Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA CONCORRÊNCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – No caso em apreço, o arguido avista o carro de bois quando se encontrava numa curva, a 10/15 metros, podendo avistá-lo a 30 metros, pelo que, consequentemente, há que concluir que o arguido não conduzia com total atenção ao trânsito como devia. II – O arguido só se apercebeu da presença da vítima na estrada no momento do embate, sendo contudo, forçoso concluir que a vítima já se encontrava no local do embate - pois que nada leva a concluir que. Inopinadamente, apareceu aí - , pelo que não se encontra explicação para a circunstância do arguido só se ter apercebido da sua presença com o embate a não ser mais uma vez a sua falta de atenção à condução. III – O arguido comprimiu a vítima com a frente, lado direito, do veiculo que conduzia lado esquerdo do carro de bois (arrastando-a posteriormente) pelo que há que concluir que, ma manobra de ultrapassagem pela esquerda do carro de bois, não respeitou uma distância de segurança de tal ordem que permitisse a presença de uma pessoa entre os dois veículos - como deveria ter acontecido. IV – Por outro lado, a vítima colocou-se numa posição que, no mínimo, era propícia a embaraçar o trânsito pelo que, também ela, inobservou o dever de cuidado que as circunstâncias exigiam. V – Por fim, há que concluir que a velocidade imprimida à viatura foi indiferente para o evento letal que se deu por causa da desatenção do arguido, da incorrecta manobra de ultrapassagem e da posição da vítima na faixa de rodagem. VI – Há, por isso, concorrência de culpas entre arguido e vítima com predominância para a culpa do arguido, sendo óbvia a existência da negligência dada a omissão dos sobreditos deveres gerais de cuidado. VII – Na fixação da medida concreta da pena deve ter-se em conta a culpa da vítima uma vez que, não acumulando a especial qualificação da culpa do réu, implica uma diminuição desta, pelo que, tendo em conta (art. 71° do C. Penal) o grau de ilicitude do facto, a gravidade das suas consequências (morte da vítima), a intensidade da negligência, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, a sua conduta anterior ao facto e as exigências de prevenção afigura-se adequada a pena de 8 meses de prisão, a qual ao abrigo do art. 50° n° 1 do citado código se suspende, na execução, pelo período de dois anos. ( Tem voto de vencido do desembargador Anselmo Lopes que aplicaria a pena de um ano de prisão, suspensa por três na sua execução ) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães. * "A", idº no processo, foi absolvido da prática de um crime de homicídio por negligência p. e p.pelo art. 137º nº 1 do C. Penal e da contra-ordenação p. e p. pelo art. 24º nºs 1 e 3 do C.da Estrada. O Mº Pº interpôs recurso da sobredita decisão a apresentou as seguintes conclusões: 1) Pela sentença recorrida, o tribunal absolveu o arguido "A" do crime de homicídio negligente previsto e punido pelo art. 137º nº 1 do Código Penal e de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 24º nºs 1 e 3 do Código da Estrada; 2) Em síntese, porque “da factualidade provada apurada e dada como provada não resulta que o arguido tenha violado qualquer regra estradal, ou seja, não resulta que tenha violado qualquer dever objectivo de cuidado”; 3) Salvo melhor opinião não se concorda com a douta sentença porque: A matéria de facto dada como provada nos pontos 7 a 14 e 16, que aqui se dá por reproduzida, contradiz insanavelmente a matéria de facto dada por não provada nos pontos 3 a 5, que aqui também se dá por reproduzida. 4) Por outro lado, da análise da prova documental e pericial junta aos autos e da renovação da prova produzida em audiência de julgamento, nos termos acima referidos, resulta em nossa opinião que a matéria de facto julgada não provada nos pontos 3 a 5 tem de ser julgada provada, por erro notório na apreciação da prova, uma vez que daquela prova resulta que o arguido: 4.1 – Não adequou a velocidade do veículo por si conduzido por forma a, atendendo às supra descritas características e estado da via e do veículo, condições atmosféricas, intensidade de tráfego e condições de iluminação, e para o efeito desviando-se e travando, evitar embater em qualquer peão que naquela via transitasse de forma a causar-lhe lesões corporais ou a morte; 4.2- Prevendo que tal possibilidade tivesse lugar, o arguido confiou em que lhe foi possível travar ou desviar-se atempadamente por forma a que a mesma não se concretizasse; e 4.3 – Agiu consciente e livremente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 5) Assim, conjugando a matéria de facto provada, designadamente, a dos pontos 7 a 14 e 16, com