Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
868/21.7T8VCT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
EQUIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho.
2 - A afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua atividade laboral.
3 - Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial resultante de acidente de viação, o indispensável recurso à equidade, não impede, antes aconselha, que se considere, como termo de comparação, os valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.
4 - É adequado fixar o valor de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais a favor de lesado de 48 anos de idade, com um défice funcional permanente de 2 pontos, período de baixa médica de 164 dias, quantum doloris de grau 3, sujeito a várias consultas e exames, com muitas sessões de fisioterapia e que ficou a padecer de dores num ombro e num joelho, que interferem com a sua vida profissional e social (deixou de praticar BTT e hidroginástica, que praticava com regularidade, o que lhe causa desgosto) e com necessidade de medicação analgésica e/ou anti-inflamatória.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA deduziu ação declarativa contra “F..., Companhia de Seguros, SA” pedindo que esta seja condenada a pagar ao autor a indemnização global líquida de € 55.847,39, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da formulação do pedido de indemnização civil, até ao efetivo pagamento, bem como a indemnização que, por força dos factos alegados nos artigos 258.º a 265.º da petição inicial, vier a ser fixada em decisão ulterior.
Alegou ter sido interveniente em acidente de viação cuja responsabilidade imputa a condutor de veículo segurado na ré e que foi causador dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descreve. Mais alega que a seguradora assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente e pagou ao autor a quantia de € 1.800,00 relativa ao veículo automóvel sua propriedade, e adiantou por conta da indemnização final, a quantia de € 1.000,00, não tendo sido possível chegar a acordo quanto aos demais danos sofridos e seus valores.
O Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social deduziu contra a ré, pedido de reembolso da quantia paga ao autor a título de subsídio de doença, no valor de € 2.217,15, acrescida dos respetivos juros de mora vincendos, contados desde a citação do pedido de reembolso, até efetivo e integral pagamento.
A ré contestou, aceitando a sua obrigação de indemnizar, mas não nos montantes reclamados pelo autor.
Contestou também o pedido da Segurança Social.
Dispensada a audiência prévia, foi fixado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:
“Pelo exposto, decide-se:

1. Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido formulado na presente ação pelo A. AA contra a R. F...,, condenando esta no pagamento àquele da quantia de 22.711,49 € (vinte e dois mil, setecentos e onze euros e quarenta e nove cêntimos), sendo:
- 5.500,00 € (cinco mil e quinhentos euros) a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- 2.146,21 € (dois mil cento e quarenta e seis euros e vinte e um cêntimos) de perdas salariais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- 1.065,28 € (mil e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento;
- 15.000 € (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a prolação da presente decisão e até efetivo e integral pagamento;
- à soma destes valores foi abatido o montante de 1.000 € que a Ré adiantou ao Autor, por conta da indemnização final.
2. Julgar totalmente procedente, por provado, o pedido de reembolso apresentado pelo ISS, condenando a F..., a pagar-lhe a quantia de 2.217,15 € (dois mil duzentos e dezassete euros e quinze cêntimos), acrescida de juros legais, a contar da citação até efetivo e integral pagamento”.

O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1. Não está em causa a culpa na produção do acidente, nem, pela mesma razão, a responsabilidade da Recorrida, por força do contrato de seguro identificado nos autos.
2. Com pertinência para este segmento do recurso, dá-se aqui por reproduzida a factualidade vertida no respetivo elenco nos pontos 107 até 158 dos factos provados.
3. O Autor/Recorrente discorda das quantias indemnizatórias arbitradas em primeira instância, em sede de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Danos Patrimoniais
A)
4. A decisão recorrida não atribuiu qualquer quantia indemnizatória ao Recorrente em consequência da perda da capacidade de ganho, traduzida pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, com esforços suplementares no exercício da atividade profissional, de que ficou a padecer, relativamente à sua atividade profissional desenvolvida em regime pós-laboral: “biscates” de carpintaria.
5. Concretamente no que aqui releva, provou-se que o Autor desempenhava tal atividade, com fins lucrativos, para a qual adquire os materiais e ferramentas – ver factos provados 155 até 158.
6. A factualidade dada como provada traduz inequivocamente uma atividade profissional desempenhada com fins lucrativos, de cariz profissional, com a qual o Autor, fazendo seus os resultados/lucros pecuniários que dela emergem, complementa o seu rendimento mensal para fazer face às necessidades de sustento do seu agregado familiar.
7. Não resulta de tal factualidade, no entanto, o quantum mensal que o Autor consegue auferir por conta de tal atividade complementar, nem o número de horas que o Autor lhe dedica.
8. Por força desta circunstância, o Tribunal entende não ser de atribuir qualquer indemnização a título de ITA ou IPP.
9. Os factos que se encontram provados e vertidos no respetivo elenco são suficientes para que o Tribunal, suprindo a injustiça que decorreria de nada atribuir (como entendeu) a título de uma atividade profissional que está provada nos autos, recorresse a juízo de equidade para fixar um valor mensal que lhe pudesse, por um lado, ressarcir o Autor pelo período que não laborou e, também, pelo dano biológico que sofreu para o exercício daquela atividade.
10.É essa a solução, de resto, que prescreve o artigo 566º, nº 3 do CC, aqui de plena aplicação – e que se vê violado com a douta decisão recorrida.
11.Nessa medida impõe-se, no entender do Autor, correção da decisão recorrida para que da mesma conste condenação da Ré em montante apto a ressarcir o Autor pela ITA e IPP sofrida quanto à atividade dada como provada em 155 a 158, fixando o quantitativo das mesmas segundo um juízo de equidade.
12.Para tal quantificação, entende o Autor ser de fixar os valores peticionados nos autos: tendo por base um rendimento de € 400,00 mensais, peticiona-se nesta sede, como em petição inicial, € 5.000,00 a título de IPP e € 2.215,15 a título de ITA.
B)
13.Reitera-se e subscreve-se tudo quanto é vertido na douta sentença recorrida quanto ao preenchimento, no caso dos autos, dos pressupostos da ressarcibilidade do dano patrimonial futuro a favor da Autor, em função da atividade profissional que desempenha, e da incapacidade permanente de 2 pontos de que ficou a padecer.
14.Não pode, no entanto, o Autor conformar-se com o valor arbitrado a este título - € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), atento os factos provados pertinentes para esta matéria e que refletem as sequelas de que ficou a padecer e os esforços acrescidos que o mesmo obrigam à Autor de forma perene em toda a sua carreira,
15.E sobretudo a absoluta impossibilidade que o Autor passou a padecer de desempenhar as tarefas principais da sua atividade profissional – trabalhar agachado ou de joelhos – quando o Autor, sendo carpinteiro, passa grande parte da sua jornada de trabalho nessas posições, a fazer colocação de soalhos, taco e outros pavimentos, ou a carregar pesos.
16.Como resulta concretamente dos factos 136 e 137.
17.Relevam assim os factos atinentes à atividade profissional e vencimento do Autor, a sua idade,
18.Tudo devendo ser ajustado segundo critérios de equidade ao caso concreto na específica quantia indemnizatória a fixar – ao invés de um cálculo meramente aritmético ou assente em fórmula algorítmica não apta a temperar e adaptar as necessidades concretas de ressarcimento do Autor.
19.No caso em apreço e perante a factualidade dada como provada e que se dá por reproduzida, tal montante não pode julgar-se inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), o que se requer.

