Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1662/08.6PBGMR-AG1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I - Antes de proceder à conversão da multa em prisão subsidiária o tribunal, por forma a assegurar o exercício do contraditório, deve proceder à audição do arguido, sob pena de incorrer na nulidade prevista nano artigo 120.º, n.º 2, al. d) do CPP.
II - A simples notificação do despacho que declarou vencidas todas as prestações não pagas e advertiu o arguido de que persistindo o incumprimento a multa poderá ser convertida em prisão subsidiária não satisfaz o direito de audição do arguido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---
I.
RELATÓRIO. ---
Em processo sumaríssimo, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por decisão datada de 08.06.2010, relativamente ao arguido Marco P..., «ao abrigo do disposto no art. 49.º do Código Penal», fixou «em sessenta e seis dias o tempo de prisão a cumprir pelo arguido (…), sem prejuízo do mesmo poder obstar ao seu cumprimento se pagar, total ou parcialmente, a pena de multa em que foi condenado» Cf. fls. 57 e 58. ---. ---
Do recurso para a Relação. ---
Notificado daquela decisão em 09.06.2010, o Ministério Público dela interpôs recurso em 29.06.2010, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição): ---
«1.ª Não se conforma o Ministério Público com o facto do Tribunal não ter procedido à audição do condenado como requerido a fls. 144.
2.ª O arguido tem de ser ouvida pelo tribunal antes da decisão da conversão da multa em prisão subsidiária; só este iter possibilita uma completa exposição dos motivos de facto e de direito e um exame crítico antes de tomar a decisão da conversão em apreço.
3.ª A questão da conversão exige a prévia audição do arguido, como decorre do disposto no art. 61°,1, b) CP, norma que impõe a audição do arguido quando se deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, como é manifestamente o caso, de conversão da multa em prisão subsidiária.
4.ª A prévia audição do condenado decorre do enunciado comando genérico previsto no citado artigo 61°/1 alínea b) C P Penal, bem como do estatuído no artigo 32°/1 e 5 da Constituição da República, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório.
5.ª A forma de proceder que se propõe é a que melhor se adequa ao princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, pois, comportando a norma mais que uma possibilidade de interpretação, umas compatíveis e outras incompatíveis com a Constituição, deve escolher-se uma que seja conforme às normas constitucionais, ou, estando todas elas em conformidade com a Constituição, «a melhor orientada para a Constituição»; a leitura proposta neste recurso é a única compatível com a Constituição, à luz do seu artigo 32°, n.° 1.
6.ª A formulação do n.º 3 do art 49º CP, no segmento “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro” implica, aliado ao princípio contido no art. 69°.,1, b) CPP (que impõe que o arguido tenha de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte), normas interpretadas à luz dos comandos constitucionais impostos pelo art 32.º, 1 e 5, da CRP, e também à luz do princípio geral do contraditório, estruturante do processo penal, exigiam a audição da condenada antes da decisão sobre a questão da conversão.
7.ª A questão da conversão tem várias componentes, nomeadamente, averiguação da situação social, económica e financeira do arguido e posterior opção fundamentada pela aplicação efectiva ou pela suspensão da prisão subsidiária.
8.ª Ao não decidir do modo descrito, violou o Tribunal a quo as disposições legais previstas nos artigos 49°., 1 e 3, do CP, 32°., 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e 61°.,1,b) do CPP, normas estas que conjugadas entre si, exigiam a audição do arguido previamente à decisão de converter a multa em prisão subsidiária» Cf. fls. 41 a 56. ---. ---
Notificado do indicado recurso, o arguido nada disse. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento Cf. fls. 91 a 93. ---. ---
Devidamente notificado daquele parecer o arguido nada disse. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO. ---
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, no presente acórdão importa apreciar e decidir se constitui diligência necessária a audição do arguido quanto à conversão da multa em prisão e, sendo ela necessária, saber se tal sucedeu nos autos e dos efeitos processuais decorrentes do respectivo incumprimento, caso isso este haja sucedido. ---
III.
DA MARCHA DOS AUTOS. ---
A. ---
Por decisão de 27.11.2009, transitada em julgado, o Tribunal recorrido condenou o arguido «como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no total de € 600,00 (seiscentos euros)». ---
B. ---
Entretanto, o arguido veio pedir, além do mais, o pagamento daquela multa em prestações, o que foi deferido pelo Tribunal recorrido em 17.02.2010. ---
C. ---
Por decisão de 07.04.2010, o Tribunal recorrido declarou vencidas todas aquelas prestações, «por falta do competente pagamento», e ordenou a notificação do Ministério Público e do arguido, «advertindo» este «que persistindo em incumprimento» a «multa poderá ser convertida em prisão subsidiária». ---
D. ---
Instado a pronunciar-se, em 01.06.2010, o Ministério Público declarou «não (…) instaurar (…) execução». ---
E. ---
Na sequência, foi proferida a decisão recorrida, na qual, para além do que consta dos autos e já referido, com pertinência ao presente recurso, foi consignado que: ---
«(…) Notificados o condenado e defensora, com a expressa advertência da possibilidade de conversão da multa em prisão subsidiária — cfr. fls. 131 a 136 -, nada vieram dizer ou requerer.
