Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
240/06.9TAVVD.G1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: CORRUPÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I - Devem ser condenados por crimes de corrupção desportiva os arguidos, dois dirigentes desportivos e dois árbitros, que ajustam entre si que o árbitro de determinado jogo de futebol deveria arbitrá-lo de forma a favorecer determinado clube (que precisava de ganhar esse jogo), em troca de uma prenda.
II - Se, além de outras provas para a devida conjugação, se provou que ocorreram as seguintes conversações:
D: Olhe uma coisa: o, …o seu filho amanhã vai, …vai para lá…
M: Vai.
D: Só queria que fosse, …que seja certinho, pá, que é isso que eu peço, pá. Está bem? Nós precisamos de ganhar o jogo, mas ele, se estiver certinho, nós também ajudamos, está bem?
B (que se encontra com o D): Diga-lhe a ele que tem uma prenda para mandar para o pai também.
D: Hã? Está. Uma prenda, depois ele traz isso, para, …para, …é para casa…
M: (risos)
D: (risos) Eu não queria dizer nada, mas ele antecipa-se logo!!! Ia ser surpresa, isso.
M: Está bem!
D: Está, senhor M?
M: Eu já lhe disse que não há, …por aí não há problema…
D: Está bem.
M: Está.
D: O B, …o B depois também ajuda por outro lado, não é? Que é para correr bem, tudo.
M: Ok.

E a conversa entre os arguidos A e M (pai e filho):
M: Sim?
A: Estou?
M: Sim?
A: Falaste com o B?
M: Sobre…
A: Ah! É que os gajos não …têm aqui nada Deram-me uma, …uma meia libra ou o caralho!
M: Então!?
A: Se calhar a libra é para meter no cú! Então o caralho!
M: Hã?
A: Ele disse que …ia dar um relógio.
M: Pronto, mas o B (imperceptível) é que tem que tratar disso, senão…
A: liga-lhe a ele, que ele tem, …tem aqui uma coisa para ele. Um pão-de-ló ou o caralho! Os gajos viram-te levar…
M: Então liga-lhe tu! Porque é que não ligas tu?
A: Já lhe liguei! Está desligado…
M: Pronto, mas tenta,

não pode dizer-se que «muito embora a factualidade dada como não provada se infira da cadência lógica e cronológica das duas conversas registadas e que constituem o cerne da prova dos presentes autos, de acordo com as regras da experiência e do senso comum, a verdade, é que a mesma não ancora em prova objectiva ou objectivada e que era necessário fazer a ponte do telefonema feito pelos arguidos B e D, para a conversa entre o arguido M e o filho A., pois o que se depreende do telefonema do A para o pai no dia do jogo, é que este estava ao corrente da situação, tanto assim que o filho procurou junto dele explicação para a discrepância entre o que devia ser o seu presente, e o efectivamente recebido», antes tem que se dar como provado que:
a) Os arguidos D e B, este último árbitro e amigo de longa data de D, tiveram conhecimento em data anterior ao dia do jogo, que o arguido A iria arbitrar o jogo n° 131258 entre o X e o Sport Clube Y, a realizar no Estádio ---, nesta Vila no dia 10 de Abril de 2004 às 16h;
b) No dia 9 de Abril de 2004, às 14h18m, véspera do acima referido jogo de futebol, os arguidos D e B, de comum acordo, solicitaram a M, por ser pai do árbitro A e com ele residente, que, valendo-se da ascendência que exerce sobre o filho, o convencesse a arbitrar o jogo do dia seguinte de modo a favorecer o X em troca de uma prenda.
c) O arguido D comunicou expressamente ao arguido M que o arguido A deveria arbitrar o jogo de modo a que tal vitória ocorresse efectivamente, recebendo em troca a prenda acima referida.
(...)
e) A conversa telefónica só terminou depois dos arguidos D e B se terem convencido que o arguido M aderira ao plano acordado e iria convencer o arguido A a aceitar a vantagem oferecida e favorecer o X.
f) Em momento anterior à realização do jogo, o arguido M informou o seu filho A do pedido dos arguidos D e B e da contrapartida que iria receber, convencendo-o a aceitar o solicitado.
g) Informado de tais vantagens, e convencido que a prenda a receber poderia ser um relógio, o arguido A acedeu arbitrar o jogo do dia 10-4-04 entre o X e o Sport Clube Y de forma a que a equipa do X obtivesse um bom resultado, conforme solicitado pelo seu director desportivo e demais arguidos nem que para tanto tivesse que apreciar e decidir as diversas situações técnicas e disciplinares que surgissem durante o jogo em sentido contrário às regras próprias que resultam dos regulamentos desportivos aplicáveis e que era o seu dever como árbitro respeitar e fazer cumprir com isenção.
h) Em 10-4-04, dia do jogo de futebol em causa, os arguidos D e B fizeram colocar no armário do balneário destinado ao arguido A, uma libra de ouro, de valor não inferior a € 50, que o arguido A rejeitou.
i) O jogo decorreu com normalidade, não tendo surgido situações duvidosas ou anómalas nem tendo sido detectada pelo observador do jogo a prática de qualquer acto susceptível de ser considerado desconforme às leis do jogo e que beneficiasse o X por parte do arguido A, sendo certo que tendo esta equipa marcado um golo na la parte, assim se colocou desde cedo em vantagem, razão pela qual não teve o arguido A necessidade de tal.
j) O arguido A sabia que, como árbitro, estava sujeito aos deveres de isenção e imparcialidade e a respeitar as normas técnicas e disciplinares aplicáveis à actividade desportiva em apreço.
k) Não obstante tal, com a conduta descrita comprometeu-se a contribuir enquanto árbitro, para a vitória da equipa do X, violando os referidos deveres de isenção e imparcialidade, fazendo-o a troco da promessa de um objecto com valor pecuniário, que se veio a revelar ser uma libra em ouro.
l) Os arguidos D, B e M sabiam que não podiam efectuar a promessa de oferta de vantagens que ao arguido A aquele não eram devidas, como fizeram, comprometendo-se os dois primeiros a oferecer-lhe bens de valor pecuniário, como contrapartida de uma arbitragem favorável ao X durante o jogo com o Sport Clube Y.
m) Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas por lei».
III - Dizendo o artº 127º do C.P.P. que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, quer dizer que para se julgar um facto (ou conjunto de factos) não é preciso ter conhecimentos especiais ou apelar a raciocínios elaborados: qualquer pessoa comum, se souber conjugar os elementos probatórios, é levada à conclusão que eles potenciam.
IV - É claro que é preciso usar-se de extremo rigor e ponderação de eventuais elementos duvidosos, de tal forma que nenhum destes perturbe a certeza que se deve alcançar, ou seja, a afirmação de um facto, a partir da conjugação de um conjunto de dados há-de surgir como perfeitamente coerente com eles, tudo pela “força” de cada um desses dados e da harmonia (e certeza) do conjunto, o que traduz, afinal, a “arte” de julgar e que dá alguma demonstração da delicadeza de tal função.
V - São incontáveis os exemplos em que um conjunto de elementos se revelam como autênticos para se atribuir a autoria de um crime e, afinal, há falha num elo decisivo que pode vir a legitimar dúvida bastante para se conceder benefício ao acusado, tal como são também infindáveis os exemplos quotidianos em que as regras da experiência, só por si, sustentam as conclusões com tanta evidência que não há a mínima permeabilidade à dúvida.
VI - Em casos como o dos presentes autos, qualquer “declaratário normal”, no contexto dos demais factos, só pode entender as conversas transcritas como se fez na acusação e na motivação deste recurso: os arguidos D, B e M, em actuação conjugada, aliciaram o arguido A, na sua qualidade de árbitro, com vista a que este favorecesse um clube, comprometendo-se a dar-lhe vantagens patrimoniais que lhe não eram devidas.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Vila Verde – 2º Juízo

ARGUIDOS/RECORRIDOS
D; B; M; e A

RECORRENTE
O Ministério Público

OBJECTO DO RECURSO
Os arguidos D, B e M, foram pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de corrupção desportiva activa p. e p. no art. 4, nºs 1 e 2, com referência ao artº 2º, nº 1 e artº 3º, nº 1, todos do D.L. 390/91 de 10-10.
Por seu lado, o arguido A, foi pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, um crime de corrupção desportiva passiva p. e p. nos artºs 2º, nº 1 e nº 2 e artº 3, nº 1 e nº 3 do D.L. 390/91 de 10-10.

No final, vieram os arguidos a ser absolvidos.
É desta decisão que vem este recurso, no qual a Digna recorrente defende que a prova produzida sustenta a acusação deduzida, que deverá ser julgada procedente.
Pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que subsuma a conduta dos arguidos D, B e M, à previsão do artigo 4º, nºs 1 e 2, com referência aos artigos 2º, nº 1 e 3º, nº 1, todos do DL nº 390/91, de 10 de Outubro, e que os condene em pena não inferior a dois anos de prisão, suspensa na sua execução, e a conduta do arguido A à previsão dos artigos 2º, nsº 1 e 2, 3º, nºs 1 e 3, todos do DL nº 390/91, de 10 de Outubro e que o condene em pena não inferior a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução.

MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto:
1. 1 Factos provados.

1. Na época desportiva 2003/2004, o arguido D desempenhava as funções de Director Desportivo do X, que então disputava o Campeonato Nacional de Futebol da 3ª Divisão – Série A.
2. Na referida época desportiva, o arguido A era árbitro da Associação de Futebol do Porto e integrava o quadro de árbitros de 3ª Categoria Nacional do Conselho de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol.
3. O arguido A foi designado para arbitrar o jogo nº 131258 entre o X e o Sport Clube Y, a realizar no Estádio Cruz de Reguengo, nesta Vila no dia 10 de Abril de 2004 às 16h.00.
4. No dia 9 de Abril de 2004, às 14h18m, véspera do acima referido jogo de futebol, os arguidos D e B, contactaram telefonicamente o arguido M, sabendo que este era pai do árbitro A.
5. O arguido D comunicou expressamente ao arguido M que o Clube por ele dirigido necessitava de ganhar o jogo.
6. Em 10-4-04, dia do jogo de futebol em causa, foi colocada no armário do balneário destinado ao arguido A, uma libra de ouro, de valor não inferior a € 50 tendo o arguido A manifestado ter preferido receber um relógio.
7. A final, o X venceu a partida com um golo marcado e nenhum sofrido.
8. Os arguidos D, B e M conheciam a natureza das funções de arbitragem exercidas pelo arguido A e sabiam que não podiam interferir, condicionar ou determinar a sua actuação lei.
9. Mais se provou que: por decisão proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol em reunião de 24 de Julho de 2008, ao abrigo do processo disciplinar n º ---/135/05 – 07/08 foi decidido: absolver o arguido M da acusação; condenar: D, dirigente, na pena de suspensão por 6 meses relativamente ao jogo com o Y, e ainda na pena de multa de € 311,75; A, árbitro, na pena de 8 meses de suspensão; B, árbitro, nas penas de 8 meses de suspensão relativamente ao jogo do clube arguido com Y.

…*…

1.1.5. Outros factos com relevância para a determinação da medida da responsabilidade.

10. O arguido D é vendedor de madeiras exóticas, auferindo um rendimento médio mensal de € 1500,00.
11. Tem uma filha a cargo de 25 anos.
12. È casado e a esposa são funcionária na segurança social.
13. Tem como habilitações literárias o ensino básico.
14. O arguido B exerce a actividade de auxiliar da acção educativa, auferindo um vencimento de cerca de € 750,00.
15. È divorciado.
16. Tem um filho de 25 anos.
17. Tem como habilitações literárias o ensino básico.
18. O arguido M trabalha no Portugal Telecom como electrotécnico.
19. È casado, sendo a esposa arquivista.
20. È consegue convivente um filho de 27 anos.
21. Tem como habilitações literárias o curso geral de electrotécnica.
22. O arguido A é filho do arguido M.
23. È trabalhador estudante do curso de Sistemas de informação, frequentando o segundo ano.
24. Tem a cargo um filho de três anos e um enteado de sete anos.
25. È casado, desenvolvendo a esposa a actividade de administrativa numa empresa de resíduos industriais.
26. Os arguidos M e A são considerados pelas testemunhas abonatórias, pessoas sérias e honestas.
27. Os arguidos são primários.

