Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
413/15.3T8VRL.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: RECURSO
FORMULAÇÃO DAS CONCLUSÕES
SÍNTESE CONCLUSIVA
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/29/2017
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO CONHECIDO O RECURSO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) Ao peticionar, num recurso, a alteração ou anulação de uma decisão, seja a proferida sobre a matéria de facto seja a proferida sobre a matéria de direito, o recorrente tem o ónus de indicar, na síntese conclusiva exigida pelo artº 639º, nº 1, os fundamentos de qualquer desses pedidos eventualmente formulados e, ainda, neste último caso, o ónus de fazer as indicações previstas no nº 2.

2) Não vale como conclusões a simples reprodução, sob esse nome, mediante copy past, do texto das alegações.

3) Como ensina o STJ, o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Essas conclusões devem, assim, ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente, o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que ao tribunal superior cumpre solucionar. Não devem valer como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

A autora Pavimentações e Calcetamentos, Lda, intentou, em 10-03-2015, a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contra os réus Jorge e esposa Maria, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de €223.173,82 e respectivo IVA de €44.714,14, acrescida de juros vencidos (€44.659,22) e vincendos.

Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade (construção civil), acordou com os réus a execução de diversos trabalhos em propriedades destes. Iniciou-os por volta do ano 2000. Iam sendo pagos à medida que fossem realizados, sendo a facturação apresentada quando o réu a solicitava a pretexto do recebimento de subsídios. Contudo, os réus deixaram de pagar os trabalhos realizados no ano de 2006 e seguintes, que descreve e cujos valores indica, relativos a cada ano até 2009.

Contestando, os réus invocaram uma panóplia de excepções (ineptidão e falta de alegação dos fundamentos de direito, geradoras de nulidade de todo o processo; falta ou nulidade da citação; ilegitimidade passiva; prescrição, falta de contrato de empreitada; pagamento) e impugnaram os factos alegados, negando qualquer débito.

Na audiência prévia, após resposta, foi proferido saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções (salvo a de pagamento), fixado o objecto do processo e enunciados os temas da prova (celebração do contrato; prestação dos serviços alegados; pagamento do seu valor).

Foi junta profusa prova documental por ambas as partes e realizada peritagem.

Realizou-se a audiência de julgamento, nela tendo sido tomadas declarações de parte ao legal representante da autora e ouvidas oito testemunhas.

Com data de 26-01-2017, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão:

“Por tudo o exposto:
- Julgo parcialmente procedente a presente ação, pelo que condeno os réus a pagarem à autora a quantia de €149.825,44 (cento e quarenta e nove mil oitocentos e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.
- Absolvo os réus do demais peticionado.
- Custas a cargo da autora e dos réus na proporção do decaimento.
- Registe e notifique. ”

Os réus não se conformaram e apelaram, apresentando alegações, e, denominando-o de conclusões, o seguinte texto:

I. JORGE e MARIA, Réus nos autos de processo à margem identificados, movidos pela Autora PAVIMENTAÇÃO E CALCETAMENTOS, LDA.,

II. Notificados da douta sentença que antecede que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência decidiu condenar os Réus a pagar à Autora a quantia de € 149.825,44 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação,

DO ENQUADRAMENTO DO PROCESSADO
III. Os aqui Recorrentes foram demandados para o presente Processo n.º 413/15.3T8VRL, que lhe é movido pela PAVIMENTAÇÃO E CALCETAMENTOS, LDA., para pagamento da quantia de € 223.173,82 acrescidos do respectivo IVA de € 44.714,14, acrescido de juros vencidos no valor de € 44.659,22.

IV. Os Recorrentes contestaram a acção que lhes foi interposta quer por excepção quer por impugnação.

V. Realizada a audiência prévia e elaborado o despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial, da falta de citação, da ilegitimidade passiva e da prescrição.

VI. Procedeu-se ao julgamento onde foram inquiridas as seguintes testemunhas arroladas pela A., Recorrida, Carlos, Vitor, Mauricio, Joaquim, e arroladas pelos RR, Recorrentes, António, João, Luís e Carmen.

VII. Para além das testemunhas mencionadas foi também ouvido o legal representante da A., Alcídio.

VIII. Posteriormente foi proferida a douta sentença que antecede da qual se recorre.

DO OBJECTO DO RECURSO
IX. O presente recurso incide, por um lado, sobre a douta sentença que antecede, com a impugnação da matéria de facto, bem como a impugnação da matéria de Direito,

X. Nesse sentido, quanto à impugnação da matéria de facto, deveriam ter sido dados como não provados vários factos que foram dados como provados, contrariamente à prova documental e testemunhal produzidas:
a) a douta sentença mal decidiu ao considerar que foram realizadas obras na Casa de ...; b) bem como mal andou ao considerar como provado que os réus solicitaram subsídios públicos no âmbito de apoio a projectos de turismo rural; c) bem como mal andou ao considerar como provado que a A. executou nos prédios designados por Quinta da ... e Casa de ... os trabalhos decriminados a fls 25 a 35 do processo; d) bem como mal andou ao dar como não provado que os trabalhos descriminados nos documentos de fls 25 a 35 se mostraram pagos pelos aqui Recorrentes.

XI. Por outro lado, quanto à impugnação da matéria de Direito: a) descurou a douta sentença a prova produzida e matéria de facto que deveria ter sido dada como provada e a matéria de facto que deveria ter sido dada como não provada; e, consequentemente, mal andou a douta sentença com a condenação na quantia de € 149.825,44 e nos juros de mora.

Vejamos:
QUANTO AOS TEMAS DE PROVA DO DESPACHO SANEADOR E ÀS CONTRADIÇÕES NOS FACTOS PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA
XII. Por um lado, proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, a Exma. Sra. Juiz proferiu despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos do art.º 596.º do CPC.

XIII. os factos que a Exma. Sra. Juiz “a quo” fixou na base instrutória como temas de prova foram os seguintes:
- Apurar se entre a autora e os réus foi celebrado algum acordo relativo à execução de trabalhos de construção civil, em propriedades dos réus.
- Apurar se no âmbito desse acordo, durante os anos de 2006 a 2009, a autora executou trabalhos de construção civil e qual o seu valor.
- Apurar se o valor dos trabalhos realizados pela autora foi pago.
Portanto, sendo os temas da prova os factos que se pretenderia ver provados ou não provados durante a audiência de discussão e julgamento, é bom de ver que, também de acordo com o objecto do litígio, os factos sujeitos a prova diziam respeito aos trabalhos executados durante os anos de 2006 a 2009, à ocorrência ou não de um acordo relativo à execução de trabalhos de construção civil, e apurar se estes trabalhos foram pagos pelos RR.
Por último, o facto que a Exma. Sra. Juiz fixou como provado na douta sentença, ponto 6, bem como o tema de prova com o ponto 2 (apurar se no âmbito desse acordo, durante os anos de 2006 a 2009, a autora executou trabalhos de construção civil e qual o seu valor.) está em clara contradição com os factos dados como não provados, ponto 2 (as datas concretas em que esses trabalhos foram executados) e 5 (Que os trabalhos discriminados nos documentos de fls 25 a 35 se mostram pagos pelos réus.)
Tema de prova
2 - Apurar se no âmbito desse acordo, durante os anos de 2006 a 2009, a autora executou trabalhos de construção civil e qual o seu valor.

Fundamentação de Facto
6 - A autora executou nos referidos prédios dos réus os trabalhos descriminados nos documentos de fls 25 a 35.
Verifica-se a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC e a contradição dos factos abaixo discriminados 2 e 5 com os factos acima discriminados:
2 - As datas concretas em que esses trabalhos foram executados.
5 - Que os trabalhos discriminados nos documentos de fls 25 a 35 se mostram pagos pelos réus.

XIV. Os factos dados como provados estão, assim, incorrectamente julgados os seguintes factos que devem ser dados como não provados, nos termos do disposto no art.º 640.º e art.ºs 613.º, 1, 614.º e 615.º, n.º 1, al. c), todos do CPC.

XV. Tendo sempre isto presente, sabemos que a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão.

XVI. Olhando para a sentença recorrida vemos a oposição entre os factos provados e a contradição entre a motivação e a decisão da matéria de facto.

XVII. Além disso estamos também em crer que a douta sentença confundiu as coisas, pois que do que se percebe da douta sentença a contradição resultou da sua própria leitura da prova o que constitui um vício da sentença.

XVIII. Ou, considerando agora a contradição entre a fundamentação e a decisão de iure, se um facto julgado provado apontasse para um sentido e a decisão de direito em sentido oposto. O que aconteceu no caso concreto.

XIX. Em suma, o facto provado impugnados , ponto 5, deve ser dado como não provado e, em consequência, devem transitar para a matéria dada como não provada.
Sem prejuízo,

DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (PROPRIAMENTE DITA)
XX. No que confere à impugnação da matéria de facto e tendo presente o disposto no art.º 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, desde já se indica, como pontos de facto, que se consideram incorrectamente julgados os seguintes:
Os pontos 2 e 3 – constantes dos temas de prova e pontos 2, 5 e 6 dos factos provados e ponto 5 dos factos não provados, da fundamentação de facto da sentença recorrida:

Temas de Prova
2 - Apurar se no âmbito desse acordo, durante os anos de 2006 a 2009, a autora executou trabalhos de construção civil e qual o seu valor.
3 - Apurar se o valor dos trabalhos realizados pela autora foi pago.

Fundamentação de facto
2- No âmbito da sua atividade, autora e réus acordaram que aquela executasse diversos trabalhos nas propriedades destes, designadas como Quinta da ... e Casa de ....
5- Os réus solicitaram subsídios públicos no âmbito do apoio a projetos de turismo rural.
6- A autora executou nos referidos prédios dos réus os trabalhos discriminados nos documentos de fls. 25 a 35.

XXI. Atendendo agora ao preceituado nas als. b) e c), do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, passam a indicar-se os meios probatórios que impõem decisão diferente e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
XXII. Assim, no que respeita aos concretos meios probatórios, demonstram que tais factos não deveriam ter sido dados como provados, outrossim deveriam ter sido dados como não provados.

Vejamos:
Quanto ao tema da prova 2:
I) Apurar se no âmbito desse acordo, durante os anos de 2006 a 2009, a autora executou trabalhos de construção civil e qual o seu valor.
Quer a prova testemunhal, quer a prova documental junta aos autos não confirmam este facto e tema de prova 2, bem o contrário, portanto, deve o facto ser dado como não provado quanto aos alegados trabalhos realizados pela Autora, pois da prova documental e testemunhal não resulta que os alegados trabalhos em causa tenham sido realizados entre 2006 e 2009. O próprio tribunal a quo ficou com dúvidas tendo dado como não provado as datas concretas em que esses trabalhos foram executados. Ora, tendo o próprio tribunal a quo dúvidas quando esses trabalhos foram efectivamente realizados.

