Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I – O crime de usurpação, previsto e punível pelos artigos 195°, nº 1 e 197°, nº 1, ambos do Código de Direito de Autor, é punível com “pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave” II – Parecendo desconhecer em absoluto a existência de penas cumulativas, conjuntas ou mistas de prisão e multa, o recorrente sustenta que ter havido errada interpretação do art. 197°, nº 1 do CDA, entendendo que se aplicará “uma pena ou outra de acordo com a gravidade dos factos, nem tal interpretação acolhe no sistema jurídico português, não estando previstas duas penas em espécie (prisão mais multa) para um mesmo crime”. III – Mas não tem razão pois que embora tenha sido foi considerada indesejável do ponto de vista da política criminal (cfr., desenvolvidamente, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, § 192, pág. 154) o que levou o legislador a abandonar a “indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial, optando por uma solução de alternatividade” (cfr. ponto 4 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março), subsistem em numerosa legislação avulsa crimes puníveis com pena de prisão e multa, o que o legislador não só não ignorou, como ainda teve o cuidado de fixar critérios para a determinação da pena, suspensão da execução da pena e dispensa da pena – artigos 6°, 7° e 8°, todos do Dec.-Lei nº 48/95 de 15 de Março. IV – O arguido foi condenado na pena de “60 (sessenta) dias de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, nos termos do art. 44º do C.P, e 180 (cento e oitenta) dias de multa, o que perfaz a pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à razão diária de (…)”. V – Não estando em causa a substituição em multa da pena de 60 dias de prisão, cuja necessidade foi devidamente equacionada na sentença recorrida em termos com que se concorda, já não se concorda, no entanto, com a correspondência efectuada. VI – Na verdade, o artigo 43° do Código Penal na sua redacção original dispunha que: “A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente (…), sendo este o critério tradicional do direito português (1 dia de prisão = 1 dia de multa), o qual, porém, não se revelava operacional em determinados domínios, nomeadamente nos casos em que a lei previa uma punição alternativa em prisão ou multa, uma vez que a multa, alternativa-regra para a punição da pequena criminalidade punível com prisão até 3 anos, tinha como limite máximo 300 dias (cfr., desenvolvidamente, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., §§563 e 564, págs. 366-367, que falava a propósito numa correspondência não aritmética, mas normativa). VII – Embora o texto do artigo 44° resultante da revisão do Código levada a cabo pelo Dec.-Lei nº 48/95, de 15 de Março, fruto da profunda remodelação levada a cabo, tenha suprimido a referência ao “número de dias de multa correspondente”, em caso de substituição deve continuar a entender-se que a pena de prisão (não superior a 6 meses) é substituída por igual número de dias de multa (cfr. v.g. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 17ª ed., Coimbra, 2005, pág. 184 e Simas Santos-Leal Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, 2ª ed., Lisboa, 2003, pág. 179). , VIII – Assim sendo, a pena de 60 dias de prisão deve ser substituída por igual período de multa, isto é, por 60 dias de multa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, no âmbito do Processo Comum Singular nº 34/05.9PAPTL, por sentença de 13 de Dezembro de 2006, depositada na mesma data, o arguido Luís T... foi condenado “como autor material, de um crime de usurpação, previsto e punível pelos arts. 195º e 197º, nº 1, do Cód. de Direito de Autor, na pena de 60 (sessenta) dias de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, nos termos do art. 44º, do C.P, e 180 (cento e oitenta) dias de multa, o que perfaz a pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que totaliza a quantia de € 1.890,00 – mil oitocentos e noventa euros.”* Inconformada com o sentença, o arguido dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:«a) o comportamento do recorrente não está adequado à prática do crime de usurpação p. pelo art. 195º e punível pelo 197 n.º1, do CDA. b) não constitui crime de usurpação supra citado, a audição de musica num café ou cervejaria, perante um numero de 10 pessoas, não sendo subsumível ao disposto no art° 195° do CDA c) a interpretação correcta do disposto no art° 197° n.