…*…

1.2. Factos não provados.

Com relevo para a decisão da causa nenhum outro facto se provou, que:

a) Os arguidos D e B, este último árbitro e amigo de longa data de D, tiveram conhecimento em data anterior ao dia do jogo, que o arguido A iria arbitrar o jogo nº131258 entre o X e o Sport Clube Y, a realizar no Estádio ---, nesta Vila no dia 10 de Abril de 2004 às 16h;
b) No dia 9 de Abril de 2004, às 14h18m, véspera do acima referido jogo de futebol, os arguidos D e B, de comum acordo, solicitaram a M, por ser pai do árbitro A e com ele residente, que, valendo-se da ascendência que exerce sobre o filho, o convencesse a arbitrar o jogo do dia seguinte de modo a favorecer o X em troca de uma prenda e uma boa pontuação pelos observadores de jogo que o iriam avaliar futuramente.
c) O arguido D tivesse comunicado expressamente ao arguido M que o arguido A deveria arbitrar o jogo de modo a que tal vitória ocorresse efectivamente, recebendo em troca as vantagens acima referidas.
d) Os arguidos D e B tivessem dito que, aceitando o arguido A favorecer o Xe, lhe iria ser atribuída uma notação elevada, independentemente do seu desempenho como árbitro e do acerto das suas decisões, o que conseguiriam mediante a influência que o arguido B tem junto dos observadores de jogo.
e) A conversa telefónica só terminou depois dos arguidos D e B se terem convencido que o arguido M aderira ao plano acordado e iria convencer o arguido A a aceitar as vantagens oferecidas e favorecer o X.
f) Em momento anterior à realização do jogo, o arguido M tivesse informado o seu filho A do pedido dos arguidos D e B e das contrapartidas que iria receber, convencendo-o a aceitar o solicitado.
g) Informado de tais vantagens, e convencido que entre as prendas a receber poderia encontrar-se um relógio o arguido A tivesse acedido a arbitrar o jogo do dia 10-4-04 entre o X e o Sport Clube Y de forma a que a equipa do X obtivesse um bom resultado, conforme solicitado pelo seu director desportivo e demais arguidos nem que para tanto tivesse que apreciar e decidir as diversas situações técnicas e disciplinares que surgissem durante o jogo em sentido contrário às regras próprias que resultam dos regulamentos desportivos aplicáveis e que era o seu dever como árbitro respeitar e fazer cumprir com isenção.
h) Em 10-4-04, dia do jogo de futebol em causa, os arguidos D e B tivessem feito colocar no armário do balneário destinado ao arguido A, uma libra de ouro, de valor não inferior a € 50, e que o arguido A tivesse feito seu tal objecto.
i) O jogo tivesse decorrido com normalidade não tendo surgido situações duvidosas ou anómalas nem tendo sido detectada pelo observador do jogo a prática de qualquer acto susceptível de ser considerado desconforme às leis do jogo e que beneficiasse o X por parte do arguido A, sendo certo que tendo esta equipa marcado um golo na 1ª parte, assim se colocou desde cedo em vantagem, razão pela qual não teve o arguido A necessidade de tal.
j) O arguido A soubesse que, como árbitro, estava sujeito aos deveres de isenção e imparcialidade e a respeitar as normas técnicas e disciplinares aplicáveis à actividade desportiva em apreço.
k) Não obstante tal, com a conduta descrita comprometeu-se a contribuir enquanto árbitro, para a vitória da equipa do X e, violando os referidos deveres de isenção e imparcialidade, fazendo-o a troco da promessa de um objecto com valor pecuniário, que se veio a revelar ser uma libra em ouro e da promessa de uma notação favorável pelos observadores de jogo que o iriam avaliar futuramente enquanto árbitro, independentemente do seu desempenho.
l) Os arguidos D, B e M soubessem que não podiam efectuar a promessa de oferta de vantagens que não eram devidas ao arguido A aquele não eram devidas, como fizeram, comprometendo-se os dois primeiros a oferecer-lhe bens de valor pecuniário e boas classificações pelos observadores de jogo durante os jogos que viesse a arbitrar, como contrapartida de uma arbitragem favorável ao X durante o jogo com o Sport Clube Y.
m) Todos os arguidos tivessem agido livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas por lei.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
São as seguintes as conclusões do recurso:
(...)
3ª) - A Sentença sob recurso padece de erro de julgamento, na vertente de erro na valoração da prova produzida que impunha decisão diversa quanto à fixação da matéria de facto, em desconsideração das regras da experiência comum e consequente violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
4ª) – Com efeito, embora a Mmª. Juíza a quo tenha aludido ao “normal acontecer” não lhe foi sensível, assim exilando as regras da experiencia comum a que o princípio da livre apreciação da prova manda atender.
5ª)- Violou ainda o princípio in dubio pro reo enquanto princípio respeitante à matéria de facto, fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, pois a dúvida que lhe assaltou o espírito, não assaltaria o espírito de qualquer homem médio, rectius de qualquer juiz normal “com a cultura e a experiência da vida e dos homens que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios”.
6ª) A Mmª. Juíza não examinou criticamente o depoimento da testemunha abonatória AM, nem enunciou as razões de ciência por ele reveladas, em violação do disposto no nº 2, do artigo 374º do Código de Processo Penal, razão pela qual enferma a Douta Sentença da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, do Código de Processo Penal.
7ª) - A Douta Sentença recorrida enferma, ainda, de erro de julgamento quanto aos pontos da matéria de facto não provada, em 2.1., II, da Fundamentação de Facto, factos incorrectamente julgados como não provados, porquanto, tal factualidade, dada como não provada, encontra suporte objectivo e objectivado bastante na prova produzida em audiência de julgamento, maxime no teor da transcrição das escutas telefónicas realizadas e validadas nos autos, bem como no depoimento produzido pela testemunha abonatória AM.
8ª) - Com efeito, da concatenação da prova testemunhal, gravada em suporte digital, e documental, produzida nos autos e em Audiência de Julgamento, com as mais elementares regras da experiência comum, deveria ter sido dada como provada toda a matéria de facto constante do ponto 2.1. Fundamentação de Facto, sob as alíneas a) a m), tal como se segue:
a) Os arguidos D e B, este último árbitro e amigo de longa data de D, tiveram conhecimento em data anterior ao dia do jogo, que o arguido A iria arbitrar o jogo n°131258 entre o X e o Sport Clube Y, a realizar no Estádio ---, nesta Vila no dia 10 de Abril de 2004 às 16h;
b) No dia 9 de Abril de 2004, às 14h18m, véspera do acima referido jogo de futebol, os arguidos D e B, de comum acordo, solicitaram a M, por ser pai do árbitro A e com ele residente, que, valendo-se da ascendência que exerce sobre o filho, o convencesse a arbitrar o jogo do dia seguinte de modo a favorecer o X em troca de uma prenda e uma boa pontuação pelos observadores de jogo que o iriam avaliar futuramente.
c) O arguido D comunicou expressamente ao arguido M que o arguido A deveria arbitrar o jogo de modo a que tal vitória ocorresse efectivamente, recebendo em troca as vantagens acima referidas.
d) Os arguidos D e B disseram que, aceitando o arguido A favorecer o X, lhe iria ser atribuída uma notação elevada, independentemente do seu desempenho como árbitro e do acerto das suas decisões, o que conseguiriam mediante a influência que o arguido B tem junto dos observadores de jogo.
e) A conversa telefónica só terminou depois dos arguidos D e B se terem convencido que o arguido M aderira ao plano acordado e iria convencer o arguido A a aceitar as vantagens oferecidas e favorecer o X.
f) Em momento anterior à realização do jogo, o arguido M informou o seu filho A do pedido dos arguidos D e B e das contrapartidas que iria receber, convencendo-o a aceitar o solicitado.
g) Informado de tais vantagens, e convencido que entre as prendas a receber poderia encontrar-se um relógio o arguido A acedeu a arbitrar o jogo do dia 10-4-04 entre o X e o Sport Clube Y de forma a que a equipa do X obtivesse um bom resultado, conforme solicitado pelo seu director desportivo e demais arguidos nem que para tanto tivesse que apreciar e decidir as diversas situações técnicas e disciplinares que surgissem durante o jogo em sentido contrário às regras próprias que resultam dos regulamentos desportivos aplicáveis e que era o seu dever como árbitro respeitar e fazer cumprir com isenção.
h) Em 10-4-04, dia do jogo de futebol em causa, os arguidos D e B fizeram colocar no armário do balneário destinado ao arguido A, uma libra de ouro, de valor não inferior a € 50, e que o arguido A tivesse feito seu tal objecto.
i) O jogo tivesse decorreu com normalidade não tendo surgido situações duvidosas ou anómalas nem tendo sido detectada pelo observador do jogo a prática de qualquer acto susceptível de ser considerado desconforme às leis do jogo e que beneficiasse o X por parte do arguido A, sendo certo que tendo esta equipa marcado um golo na lª parte, assim se colocou desde cedo em vantagem, razão pela qual não teve o arguido A necessidade de tal.
j) O arguido A sabia que, como árbitro, estava sujeito aos deveres de isenção e imparcialidade e a respeitar as normas técnicas e disciplinares aplicáveis à actividade desportiva em apreço.
k) Não obstante tal, com a conduta descrita comprometeu-se a contribuir enquanto árbitro, para a vitória da equipa do X, violando os referidos deveres de isenção e imparcialidade, fazendo-o a troco da promessa de um objecto com valor pecuniário, que se veio a revelar ser uma libra em ouro e da promessa de uma notação favorável pelos observadores de jogo que o iriam avaliar futuramente enquanto árbitro, independentemente do seu desempenho.
1) Os arguidos D, B e M sabiam que não podiam efectuar a promessa de oferta de vantagens que não eram devidas ao arguido A, como fizeram, comprometendo-se os dois primeiros a oferecer-lhe bens de valor pecuniário e boas classificações pelos observadores de jogo durante os jogos que viesse a arbitrar, como contrapartida de uma arbitragem favorável ao X durante o jogo com o Sport Clube Y.
m) Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas por lei.
9ª) - Atentas as necessidades de prevenção geral e especial reclamadas in casu entende-se adequada a condenação dos arguidos D, B e M pela prática, em co-autoria material e na forma tentada de um crime de corrupção activa previsto e punível pelo artigo 4º, nºs 1 e 2, com referência aos artigos 2º, nº 1 e 3º, nº 1, todos do DL nº 390/91, de 10 de Outubro, em pena não inferior a dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como a condenação do arguido A, em pena não inferior a 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção desportiva passiva, previsto e punível pelos artigos 2º, nsº1 e 2, 3º, nºs 1 e 3, todos do DL nº 390/91, de 10 de Outubro.
10ª) - Assim e em suma, violou a Mmª. Juíza na Sentença sob recurso as normas dos artigos 127º e 374º, nº2, do Código de Processo Penal, bem como as normas dos artigos 4º, nºs 1 e 2, com referência aos artigos 2º, nº1 e 3º, nº1, todos do DL nº 390/91, de 10 de Outubro e 2º, nsº1 e 2, 3º, nºs 1 e 3, todos do DL nº 390/91, de 10 de Outubro.