Danos não patrimoniais
20.O montante total fixado a este título afigura-se insuficiente a ressarcir de forma adequada e na justa medida dos danos sofridos pelo Autor.
21.Os danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pelo Autor, refletidos na factualidade supra destacada, são de relevante gravidade e devem ser objeto de adequada e justa compensação pecuniária.
22.De entre os factos supra citados, destaca-se, com pertinência para este capítulo indemnizatório, o facto de o Autor ter sofrido severas lesões corporais; a assistência hospitalar, o período de convalescença em casa, em repouso absoluto; os vários tratamentos, exames, consultas e fisioterapia a que foi sujeito, e os incómodos inerentes a tal sujeição e às deslocações para tais compromissos; o intenso susto no momento do acidente; o período prolongado com dores intensas; as severas limitações de mobilidade e atividade da vida pessoal e profissional de que passou a padecer; os transtornos e angústia por que passou em todo os eventos relacionados com as consequências do acidente; o quantum doloris em grau 3; o período de défice funcional temporário parcial; o défice funcional permanente de 2 pontos e esforços suplementares que passou a ter de realizar no desempenho da sua atividade profissional; a diminuição biológica permanente e definitiva que sofreu e que refletirá até ao final da sua vida; o profundo desgosto causado por todos os factos supra; a limitação que sente na prática de atividades de lazer e desporto – bicicleta BTT, hidroginástica.
23.Atenta a factualidade provada e vertida supra, afigura-se insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 15.000,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 20.000,00.
24.Decidindo de modo diverso, fez a sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras, as normas dos artigos 483º, 496º., nº. 1, 562º. 566, n3 e 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.
25.Quanto ao restante que não posto em crise nas presentes alegações de recurso, deve manter-se o doutamente decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Douto Acórdão, que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas, com o que se fará, JUSTIÇA.

A ré interpôs recurso subordinado, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

1 - O montante arbitrado na sentença recorrida a título de dano moral mostra-se excessivo e desajustado, se tivermos em conta não apenas os factos dados como provados, mas também a orientação que vem sendo seguida pela nossa recente Jurisprudência em casos semelhantes ao que está aqui em análise.
2 - Tal montante, deverá fixar-se sempre em valor próximo dos 5.000,00€-considerando, sobretudo, o concreto caso dos autos, quantia essa que já traduz de forma muito expressiva a gravidade das lesões do recorrido e que não ofende os valores usualmente arbitrados em situações de gravidade substancialmente superior.
3 - O tribunal a quo" violou, além do mais, o disposto no art. 496 n." 1 e 3, 562.° e 566.° do Código Civil.

Termos em que:
a) Deve julgar-se improcedente o recurso principal apresentado pelo A/Recorrente;
b) deve ser dado provimento ao recurso subordinado, revogando-se a douta sentença recorrida e proferindo- se douto acórdão em conformidade com as alegações supra- formuladas.
Com o que se fará JUSTIÇA!

Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a fixação do valor dos danos não patrimoniais (ambos os recursos) e patrimoniais (recurso do autor), no que se prende com a atividade de “biscates” levada a cabo pelo autor (dano futuro e perda salarial) e com o dano patrimonial futuro relativo à sua atividade principal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos Provados:
1) No dia 28 de Dezembro de 2019, pelas 19,45 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Estrada Nacional nº ...06, ao quilómetro nº 16,250, na freguesia ... e ..., concelho ....
2) Nesse acidente, foram intervenientes os seguintes veículos automóveis: o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-...
3) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA era propriedade do Autor AA.
4) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito, era por ele próprio conduzido.
5) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. era propriedade de BB, residente na Travessa ..., ..., ... ..., ....
6) E, na altura da ocorrência do acidente de trânsito, era por ele próprio conduzido.
7) A Estrada Nacional nº ...06, no local da deflagração do acidente de trânsito, configura um traçado retilíneo.
8) Com um comprimento superior a duzentos metros.
9) A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06 tinha uma largura de 6,40 metros.
10) O seu piso era pavimentado a asfalto.
11) O tempo estava bom e seco.
12) E o pavimento asfáltico da Estrada Nacional nº ...06 encontrava-se limpo, seco e em bom estado de conservação.
13) Pelas suas duas margens, a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06 apresentava bermas.
14) Também pavimentadas a asfalto.
15) Com uma largura de 0,80 metros, cada uma.
16) O plano configurado pelo pavimento asfáltico das duas referidas bermas encontrava-se no mesmo nível do pavimento asfáltico configurado pela faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06.
17) E eram delimitadas, em relação à faixa de rodagem da referida via – Estrada Nacional nº ...06 - através de LINHAS CONTÍNUAS – MARCAS M19.
18) Pela sua margem direita, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., a Estrada Nacional nº ...06 configura um entroncamento.
19) Pela margem direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., conflui com ela, por forma a configurar um ângulo reto, a via pública – Rua ....
20) A qual, no sentido ..., dá acesso da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06 ao ..., da freguesia ..., concelho ....
21) Sobre o eixo divisório da faixa de rodagem Estrada Nacional nº ...06 existia – à data do acidente de trânsito – pintada, a cor branca, uma LINHA CONTÍNUA - MARCA M1.
22) A qual existia, ao longo de todo o sector de reta, com um comprimento superior a duzentos metros, que a Estrada Nacional nº ...06 configura, no local da deflagração do acidente de trânsito.
23) Mas, exatamente em frente à embocadura da via pública – Rua ... - que entronca com a Estrada Nacional nº...06, pela sua margem direita, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ... e que, no sentido ..., dá acesso ao ..., da freguesia ..., concelho ..., sobre o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06, deixava de existir a supra-referida “LINHA CONTÍNUA – MARCA M1”, ao longo de um comprimento de quatro metros.
24) Dos dois lados da supra-referida “LINHA CONTÍNUA – MARCA M1”, existente sobre o eixo divisório da sua faixa de rodagem, ao longo da referida distância de quatro metros e ao longo de seis sectores de tracejados, existia essa LINHA CONTÍNUA - MARCA M1 – e, de cada um dos seus dois lados, existia uma LINHA MISTA: MARCA M3.
25) A visibilidade, no preciso local da deflagração do acidente de trânsito, é muito boa.
26) Para quem se encontra lá situado, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06 e as suas duas bermas asfálticas, destinadas ao trânsito de peões, em toda a sua largura: no sentido Norte – em direção a ... - ao longo de uma distância superior a cem metros; no sentido Sul – em direção a ..., ao longo de uma distância superior a cem metros.
27) Para quem circula pela Estrada Nacional nº ...06, no sentido ..., ou seja, ..., consegue avistar-se e ver-se a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06 e as suas duas bermas asfálticas, destinadas ao trânsito de peões, em toda a sua largura, em direção ao preciso local onde eclodiu o acidente de trânsito, numa altura em que se encontra, ainda, a uma distância superior a cem metros, antes de lá chegar.
28) O local onde deflagrou o acidente de trânsito situa-se em plena área habitacional e comercial da freguesia .../..., concelho ....
29) Situado entre as placas, fixas em suporte vertical, que assinalam e avisam a presença e a existência da freguesia .../..., concelho ...: SINAL N1a.
30) Pelas duas margens da Estrada Nacional nº ...06, existiam casas de habitação e estabelecimentos comerciais.
31) Todos eles, com os seus respetivos acessos a deitar diretamente para a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06.
32) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito eram 19,45 horas, do dia 28 de Dezembro de 2019.
33) Pelas duas margens da Estrada Nacional nº ...06 existiam de forma contínua, postes da iluminação pública.
34) Os quais se encontravam com os seus candeeiros, com as suas respetivas lâmpadas ligadas e acesas.
35) E cujos fachos luminosos incidiam, de forma contínua e ininterrupta, sobre o pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06 e das suas duas bermas asfálticas.
36) A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06 encontrava-se afeta aos seus dois sentidos de marcha.
37) A faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06 encontrava-se dividida em duas hemi-faixa de rodagem distintas.
38) Através de uma LINHA CONTÍNUA – MARCA M1.
39) Com uma largura de 3,20 metros cada uma dessas hemi-faixas de rodagem.
40) A hemi-faixa de rodagem – resultante da supra-referida divisão – situada do lado Poente, destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido ..., ou seja, ....
41) A hemi-faixa de rodagem – resultante da supra-referida divisão – situada do lado Nascente, destina-se ao trânsito automóvel que desenvolve a sua marcha no sentido ..., ou seja, ....
42) No dia 28 de Dezembro de 2019, pelas 19,45 horas, o Autor – AA - conduzia o seu referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA, pela Estrada Nacional nº ...06, na freguesia .../..., concelho ....
43) O Autor desenvolvia a sua marcha, no sentido ..., ou seja, ....
44) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA – propriedade do Autor – desenvolvia a sua marcha rigorosamente, pela metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06, tendo em conta o seu indicado sentido de marcha: ..., ou seja, ....
45) Com os rodados direitos a uma distância de 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado da referida via – Estrada Nacional nº ...06.
46) Com todos os faróis do referido veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA ligados.
47) Sendo que os faróis frontais do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA seguiam comutados na posição de “médios”.
48) E animado de uma velocidade não superior a quarenta quilómetros por hora.
49) Ao chegar ao local do entroncamento configurado pela Estrada Nacional nº ...06 – ao quilómetro nº 16,250 – e pela via pública – Rua ... - freguesia .../..., concelho ..., quando rodava nas circunstâncias supra-referidas e depois de o Autor ter travado o veículo automóvel que tripulava, foi violentamente embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.., conduzido pelo BB.
50) Momentos antes da ocorrência do acidente de trânsito, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. transitava, também, pela Estrada Nacional nº ...06.
51) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. desenvolvia a sua marcha, pela Estrada Nacional nº ...06, no sentido inverso ao seguido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA, conduzido pelo Autor – AA.