º1 do CDA , é de que se aplica aos crimes graves, prisão e aos crimes leves, pena de multa, - sendo o que se subentende do termo:" de acordo com a gravidade da infracção “ d) não constitui infracção com gravidade, a simples emissão musical perante 1° amigos ou clientes, num café pequeno, como a "Rampinha" . e) a pequena gravidade do facto, impõe a aplicação de uma pena de multa. t) por ser primário e de pequena gravidade, deve ser aplicada a pena mínima que é de 150 dias de multa. g) Não pode ser declarada perdida a favor do estado, a aparelhagem musical, em que foi ouvido o CD, sem falar daqueles que ali se encontravam e cuja audição não foi presenciada pelos agentes. h) o montante diário da multa deve ser reduzido a 2 euros, sendo 7 euros, um montante elevado e não justificado na douta sentença. i) impondo se também a redução da taxa de justiça, para 2 UCs. j) a douta decisão violou o disposto no anos 75º, 195º e 197° do CDA.» * O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 199.* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do julgado.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se no sentido de o recurso não merecer provimento, * Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável. * II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição): a) O arguido explora o estabelecimento comercial de bar denominado “CAFÉ R...”, sito na Rua Formosa, nesta vila de Ponte de Lima, exploração cujos termos são por si determinados, já que o gere e dirige no dia-a-dia. b) No exercício desses poderes de direcção, o arguido decidiu a passagem de música ambiente no estabelecimento, para entretenimento dos clientes do mesmo, decisão que implementou através de aparelhagem de reprodução fonográfica adequada, no caso a que se encontra apreendida nos autos, marca Dender, modelo 706 K. c) E assim, no dia 9 de Abril de 2005, pelas 00h55, estando aberto ao público o estabelecimento de bar em causa, aí se encontrando pelo menos dez pessoas que como clientes tinham demandado os serviços daquele, o referido aparelho fonográfica, desde logo através do leitor de CD’s que incorporava, difundia, de forma a ser audível por qualquer pessoa que no bar estivesse, temas musicais interpretados por Xano e Paulo Gonzo. d) Os temas musicais, então em difusão, integravam: × os interpretados por Xano, o CD de fabrico industrial, com o título genérico “Xano Remix/Festa da Música Cigana”, editado por Ibéria Records, Comércio e Indústria de Som, Ldª, do qual faziam parte os temas musicais Chave do meu coração, Flores do meu Jardim, Ela é culpada, Meu coração, Obrigado Lua, Mentirosa, Não quero beijar teus lábios, Quando a vejo dançar, Pandigar com os amigos, Por amor aceito, De sede eu morro, Não chores mais, Quando passares na calçada, Morrer por amor, Um dia serás minha, Não ao racismo, Quando tu estiveres comigo, Te tive nas mãos, Espelho de água, Coração bonito, Um bocadinho mais suave, todos eles da tradição popular cigana num “remix” da autoria Fernando Cardoso × os interpretados por Paulo Gonzo, o CD de fabrico industrial, com o título genérico “Mau Feitio”, editado por Sony Music, do qual faziam parte os temas musicais Morrer na areia, Frágil como o amor, Cheia de graça, Vem, Regresso, Ilusão, São Horas, Lúcia, Mau feitio, Los amigos, Nunca mais é hoje e Cu cu clan, da autoria de vários autores –Rui Fingers, Paulo Gonzo, Pedro Malaquias, José Vasconcelos, Frank Darcel, Jorge Palma, Tito Paris, Pascal Obispo, Rui Reininho. e) Aos intérpretes, autores e às referidas editoras pertenciam todos os direitos relativos à utilização das obra em causa. f) A representação e gestão destes direitos estavam, relativamente a Portugal, transmitidas para a Sociedade Portuguesa de Autores, para tal registada junto da IGAC. g) O arguido, contudo, carecia de autorização desta, dos autores ou das editoras para a difusão descrita –nem ele a solicitara nem estes lha haviam concedido. h) O arguido sabia que para levar a difusão de música ambiente nas circunstâncias descritas necessitava de autorização de quem fosse titular dos direitos de autor da mesma; não se coibiu, porém, de levar a cabo a difusão descrita, não sendo titular de tal autorização. i) Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente. j) Sabia proibidas as suas condutas. k) O arguido já foi condenado pela prática de um crime de desobediência, no âmbito do processo comum nº 656/94, do TJ de Ponte de Lima, por sentença datada de 17.05.1996; pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo nº 161/95, do TJ de Ponte de Lima, por sentença datada de 17.10.1996; pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo sumário nº 70/99, do 2º juízo do TJ de Ponte de Lima, por sentença datada de 05.04.1999; pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no âmbito do processo sumário nº 189/2000, do 1º juízo, do TJ de Ponte de Lima, por sentença