da lógica e da experiência, resultou a convicção final do Tribunal.

Quanto à situação económico-social do arguido o Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do próprio.

No que respeita ao pedido de indemnização civil, baseou-se o tribunal nos elementos documentais e nas testemunhas que depuseram a esta matéria.

A matéria de facto dada como não provada resultou na total ausência de prova ou no facto de as testemunhas que esse propósito depuseram não terem conhecimento dos factos.
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O recorrente coloca o acento tónico da sua argumentação na contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e no erro notório na apreciação da prova.
Tudo gira em torno da matéria de facto dada como não provada sob os nºs 3 a 5 que se considera, por um lado, em contradição com a matéria de facto dada como provada sob os nºs 7 a 14 e 16 e, por outro lado, padecer do supra referido erro notório na apreciação da prova.
Como resulta expressis verbis do art. 410º do CPPenal, os vícios em causa têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globabilidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos designadamente depoimentos prestados em sede de julgamento.
1) Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão
Há contradição insanável de fundamentação quando sobre a mesma questão se tomam posições antagónicas e inconciliáveis (p. ex. dar o memso facto como provado e não provado) em situações tais que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso.
No caso em apreço, descreveu-se circunstanciadamente o acidente de viação e deu-se como não provado que, em suma, o mesmo se tenha devido à não adequação da velocidade (imprimida pelo arguido ao veículo) às circunstâncias envolventes e bem assim que o arguido tivesse previsto que o acidente se podia dar mas que confiou que o pudesse evitar.
Neste contexto, o tribunal a quo considerou que não se provou que o acidente se tivesse ficado a dever ao alegado excesso de velocidade e à consequente inconsideração doarguido.
Contudo, o darem-se como não provado os sobreditos factos é compatível coma restante factualidade (quer provada quer não provada) porquanto apenas se afastou uma das causas do acidente ou seja o tribunal considerou tão só que a velocidade e a negligência que lhe estava associada foram indiferentes para a ocorrência do sinistro.
Acresce que, uma coisa são factos (acontecimentos, estados, eventos) outra coisa são juízos de valor sobre os factos (os factos dados como não provados sob o nº 3 congregam princípios gerais sobre a condução de um veículo automóvel e os restantes são fórmulas utilizadas para descrever o lado subjectivo dos comportamentos ilícitos) pelo que a partir dos factos concretos dados como provados está-se sempre a tempo de formular os inerentes juízos de valor que pressupõem uma decisão.
Inexiste, também, qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (decidiu-se pela absolvição do arguido com fundamento nos factos que se deram como provados que suportam uma interpretação como a que foi realizada pelo tribunal a quo e que não a repelem sem mais).
2) Erro notório na apreciação da prova
O recorrente impugna a convicção adquirida pelo tribunal sobre os factos constantes nos nºs 3, 4 e 5 da factualidade dada como não provada contrapondo a que sobre os mesmos adquiriu aquando da audiência de julgamento. Porém, a regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º do CPPenal, a motivação e a fundamentação que alicerçam a decisão proferida conduzem-nos à conclusão de que tal factualidade não é susceptível, por essa via, de censura.
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos que face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio não se podiam ter verificado.
No caso em apreço, olhando parao texto da decisão recorrido, não se encontra qualquer facto susceptível de ser enquadrado no sobredito conceito (a este propósito, o recorrente contrapõe mais a sua convicção sobre a prova produzida com a convicção adquirida pelo tribunal o que é inconsequente pelos motivos acima expostos).
3) Impugnação da matéria de facto
No caso em apreço, houve documentação dos actos da audiência.
Quando se impugna, como é o caso, a decisão proferida sobre matéria de facto deve-se especificar os pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas cfr. art. 412º nº 3 do CPPenal.
O recorrente explicita que factos considera incorrectamente julgados mas não concretiza as provas que impõem decisão diversa. Efectivamente, o recorrente nas alegações do recurso limita-se a transcrever parte das declarações do arguido, do assistente Vitalino R... e da demandante civil Rosa M... mas fica-se por saber em que medida as provas em causa infirmam a decisão de facto proferida (o recorrente contrapõe a sua convicção à do tribunal abstraindo-se da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127º do CPPenal).
