Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
260/18.0GEBRG-A.G1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: ESCUSA DE JUIZ
REQUISITOS LEGAIS
JUIZ AMIGO DE ARGUIDO E OFENDIDA
DEFERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DEFERIDO
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Por constituir uma derrogação do princípio do juiz natural, só pode ser concedida escusa do Juiz quando exista motivo grave e sério suscetível de afetar, aos "olhos" da comunidade, a independência, imparcialidade e isenção de mesmo.

II) Verifica-se tal fundamento quando, em caso de inquérito por crime de violência doméstica, o JIC é amigo de longa data e assíduo frequentador da residência comum do arguido e da ofendida e tem conhecimento, por relato de amigos comuns, de alguns dos factos ilícitos imputados".
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório

1. No processo de inquérito (atos jurisdicionais) supra identificado, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 2, após a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, a que presidiu o Juiz 1 por força do provimento organizativo dos turnos para esse efeito, o Sr. Juiz titular (Juiz 2), Dr. A. L., proferiu o seguinte despacho, datado de 28/11/2018 (transcrição):

“Os presentes autos foram distribuídos ao signatário (Juiz 2) para a prática de actos jurisdicionais durante o inquérito, pese embora o primeiro interrogatório judicial de arguido detido tenha sido realizado pela Exma Colega (Juiz 1) por força do provimento existente decorrente da organização, no âmbito da Instrução Criminal, de turnos para a realização de primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos no âmbito do processos que sejam distribuídos pela primeira vez.

Mas mantendo-se a distribuição para a prática futura dos demais actos jurisdicionais na fase de inquérito, foram os autos ora apresentados ao signatário (Juiz 2) para validação do segredo de justiça determinado pelo MP.

Acontece que, compulsados os autos, verifico que ofendida e arguido são meus amigos desde o ensino secundário, com quem privei com frequência e continuo a privar, agora essencialmente em ocasiões especiais e festivas, tendo inclusive, conjuntamente com amigos comuns, frequentado a residência dos mesmos, inclusive no período temporal da prática de alguns dos factos imputados. Ademais tive já conhecimento de alguns dos factos, por intermédio de amigo comum, que me relatou alguns deles e dos quais tomou conhecimento por via de conversa que tivera com o arguido, considerando que este, após o interrogatório judicial e a aplicação das medidas de coacção, passou a residir em Vila Nova de Famalicão, onde também vivo, bem como esse e outros amigos comuns.

Assim, considerando este relacionamento de amizade, que se mantém quer com a ofendida quer com o arguido, e a factualidade em causa, ao abrigo do disposto no artigo 43.°/4 do CPP, por entender não reunir condições objectivas de imparcialidade, seja perante o cidadão médio representativo da comunidade, seja perante ofendida e arguido, venho pedir, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, que me escuse de intervir no âmbito dos presentes autos.

Instrua o presente incidente com certidão deste despacho e do auto de primeiro interrogatório judicial.”.

2 - O incidente foi instruído com certidão do primeiro interrogatório judicial de arguido detido e do despacho supra referido.

3 – Colhidos os vistos legais, o incidente foi presente à conferência, nada obstando ao seu conhecimento.
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II – Fundamentação

Preceitua o artigo 43º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Recusas e escusas” (no que ao caso importa):

“nº 1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
….
nº 4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2.”.

Um dos princípios basilares estabelecido na Constituição da República Portuguesa é o do juiz natural – artº 32º, nº 9.

Segundo esse princípio, toda a causa é atribuída a um juiz determinado de acordo com as regras de competência, prévia e inequivocamente definidas através de lei geral.

A regra do juiz natural só em casos excecionais pode ser derrogada, nomeadamente quando confrontada com outros princípios ou regras de maior ou idêntica relevância.

É o que pode suceder quando tal princípio (do juiz natural) conflituar com o princípio da imparcialidade e isenção do juiz previsto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.6º, nº 1), mas também no art.32º da Constituição da República Portuguesa, quer nas garantias de defesa (nº 1) quer no princípio do acusatório (nº 5).

Assim, havendo “motivo sério e grave” susceptível de causar, no cidadão médio, um sentimento de desconfiança acerca da imparcialidade e da independência do juiz legalmente determinado, o princípio do juiz natural pode e deve ser derrogado.