transitada em julgado em 14.12.2000. l) O arguido tem uma filha. * * B) Factos não provados (transcrição):«Não houve factos não provados.» * C) A convicção do tribunal (transcrição):«No apuramento da matéria de facto julgada como provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica: - do depoimento da testemunha Manuel António Gonçalves do Rego, agente da PSP, autor do auto de notícia de fls. 3 e 4; esta testemunha confirmou que no dia 9 de Abril de 2005, o arguido difundia, através do leitor de CD`s apreendido, os temas musicais indicados nos factos provados, no estabelecimento comercial que explora, onde se encontravam cerca de dez clientes; a testemunha declarou que o arguido não tinha qualquer autorização para esse efeito, apesar de bem saber que necessitava dela; com efeito, a testemunha afirmou que dias antes que aquele estabelecimento tinha sido elucidado da obrigatoriedade de tal autorização/licença, a qual se pode tirar em Ponte de Lima; esta testemunha afirmou, ainda, que o arguido é divorciado e tem uma filha; - do depoimento da testemunha Fernando Jorge Lima, delegado regional da SPA, nos distritos de Braga e Viana do Castelo; esta testemunha acompanhou o agente da PSP no dia 09 de Abril de 2005, ao CAFÉ R..., tendo constatado que o arguido aí difundia, através do leitor de CD`s que veio a ser apreendido, os temas musicais indicados nos factos provados, sem a necessária autorização; declarou que tem conhecimento de no dia 06 de Abril de 2005, este café ter sido elucidado da necessidade de possuir uma licença a fim de poder difundir música ambiente; afirmou, ainda, que desde 2002, ano em que iniciou as suas funções como delegado regional da SPA, este café não tira as licenças necessárias para este fim apesar de o arguido já ter sido advertido dessa necessidade, quer pessoalmente, quer por cartas; - do teor do auto de exame directo de fls. 45/48, do auto de apreensão de fls. 31/32, dos documentos de fls. 72/75 e certificado do registo criminal, todos examinados em audiência de julgamento.» * No presente recurso são as seguintes as questões a apreciar e decidir: · o enquadramento jurídico-criminal da conduta do arguido · a pena cumulativa de prisão e multa; · a dosimetria da pena de multa complementar; · a taxa diária da pena de multa; · a medida da pena de multa de substituição; · a perda a favor do Estado do leitor de CD’s; · a redução da taxa de justiça; * 3. A questão da qualificação jurídica da conduta do arguido §1. O recorrente começa por sustentar que o seu “comportamento (…) não está adequado à prática do crime de usurpação p. pelo art. 195º e punível pelo 197 n.º1, do CDA” e que “ não constitui crime de usurpação supra citado, a audição de música num café ou cervejaria, perante um número de 10 pessoas, não sendo subsumível ao disposto no art° 195° do CDA Para o efeito, em sede de motivação, acrescenta que: «Desde logo, não pode ser dado como provado que o recorrente se encontrava a passar música para que todos ouvissem, no seu estabelecimento comercial, o denominado Cervejaria Rampinha . O recorrente, ouvia a musica juntamente com um grupo de amigos e não clientes, que festejavam um aniversário. E por essa razão, não pode considerar-se como autor do crime que lhe estava imputado na douta acusação pública. Por isso, deve entender-se que o comportamento do recorrente, aquando da audição da música, não se enquadra nas actuações supra descritas, desde logo excluídas através do art° 75° no seu n.º 2 alinea a). Por outro lado, não foi dado como provado que existiam fins comerciais, directos ou indirectos. Já que, o único objectivo era simplesmente apreciar a musica, sentir o prazer que as referidas musicas transmitem com a sua audição. Pelo que a ser assim, o comportamento do arguido não foi um acto ilícito, não estando na presença de um crime de usurpação p. pelo art.º 195° do CDA. Impõe- se por isso a sua absolvição. » Mais à frente, depois de em duas páginas reproduzir os artigos 75º e 195º do Código de Direitos de Autor, volta a assinalar que: « O recorrente, não só ouvia música com os amigos, como desse acto em si mesmo, não usufruir lucro, tanto mais que aí apenas estavam cerca de 10 pessoas, manifestamente insuficiente para se considerar uma ampla divulgação e manifesta violação dos direitos de autor.» Não tem razão. * §2. Importa antes do mais sublinhar que a “construção fáctica” efectuada pelo recorrente é inadmissível.Uma vez que o recorrente não observou as exigências contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, não tendo feito as especificações impostas nas alíneas b) e c) do n.