52) Inicialmente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. desenvolvia a sua marcha através da metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
53) Com os seus rodados direitos a uma distância de cerca de 0,50 metros da linha delimitativa da berma do mesmo lado.
54) O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. – BB – pretendia levar a efeito a manobra de mudança de direção à sua esquerda.
55) No local do entroncamento configurado pela Estrada Nacional nº ...06 e pela via pública – Rua ....
56) A qual ali conflui pela margem esquerda da Estrada Nacional nº ...06, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
57) Penetrar, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.., na faixa de rodagem da Rua ....
58) E prosseguir a sua marcha, através da Rua ..., no sentido ....
59) Em direção ao ..., freguesia ..., concelho ....
60) O BB não prestava qualquer atenção à atividade – condução, que executava nem aos restantes veículos automóveis, motociclos e ciclomotores que, na altura, transitavam pela Estrada Nacional nº ...06.
61) O BB imprimia ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. uma velocidade superior a setenta quilómetros, por hora.
62) O BB, não acionou, previamente, o sinal luminoso - “pisca” -, do lado esquerdo, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-...
63) Não acionou o sinal acústico - “buzina” - do veículo automóvel que tripulava – ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-...
64) Não reduziu a velocidade, nem a marcha, de que seguia animado.
65) Não se certificou, previamente, se da realização da manobra de mudança de direção à sua esquerda, por si pretendida, resultava ou não perigo ou embaraço para o restante trânsito que, na altura, se processava pela Estrada Nacional nº ...06.
66) Não aproximou os rodados esquerdos do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. do eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06 - e da ... (..., que a mesma via ali apresentava, sobre o eixo divisório da sua faixa de rodagem.
67) Sendo certo que Estrada Nacional nº ...06 permitia e permite o trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, nos seus dois sentidos de marcha.
68) BB não iniciou, nem desenvolveu, a sua descrita manobra de mudança de direção à sua esquerda, de modo a dar a sua esquerda e a esquerda do ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. ao ponto de intersecção dos eixos divisórios das duas vias: Estrada Nacional nº ...06 e Rua ....
69) Numa altura em que se encontrava, ainda, a uma distância não inferior a dez metros, antes de chegar ao local do supra-referido entroncamento, configurado pela Estrada Nacional nº ...06 e pela Rua ....
70) De forma súbita, brusca, imprevista e inopinada, o BB guinou o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. para o seu lado esquerdo.
71) Partiu diretamente da trajetória que descrevia, junto à linha delimitativa da berma do lado direito da Estrada Nacional nº ...06, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
72) Passou a descrever uma trajetória oblíqua, em relação à referida trajetória que vinha descrevendo.
73) Apontou diretamente a parte frontal do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. ao local da confluência da faixa de rodagem da Rua ... com a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06.
74) E, também, diretamente à embocadura da faixa de rodagem da Rua ... com a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06.
75) Sem travar e sem reduzir a velocidade de que vinha animado, o BB transpôs o eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06, ainda sobre o local onde existia e onde existe a Linha Contínua – MARCA M1.
76) Antes de chegar ao local onde existia a supra-referida Linha Mista – MARCA M3.
77) BB invadiu, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.., a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06, tendo em conta o sentido ....
78) Destinada ao trânsito de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, que desenvolvem a sua marcha, no sentido ..., ou seja, ....
79) E que, naquele preciso momento, estava reservada à circulação do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA, conduzido pelo Autor – AA.
80) BB atravessou, completamente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. na metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
81) BB desenvolveu a sua descrita manobra de mudança de direção à sua esquerda numa altura em que o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA – conduzido pelo Autor, se encontrava já na zona do entroncamento configurado pela Estrada Nacional nº ...06 e pela Rua ....
82) A uma distância não superior a cinco metros de distância, dele e do veículo automóvel de matrícula ..-OD-...
83) BB atravessou, completamente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. na linha de trajetória seguida pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA, tripulado pelo Autor AA.
84) Cortou, completamente, a linha de trânsito ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA, conduzido pelo Autor AA.
85) E, foi embater com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. no veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA, tripulado pelo Autor.
86) O Autor ainda travou a fundo o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA e guinou o referido veículo automóvel, para o seu lado direito, em manobra de evasão e de salvação, numa tentativa de evitar a colisão.
87) Mas foi-lhe impossível evitar o acidente.
88) O veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA – tripulado pelo Autor - foi embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.., tripulado pelo BB.
89) O embate ocorreu totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ..., destinada ao trânsito de veículos automóveis que desenvolvem a sua marcha no sentido ..., ou seja, ....
90) E a colisão verificou-se entre a parte frontal direita do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. – tripulado pelo BB - e parte frontal, do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA, conduzido pelo Autor.
91) Após a colisão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA, conduzido pelo Autor, ficou totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
92) Com a sua parte frontal apontada no sentido Sul, em direcção a ....
93) E com a sua parte traseira apontada no sentido Norte, em direcção a ....
94) Após a colisão, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. – tripulado pelo BB – ficou, também ele, totalmente sobre a metade direita da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06, tendo em conta o sentido ..., ou seja, ....
95) De forma completamente atravessada configurando um ângulo de noventa graus, em relação ao eixo divisório da faixa de rodagem da Estrada Nacional nº ...06.
96) Com a sua parte traseira apontada no sentido Nascente.
97) E com a sua parte frontal apontada no sentido Poente, em direção à faixa de rodagem da Rua ..., que dá acesso ao ..., freguesia ..., concelho ....
98) O condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.. – BB – sempre reconheceu que a culpa na produção do acidente de trânsito lhe é exclusivamente imputável.
99) Declarou ser único e exclusivo culpado.
100)E apresentou nos serviços da Ré, Companhia de Seguros F...,, uma declaração amigável de acidente automóvel.
101) A Ré, logo após a deflagração do acidente de trânsito, levou a efeito as pertinentes averiguações para apuramento das causas que estiveram na origem do sinistro.
102) A Ré concluiu que a culpa na produção do acidente de trânsito é única e exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel, seu segurado, de matrícula ..-OD-.. – BB.
103) A Ré assumiu a responsabilidade pelas consequências danosas do acidente de trânsito.
104) Pagou já, ao Autor – AA -, a quantia de 1.800,00 €, relativa ao valor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EA.
105) E apresentou ao Autor uma proposta indemnizatória, pelos danos por ele sofridos.
106) A qual não foi aceite pelo Autor AA.