RESPOSTA
Os arguidos M e A respondem no sentido da improcedência do recurso, dizendo essencialmente o seguinte:
15º O artº 127º do Cód. Processo Penal determina que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
16º A lei processual penal permite ao julgador que aprecie a prova existente nos autos ou produzida perante si, com base exclusivamente na livre valoração destas e na sua convicção pessoal.
17º O citado art. 127º do Cód. Proc. Penal impõe, ainda, que a apreciação se faça segundo as regras da experiência, isto é, através de um processo lógico e legalmente apoiado, o julgador haverá que considerar como provados e como não provados determinados factos.
18º Ou seja, o princípio da livre apreciação da prova não liberta o julgador das provas que se produziram, sendo com base nelas que terá que decidir, circunscrevendo-se a livre apreciação dessas mesmas provas dentro dos parâmetros legais.
19º Assim vem sendo unanimemente entendido quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, abstendo-nos agora de a enumerar, atenta a sua abundância.
20º No entanto, não resistimos a transcrever o afirmado por Marques Ferreira, in "Jornadas de Direito Processual Penal", pág. 230, atenta a sapiência e clareza do raciocínio formulado pelo mesmo: "Temperando-se o sistema da livre apreciação das provas com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional da convicção formada, como parece exigir o nosso código, evitar-se-ão situações extremas - e cremos que raras - em que se impute ao julgador a avaliação "caprichosa" ou "arbitrária" da prova e, sobretudo, justificar-se-á a confiança no julgador ao ser-lhe conferida pela liberdade de apreciação da prova garantindo-se, simultaneamente, a credibilidade na JUSTIÇA."
21º É que "a livre convicção é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica (...)", cfr. doutrina Cavaleiro Ferreira, citado por Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal anotado, 1999, Vol. I, pág. 683.
22º Como realça Teresa Beleza, "o valor dos meios de prova (...) não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o Tribunal apreciá-las-á segundo a sua "livre convicção". O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional (...), na expressão feliz de Castanheira Neves, trata-se de uma liberdade para a objectividade" in Rev. Ministério Público, ano 19, pág. 40.
23º De facto, “o princípio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, estando limitado (para além das regras da experiência comum) por restrições legais (v.g. os arts 169º, 84º, 163º e 344º CPP) e outras condicionantes legais, como é o caso do princípio da legalidade da prova (arts.32º, nº 8 CRP, 125º e 126º) e o princípio in dubio pro reo” – cfr. Ac. Trib. Rel. Porto de 11/1/2006, proferido no processo nº 0516343, disponível in www.dgsi.pt.
24º Feita esta breve “introdução”, vejamos se os elementos probatórios a que o Digna Magistrada do Ministério Público Recorrente se refere nas suas motivações de recurso deitou mão, são suficientes para alicerçar os factos que aquele pretende ver dados como provados.
25º Não podemos olvidar desde logo, que não foram inquiridas quaisquer testemunhas de acusação, mas tão só de defesa apresentadas pelos Recorridos, sendo certo que, parte substancial da matéria de facto considerada como provada e não provada teve como base as escutas telefónicas constantes dos autos.
26º E, apelando ao amplo princípio da livre apreciação da prova constante do aludido artº 127º do Cód. Processo Penal, o Digna Magistrada do Ministério Público Recorrente “conjuga” as regras do bom senso com a prova indiciária constante das escutas e conclui que com as conversas constantes das mesmas, os arguidos D e B pretenderam beneficiar o X mediante contrapartida oferecida ao Recorrido A, por intermédio de seu pai, o também Recorrido M!
27º E chegados a este ponto não podemos deixar de realçar o que acabamos de transcrever: a Digna Magistrada pugna pela existência dos elementos típicos do crime pelo qual pretende a condenação dos Recorridos com base em indícios e alegadas regras de bom senso!
28º Todavia, não refere o Ilustre Recorrente que, em sede de julgamento impõe-se que o arguido, a ser condenado, o seja com base em provas efectivas e concretas e não meros indícios e “impressões” eventualmente suscitadas no espírito do julgador.
29º Caso assim não seja, impor-se-á a sua absolvição, por força do princípio in dubio pro reo, princípio esse aplicado, e bem, pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”.
30º Todavia, entende o Recorrente na sua, aliás douta, motivação de recurso, que das provas produzidas em audiência, é perfeitamente possível retirar, através das regras da experiência comum e de raciocínios lógico-dedutivos, a prova que os factos se passaram da forma que vem descrita na acusação.
31º Esquece-se, contudo, de salientar que, mediante os elementos trazidos à audiência – nomeadamente, o teor das escutas telefónicas de fls. 316 e ss e 318 e ss dos autos – é possível obter, pelo mesmo processo mental, toda uma infinidade de interpretações do conteúdo das mesmas, sendo certo, porém, que não era aos Recorridos que incumbia provar a razão de ser daqueles telefonemas, ou apresentar qualquer explicação ou interpretação de cada um deles.
32º Em bom rigor, só se poderá concluir, sem mais, que o teor das escutas tem o sentido que o ora Recorrente pretende ver como provado se se partir de um juízo de valor: o de que a arbitragem está actualmente “envenenada” em corrupção e que todo o teor dos contactos entre árbitros e dirigentes tem como principal, senão único, objectivo, o favorecimento de um determinado clube a troco de uma qualquer contrapartida.
33º Salvo o devido respeito, tal juízo de valor, sendo admissível num homem médio, já não o é no espírito do julgador que tem, ou deverá ter, conforme transcreve o Digna Magistrada Recorrente: a cultura e a experiência de vida e dos homens que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios” (sic), pois que tal asserção, com todas as consequências legais da mesma decorrentes, viola os mais básicos princípios processuais penais.
34º Seja como for, verdade inequívoca é que, não foram produzidas em sede de audiência, quaisquer provas susceptíveis de suportar a condenação dos Recorridos.
35º Mas, para encontrar uma justificação minimamente plausível para os factos que – incorrectamente a nosso ver – pretende ver provados, a Ilustre Recorrente desfila um sucessivo rol de interrogações e hipóteses para as quais, porém, não foi encontrada qualquer base factual.
36º Nesse desenrolar de interrogações, pergunta a Digna Recorrente: “porque razão se contacta telefonicamente o pai de um árbitro de futebol na véspera de um jogo que o último arbitrará e porque razão se lhe faz saber expressamente da necessidade de ganhar o jogo? E porque razão, assim não sendo, se lhe promete uma prenda? (…) Porque razão, depois do jogo, rejeita o árbitro a prenda oferecida e reclama a efectivamente prometida?”
37º E perguntam os Recorridos: em que consiste a normalidade de relações entre árbitros e dirigentes? É vulgar haver telefonemas entre estes? É usual haver lembranças? É habitual desenvolverem-se relações de amizade entre intervenientes futebolísticos? É comum um dirigente indicar a um árbitro qual a lembrança que terá no balneário?
38º O Meritíssimo Tribunal “a quo” não logrou obter resposta a qualquer daquelas questões. Nenhuma testemunha o disse, nenhum documento o explicou, e não era aos arguidos que incumbia o ónus de fazer tal prova.
39º Por isso o Meritíssimo Tribunal “a quo”, entendeu, e bem, não ser possível condenar os Recorridos, deitando mão do princípio “in dubio pro reo”, face à inexistência de provas que permitissem tal condenação, referindo: “Assim, pese embora ser razoável que aos dois telefonemas documentados se seguiram os factos tais como a acusação refere, porque conformes ao normal do acontecer, se conjugados com outros elementos a verdade é que à luz da prova produzida não se consegue extrapolar para as conclusões aí chegadas.
[…] Não há um grau de certeza bastante que permita dizer que foi assim que sucedeu, o direito lida com certezas e não com probabilidades de assim ter sucedido, com base em lógica e sem ligação a factos.
[…]
Como se disse há indícios que os factos ocorreram do modo como descreve a acusação, porém à prova consistente da ocorrência dos mesmos não se chegou.
Assim, por aplicação do princípio in dúbio pró reo, vão os arguidos absolvidos.
40º Por outro lado, as escutas não são, por si só, suficientemente claras para delas se obter, sem mais, uma prova certa, inequívoca e rigorosa, para além de qualquer dúvida razoável.
41º Bem pelo contrário, as mesmas deixam dúvidas sobre o desenrolar dos factos e apresentam contradições entre si, conforme infra se explicará.
Concretizando,
42º Relativamente ao facto dado como não provado no ponto 2.1 a), refere o Digna Magistrada do Ministério Público, ora Recorrente: Ora, impõe-se a pergunta óbvia e quase de retórica – se os arguidos D e B não tiveram conhecimento, em data anterior ao dia do jogo, que o arguido A iria arbitrar o jogo nº 131258 entre o X e o Sport Clube Y, porque razão, no dia 9 e Abril de 2004, às 14.18 horas, véspera daquele desafio de futebol, contactaram telefonicamente o arguido M, sabendo que este era pai do árbitro A (…)?
E a resposta parece ainda mais óbvia…porque, obviamente, sabiam que o arguido A havia sido designado para arbitrar aquele jogo de futebol.
Esta conclusão impõe-se por lógica.”
43º Contudo, atentando ao teor da escuta n.º 5606, entre os arguidos D e M, deparamo-nos com o seguinte:
V – Olhe uma coisa: o … o seu filho amanhã vai … vai para lá …
M – Vai.
44º Isto é, o arguido D questiona o Recorrido M se era o seu filho que ia lá; então, se o arguido D sabia que era o Recorrido A que iria arbitrar o jogo, como afirma o Recorrente, então por que fez tal pergunta ao pai deste?
45º A resposta a tal pergunta é simples: porque, na realidade, o arguido D não sabia, pelo menos com certeza, se seria o Recorrido A a arbitrar aquele jogo, caso contrário, não o perguntaria ao pai deste.
46º E tal conclusão facilmente se retira das regras da experiência: quando se tem a certeza de um dado facto, não é habitual questionar sobre a veracidade do mesmo.
47º Não vinga, portanto, a tese da Ilustre Recorrente. O raciocínio lógico-dedutivo elaborado por esta, está em contradição latente com o teor das escutas telefónicas, não tendo, por isso, qualquer valor.
48º E ressalve-se, mesmo que o arguido D tivesse sabido de antemão quem seria o árbitro nomeado para o jogo em apreço, o que não sucedeu e apenas por mera hipótese se refere, jamais tal conhecimento prévio é susceptível de provar eventual intenção por parte do Recorrido A, de influenciar o seu desempenho como árbitro.
49º Mais alega o Digna Recorrente, sobre o teor da escuta telefónica n.º 5606, refere o seguinte:
Posto isto e com o maior respeito, pergunta-se, de que prova mais objectiva ou objectivada precisava a Mmª. Juíza a quo para concluir aquilo que qualquer juiz médio concluiria? E assim dar como provados os factos vertidos nos pontos 2.1.a), 2.1.b) e 2.1.c)? É que, prova mais objectiva do que esta…
Na verdade, não é sequer preciso recorrer a qualquer técnica hermenêutica, para daquela conversa retirar… o óbvio!
Aliás… di-lo a própria Mmª. Juíza a quo, permitam-nos repetir, «(…) pese embora ser razoável que aos dois telefonemas documentados se seguiram os factos tais como a acusação refere, porque conformes ao normal do acontecer(…)»
Tratando-se, assim, de um sentido possível, por lógico e razoável, por conforme ao normal acontecer, impunha-se que a Mmª. Juíza a quo desse como provados os factos ora em impugnação.
50º Salvo o devido respeito, carece de total razão o transcrito raciocínio do Recorrente. Senão vejamos o teor de tal escuta:
D – Só queria que fosse … que seja certinho, pá, que é isso que eu peço, pá! Está bem? Nós precisamos de ganhar o jogo, mas ele, se estiver certinho, nós também ajudamos. Está bem?
51º O que significa, afinal, “certinho”? No entender do Magistrada Recorrente, significa “em benefício da equipa do X”. Mas será essa a única interpretação lógica que se retira da expressão?
52º “Certinho” diminutivo de “certo”, significa “verdadeiro; que não está errado, exacto, infalível, que não pode ser posto em dúvida, certeiro; ou seja, como se pode concluir que, ao usar a aludida expressão, o arguido D tenha pretendido que o Recorrido A arbitrasse em benefício do clube X, no sentido de uma prestação favorável ao clube do arguido D e que não estivesse apenas a referir-se a uma actuação de harmonia com a lei?
53º Atento tudo isto, é perfeitamente possível, à luz de um raciocínio lógico-dedutivo, mercê de um juízo mediano, atribuir razoavelmente a seguinte expressão à frase supra transcrita: “Se o seu filho for correcto, sério e honesto na arbitragem do jogo de amanhã, poderá contar com todo o nosso apoio e amizade.
54º Ora, se esta interpretação é extrapolada segundo o mesmo raciocínio utilizado pelo Recorrente, desde logo se vê que bem esteve a Mm.ª Juíza “a quo” ao aplicar o princípio in dubio pro reo.
55º Do mesmo modo, não há nada nos autos que indique, sem margem para dúvidas, que a “prenda” referida por D a M é uma contrapartida por uma arbitragem em favorecimento do clube X.
56º Tal prenda podia muito bem ser uma recordação simbólica do clube ou um gesto de estima pelos Recorridos A e M.
57º Por todo o exposto, não entendem os Recorridos como pretende o Recorrente ver dados como provados os factos constantes dos pontos d) e e) da factualidade não provada.
58º O conteúdo das escutas telefónicas em apreço, quer por si só, quer porque desacompanhado de qualquer outro meio de prova, jamais permite concluir pela prática dos Recorridos dos ilícitos que lhe eram imputados!
59º De facto, “ser certinho” e “dar uma ajuda” são expressões sujeitas a uma multiplicidade de interpretações.
60º Dessa multiplicidade, o Recorrente retirou apenas uma, a única que se coaduna à sua pretensão de ver os Recorridos condenados, mas existente apenas na sua interpretação da prova!
61º E para retirar essa única conclusão, baseia-se em juízos de valor e presunções, a nosso ver, inaceitáveis.
62º O Recorrente, em lugar de extrair a conduta ilícita e culposa a partir dos factos, faz um raciocínio inverso, pretendendo adequar e moldar os factos em função de uma culpa que, por qualquer convicção pessoal, entende ter existido.
63º Na verdade, a Digna Magistrada Recorrente aceita a sua versão dos factos de tal forma, que nem se dá conta que existem contradições claras entre o teor das escutas e o que aquela pretende ver provado.
64º Falamos da alínea f) dos factos não provados, ou seja, de ter ou não sido o Recorrido M a comunicar ao seu filho a mensagem que lhe havia sido transmitida pelo arguido D.
65º O Recorrente entende que sim. Teve que entender nesse sentido, pois apenas tal comunicação demonstraria a “intenção criminosa” de todos os arguidos.
66º E entendeu-o, na verdade, sem ter quaisquer provas concretas da mesma, mas com base no seguinte raciocínio:
Mas mais. Porque razão, depois do jogo, rejeita o árbitro a prenda oferecida e reclama a efectivamente prometida?
Faltou-lhe cortesia?!! O prometido é devido!
Fora-lhe prometido um relógio em troca de ser “certinho” na arbitragem do jogo que o X “precisava de ganhar”.
E foi “certinho”, por isso, não se coibiu de reclamar o prometido, (…)
E junto de quem reclamou? Do pai. Do arguido M.
67º Do teor da conversa entre o arguido D e o Recorrido M, não se fala, em momento algum, de um relógio.
68º Ora, se o pai não sabia qual seria a contrapartida, e se foi este quem intercedeu junto do filho, então como tinha o filho conhecimento que iria receber um relógio?
69º A resposta é simples: a ter havido qualquer comunicação, que não houve, nunca poderia ter partido do pai.
70º Por outro lado, o filho não reclamou, inicialmente, junto do pai. Tal ponto resulta claro da escuta entre os Recorridos:
M – Então liga-lhe tu! Porque é que não ligas tu?
D – Já lhe liguei! Está desligado…
M – Pronto. Mas tenta.
71º Do exposto se retira que o Recorrido A tentou contactar inicialmente com o arguido B mas, não tendo conseguido, telefonou depois para o pai.
72º De igual modo, nada nas transcrições nos indica quem colocou uma libra de ouro, nem com que motivo.
73º O Recorrente baseia-se na reacção do Recorrido A à libra de ouro para explicar o concreto significado da colocação desse presente.
74º E afirma que a meia libra não é, nem um objecto simbólico, nem de mera cortesia”, bem como “não era normal o Clube X oferecer libras, meias libras, de ouro.
75º Então, se tal situação não era normal, é perfeitamente possível concluir que o Recorrido A reagiu da forma que o fez, não por lhe ter sido prometido objecto diferente do que lhe foi colocado no balneário, mas por nunca esperar receber como cortesia do clube algo que nada tivesse de simbólico e que não fosse habitual àquela equipa!
76º E, mais uma vez, de entre as múltiplas interpretações possíveis, o Recorrente escolheu aquela que, em sã consciência, nunca poderia ter escolhido, por totalmente infundada…
77º Não pode, pelo exposto, ser dada como provada a materialidade constante dos pontos f), h), i), j), k) e m) dos factos não provados, como pretende o Digna Magistrada Recorrente.
78º Do mesmo modo, carece de razão o Recorrente ao pretender ver provado o constante da alínea l) dos factos não provados.
79º De facto, só através de um grandioso, mas infundado, esforço mental se pode chegar à conclusão que a “ajuda” oferecida pelos arguidos D e B corresponde a uma boa classificação pelos observadores de jogo que iriam avaliar o Recorrido A enquanto árbitro, independentemente do seu desempenho.
80º Tal interpretação extravasa totalmente os limites do razoável. Em nenhum momento do processo resultam sequer indícios que demonstrem essa “recompensa”.
81º O Recorrente não sabe qual será a ajuda. E, como não sabe, presume-a!
82º No nosso entender, tal tomada de posição é totalmente contrária aos mais elementares princípios de justiça processual penal, nomeadamente, os princípios in dubio pro reo e da apreciação da matéria de facto.
83º E de resto, como pode concluir o Recorrente, servindo-se das regras da experiência comum, que os arguidos B e D terão capacidade para influenciar todos os observadores de todos os jogos a que o Recorrido A viesse a arbitrar?
Em resumo,
84º Sobra, pois, líquida a total ausência de prova, por mais ténues que seja, da prática de qualquer ilegalidade ou ilícito por parte dos Recorridos.
85º As duas conversas constantes das escutas telefónicas a que a Digníssima Magistrada do Ministério Público lança mão para fundamentar a sua motivação de recurso, são perfeitamente inócuas, sendo certo que das mesmas não é possível retirar as conclusões que o Digna Magistrada pretende alcançar.
86º Das escutas em causa – duas únicas conversas entre o Recorrido M e os co-arguidos D e B e entre o mesmo Recorrido e o seu filho A – não é possível retirar a conclusão de que os Recorridos praticaram os ilícitos que a Digna Recorrente lhes pretende ver imputados.
87º Não foram propostas ou discutidas quaisquer favorecimentos e/ou contrapartidas para o jogo em apreço.
88º Não aceitou o Recorrido M qualquer pedido formulado pelos seus co-arguidos D e B, nem estes lho solicitaram para os fins relatados no recurso a que se responde.
89º Não é possível extrair das ditas escutas – e realce-se que as escutas são a única prova constante dos presentes autos – que os arguido D e B tenham declarado que, “aceitando o arguido A favorecer o X, lhe iria ser atribuída uma notação elevada independentemente do seu desempenho como árbitro e do acerto das suas decisões o que conseguiriam mediante a influencia que o arguido B tem junto dos observadores do jogo”,
90º: bem como que “em momento anterior à realização do jogo, o arguido M informou o seu filho A do pedido dos arguidos D e B e das contrapartidas que iria receber, convencendo-o a aceitar o solicitado”.
91º Resulta, assim, que não deve ser alterada a materialidade dada como provada e não provada pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, por a convicção do mesmo se ter formado através de análise conjugada e crítica dos elementos probatórios constantes dos autos, que nenhum censura ou reparo, merece.
I. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
92º Face ao que supra se expôs, verifica-se inequivocamente que a condenação dos ora Recorridos, nos termos das motivações de recurso apresentadas pelo Digna Magistrada do Ministério Público Recorrente, só será possível à custa da afronta directa às mais elementares exigências da justiça e de irremível e frontal violação do direito e das leis vigentes, tanto da Lei Constitucional, como da lei ordinária; e tanto das leis de carácter material-substantivo, como das leis de índole adjectivo-processual.
93º E, desde logo, manifestamente violador do imperativo constitucional in dubio pro reo, seguramente uma marca irredutível do processo penal de estrutura acusatória e, para além disso, o santo e a senha do processo penal Digna do Estado de Direito e, mesmo, do legado civilizacional de que nos reivindicamos e orgulhamos.
94º Ora, uma condenação dos Recorridos pela prática dos ilícitos que lhe são imputados no presente processo, violaria a lei e o direito, em face da total falta de idoneidade dos meios probatórios produzidos e perante as escutas juntas aos autos e os depoimentos supra aludidos que, de todo levam à absolvição daqueles.
95º Ao fazê-lo, estar-se-ia a condenar os Recorridos por uma mera presunção, face à total ausência de prova, o que é vedado pelo princípio in dubio pro reo, por mais fortes e consistentes que sejam as presunções ou os “indícios”, o que nem sequer ocorre in casu.
96º Verifica-se assim, que, quando muito, não existe in casu uma certeza para além de qualquer dúvida por parte do Tribunal de que os Recorridos tenham cometido os crimes, pelo qual vieram absolvidos.
97º E isto, Venerandos Desembargadores, é perfeitamente apreensível através de um exame atento e cuidado à douta decisão em crise, conjugada com todos os meios de prova existentes nos autos.
98º Logo, só por manifesta presunção se pode afirmar que os Recorridos incorreram na prática dos crimes pelo qual vieram pronunciados, que é o que o Digna Magistrada Recorrente pretende, mas que a lei que impede.
99º É que, "I - Não pode condenar-se um arguido com base em simples presunções, que não são meios de prova, mas simples meios lógicos ou mentais. II - As presunções de culpa têm de haver-se como banidas em processo penal, face ao disposto no artº. 32º, nº 2, da C.R.P” (Ac. do S.T.J. de 7 de Novembro de 1990; proc. nº41.294/3ª, citado por M. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 7ª Edição, 1996, pág.261 ).
100º De facto,”I - Gozando o arguido da presunção de inocência, toda e qualquer dúvida com que o Tribunal fique reverterá a favor daquele” – cfr. Ac. do Trib. Relação de Coimbra, de 02/10/2002, disponível in www.dgsi.pt.
101º Ao não se decidir deste modo, será, assim, violado o citado principio constitucional in dúbio pro reo, o que não sucedeu in casu mercê da boa aplicação do Direito levada a efeito pelo Meritíssimo Tribunal “ a quo

II. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTº. 374º, Nº. 2 DO CÓD. PROC. PENAL E CONSEQUENTE NULIDADE PREVISTA NO ARTº. 379º, Nº. 1 O MESMO DIPLOMA LEGAL:
102º Mais alega o Digna Magistrada Recorrente existir violação do disposto no artº. 374º, nº. 2 e consequente nulidade prevista no artº. 379º, nº. 1 do Cód. Proc. Penal, por entender que o Meritíssimo Tribunal “ a quo” não examinou criticamente o depoimento da testemunha abonatória AM.
103º Ora, seguindo de perto o Prof. Germano Marques da Silva, o princípio geral da fundamentação das decisões judiciais é uma exigência do próprio Estado de direito democrático.
104º Como ensina tal Insigne Mestre, um sistema de processo penal fundado em valores democráticos, não é compatível com decisões que se imponham apenas em razão da autoridade de quem as profere, antes pressupondo que se imponham pela razão que lhes assiste (Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 293).
105º E, será sempre através da fundamentação que a razão da bondade da decisão deve emergir, como forma de se impor, quer dentro do processo, quer fora dele.
106º O artº. 97º, nº 5, do Cód. Proc. Penal, informa-nos da previsão de tal princípio, de uma forma geral, nos termos do qual, os actos decisórios são sempre fundamentados, com a especificação dos motivos de facto e de direito da decisão.
107º Ora, a sentença é o acto jurisdicional decisório por excelência (art. 97º, nº 1, a), do C. Processo Penal).
108º Mas, no que especificamente respeita à sentença penal, rege o artº. 374º, do mesmo diploma legal, que estabelece os seus requisitos, de natureza formal e de natureza substancial.
109º Resumidamente, diremos que o art. 374º do C. Processo Penal – com a epígrafe, «Requisitos da sentença» – distingue na sentença três partes:
1. o relatório
2. a fundamentação
3. o dispositivo ou decisão.
110º Dispõe o nº 2: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”.
111º A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, que mais não é do que a narração de forma metódica, tem por objectivo permitir concluir que o tribunal conheceu e apreciou todas as questões de facto que constituíam o objecto do processo.
112º E, a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão deve, alem de, se mostrar completa, igualmente deverá ser concisa, contendo as provas que serviram para fundar a sua convicção – o que não significa que se tenha ou deva de concordar, tendo por objecto a prova por declarações, bem como a prova testemunhal produzida, com referência à respectiva análise crítica.
113º Daquela análise, decorre a consequente explicitação do processo de formação da convicção do julgador que se concretiza na indicação das razões e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram.
114º Todavia, essa explicitação não se exige que se refira a todos os elementos e passos dados pelo julgador até chegar à decisão mas antes e apenas que permita concluir, quer aos sujeitos, quer ao tribunal de recurso o processo lógico racional seguido.
115º Como se escreveu no Acórdão nº 680/98 de 02/12/1998 do Tribunal Constitucional (Proc. nº 456/95, 2ª Secção, em http://www.tribunalconstitucional.pt), a fundamentação das sentenças penais deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador (…).
Posto isto,
116º No que concerne à douta sentença em crise, verifica-se que na respectiva Fundamentação, constam os factos provados – enumerados de 1 a 9, e, os não provados – enumerados de a) a m), seguindo-se a fundamentação de facto – motivação – a qual se mostra devidamente estruturada e abundante, permitindo observar os elementos probatórios e o percurso seguido pelo Meritíssimo Tribunal para formar a sua convicção, quer de facto, quer de direito
117º Verifica-se, assim, que o Tribunal formou sua convicção, e sem qualquer reparo, na análise conjugada e crítica da prova produzida, tendo por base o teor das conversas telefónicas, alvo B 269, nº de sessão 5606 e 5649 e respectivos suportes magnéticos, bem como, a listagem do Quadro de árbitros da 3.ª categoria Nacional, época 2003/2004, de fls, 333.
118º Bem ainda, do depoimento, claro linear e seguro das testemunhas, M Armando Alpoim Meneses Resende e AM, cuja razão de ciência, é tratar-se de um árbitro, o qual desempenhou as suas funções fazendo parte por vezes, como 4º árbitro do arguido M.
119º Ademais, está assegurado um efectivo recurso em matéria de facto, através do qual o tribunal superior procede a uma ampla sindicação da actividade decisória do Tribunal de 1ª instância, por via do reexame ou reapreciação de todas as provas.
120º Destarte, a Mm.ª Juíza da primeira instância teve, em virtude da oralidade e da imediação, uma percepção própria do material probatório, advindo do seu contacto vivo e imediato com os arguidos, com os ofendidos e com as testemunhas.
121º Assiste e não raro intervém nos seus interrogatórios pelos diversos sujeitos processuais, recolhe um sem número de impressões...que não ficam registadas documentalmente, mas ficaram na sua mente.
122º E, estes momentos são irrepetíveis.
123º Seguindo de perto o Professor Damião da Cunha, “os princípios do processo penal, a imediação e a oralidade, implicam que deve ser dada prevalência às decisões da primeira instância”. (in, estrutura dos recursos na proposta de revisão do Código Processo Penal, RPCC, 8º, 2º pág. 259
124º E, ainda, o Professor Figueiredo Dias, “ (...) apenas podemos controlar e sindicar a razoabilidade da sua opção, o bom uso ou o abuso do princípio da livre convicção, com base na motivação da sua escolha ”, (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 140 e ss. 158-9.
125º E, foi este o caminho percorrido na decisão em apreço, a convicção da Mm.ª Juíza , encontra-se devidamente motivada.
126º Atendendo-se à sentença recorrida e em especial ao segmento da motivação dos factos não provados, constata-se que a mesma cumpre a preceito da obrigação legal de fundamentação, discussão e exame crítico das provas,
127º explanando fundadamente as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico que deu como não assente.
128º E, a motivação dos factos não provados não só se limita a enunciar e elencar meios de prova, como de igual forma procede a uma análise crítica dessas provas, de modo a possibilitar um olhar retrospectivo que possibilite uma reconstituição dos acontecimentos, na decisão recorrida.
129º Assim, explica, e bem, na fundamentação da sua douta decisão, que muito embora o Recorrido M estivesse ao corrente da situação, em nenhum momento foi possível apurar, por ausência manifesta de prova objectiva ou objectivada, que aquele, ou outro qualquer arguido tivesse, por algum momento transmitido ou referido ter falado com o arguido A, no sentido de este poder vir a favorecer uma equipa em detrimento da outra.
130º Fundamentando ainda que não foi feita prova, de que, os arguidos B e D, tivessem tomado conhecimento em data anterior ao jogo, da identificação do árbitro que iria arbitrar o encontro, como acima se explicitou.
131º Por fim, e de igual forma, em momento algum se apurou ou existem escutas, que indiciem ou provem que os arguidos B e D, tivessem chegado à fala com o arguido A.
132º Inexiste, assim, na douta decisão em apreço, o vício alegado pelo Digna Magistrada Recorrente, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada e elaborada.
133º Relativamente, à virtual oferta de ½ libra em ouro, por parte do clube visitado, alem de, o Recorrido A não ter aceite a mesma, mais não é do que uma pequena lembrança, com valor de mercado aproximado de € 50,00.
134º Pelo que, se mais não fosse, bastaria o seu valor monetário para afastar qualquer suspeita de corrupção, por óbvio, os Regulamentos da UEFA, permitem que aos árbitros sejam oferecidas pequenas lembranças com o valor máximo de CHF 200,00, correspondendo a um contra valor em euros de aproximadamente €140,00, conforme documento junto aos autos e referido na decisão em apreço.
135º Mas, neste momento parece-nos pertinente perguntar: em algum momento foi feita prova, ou existem conversas, traduzidas nas escutas devidamente validadas, as quais possam de alguma forma criar a suspeição de o desafio de futebol ter sido arbitrado com falta de rigor e/ou beneficio da equipa visitada? A resposta, com a devida vénia, é só uma: Não!
136º Como de igual forma, inexistem quaisquer provas que permitam concluir, com rigor e objectividade que o arguido B, tenha falado com os arguidos M e A.
137º Desta forma, dúvidas não subsistem de que na fundamentação da douta sentença em apreço foi dado cabal e correcto cumprimento ao disposto no art. 374º, nº 2, do C. Processo Penal, contendo exame critico bastante e inatacável, fornecendo informações suficientes que permitir alcançar todo o processo lógico que forçosamente esteve subjacente à convicção da Mm.ª Juíza, não se limitando a aceitar, o teor das conversas telefónicas sem antes as confrontar e muito bem com a demais prova produzida.
13 Em conclusão, não enferma a decisão em crise, da nulidade prevista nas disposições conjugadas dos artºs 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a), do C. Processo Penal,
139º como da mesma não resultam quaisquer dos vícios apontados pela Recorrente,
140º Conclui-se assim que, o douto Tribunal “a quo” teve o cuidado, habitual, aliás, em todas as suas decisões, não merecendo qualquer reparo a douta decisão em apreço,
141º sendo, ao invés, um modelo de bem julgar e aplicar o Direito.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto pugna pela procedência do recurso.