º3 do citado artigo 412º, os factos considerados provados consideram-se definitivamente fixados. Ora a este respeito, não se provou, contrariamente ao que o recorrente continua a afirmar, que na ocasião ouvia a musica juntamente com um grupo de amigos e não clientes, que festejavam um aniversário, nem que o único objectivo era apreciar a música, sentir o prazer que as referidas músicas transmitem com a sua audição. * §3. O que se provou, foi pelo contrário, que - o arguido decidiu a passagem de música ambiente no estabelecimento, para entretenimento dos clientes do mesmo, decisão que implementou através de aparelhagem de reprodução fonográfica adequada, no caso a que se encontra apreendida nos autos, marca Dender, modelo 706 K. -No dia 9 de Abril de 2005, pelas 00h55, estando aberto ao público o estabelecimento de bar em causa, aí se encontrando pelo menos dez pessoas que como clientes tinham demandado os serviços daquele, o referido aparelho fonográfica, desde logo através do leitor de CD’s que incorporava, difundia, de forma a ser audível por qualquer pessoa que no bar estivesse, temas musicais interpretados por Xano e Paulo Gonzo. - Aos intérpretes, autores e às referidas editoras pertenciam todos os direitos relativos à utilização das obras em causa. - A representação e gestão destes direitos estavam, relativamente a Portugal, transmitidas para a Sociedade Portuguesa de Autores, para tal registada junto da IGAC. - O arguido, contudo, carecia de autorização desta, dos autores ou das editoras para a difusão descrita – nem ele a solicitara nem estes lha haviam concedido. - O arguido sabia que para levar a difusão de música ambiente nas circunstâncias descritas necessitava de autorização de quem fosse titular dos direitos de autor da mesma; não se coibiu, porém, de levar a cabo a difusão descrita, não sendo titular de tal autorização. - Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente. - Sabia proibidas as suas condutas. Efectivamente, perante a transcrita matéria de facto provada, e só a esta nos devemos ater, é indiscutível a prática pelo arguido do crime de que vinha acusado e por que foi condenado, isto é, de um crime de um crime de usurpação, previsto e punível pelos artigos 195º, n.º1 e 197º, nº 1, ambos do Código de Direito de Autor. * 4. A questão da pena cumulativa de prisão e multa.O crime de usurpação é punível com “pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave”(artigo 197º, n.1 do Código do Direitos de Autor e dos Direitos Conexos). Parecendo desconhecer em absoluto a existência de penas cumulativas, conjuntas ou mistas de prisão e multa, o recorrente sustenta que “parece que terá havido errada interpretação do art. 197º, n.1 do CDA, que se aplica uma pena ou outra de acordo com a gravidade dos factos, nem tal interpretação acolhe no sistema jurídico português, não estando previstas duas penas em espécie (prisão mais multa) para um mesmo crime”. Não tem razão. Como bem assinala o Ministério Público junto do tribunal recorrido, a aplicação cumulativa de penas de prisão e multa outrora muito frequente, foi considerável indesejável do ponto de vista da política criminal (cfr., desenvolvidamente, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, §192, pág. 154), o que levou o legislador a abandonar a “indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial, optando por uma solução de alternatividade” (cfr. ponto 4 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março). Simplesmente, em numerosa legislação avulsa subsistem crimes puníveis com pena de prisão e multa, o que o legislador não só não ignorou como teve o cuidado de fixar critérios para a determinação da pena, suspensão da execução da pena e dispensa da pena - artigos 6º, 7º e 8º, todos do Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. Assim, segundo o disposto no citado artigo 6º: “1- Enquanto vigorarem normas que prevejam penas cumulativas de prisão e multa, sempre que a pena de prisão for substituída por multa será aplicada uma só pena equivalente à soma da multa directamente imposta e da que resultar da substituição da prisão. 2- É aplicável o regime previsto no artigo 49º do Código Penal à multa única resultante do que dispõe o número anterior, sempre que se tratar de multas em tempo” Sem prejuízo do que adiante se dirá, não foi, por conseguinte, cometido qualquer erro na condenação em prisão substituída por multa e em multa. Nesta medida improcede, naturalmente, a pretensão do recorrente. * 5. A questão da dosimetria da pena de multa complementar. Quanto à pena de multa o recorrente sustenta que lhe deverá ser aplicado o mínimo legal, isto é, 150 dias de multa. Funda tal pretensão no facto de “ser primário, e de [a infracção] ser de pequena gravidade” Desconhecemos qual seja o entendimento do recorrente quando se refere a ser primário. Esta expressão, que não gostamos de empregar, é vulgarmente utilizada no sentido de falta de antecedentes criminais. Ora o arguido tem antecedentes criminais: segundo consta expressamente dos factos provados foi anteriormente condenado por quatro vezes, uma por crime de desobediência e três outras por crime de condução de veículo em estado de embriaguês. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o recorrente, o ilícito por ele praticado não reveste pequena gravidade. Como se consignou na sentença recorrida, com o que se concorda, “o grau da ilicitude é média, considerando os prejuízos decorrentes da sua conduta” Assim, numa moldura de 150 a 250 dias de multa, a multa de 180 dias mostra-se criteriosamente aplicada atento o disposto nos artigos 40º, 47º e 71º, todos do Código Penal. * 6. A questão da taxa diária da pena de multaSustenta o recorrente que “o montante diário da multa deve ser reduzido a 2 euros, sendo 7 euros, um montante elevado e não justificado na douta sentença.” Quanto à falta de fundamentação, o recorrente labora em mais um equívoco uma vez que na sentença recorrida aquele quantitativo diário foi assim justificado: “Na fixação da taxa diária, face à ausência do arguido, o tribunal calculará por estimativa, a situação económica-financeira do mesmo (neste sentido Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 133), considerando, nomeadamente, o seu estado civil –divorciado- e o montante do salário mínimo nacional. Nos termos do n.º 2 do artigo 47º do Código Penal cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. No caso dos autos para além dos factores a que se alude na sentença importa ter ainda em consideração o tipo de estabelecimento comercial explorado pelo arguido (bar/café) e a circunstância de já em 1996 e em 2000 ter sido condenado em multa à taxa diária de 1000$00. Por outro lado, recorda-se a lição do Ac. do STJ de 2-10-1997 (Col. de Jur., Ano V, tomo 3, págs. 183-184): “como a multa é uma pena, o montante diário da mesma deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade”. Por isso, o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado (citado Ac. do S.T.J. de 3 de Novembro de 2003). Também o Prof. Taipa de Carvalho assinala em termos incisivos que “a multa enquanto sanção penal, não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento, isto é e por outras palavras, não pode o condenado a multa deixar de a ‘sentir na pele’ (As Penas no Direito Português após a Revisão de 1995, in Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal, ed. do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, vol II, pág. 24) e já antes o Prof. Figueiredo Dias, salientara que “é indispensável (…), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir” (Direito penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 119, §123). Nesta perspectiva, considerando o critério legal definido no n.º2 do citado artigo 47º, temos por ajustado o montante diário de €7 fixado na sentença recorrida, que o arguido irá certamente “sentir na pele”. * 7. A questão da medida da pena de multa de substituição. O arguido foi condenado na pena de “60 (sessenta) dias de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, nos termos do art. 44º, do C.P, e 180 (cento e oitenta) dias de multa, o que perfaz a pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que totaliza a quantia de € 1.890,00 – mil oitocentos e noventa euros.” Nos termos do artigo 44º do Código penal a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. No caso dos autos não está em causa a substituição em multa da pena de 60 dias de prisão. A necessidade de tal substituição foi devidamente equacionada na sentença recorrida e com ela se concorda. Com o que não pode concordar-se é com a correspondência efectuada. Recorda-se que a pena de 60 (sessenta) dias de prisão foi substituída por 90 (noventa) dias de multa. O artigo 43º do Código Penal na sua redacção original dispunha que “A pena de prisão não superior a 6 meses será substituída pelo número de dias de multa correspondente (…). Era este o critério tradicional do direito português (1 dia de prisão = 1 dia de multa), o qual, porém, não se revelava operacional em determinados domínios, nomeadamente nos casos em que a lei previa uma punição alternativa em prisão ou multa, uma vez que a multa, alternativa-regra para a punição da pequena criminalidade punível com prisão até 3 anos, tinha como limite máximo 300 dias (cfr., desenvolvidamente, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., §§563 e 564, págs. 366-367, que falava a propósito numa correspondência não aritmética, mas