***
107)Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram para o Autor traumatismo direto do joelho direito e ombro direito, dor na tíbia proximal, edema patelar e infrapatelar, rotura milimétrica do bordo livre do MI.
108) O Autor foi transportado de ambulância – I.N.E.M. – para o Hospital ..., de V..., EPE
109) Onde lhe foram prestados os primeiros socorros, no respetivo Serviço de Urgência.
110) Onde se manteve até às 1,30 horas do dia seguinte ao da ocorrência do acidente de trânsito.
111) Foram-lhe, aí, efetuados exames radiológicos – R.X. -, às regiões do seu corpo atingidas.
112) Foram-lhe, aí, prescritos medicamentos vários, nomeadamente, analgésicos e anti-inflamatórios – Sodolac e Dol-u-Ron.
113) Os quais o Autor se viu na necessidade de tomar.
114) Depois da alta, o Autor regressou à sua casa de habitação.
115) Onde se manteve, em repouso, ora na cama, ora num sofá.
116) Ao longo de uma semana.
117) O Autor continuava com dores.
118) E passou a frequentar o Centro de Saúde ...: Médica de Família Dra. CC.
119) A qual prescreveu, ao Autor, a realização de um exame radiológico – R.X – e uma Ecografia, ao joelho direito.
120) Que o Autor realizou.
121) Posteriormente, o Autor teve:
a) uma consulta médica com o Dr. DD, na P..., S.A., em V...;
b) uma consulta, no Médico Ortopedista DD, no Hospital ..., de V....
122) Por causa das queixas dolorosas ao nível do joelho do membro inferior direito.
123) No dia 4 de Fevereiro de 2020, o Autor foi avaliado na Consulta da Especialidade de Ortopedia, no Hospital ..., de V..., EPE: Dr. DD.
124) O qual prescreveu, ao Autor, a realização de uma Ressonância Magnética – RMN – ao joelho direito - que evidenciou fratura milimétrica do menisco interno do joelho direito e derrame articular do joelho direito.
125) E duas Ecografias – ECOs - ao joelho direito e ao ombro direito.
126) No dia 20 de Fevereiro de 2020, o Autor obteve uma consulta, nos Serviços Médicos da Ré, na cidade ....
127) No dia 17 de Março de 2020, o Autor teve nova consulta da Especialidade de Ortopedia, pela via telefónica – Videoconsulta: Dr. DD.
128) O Autor foi encaminhado para tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia.
129) O qual cumpriu.
130) Ao longo de quinze sessões.
131) Na C..., Lda., em ....
132) À região do seu ombro direito.
133) No dia 12 de Junho de 2020, o Autor retomou o exercício da sua atividade profissional de carpinteiro, no sector da construção civil.
134) Entretanto, no dia 15 de Junho de 2020, o Autor obteve uma nova consulta da Especialidade de Ortopedia: Dr. DD.
135)Tendo sido aconselhada a continuação de tratamento de Medicina Física e Reabilitação (MFR) – Fisioterapia - que o Autor cumpriu, ao longo de mais quinze sessões, na C..., Lda.
136) Como QUEIXAS das lesões sofridas, o Autor apresenta:
. a nível funcional:
- consegue fazer caminhada com alguma dor no joelho; consegue correr, mas evita pela lesão do joelho esquerdo; limitação em apoiar o joelho no solo; movimento de manivela em rotação com dor no ombro direito; limitação no transporte de pesos acima de 10 kg; dor no ombro direito em algumas posições a pegar em pesos e, no joelho direito, sensação de picada na face anterior ao nível do tendão rotuliano;
. a nível situacional:
- dificuldade em pegar em pesos e ajoelhar no solo para colocar pavimentos; limitação em transportar pesos, como placas de madeira.
137) Como SEQUELAS das lesões sofridas, o Autor apresenta:
- membro superior direito: mobilidade conservada; provas da coifa negativas; força muscular conservada; com ponto doloroso na região posterior ao nível do corpo da omoplata – região torácica;
- membro inferior direito: sem derrame articular, sem instabilidades, sem atrofias musculares; testes meniscais indolores; dor na inserção distal do rotuliano e região do polo inferior da rótula.
138) O Autor praticava, habitualmente, Ciclismo – BTT – amador.
139) E Hidroginástica, na Escola ... - ..., em ....
140) A partir da ocorrência do acidente de trânsito e como consequência direta e necessária das lesões sofridas e das sequelas delas resultantes, o Autor vê-se impossibilitado da prática de BTT e de Hidroginástica e sente dificuldade na prática de Piscina.
141) O Autor contava, à data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos, quarenta e oito anos de idade.
142) Nunca havia sofrido qualquer outros acidente de trânsito ou qualquer outro.
143) O facto descrito em 140) causa desgosto ao Autor.
144) A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 08/06/2020.
145) O período de défice funcional temporário total é fixável num dia.
146) O período de défice funcional temporário parcial é fixável em 163 dias.
147) O período de repercussão temporária na atividade profissional total é de 164 dias.
148) O A. apresenta um quantum doloris fixável no grau 3/7.
149) O défice funcional permanente da integridade físico-psíquico é fixável em 2 pontos.
150) As sequelas do Autor são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, de carpinteiro do sector da construção civil, mas implicam esforços suplementares.
151) O Autor exercia, à data da ocorrência do acidente, como exerce na presente data, a profissão de Carpinteiro, no sector da construção civil, por conta de EE, residente no lugar..., ... ..., ....
152) E auferia o seguinte rendimento do seu trabalho:
. ordenado-base 650,00 €;
. subsídio de alimentação (média mensal) 126,00 €;
. subsídio de férias 54,17 €;
. subsídio de Natal 54,17 €.
Total 884,34 €.
153) Se não fosse o acidente de trânsito, as lesões sofridas e as sequelas delas resultantes, o Autor teria auferido, como rendimento do seu trabalho, como carpinteiro do sector da construção civil, por conta de EE, entre o dia 28 de Dezembro de 2019 e o dia 5 de Junho de 2020, a quantia global de:
a) ordenados 3.200,00 €;
b) subsídios de alimentação 630,00 €;
c) proporcionais dos subsídios de férias e de Natal 533,36 €.
Soma 4.363,36 €.
154) Durante o referido período de tempo de doença, com Incapacidade Temporária Absoluta, para o trabalho, compreendido entre o dia 30 de Dezembro de 2019 e o dia 5 de Junho de 2020, o Autor recebeu do ISS, a título de subsídio de doença, a quantia de 2.217,15 €.
155) O Autor, no rés-do-chão da sua casa de habitação, tem instalada uma pequena oficina de carpintaria – sector da construção civil.
156) E, nas suas horas vagas, aos fins-de-semana e nos períodos de férias, o Autor dedicava-se, como se dedica, a fazer alguns “biscates”, da especialidade de carpintaria, no sector da construção civil.
157) No desempenho dessa sua atividade, o Autor comprava e compra os materiais de carpintaria do sector da construção civil.
158) E executava, como executa, por conta própria, trabalhos de carpintaria, para pessoas particulares, nomeadamente: soalhos; esquadrias; janelas; portas; rodapés; móveis de cozinha; mesas; bancos; cadeiras; restauros em objetos de madeira; e remendos e arranjos no sector carpintaria, em casas de pessoas particulares que, para o efeito, o contratam.
159) No dia 12 de Junho de 2020, o Autor retomou o seu trabalho, como carpinteiro do sector da construção civil.
160) Por conta de EE, residente no lugar..., ... ..., ....
161) No desempenho da sua referida profissão de Carpinteiro, do sector da construção civil e obras públicas.
162) Onde continuou a auferir o seguinte rendimento do seu trabalho:
. ordenado-base 650,00 €;
. subsídio de alimentação (média mensal) 126,00 €;
. subsídio de férias 54,17 €;
. subsídio de Natal 54,17 €.
Total 884,34 €.
163) Em consequência do acidente em discussão, o Autor efetuou as despesas enunciadas no art. 254º da p.i., despendendo um total de 1.475,28 €.
164) Para a “F...,” estava transferida a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-OD-.., identificado nos autos como causador do acidente, através de contrato de seguro, válido e eficaz, titulado pela apólice nº. ...59, em vigor à data da ocorrência do acidente que deu origem aos presentes autos.
165) A Ré adiantou ao Autor, por conta da indemnização final, a quantia de 1.000,00 €.