QUESTÕES A DECIDIR
As questões a decidir são as que emergem das conclusões acima sumariadas.

FUNDAMENTAÇÃO
Para se aquilatar do mérito do recurso, é preciso, antes de mais, que se conheçam as razões e os juízos seguidos pelo Tribunal a quo, pois são eles que vão ser confrontados com as razões e juízos invocados pela Digna recorrente.
Vejamos então as explicações do Tribunal, sublinhando o mais relevante.
A convicção do Tribunal quanto aos factos constantes da pronúncia, formou-se, no que aos factos provados respeita, através da análise, conjugada e crítica dos elementos de prova documental constantes dos autos, quais sejam o teor de fls. 204 a 207 – certidão extraída do Processo 220/03.6 TAGDM, correspondentes às transcrições das conversações telefónicas alvo 1 B269, nº de sessão 5606 e 5649 e respectivos suportes magnéticos – bem assim, a Listagem do Quadro de árbitros da 3ª Categoria Nacional na época 2003/2004 de fls. 333.
Tais meios de prova serão valorados, já que a sua leitura em audiência não é obrigatória. Sempre se dirá, que os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.
Quanto às escutas, as escutas telefónicas, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova, sendo certo que a decisão instrutória que julgou válidas as escutas, já transitou em julgado.
A transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 127º do CPP, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contida em acto processual cuja leitura em audiência é permitida – art. 355 o do CPP. E mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção.
Os arguidos exerceram o direito ao silêncio, tendo apenas prestado declarações quanto à situação económica e social, com base nas quais o tribunal deus como provada a factualidade supra referida, nesta parte atinente.
Que os arguidos A e M são considerados pelas testemunhas MA e AR, pessoas sérias e honestas, foi conclusão que se extraiu das declarações dos mesmos, que nos pareceram sinceras.
A inexistência de antecedentes criminais resultou provados dos certificados do registo criminal juntos aos autos a fls. 213 a 216.
Muito embora a factualidade dada como não provada se infira da cadência lógica e cronológica das duas conversas registadas e que constituem o cerne da prova dos presentes autos, de acordo com as regras da experiência e do senso comum, a verdade, é que a mesma não ancora em prova objectiva ou objectivada.
Com efeito, era necessário fazer a ponte do telefonema feito pelos arguidos B e D, para a conversa entre o arguido M e o filho A. O que se depreende do telefonema do A para o pai no dia do jogo, é que este estava ao corrente da situação, tanto assim que o filho procurou junto dele explicação para a discrepância entre o que devia ser o seu presente, e o efectivamente recebido.
Muita da cortesia alegada pelo arguido A fica por explicar, desde logo, a cortesia impõe que se receba a oferta, independentemente de ser do agrado ou não. Se ninguém tem dúvidas em aceitar que assim é, como explicar a essa luz a não aceitação ou até a contestação do oferecido?
E dizer “Há! É que os gajos não … têm aqui nada. Deram-me ….uma libra ou o caralho! (…) Se calhar a libra é para meter no cú! (…) Então, o caralho! Ele disse que ia dar um relógio!”
As expressões do arguido A dispensam legenda.
Porém do pedido do pai ao filho não temos prova. O arguido B embora referenciado, não falou com nenhum arguido.
Como é óbvio também o significado das expressões usadas na conversa entre o arguido D e o arguido M, assistida por o arguido B, sendo certo que este apenas se dirige ao primeiro para dizer: “Diga-lhe a ele que tem uma prenda para mandar para o pai também”.
Já na conversa do A com o pai, há referência ao nome B, porém ainda que se entenda ser o arguido B, sempre fica por demonstrar o concreto papel que desempenhou.
Assim, pese embora ser razoável que aos dois telefonemas documentados se seguiram os factos tais como a acusação refere, porque conformes ao normal do acontecer, se conjugados com outros elementos a verdade é que á luz da prova produzida não se consegue extrapolar para as conclusões ai chegadas.
Os factos não provados foram dados nessa qualidade em face da falta de prova da sua verificação.
Pelas razões já apontadas, não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova, suficientemente consistente e credível, que permitisse dar como demonstrados outros factos para além dos que nessa qualidade se descreveram.

E sob o ponto 2. De direito.2.1. Enquadramento jurídico-penal, consignou a Mmª. Juíza o seguinte:
«Da prova produzida não se colhe que o pedido de D tenha chegado a A, apesar de ser claro que B e D chegaram a falar com M. O concreto papel desenvolvido pelo arguido M não resultou claro.
Não nos parece, de facto, suficiente que o descontentamento evidente de A por não lhe ser dado o relógio esperado, mas «só» meia libra de ouro possa ser entendido como resultado de combinação anterior feita directamente com o clube ou por intermédio de seu pai ou de B.
Os factos poderiam ser enquadrados na tentativa de corrupção por parte de D e B, sendo certo que não são bastantes para os estender também a o arguido M.
O arguido A só pede ao M que o filho "(...) seja certinho, pá, que é isso que eu peço, pá. Está bem? Nós precisamos de ganhar o jogo, mas ele se estiver certinho, nós também ajudamos. Está bem ?". È obvio o sentido da conversa entre estes dois arguidos. Vista toda a conversa reproduzida a fls. 316 e ss. dos autos, facilmente se extrai das regras da experiência e do sensu comum, a que finalidade ia dirigida e o significado das expressões empregues. Se o teor desta conversa é fundamento bastante para cimentar responsabilidade disciplinar, é matéria que não merece reparo, porém para a responsabilidade penal não chega.
Não há um grau de certeza bastante que permita dizer que foi assim que sucedeu, o direito lida com certezas e não com probabilidades de assim ter sucedido, com base em lógica e sem ligação a factos.
Temos por demonstrado que A encontrou no balneário um objecto de ouro, conhecido como «meia libra», a qual não pode ser considerada um objecto simbólico, ademais de um clube, já que é ostensivo que em nada simboliza o (clube de) futebol independentemente do seu valor. Diz o arguido que a UEFA permite que os árbitros recebam prendas com o valor máximo de CHF 200, que a meia libra não tinha.
O enfoque da questão é porém outro que o arguido não refere, qual seja, a UEFA não diz que os árbitros possam receber até determinado valor para beneficiarem um clube, o que a norma diz é que, quando queiram ser corteses para um árbitro, os clubes não podem ultrapassar esse valor.
Ora cortesia foi tudo que faltou à recepção da meia libra, se tivermos em conta os comentários que teceu quando foi confrontado com a oferenda. - A testemunha AM, testemunha abonatória dos arguidos M e A, demonstra que a oferta como a aqui feita não é das que têm valor simbólico.
- «E libras de ouro, o Sr. já viu oferecer?» - perguntou a Procuradora-Adjunta.
- «Não» - respondeu a testemunha.
- «Não? Em nome de algum Clube? E relógios?» - perguntou a Procuradora-Adjunta.
- «Relógios já, daqueles relógios normais que têm o simbolozinho do clube e que têm a data às vezes do jogo…» - respondeu a testemunha.
- «E as libras de ouro, têm o símbolo do Clube?» - perguntou a Procuradora-Adjunta.
- «Não sei se algum dia ofereceram, não faço ideia!» - - respondeu a testemunha.
- «Não lhe parece normal que se ofereçam?» - perguntou a Procuradora-Adjunta.
- «Não.» - respondeu a testemunha.
Assim, do lado do arguido A temos por certo que inexistiu cortesia, mas poderá ter havido da parte do clube.
Porém por aplicação do princípio in dúbio pró reo, sempre terá de se dar como não demonstrado a intenção que presidiu á colocação da meia libra no balneário.
Também não se provou que o que o arguido D e o árbitro B, com o telefonema documentado a fls. 316 tivessem produzir alterações ou reflexo no jogo.
Não se apurou o que aconteceu nos jogos, por a prova ser omissa.
Como se disse há indícios que os factos ocorreram do modo como descreve a acusação, porém à prova consistente da ocorrência dos mesmos não se chegou.
Assim, por aplicação do in dúbio pró reo, vão os arguidos absolvidos (...)».

