Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | CONCEIÇÃO BUCHO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESCRIÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 02/19/2009 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 31/12 ( e antes da publicação da Lei n.º 12/08 de 26 de Fevereiro), aos créditos resultantes da prestação de serviço pelos serviços de telefone móvel, aplica-se a Lei n.º 23/96 de 26/07. II - O prazo prescricional constante do artigo 9º do citado Decreto-Lei n.º 381-A/87, inicia-se com a prestação do serviço e interrompe-se com a apresentação da respectiva factura, desde que essa apresentação ocorra no prazo de seis meses. III – No que respeita à dívida resultante desses serviços o prazo de prescrição é o de cinco anos previsto na alínea g) do artigo 310º do Código Civil. | ||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Proc. n.º 331/07.9TBVNC I - O... - Telecomunicações, S.A., com sede no Lugar do E..., Via Norte, Maia, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra AA..., residente na Av., Vila Nova de Cerveira, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.038,20, correspondente a serviços por si prestados (no âmbito das telecomunicações) e não pagos pelo Réu, acrescida de € 1.450,90 de juros vencidos, no total de € 5.489,00, bem como juros vincendos até integral pagamento. Contestou o Réu invocando a prescrição da dívida em causa, acrescentando ainda que a quantia de € 1.857,90 pretendida pela Autora a título de penalidade pelo incumprimento contratual é ilegal porquanto configura cláusula de contrato leonino. Concluiu pela improcedência da acção. A Ré respondeu à contestação pugnando pela improcedência da excepção de prescrição. Foi proferido despacho saneador-sentença no qual se decidiu: “Pelas considerações acima expostas, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolvo o Réu do pedido formulado pela Autora”. Inconformada a autora interpôs recurso, cujas alegações de fls. 98 a 109, terminam com as seguintes conclusões: Apenas o serviço universal de telecomunicações concessionado à Portugal Telecom, S A , é serviço público, independentemente de saber se ele é fixo ou não, pelo que o serviço de telefone prestado pela recorrente não é qualificável como serviço público e não se lhe aplica a lei 23/96 de 26/7 (redacção anterior à Lei 12/08). Existem regimes diferentes para os SFT e os STM. Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a lei 23/96. O tribunal deveria ter aplicado o artigo 310º, alínea g) do Código Civil. Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art. 10º, n.º 1 da Lei 23/96, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal “a quo” como uma prescrição presuntiva. O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores do SMT. Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT prescreve no prazo de cinco anos, nos termos da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, norma que deveria ter sido aplicada no caso sub judice. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo o crédito da apelante não prescreveu. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Nos termos do artigo 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do artigo 660º do mesmo código. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: A. A Autora é uma sociedade que tem por objecto a prestação de serviço de telefone móvel e o fornecimento de bens com ele conexos. B. No exercício da sua actividade comercial, a Autora aceitou a proposta de subscrição do Serviço Móvel Terrestre assinada pelo Réu, datada de 08.07.2003, pela qual esta solicitava a subscrição de um plano tarifário Rede Total Privada 400. C. No decurso do contrato de prestação de serviço de telefone móvel e fornecimento de bens com ele conexos, a Autora emitiu as seguintes facturas:
E. O Réu não procedeu ao pagamento das quantias tituladas pelas facturas, nem nas respectivas datas de vencimento, nem posteriormente e até à presente data, não obstante as inúmeras diligências que a Autora, para o efeito, junto dele empreendeu. F. A presente acção deu entrada em juízo no dia 18/10/2007. G. O Réu foi citado no dia 22/10/2007. ** O que está em causa nos presentes autos é a interpretação e conjugação do disposto nos artigos 10º, n.º 1 da Lei 23/96 de 26/07 e 9º, n.ºs 4 e 5 com o artigo 16º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 381-A/97 de 30/12 e o artigo 310º, alínea g) do Código Civil. A primeira questão suscitada, prende-se em saber se é aplicável ao crédito resultante do fornecimento de serviços de telefone móvel o prazo prescricional constante do artigo 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 de 26/07. Na sentença recorrida considerou-se que a regulamentação estabelecida na Lei 23/96 era aplicável à prestação de serviço de telefone móvel, pelo que o direito de exigir o pagamento do preço de serviço prestado pela autora ao réu, prescrevia no prazo de seis meses após a sua prestação. A citada lei (alterada pelas Leis 12/08 de 26/2 e 24/08, de 2/6, mas cujas alterações não se aplicam aos presentes autos) criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais. O conceito de serviço público essencial, na área das telecomunicações em 1996, era apenas aplicável à utilização da rede fixa pela Portugal Telecom. A Portaria 443-A/97 de 4 de Julho, que alterou a Portaria 240/91, continuou a denominar o serviço móvel terrestre como serviço de telecomunicações complementares. Daí considerar-se que o serviço de telecomunicações como o prestado pela apelante, não estava sujeito às normas do DL 23/96, por não ser um serviço público essencial. Neste sentido, entre outros, foram publicados os Acórdãos da Relação de Lisboa de 9/7/98, de 3/11/05, e de 23/02/06, publicados, respectivamente na CJ Ano XXIII, t. 4, pág. 100, e na internet em www dgaj.mj.pt. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 381-A/97 (Lei de Bases das telecomunicações) foi introduzida uma alteração acerca da concepção do serviço móvel, já que este diploma no seu artigo 16º n.º 2, contém norma idêntica ao n.º 1 do artigo 10º, da citada Lei n.º 23/96. De acordo com o citado artigo 16ª, “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. O n.º 3 do referido artigo dispõe que “ para efeitos do número anterior, considera-se exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”. Também o n.º 4 do artigo 9º do citado Decreto-lei prescreve que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, tendo o n.º 5 a mesma redacção que o n.º 3 do artigo 16º. O DL n.º 381-A/97 foi entretanto revogado pela Lei n.º 5/04 de 10 de Fevereiro , que só terá aplicação no que se refere aos créditos reclamados na última factura , pois na data da sua constituição só este estava constituído. Face ao que ficou dito entendemos que aos créditos resultantes da prestação de serviço pelos serviços de telefone móvel, após a entrada em vigor do DL 381-A/97, se aplica a citada Lei n.º 23/96. De acordo com o disposto no artigo 10º da Lei 23/96, “o direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Porém, o artigo 9º, n.º 5 do citado DL 381-A/97 ao dispor que “para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura”, dispensa, deste modo, a necessidade de interpelação judicial para efeitos de interrupção da prescrição. Por sua vez o regime geral previsto no artigo 300º do Código Civil, pressupõe a interpelação judicial do devedor para que haja interrupção da prescrição. O disposto no n.º 5 do artigo 9º do DL 381-A/97, tem criado divergências quer a nível da jurisprudência, quer da doutrina, quanto ao seu alcance. Como já se referiu, para uns a apresentação da factura relativa ao respectivo crédito no prazo de seis meses é impeditiva da prescrição – neste sentido, Menezes Cordeiro em “Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais, em “O Direito”, ano 133, n.º 4, pág769, e, entre outros, Acs da Relação do Porto de 14/3/06 e 10/7/06, da relação de Lisboa de 23/2/06 e 20/6/06, em www.dgsi.pt. Para outros, com a apresentação da factura, verifica-se a interrupção da prescrição, começando a correr novo prazo (de seis meses), consagrando-se uma excepção ao princípio contido no artigo 323º do Código Civil, de que a prescrição se interrompe pela interpelação judicial. Para outros, a apresentação da factura não interrompe nem suspende a prescrição constituindo apenas o devedor em mora. Na sentença considerou-se que tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional de 6 meses com o envio da factura, se iniciou novo prazo prescricional de outros seis meses de acordo com o disposto no artigo 326º do Código Civil, razão pela qual tendo a acção entrado em 22/10/07 e tendo os serviços ocorrido entre 1/09/03 e 31/05/04, ocorreu a prescrição. O prazo prescricional constante do citado artigo 9º n.º 4 do DL n.º 381-A/97 é, extintivo do direito do prestador do serviço de telecomunicações de uso público, iniciando-se com a prestação de serviço e interrompendo-se com a apresentação da respectiva factura, desde que a mesma ocorra dentro do referido prazo de seis meses. “Quanto à dívida em si não vemos que tenha havido qualquer intenção do legislador em alterar o regime previsto no artigo 310º, g) do Código Civil, onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável” – Ac. do STJ de 2/10/07. Foi este o regime que acabou por ser consagrado na Lei n.º 5/04, de 10/2 (que como já se referiu, só tem aplicação no que respeita à última factura), já que o seu artigo 127º, d) revoga o DL 381-A/97 , pelo que na falta de disposição expressa é aplicável a lei geral. Da análise das referidas normas entendemos que o que o legislador pretendeu foi que, além do prazo de 5 anos, como prazo de prescrição comum, existisse um outro prazo para a apresentação das facturas. Respeitando o prazo previsto no n.º 4 do citado artigo 9º apenas ao direito de interpelar extrajudicialmente o utente para pagar o serviço prestado através do envio da respectiva factura, o mesmo esgota-se aí, impedindo ou não essa prescrição. Entendemos assim, que o prazo de prescrição especificada no n.º 4 do artigo 9º do DL 381-A/97, não contende com o prazo de cinco anos da prescrição prevista na alínea g) do citado artigo 310º. Nessa medida, o prazo prescricional começará a correr findo o prazo de pagamento da respectiva factura – artigo 306º do Código Civil . Interrompendo-se com a citação ou notificação judicial, nos termos previstos no artigo 323º do Código Civil. No caso dos autos, foi alegado pela autora que para além do mais, prestou serviços de telefone móvel e fornecimento de bens com ele conexos que estiveram na origem da factura emitida em 8/06/04, e na qual se refere que diz respeito, alegadamente, ao período compreendido entre 1/05/04 a 31/05/04. Caso a mesma diga respeito, conforme alegado, a serviços prestados nessa data ( embora o réu alegue que se trata de uma penalidade), como já se referiu, a lei aplicável é a Lei n.º 5/04 de 10/2. Quanto às demais facturas, reclamando a autora o pagamento de telefone móvel e bens com ele conexos, que alega ter fornecido entre 1/09/03 e 31/05/04, tendo enviado as facturas dentro do prazo de seis meses, e uma vez que o réu foi citado em 22/10/07 , não se verifica o decurso de qualquer prazo de prescrição. Deste modo o recurso deve ser julgado procedente e a decisão que julgou procedente a excepção de prescrição deve ser revogada, determinando-se o prosseguimento da acção para apuramento do mérito da defesa apresentada pelo réu e do pedido da autora, nomeadamente quanto à última factura. ** III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a sentença recorrida e determinam o prosseguimento dos autos nos termos supra referidos. Custas pelo vencido a final. Guimarães, 19/02/09 |