Factos não provados:

Não resultaram provados quaisquer outros factos com interesse para a justa decisão da causa. Nomeadamente, não resultaram provados os seguintes factos:

a) No momento do acidente, o A. receou pela própria vida.
b) O Autor sofre dores que o vão acompanhar ao longo de toda a sua vida.
c) O Autor sofreu, sofre e vai continuar a sofrer, ao longo de toda a sua vida, os efeitos maléficos inerentes aos medicamentos – analgésicos e anti-inflamatórios/Solodac e Dol-u-Ron – que ingeriu, que ingere na presente data e que vai necessitar de ingerir, ao longo de toda a sua vida.
d) Nos seus biscates, o Autor trabalhava nunca menos do que trinta horas por mês.
e) Com o que auferia um rendimento, desses seus trabalhos de carpintaria por conta própria, nunca inferior a 400,00 € por mês.
f) Durante o período de ITA o Autor sofreu um prejuízo de 2.094,00 €, ao não poder levar a cabo esses biscates.
g) O Autor viu, ainda, danificados e completamente inutilizados os óculos de sol, que usava, com o que sofreu um prejuízo de 131,50 €.
h) Viu danificados os seguintes objetos de uso pessoal:
1 capacete de proteção/motociclista - LS2 150,00 €;
1 relógio de pulso – ... 150,00 €;
1 par de luvas de motociclista 49,38 €.
i) O Autor não se encontra, ainda, completamente curado, nem clinicamente estabilizado.
j) O Autor vai necessitar de obter, durante toda a sua vida, consultas médicas das Especialidades de Clínica Geral, Ortopedia e Fisiatria, além de outras.
l) E vai necessitar de despender as quantias correspondentes ao custo de todas essas consultas médicas, ao longo de toda a sua vida.
m) Vai necessitar de comprar e de ingerir medicação analgésica e anti-inflamatória, ao longo de toda a sua vida.
n) E vai necessitar de despender as quantias correspondentes ao custo desses medicamentos: analgésicos e anti-inflamatórios.
o) Vai necessitar de se submeter a tratamentos de Medicina Física de Reabilitação (MFR) – fisioterapia - ao longo de toda a sua vida.
p) E vai ter necessidade de despender as quantias correspondentes ao custo dessas sessões de Medicina Física de Reabilitação (MFR) – fisioterapia - ao longo de toda a sua vida.

Ambas as partes interpuseram recurso, sendo que o recurso da seguradora se restringe ao valor dos danos não patrimoniais.
Não está colocada em causa a matéria de facto fixada em 1.ª instância.
O autor entende que deveria ter sido fixada uma quantia indemnizatória em consequência da perda da capacidade de ganho, traduzida pelo défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 2 pontos, com esforços suplementares no exercício da atividade profissional de que ficou a padecer, relativamente à sua atividade profissional desenvolvida em regime pós-laboral em biscates de carpintaria, com um valor de € 5.000,00 a título de IPP e de € 2.215,15 a título de ITA.
Não se conforma, de igual modo, com o valor atribuído a título de ressarcibilidade do dano patrimonial futuro em função da atividade profissional que desempenha e da incapacidade permanente de 2 pontos de que ficou a padecer, que entende que deve ser fixado em € 25.000,00.
Finalmente, discorda do valor fixado a título de danos não patrimoniais, considerando que os mesmos devem ser fixados em valor não inferior a € 20.000,00.
Já a recorrente seguradora, considera que o valor dos danos não patrimoniais deve fixar-se em € 5.000,00.

Vejamos.

O autor, que tinha 48 anos de idade, à data do acidente, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, com dores no joelho e no ombro direito que originam a dificuldade em pegar em pesos e em ajoelhar-se no solo, sequelas essas que são compatíveis com o exercício da sua atividade habitual de carpinteiro, mas que implicam esforços suplementares (como disse uma testemunha que trabalha com o autor, este tem dificuldade em colocar pavimentos e rodapés e em carregar móveis e que só é mantido no trabalho por ser conhecido há muitos anos, sendo que teria dificuldade em ser contratado de novo, face às suas atuais dificuldades físicas). Mais se provou que o autor, para além da sua atividade de carpinteiro por conta de outrem, tem instalada na sua casa de habitação uma pequena oficina de carpintaria, onde se dedica a fazer “biscates” da especialidade, executando por conta própria móveis e fazendo arranjos (não se provou qual a quantia que auferia mensalmente com tal atividade).

Nos termos do disposto no artigo 562.º do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, e esta obrigação só existe, nos termos do artigo 563.º do mesmo Código, em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, sendo a indemnização fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º 1, também do CC).
Ficando provado – como é o caso - que o lesado ficou afetado com sequelas e com uma incapacidade permanente parcial, não há dúvida de que este dano biológico determina uma alteração na sua vida, sendo a sua situação pior depois do evento danoso, pelo que esta alteração tem de forçosamente relevar para efeitos de atribuição de indemnização.
Se a incapacidade permanente parcial tiver reflexos na remuneração que o lesado vai deixar de auferir, não há dúvida que a respetiva indemnização se enquadra nos danos patrimoniais – danos futuros – a que se refere o artigo 564.º, n.º 2 do Código Civil.
Contudo, pode a IPP não determinar nenhuma diminuição do rendimento do lesado, quer porque a sua atividade profissional não é especificamente afetada pela incapacidade, quer porque embora afetado pela incapacidade, o lesado consegue exercer a sua atividade com um esforço complementar, quer porque o lesado está desempregado, quer porque o lesado é uma criança ou um jovem que ainda não entrou no mercado de trabalho.
Em todos estes casos, pode-se discutir se a IPP constitui um dano patrimonial ou um dano não patrimonial.
No caso dos autos, não se verificaram reflexos na remuneração em concreto auferida pelo lesado (pelo menos quanto à sua atividade por conta de outrem, uma vez que não foi possível averiguar se ocorreu essa perda de remuneração relativamente à atividade que desenvolvia por conta própria), apesar deste ter ficado com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, a qual dificulta o cabal exercício das suas atividades.
Nestas situações, a uma perda de ganho efetiva equivale, de alguma forma, para efeitos de indemnização, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho.
Na verdade, sendo a incapacidade permanente, “de per si”, um dano patrimonial indemnizável, pela limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer implique apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais – cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 20/11/2011 e de 20/01/2010 e o Acórdão da Relação de Coimbra de 04/12/2007, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, a incapacidade em causa, constitui uma desvalorização efetiva que, normalmente, terá expressão patrimonial, embora em valores não definidos e com a consequente necessidade de recurso à equidade para fixar a correspondente indemnização.
“A afetação do ponto de vista funcional, não pode deixar de ser determinante de consequências negativas a nível da atividade geral do lesado, revestindo cariz patrimonial que justifica uma indemnização para além da valoração que se impõe a título de dano não patrimonial” - Ac. do STJ, de 23.04.2009 (relator Salvador da Costa), proferido no Proc. nº 292/04, disponível em www.dgsi.pt..
De igual modo se defende no Ac. do STJ de 16.12.2010 (Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt. que a indemnização a arbitrar pelo dano biológico do lesado deverá compensá-lo também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente refletida no nível de rendimento auferido. “É que a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte atual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas”.
Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam “à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não pode ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução (…)” – cfr. Acórdãos do STJ de 28/10/1999, in www.dgsi.pt e de 25/06/2009, in CJ/STJ, II, pág. 128, sendo que, neste último expressamente se consagra a ideia de que, também deve considera-se, por isso mesmo, o período de esperança média de vida, de modo a contar com a vida ativa e com o período posterior à normal cessação da atividade laboral.
Daí que se venha considerando que a afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e, especificamente da sua atividade laboral, designadamente, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuído as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.
Como já vimos, este tipo de incapacidade, constitui uma desvalorização efetiva com expressão patrimonial, embora em valores não definidos e com a consequente necessidade de recurso à equidade para fixar a correspondente indemnização. Nestes casos de incapacidade sem rebate nos rendimentos provenientes do trabalho, o rendimento anual do lesado não tem a mesma relevância que nos casos em que tem repercussão no nível dos rendimentos auferidos. O dano biológico traduzido numa determinada incapacidade sem perda de rendimento de trabalho, é sensivelmente o mesmo, quer o sinistrado aufira € 500,00, quer aufira € 1500,00.
“Deve-se chegar a tal indemnização através de um juízo de equidade, que não é um qualquer exercício de discricionariedade, mas antes a procura da justiça do caso concreto” – Acórdão do STJ de 07/01/2010 (Conselheiro Pires da Rosa), processo n.º 5095/04.5TBVNG.P1.S1, in www.dgsi.pt.