a renovação da prova nos termos referidos, o Tribunal deverá dar como provado toda a matéria de facto não provada constante dos pontos 3 a 5; 6) E em consequência deverá revogar-se a douta sentença proferida nestes autos, por ter violado o disposto nos arts. 137º nº 1 do C.Penal e de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 24º nºs 1 e 3 do C. Da Estrada; 7) Deverá, pois, o presente recurso merecer provimento e em consequência deve a douta sentença recorrida ser revogada em conformidade com as conclusões ora apresentadas, condenando-se o arguido pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, pela prática dum crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos arts. 137º nº 1 do C. Penal e 24º nºs 1 e 3 do C. Da Estrada. * O Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo provimento do recurso cfr. fls 312 a 316. * Foram os seguintes os factos dados como provados e não provados e a motivação inserta na sentença em questão: 1. No dia 23 de Agosto de 2001, pelas 9h e 30m, na Estrada Municipal nº 546, lugar de ..., Vitalino R..., Noémia A... e Rosa M... encontravam-se a carregar de erva um carro de bois; 2. O carro de bois encontrava-se parado na berma direita da estrada, atento o sentido Forjães – Antas, no local onde acaba uma curva com inclinação para a esquerda atento esse mesmo sentido; 3. A frente esquerda do carro de bois distava 1,50m do eixo da via e a traseira 1,80m; 4. A estrada tem no local uma largura de 5,50m; 5. Vitalino R... encontrava-se na frente do carro a tomar conta dos animais e Rosa M... encontrava-se no terreno contíguo à estrada, dele separado por um muro, pondo braçadas de erva em cima deste; 6. Noémia A... pegava nessas braçadas e depositava-as nas traseiras do aludido carro de bois, tarefa que repetia sucessivamente; 7. O arguido conduzia por aquela estrada municipal, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ...-RE, no sentido Forjães – Antas, imprimindo-lhe uma velocidade de cerca de 50 quilómetros por hora; 8. Ao sair da curva, apercebendo-se do facto de o carro de bois se encontrar estacionado na berma, ocupando parcialmente a via, mas não vendo a ofendida, o arguido desviou para a esquerda a trajectória do veículo que conduzia; 9. Ao passar pelo carro de bois colheu a ofendida com a frente, lado direito, do veículo que conduzia, tendo-a comprimido contra o lado esquerdo do carro de bois e seguidamente arrastando-a até uma distância de 1,5m para a frente desse carro e a 1,5m do eixo da via; 10. O veículo do arguido ficou imobilizado a uma distância de 9 metros para a frente do local onde ficou a vítima, atento o seu sentido de marcha, com o lado direito traseiro a distar 1,10m da berma e a frente do lado direito 0,90m; 11. Da colisão resultaram para a vítima, directa e necessariamente, laceração com 2x2cm na região parietal posterior direita, contusão na região frontal mediana direita, edema de tronco cerebral, hemorragia cerebral do hemisfério direito, que determinaram directa e necessariamente a sua morte, que sobreveio, subsequentemente a internamento hospitalar, no dia 27 de Setembro de 2001, devido a um quadro infeccioso que surgiu por alectuamento; 12. O arguido só se apercebe que a vítima se encontrava na estrada no momento do embate; 13. O arguido avista o carro de bois, quando já se encontrava na curva, a uma distância de 10-15 metros; 14. O carro de bois era avistável a uma distância de cerca de 30m, atento o sentido em que seguia o arguido (sentido Forjães-Antas); 15. No momento em que se dá o acidente o arguido ia em trabalho (transportava mercadoria - produtos de mercearia) para Maria O..., proprietária do veículo e sogra do arguido; 16. Nos momentos que precedem o acidente não vinha nenhum veículo a circular naquela via, quer no sentido do veículo conduzido pelo arguido, quer em sentido contrário; 17. A vítima Noémia faleceu no estado de casada com Vitalino R..., deixando como filhos de ambos os lesados Manuel A..., Fernando J..., José A..., Rosa M... e José M...; 18. A Companhia de Seguros R..., S.A. celebrou com Maria O... um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº 00195637, em que esta transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro com a matrícula ...-RE; 19. À data do acidente a vítima contava 73 anos; 20. Dedicava-se à criação de vacas, coelhos e galinhas; 21. Cultivava algumas terras, satisfazendo as necessidades alimentares da sua casa com os produtos que dessa actividade resultavam; 22. A actividade exercida pela Noémia proporcionava-lhe um rendimento de cerca de € 250/300 mensais; 23. Os demandantes sentem uma enorme dor e desgosto com a morte de Noémia e pela forma como esta ocorreu; 24. Vitalino sente-se desamparado e desprotegido com a falta de Noémia; 25. Noémia faleceu no dia 27 de Setembro de 2001; 26. Sofreu dores com as lesões causadas pelo atropelamento; 27. O local onde se deu o acidente configura uma curva seguida de uma recta; 28. No momento em que foi colhida pelo veículo conduzido pelo arguido a vítima encontrava-se na faixa de rodagem; 29. O carro de bois não se encontrava sinalizado; Matéria de facto não provada