A prova testemunhal:
A testemunha Carlos, admitiu que os Trabalhos foram executados entre 2000 e 2006, dando exemplos da balança em 2004/2005, guias do passeio em calceta em 2003 e muros em xisto em 2004/2005; Questionado sobre obras após 2006 apenas se conseguia recordar de uma alegada rede de água em 2008 sendo certo de que questionado de quando tinha sido inaugurada a Quinta respondeu que não se recorda como também não se recorda de qualquer armazém agrícola.
(1.ª sessão de audiência de Julgamento de 12 de Setembro de 2016)
18:27 Adv: Ou seja, esteve lá em 2002, 2003, 2004, 2005, 2006…
18:30 T: Sim. Não, em 2002 não trabalhei lá. Eu se trabalhei foi a partir ou no fim de 2002 ou no princípio de 2003, a partir daí é que eu era sempre, eu e a minha equipa que trazia não é. Atenção quando havia trabalho mas chegávamos lá andar anos inteiros sem largar de lá. E não andávamos mais porque tínhamos que aturar também os outros clientes.
19:33 Adv.: Muito bem. Olhe o Sr. relatou aqui uma série de obras, lembra-se melhor que o seu patrão, o seu patrão sabia muito pouco de obras. O Sr. lembrou-se aqui de uma série delas, o xisto, dois largos enormes, guias do armazém até a adega, escavação num caminho público, outra escavação no armazém, manilhas num caminho público
19:54 T: Isso foi para mudar a balança, pois eu sabia muito bem que não a podia abrir e a gente fê-la mudar.
19:59 Adv.: E mudou para a zona do armazém?
20:02 T: Para a zona dele, para aquilo que é dele, para a Quinta .... Se eu soube já nem tinha aberto até porque aquilo foi avisado pela junta, o Dr. Jorge.
20:07 Adv.: E depois mandou-a para cima?
20:09 T: Não. O caminho era aqui e ele mudou-o para baixo para o armazém à entrada do armazém novo, o que tem os (…) do vinho é da parte de baixo do caminho público.
20:16 Adv.: Olhe em que ano é que isso foi feito?
20:18 T: Isso, ora, deve ter sido feito em 2004 ou 2005.
20:31 Adv.: A balança, 2004 a mudança?
20:32 T: Sim.
20:34 Adv.: Muito bem, 2004/ 2005. É que sabe aqui nos autos diz que foi feito em 2009.
20:39 T: A balança não. Mas que foi feita foi feita, Sr. Dr. Agora não sou obrigado a lembrar-me.
20:47 Adv.: Certo. A questão aqui é que quero a precisão das datas. Que está feito, está feito não há dúvida. Agora eu quero saber se foi em 2003/2004
20:53 T: Não em 2003 não foi.
20:55 Adv.: 2004/2005, mas não foi em 2009?
20:57 T: Não, eu também acho que não.
21:05 Adv.: Disse aqui 2004/2005 disse aquilo com alguma certeza. O Sr. falou aqui em tantas obras, tinha tanta certeza de tantas obras
21:12 T: Eu tenho a certeza daquilo que fiz, isso posso-lhe garantir, agora garantir o mês e o ano isso é que é mais difícil mas eu tenho a certeza daquilo que eu fiz. Está a perceber Sr. Dr. É isso que eu lhe quero dizer. Agora as datas é que é mais complicado, mas agora a certeza que fiz e fui eu que fiz e mandei fazer isso eu tenho a certeza. Agora as datas já é mais complicado um bocadinho porque passou tanta coisa pela minha cabeça e nota-se eu não sou obrigado a lembrar-me de tudo. Até pode ter razão o Sr. Dr. Que tenha sido feita em 2009, está a perceber?
21:43 Adv.: Não eu é que lhe estou a perguntar eu não tenho razão nenhuma eu só faço perguntas.
21:45 T: Mas eu acho que foi mais cedo, acho que foi mais cedo.
21:47 Adv.: Vou-lhe perguntar e uma ligação da conduta de água principal à rede pública recorda-se quando é que isso foi mais ou menos feito?
21:54 T: Ora
22:00 Adv.: das condutas da água, da principal que ligava à rede pública, é uma coisa grande
22:05 T: Ora bem, nós fizemos, mas eu aí já não sei se era água pública. Nós fizemos lá uma conduta mas não sei se era pública
22:12 Adv.: E quando é que foi isso? Recorda-se mais ou menos?
22:15 T: Não, a data não lhe posso dizer Sr. Dr. Desculpe, mas as datas.
22:23 Adv.: Não consegue mais ou menos? 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009? Não tem uma noção do que andou a fazer no tempo espacial?
22:31 T: Mas seria por aí, por a volta dos 2005 ou qualquer coisa.
22:36 Adv.: 2005, muito bem. Olhe e as redes de água quando é que foram mais ou menos colocadas?
22:40 T: As manilhas?
22:42 Adv.: As manilhas e as condutas e as redes de água da Quinta da ...
(QPA)?
22:45 T: Isso já foi para ai em 2008 ou 2009. 2008 talvez.
22:57 Adv.: E a rede de saneamento?
23:06 T: Ora a rede de saneamento deve ter sido feita quando foi que andamos a fazer os muros em xisto em baixo, para aí 2005/2006. Não sei. Nós fazíamos tanto trabalho durante o ano.
23:17 Adv.: Entre 2002 e 2006 que obras é que se recorda que terá feito mais ou menos na QPA?
23:24 T: Para mim foi, meter as guias, para os calceteiros também mas não foi tudo, não fiz lá a calçada toda, havia lá um bocado quando eu fui para lá que já estava feita
23:39 Adv.: Já havia um bocado calcetado?
23:40 T: Um bocado já calcetado, não foi a calcetar que a fez.
23:42 Adv.: Quando foi para lá em 2002 já havia parte que estava feita?
23:43 T: Já havia lá um bocado. Mas não tinha guias, metemos guias na mesma em granito.
23:50 Adv.: Mas isso para aí em 2002?
23:52 T: 2003 para aí.
23:56 Adv.: muito bem, guias para os calceteiros e o que é que fez mais entre 2002 e
2006?
24:00 T: E depois fiz os muros em xisto à entrada da quinta, rebentamos o portão que aquilo estava muito baixinho e arrebentamos o caminho todo. O aterro, calcetar, usamos guias também de um lado e do outro.
24:15 Adv.: Foi calcetado logo a seguir?
24:16 T: Foi, foi.
24:19 Adv.: Tudo foi calcetado quando até cá cima? Que aquilo, eu conheço mais ou menos a Quinta ...., quando se foi lá fazer a peritagem, a Quinta ... começa cai em baixo faz-se uma curva à esquerda para subir e depois tem um armazém à direito e depois tem outro armazém em cima
24:44 T: Em cima é que é a adega e os lagares.
24:45 Adv.: Esse calcetamento
24:47 T: Fizemos aquele lá no largo e aquele caminho que sobe, chegando ao primeiro armazém tem outro caminho ao lado direito que vai ter À porta do armazém donde tem os tuneis e tem o outro por cima não é? Compusemos esse todo, daí até aos lagares onde tem o silo, tem lá um silo e tem as cubas por baixo, a estação de tratamento
25:12 Adv.: Exactamente, que fica no alto da quinta?
25:14 T: No alto da quinta, exectamente, porque pega com a Quinda da Costa.
25:22 Adv.: Isso já não sei. Olhe e isso foi tudo feito em que altura? Foi no início? 2002/2003?
25:28 T: Foi mais tarde um bocadinho, 2004 ou 2005.
27:28 Adv.: Mas o muro em betão quando é que foi mais ou menos? É que é importante saber mais ou menos essas datas
27:32 T: Certamente 2005, que eu acho que foi na altura que fizemos o tal largo em cimento, foi lá outra empresa fazer. Nós preparamos o terreno com a malha sol e tudo e então foi lá um camião, betoneira,
27:43 Adv.: Foi betonar?
27:44 T: Não fomos nós. Nós preparamos tudo e o Sr. Alcides arranjou outra empresa, era do porto ou de braga, e foi lá, porque nós não estávamos habituados a fazer aquele trabalho, foi lá num sábado.
27:59 Adv.: Subempreitado?
28:01 T: Subempreitado, vá lá, tudo bem.
28:10 Adv.: Olhe, diga-me uma coisa, há bocado perguntei-lhe mas acabou por não me responder, quantos muros em betão é que foram feitos na quinta, recorda-se? Disse-me que havia um muro muito grande que não foi você que
28:45 T: Eu não trabalhei lá, vi, sei que foi a Pavimentações e Calcetamentos, Lda. como lhe disse, aqui ao seu colega, sempre fui amigo do Sr. Alcídio…
28:51 Adv.: Foi antes de 2002?
28:52 T: Foi antes de 2002.
28:55 Adv.: Pronto, isso foi um dos muros
28:58 T: Para mim foi o maior muro que lá fizeram.
28:59 Adv.: E mais ou menos que tamanho é que tinha, recorda-se?
29:00 T: Ele é em redondo, um muro em redondo, está da parte esquerda da quinta, da parte debaixo da estrada, quem for debaixo da estrada até está lá um bocado caído agora da estrada
29:11 Adv.: O que 40 metros de muro?
29:13 T: É capaz de ter mais. Ele tem 40 metros por exemplo de comprido
29:18 Adv.: Pois em metros quadrados são
29:19 T: Em metros quadrados é capaz de ter para aí seis metros de alto mas tem se calhar 7 enterrado que aquilo ali foi feito de inverno. Aqui pareceu-me muito 29:28 Adv.: Mas esse já estava feito
29:30 T: Andavam a fazer na altura, em 2000 tive cá de férias, andavam a fazê-lo nessa altura o Sr. Alcídio. Olhe traziam cá em cima a massa com a carrinha
31:08 T: Em 2006 posso-lhe garantir que alteei o portão, que fiz os metros de muro em xisto à entrada da quinda do lado esquerdo e do lado direito, pus as guias em granito, cheguei acima ao primeiro armazém, fizemos lá o largo onde tem túnel e casa, fiz muros em xisto do lado direito da frente da casa, fiz muros em xisto do lado esquerdo no portão grande que é onde tem, tinha as paletes do vinho branco e tinto, fui eu que fiz tudo, meti guias pela rua acima até a adega onde tem os lagares, fiz o escavamento para a balança, pus a balança não sei se foi no mesmo ano ou não foi, a balança trabalhou um ano, outro ano tivemos que ir mudar para a parte debaixo
32:03 Adv.: Espere ai, então o Sr. está aqui a contradizer qualquer coisa, há bocado disseme a mim que o escavamento e balança foram em 2004 e 2005 e agora está-me a dizer que foi em 2006 para a frente?
32:12 T: Oh Sr. Dr. eu acabei de lhe dizer que não sei o ano, eu não assentei em agenda nenhuma.
32:20 Adv.: Então não tem a certeza do que está a dizer. A Sra. Dra. Juiz perguntou-lhe de 2006 a 2009, o Sr. está a afirmar que fez estas obras todas mas há aqui uma pequena contradição
32:34 J: Mas o Sr. há bocado falou na balança em 2004/2005 e agora já está a dizer que foi a partir de 2006, é por isso que o Sr. Dr. está a dizer que há aqui uma contradição e há 32:43 T: Eu compreendi Sra. Dra. mas em 2006, é como eu lhe digo, não tenho bem a certeza, mas fui eu que o fiz fui.

A testemunha Mauricio referiu sem conseguir precisar quaisquer datas em concreto: (2.ª sessão de audiência de Julgamento de 26 de Outubro de 2016)
1. Andou na obra há mais de 6 anos;
2. Fez muros, calcetou, meteu manilhas, mais pela parte de fora os trabalhos, escadas em casa;
3. Quanto aos muros em xisto foi tudo feito ao mesmo tempo;
4. Fizeram Muros na Casa de ...;
5. Desconhece o período de tempo dos trabalhos; não soube precisar quando lá andaram;
14:39 Adv.: Não se recorda quando entrou e quando saiu. Não sabe precisar datas?
14:44 T: Não, não já lhe disse.
14:47 Adv.: Mas pode ter sido há seis anos como há sete, há oito ou há nove?
14:48 T: Sim, eu isso não me recordo.
18:13 Adv.: Olhe depois relativamente ao período de tempo já explicou que não sabe quando andou, no fundo não sabe precisar o período de tempo que lá andou na Pavimentações e Calcetamentos, Lda. mas aqui relativamente, consegue precisar, consegue ter a certeza, se consegue no fundo transmitir-nos a certeza de que o período de tempo que a Pavimentações e Calcetamentos, Lda. lá andou, na Quinta da ..., foi entre 2006 e 2009?
18:41 T: Não lhe posso dizer.
18:42 Adv.: Não pode precisar isso?
18:43 T: Não, não posso.
18:49 Adv.: Pode ter sido antes?
18:51 T: Pode, (…).

A testemunha Joaquim referiu que: (2.ª sessão de audiência de Julgamento de 26 de Outubro de 2016)
1. Foi caseiro da quinta entre 1993 e 2011;
2. Não sabe quando foi alterado o nome da quinta de Quinta da C... para Quinta da ...;
3. Soube que a Pavimentações e Calcetamentos, Lda. andou lá;
4. Que foi ele que arranjou o empreiteiro Pavimentações e Calcetamentos, Lda. para a obra, falou com o Sr. Alcides;
5. A propriedade era do Pai do Réu;
6. Que a Pavimentações e Calcetamentos, Lda. começou a fazer as obras, muros de xisto, calçada, balança;
7. Que desde 2008 não soube de terem lá andado a fazer mais trabalhos;
8. Que a calçada foi feita em Junho de 2006, paralelo, guias foram trabalhos que foram sendo executados ao longo de vários anos, como o muro de betão, fornecimento de granito, como primeira obra no início;
9. Que o armazém principal não foi a Pavimentações e Calcetamentos, Lda. que o fez;
10. Nem todos os trabalhos foram feitos pela Pavimentações e Calcetamentos, Lda.;
11. Andaram lá outras firmas a fazer trabalhos;
12. Disse não saber nada de pagamentos;
13. Recorda-se que após a saída da A. foi feita a inauguração dos trabalhos em 2007, confirmando a existência de placas da inauguração na parede;
2:50 A- Fez lá algumas obras. Mas não sabe quando é que ela começou lá a fazer algumas obras?
2:57 T- Também não.
3:01 A- Mas já foi há muitos anos que começou?
3:02 T- Sim, já alguns anos.
4:12 A- Ah muito bem, não conhecíamos esse facto. Olhe então o sr. Disse há pouco que foi o sr. Que recomendou a Pavimentações e Calcetamentos, Lda. ao dr. Jorge e que então esta empresa começou lá a fazer obras. O que eu gostava de lhe perguntar era, lembra-se se esta empresa, lembra-se que tipo de obras é que esta empresa fez lá?
4:36 T- Sim lembro, muros de xisto, alguma calçada (…) várias obras, agora não me… Acha que foi mais acha que foi menos? Ou seja, remontando para tras, (…) falaremos que? 2007, 2008? Seria alguns anos antes de o sr. Sair?
6:40 T- Sim sim. 2008 acho que já não se fez la nada disso.
40:38 A- O sr. Porventura recorda-se quando é que a Pavimentações e Calcetamentos, Lda. entrou lá na quina e quando é que saiu?
40:45 T- Olhe isso assim não sei precisar, mas ele entrou la, sei lá, por ai 2000 ou 2001 por ai. A fazer esse tal muro de suporte (…)
41:05 A- Pronto, no fundo entrou la em 2001 e quando é que saiu em definitivo?
41:08 T- Ele nunca… ele de vez em quando ia la fazer alguns trabalhos.
41:14 A- Pronto, mas quando lá foi outra vez fazer trabalhos?
41:45 T- Assim de momento não lhe sei precisar. (…) sei lá… 2008, 2007, 2008, por ai.
45:10 A- Mas o sr lembra-se dos trabalhos que foram feitos mas não se lembra de ir la o presidente da camara, de ir la…
45:15 T- Sim, esteve lá o presidente da camara de saborosa, esteve lá… agora data não. Mas seria…. Sei la… não sei bem. Mas por ai 2006… por ai… não sei precisar datas, mas seria por essa altura.
45:49 A- Pronto, então a inauguração poderia ter sido em 2006.
45:52 T- Sim, por ai.
49:30 T- Essa balança foi colocada quando a gente começamos a fazer vinhas, ora isso… para ai 2003. Não sei precisar as datas mas deve ter sido por ai.
49:49 A- E quando e que ela foi mudada?
49:52 T- Ela foi mudada depois a seguir, 2004 ou 2005, por ai. Aquilo ainda foi a tribunal por ser domínio publico. Por causa de ser caminho publico.
54:09 A- Pois, é que depois tem aqui outro muro, que diz fornecimento e execução de muro em xisto e betão assente em argamassa de cimento e areia incluindo escavação e movimento de terras com colocação de excedente e vazadouro bem como todos os trabalhos com máquinas e acessórios inerentes. Não se lembra quando é que foi feito este trabalho?
54:24 T- Não, assim lembrar não me lembro, mas foram feitos. Entrada do portão, um muro de suporte, junto em cima ao salão também, ai foram vários, com pedra massa e vigas de betão.