Considera-se, assim, cumprido o dever de audição do condenado.
Pelo exposto, cumpre assim proceder, nos termos do disposto no art. 49.º do Código Penal, à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
Nestes termos, sendo a pena de 100 dias de multa, o tempo de prisão correspondente é de 66 dias.
Decisão:
Pelo exposto e ao abrigo do disposto do art. 49º do Código Penal, face ao não pagamento da pena de multa, fixo em sessenta e seis dias o tempo de prisão a cumprir pelo arguido (…), sem prejuízo do mesmo ainda poder obstar ao seu cumprimento se pagar, total ou parcialmente, a pena de multa em que foi condenado.
Notifique.
Transitado, passe e envie mandados de detenção para condução do arguido ao Estabelecimento Prisional, para cumprimento da pena de prisão ora aplicada, dos quais constarão a advertência legal prevista no art.° 49º, n.° 2 do C. Penal, bem como o montante da pena de multa em que o arguido foi condenado.
Oportunamente, remeta boletins à D.S.J.C.» Cf. fls. 57 e 58. ---
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IV.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
Quanto à necessária audição do arguido a propósito da conversão da multa em prisão. ---
Configura-se tal diligência como absolutamente necessária. ---
Ela é um corolário das “garantias de defesa” e do “princípio do contraditório”, salvaguardadas no artigo 32.º, n.ºs 1 Segundo o qual, «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso». -- e 5 Refere-se aí que «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos de instrução que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». ---, respectivamente, da nossa Constituição. -
Ou seja, quando a decisão penal possa afectar os direitos do arguido este deve ser necessariamente ouvido em ordem à sua cabal defesa e para que o Tribunal possa atentar aos seus argumentos na decisão que tomar. ---
“Todas as garantias de defesa (…) são (…) todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz”, sendo que “os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direito ou possam condicionar a solução definitiva do caso”, devendo o contraditório “abranger actos” em que uma apreciação contradita “seja importante para a descoberta da verdade e concretização dos direitos de defesa” Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, páginas 354 e 360. . ---
“O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigência comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «com-participação» de todos os interessados na criação da decisão”, pelo que há-de assegurar-se “ao titular do direito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso” Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1984, página 158. ---. ---
No mesmo sentido, o artigo 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal estipula que “o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte». ---
Tal é indubitavelmente o caso em apreço: da conversão da multa em prisão resulta a afectação do direito de liberdade do arguido. ---
Deve, pois, ser concedido ao arguido o direito de ser ouvido quanto a tal matéria, como preliminar da decisão judicial que sobre ela incida Entre a muita jurisprudência no mesmo sentido, refiram-se os acórdãos desta Relação de 06.02.2006 e 23.03.2009, Processos n.ºs 2397/95-1 e 36/00.1IDBRG.G1, respectivamente, in www.dgsi.pt/jtrg. ---. ---
No que respeita ao cumprimento do direito de audição do arguido in casu.
Conforme resulta do exposto, por decisão de 07.04.2010, o arguido foi advertido de «que persistindo em incumprimento» a «multa poderá ser convertida em prisão subsidiária». ---
Não foi notificado para se pronunciar sobre a conversão da multa em prisão. –
A advertência constitui um aviso, um chamar a atenção de. ---
Dela não decorre minimamente conferido ao arguido o direito de audição nos termos supra expostos, próprio do seu direito de defesa e do princípio do contraditório. ---
Em consequência, importa entender que na situação sub judice o arguido não foi ouvido sobre a conversão da multa em prisão. ---
Das consequências processuais da não audição do arguido. ---
Do artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal Segundo o qual, «Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade». --- decorre que constitui nulidade dependente de arguição a omissão de diligência essencial à «descoberta da verdade». ---
Ora, conforme resulta do exposto, atentos os direitos de defesa e o princípio do contraditório, como tal deve ser entendida a audição do arguido para efeitos de posterior decisão de conversão da multa em prisão. ---
A verdade do caso que na decisão se pretende pressupõe que aos autos possa ser levada a posição do arguido, o que implica a audição deste. ---
A arguição da apontada nulidade pode ser efectuada pelo Ministério Público «no exclusivo interesse do arguido», como defensor da legalidade, e pode ser arguida em recurso – cf. artigos 401.º, n.º 1, al. a), e 379.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. ---
Na situação presente, em conformidade com o exposto, cumpre, pois, declarar nula a decisão recorrida e ordenar a audição do arguido no que respeita à conversão da pena de multa que lhe foi aplicada em pena de prisão, nos termos do artigo 49.º do Código Penal, seguindo-se posteriormente os devidos trâmites processuais. ---
V.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, pelo que revoga-se a decisão recorrida e ordena-se que o Tribunal recorrido proceda à audição do arguido quanto à conversão da pena de multa que lhe foi aplicada em pena de prisão, nos termos do artigo 49.º do Código Penal, seguindo-se posteriormente os devidos trâmites processuais. ---
Sem tributação. ---
Notifique. ---
Guimarães, 24 de Janeiro de 2011