Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1045/09.0GCBRG.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: DANO
VALOR DIMINUTO
CRIME PARTICULAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O crime de dano de coisa de valor diminuto reveste a natureza de crime semi-público, só tendo natureza particular, nos termos da alínea b) do artigo 207º, ex vi do n.º 4 do artigo 212.º, ambos do Código Penal, quando a coisa danificado seja destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau, ou com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: ---

I.
RELATÓRIO. ---
Nestes autos de processo comum, com julgamento em Tribunal Singular, o 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por decisão datada de 08.07.2010, declarou “verificada a nulidade” prevista no artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal e determinou, “após baixa, a oportuna remessa dos autos aos Serviços do MP para sanação do vício” Cf. fls. 71 a 73. ---. ---
Do recurso para a Relação. ---
Inconformado com a referida decisão, em 15.07.2010 o Ministério Público dela interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) ---
«1. A factualidade participada é susceptível de configurar a prática de um crime de dano, não sendo o prejuízo causado na coisa alheia objectivamente superior a uma unidade de conta.
2. Ao dispor o art° 212, n° 4 do C.P. que é “correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do art°207” não obriga a que sejam cumulativos os pressupostos referidos nesta alínea, quando está em causa a prática de um crime de dano, atendendo à natureza deste tipo de crime e ao seu modo de consumação.
3. Por força disposto no art° 212, n°4 do C.P.P. o procedimento por crime de dano cujo prejuízo não seja superior a uma unidade de conta reveste natureza particular e não semi-pública.
4. A atribuição de natureza particular a tal procedimento é consentânea com o diminuto desvalor do resultado que a actuação do agente provoca e o princípio da oficialidade do processo penal.
5. Ao arguir a existência de nulidade insanável por falta de promoção do processo pelo Ministério Público violou o MM° Juiz os art° 212, n° 1 e n° 4, 207 al. b), 48 e 50 do C.P.P.
6. Assim, o douto despacho recorrido deve ser substituído por outro que receba a acusação particular deduzida e designe dia para julgamento» Cf. fls.77 a 83. ---. ---
Notificado do indicado recurso, a arguida nada disse e o assistente, Francisco A... respondeu, concluindo no sentido de que deve ser mantida a decisão recorrida Cf. fls. 87 a 94. ---. ---
O Mm.º Juiz do Tribunal recorrido sustentou a decisão recorrida. ---
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso Cf. fls. 105 a 108. ---. ---
Devidamente notificado daquele parecer a arguida e o assistente nada disseram. ---
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. ---
II.
OBJECTO DO RECURSO. ---
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, no presente acórdão importa decidir da natureza do crime de dano previsto e punido nos artigos 212.º, n.ºs 1 e 4, e 207.º, alínea b), ambos do Código Penal, retirando daí os devidos efeitos em ordem ao processamento dos autos. ---
III.
DA MARCHA DOS AUTOS. ---
A. ---
Francisco A... apresentou queixa contra Deolinda C... porquanto, em síntese, em 20.11.2009, esta lhe teria pulverizado os «trepos» de duas cerejeiras novas, causando «prejuízos» às mesmas Cf. fls. 3 e 3 verso. ---. ---
B. ---
Após a realização de diligências de inquérito, o Ministério Público despachou nos seguintes termos: ---
«Atendendo aos danos retratados a fls. 43 que se afigura não serem de valor superior a 1 unidade de conta, notifique o assistente para querendo, no prazo de 10 dias, deduzir acusação particular pelo denunciado crime de dano p. e p. no artº 212, n° l e 4 e 207 al. b) do C.P., consignando que se entende não terem sido reunidos indícios suficientes da sua prática» Cf. fls. 51. ---. ---
C. ---
Em 18.05.2010, além do mais, o assistente deduziu acusação contra a arguida do seguinte teor: (transcrição) ---
«1. A Arguida Deolinda C... é irmã da proprietária do prédio contíguo ao do Assistente Francisco A...,
2. Prédio pelo qual a Arguida está encarregue de zelar.
3. No dia 20 de Novembro de 2009, cerca das 14 horas e 45 minutos, a Arguida Deolinda C... foi detectada a pulverizar, com um produto cuja composição química se desconhece, duas árvores de cerejeira novas que o Assistente tinha plantado recentemente,
4. Tendo utilizado para o efeito uma pequena máquina manual de sulfato,
5. E mediante a introdução da respectiva cana do aparelho de sulfatar no terreno propriedade do Assistente através de uma rede de vedação.
6. Acto contínuo, a Arguida movimentou a manivela da máquina de sulfatar e pulverizou com um líquido uma das árvores de cerejeira e os arbustos que a circundavam.
7. Após esta operação, a Arguida deslocou-se e repetiu a operação junto da outra árvore de cerejeira.
8. As aludidas árvores de cerejeira encontravam-se plantadas dentro da propriedade do assistente, paralelas ao muro que separa as duas propriedades, como melhor resulta das fotografias juntas aos autos a fls. 43 e 44.