A Testemunha António referiu que: (2.ª sessão de audiência de Julgamento de 26 de Outubro de 2016)
1. Trabalha para o Réu e Quinta da ... desde Maio de 2007 e que foram feitas as inaugurações nesse ano;
2. Nessa altura foram afixadas placas nas paredes, mais precisamente em Maio de 2007 e ninguém mais fez obras;
3. Referiu que ia lá de 15 em 15 dias porque trabalhava mais em Lisboa como comercial pelo que desde essa altura nunca mais viu quaisquer obras a decorrer nem na Quinta nem na Casa de ...
4. Instado sobre se conhecia algum subsídio atribuído aos RR disse que o único subsídio foi para as vinhas entre 2010 e 2012, não houve mais nada antes;
1:59 Adv.: Quando é que o Sr. começou as suas funções ao serviço da Quinta da ...?
2:07 T: Minha primeira presença na quinta foi em Agosto de 2007.
4:20 Adv.: Eu perguntava-lhe, já disse que em Agosto de 2007 que foi o primeiro contacto, a primeira vez que foi lá, em Agosto de 2007 quando lá chegou já tinha sido feita a inauguração lá na Quinta da ...
4:34 T: já Dr. já. A inauguração que eu tenho conhecimento, não participei naturalmente, foi feita a, até porque houve presença de autoridades públicas não é, foi em Maio de 2007. A inauguração das instalações pelo menos é o que consta.
5:14 Adv.: Mas quando lá chegou em Agosto de 2007, o que eu lhe perguntava é que depois aparecem aqui no processo, aparecem aqui no processo alguns trabalhos, pronto, o Sr. não tem conhecimento relativamente à Pavimentações e Calcetamentos, Lda., que é a Autora nos presentes autos, não tem conhecimento ou chegou a vê-la lá nas obras alguma vez?
5:37 T: Não.
5:37 Adv.: Nunca chegou a vê-los lá nas obras?
5:38 T: Não tenho conhecimento e nunca vi, não estava de nenhuma forma relacionado com a minha actividade mas também nunca presenciei
6:12 Adv.: Mas e relativamente aqui a, porque vem reclamado aqui nos presentes autos, no processo vêm aqui reclamados alguns valores relacionados com muros, pavimentações, na Quinta da ... e na Casa de ..., também aqui o interior da habitação, alguns trabalhos no interior da habitação na Casa de ..., traseiras também da habitação da Casa de ..., e depois também aqui alguns trabalhos relacionados com balanças, com assentamento de calçada, assentamento de cubo, guias, manilhas, paredes, depois também fala aqui em xisto, sargetas, portanto alguns trabalhos exteriores relacionados com as guias, os pavimentos e com os passeios, depois também aqui algumas referência a tubos em pvc quando a águas e encaminhamento de águas pluviais, de manilhas também do saneamento, depois também aqui caixas, grelhas, tudo que tenha a ver com pavimentos e acabamentos exteriores, o Sr. recorda-se quando lá chegou em Agosto de 2007 se esses trabalhos já estavam feitos?
7:30 T: Aquilo que é visível ou que se pode identificar de forma na externa visual já estava, ou seja, eu recordo-me que em 10 de Agosto de 2007 fui a uma festa de aniversário do Dr. Jorge, uma festa que ele fez e conheço a quinta e repito da forma visual como ela está hoje, com excepção da degradação natural. Havia aquele caminho, aquela calçada de entrada mas também não era muito honestamente a minha preocupação, ou seja,
8:03 Adv.: Sim, não andava preocupado com aqueles trabalhos, mas o que quero dizer é que
8:05 T: Mas visualmente é
8:08 Adv.: Como está hoje era como estava em 2007.
13:19 Adv.: De 2007 para a frente recorda-se, pronto também já disse, não se recorda de qualquer tipo de obras que tenham sido mais feitas até agora lá na quinta
13:28 T: Nunca presenciei.
22:27 Adv: Olhe, eu não lhe vou perguntar, vou-lhe só perguntar se se recorda, peço que me diga se se recorda ou não, recorda-se se por ventura, por alturas de Março de 2008, setembro de 2008 e 7 de Julho de 2009 se esteve nesta altura, nesta data ou em datas próximas nesta sociedade, nesta quinta? Tem memória disso ou não tem?
22:47 T: Se estive na Quinta da ...? Com certeza estive.
22:51 Adv: Nestas datas em específico?
22:52 T: Não, nas datas específicas não sei. Vou-lhe dar um exemplo, eu estive numa viagem para Angola, a serviço da quinta, que se não me falha a memória foi em Julho de 2008, Junho ou Maio, isso tem documento e antes da viagem eu visitei a quinta, para definir a estratégia que eu ia apresentar numa feira chamada FIU, em Luanda, e estive na quinta pare recolher elementos para ir para a feira.

A Testemunha Carmen referiu que: (3.ª sessão de audiência de Julgamento de 13 de Dezembro de 2016)
5. Foi funcionária dos RR.
6. Era Secretária administrativa
7. Trabalhou entre 2005 e 2009 para os RR
8. Não viu quaisquer obras a serem realizadas após 2006
3:04 Adv.: E essas facturas reportavam-se a que anos? Era 2009 eram anteriores?
3:09 T: Não, não, era algo que foi feito antes da minha chegado porque o período todo que eu estive na Quinta da... não houve qualquer tipo de construção, por isso teve que ser antes. Portanto, reconstruções que foram feitas antes da minha entrada.
3:29 Adv.: Portanto de 2005 a 2009 não houve nada?
3:30 T: Não. No período em que eu estive lá não.
3:34 Adv.: Não viu lá pessoas a trabalhar, calcetar, fazer muros?
3:37 T: Não, não. Rigorosamente nada.
3:40 Adv.: A mudar uma balança?
3:41 T: Rigorosamente nada, estava tudo no sítio onde está, conforme está neste momento.
3:47 Adv.: Continua a ir à quinta, conhece a quinta?
3:48 T: Sim, sim, continuo a ir. Ainda há pouco tempo eu fui à quinta, levei umas pessoas amigas porque aquela quinta para mim diz-me muito e continuo a ir e a quinta está exactamente como estava, exactamente, exactamente não, quer dizer, não está nas melhores condições, não está nas condições que estava anteriormente mas tudo o resto, o que são construções mantem-se tudo como estava anteriormente.
Quer a prova testemunhal, quer a prova documental junta aos autos não confirmam este facto e tema de prova 2, bem o contrário, portanto, deve o facto ser dado como não provado quanto aos alegados trabalhos realizados pela Autora, pois da prova documental e testemunhal não resulta que tenham sido realizados os trabalhos alegados pela A. e que em causa nos presentes autos. Em resumo da prova testemunhal, as testemunhas Carlos, Joaquim e as testemunhas António e Cármen afirmaram que entre 2006 e 2007 já não foram executados quaisquer trabalhos pela Autora.
O que também deverá ser relevado, pois, as testemunhas afirmaram que já se encontrava no local das alegadas obras desde 2007 uma placa de inauguração das obras e que não mais viram a Autora a executar quaisquer trabalhos para os Réus.
Razões pelas quais também deverão decair os autos de medição referentes a 2008 e 2009, bem como os trabalhos e valores neles discriminados, face à incongruência dos mesmos com as facturas e da prova documental com a prova testemunhal.

Quanto ao tema da prova – ponto 3 - Apurar se o valor dos trabalhos realizados pela autora foi pago.
Da prova documental junta aos autos, quer na petição inicial da Autora, quer da contestação dos Réus resulta claro que a A. não conseguiu fazer prova que os trabalhdos descriminados nos documentos de fls. 25 a 35 não eram os mesmos que a R. pagou com os documentos como comprovativos de pagamento. A A. não logrou provar conforme os testemunhos supra descritos que os trabalhos alegados foram realizados entre 2006 e 2009.
Parece-nos que ficou claro que a quantia peticionada pela A. não é de todo devida pelos aqui RR.. Ou porque já se encontra paga ou porque as facturas emitidas pela A não se adequam à realidade que se demonstrou nestes autos.

XXIII. Portanto, quanto aos temas da prova – ponto 2, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, acima identificados, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida,

XXIV. Em suma, os pontos dos “Factos provados” da douta sentença, supra impugnados, devem ser dados como não provados e, em consequência, a decisão que deve recair é que devem transitar para a matéria dada como não provada.

DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Por um lado, a matéria de direito que nos vamos debruçar é a da douta sentença concerne ao alegado direito a receber a quantia que peticiona pelos trabalhos que realizou no seguimento do alegado contrato celebrado com os réus.

XXV. No douto despacho saneador da Exma. Sra. Juiz a quo foi fixado o seguinte objecto do litígio: - A relação contratual entre a autora e os réus; e os seguintes temas de prova: - Apurar se entre a autora e os réus foi celebrado algum acordo relativo à execução de trabalhos de construção civil, em propriedades dos réus; - Apurar se no âmbito desse acordo, durante os anos de 2006 a 2009, a autora executou trabalhos de construção civil e qual o seu valor; - Apurar se o valor dos trabalhos realizados pela autora foi pago.

XXVI. Ora, o Tribunal a quo labora em erro de julgamento, pois, quer a prova testemunhal, quer a prova documental junta aos autos não confirmam estes factos e temas da prova – pontos 1, sendo que nenhum documento foi junto que prove este facto.
Senão vejamos

XXVII. A A. apresentou facturas juntas no decorrer do processo, que a A. tentou habilmente esconder, todas emitidas no mesmo mês, entre 12-11-2009 e 19-11- 2009 e pasme-se com Iva por conta do adquirente, o que também denota alguma estranheza.

XXVIII. IVA esse pedido pela A. na acção que intentou contra os aqui RR.

XXIX. Desses documentos, facturas, extrai-se, pois, não ser devido qualquer IVA, sendo que o IVA peticionado nos autos perfaz a quantia de € 44.714,14, e que prontamente a Juiz a quo, e bem, não deu como provado ser devido.

XXX. Nem sequer a referência a IVA na petição inicial e nos autos coincide com as facturas ora juntas;

XXXI. Ainda quanto às facturas, a testemunha Carlos e a testemunha Luís, foram claros, inquiridos na audiência de julgamento que se realizou em 26-10-2016 prontamente referiram que foram devolvidas por não terem sido aceites pelos Réus,

XXXII. Quanto aos documentos juntos com a Petição Inicial

XXXIII. Autos de medição sem estar assinados e de vários trabalhos e valores que não condizem com as facturas ora juntas a final, nem com os valores e trabalhos nelas contidos; nos documentos juntos com a petição inicial, os autos dos alegados trabalhos executados datam de 2006 a 2009 (conforme temas da prova), não se consegue compreender a razão pela qual a Autora apenas os terá facturado todos no mês de Novembro de 2009, sendo que a razão aventada pelo Legal Representante da A., para que não pagasse o IVA, não colhe uma vez que as facturas emitidas eram com IVA pelo Adquirente, neste caso os aqui RR.

XXXIV. Confrontando os valores constantes das facturas com os itens 10 a 33 da petição inicial e com os 5 documentos da petição inicial, nenhum dos valores coincide com os valores globais das facturas ora juntas,

XXXV. Nesse sentido, analisados o alegado na petição inicial e os 5 documentos do mesmo articulado, verificamos o seguinte:

XXXVI. - Doc.1 - auto n.º 1 de 23 de Junho de 2006 com trabalhos discriminados no valor de 11.907,60€;

XXXVII. - Doc.2 – auto n.º 1 de 6 de Julho de 2007 com trabalhos discriminados no valor de 3.918,98€;

XXXVIII. - Doc.3 – auto n.º 1 de Março de 2008 com trabalhos discriminados no valor de 2.000,00€;

XXXIX. - Doc.4 – auto n.º 1 de 29 de Setembro de 2008, com trabalhos discriminados no valor de 21.181,52€;

XL. - Doc.5 – auto n.º 1 de 7 de Julho de 2009, com trabalhos discriminados no valor de 184.085,73€.

XLI. É notório que as facturas e os autos de medição não coincidem nas datas, nos trabalhos e na quantias respectivas.

XLII. Nem as facturas e nem os referidos autos de medição coincidem quanto aos valores e aos trabalhos alegados, pois o valor global dos autos de medição juntos pela Autora perfaz o montante de 223.093,83€.

XLIII. Aliás, reitera-se por ser inteira verdade, nem uns nem outros documentos estão devidamente assinados/rubricados, nem sequer lhes foi aposta qualquer referência de aceitação por parte do adquirente.

XLIV. Por sua vez os RR juntaram aos autos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados à Autora, quer por letras/livranças devidamente descontados, transferências e cheques válidos, com provisão e nunca devolvidos mas sim descontados. Nesses documentos comprava-se sem margem para dúvida que os RR pagaram à A. entre 2002 e 2006 a quantia de 458.495,86€. Ora dúvidas não restam que os trabalhos estão pagos e mais do que pagos.

XLV. Deviam assim ser apenas dados como não provados e não considerados os seguintes temas da prova / factos: ponto 2 dos temas de prova e ponto 6 dos factos provados e ser dado como provado o ponto 5 dos factos não provados.

XLVI. Assim ocorre erro de julgamento porque tendo o Tribunal a quo feito tábua rasa quanto aos temas da prova e quanto à interpretação do art.º 595.º do Código Civil, na inexistência de que transmissão (de dívida) seja, pois não está demonstrada (provada) que obrigação seja - do (suposto) primitivo credor - passível de ser transmitida, inexiste qualquer assunção de dívida pela qual a aqui Recorrente se tenha constituído na obrigação de pagar (à Autora Recorrida) a alegada dívida dos presentes autos.