normativa). O texto do artigo 44º resultante da revisão do Código levada a cabo pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, fruto da profunda remodelação levada a cabo, suprimiu a referência ao “número de dias de multa correspondente”. Mas, em caso de substituição deve continuar a entender-se que a pena de prisão (não superior a 6 meses) é substituída por igual número de dias de multa (cfr. v.g. Maia Gonçalves, Código Penal Português, 17ª ed., Coimbra, 2005, pág. 184 e Simas Santos-Leal Henriques, Noções Elementares de Direito penal, 2ª ed., Lisboa, 2003, pág. 179). Assim sendo, a pena de 60 dias de prisão deve ser substituída por igual período de multa, isto é, por 60 dias de multa. Consequentemente, a soma da multa que resultar da substituição da prisão à da multa directamente imposta a que alude o acima transcrito artigo 6º do Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, deverá ser alterada para 240 dias (60+180). * 8. A questão da perda a favor do estado do leitor de CD’sO recorrente insurge-se contra a perda a favor do Estado do leitor de CDs, nos seguintes termos: “Só devem ser objecto de perdimento a favor do estado, os aparelhos que permitam uma ampla divulgação, por forma a ser amplamente ouvida a obra por terceiros, em locais públicos, como via pública, explanadas, ou locais propícios à exibição de música ambiente. No caso dos autos, a música estava a ser ouvida somente por 10 pessoas, número manifestamente insuficiente, para a amplitude que se pretende obter com este tipo legal de crime. O número restrito, pode mesmo facilitar a publicidade e venda dos Cds musicais o que em vez de trazer qualquer dano aos autores musicais, lhe pode permitir a divulgação com aumento de vendas. O que por tais razões se impõe a redução do perdimento a favor do estado, aos Cds” Como é bom de ver a argumentação não procede. Na artificiosa construção do recorrente, os autores cujas músicas foram usurpadas, afinal, até podiam colher benefícios da prática do ilícito criminal, na medida em que a divulgação das músicas poderia levar ao aumento de vendas… É o seguinte o teor do artigo 201º do Código de Direitos de Autor: «(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime) 1 - Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção. 2 - O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização. 3 - Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral da Inspecção Económica.» Ora, conforme resultou provado, os temas musicais em causa foram difundidos pela aparelhagem de reprodução fonográfica apreendida nos autos, de marca Dender, modelo 706 K. Por isso, tendo sido utilizada na prática da infracção, aquela aparelhagem devia, como foi, ser declarada perdida a favor do Estado, ao abrigo do disposto no citado artigo 201º (não havendo lugar à aplicação dos preceitos genéricos dos artigos 107º e 109º, do Código Penal - Ac. do STJ de 6-6-1990, proc.º n.º 040972, rel. Cons.º Pinto Bastos, in www.dgsi.pt). * 8. A questão da redução da taxa de justiça. Por último, o recorrente sustenta impor-se a redução da taxa de justiça para 2 Ucs. A taxa de justiça que no caso presente variava entre 2UC e 30Uc (artigo 85º, n.1, alínea b) do Código das Custas Judiciais) é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor e da complexidade do processo (artigo 82º, n.º1 do Código das Custas Judiciais). Uma vez que a taxa de justiça foi aplicada em 4 UCs apenas, a redução peticionada pelo recorrente é manifestamente improcedente. * 9. Uma última nota apenas para consignar que o novo regime jurídico resultante da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/97, de 4 de Setembro, em vigor desde o dia 15 do corrente, não se revela mais favorável uma vez que nos termos do n.º2 do artigo 47º do novel Código a cada dia de multa corresponde agora “a uma quantia entre €5 e € 500 que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais” e todo o demais regime aplicável ao caso dos autos permanece inalterado. Por isso que se deva aplicar o regime vigente à data da praticado facto punível (artigo 2º, nº 1 e 4) do Código Penal. * Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em, concedendo parcial provimento ao recurso, condenar o arguido na pena de 60 (sessenta) dias de prisão, substituída por igual tempo de multa e em 180 (cento e oitenta) dias de multa, o que perfaz a pena global de 240 (duzentos e setenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), totalizando a quantia de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros). No mais mantém-se a decisão recorrida. Pelo decaimento parcial o recorrente é condenado nas custas, com 8 UC de taxa de justiça. * Guimarães, 24 de Setembro de 2007 |