***
Como se viu acima, a Digna recorrente caracteriza o seu recurso afirmando que a sentença padece de erro de julgamento, na vertente de erro na valoração da prova produzida que impunha decisão diversa quanto à fixação da matéria de facto, em desconsideração das regras da experiência comum e consequente violação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
E de facto assim é.
O artº 127º define que salvo quando a lei dispuser diferentemente (é o caso das provas vinculadas ou periciais, por exemplo), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Isto, quer dizer que para se julgar um facto (ou conjunto de factos) não é preciso ter conhecimentos especiais ou apelar a raciocínios elaborados: qualquer pessoa comum, se souber conjugar os elementos probatórios, é levada à conclusão que eles potenciam.
É claro que é preciso usar-se de extremo rigor e ponderação de eventuais elementos duvidosos, de tal forma que nenhum destes perturbe a certeza que se deve alcançar, ou seja, a afirmação de um facto, a partir da conjugação de um conjunto de dados há-de surgir como perfeitamente coerente com eles, tudo pela “força” de cada um desses dados e da harmonia (e certeza) do conjunto. É isto, afinal, que traduz a “arte” de julgar e que dá alguma demonstração da delicadeza de tal função.
São incontáveis os exemplos em que um conjunto de elementos se revelam como autênticos para se atribuir a autoria de um crime e, afinal, há falha num elo decisivo que pode vir a legitimar dúvida bastante para se conceder benefício ao acusado. Por outro lado, são também infindáveis os exemplos quotidianos em que as regras da experiência, só por si, sustentam as conclusões com tanta evidência que não há a mínima permeabilidade à dúvida.

Vejam-se, para já, e também com os sublinhados necessários, os argumentos da Digna recorrente.
Não deu a Mmª. Juíza como provado que os arguidos D e B, tiveram conhecimento em data anterior ao dia do jogo, que o arguido A iria arbitrar o jogo n° 131258 entre o X e o Sport Clube Y...
Não obstante, deu como provado sob os pontos 1.1.4. e 1.1.5 que «No dia 9 de Abril de 2004, às 14h18m, véspera do acima referido jogo de futebol, os arguidos D e B, contactaram telefonicamente o arguido M, sabendo que este era pai do árbitro A; O arguido D comunicou expressamente ao arguido M que o Clube por ele dirigido necessitava de ganhar o jogo».
Ora, impõe-se a pergunta óbvia e quase de retórica – se os arguidos D e B não tiveram conhecimento, em data anterior ao dia do jogo, que o arguido A iria arbitrar o jogo n°131258 entre o X e o Sport Clube Y, porque razão, no dia 9 de Abril de 2004, às 14.18 horas, véspera daquele desafio de futebol, contactaram telefonicamente o arguido M, sabendo que este era pai do árbitro A e porque razão o arguido D comunicou expressamente ao arguido M que o Clube por ele dirigido necessitava de ganhar o jogo?
E a resposta parece ainda mais óbvia...porque, obviamente, sabiam que o arguido A havia sido designado para abitrar aquele jogo de futebol.
Esta conclusão impõe-se por lógica, diz a Digna Recorrente.

O que ela quer dizer com isto é que, com os pressupostos acima enunciados sobre a consideração das regras da experiência, é lógico que os arguidos D e B encetaram ali um acto de corrupção, vindo a contar com a comparticipação do arguido M.
Mas afirmar-se que é lógico pode ser pouco.
É preciso acentuar que:
- Ia realizar-se o dito jogo, no dia 10-04-04;
- O D era dirigente do X e o B era árbitro;
- O X precisava de ganhar esse jogo;
- Os arguidos D e B telefonaram, em 09-04-04, ao arguido M, que sabiam ser pai do arguido A;
- O D e o B, em conjugação de ideias e de esforços, acentuaram ao M que o X precisava mesmo de ganhar.
Logo, este primeiro conjunto de dados leva à conclusão segura de que os arguidos D e B sabiam que o A ia arbitrar o jogo.
Não há aqui, como se disse, nem apelo a juízos elaborados nem existe qualquer facto que turve, com o mais ínfimo obstáculo, a lógica conclusão.

Aliás, a Digna recorrente acrescenta: Não se trata de um exercício especulativo sem fundamento, citando a Mmª. Juíza a quo, em qualquer prova “objectiva ou objectivada”. Não. Trata-se de uma conclusão lógico-dedutiva, decorrente do teor das escutas telefónicas produzidas nos autos.
Trata-se de uma conclusão óbvia decorrente das regras da experiência comum.
Aliás, em face das regras da experiência comum (As regras da experiência comum são, como refere o Professor Cavaleiro de Ferreira “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum e, por isso, independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”) concluir como concluiu a Mmª. Juíza a quo é manifestamente desrazoável.
Mais resulta desrazoável, quanto a este concreto ponto de facto, qualquer possibilidade de dúvida ...lógica...
Ora, no que tange o ponto de facto em análise, violou a Mmª. Juíza os pricípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
Violou o primeiro princípio, previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal, pois não atendeu, como se lhe impunha que atendesse, às regras da experiência comum .
Violou o segundo, pois a dúvida que lhe assaltou o espírito, não assaltaria o espírito de qualquer homem médio, rectius de qualquer juiz normal “com a cultura e a experiência da vida e dos homens que deve pressupor-se num juiz chamado a apreciar a actividade e os resultados probatórios” – vide Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1968, págs.50-1 - pelo que se não assume nem lógica, nem razoável.

É isto: tem razão, repete-se.
E a complementar o entendimento que deixámos consignado, sobretudo com vista a evidenciar a bondade da sua análise e o despropósito do apelo à dúvida, diz ainda a Digna recorrente:
Consigna a Mmª. Juíza na sua fundamentação que «(...) o direito lida com certezas e não com probabilidades de assim ter sucedido, com base em lógica e sem ligação a factos», mas também consigna na sua Fundamentação que « Muito embora a factualidade dada como não provada se infira da cadência lógica e cronológica das duas conversas registadas e que constituem o cerne da prova dos presentes autos, de acordo com as regras da experiência e do senso comum (...)» e que «(...) pese embora ser razoável que aos dois telefonemas documentados se seguiram os factos tais como a acusação refere, porque conformes ao normal do acontecer (...)».
Olvida, porém, que em processo penal não se visam certezas absolutas, mas antes uma certeza processual penal relativa, suportada, obviamente, na prova produzida, pois que esta “tem por função a demonstração da realidade dos factos” – cfr. o artigo 341º do Código Civil.
Mas, se esta demonstração da realidade não visa a certeza absoluta, por inatingível, por pertencente ao passado, visa a certeza relativa, ou seja, visa criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto, conquanto, necessariamente, baseada em razões objectivas e fundamentáveis.
«Condição necessária, mas também suficiente, é que os factos demonstrados pela prova produzida, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define» - vide o Acordão da Relação de Coimbra de 10.10.2001, proferido no Processo nº 0140385, in www.dgsi.pt.
Assim, dar como não provado o facto sob impugnação é ir além da dúvida razoável... incorrendo num exercício de apreciação da prova manifestamente incorrecto.
Perante o material probatório descrito e as enunciadas regras da experiência comum, somos a afirmar, com todo o respeito, que a Mmª. Juíza a quo violou as regras jurídicas que se lhe impunham na apreciação da prova.
Aliás, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova – vide neste sentido os Acórdãos da Relação de Lisboa de 24.01.2001, proferido no Processo nº 0066773 e relatado pelo Juiz Desembargador Carlos Sousa; o Acordão do STJ de 05.06.2002, proferido no Processo nº976/2003 e relatado pelo Juiz Conselheiro Simas Santos in www.dgsi.pt.
***
E continua a Digna recorrente:
Igual raciocínio se impõe no que tange aos factos não provados sob os pontos 1.2.b). e 1.2.c). - a) Os arguidos D e B, este último árbitro e amigo de longa data de D, tiveram conhecimento em data anterior ao dia do jogo, que o arguido A iria arbitrar o jogo nº131258 entre o X e o Sport Clube Y, a realizar no Estádio Cruz de Reguengo, nesta Vila no dia 10 de Abril de 2004 às 16h;
b) - No dia 9 de Abril de 2004, às 14h18m, véspera do acima referido jogo de futebol, os arguidos D e B, de comum acordo, solicitaram a M, por ser pai do árbitro A e com ele residente, que, valendo-se da ascendência que exerce sobre o filho, o convencesse a arbitrar o jogo do dia seguinte de modo a favorecer o X em troca de uma prenda e uma boa pontuação pelos observadores de jogo que o iriam avaliar futuramente.
c) - O arguido D tivesse comunicado expressamente ao arguido M que o arguido A deveria arbitrar o jogo de modo a que tal vitória ocorresse efectivamente, recebendo em troca as vantagens acima referidas.

Com efeito, tal como já referimos, é a própria Mmª. Juíza que consigna na sua Fundamentação que «Muito embora a factualidade dada como não provada se infira da cadência lógica e cronológica das duas conversas registadas e que constituem o cerne da prova dos presentes autos, de acordo com as regras da experiência e do senso comum (...)» e que « (...) pese embora ser razoável que aos dois telefonemas documentados se seguiram os factos tais como a acusação refere, porque conformes ao normal do acontecer (...) ».

Mas apoiemo-nos na transcrição de fls. 316 e ss., dos autos, relativa à escuta telefónica - Alvo 1B269, Sessão nº5606 e CD nº 14.
Da transcrição referida resulta que, no dia 09 de Abril de 2004, véspera do jogo de futebol em causa nos autos, pelas 14.18 horas, o arguido D telefonou ao arguido M, pai do arguido A, com quem manteve conversação do seguinte teor:
D – «Olhe uma coisa, o ... o seu filho amanhã vai ... vai para lá!?...».
M – «Vai».
D - «Só queria que fosse ... que seja certinho, pá, que é isso que eu peço, pá! Está bem? Nós precisamos de ganhar o jogo, mas ele, se estiver certinho, nós também ajudamos. Está bem?».
(...)
B - «Diga-lhe a ele que tem uma prenda para mandar para o pai, também!».
D - «Hã ? Está. Uma prenda ... depois ele traz isso, para ... para ...é para casa...».
(...)
D -«Eu não queria dizer nada, mas ele antecipa-se logo!!! Ia ser surpresa, isso!».
M - «Está bem!».
D - «Está, senhor M?».
M - « Eu já lhe disse que não há ... por aí não há problema...» (...).
D - « O B...o B, depois, também ajuda por outro lado, não é? Que é para tudo correr bem, tudo...».
M - «OK.».