XLVII. Pelo que, face à factualidade apurada, não subsiste a menor dúvida que no caso não se tratou de uma assunção ou transmissão de dívida, seja verbal ou escrita, e é isto que de forma clara resulta da prova documental e da prova testemunhal.

XLVIII. E tendo ocorrido erro de julgamento da douta sentença, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a inexistência de da dívida e, consequentemente, absolva os RR. do pedido.

TERMOS EM QUE e nos demais do Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue que a decisão recorrida padece de omissão e erro de julgamento, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a inexistência de da dívida e, consequentemente, absolva os RR. do pedido.
Pede Deferimento”.

Os réus contra-alegaram questionando, em síntese e além do mais, a falta de conclusões, a rejeição e não conhecimento do recurso e o mérito dele.

Foi admitido o recurso como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir:
a) Falta de conclusões do recurso – sua rejeição e não conhecimento por falta de objecto;
b) Incumprimento dos ónus previstos no artº 640º, CPC – rejeição da impugnação;
c) Nulidade;
d) Erros de julgamento (da matéria de facto e da matéria de direito).

III. FACTOS

O Tribunal recorrido considerou como provados e com interesse para a decisão os seguintes:

1- A Autora tem como escopo social o exercício lucrativo da atividade de industrial da construção civil.
2- No âmbito da sua atividade, autora e réus acordaram que aquela executasse diversos trabalhos nas propriedades destes, designadas como Quinta da ... e Casa de ....
3- Os trabalhos iniciaram-se por volta do ano 2000.
4- E iam sendo pagos à medida que os trabalhos fossem sendo realizados.
5- Os réus solicitaram subsídios públicos no âmbito do apoio a projetos de turismo rural.
6- A autora executou nos referidos prédios dos réus os trabalhos discriminados nos documentos de fls. 25 a 35.
7- Esses trabalhos têm um valor de € 149.825,44 (cento e quarenta e nove mil oitocentos e vinte e cinco euros e quarenta e quatro cêntimos).
8- Em 24-02-2010, a autora apresentou no Balcão Nacional de Injunções procedimento de injunção contra os réus, que não teve sequência.“

Mais decidiu que, com interesse para a decisão, não se provou:

“- Que os trabalhos executados pela autora e discriminados nos documentos de fls. 25 a 35 dos autos, têm o valor global de € 223.173,82, acrescido de IVA.
- As datas concretas em que esses trabalhos foram executados.
- Que o pagamento dos trabalhos que eram executados era feito sempre anos depois da execução, após o recebimento por parte dos réus dos subsídios atribuídos.
- Que em 3 de novembro de 2009, a autora remeteu ao réu marido uma missiva, exigindo o pagamento da quantia em débito, a qual não mereceu qualquer resposta.
- Que os trabalhos discriminados nos documentos de fls. 25 a 35 se mostram pagos pelos réus. “

Para tanto, expôs a seguinte motivação:

“A convicção do tribunal no que diz respeito à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada baseou-se no conjunto de provas produzidas em audiência de julgamento e constantes dos autos e no seu confronto.
Assim, as testemunhas disseram o seguinte, com relevância para a decisão da matéria de facto:
Carlos disse que foi empregado da autora, desde 2002 a 2009 Confirmou a atividade da autora e que a mesma fez trabalhos para os réus. Disse que trabalhou no prédio dos réus, Quinta da ..., e confirmou as obras que foram executadas, nos termos alegados pela autora. Referiu que o réu marido ia à Quinta uma ou duas vezes por mês e a ré também ia lá, para além de terem lá um caseiro e um engenheiro, quase diariamente. Disse nada saber sobre pagamentos, e afirmou que enquanto trabalhou para a autora, até 2009, trabalhou todos os anos na Quinta dos Réus. Confirmou os trabalhos executados, mas disse não poder precisar datas, embora tenha referido algumas anteriores a 2006. Contudo, também referiu trabalhos a partir de 2006. Esta testemunha revelou algumas contradições no que diz respeito às datas em que as obras foram executadas.
Vitor disse trabalhar para a autora, exercendo funções administrativas. Inicialmente, trabalhou nas obras e depois como administrativo, sendo que já exercia estas funções entre 2006 e 2009. Referiu que os trabalhos eram faturados pessoalmente ao réu e eram pagos com cheques pessoais deste. Confirmou que a autora fazia autos das obras executadas, mas não sabe se eram remetidos aos clientes. Esta testemunha, confrontada com a execução de trabalhos, em datas anteriores, idênticos àqueles agora em causa, afirmou que há vários trabalhos na Quinta que se repetem ao longo dos anos, porque se vão deteriorando com os trabalhos agrícolas e devido às condições atmosféricas. Explicou também que podiam emitir faturas sem receber, emitindo o recibo quando recebessem, e que o IVA era pago pela autora, podendo sê-lo pelo adquirente, quando isso constasse da fatura.
Mauricio disse também que foi empregado da autora e que trabalhou nas propriedades dos réus, embora não se recorde do período que, no entanto, foi há mais de cinco anos. Referiu os trabalhos que fez e que constam dos documentos juntos pela autora, sendo que outros colegas seus faziam outros trabalhos. Disse que havia um engenheiro que acompanhava as obras da parte dos réus.
Joaquim disse que trabalhou para os réus, como caseiro, desde 1993 até 2011, trabalhando para o réu e não para qualquer empresa. Esclareceu que a Quinta da ..., antes, se chamava Quinta da C.... Confirmou que a autora fez obras na Quinta, embora não saiba precisar quando começou. Referiu alguns trabalhos que a autora executou e confirmou que a Quinta estava a ser reconstruída, pensando que o réu tinha apoios comunitários. Disse não poder precisar as datas dos trabalhos, embora pense que em 2008 já não se fez nada na Quinta, mas não tem a certeza. Confirmou vários dos trabalhos discriminados nos documentos juntos pela autora, mas sem saber em que datas foram executados. A mesma testemunha disse que se lembra de terem sido feitas obras na Quinta pela autora, quando ainda se chamava Quinta da C..., em 2002, tratando-se de obras diferentes, na mesma quinta, mas noutros locais. Disse que foram feitos vários trabalhos de drenagens, muros, valas, tendo sido muitos trabalhos, pelo que já não se recorda de todos. Foram feitas muitas obras e durante muito tempo. Referiu que pensa que a última vez que a autora foi à Quinta fazer trabalhos, foi em 2007 ou 2008, mas não tem a certeza.
Quanto aos trabalhos na Casa de ... disse que não sabe precisar, mas que foram feitos depois da inauguração que terá sido em 2006. Confirmou que andaram outras empresas a trabalhar na Quinta. Confirmou também que foram feitos vários muros, em vários períodos.
A testemunha António, gestor comercial, disse que trabalha para os réus, desde 2009, sendo a “Vinhos Quinta da ..., S.A.” a sua entidade patronal, desde 2012. Até essa data era outra empresa e o próprio réu. Referiu que a sua primeira presença na Quinta foi em Agosto de 2007, já depois de ter sido feita a inauguração que foi em 4 de maio de 2007. Afirmou que não chegou a ver a autora na Quinta e que não tem conhecimento que lá andasse a partir de agosto de 2007, referindo que as obras que são visíveis já estavam feitas quando foi pela primeira vez para a Quinta.
João, enólogo, confirmou trabalhar para a mesma empresa referida pela testemunha anterior, desde abril de 2009, primeiro com o engenheiro Dinis e agora como enólogo. Disse que quando começou a trabalhar na Quinta, as obras já estavam feitas, nada mais tendo sido construído. Aliás, a inauguração da adega foi em 2007, segundo uma placa que lá existe. Referiu que trabalhava na Quinta diariamente e que vai à Casa de ... buscar o correio, com alguma frequência, admitindo que terá chegado a receber uma carta da autora que passou à secretária.
Luís, economista, disse que a sua primeira visita à Quinta da ... foi em março ou abril de 2010 e que desde essa altura não viu lá fazer quaisquer obras. Referiu que é o técnico de contas da sociedade, desde 2010, pelo que afirma que desde essa altura não foi feito qualquer pagamento à autora, nem nos papéis encontrou qualquer pagamento relacioando com este assunto ou qualquer despesa devida à autora. Apenas encontrou troca de correspondência entre o réu e um advogado da autora, em que o réu devolvia faturas, por entender que não era devido o pagamento.
Finalmente, a testemunha Carmen disse que foi funcionária administrativa, secretária, do réu, na Quinta da ..., até há cerca de 6 ou 7 anos atrás. Recebia e classificava a faturação e tratava dos stocks de vinhos, fazendo todo o serviço administrativo. Disse que lhe passou pelas mãos a fatura em causa, de um valor elevadíssimo para os trabalhos faturados. Referiu que se trata de faturas relativas a trabalhos anteriores a 2005, porque enquanto lá esteve, de 2005 a 2009, não viu lá ninguém a fazer qualqier trabalhos, estando já tudo como está agora. Disse que também não foram feitas obras na Casa de ... durante esse período, 2005 a 2009, o que sabe porque era quem dava instruções para a limpeza da casa. Afinal, acabou por referir que apenas entrou para a empresa em setembro de 2007, mas manteve que enquanto lá esteve, nunca viu obras.
Para além das testemunhas mencionadas, foi também ouvido o legal representante da autora, Alcídio, que prestou declarações de parte. Confirmou o objeto social da autora. Referiu que foi no ano de 2000 que teve início a relação com os réus, sendo que foi sempre com o réu que tratou e nunca com qualquer empresa. Confirmou que os trabalhos executados são os que se mostram discriminados nos documentos juntos aos autos, e que o réu demorava sempre dois ou três anos a pagar, quando recebesse os subsídios. Insistiu que as obras eram faturadas ao réu e nunca a qualquer empresa, e que o réu pagava, na maioria das vezes, com cheques pessoais. Disse que os réus não pagaram as obras de 2006 para a frente, nomeadamente as discriminadas nos documentos que se mostram juntos aos autos, esclarecendo que estes documentos apenas são elaborados quando a respetiva obra já está feita. Disse também que só emitia as faturas quando o réu dissesse que ia pagar. Confirmou que instaurou um processo de injunção e disse que agora pede mais porque na injunção não foi pedido o IVA. Referiu que quem controlava as obras era o caseiro e o engenheiro Dinis e, às vezes, o réu. Disse também que a autora emitiu em 2009 as faturas referentes aos autos de medição que se mostram juntos.
Conforme resulta dos depoimentos referidos, não ficaram dúvidas de que foram executadas as obras em discussão, sendo mesmo certo que várias testemunhas referiram que há trabalhos que parecem repetidos, mas que foram executados em vários locais da Quinta, e também trabalhos que se fizeram e foi necessário voltar a fazer porque se vão deteriorando.
A contradição nos depoimentos prende-se com as datas em que essas obras foram feitas. Ora, se as testemunhas arroladas pela autora e o legal representante desta referem que foram executadas obras até 2008 e mesmo 2009, já as arroladas pelos réus dizem que a partir de 2007 não viram fazer quaisquer obras na Quinta, muito embora algumas das testemunhas só tenham lá estado em datas posteriores. De qualquer modo, na dúvida sobre as datas concretas da execução das obras, não se deram como provadas essas datas, apesar das datas que constam dos documentos de fls. 25 a 35 dos autos.
De facto, esses documentos constituem os “autos de medição” das obras executadas pela autora e respetivos preços, de 2006 a 2009. Sucede que se trata de documentos produzidos pela autora, sem que dos mesmos resulte que tiveram a concordância dos réus, até porque não se mostram assinados por estes, pelo que não são suscetíveis de fazerem a prova que a autora pretende. Apenas foram considerados para prova dos trabalhos executados, por estes terem sido confirmados pelas testemunhas.
Aliás, os valores que desses documentos constam não foram confirmados, nem pelas testemunhas que nada sabiam quanto a esse aspeto, nem pela perícia realizada que acabou por fixar um valor diferente e mais baixo para os trabalhos em causa, valor que se deu como provado, por ter resultado de uma prova clara e isenta, tendo o valor resultado de uma avaliação unânime dos três peritos.
Quanto aos demais documentos, constituídos por comprovativos de pagamento juntos pelos réus a fls. 120 a 123, 126 a 129, 131 a 133, 136 a 140 e 150 a 163, não se mostraram capazes de provarem o pagamento alegado pelo réus. Desde logo, são de datas anteriores àquelas em que alegadamente foram executados os trabalhos cujo pagamento é reclamado pela autora. Por outro lado, podendo resultar desses documentos que a autora está a reclamar o pagamento de trabalhos que já constam dos documentos agora sob análise, a verdade é que resultou da prova testemunhal que foram executados trabalhos idênticos em vários locais da Quinta e que outros trabalhos já executados tiveram que voltar a fazer-se porque se foram deteriorando. Não ficou, assim, provado que se trata dos mesmos trabalhos, pelo que não se deu como provado tal facto e consequentemente, o pagamento dos trabalhos agora reclamados, cuja prova cabia aos réus.
Por último, as faturas de fls. 171 a 177, alegadamente relativas aos trabalhos cujo pagamento é reclamado, mas que não coincidem totalmente com os autos de medição já mencionados, comprovam que não é devido o IVA à autora, já que das mesmas consta que o IVA é pelo adquirente.
Os factos não provados não se mostram confirmados nem pelos depoimentos ouvidos, nem por qualquer documento com força probatória suficiente para os corroborar.”

IV. APRECIAÇÃO

O apelo dos réus está irremediavelmente votado ao fracasso por manifesta inobservância e incumprimento de elementares regras recursivas.

Primeiro: O recurso não tem conclusões. Logo, não tem objecto.

O texto que, sob tal epígrafe, os apelantes apresentaram, não pode assim considerar-se e aceitar-se, seja no sentido vulgar, no técnico-forense ou no jurídico-processual.

Falta-lhe, por isso, um indispensável requisito legal básico para ser admissível – artºs 637º, nº 2, 639º, nºs 1 e 2, e 641º, nº 2, alínea b), CPC. A consequência é a rejeição.