Assentes os pressupostos acima definidos, deve ainda dizer-se que a fixação da indemnização deve pautar-se por critérios de igualdade e razoabilidade, indispensáveis à realização do princípio da equidade, relevando como de particular importância a análise de decisões de tribunais superiores relativas à reparação deste tipo de danos: ora, podemos ver nos Acórdãos da Relação do Porto de 11/05/2011 e do STJ de 13/01/2009 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), que foi fixada em € 15.000,00 a indemnização pelo esforço equivalente à perda de capacidade de ganho de 5%, num menor de 13 anos, num caso e, no outro caso, com 8 anos e tendo-se ponderado um salário médio de € 800,00 ou de € 650/700,00. Também no Acórdão do STJ de 07/01/2010, já supra referido, entendeu-se que: “Provado que o autor tinha à data do acidente 26 anos, auferia o salário mensal de € 657,01 (14 vezes por ano) e que, em virtude do sinistro, ficou a padecer de uma IPP de 8% que não o impede do seu exercício profissional, mas exige esforços físicos suplementares, reputa-se de justa e equitativa a quantia de € 20 000 destinada à reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor” Já no Acórdão da Relação de Guimarães de 24/03/2022, processo n.º 2114/19.4T8VRL.G1, pode ler-se que “Não merece censura a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros em € 15.000,00, por recurso à equidade, num caso em que a lesada tinha 45 anos à data do acidente, exercia a agricultura, não tem habilitações para outro tipo de trabalho, e prevê-se que em circunstâncias normais poderá continuar a executar trabalhos agrícolas nas terras próprias até aos 75 anos de idade; ficou a sofrer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, compatível com a atividade profissional habitual desta, que não lhe retira autonomia nem independência, mas constitui, ainda assim, causa de sofrimento físico, para além de implicar esforços suplementares para poder exercer as atividades habituais”.

No nosso caso, considerando os factos provados, que nos dispensamos de repetir, entendemos adequado fixar como dano patrimonial pelo défice funcional permanente futuro, o valor de € 10.000,00, considerando já um valor, necessariamente de equidade, relativo aos “biscates” que o autor fazia em casa e que continuará a fazer com dificuldade acrescida, tal como na sua atividade principal.
Já quanto ao valor peticionado de € 2.215,15 relativo a ITA como perdas de rendimento relativas à atividade de carpintaria por conta própria, nada se provou. Apesar de ter ficado provado um período de repercussão temporária na atividade profissional de 164 dias (só um dos quais total), não se provou que o autor tenha ficado impossibilitado de auferir rendimentos daquele tipo de trabalho, nesse período. Não se provou, aliás, sequer que, em virtude das sequelas que lhe advieram, tenha passado a obter um rendimento pessoal deste seu trabalho mais reduzido, que apenas decidimos englobar na indemnização devida pelo défice funcional permanente da integridade físico-psíquica pelas mesmas razões aduzidas quanto à dificuldade acrescida que sente na realização da sua atividade profissional principal.

No caso dos danos não patrimoniais, não há a intenção de pagar ou indemnizar o dano, mas apenas o intuito de atenuar um mal consumado, sabendo-se que a composição pecuniária pode servir para satisfação das mais variadas necessidades, desde as mais grosseiras e elementares às de mais elevada espiritualidade, tudo dependendo, nesse aspeto, da utilização que dela se faça - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Almedina, 5ª edição, páginas 563 e 564.
Como também se tem dito, trata-se de prejuízos de natureza infungível, em que, por isso, não é possível uma reintegração por equivalente, como acontece com a indemnização, mas tão-só um almejo de compensação que proporcione ao beneficiário certas satisfações decorrentes da utilização do dinheiro. A indemnização tem aqui um papel mais compensatório, mais do que reconstitutivo.
Como ensina Antunes Varela in ob. cit., pág. 568, “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O dano deve ser de tal modo grave que justifique a tutela do Direito, pela concessão da satisfação de ordem pecuniária – artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.
O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal (nº 3 do referido art.º 496º), através de adequado e equilibrado critério de justiça material e concreta. Devem ser ponderadas as circunstâncias concretas de cada caso, considerando especialmente, em situações de mera culpa, a possibilidade da indemnização ser inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que a culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado o justifiquem (art.ºs 494º e 496º, nº 3, do Código Civil), o que confere ainda mais a natureza de compensação, de satisfação, do que de indemnização à quantia a atribuir.
Tem entendido a jurisprudência dos tribunais superiores, de há anos a esta parte, que, para responder de modo atualizado ao comando do art.º 496º, a indemnização por danos não patrimoniais tem que constituir uma efetiva possibilidade compensatória, tem que ser significativa - Cf., entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 11.10.94, BMJ 440/449, de 17.1.2008, proc. 07B4538 e de 29.1.2008, proc. 07A4492, in www.dgsi.pt; mas também tem que ser justificada e equilibrada, não podendo constituir um enriquecimento abusivo e imoral.
Assim, a apreciação da gravidade do dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objetivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjetividade inerente a alguma particular sensibilidade humana, e a fixação da indemnização deve orientar-se em harmonia com os padrões de cálculo adotados pela jurisprudência mais recente, de modo a salvaguardar as exigências da igualdade no tratamento do caso análogo, uniformizando critérios, o que não é incompatível com o exame das circunstâncias de cada caso – neste sentido Acórdão da Relação de Guimarães de 05/02/2013, in www.dgsi.pt.
São de ponderar circunstâncias várias, como a natureza e grau das lesões, suas sequelas físicas e psíquicas, as intervenções cirúrgicas eventualmente sofridas e o grau de risco inerente, os internamentos e a sua duração, o quantum doloris, o dano estético, o período de doença, situação anterior e posterior da vítima em termos de afirmação social, apresentação e autoestima, alegria de viver, a idade, a esperança de vida e perspetivas para o futuro, entre outras.