Posto isto, questiona a Digna recorrente, de que prova mais objectiva ou objectivada precisava a Mmª. Juíza a quo para concluir aquilo que qualquer juiz médio concluiria? E assim dar como provados os factos vertidos nos pontos 2.1.a)., 2.1.b) e 2.1.c)? É que, prova mais objectiva do que esta ...
Na verdade, não é sequer preciso recorrer a qualquer técnica hermenêutica, para daquela conversa retirar... o óbvio!
Aliás... di-lo a própria Mmª. Juíza a quo, permitam-nos repetir, «(...) pese embora ser razoável que aos dois telefonemas documentados se seguiram os factos tais como a acusação refere, porque conformes ao normal do acontecer (...)».
Tratando-se, assim, de um sentido possível, por lógico e razoável, por conforme ao normal acontecer, impunha-se que a Mmª. Juíza a quo desse como provados os factos ora em impugnação.
Porém, não obstante o sentido lógico, razoável e possível dos factos imputados aos arguidos, preferiu a Mmª. Juíza dá-los como não provados, assim violando uma vez mais os pricípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo.
E dir-se-á, mas esta foi a íntima convicção do julgador!
É certo que o acto de julgar tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção.
Mas não é menos certo que tal operação, que parte de dados objectivos para uma formulação lógico- intuitiva, é, também, lógico-dedutiva.
E não é menos certo que a apreciação do Tribunal sendo livre, não é arbitrária, porque motivável e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material e que tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e, portanto, como a lei faz reflectir, as regras da experiência humana.
É certo que a operação intelectual de julgar não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Mas, não é menos certo que para tal operação intelectual contribuem regras impostas por lei, como sejam as da experiência comum.
Contudo, ambora tenha aludido ao “normal acontecer” a Mmª. Juíza não lhe foi sensível, assim exilando as regras da experiencia comum a que o princípio da livre apreciação da prova manda atender.

Quer dizer: a Digna recorrente mais não faz do que conjugar inteligentemente os factos conhecidos e retirar deles as conclusões que, de acordo com as regras do senso comum, eles potenciam. Também aqui, ela não faz qualquer exercício especulativo, de dúvida ou equívoco. Não: os factos objectivos, comjugados com os anteriores, garantem certeza e coerência, pois o telefonema, feito de comum acordo, tinha uma motivação e um objectivo bem claros: o pedido de que o M convencesse o filho A a arbitrar o jogo do dia seguinte de modo a favorecer o X, em troca de uma prenda…

E tudo assim se passou, como a Digna recorrente demonstra, prosseguindo a sua argumentação nos seguintes termos:
Mas, por falar em “normal acontecer”, atente-se agora no conteúdo da transcrição de fls. 318 dos autos, relativa à escuta telefónica – Alvo 1B269, Sessão nº5649, CD nº 14:
No dia 10 de Abril de 2004, às 15.23 horas, os arguidos M e D mantiveram conversa telefónica como se segue:
M - «Sim?».
D - « Estou?».
M - «Sim?».
D - «Falaste com o B?» (Não foi: falaste com o D?).
M - «Hã?».
D - «Falaste com o B?»
M - «Sobre?».
D - «Ah! É que os gajos (os gajos; não o gajo) não... tem aqui nada. Deram-me um ... uma libra ou o caralho!».
M - «Então!...».
D - «Se calhar a libra é para meter no cu! Então, o caralho!».
M - «Hã?».
D - «Ele disse que ... que ia dar um relógio!».
M - « Mas o B (O B; não o D) é que tem que tratar disso, senão ...».
D - «Liga-lhe a ele (ao B, claro), que ele tem ... tem aqui uma coisa para ele. Um pão-de-ló ou o caralho! Os gajos viram-te levar ...».
M - «Então liga-lhe tu! Porque é que não ligas tu?».
D - «Já lhe liguei! Está desligado...».
M - «Pronto. Mas tenta».

Ora, se do teor objectivo da primeira transcrição, se podia já concluir que os arguidos D e B tiveram conhecimento, em data anterior ao dia do desafio, que o arguido A iria arbitrar o jogo entre o X e o Sport Clube Y, a realizar no Estádio ----, no dia 10 de Abril de 2004 às 16horas e que no dia 9 de Abril de 2004, às 14.18 horas, véspera daquele jogo, os arguidos D e B, de comum acordo, solicitaram a M, por ser pai do árbitro A, que, valendo-se da ascendência que exerce sobre o filho, o convencesse a arbitrar o jogo do dia seguinte de modo a favorecer o X em troca de uma prenda e que o arguido D tivesse comunicado expressamente ao arguido M que o arguido A deveria arbitrar o jogo de modo a que tal vitória ocorresse efectivamente, pois que “precisavam de ganhar o jogo”, o teor da última transcrição não deixa margem para dúvidas.... de resto, assim não sendo, porque razão se contacta telefonicamente o pai de um árbitro de futebol na véspera de um jogo que o último arbitrará e porque razão se lhe faz saber expressamente da necessidade de ganhar o jogo? E porque razão, assim não sendo, se lhe promete uma prenda? Não se prometem lembranças simbólicas, oferecidas por cortesia desportiva.
Mas mais. Porque razão, depois do jogo, rejeita o árbitro a prenda oferecida e reclama a efectivamente prometida?
Faltou-lhe cortesia?!! O prometido é devido!
Fora-lhe prometido um relógio em troca de ser “certinho” na arbitragem do jogo que o X “precisava de ganhar”.
E foi “certinho”, por isso, não se coibiu de reclamar o prometido, dizendo “Se calhar a libra é para meter no cu! Então, o caralho! (...) Ele disse que ... que ia dar um relógio!».
E junto de quem reclamou? Do pai. Do arguido M.
Ora, em face do teor da transcrita escuta, dizer, como diz a Mmª. Juíza, a fls. 799, sob o ponto 1.3.Motivação, que «(...) do pedido do pai ao filho não temos prova. O arguido B embora referenciado não falou com nenhum arguido», redunda, com todo o respeito, numa clara violação das regras jurídicas da apreciação da prova, posto que não conta a decisão recorrida com qualquer suporte razoável naquilo que de probatório contêm os autos.
E é que, da concatenação das regras da experiência comum com a prova produzida, resulta claramente ter havido um incontornável pedido do pai ao filho.
E, da prova produzida, resulta, obviamente, que o arguido B, transmite ao arguido D a mensagem... «Diga-lhe a ele que tem uma prenda para mandar para o pai, também!»... seria a tal segunda meia libra? Era uma prenda, também, para o pai.
E consigna a Mmª. Juíza a quo que « (...) na conversa do A com o pai há referência ao nome B, porém, ainda que se entenda ser o arguido B, sempre fica por demonstrar o concreto papel que desempenhou.».
Porém, o teor da referida transcrição aliado às mais elementares regras da experiência, demonstra, por si só, “o concreto papel que desempenhou.
Mas ainda que inexistisse uma eficiente descrição desse “papel”, que não é o caso, essa descrição é susceptível de ser integrada, em julgamento, por recurso à lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum – vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 26.09.2001, proferido no Processo nº0075443 in www.dgsi.pt .

De todo o modo, di-lo claramente, mais uma vez, a Mmª. Juíza a quo «É óbvio o sentido da conversa entre estes dois arguidos (D e B). Vista toda a conversa reproduzida a fls. 316 e segs. Dos autos, facilmente se extrai das regras da experiência do senso comum, a que finalidade ia dirigida e o significado das expressões empregues (…)» – vide o 9º§ de fls. 802 da Douta Sentença.
Mas se assim é, não se compreende porque motivo não deu a Mmª. Juíza como provados os factos de e) a m), 2.1., bem como os restantes já aludidos, em manifesto erro de apreciação da prova, porquanto “objectiva e objectivada” o bastante para, aliada, às mencionadas regras da experiência e do senso comum, considerar tais factos suficientemente suportados e, portanto, provados.

E di-lo novamente a Mmª. Juíza «Temos por demonstrado que A encontrou no balneário um objecto de ouro, conhecido por «meia libra», a qual não pode ser considerada um objecto simbólico, ademais de um clube, já que é ostensivo que em nada simboliza o clube de futebol independentemente do seu valor. Diz o arguido (A) que a UEFA permite que os árbitros recebam prendas com o valor máximo de CHF200, que a meia libra não tinha. (…) a UEFA não diz que os árbitros possam receber até determinado valor para beneficiarem um clube, o que a norma diz é que, quando queiram ser corteses com um árbitro, os clubes não podem ultrapassar esse valor. Ora cortesia foi tudo que faltou à recepção da meia libra, se tivermos em conta os comentários que teceu quando foi confrontado com a oferenda. Assim, do lado do arguido A temos por certo que inexistiu cortesia, mas poderá ter havido da parte do clube».
Bastava considerar toda a prova produzida em Audiência de Julgamento.
É, …bastava isso!!!

Por fim, termina assim a Digna recorrente:
A integração da noção de “exame crítico” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e concluir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu o julgador são compatíveis com as regras da experiência da vida.
Sem perder de vista as regras da experiência comum parece-nos que os concretos papéis dos quatro arguidos ficaram bem definidos, mormente o papel do arguido B que aderiu ao propósito “corruptor” bem evidenciado nas escutas telefónicas, comprometendo-se a interceder junto do observador do jogo por forma a lograr para o arguido A uma boa classificação, sendo que o arguido A consentiu em influenciar o jogo em troca quer da prometida “prenda”, quer da almejada boa notação.
Assim, parece-nos, também, que a decisão proferida, atento o que deixámos dito, não oferece essa compatibilidade com as regras da experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.
Assim, parece-nos, ainda, inexistir a dúvida invencível que supostamente assolou a Mmª. Juíza a quo, porque atento o “normal acontecer” não é possível concluir logicamente que os papéis dos arguidos não resultaram claros e que não conheciam o âmbito e as consequências das respectivas condutas…
Se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, convencer da verdade da acusação, até porque a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade, não há lugar à intervenção do «contraface» (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.

É exemplar e brilhante o trabalho da Digna recorrente, sobretudo na contraposição à fundamentação da decisão recorrida, não se limitando a afirmar evidências, mas antes apelando, à conjugação sustentada, de forma a que as evidências surjam por si mesmas.

E, então, a argumentação dos recorridos M e A?
A resposta acima transcrita pugna, em geral, pela bondade da livre apreciação do Tribunal, dizendo-a conforme a doutrina e a jurisprudência.
No mais, tudo sai rebatido com a análise da Digna recorrente, que trabalhou, sem dúvida com o resultado das escutas e que chegou, com o já assinalado mérito - não com base em indícios e alegadas regras de bom senso -, às únicas conclusões possíveis.
Mas também cita uma testemunha de defesa que corrobora que não é costume oferecerem-se meias libras, sobretudo nas circunstâncias apuradas, ou seja, com ligação telefónica prévia para o pai do árbitro, a denunciar a necessidade de ganharem o jogo e para que o filho actuasse em conformidade, pois disso iria ter benefícios!!!
Dizem os recorridos que a Digna recorrente esquece-se, contudo, de salientar que, mediante os elementos trazidos à audiência – nomeadamente, o teor das escutas telefónicas de fls. 316 e ss e 318 e ss dos autos – é possível obter, pelo mesmo processo mental, toda uma infinidade de interpretações do conteúdo das mesmas, sendo certo, porém, que não era aos Recorridos que incumbia provar a razão de ser daqueles telefonemas, ou apresentar qualquer explicação ou interpretação de cada um deles.
Não é assim. As regras da experiência, usadas com o rigor e com os parâmetros que a Digna recorrente usou, só consentem um sentido. E qualquer outro que se lhe queira opor tem que revelar trabalho intelectual igual ou de maior valia, o que não é o caso.
Veja-se que os recorridos apelam ao pressuposto de um juízo de valor - o de que a arbitragem está actualmente “envenenada” em corrupção … -, o que, por um lado, não corresponde à verdade, e, por outro, não demonstram - nem poderiam demonstrar - que a Digna recorrente revela qualquer influência dessa natureza.
Argumentam os recorridos (conclusões 43 a 47) que, questionando o D o M sobre se o seu filho amanhã vai … vai para lá …, era porque não sabia (ou pelo menos não sabia com certeza) que era o A que iria arbitrar o jogo, pois quando se tem a certeza de um dado facto, não é habitual questionar sobre a veracidade do mesmo.
Os recorridos sabem bem que a questão posta pelo D não ocorre em termos de pergunta pura, mas antes em jeito de afirmação interrogativa, como que à espera de uma confirmação. Se assim não fosse, qual seria o sentido do resto da conversa?