Certo que foi recebido em primeira instância. Todavia, isso não vincula a segunda – artº 641º, nº 5.

Ademais, não tendo conclusões, falta-lhe um objecto definidor do thema decidendum sobre que este Tribunal haveria de pronunciar-se. Logo, é um recurso inepto.

Concluir significa, ao cabo de um percurso analítico-argumentativo criteriosamente orientado e validado por um raciocínio lógico, extrair deste, em proposições sintéticas e resumidas, a essência dos fundamentos de uma tese.

A tese de um recorrente que se não conforma com certa decisão judicial há-de ser a da anulação, modificação ou revogação.

Os fundamentos hão-de assentar nas razões, factualmente sustentadas e juridicamente consequentes, substanciadoras da sua invalidade ou erro.

Para discorrer sobre estas, servem as alegações. Para expor aquelas, as conclusões.

Como se sabe, entende-se pacificamente, na Doutrina e na Jurisprudência, que é nas conclusões que, sinteticamente, deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade e é através delas que, sem prejuízo dos poderes oficiosos, se fixa o thema decidendum e se balizam os limites cognitivos do tribunal ad quem.

Ao peticionar, num recurso, a alteração ou anulação de uma decisão, seja a proferida sobre a matéria de facto seja a proferida sobre a matéria de direito, o recorrente tem o ónus de indicar, na síntese conclusiva exigida pelo artº 639º, nº 1, os fundamentos de qualquer desses pedidos eventualmente formulados(1) e, ainda, neste último caso, o ónus de fazer as indicações previstas no nº 2. (2)

Como ensina o STJ (3):

“I - O recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). II - Essas conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. III - Não devem valer como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas.” (4)

Ou, mais recente e ainda pedagogicamente (5):

2.1. A clareza do art. 639º, nº 2, do NCPC (tal como do art. 685º-A, nº 2, do anterior CPC), aliada à natureza do acto de interposição de recurso, implicando a interpelação de um Tribunal Superior, faria crer que as alegações fossem tratadas com o adequado rigor. Porém, são frequentíssimas as situações que revelam um claro desrespeito de regras formais elementares, quer ao nível da motivação, quer no segmento da formulação das respectivas conclusões.
[…]
2.2. A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão.
Rigorosamente, as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário apresentados no sector da motivação.
As conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões das alegações devem respeitar na sua essência cada uma das als. do nº 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida.”

Tal é a importância jurídica e prática das conclusões que deve ser logo liminarmente indeferido o recurso em cujas alegações elas se não contenham ou não ser conhecido aquele em que se não corrijam as suas irregularidades – artºs 641º, nº 2, b), e 639º, nº 3.

O ónus de formular conclusões não constitui, portanto, letra morta, nem deve ser ignorado, iludido ou defraudado, sobretudo perante tribunais superiores.

Nem estes podem ser indulgentes em face do modo como as partes, sujeitas ao princípio da auto-responsabilidade, o cumprem (tanto mais que representadas por advogados tecnicamente sabedores e preparados, cujo obrigatoriedade de patrocínio se funda legitimamente na necessidade de conhecer e observar, com diligência, regras de direito que aquelas não dominam mas cuja observância a lei adjectiva impõe).

Tal cumprimento constitui, pois, não só garantia para a parte de que todas as questões assim bem expostas, mas não mais que essas, serão facilmente percebidas, totalmente apreciadas e eficientemente decididas como também condição de melhor e mais rápido desempenho pelo tribunal da sua tarefa cometida pelo nº 2, do artº 609º (questões a resolver).

Bem assim, do pleno e eficaz exercício do contraditório pela parte contrária.

Aliás, ao próprio tribunal superior se impõe que, no julgamento, como refere o artº 659º, nº 2, CPC, o relator faça “sucinta apresentação” do projecto de acórdão para votação e que este, nos termos do artº 663º, nº 2, príncipe pelo relatório em que “se enunciem sucintamente as questões a decidir no recurso”.

Alegar e concluir num recurso perante tribunal superior implica, assim, particularmente nos tempos actuais em que tanto se reclama simplicidade, celeridade e eficácia, ter presente as regras de senso comum, da boa técnica forense e, claro, as jurídicas.

E, no cumprimento delas, não esquecer os princípios gerais estruturantes do processo civil (como o do dispositivo, que se desdobra no de alegar e de pedir) nem os de natureza mais prática.

Entre estes, os abrangidos na boa gestão dos meios, da cooperação, economia, necessidade, utilidade, adequação – artºs 6º, 7º, 130º, 131º, 547º.

Sempre, incluindo na elaboração de um recurso, pontificam especiais deveres de clareza, precisão e objectividade.

Nestes se analisa o ónus de síntese e de especificação resultante dos artºs 639º e 640º, todos do CPC.

Todos, afinal, o legislador ergueu como pilares do novo Código, apelando a uma “nova cultura judiciária”, “desincentivando a inútil prolixidade” e a “artificiosa complexização da matéria litigiosa” com a “injustificável prolixidade das peças processuais produzidas, totalmente inadequadas à real complexidade da matéria do pleito” (cfr. Exposição de Motivos da Proposta nº 113/XII/2ª subjacente à Lei 41/2013, de 26 de Junho.

No caso ora em apreço, como bem refere a apelada (6):

“Promovendo uma leitura integral das alegações (pontos §1 a § 5 do recurso sob resposta) e das “conclusões” (ponto § 6) apresentadas pelos Recorrentes, somos surpreendidos pela circunstância destas, ao arrepio do que seria suposto, não serem senão uma reprodução integral e literal daquelas.
Efectivamente, a motivação que subjaz ao recurso interposto desenvolve-se de fls. 2 a 24 do articulado apresentado, espraiando-se em 46 pontos que individualizam os Recorrentes; as conclusões, por sua vez, são apresentadas de fls. 24 a 47 e, pasmem-se Vossas Excelências, contabilizam um total de 48 conclusões.
Fazendo uma análise mais fina do seu teor, resulta evidenciado que com excepção para as conclusões I e II (que verdadeiramente não são, sequer, matéria atinente a conclusões), todas as demais (conclusões III a XLVIII) constituem uma tradução ipsis verbis das alegações que precedem, nos seus termos, na sua pontuação e em toda a sua amplitude (isto é, sem qualquer make up sequer).
As (alegadas) “conclusões”, tal como a motivação constante do corpo das alegações de recurso, seguem não apenas a mesma sistematização destas – o que nada temos a opor – mas seguem também, e sobretudo, o mesmo teor, indo ao limite de reproduzir integral e exaustivamente os excertos dos depoimentos das testemunhas por si abreviadamente transcritos.
Significa isto por dizer que ao arrepio daquilo que pretendeu o legislador, os Recorrentes permitiram-se confundir a alegação com a delimitação do objecto do recurso, olvidando todavia que esta deve ocorrer em termos claros, concisos e sintéticos, sob pena de precludir o cumprimento do desiderato a que aquela se destina.
Efectivamente dispõe o n.º 2 do artigo 637.º do C.P.C. que «O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (...)»; para que o mesmo se perceba, acrescenta o n.º 1 do artigo 639.º do C.P.C. em termos de exigências que «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
Ora, na medida em que o requerimento de interposição não contenha conclusões, esse facto é de per si suficiente para que não seja o recurso interposto admitido e, portanto, conhecido (alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º do C.P.C.); se por sua vez essas conclusões forem deficientes, obscuras ou complexas, deverão dar lugar a um despacho de aperfeiçoamento, previamente à rejeição do recurso nos mesmos moldes já identificados (n.º 3 do artigo 639.º do C.P.C.).
Sabendo isto mesmo, urge referir que no caso específico existe verdadeiramente uma uma ausência de conclusões que encerrem o objecto do recurso, e não já qualquer vício que afecte a plena percepção das mesmas.
Isso mesmo vem sendo de forma lapidar apontado pela nossa jurisprudência, que, em casos similares, teve já oportunidade de destacar que «A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pela apelante, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso.» Nesse caso, vaticina a indicada corrente, «Equivalendo à ausência de conclusões, dará lugar à rejeição do recurso, nos termos do art. 641.º, n.º 1, al. b)» - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 10 de novembro de 2015, no Processo n.º Processo n.º 158/11.3 TBSJP.C1, tendo por relatora a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Maria Jo argadora Maria João Areias 1.
1
Este Acórdão, como qualquer outro Aresto convocado no quadro das presentes contra-alegações sem menção de fonte respectiva, está disponível, designadamente para consulta, em www.dgsi.pt.
Não é despiciendo, todavia, acrescentar que não é pontual o entendimento acabado de expender, de tal modo que, um exercício de pesquisa, a propósito, conduz-nos a descobrir idêntico posicionamento numa miríade de outras pronúncias judiciais, como disso é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 21 de fevereiro de 2013, no processo n.º processo n.º 14217/02.0 TDLSB, relatado pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Cristina Branco («I – As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objecto de decisão; II – A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação; III – Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado»).

E bem se percebe, em nosso humilde entendimento, o teor desta corrente, aliás estribada em fundamentação que se nos apresenta coerente, e que no seu essencial aqui deixamos citada:
«(...) como se afirma no Acórdão do TRL de 15-02-2013, a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação.
E, em nosso entender, não cabe ao tribunal dar a mão a quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente, tão só, e só aí encontra a sua razão de ser, naquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afete a sua compreensibilidade, justifica o tal convite à sua correção, num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Se não há lugar a qualquer operação de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.
A ausência de conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente – leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objeto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento julgamento de mérito.» (destaque nosso)
Note-se, ainda assim, que para a afirmação desta consequência jurídica não é alheio o leque de princípios norteadores da mais recente reforma legislativa levada a cabo; é que, não obstante «o “propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobra a forma” referidos na exposição de motivos constante do preâmbulo do novo Código de Processo Civil [seja real, o mesmo] não implicou a derrogação dos princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes», como anota, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 17 de março 2016, no Processo n.º 147733/14.4 YIPRT.L1 relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Ezagüy Martins y Martins.
Pois que, como acrescentam na linha da jurisprudência já convocada, os Senhores Juízes Desembargadores, «A deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões das alegações de recurso são vícios que afetam … conclusões, supondo assim, pelo menos, um ensaio de síntese dos fundamentos do recurso. Tal esboço não se verifica em nominadas “conclusões” que apenas repetem (…) o teor integral do corpo das alegações. Tais “conclusões” não são assim passíveis de despacho de aperfeiçoamento, como o não seriam “conclusões” que desenvolvessem o corpo das alegações, ou a remissão, sob a epígrafe “conclusões” para o que tivesse “anteriormente” alegado, no corpo (único) das alegações»
Assim sendo, porque as situações convocadas são susceptíveis de se reportarem à havida no caso específico, urge ver em relação a esta aplicada a mesma solução de Direito, que passa, naturalmente, por constatar a ausência real de conclusões no recurso apresentado pelos Apelantes, em violação clara do previsto nos artigos 637.º, n.º 1 e 639.º, n.º 1, ambos do C.P.C., e, nessa medida, pelo indeferimento do requerimento de interposição do recurso de apelação e, de forma inerente, pelo não conhecimento do seu objecto, tudo isto em consonância com o estatuído na alínea b) do n.º 2 do artigo 641.º, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 652.º, também eles do citado diploma legal.”

Na verdade, os apelantes compuseram o texto das suas longas alegações com quarenta e seis números árabes.

Nas conclusões reproduziram-no, por copy past, sem tirar nem por sequer uma vírgula, acrescentando-lhe até, no início, dois parágrafos retirados do requerimento de interposição do recurso. De maneira que, assim, conseguiram a proeza de apresentar, em numeração romana, mais conclusões do que alegações: quarenta e oito.

Do exposto, resulta que as alegações dos recorrentes não têm conclusões que, de facto e de direito, possam considerar-se, verdadeira e funcionalmente, satisfatórias, ainda que em grau mínimo, do comando legal (obrigatório e preclusivo) respectivo.

Não pode ficcionar-se que o copy past do corpo das alegações para um capítulo sugestivamente intitulado conclusões representa uma tentativa frustrada de cumprir o ónus de síntese, merecedora de convite a correcção e aperfeiçoamento, mediante um exercício de aparente interpretação generosa da lei preconizado como hábil e tolerante, inspirado em razões de oportunidade não contempladas na respectiva letra e contrárias ao pensamento legislativo, com apelo a um poder de criar normas que, por princípio, não cabe aos tribunais (cfr. ponto IV do sumário do Ac. STJ, de 13-11-2014, processo 415/12.1TBVV-A.E1.S1).

Tal método conduz ao nada. E o nada não é perfeito nem imperfeito. É nada. Por isso, não corrigível.

Contornar esta evidência, é atentar contra o claro desígnio do legislador, normativamente plasmado no regime de recursos e, entre outros, nos artigos 637º a 639º e 641º, do CPC, de regular, com disciplina e rigor, o exercício do inerente direito, impondo consequências preclusivas fatais compreensivelmente justificadas pelo acesso ao tribunal superior e com patrocínio obrigatório presumivelmente apto e responsável pelo seu cumprimento.

Estamos, diante de um caso bem elucidativo de que a prática resiliente e ascendente do copy past está a atingir o seu zénite e do tipo daquelas com que, no limite, não pode mais condescender-se, sob pena de tal vir a desembocar logicamente, a pretexto dos sopros de modernidade do processo civil e do papel do juiz anfitrião e gestor deste, cooperador das partes e dos seus mandatários e curador dos seus erros, no fim das regras formais/adjectivas que garantem justamente a certeza, a igualdade, a eficácia e a decisão por um terceiro imparcial apenas sujeito à lei, numa equívoca colagem e nivelamento da actuação dos tribunais à das partes interessadas no litígio, e numa progressiva e perigosa menorização do relevante papel, tão digno quanto imprescindível, dos senhores advogados.