E detectando tal risco - de a decisão que venha a proferir ser suspeita aos olhos da comunidade - deve ser o próprio juiz a suscitar a sua escusa (art. 43º, nº 1, do CPP).

Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/03/2017 (proc. 635/15.5PHVNG-A.P1), disponível no site da DGSI: “Circunstâncias específicas há que podem colidir com o comportamento isento e independente do julgador, pondo em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos sujeitos processuais e do público em geral. Verificando-se alguma ou algumas dessas circunstâncias, há que substituir o julgador por outro em relação ao qual não possa suscitar-se essa desconfiança.

A imparcialidade é atributo fundamental dos juízes e da função judicial e visa garantir o direito de todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo.”.

E, como assinala o Tribunal Constitucional (Acórdão nº 135/88, in DR, II série, de 08/09/1988), citado no Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 13/06/2016 (proc. 96/16.3YRGMR.G1): ““necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar – deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.

Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial.””.

No caso em análise, o Sr. Juiz (natural) alega, em síntese, que:

- a ofendida e o arguido são seus amigos desde o ensino secundário;
- privou frequentemente com eles, o que ainda faz actualmente em ocasiões especiais e festivas;
- frequentou a residência dos mesmos, inclusive no período da prática de alguns dos factos imputados;
- tomou conhecimento de alguns desses factos, por intermédio de amigo comum a quem o arguido os relatou.

O Tribunal Constitucional tem vindo a consagrar que a imparcialidade deve ser analisada em duas vertentes: uma subjectiva e outra objectiva.

Na vertente subjectiva ““tem-se em vista apurar se o juiz manifestou, ou existe motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador, mas só “factos objectivos evidentes” legitimam o afastamento da presunção de imparcialidade”” – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”.

“”Numa perspectiva objectiva, visa-se determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique, sendo certo que o motivo sério e grave há-de decorrer de “objectiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo Requerente não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador”” - acórdão do TRP supra referido que cita o acórdão do STJ de 07/04/2010, ambos disponíveis no site da DGSI.

Como também esclarece o Sr. Conselheiro Henriques Gaspar, em comentário ao artigo 43º do CPP – in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2014, p. 147 – “… circunstâncias ou contingências de relação (amizade ou inimizade) com algum dos interessados, são factores que, dependendo da intensidade, têm justificado a recusa (sendo certo que o fundamento de recusa pode constituir, igualmente, fundamento para pedido de escusa e o juízo prudencial do tribunal na decisão deste pedido será, também, da mesma natureza) com fundamento na afectação da imparcialidade objectiva”.

No caso em apreço, a prolongada relação de amizade próxima, invocada pelo Sr. Juiz como fundamento de escusa, é comum à ofendida e ao arguido, o que poderia fazer pressupor uma “equidistância” do mesmo em relação a ambos.

Porém, não pode olvidar-se estarmos perante a indiciação de um crime de violência doméstica em que um deles é vítima e o outro o autor.

Assim - e ainda que nada permita supor que o Sr. Juiz não apreciaria as questões que lhe fossem submetidas com total imparcialidade - a verdade é que as decisões que proferisse, consoante “favorecessem” uma das partes em detrimento da outra, sempre seriam vistas, aos olhos do cidadão médio, como parciais e tomadas em nome da dita prolongada amizade com o “beneficiado” da decisão.

Nestes termos e considerando a longa amizade e o convívio frequente do Sr. Juiz com o casal ora em litígio, tudo faz pressupor, aos olhos da comunidade em que todos (“partes” e decisor) se inserem, a existência de graves suspeições relativamente às decisões que o Sr. Juiz viesse a tomar no processo.

O que importa – neste caso, como em outros idênticos – é salvaguardar o juiz da suspeita que sobre ele recairia, assim preservando a confiança da comunidade nos tribunais.
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III – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em deferir o pedido de escusa suscitado, dispensando o Exmo. Senhor Juiz A. L. de intervir nos atos jurisdicionais do inquérito nº 260/18.0GEBRG-A, pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal de Braga, Juiz 2, devendo os autos ser remetidos ao juiz que, de harmonia com as leis da organização judiciária, o deva substituir – artigo 46º do CPP.
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Sem custas.
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(Texto elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários – artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal).
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Guimarães, 17 de Dezembro de 2018

(Mário Silva)
(Maria Teresa Coimbra)