Do trecho em que o D diz que só queria que fosse … que seja certinho, pá, que é isso que eu peço, pá! Está bem? Nós precisamos de ganhar o jogo, mas ele, se estiver certinho, nós também ajudamos. Está bem?, os recorridos retiram que “certinho” não significa, como diz a Magistrada recorrente, “em benefício da equipa do X”, mas antes que, como diminutivo de “certo”, significa “verdadeiro; que não está errado, exacto, infalível, que não pode ser posto em dúvida, certeiro; ou seja, pode-se concluir que, ao usar a aludida expressão, o arguido D tenha pretendido dizer que “se o seu filho for correcto, sério e honesto na arbitragem do jogo de amanhã, poderá contar com todo o nosso apoio e amizade”…
Nem desligado de todo o mais se aceita este esforço argumentativo, que tem tanto de incongruente como de tendencioso (inocente e ingénuo é que não é!). Encaixe-se a expressão nos restantes dados e veja-se aquilo que qualquer um vê: certinho, …para quem precisa de ganhar o jogo!!! E com benesses, relembre-se.

Do passo em que a Digna recorrente, inserindo o raciocínio na lógica dos demais, aborda a questão de o árbitro rejeitar a prenda oferecida e reclamar a efectivamente prometida, concluindo que lhe fora prometido um relógio, os recorridos salientam que do teor da conversa entre o arguido D e o Recorrido M, não se fala, em momento algum, de um relógio e questionam que, se o pai não sabia qual seria a contrapartida, e se foi este quem intercedeu junto do filho, então como tinha o filho conhecimento que iria receber um relógio?
Em lado algum a Digna recorrente diz que na conversa entre o D e o M se falou num relógio, mas, perante a reacção irritada do A - ele disse que ia dar um relógio -, não podia deixar de concluir que a “mensagem” de dever ser “certinho” chegou a este arguido e que ele estava à espera daquela peça e não da meia libra, cuja “utilidade” desprezou nos termos já descritos… E, aliás, reclamou junto do pai, já depois de o tentar fazer junto do B!

Os recorridos continuam a tenta explorar aspectos isolados, enquanto, como já se deixou assente, a Digna recorrente tudo conjuga sem qualquer esforço de parcialidade, respeitando integralmente as inerências ditadas pelas regras da experiência.
Assim, também quanto ao contacto entre o arguido M e o filho, os recorridos dizem que a decisão recorrida explica, e bem, na fundamentação da sua douta decisão, que muito embora o Recorrido M estivesse ao corrente da situação, em nenhum momento foi possível apurar, por ausência manifesta de prova objectiva ou objectivada, que aquele, ou outro qualquer arguido tivesse, por algum momento transmitido ou referido ter falado com o arguido A, no sentido de este poder vir a favorecer uma equipa em detrimento da outra.
Também desgarrado dos outros factos e pormenores, este passo permite que os recorridos retirem conclusões aparentemente favoráveis, mas mais uma vez se esquecem de que houve uma “prenda”, de valor que irritou o arguido, que esperava outra bem mais choruda!!!! E, como diz a Digna recorrente, a ligação dos dois telefonemas fornece cabal explicação para todas as ilações que tira.
***
A gravação das conversas telefónicas (e a sua “leitura”, quer na perspectiva do Tribunal, quer do ponto de vista da Digna recorrente) foi elemento probatório essencial para a decisão recorrida.
Assim sendo, face aos juízos explanados na motivação da matéria de facto e aos contrapostos na motivação do recurso, é imperiosa a sua transcrição integral para se dissiparem quaisquer dúvidas.
Diz-se assim, na conversa entre o D (com o B ao pé de si) e o M:
D: Olhe uma coisa: o, …o seu filho amanhã vai, …vai para lá…
M: Vai.
D: Só queria que fosse, …que seja certinho, pá, que é isso que eu peço, pá. Está bem? Nós precisamos de ganhar o jogo, mas ele, se estiver certinho, nós também ajudamos, está bem?
B (que se encontra com o D): Diga-lhe a ele que tem uma prenda para mandar para o pai também.
D: Hã? Está. Uma prenda, depois ele traz isso, para, …para, …é para casa…
M: (risos)
D: (risos) Eu não queria dizer nada, mas ele antecipa-se logo!!! Ia ser surpresa, isso.
M: Está bem!
D: Está, senhor M?
M: Eu já lhe disse que não há, …por aí não há problema…
D: Está bem.
M: Está.
D: O B, …o B depois também ajuda por outro lado, não é? Que é para correr bem, tudo.
M: Ok.

E a conversa entre os arguidos A e M (pai e filho) foi assim:
M: Sim?
A: Estou?
M: Sim?
A: Falaste com o B?
M: Sobre…
A: Ah! É que os gajos não …têm aqui nada Deram-me uma, …uma meia libra ou o caralho!
M: Então!?
A: Se calhar a libra é para meter no cú! Então o caralho!
M: Hã?
A: Ele disse que …ia dar um relógio.
M: Pronto, mas o B (imperceptível) é que tem que tratar disso, senão…
A: liga-lhe a ele, que ele tem, …tem aqui uma coisa para ele. Um pão-de-ló ou o caralho! Os gajos viram-te levar…
M: Então liga-lhe tu! Porque é que não ligas tu?
A: Já lhe liguei! Está desligado…
M: Pronto, mas tenta.
***
Há que se conceder, sem a mínima dúvida, que estas conversas não têm outro significado que não o atribuído na acusação e na motivação deste recurso: os arguidos D, B e M, em actuação conjugada, aliciaram o arguido A, na sua qualidade de árbitro, com vista a que este favorecesse um clube, comprometendo-se a dar-lhe vantagens patrimoniais que lhe não eram devidas.

Em conformidade com o exposto, e sem necessidade de mais acrescentos, tem-se como provada a matéria de facto que foi dada como não provada, ou seja, que:
a) Os arguidos D e B, este último árbitro e amigo de longa data de D, tiveram conhecimento em data anterior ao dia do jogo, que o arguido A iria arbitrar o jogo n°131258 entre o X e o Sport Clube Y, a realizar no Estádio ---, nesta Vila no dia 10 de Abril de 2004 às 16h;
b) No dia 9 de Abril de 2004, às 14h18m, véspera do acima referido jogo de futebol, os arguidos D e B, de comum acordo, solicitaram a M, por ser pai do árbitro A e com ele residente, que, valendo-se da ascendência que exerce sobre o filho, o convencesse a arbitrar o jogo do dia seguinte de modo a favorecer o X em troca de uma prenda.
c) O arguido D comunicou expressamente ao arguido M que o arguido A deveria arbitrar o jogo de modo a que tal vitória ocorresse efectivamente, recebendo em troca a prenda acima referida.
(...)
e) A conversa telefónica só terminou depois dos arguidos D e B se terem convencido que o arguido M aderira ao plano acordado e iria convencer o arguido A a aceitar a vantagem oferecida e favorecer o X.
f) Em momento anterior à realização do jogo, o arguido M informou o seu filho A do pedido dos arguidos D e B e da contrapartida que iria receber, convencendo-o a aceitar o solicitado.
g) Informado de tais vantagens, e convencido que a prenda a receber poderia ser um relógio, o arguido A acedeu arbitrar o jogo do dia 10-4-04 entre o X e o Sport Clube Y de forma a que a equipa do X obtivesse um bom resultado, conforme solicitado pelo seu director desportivo e demais arguidos nem que para tanto tivesse que apreciar e decidir as diversas situações técnicas e disciplinares que surgissem durante o jogo em sentido contrário às regras próprias que resultam dos regulamentos desportivos aplicáveis e que era o seu dever como árbitro respeitar e fazer cumprir com isenção.
h) Em 10-4-04, dia do jogo de futebol em causa, os arguidos D e B fizeram colocar no armário do balneário destinado ao arguido A, uma libra de ouro, de valor não inferior a € 50, que o arguido A rejeitou.
i) O jogo decorreu com normalidade, não tendo surgido situações duvidosas ou anómalas nem tendo sido detectada pelo observador do jogo a prática de qualquer acto susceptível de ser considerado desconforme às leis do jogo e que beneficiasse o X por parte do arguido A, sendo certo que tendo esta equipa marcado um golo na la parte, assim se colocou desde cedo em vantagem, razão pela qual não teve o arguido A necessidade de tal.
j) O arguido A sabia que, como árbitro, estava sujeito aos deveres de isenção e imparcialidade e a respeitar as normas técnicas e disciplinares aplicáveis à actividade desportiva em apreço.
k) Não obstante tal, com a conduta descrita comprometeu-se a contribuir enquanto árbitro, para a vitória da equipa do X, violando os referidos deveres de isenção e imparcialidade, fazendo-o a troco da promessa de um objecto com valor pecuniário, que se veio a revelar ser uma libra em ouro.
l) Os arguidos D, B e M sabiam que não podiam efectuar a promessa de oferta de vantagens que ao arguido A aquele não eram devidas, como fizeram, comprometendo-se os dois primeiros a oferecer-lhe bens de valor pecuniário, como contrapartida de uma arbitragem favorável ao X durante o jogo com o Sport Clube Y.
m) Todos os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas por lei.».

Apenas não se tem como provado que os arguidos D e B disseram que, aceitando o arguido A favorecer o X, lhe iria ser atribuída uma notação elevada, independentemente do seu desempenho como árbitro e do acerto das suas decisões, o que conseguiriam mediante a influência que o arguido B tem junto dos observadores de jogo, pois não se evidenciam provas bastantes desse aspecto da promessa.
***
Com as descritas condutas, todos os arguidos cometeram os crimes imputados, a saber, os arguidos D, B e M, em co-autoria material e na forma tentada, um crime de corrupção desportiva activa p. e p. no art. 4, nºs 1 e 2, com referência ao artº 2º, nº 1 e artº 3º, nº 1, todos do D.L. 390/91 de 10-10 e o o arguido A, em autoria material e na forma consumada, um crime de corrupção desportiva passiva p. e p. nos artºs 2º, nºs 1 e 2 e artº 3, nºs 1 e 3 do D.L. 390/91 de 10-10.

Quanto ao crime cometido pelos arguidos D, B e M, estabelece o artº 4º do citado Decreto-Lei que:
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a praticante desportivo vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo 2.º (alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva) será punido com prisão até três anos.
2 - Se o facto descrito no número anterior for praticado relativamente a qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º (árbitro), a pena será a de prisão até quatro anos.

Já quanto ao crime cometido pelo arguido A, prescreve o artº 2º:
1 - Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe sejam devidas, como contrapartida de acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva será punido com pena de prisão até dois anos.
2 - Se o facto não for executado ou, tendo-o sido, dele não resultar o efeito pretendido pelo agente, a pena será a de prisão até um ano.

E o artº 3º estabelece que:
1 - Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados por árbitro ou equiparado, cuja função consista em apreciar, julgar ou decidir a aplicação das regras técnicas e de disciplina próprias da modalidade desportiva, a pena será a de prisão até quatro anos.
(…)
3 - É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto nos n.ºs 2 (se o facto não for executado ou, tendo-o sido, dele não resultar o efeito pretendido) e 3 do artigo anterior, mas, no primeiro caso, a pena será a de prisão até dois anos.
*
Considerando o grau médio de ilicitude; o dolo directo intenso com que todos os arguidos agiram; bem como as necessidades preventivas reclamadas pelo caso, as de prevenção geral de integração, elevadas, e as de prevenção especial pouco relevantes, porquanto os arguidos se mostram socialmente inseridos e não possuem antecedentes criminais, em conformidade com os princípios e critérios definidos no artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, entende-se adequada a condenação dos arguidos D, B e M na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, bem como a condenação do arguido A na pena de um ano de prisão, também suspensa na sua execução por igual período, pois, atentas as condições pessoais dos arguidos, é de se crer que a censura feita e ameaça das penas satisfazem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, e apenas com a ressalva feita quanto à matéria de facto, acorda-se em julgar o recurso procedente, condenando os arguidos D, B e M na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e o arguido A na pena de um ano de prisão, também suspensa na sua execução por igual período.
Custas, em ambas as instâncias, pelos arguidos.
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Guimarães, de 2009