Desde a Reforma de 2007, acabou a possibilidade de a falta de conclusões poder ser suprida mediante convite.

Só há lugar a este no caso de algo existir no requerimento que, por mais deficiente, obscuro ou complexo que se apresente, ainda possa, pelo menos, na forma, considerar-se como um arremedo sugestivo de conclusões e, na substância, contenha algo que, mínima mas realmente, corresponda à indicação sintética exigida no nº 1, do artº 639º.

Sobre isso, disse lapidarmente o Supremo Tribunal de Justiça (7), num caso em que às alegações com 10 artigos apenas se seguia o pedido de alteração da decisão e era aplicável já o regime posterior a 2007:

“Ora, no regime processual aplicável, são passíveis de aperfeiçoamento as conclusões deficientes, obscuras, complexas ou incompletas; mas não é suprível a sua omissão pura e simples (cfr. art. 685.º-A, n.º 3, CPC).
12. Por outra banda, é evidente que os invocados princípios da cooperação e do acesso ao Direito não podem ser invocados para - sem mais - neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa (como é o caso da norma infringida pelo recorrente), nem outros princípios também estruturantes do (sub)sistema jurídico-processual, nomeadamente, os princípios da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.
Como (no tocante ao primeiro deste princípios e ainda ao da boa fé processual) já decidiu este Supremo Tribunal, “[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor […] ao princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade, e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas”.
Com efeito:
Todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta suscetíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de atos não admitidos pela lei, ou da omissão de atos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões.
O acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria (art. 20.º, CRP).
Ora, em nenhuma das suas dimensões, é beliscado o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela judicial efetiva pelas normas processuais subjacentes à decisão recorrida, uma vez que as soluções legislativas nelas consagradas se destinam a agilizar o julgamento dos recursos e - nada contendo de desproporcionado ou intolerável - não afetam os direitos das partes normalmente diligentes e atentas aos ditames legais.”

Pertinentemente, em “O Ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil” (8), João Aveiro Pereira observa e verbera: “Uma prática usual é a reprodução informática do corpo das alegações na área do documento que deveria ser preenchida com as conclusões. Sob esta epígrafe duplica-se e repisa-se o texto expositivo, sem se apresentarem verdadeiras conclusões. A adopção deste desembaraço, do ponto de vista da advocacia, pode explicar-se, desde logo, por um anelo de rapidez, necessária ao cumprimento dos prazos; pode ser induzida pela lei do menor esforço, mas também pode dever-se quiçá ao receio de que o tribunal, também ele acossado pela exigência de celeridade, não leia senão as conclusões e deixe de atentar no corpo alegatório. Nesta última hipótese, duplicando, o recorrente sente-se provavelmente mais confiante em que serão sempre lidas as conclusões e também as alegações.
Em boa verdade, o recurso a este expediente de copy paste, para duplicar as alegações como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões, pois se, sob este título, apenas se derrama sobre papel o teor da parte analítica e argumentativa, o que de facto se oferece ao tribunal de recurso é uma fraude. Por consequência, apesar de aqui ou ali se mudar, cosmeticamente, uma ou outra palavra ou locução, o que realmente permanece, inelutável, é um vazio conclusivo, mau grado as habituais dezenas de folhas, com frequência metade do total da peça, e um número de artigos ditos de conclusões desnecessariamente a roçar ou a ultrapassar a centena.”

E mais adiante, em face da atitude indulgente que detectou na jurisprudência, lamentou:

“Este laisser faire, laisser passer em relação, não só à prolixidade das conclusões, mas também quanto a outras irregularidades na elaboração das conclusões das alegações de recurso, pode evitar alguma morosidade pontual, mas tem um assinalável efeito perverso que é a instalação de uma certa indisciplina no cumprimento do ónus de concluir, de repercussões dilatórias gerais. Isto porque a sucessão de decisões permissivas vai cimentando uma rotina de cedência, que se torna praticamente impossível reverter no sentido da observância criteriosa das regras na feitura das alegações.
Por outro lado, exarar juízos reprovadores, mais ou menos veementes, sobre a prolixidade ou outras anomalias das conclusões, e depois não adoptar as consequências lógicas e legais, é confrangedor, pois dá a imagem de uma justiça que, embora veja o que está mal, não é capaz de se impor. Mais vale os tribunais superiores se absterem deste tipo de juízos quando não estiverem dispostos a reter um recurso, à espera do aperfeiçoamento, ou quando não pretendam aplicar a extrema sanção do não conhecimento.”

Formalmente, pois, não temos conclusões.

E em termos de conteúdo?

Parte delas são mero relato inútil daquilo que se passou ao longo do processo e seus termos.

Ao tentarem delimitar o objecto do recurso, os apelantes misturaram, em termos vagos, imprecisos e confusos, o que designam por “impugnação da matéria de facto”, referindo esta apenas a tópicos e não aos pontos concretos elencados na sentença, com “impugnação da matéria de direito”, sem nenhuma questão desta natureza identificarem em justificação de que “a sentença andou mal ao condenar”.

Depois, reportando-se ao teor dos três temas da prova enunciados no respectivo despacho interlocutório – confundindo temas com factos – e a pretexto de haver uma contradição entre aqueles e estes e até entre os pontos não provados, numa exposição mal perceptível e juridicamente incompreensível, ora escrevem que há nulidade – da sentença – nos termos da alínea c), do nº 1, do artº 615º, CPC, ora que há “contradição dos factos”, ora que eles estão “incorrectamente julgados […] nos termos do disposto no artº 640º e artºs 613º, 1, 614º e 615º, nº 1, al. c)”, confundindo manifestamente vícios e erros da decisão de facto com erros e vícios da decisão de direito, perdendo-se em afirmações inconsequentes e não justificando nem retirando, quanto a uma ou outra, quais os fundamentos claros nem quais as alterações neles baseadas que pretendem, a não ser quanto ao ponto de facto provado nº 5 da sentença, relativo aos subsídios que se nos afigura inócuo, desgarradamente apontado como impugnado sem qualquer alusão que tal sustente.

Como neste ensejo contrapôs a apelante:

“Versando no imediato esta questão, a primeira nota que nos cumpre deixar feita passa por enfatizar confusão que reina no espírito dos Recorrentes a propósito do papel que tem, na dinâmica processual, o despacho que fixa o objecto do litígio e define os temas da prova, tudo em conformidade com o consignado sob o artigo 596.º do C.P.C.
É que, ao contrário do que supõem os Recorrentes na conclusão XIII que apresentam, não são «(...) os temas da prova os factos que se pretenderia ver [aqui, como em qualquer outro julgamento] provados ou nâo provados durante a audiência de discussão e julgamento (...)». Estes dois concretos conceitos, que vemos identificados no normativo indicado, têm um papel específico no quadro do processo civil, e em momento algum se relacionam com aquele que lhes deferem o Recorrente.
Aliás, tomando em consideração a exposição de motivos que acompanha a Proposta de Lei n.º 113/XII (documento que esteve na génese da aprovação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da aprovação, por inerência, do Código de Processo Civil), esse papel é aí realçado de forma bem explícita pelo modo seguinte:
(a) «Quanto ao objecto do litígio, a sua identificação corresponde a antecipar para aqui aquilo que, até agora, só surgia na sentença, sendo salutar e proveitoso, quer para as partes, quer para o juiz, esta sinalização depois de finda a etapa dos articulados»;
(b) «Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas exceções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa o da causa». (destaques nossos)
Explicitados os específicos contornos de cada uma destas figuras jurídicas, percebe-se, facilmente, que no que tange aos temas da prova que os mesmos mais não são do que uma definição meramente indicativa daquele que é o cerne dos factos alegados pelas partes no sentido de orientar, em torno da produção da prova que sobre eles – e outros factos – se faça, a formação da decisão sobre a (im)procedência da(s) pretensão(ões) formulada(s) pela(s) parte(s).
Daí que o Tribunal, partindo dessa enunciação, tenha de, em sede de julgamento, fazer um juízo crítico, de selecção, considerando como provada, ou não, a matéria de facto que haja sido alegada pelas partes, e que em relação a cada um dos temas de prova identificados se reporta.
Não é coisa diferente desta aquela que vemos afirmada junto da doutrina e da jurisprudência nacionais, no que tange a esta alteração de paradigma, a qual evidencia, pois, que «É hoje admissível que a enunciação dos Temas da Prova prevista no nº 1 do artigo 596º do nCPC assuma um carácter genérico e por vezes aparentemente conclusivo – ao invés do que sucedia com Base Instrutória elaborada, nos termos do artigo 511º do aCPC – encontrando-se apenas balizada pelos limites decorrentes da causa de pedir e das excepções invocadas na lide. (...) [ora] Perante uma enunciação conclusiva dos temas da prova, cabe ao julgador, na fase de julgamento, considerar provada ou não a concreta matéria de facto a que eles se reportam»2.
2
Vide, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de abril de 2015, no Processo n.º 185/14.9 TBRGR.L1, tendo por relatora a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Ondina Carmo Alves . Na mesma esteira move-se igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 17 de Dezembro de 2014, pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Jorge Teixeira (Processo n.º Processo n.º 2777/12.1 TBBRG.G1), o qual acrescenta, porém, a ideia de que «A enunciação dos temas de prova delimita o âmbito da instrução, para que ela se efectue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a boa decisão da causa. Incontornável resulta, assim, que a instrução continua a ter por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados».

Aqui chegados, como súmula deste primeiro arrazoado, dizer que os temas da prova identificados de modo algum configuraram «os factos que a Exma. Sra. Juiz “a quo” fixou na base instrutória (...)» (conclusão XIII), pois que efectivamente não existe mais base instrutória, e, afora essa circunstância, de modo algum existe associação entre temas de prova e factos a provar em sede de audiência.
O que deverá suceder é coisa distinta desta, ou seja, a decisão da matéria de facto a realizar pelo Tribunal nos termos consignados no artigo 607.º do C.P.C. não deve passar pelo Julgador declarar provados ou não provados os temas da prova, mas única e simplesmente os factos que hajam sido alegados pelas partes ou que, nos termos e com os limites consignados pelo artigo 5.º, tenham resultado da instrução dos autos (neste sentido, é de nuclear importância a redacção dos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2, 410.º a 412.º, e 607.º, n.º 4, todos do C.P.C.).
Actuando dentro desses limites, dizer que, na esteira da jurisprudência mencionada, não é nula por excesso de pronúncia a sentença que dá como provado determinado facto que o Recorrente considera não ter sido alegado ou não constar dos temas da prova (cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Rela o do Tribunal da Rela o do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de abril de 2015, no Processo n.º Processo n.º 185/14.9 TBRGR.L1 185/14.9 TBRGR.L1 185/14.9 TBRGR.L1-2, supra citado).
Ora, do cotejo da decisão ou do julgamento da matéria de facto não emerge, pois, qualquer contradição entre factos provados e não provados, que pudesse, tanto mais, no limite do pretendido, conduzir, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do C.P.C., à nulidade da sentença de 1.ª instância; o que existiu, isso sim é visível no quadro da motivação estribada pela douta Julgadora, uma natural identificação dos factos que resultaram e não resultaram provados.
Sendo que, no que concerne em específico às obras cujo pagamento era reclamado (e que configuravam, pois, o objecto do litígio), o Tribunal entendeu que as mesmas tinham sido concretizadas, de facto, embora não tivesse sido possível já asseverar a data exacta em que o foram e, bem assim, que as mesmas se encontrassem pagas.
Não é coisa distinta desta a que descortinamos na densa motivação, designadamente quando é afirmado:
«Conforme resulta dos depoimentos referidos, não ficaram dúvidas de que foram executadas as obras em discussão, sendo mesmo certo que várias testemunhas referiram que há trabalhos que parecem repetidos, mas que foram executados em vários locais da Quinta, e também trabalhos que se fizeram e foi necessário voltar a fazer porque se vão deteriorando.
A contradição nos depoimentos prende-se com as datas em que essas obras foram feitas. Ora, se as testemunhas arroladas pela autora e o legal representante desta referem que foram executadas obras até 2008 e mesmo 2009, já as arroladas pelos réus dizem que a partir de 2007 não viram fazer quaisquer obras na Quinta, muito embora algumas das testemunhas só tenham lá estado em datas posteriores. De qualquer modo, na dúvida sobre as datas concretas da execução das obras, não se deram como provadas essas datas, apesar das datas que constam
dos documentos de fls. 25 a 35 dos autos.
(...)
Por outro lado, podendo resultar desses documentos que a autora está a reclamar o pagamento de trabalhos que já constam dos documentos agora sob análise, a verdade é que resultou da prova testemunhal que foram executados trabalhos idênticos em vários locais da Quinta e que outros trabalhos já executados tiveram que voltar a fazer-se porque se foram deteriorando. Não ficou, assim, provado que se trata dos mesmos trabalhos, pelo que não se deu como provado tal facto e, consequentemente, o pagamento dos trabalhos agora reclamados, cuja prova cabia aos ré prova cabia aos réus.» (destaques nossos)
É manifesto, pois, que não há fundamento que assista à crítica formulada pelos Recorrentes nesta parte, que nessa senda não deixa de naufragar. A existir contradição, acrescente-se, ela move-se isso sim no espírito destes últimos, que confundem de forma exacerbada quer a factualidade dos autos (isto sem prejuízo para a conduta de má-fé que evidenciaram em 1.ª instância, e que naquela sede também abordamos), quer o teor da decisão final.
Os Recorrentes confundem as coisas (aproveitamos aqui a sua expressão – conclusão XVII) a um tal nível que chegam ao limite de pugnar que o facto provado sob o n.º 5 seja dado como não provado; acontece que a pretensão que assim estriba vai ao arrepio do que previamente sustentara, pois que aquilo que pretenderia – dizemos nós – seria contestar o juízo havido pelo Tribunal recorrido sob o ponto 6.
Ora, o ponto 5 dos factos provados nada tem que vem com a matéria da execução dos trabalhos, senão com a concernente aos subsídios obtidos pelos Réus/ Recorrentes para a actividade de turismo rural...
Em suma, são os próprios Recorrentes quem reconhecem a ausência de argumentos válidos para a sua iniciativa recursiva, que é, efectivamente, palmar, justificando a improcedência das conclusões I a XIX do seu recurso.”