Atendendo a que devemos pautar-nos por critérios de igualdade e razoabilidade na atribuição da indemnização (art.º 8º do Código Civil) - o que não obsta à realização do princípio da equidade -, vejamos algumas decisões dos Tribunais Superiores relativas aos danos não patrimoniais, em que foram apreciadas situações com algum paralelismo com a dos autos, todas recolhidas em www.dgsi.pt:
- Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no processo 2272/15.7T8CHV.G1, em 01/18/2018: “A compensação de 14.000,00 euros é adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que à data daquele contava 29 anos e que, por via do acidente, sofreu lesão lacero contusa na testa, que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, com dores por todo o corpo, designadamente na cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 de 7, e que ficou, como sequelas, a padecer de síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz quelóide na testa, com uma extensão de 3 x 2 cms., com traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms., o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que a Autora sinta vergonha dessa cicatriz, tentando-a esconder com o cabelo quando sai à rua.”
- Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no processo 3181/14...., em 09/13/2018: “É de atribuir uma indemnização não patrimonial de 12.000€ a um lesado que teve de suportar consultas e tratamentos médicos, ficou com IPG de 2%, teve um quantum doloris de 3 numa escala crescente de 0 a 7 e um traumatismo da coluna cervical e lombar, tem cervicalgias intermitentes e necessidade de medicação de forma esporádica, ficou com uma alteração da mobilidade do pescoço com dor nas amplitudes máximas de rotação e inclinações laterais e teve uma IGP de 84 dias.”, em situação em que o lesado nasceu a .../.../1954 e o acidente ocorreu em .../.../2013 (tinha praticamente 79 anos).
- Acórdão da Relação do Porto, proferido no processo 595/14...., em 09/26/2016: “fixa-se o montante da indemnização em € 15.000,00, sendo € 5.000,00 a título de dano biológico, na vertente de dano patrimonial e € 10.000,00 a título de danos morais. As sequelas de que ficou afetado determinam-lhe uma desvalorização para todas as atividades em geral de 2 pontos em 100 que, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares (o Autor tinha à data do acidente 35 anos).
- Acórdão da Relação do Porto, proferido no processo 6244/13...., em 12/16/2015: “O A., com 25 anos, professor de educação física, ficou a padecer duma “incapacidade permanente geral”, de uma forma genérica, correspondente a um dano na integridade físico-psíquica do A., de caráter permanente, atual ou futuro, que se repercute em diversas áreas da sua existência: atividades da vida diária; atividades afetivas, familiares, sociais, de lazer e desportivas; atividades de formação; atividades profissionais, no valor de 2 pontos… O quantum doloris (grau 3 em 7), o prejuízo estético e de desempenho sexual (grau 1 em 7), os tratamentos ambulatórios (cinco meses), a dificuldade de preensão ou de suporte de pesos, tudo conjugado o prejuízo da formação e da atividade profissional do Autor/lesado (a educação física), bem como a natural necessidade de adaptação interior para lidar com a incapacidade, justificam a atribuição ao Autor de uma indemnização de € 25.000, a título de danos não patrimoniais”
- Acórdão do STJ de 20/11/2014, proferido no processo n.º 5572/05....: “Resultando dos autos que a autora, saudável e com 24 anos à data do acidente, sofreu dores, teve de ser assistida e fazer tratamentos, suportando limitações na sua vida habitual durante cerca de um mês, teve insónias e pesadelos, julga-se adequado e equitativo o montante indemnizatório de € 10 000, a título de compensação pelos danos não patrimoniais”
- Acórdão da Relação de Guimarães de 24/03/2022, proferido no processo n.º 2114/19.4T8VRL.G1: “É aceitável fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 15.000,00, num caso em que a lesada sofreu lesões que devem considerar-se medianamente graves, foi sujeita a exames e tratamentos, sendo, contudo, certo que já fazia tratamentos antes do acidente, uma vez que já sofria de perturbação depressiva e síndrome do ombro doloroso, entre outras patologias; esteve 128 dias incapacitada para as atividades habituais; e sofreu dores, tendo o quantum doloris sido fixado num grau 3 numa escala crescente de sete graus”.

Tendo em conta, assim, as especificidades do caso submetido à nossa apreciação – o autor foi socorrido no Hospital e transportado para lá em ambulância, fez várias consultas médicas e exames (rx, ecografias, ressonância magnética), tomou medicação analgésica e anti-inflamatória, esteve em repouso em casa durante uma semana, fez fisioterapia (30 sessões), tem dores no joelho e no ombro, com um quantum doloris de grau 3/7, deixou de poder praticar BTT e hidroginástica, que praticava habitualmente, o que lhe causa desgosto e teve 164 dias de repercussão temporária na atividade profissional com um défice permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos - e não desconhecendo os valores que vêm sendo atribuídos, a este título, temos como justa e equilibrada a indemnização pelos danos não patrimoniais fixada na sentença, no valor de € 15.000,00.

Do que fica dito resulta, assim, a total improcedência do recurso da ré e a parcial procedência do recurso do autor no que toca à indemnização por dano patrimonial futuro (aí se incluindo a atividade principal e a atividade desenvolvida em regime pós-laboral).

III. DECISÃO

Em face do exposto decide-se:
1 - Julgar totalmente improcedente a apelação da ré Seguradora;
2 - Julgar parcialmente procedente a apelação do autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida, no que toca à indemnização a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, que se fixa em € 10.000,00 (em vez dos € 5.500,00 fixados na sentença), confirmando-se a sentença recorrida no restante.
Custas da apelação da ré por esta.
Custas da apelação do autor, pelo autor e pela ré, na proporção do decaimento.
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Guimarães, 15 de dezembro de 2022

Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira