Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA BALTAZAR | ||
| Descritores: | ÂMBITO DA APLICAÇÃO PESCADO FRESCO PRODUTO FRESCO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A Directiva do Conselho n.° 91/493/CEE de 22.07.1991 estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e colocação no mercado de produtos da pesca. II) A definição dos conceitos "pescado fresco" e "produto de pesca", constam da referida Directiva e, por isso, não se vislumbra qualquer razão para excluir "o pescado fresco" do âmbito da aplicação da mesma. III) In casu o pescado transportado não foi devida e tempestivamente comunicado às respectivas entidades então competentes (Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar - IPPAR - e Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral - DRABL), conforme expressamente exigido nos termos do disposto na al. a), n.° 6, do art. 5° da Portaria n.° 576/93, de 4/06, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 100/96, de 01/04. IV) A conduta da recorrente subsume-se, pois, em face da matéria apurada objectiva e subjectivamente à contra-ordenação em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Caminha - Secção Única. - Recorrente: A sociedade "V..., Lda.". - Objecto do recurso: No processo de Recurso de Contra Ordenação n.° 26/09.9TB CMN, da Secção Única, do Tribunal Judicial de Caminha, foi proferida sentença, nos autos de fls. 218 a 224, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, condenar a recorrente "V..., Lda."da forma seguinte: "III. DECISÃO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência:Decido manter parcialmente a decisão da Autoridade Administrativa, condenando a recorrente "V..., Lda." como autora material, de uma contra-ordenação p. p. no artigo 5° e n.° 1 alínea c) do Regulamento constante da Portaria n.° 576/93, de 04/06 e Portaria n.° 100/96, de 01/04, punível nos termos das disposições conjugadas da alínea h) - n.° 1 do artigo 5° do Decreto-Lei n.° 110/93, de 10/04, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 61/96, de 24/05, na coima de Euros 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). ". * Inconformada com a supra referida decisão, a recorrente "V..., Lda.", dela interpôs recurso (cfr. fls. 243 a 247), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 246 e 247, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.No essencial refere o seguinte: - A questão a sindicar é apenas de direito. O peixe fresco em causa havia sido pescado na noite de 5 para 6 de Julho de 2004 e chegado à lota de Vigo na madrugada desse dia 6 de Julho de 2004. Era impossível fazer a comunicação prévia, com 48 horas de antecedência, do peixe que naquele dia 06.07.2004 a recorrente iria adquirir à sua fornecedora espanhola. A Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991 adopta as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos de pesca. - Sendo que "produto de pesca" e "produto fresco" não são a mesma coisa, tendo sido submetido o primeiro a produção, no sentido de transformação, enquanto que o segundo apenas pode ser objecto de refrigeração. - A Directiva em causa não é aplicável ao peixe fresco. * O M. P., na Ia instância, pronunciou-se no sentido de ser o recurso improcedente (cfr. fls. 251 e 252).* O recurso foi admitido a fls. 253. *A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso não deverá merecer provimento (cfr. fls. 259 e 260). * Cumprido o disposto no artigo 417°, n.° 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada resposta.Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. * Cumpre apreciar e decidir:- É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412°, n.° 1, do C. P. Penal. - Sendo que as questões colocadas no requerimento de interposição de recurso, no essencial, são as seguintes: Refere a sociedade "V..., Lda." que o seu recurso é restrito á matéria de direito e conclui que a Directiva 91/493/CEE, do Conselho, de 22.07.1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos de pesca, não é aplicável a peixe fresco. * C) Aqui se dá como reproduzida a matéria de facto dada como provada, e não provada, na 1a instância e sua motivação (cfr. fls. 221 a 223).*** Cumpre apreciar e decidir quanto às questões colocadas no recurso:Desde já se refere que o nosso entendimento quanto à questão em apreço é, no essencial, coincidente com o mencionado quer pela Digna Magistrada do Ministério Público na sua resposta de fls. 251 e 252, quer pela Digna PGA no seu parecer de fls. 259 e 260. Daí que, aderindo nós á argumentação aduzida permita-se-nos que passemos, de imediato a transcrever o aludido parecer: "O presente recurso é interposto pela arguida V..., L.da, por discordar da sentença proferida em 16.06.2009, a fls. 218/224, que a condenou, como autora material de uma contra-ordenação p. p. pelo art. 5° e n°l, al. c) do Regulamento constante da Portaria n° 576/93, de 04/06 e Portaria n° 100/96, de 01/04, punível nos termos das disposições conjugadas da al. h) - n °l do art. 5° do Decreto-Lei n ° 110/93, de 10/04, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 61/96, de 24/05, na coima de Euros 3.500. No recurso, restrito a matéria de direito, conclui a recorrente que a Directiva 91/493/CEE, do Conselho, de 22.07.1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos de pesca, não é aplicável a peixe fresco. Pede, a final, a sua absolvição – fls. 231 a 239. O Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção da sentença recorrida – fls. 251 e 252. Tal, como na resposta do M°P°, que subscrevemos, se diz, a questão que se coloca é saber se aquela Directiva abrange ou não pescado fresco e, em conformidade, se os factos são ou não subsumíveis às previsões legais citadas. Cremos que não assiste razão à recorrente. A sua argumentação assenta na distinção que faz entre produtos da pesca e produto fresco, e no seu entendimento de que a Directiva citada apenas se refere e dirige aos primeiros, na medida em que é factualmente impossível a informação aos serviços competentes da chegada do produto fresco com quarenta e oito horas de antecedência. Com todo o respeito por opinião contrária, a leitura da Directiva n° 91/493/CEE não permite o entendimento expresso pela recorrente. Ao contrário, dela resulta que é produto da pesca tanto o produto ou pescado fresco como o preparado e o transformado, tal como são definidos pelo seu art. 2°, n°s 1, 4, 5 e 6. È o que resulta também das considerações preliminares constantes da Directiva, onde nomeadamente se fala na colocação no mercado dos peixes e dos produtos de peixe e produtos da pesca frescos ou transformados, em todas as fases da produção, do armazenamento e do transporte. E isto, no âmbito das respectivas trocas intracomunitárias, com exclusão da venda a retalho e da cessão directa no mercado local em pequenas quantidades por um pescador ao retalhista ou ao consumidor (cujos controlos sanitários estão prescritos pelas regulamentações nacionais) — art. 2°, n°s 15 e 16 da Directiva. Por isso, apesar da habilidade da argumentação, é que não colhe também a alegação de que é impossível informar a chegada do produto acabado de pescar com 48 horas de antecedência, porque não estamos no âmbito da pesca artesanal, do pescador local, mas sim da pesca noutra escala, em que designadamente o peixe fresco comercializado permaneceu em condições de refrigeração durante seguramente um período superior a 48 horas. Acresce que não indicou a recorrente, face ao por si alegado, que outra ou outras normas e legislação seriam aplicáveis no caso. Pelo exposto, somos de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente.". * Temos, pois, que a Directiva do Conselho n.° 91/493/CEE, estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e colocação no mercado de produtos da pesca.Nesta Directiva, corroborando o que acima se refere, consta nomeadamente o seguinte: "(...) Considerando que os produtos da pesca recentemente capturados são, em princípio, livres de contaminação com micro-organismos, que, todavia, a contaminação e posterior e decomposição pode ocorrer quando manuseados e tratados não higiénica; Considerando, pois, os requisitos essenciais devem ser estabelecidas para o manuseio correcto de higiene dos produtos da pesca frescos e transformados em todas as fases de produção e durante o armazenamento e transporte; Considerando que é necessário aplicar, por analogia, certas normas de comercialização que são fixadas nos termos do artigo 2 ° do Regulamento (CEE) n ° 3796/81, em para fixar a qualidade sanitária dos produtos; Considerando que é responsabilidade principalmente do sector da pesca para garantir que os produtos da pesca com as exigências sanitárias estabelecidas na presente directiva; Considerando que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, carregando verificações e inspecções, garantir que os produtores e com fabricantes de cumprem com as referidas exigências; " (o sublinhado é nosso). "CAPÍTULO I Esta directiva estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e á colocação no mercado dos produtos da pesca para consumo humano.Disposições gerais Artigo 1 ° Artigo 2 ° Para efeitos da presente directiva, entende-se por:1. produtos da pesca: todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas e leitugas, com exclusão dos mamíferos aquáticos, das rãs e dos animais aquáticos abrangidos por outros actos comunitários; ". "(...) 4. "produtos frescos", qualquer produto da pesca, inteiro ou preparado, incluindo os produtos acondicionados sob vácuo ou em atmosferas modificada para que não tenham sofrido qualquer tratamento para assegurar a preservação, excepto a refrigeração;" (o sublinhado é nosso). In casu o pescado transportado não foi devida e tempestivamente comunicado às respectivas entidades então competentes (Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar - IPPAR - e Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral - DRABL), conforme expressamente exigido nos termos do disposto na al. a), n.° 6, do art. 5° da Portaria n.° 576/93, de 4/06, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 100/96, de 01/04. Sendo que o referido n. 6, al. c) refere o seguinte: "os operadores a quem sejam fornecidos produtos provenientes de outro Estado Membro (...) devem informar a autoridade competente e a Direcção Regional de Agricultura da área do destino dos produtos da chegada dos mesmos com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, de forma a permitir a realização dos controlos referidos no n.° 1 do art°, 5º” (o sublinhado e destacado a negrito é nosso). Sendo que o pescado não se encontra excluído do mencionado normativo, a ele expressamente se referindo o anexo I da mencionada Portaria n.° 576/93 ao aludir á Directiva n.° 91/493/CEE, que como acima se referiu já, adopta normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos de pesca. Ao efectuar a recorrente a referida comunicação fora do prazo legalmente fixado (48 h) acabou por inviabilizar o efectivo cumprimento da lei e salvaguarda dos objectivos de fiscalização por ela pretendidos. Refere a recorrente que a Directiva n.° 91/493/CEE não abrange o "pescado fresco", que entende ser coisa diferente e distinta de "produto de pesca". Ora, a definição desses conceitos consta precisamente na Directiva, não se vislumbrando qualquer razão para excluir "o pescado fresco" do âmbito da aplicação da mesma. Como bem refere o M. P. fls. 252 "(...) a noção de "produto fresco" não se contrapõe à de "produto de pesca", podendo até ser abrangida por esta última (...)". A conduta da recorrente subsume-se, pois, em face da matéria apurada objectiva e subjectivamente à contra-ordenação em causa. * Deve, assim, o recurso ser julgado improcedente.*** - DECISÃO:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. * Custas pela recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça.* Guimarães, 01 de Fevereiro de 2010 |