| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 2º Juízo Criminal.
- Recorrente:
O arguido A…
- Objecto do recurso:
No processo n.º 235/05.0PB VCT.G1, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi proferida sentença, nos autos de fls. 417 a 423, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, condenar o arguido A… da forma seguinte:
"IV - Decisão
Nestes termos e pelo exposto, julgamos procedentes a acusação e o pedido cível deduzidos, e em consequência:
1 – Condenamos o arguido A…, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo arts. 203, 204, n.º 1, al. a), todos do C.P./95, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de Euros 5,00 (cinco euros), o que perfaz um total de Euros 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
2 – Condenamos o demandado A… no pagamento ao demandante J… da quantia de Euros 8765,00 (oito mil setecentos e sessenta e cinco euros), a título de indemnização por danos materiais e da quantia de Euros 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos morais, acrescido de juros desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, no caso dos danos materiais e desde a presente data no caso dos danos morais;
3 – Absolvemos o demandado na restante parte do pedido cível;
4 – Igualmente o condenamos no pagamento de 4 UC de taxa de justiça, nas demais custas do processo, em procuradoria pelo mínimo e em 1% da taxa de justiça nos termos do art. 13º do DL 423/91, de 30/10;
5 – Condenamos demandante e demandado no pagamento das custas cíveis na proporção do decaimento.* Cessam as medidas de coacção aplicadas ao arguido – art. 214 do CPP.
Restitua os documentos apreendidos à ordem dos presentes autos ao respectivo titular.".
*
Inconformado com a supra referida decisão, o arguido A… dela interpôs recurso (cfr. fls. 434 a 444), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 442 a 444, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.
No essencial, o arguido:
- Impugna a matéria de facto fixada;
- Invoca deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, uma vez que apenas se encontra gravado o depoimento do arguido (em parte) e das testemunhas J…, E… e M…;
- Refere que não cometeu o crime pelo qual foi condenado, pelo que entende dever ser absolvido quer da prática do mesmo, quer do pedido de indemnização civil (referindo que no âmbito da condenação cível existe contradição entre a fundamentação e a decisão).* O M. P., na 1ª instância, pronunciou-se no sentido de ser o recurso procedente - no respeitante á deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento (cfr. fls. 457 a 458).* O recurso foi admitido a fls. 459.
*
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso do arguido deverá merecer provimento - no respeitante á deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento (cfr. fls. 467 a 470).
*
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.
*
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
*
- Cumpre apreciar e decidir:
A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
B) - Sendo que as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso pelo arguido, no essencial, são as seguintes:
- Impugna a matéria de facto fixada;
- Invoca deficiente gravação da prova produzida na audiência de julgamento, uma vez que apenas se encontra gravado o depoimento do arguido (em parte) e das testemunhas J…, E… e M…;
- Refere que não cometeu o crime pelo qual foi condenado, pelo que entende dever ser absolvido quer da prática do mesmo, quer do pedido de indemnização civil (referindo que no âmbito da condenação cível existe contradição entre a fundamentação e a decisão).
*
(…)
***
- Cumpre apreciar e decidir quanto às questões colocadas pelo arguido no seu recurso:
Antes de mais, importa decidir a questão suscitada pelo recorrente, que resulta do facto de parte da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, haver sido gravada de forma deficiente (com partes em que nem sequer ficou gravada).
Vejamos.
Em matéria de gravação magnetofónica da prova produzida em audiência, estabelece o artº 9º do Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, aplicável em processo penal ex vi do artº 4º do C.P.P., que «Se, em qualquer momento se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que esta for essencial ao apuramento da verdade».
Ora, no caso submetido à nossa apreciação e julgamento, temos que, conforme vem invocado pelo recorrente, os C D.s (com o registo dos depoimentos produzidos em audiência) contêm uma incompleta gravação da prova produzida em julgamento, mais concretamente: apenas ficaram gravados parte do depoimento do arguido A.. e o depoimento das testemunhas J…, E… e M… (cfr. actas de fls. 301 a 306, 352 a 354 e 402 a 404, bem como os CD.s juntos aos autos) facto que só foi constatado no momento em que pretendia elaborar a motivação do recurso.
Quanto ás deficiências ocorridas na gravação da prova se reporta, nomeadamente, o despacho de fls. 459 (que admite o recurso), ali com o entendimento de que a questão agora em apreço não foi atempadamente invocada.
Coloca-se, então, a questão de saber quais as consequências jurídicas decorrentes da deficiente gravação do referido segmento de prova, considerando que tais depoimentos foram valorados pelo M.mº Juíz em sede de motivação da matéria de facto e é também considerado como importante pelo recorrente para efeitos de sustentar a sua tese absolutória - aludindo principalmente aos depoimentos do arguido (apenas parcialmente gravado), de J…, A…, A… (estes três depoimentos não se encontram gravados), E… e M… - que assenta no pressuposto de uma alteração da matéria de facto dada como assente.
Pois bem, ao tempo da prática dos factos, a jurisprudência era praticamente unânime no sentido de que, a situação configurada nos autos (deficiência de gravação) não constituía qualquer das nulidades previstas nos artºs 119 e 120º do CPP, mas antes se tratava de uma irregularidade.