Acresce que, só há lugar a renovação da prova, cfr. art. 430º nº 1 doCPPenal, quando se conhece de facto e de direito (como é o caso), se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º (não é o caso) e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (consequentemente, não existe fundamento para a renovação da prova que, aliás, nunca será de fazer quando a prova for documentada como foi o caso dada a manifesta inutilidade da renovação).
4) A questão da absolvição versus condenação do arguido
O arguido foi acusado pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art 137º nº 1 do C. Penal.
Nos termos do citado artigo, “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
No caso em apreço, o arguido avista o carro de bois supra referido quando se encontrava na curva a 10/15 metros podendo avistá-lo a 30 metros.
Consequentemente, há que concluir que o arguido não conduzia com total atenção ao trânsito como devia.
O arguido só se apercebeu da presença da vítima na estrada no momento do embate. Contudo, é forçoso concluir que a vítima já se encontrava no local do embate (nada nos faz concluir que, inopinadamente, apareceu aí) pelo que não se encontra explicação para a circunstância do arguido só se ter apercebido da sua presença com o embate a não ser mais uma vez a sua falta de atenção à condução.
O arguido comprimiu a vítima com a frente, lado direito, do veículo que conduzia contra o lado esquerdo do carro de bois (arrastando-a posteriormente) pelo que há que concluir que, na manobra de ultrapassagem pela esquerda do carro de bois, não respeitou uma distância de segurança de tal ordem que permitisse a presença de uma pessoa entre os dois veículos (como deveria ter acontecido).
Por outro lado, a vítima colocou-se numa posição que, no mínimo, era propícia a embaraçar o trânsito pelo que, também ela, inobservou o dever de cuidado que as circunstâncias exigiam.
Por fim, há que concluir que a velocidade imprimida à viatura foi indiferente para o evento letal que se deu por causa da desatenção do arguido, da incorrecta manobra de ultrapassagem e da posição da vítima na faixa de rodagem.
Há, por isso, concorrência de culpas entre arguido e vítima com predominância para a culpa do arguido.
A existência da negligência é óbvia dada a omissão dos sobreditos deveres gerais de cuidado.
Na fixação da medida concreta da pena deve ter-se em conta a culpa da vítima uma vez que, não acumulando a especial qualificação da culpa do réu, implica uma diminuição desta.
Tendo em conta (art. 71º do C.Penal) o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências (morte da vítima), a intensidade da negligência, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, a sua conduta anterior ao facto e as exigências de prevenção afigura-se adequada a pena de 8 meses de prisão.
Ao abrigo do art. 50º nº 1 do citado código suspende-se a execução da pena pelo período de dois anos.
5) Parte civil -
O marido e filhos da vítima demandaram a Cª de Seguros R..., SA, e esta foi condenada a pagar-lhes 70.000 euros acrescidos de juros com fundamento em perda do direito à vida (30.000 euros), danos sofridos pela vítima antes de falecer (10.000 euros) e danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes (5.000 euros para cad um).
Não houve recurso da parte civil.
Para efeitos de recurso, a matéria penal é autónoma em relação à parte civil mas a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida (art. 403º nºs 1, 2 al. a e 3 do CPPenal).
O arguido conduzia por conta de Maria O... pelo que, considerando a sentença absolutória, sobre ele impendia uma presução de culpa cfr. art. 503º nº 3 do Ccivil (o que resulta da sentença penal é que não se provou a culpa efectiva do arguido mas este não ilidiu a presunção de culpa supra referida).
Consequentemente, há que aplicar ao caso em apreço o preceituado no art. 500º nº 1 do Ccivil: “aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”.
Neste contexto, a solução jurídica a dar à questão civil seria a mesma quer se fosse, como se foi, pela aplicação dos arts 500º nº 1 e 503º nº 1 do Ccivil (presupondo a culpa presumida) quer partindo ex novo da culpa efectiva resultado do acima exposto (as normas a accionar e os contornos legais da fixação dos danos são os mesmos porquanto sobre a dona do veículo recaía sempre a obrigação de indemnizar quer por via da culpa efectiva quer pela presumida).
Consequentemente, não há qualquer repercussão na decisão civil da decisão tomada no que diz respeito à parte criminal.
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Nestes termos, dá-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida no que concerne à parte crime e condena-se o arguido "A", como autor material de um crime de homicídio negligente pº e pº pelo art. 137º nº 1 do C. Penal, na pena de 8 meses de prisão que se suspende pelo período de 2 anos.
Sem tributação.
Guimarães, 11/4/05