Depois disto, prosseguem os apelantes quanto ao tema que apelidam de “impugnação da matéria de facto (propriamente dita” – asserção que mais dúvidas coloca sobre a que “impugnação” se referiam antes e quais os fins dela –, insistindo que visam impugnar dois dos temas enunciados como de prova e os pontos 2, 5 e 6 dos factos provados e ponto 5 dos não provados, transcrevendo-os todos.

Relatando o seu intento de cumprirem o disposto no artº 640º, sempre misturando temas de prova com pontos de facto declarados provados e não provados (conceitos, na realidade, diversos: artºs 596º, nº 1, e 607º, nº 4), enfatizando que a prova testemunhal e documental não mostra que os trabalhos tenham sido realizados em 2006 a 2009 – na realidade estão declaradas como não provadas as datas concretas da realização dos trabalhos! – e para defenderem, então, que tais trabalhos devem ser dados como não provados, procedem a uma longa referência aos depoimentos de cinco das oito testemunhas ouvidas em audiência, em relação a cada um daquelas apresentando, primeiro, um relato sumariado, de sua lavra, do que cada uma disse e – tudo isto no texto apresentado como conclusões de um recurso para o tribunal superior, e integrando uma delas, a número XXII, e que devia obedecer às regras do artº 639º, nº 1, e, especialmente, nesta sede, às do artº 640º ! – e, depois, uma transcrição de trechos parcelares das perguntas e respostas.

No fim disso, repetem e enfatizam que “a prova testemunhal e documental” não confirma o segundo tema da prova – prestação dos trabalhos em 2006 a 2009 –, ou seja, salientando que não se provou a data concreta da realização destes (o tribunal assim decidiu), parece daí pretenderem que nenhum serviço deve ser julgado provado (contra o que o tribunal decidiu).

Todavia, não concretizam a que documentos para tal também se referem nem que elementos probatórios deles devem ser colhidos, referindo-se-lhes sempre abstractamente e só, por último, mencionando “autos de medição” e “facturas”, sem qualquer especificação ou identificação mais, sabendo-se que uma panóplia deles foi junta ao autos, capazes de evidenciarem conexão com um erro.

Ainda dentro da mesmo extensíssima conclusão XXII, anunciando pretenderem por em causa o terceiro tema da prova – relativo à excepção peremptória de pagamento dos trabalhos realizados cujo facto foi julgado não provado – divagam referindo que “da prova documental” – não dizendo de qual nem como, para contrariar a decisão do tribunal recorrido – “a A. não conseguiu fazer prova que os trabalhos descriminados nos documentos de fls. 25 a 35 [relativos aos trabalhos julgados positivamente como realizados] não eram os mesmos que a R. pagou com os documentos como comprovativos de pagamento”, esquecendo a regra elementar de que, constituindo o pagamento uma excepção peremptória, era aos réus que cabia provar a inerente factualidade, nos termos do artº 342º, do CC, e não apontando em concreto onde se encontra o erro de julgamento e, portanto, a razão por que quanto a tal deveria ser alterada a decisão da matéria de facto.

Nessa sede, ainda, logo rematam que “a quantia peticionada pela A. não é de todo devida”, acabando o capítulo da – no seu dizer – “impugnação da matéria de facto (propriamente dita)” a percutir que o segundo e terceiro temas da prova “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, acima identificados, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e que “Em suma, os pontos dos “Factos provados” da douta sentença, supra impugnados, devem ser dados não provados e, em consequência, a decisão que deve recair é que devem transitar para a matéria dada como não provada” – sendo certo que neste elenco já colocou a decisão recorrida a matéria do alegado pagamento e parte dos trabalhos alegadamente realizados, uma vez que apenas outra parte foi dada como provada, sem que qualquer alusão discriminativa a tal façam os apelantes.

Segue-se, depois – continuamos a analisar o teor das conclusões! – um capítulo intitulado pelos apelantes “Da impugnação da matéria de direito”, começando por anunciar que se vão referir “ao alegado direito a receber a quantia”, voltando a relatar o objecto do litígio fixado e os temas da prova enunciados pelo tribunal recorrido, para, de seguida – no capítulo da “matéria de direito”, sublinhe-se! – voltarem a dizer que “o Tribunal a quo labora em erro de julgamento, pois quer a prova testemunhal quer a prova documental junta aos autos não confirmam estes factos e temas da prova”, esgrimindo, de novo, com a mera alusão às facturas, autos de medição, “documentos comprovativos dos pagamentos” e testemunhas mas apenas argumentando, para por em causa a prestação dos serviços dada como provada e o pagamento deles dado como não provado, não se percebendo como a partir do que argumentam quanto ao IVA, quanto a eventuais discrepâncias entre autos de medição e facturas e a vagos pagamentos pretendem retirar e demonstrar que a decisão recorrida contém erros que devem ser corrigidos no sentido propugnado ora quanto aos temas da prova ora quanto aos factos objecto da decisão.

Finalmente, para concluírem sobre a “impugnação da matéria de direito”, alinhavaram as três últimas conclusões, cujo teor relacionaram com a suposta dinâmica da “dívida” nestes termos, cuja conexão com a decisão de mérito não se percebe:

XLVI. Assim ocorre erro de julgamento porque tendo o Tribunal a quo feito tábua rasa quanto aos temas da prova e quanto à interpretação do art.º 595.º do Código Civil, na inexistência de que transmissão (de dívida) seja, pois não está demonstrada (provada) que obrigação seja - do (suposto) primitivo credor - passível de ser transmitida, inexiste qualquer assunção de dívida pela qual a aqui Recorrente se tenha constituído na obrigação de pagar (à Autora Recorrida) a alegada dívida dos presentes autos.

XLVII. Pelo que, face à factualidade apurada, não subsiste a menor dúvida que no caso não se tratou de uma assunção ou transmissão de dívida, seja verbal ou escrita, e é isto que de forma clara resulta da prova documental e da prova testemunhal.

XLVIII. E tendo ocorrido erro de julgamento da douta sentença, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a inexistência de da dívida e, consequentemente, absolva os RR. do pedido.

TERMOS EM QUE e nos demais do Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue que a decisão recorrida padece de omissão e erro de julgamento, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a inexistência de da dívida e, consequentemente, absolva os RR. do pedido.
Pede Deferimento”.

Desta análise resulta, enfim, que tal texto, além de formalmente não constituir conclusões, também o seu conteúdo é inaproveitável para tal, corroborando a inexistência delas, implicando a falta de objecto do recurso e inviabilizando o conhecimento deste.

Segundo: Nulidade – artº 615º, nº 1, c), CPC.

Na crítica vertiginosa à sentença, alude-se, a dado passo a contradição e a nulidade dela.

Confundem-se manifestamente erros de julgamento com nulidades. De entre estas, as assacáveis à decisão de mérito (artº 615º) e à decisão de facto (artº 662º, nº 2, alínea a). E, ainda, no contexto desta, temas da prova e despacho que os enuncia com factos e decisão que os julga como provados ou como não provados.

Não se especifica, não se demonstra nem descortinamos onde está e de que nulidade se trataria no caso.

Terceiro: a impugnação da matéria de facto seria de rejeitar.

Admitindo e respeitando, ainda assim, opinião contrária àquela, a verdade é que aventando-se a pretensão de impugnar a decisão da matéria de facto, pelo que já se viu e ora se acrescentará, também das apelidadas conclusões não resultam cumpridos os ónus respectivos.

Vejamos.

Os pressupostos e os requisitos do recurso de decisão proferida sobre a matéria de facto, que pode conter vícios geradores de anulação (9) ou erros de julgamento (10), decorrem, em geral, dos artigos 637º, nº 2, e 639º, nº 1, e, em especial, dos artºs 640º e 662º, do CPC.

Acerca da interpretação destas normas e consequente definição e aplicação prática daqueles, têm corrido na Doutrina, e sobretudo na Jurisprudência, rios de tinta, não tanto pela dificuldade que a satisfação de tais exigências formais coloca, mas mais por uma inexplicável resistência à sua cuidada e estrita observância pelas partes e desatenção ao muito que os tribunais superiores sobre isto têm dito e redito.

O artº 662º trata, em geral, das hipóteses em que a Relação, seja por efeito do recurso seja mesmo oficiosamente, deve modificar a decisão de facto.

O artº 640º regula especialmente os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de julgar provados ou não provados certos pontos da matéria de facto.

Podem estes assim esquematizar-se:

-especificação ou individualização concreta dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, pois não são admissíveis recursos genéricos de tal matéria (11);
-especificação, de entre os constantes do processo, nele registados ou gravados em áudio ou vídeo, dos concretos meios de prova que, na perspectiva dele, teriam imposto decisão diversa de cada um de tais pontos e fundamentam a sua alteração;
-no caso de serem invocados meios probatórios que tenham sido gravados, indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o recurso;
-isto sem prejuízo da possibilidade de o recorrente proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
-especificação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida.

Tais requisitos devem ser observados pontual e rigorosamente, por forma a evidenciar os pretensos erros, respectivos fundamentos e a possibilitar a apreciação destes e eventual correcção daqueles (sempre tendo presentes as contingências decorrentes dos princípios da oralidade e da imediação e da liberdade de apreciação da prova e de formação da convicção do julgador de 1ª instância.

Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15/02, que inaugurou o recurso de impugnação em matéria de facto, se referia: “A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.

Como o Supremo Tribunal Justiça (12) tem reafirmado: “IV - A impugnação da matéria de facto não se destina a que a Relação reaprecie global e genericamente a prova apreciada em 1.ª Instância, não sendo admissível, como se extrai do preâmbulo do DL n.º 39/95, de 15-02, um ataque genérico à decisão da matéria de facto e impondo-se, ao invés, ao recorrente um especial ónus de alegação no que respeita à definição do objecto do recurso e à sua fundamentação, em decorrência dos princípios da cooperação, lealdade e boa fé processuais, por forma a assegurar a seriedade do próprio recurso e a obviar a que este seja usado para fins dilatórios. V - O ónus de alegação referido em IV contempla, desde a sua criação em 1995 e até à actualidade, a indicação precisa dos pontos da matéria de facto que se pretende questionar e a especificação dos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa, tendo a al. c) do n.º 1 do art. 640.º do NCPC (2013) aditado a exigência de que o recorrente especificasse a decisão que deverá ser tomada sobre as questões factuais impugnadas, sob pena de rejeição do recurso de facto.”

Por tudo isso é que a violação daqueles apontados ónus, precisos e rigorosos, conduz, nos termos expressos e intencionais da norma, à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha. (13)

Como refere Abrantes Geraldes (14) “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2ª instância. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

Nesse sentido se inclina a Jurisprudência, como decorre, por exemplo, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012. (15)

Irrelevando, pois, uma simples manifestação de discordância ou de inconformismo em relação à decisão proferida, por mais clamorosa que seja, também a menção das especificações e indicações e do pedido de alteração podem não bastar.

Com efeito, a alegação e as conclusões devem identificar e localizar com evidência, clareza e de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal recorrido laborou, ou a invalidade que cometeu – justificativos da pretensão recursiva e da visada modificação da decisão – ao apreciar livremente as provas e ao decidir segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artº 607º, nº 5).

Assim como devem explicitar (16) as concretas razões ou fundamentos consubstanciadores de tais vícios (17), de modo a que o tribunal ad quem possa reapreciar, como é sua função, o percurso decisório trilhado (o juízo feito) pelo tribunal a quo, avaliar a razão do inconformismo manifestado e o mérito da alteração pretendida pelo recorrente e, por fim, decidir sobre esta. (18)

No que particularmente respeita à indicação exacta das passagens da gravação, aceitando-se que basta fazê-la no corpo das alegações, considera-se, porém, que não satisfaz minimamente tal exigência a indicação apenas do seu início, tal como a do início e do fim de todo o depoimento, nem a substitui a transcrição respectiva, maxime quando, como já tem sucedido, feita em simples notas de rodapé. (19)

De resto, tal indicação deve ser conexionada com o ponto de facto visado e com o erro detectado, de forma a impulsionar e a facilitar não só o contraditório pela parte contrária como a apreciação dos pretensos vícios e subsequente decisão pelo tribunal. (20)

Ora, descendo ao caso, e como já atrás se deixara antever, a confusão e imprecisão das alegações não evidencia, com nitidez, os concretos pontos de facto que os apelantes consideram, na sentença, incorrectamente julgados, ora se referindo eles aos temas da prova ora a diversos pontos do elenco dos provados e dos não provados, enfatizando que devem considerar-se não provadas as datas em que alegadamente foram prestados, quando, afinal, é isso mesmo que foi decidido.

Baseando-se o tribunal recorrido na prova por declarações de parte, testemunhal e documental, limitando-se eles a transcrever excertos de alguns depoimentos com o objectivo de mostrar que deles não resultam as datas certas em que foram prestados os serviços quando, afinal, estas também foram julgadas não provadas, nada especificando concretamente quanto aos documentos e muito menos sem evidenciarem o que resulta de uns e outros que ponha em causa a não prestação dos serviços ou demonstre o seu pagamento – tese em que redundou a contestação.

Referindo-se ora ao que consta nos temas da prova ora a diversos pontos dos factos provados e não provados, até sem relação com aqueles dois aspectos essenciais, não especificam em termos claros e precisos que decisão pretendem os apelantes que seja proferida.

Acabaram também por não indicar, com exactidão passagens dos depoimentos gravados que, conexionados com pontos incorrectamente julgados, mostrem erros de julgamento e convençam que estes devem ser corrigidos mediante alteração da decisão.