Conforme doutrina expressa no Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 5/2002, publicado no DR I-A, de 17 de Julho de 2002 “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento contra o disposto no artº 363º do CPP, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artº 123º do mesmo diploma legal…».
Mas será que a situação foi alterada com a entrada em vigor do novo C. P. Penal (que entrou em vigor em 15-09-2007 / alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29-08)?
É indiscutível que tal questão tem hoje um tratamento diferente. Na verdade, o artº 363º do C. P. Penal é claro quanto à questão da caracterização do vício em causa: “As declarações prestadas oralmente são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.” (sublinhado nosso).
Também não existem dúvidas quanto ao prazo fixado para a arguição de tal vício, face ao disposto no artº 105º - 10 dias.
Ponto é saber, o exacto momento a partir do qual se deve contar o referido prazo.
Segundo Paulo Albuquerque, in Comentário do C. P. P., pág. 906, notas 7 e 8 “A sanação da invalidade referida ocorre se a mesma não for tempestivamente arguida, contando-se o prazo de 10 dias para tal a partir da sessão da audiência a que respeitar acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo arguente em tribunal e a sua devolução com a cópia do registo sonoro.
Entende o M.mº Juíz que, in casu (no despacho de fls. 459), é extemporânea a sua arguição.
Salvo o devido respeito, não concordamos com este entendimento. A nosso ver, a arguição da nulidade é tempestiva, uma vez que a ilustre mandatária do recorrente só pode ter tido conhecimento das deficiências de gravação quando ouviu o conteúdo dos C D.s, ao elaborar a motivação de recurso para esta Relação, como de resto ele próprio refere no recurso ( conclusões n.ºs 5 e 6, a fls. 442 v.º). Só nessa altura, repete-se, depois de lhe haver sido entregue a cópia dos C D.s, é que a Exmª mandatária do arguido ficou em condições de se aperceber das anomalias na gravação ocorridas e, por isso que tem de considerar-se como atempada a invocação do referido vício.
A nulidade ocorreu na sessão de 10 de Setembro de 2008 (cfr. fls. 301 a 306). Logo, a nulidade reporta-se a este acto (mais concretamente à prova nele produzida, totalmente não gravada) e aos actos que dele dependem e que ficaram afectados (artº 122º do CPP), a saber, as alegações orais, a prestação das últimas declarações a que alude o artº 361º, do CPP, a elaboração da sentença e a sua leitura que deverão ser repetidos para a sanação do vício.
E pelo facto de o despacho de fls. 459 (que admite o recurso e refere entender como extemporânea a invocação pelo arguido da questão em apreço) não ter sido impugnado, não entendemos haver ficado definitivamente resolvida a questão da invocada nulidade. Em nosso entender, o facto de a nulidade ter sido arguida tempestivamente em sede de motivação de recurso, implica que a mesma deva ser submetida à apreciação deste tribunal da Relação. Significa isto que tal questão que é objecto do recurso interposto pelo arguido tem necessariamente de ser apreciada por este Tribunal da Relação, não cabendo, assim, na esfera da competência do tribunal a quo (sendo que a fl.s 459, também apenas se refere o entendimento que se tem, acabando por remeter a questão para a apreciação deste TRG).
Em suma, ficou o recorrente impossibilitado de operar a impugnação consentida da matéria de facto e, consequentemente, este Tribunal de recurso impedido de estender os seus poderes de cognição, como seria o caso, a esse segmento da decisão recorrida.
Ficam, pois, prejudicadas as demais questões suscitadas pelo recorrente.
Assim sendo, verifica-se assistir razão ao recorrente, quanto a esta questão prévia que acabámos de analisar, tendo ocorrido a nulidade prevista no art. 363º do C. P. Penal, em face da falta de documentação das mencionadas declarações oralmente prestadas na audiência de julgamento (que não se encontram gravadas nos CD.s).
*
- Decisão:
Nestes termos e com os referidos fundamentos, acordam os Juízes desta Relação, pela procedência do recurso interposto pelo arguido A…, nos sobreditos termos.
Tendo, pois, ocorrido a situação prevista no art. 363º do C. P. Penal, pelo que se julga nula a audiência de julgamento, na parte em que não ocorreu documentação das declarações prestadas oralmente, bem como a sentença recorrida.
E, consequentemente, em declarar inválidos os actos supra especificados, devendo o M.mº Juiz do tribunal a quo proceder à sua repetição (a saber, os depoimentos que não se encontram gravados, as alegações orais, a prestação das últimas declarações a que alude o artº 361º, do CPP, a elaboração da sentença e a sua leitura que deverão ser repetidos para a sanação do vício).
Relegando-se para aquele M.mº Juiz a apreciação e decisão da necessidade, ou não, de repetição também dos depoimentos que se encontram gravados.
*
Sem tributação.
Notifique.
D. N. * Texto processado por computador e revisto pela primeira signatária (art. 94º, n.º 2 do C. P. Penal - Processo n.º 235/05.0PB VCT.G1).
Guimarães, 19 de Outubro de 2009. |