1. A ofendida encontrava-se de costas para o veículo automóvel;
Motivação da decisão de facto
O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto de prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração das declarações do arguido "A", na valoração das declarações do assistente Vitalino R... e na valoração dos depoimentos das testemunhas Rosa M..., José M..., Rosalina da S..., Domingos V... e Maria de L.... Fundou, igualmente, o Tribunal a sua convicção nos elementos documentais de fls. 4 a 6, no relatório de tanatologia de fls. 27 a 32, na participação de fls. 36 e 37, nos documentos de fls. 66 a 71, 222 a 226 e 233 a 242. Por último, a convicção do Tribunal fundou-se, ainda, na inspecção judicial realizada ao local. Quanto à matéria de facto dado como provada e referente à dinâmica do acidente, apenas três pessoas poderiam dar um contributo decisivo para o esclarecimento da verdade material, a saber, o arguido "A", pois foi interveniente, o assistente Vitalino e a sua filha Rosa M..., que se encontravam no local e presenciaram a situação. O arguido prestou declarações de uma forma que nos pareceu bastante espontânea e sincera e que se nos afiguraram ser bastante esclarecedoras. O assistente Vitalino encontrava-se visivelmente perturbado e abalado, o que se compreende face a toda a este situação, tendo prestado um depoimento pouco perceptível e pouco claro, com pormenores pouco verosímeis, que em pouco ou mesmo nada ajudou o Tribunal a esclarecer a verdade dos factos. A testemunha Rosa M..., filha da vítima, foi clara no seu depoimento, e denotou-se a sua preocupação em relatar ao Tribunal aquilo que assistiu, embora o seu relato, em certos pontos, foi parcial e esteve marcado pela revolta sentida com a situação, o que, mais uma vez se repete, é compreensível face às consequências verificadas. Importa referir que esta testemunha embora se encontrasse no local, não assistiu aos momentos que precederam o acidente uma vez que se encontrava na leira, situada ao lado da estrada, mas a um nível inferior, sendo certo que a própria referiu que se encontrava de costas quando se deu o embate. Importa chamar a atenção para um aspecto: o Tribunal entende que, face à prova produzida, não se logrou apurar o local exacto onde se encontrava a vítima Noémia no momento em que o arguido avista o carro de bois, no entanto, no momento em que o arguido passa pelo carro de bois aquela encontrava-se junto ao mesmo, na faixa de rodagem, e daí ter sido colhida pelo veículo conduzido pelo arguido. Só assim se explica a dinâmica deste acidente, a forma como foi comprimida contra o carro de bois e arrastada. Neste ponto, a participação e os esclarecimentos do agente foram importantes. Outro ponto que nos parece ser de referir: a velocidade. Embora Vitalino e Rosa M... tenham referido que o arguido vinha muito depressa, não souberam sustentar esta sua opinião. Existe, contudo, um elemento factual que nos permite extrair a ilação de que a velocidade em que o arguido seguia rondaria os 50 quilómetros por hora – o facto de ter imobilizado o seu veículo a nove metros da vítima – cfr. participação de fls. 36 e 37. Se o conseguiu imobilizar em tão poucos metros é porque, necessariamente, seguia a uma velocidade baixa. De salientar, também, que do confronto entre as declarações do arguido e as do assistente e testemunha, considerou o Tribunal a versão do primeiro mais consentânea com o que efectivamente terá ocorrido no dia em questão, versão que encontrou suporte na demais prova produzida, designadamente, no teor da participação de fls. 36 e 37 e nos esclarecimentos prestados pela testemunha José M..., soldado da GNR que elaborou a participação. Assim, da conjugação de toda a prova produzida em audiência e da sua ponderação, à luz das regras da lógica e da experiência, resultou a convicção final do Tribunal. Quanto à situação económico-social do arguido o Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do próprio. No que respeita ao pedido de indemnização civil, baseou-se o tribunal nos elementos documentais e nas testemunhas que depuseram a esta matéria. A matéria de facto dada como não provada resultou na total ausência de prova ou no facto de as testemunhas que esse propósito depuseram não terem conhecimento dos factos. |