Daí que, mesmo a condescender-se quanto às conclusões, sempre o recurso de impugnação da matéria de facto deveria ser rejeitado, como, a nosso ver bem, defende subsidiariamente a apelante (páginas 15, 16 e 20 a 23 das suas contra-alegações).

Quarto: Não ocorrem erros de julgamento.

De resto – acrescente-se também –, olhando à prova gravada e à documentada nos autos, conjugando-a globalmente e reapreciando-a em função dos critérios legais e jurisprudenciais correntes, não nos parece existirem motivos bastantes, nem os apelantes com a sua argumentação prolixa e confusa convencem que existam, para, divergir quer da convicção formada pelo tribunal de 1ª instância quer do percurso que para a motivar exaustivamente empreendeu, analisando o seu teor, fundamento e credibilidade, avaliando a sua eficácia e relevo probatórios e extraindo dela conclusões em que não descortinamos erros a reparar.

O tribunal enfrentou mesmo as possíveis objecções a alguns dos meios de prova, designadamente as relativas às datas sobre que as testemunhas não foram precisas e em que os apelantes põem alguma ênfase bem como aos documentos que abstractamente referem, quer os relativos aos autos de medição e facturas quer aos meios de pagamento, concretamente referindo a sua aptidão e conexão com os factos controvertidos, mas ainda assim chegando a conclusões firmes e, a nosso ver, correctas.

Nesta perspectiva, a impugnação desembocaria no fracasso, como enfatiza a apelada (páginas 23 a 33 das contra-alegações), e, por via disso, qualquer tentativa de mudar o rumo da decisão de mérito.

Nesta sede, com efeito, admitindo ainda que o inconformismo dos apelantes respeita à obrigação de pagarem à autora a quantia de 149.825,44€ em que foram condenados e que as suas razões, ao que parece, assentam em terem, para tal, sido considerados como prestados trabalhos elencados nos documentos de fls. 25 a 35 (embora sem concretização das datas da respectiva execução) mas não provado o alegado pagamento dos mesmos, o certo é que nenhuma questão encontramos distinta e relevantemente colocada capaz de por em causa o juízo a tal propósito empreendido pelo tribunal a quo, de todo se mostrando inconsequente e até incompreensível a descontextualizada alusão ao artº 595º, do Código Civil, e à aventada transmissão e assunção de dívida (cfr. páginas 33 a 36 das contra-alegações).

Além de considerações teóricas em torno do contrato de empreitada, consta da respectiva fundamentação:

“…na situação sob análise cabia à autora, de acordo com as regras do ónus da prova (art. 342º, nº 1 do Código Civil), provar quais os trabalhos executados e o preço acordado para a realização dos mesmos.
Face à prova produzida, não existem dúvidas de que foram realizados trabalhos pela autora no prédio dos réus e que esses trabalhos deveriam ser pagos conforme iam sendo executados.
Do que a autora não logrou fazer prova, como lhe cabia, foi já de que esses trabalhos têm o valor que alega, de €223.173,82, já que se provou que o valor dos mesmos é de apenas € 149.825,44, pelo que é este o valor que a autora pode receber dos réus, caso estes não provem, como alegam, o pagamento.
De facto, para verem improceder a pretensão da autora, cabia aos réus fazerem a prova do pagamento, como facto impeditivo daquele direito.
Sucede que, como resulta dos factos provados e não provados, os réus não lograram fazer essa prova. Apesar de terem junto aos autos prova de pagamentos feitos, os réus não fizeram prova de que esses pagamentos dizem respeito aos trabalhos em causa, até face às datas que constam dos documentos respetivos, entre 2002 e 2004.
Provado que a autora executou os trabalhos que alega, em prédios dos réus, e qual o valor desses trabalhos, cabe aos réus pagar esse valor, a não ser que tivessem provado o pagamento, o que não lograram fazer.
A obrigação de pagamento recai sobre os réus porque foi com estes que a autora negociou e acordou a execução das obras a pagar, sendo também em nome do réu que foram emitidas as faturas respetivas.”

Também por aí, pois, o recurso não lograria inverter a decisão.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em não tomar conhecimento do recurso por falta de objecto.

*

Custas da apelação pelos apelantes – (artºs 527º, nºs 1 e 2, e 529º, do novo CPC, e 1º, nºs 1 e 2, 3º, nº 1, 6º, nº 2, referido à Tabela anexa I-B, 7º, nº 2, 12º, nº 2, 13º, nº 1 e 16º, do RCP).

*
*

Notifique.

Guimarães, 29 de Junho de 2017

José Fernando Cardoso Amaral
__ com a seguinte declaração de voto:
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo

Pese embora, por princípio, em situações similares, já ter entendido que haveria lugar a convite ao aperfeiçoamento das conclusões, no presente caso, uma vez que o recurso sempre estaria votado ao fracasso por não afigurar existir erro de julgamento e consequentemente erro na aplicação do direito, como supra se refere e se demonstra, seria inócua a assunção da posição referida, daí que tenha subscrito o acórdão.

Voto vencida pois teria conhecido o recurso.
Os recorrentes formularam conclusões de recurso, ainda que idênticas às suas alegações. Fizeram mal, não cumpriram as normas destinadas ao efeito. No entanto, nestas circunstâncias, entendo que lhes deve ser dada oportunidade de sintetizarem as suas conclusões, nos termos do disposto no art. 639, n.º 3, do CPC.
Segundo entendo, tendo sido formuladas conclusões que são mera cópia das antecedentes alegações, o recurso não pode ser rejeitado sem que se dê ao recorrente oportunidade de sintetizar as conclusões ao abrigo da citada norma.
O fundamento do não conhecimento do recurso foi a inexistência de conclusões, do que discordo pelo motivo já referido. Não obstante, no acórdão é também referido que o recurso da matéria de facto seria de rejeitar por incumprimento dos ónus a que se reporta o art. 640 do CPC. Se tivesse sido este o fundamento do não conhecimento, também votaria vencida por entender que os ónus em causa devem ser interpretados com moderação, como ónus secundários funcionalizados ao objetivo de uma clara delimitação do recurso que permita ao tribunal conhecê-lo e à parte contrária tomar posição. No caso, entendo que os recorrentes cumpriram suficientemente os referidos ónus, identificando os pontos da decisão de facto de que discordam, os factos que querem ver consignados em sua substituição e os meios de prova que, em seu entender, levam à decisão de facto pretendida; indicaram, no caso da prova testemunhal, as sessões de julgamento em que os depoimentos foram produzidos e da hora das passagens em causa.
Por tudo o exposto, teria apreciado o recurso, ou não o teria rejeitado sem ter dado aos recorrentes a possibilidade de sintetizarem as suas conclusões.
Guimarães, 29/06/2017

Higina Orvalho Castelo


1. Não deve perder-se de vista que, como refere Teixeira de Sousa, sendo o recurso um meio específico de impugnar uma decisão judicial, de provocar a reapreciação das questões já decididas pelo tribunal recorrido e de obter a sua alteração, o seu objectoé constituído por um pedido e um fundamento, sendo que o pedido consistirá normalmente na pretensão de se ver revogada a decisão impugnada, enquanto o fundamento, na invocação de um vício no procedimento (error in procedendo) ou no julgamento (error in judicando)” – in Estudos Sobrte o Novo Processo Civil, página 453..
2. Na síntese de Amâncio Ferreira, “expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razoes de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão” – in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, páginas 172 e 173. 3. Acórdão de 18-06-2013, relator: Consº Garcia Calejo.
4. Cfr., ainda, na matéria, por exemplo, Acórdãos do STJ, de 26-04-2012, 06-12-2012 e 21-01-2014, relatados pelos Consº Serra Baptista, Lopes do Rego e Mário Belo Morgado.
5. Acórdão do STJ, de 09-07-2015, processo 818/07.3TBAMD.L1.S1 (relatado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes).
6. Páginas 3 a 7 da sua peça.
7. Acórdão de 21-01-2014, processo 689/08.2TTFAR.E1.S1, relatado pelo Consº M. Mário Belo Morgado.
8. Acessível na Internet, a partir do Google e mediante inserção daquele título.
9. Efeito previsto na alínea c), do nº 2, do artº 662º, do CPC, para o caso em que, “não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração (…)”, a Relação “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta”, que nada tem a ver com os vícios da sentença previstos no artº 615º, apesar de frequentemente com esta confundida.
10. Na apreciação e valoração dos meios de prova quando livres e, consequentemente, na formação (também quando livre) da convicção.
11. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, página 124 e seguintes. Como diz o Acórdão do STJ, de 22-10-2015, proferido no processo 212/06.3TBSBG.C2.S1, relatado pelo Consº Tomé Gomes, a impugnação da decisão da matéria de facto “não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida”.
12. Acórdão de 01-10-2015, processo 6626/09.0TVLSB.L1.S1, relatado pela Consª Maria dos Prazeres Beleza.
13. “Uma manifestação genérica de inconformismo contra a generalidade da decisão da matéria de facto, sem uma concretização mínima da matéria que os recorrentes consideram incorrectamente julgada, não observa o ónus prescrito na alínea a), do nº 1, do artº 640º, do CPC” – Acórdão da Relação do Porto, de 19-05-2014 (Desembargador Carlos Gil).
14. Ob. citada, pág. 147.
15. Processo nº 781/09.6TMMGR.C1, relatado pelo Desembargador Henrique Antunes.
16. “Na impugnação da matéria de facto, o recorrente além de aduzir um discurso argumentativo onde elenque, desde logo, as provas, deve, em seguida, produzir uma análise crítica das mesmas, pois que, verdadeiramente, só se coloca uma questão se se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida, colocando, então, o tribunal de recurso perante uma questão a resolver” – Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2014 (Desembargador Manuel Domingos Fernandes).
17. Como se disse no Acórdão do STJ, de 03-12-2015, proferido no processo 1348/12.7TTBRG.G1.S1, “O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.”
18. Acórdão da Relação do Porto, de 17-03-2014 (Desembargador Alberto Ruço).
19. Neste mesmo sentido, os Acórdãos desta Relação de 08-01-2015, processo nº 1514/12.5TBBRG.G1, e de 29-09-2014, processo nº 81001/13.0YIPRT.G1 (relatados pelo Desembargador Filipe Caroço), de cujo texto do último se destaca: “Verifica-se que os tempos que a apelante indica não respeitam a quaisquer passagens de gravação dos depoimentos, mas aos momentos do início e do termo de cada um deles; ou seja, embora a recorrente transcreva o que lhe parece ser relevante no âmbito de cada um daqueles depoimentos --- e esta não é mais do que uma faculdade que a lei lhe concede --- não indicou (com exatidão) as passagens da gravação em que funda o seu recurso. Não o fez nas conclusões, como em bom rigor deveria ter feito, mas também não o fez nas alegações propriamente ditas. E se, para nós, a remissão que efetuasse das conclusões para as alegações não constituiria obstáculo ao conhecimento do recurso, a verdade é que nem nas alegações se mostra cumprido o referido ónus de impugnação, sendo a referida al. a) do nº 2 do art.º 640º muito clara, quer ao exigir exatidão na indicação das passagens da gravação, quer ao cominar a sua falta com a rejeição do recurso na respetiva parte. Poderia discutir-se se, previamente àquela rejeição, se a recorrente deveria ser convidada ao aperfeiçoamento das conclusões, atenta a previsão do art.º 639º, nº 3. Tem-se entendido negativamente. Em primeiro lugar, porque é a própria lei que refere que a rejeição deve ser imediata, ou seja, próxima, sem algo de permeio; em segundo lugar, porque quando a lei do processo, sob o art.º 639º, nº 3, prevê, em sede de recurso, o dever funcional de prolação de despacho de aperfeiçoamento, fá-lo apenas relativamente às conclusões deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o anterior nº 2, e não também quanto às alegações propriamente ditas. A não ser assim, estaríamos a contrariar todo o sentido e o espírito do circunstancialismo jurídico que orientou os novos termos da admissibilidade do recurso em matéria de facto e o próprio art.º 640º, que lhes dá corpo ao prever a imediata rejeição do recurso --- portanto, sem possibilidade de aperfeiçoamento --- designadamente nas situações em que falta cumprir os requisitos da al. a) do nº 2 do art.º 640º. Também a transcrição de algumas passagens da gravação não releva. Por um lado, é facultativa; por outro lado, não dispensa o esforço da Relação quanto à sua confirmação, havendo sempre a necessidade de as situar na gravação e conhecer, por isso, com exatidão os tempos a que respeitam as respetivas passagens.” Também no mesmo sentido, ainda desta Relação, o Acórdão de 30-01-2014, proferido no processo 273733/11.1YIPRT.G1 (Beça Pereira), segundo cujo sumário “A indicação «com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda», exigida pelos artigos 685.º-B n.º 2 do anterior CPC e 640.º n.º 2 do novo CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais «passagens» tem o seu início. A «transcrição» das «passagens» não constitui uma alternativa à indicação «com exactidão [d]as passagens da gravação» e esta indicação «com exactidão [d]as passagens» não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento.” E, bem assim, o de 10-11-2014, proferido no processo nº 1258/11.5TBPTL-A.G1 (mesmo relator), que percute: “A indicação «com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda», exigida pelo artigo 640.º n.º 2 CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais «passagens» tem o seu início; ela não se pode ter por efectuada quando somente se menciona a hora do início e do fim de cada depoimento ou se transcreve partes de depoimentos.”
20. Sobre isso, cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra, de 17-12-2014, processo 6213/08.0TBLRA.C1 (Falcão de Magalhães), de 24-02-2015, processo 145/12.4.TBPBL.C1 (Falcão de Magalhães), de 10-02-2015, processo 2466/11.4TBFIG.C1 (Henrique Antunes), de 22-09-2015, processo 198/10.0TBVLF.C1 (Sílvia Pires), e de 27-05-2015, processo 36/12.9TBALD.C1 (Moreira do Carmo). Mais recentemente, o Acórdão do STJ, de 29-10-2015, processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1, relatado pelo Consº Lopes do Rego.