9. As cônjuges dos filhos do Assistente, já identificadas nos autos a fls. 9 e 11, assistiram ao acto perpetrado pela Arguida,
10. Tendo inclusivamente uma delas, a Maria F..., inquirido a Arguida sobre o que a mesma estava a fazer,
11. Tendo a Arguida interrompido de imediato o que andava a fazer e ido embora sem nada dizer.
12. Não obstante se desconhecer a composição química do produto utilizado pela Arguida, é certo que no momento imediatamente a seguir o Assistente lavou as duas árvores de cerejeira com água.
13. Tendo, como consequência, surgido uma quantidade apreciável de espuma à volta das ditas árvores,
14. O que indicia a presença de um composto químico.
15. Em consequência dos actos da Arguida, as duas árvores de cerejeira pulverizadas apresentam claros sinais de secagem e fragilidade, pondo em causa a sua capacidade de vir a dar frutos.
16. Diga-se ainda, porque importante, que naquele mesmo local e de há vários anos para cá, outras árvores de frutos secaram por completo, sem que o Assistente conseguisse apurar os motivos para tal.
17. E não fosse o acaso de a Arguida ter sido detectada a praticar os factos acima descritos, iria continuar sem saber a razão que levavam as suas árvores a secarem misteriosamente!
18. Ao agir da forma que agiu a Arguida Deolinda C... pretendeu, de forma clara, inequívoca e consciente, atingir a propriedade do Assistente, o que veio a acontecer.
19. A Arguida agiu de forma voluntária e livre, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, não se tendo coibido em levá-la adiante.
20. Pelo exposto, com o seu comportamento a Arguida Deolinda C... C... praticou, de forma livre, deliberada e dolosa, um crime de dano, p. e p. no art. 212°, n.° 1 do Código Penal» Cf. fls. 58 a 60. ---. ---
D. ---
Em 20.05.2010, o Ministério Público proferiu despacho do seguinte teor: (transcrição) ---
«Não acompanho a acusação particular deduzida a fls. 58 e ss. deduzida pelo assistente Francisco Araújo contra a arguida Deolinda C... pela prática do crime de dano p. e p. no art° 212, n° 1 e n° 4 e 207 al. b) do C.P., ocorrido em 20-11-09, às 14h45m, no prédio sito na Rua da Reigada, em Crespos, Braga, porquanto se entende que a prova testemunhal recolhida não é coincidente com as fotografias juntas pelo assistente a fls. 43, sendo os estragos causados nos troncos das duas árvores situados no lado oposto ao prédio onde a arguida supostamente actuou.
Mais se realça que o prejuízo retratado nas fotografias referidas não é superior a uma unidade de conta, tendo em conta a reduzida dimensão da sua extensão e o facto de, segundo o assistente, as árvores terem sido imediatamente lavadas» Cf. fls. 62. ---. ---
E. ---
Remetidos os autos à distribuição, para julgamento, o Mm.º Juiz proferiu então a decisão recorrida cujo teor integral é o seguinte: (transcrição) ---
«O Tribunal é competente.
*
No dia 23/11/2009, Francisco A... apresentou queixa contra a arguida Deolinda C... por esta, alegadamente, no dia 20 de Novembro de 2009, ter danificado duas árvores (cerejeiras) novas que tinha plantado recentemente, pulverizando-as com um produto químico.
Tais factos, em abstracto, poderão eventualmente consubstanciar a prática de um crime de dano simples p. e p. pelo art° 212° n°1 CP.
A fls 51, o MP ordenou a notificação do assistente para, querendo, no prazo de 10 dias, deduzir acusação particular pelo denunciado crime de dano p. e p. pelos arts 212° nºs 1 e 4 e 207° b) do CP, por entender que os danos retratados a fls 43 não são de valor superior a 1 unidade de conta.
Nessa sequência, o assistente veio, a fls 58 e ss, deduzir acusação particular pelo crime de dano p. e p. pelo art° 212° n° 1 CP, acusação que o MP não acompanhou. (cfr. fls 62).
Ora, salvo o devido respeito, não podemos concordar com a posição assumida pelo MP.
Na verdade, os pressupostos da alínea b) do art° 207° CP são cumulativos, isto é, tem que se tratar de coisa de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a) desse normativo.
Na verdade, tal como um furto de uma coisa de valor diminuto que não se destine à utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a) do art° 207° CP não é um crime particular, mas semi-público, também não faz sentido que o crime de dano de coisa de valor diminuto que não se destine à utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a) do art° 207° CP o seja.
Ora, as duas árvores (cerejeiras) alegadamente pulverizadas não se destinavam logicamente à utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a) do art° 207° do CP.
Diferente seria, por exemplo, se o agente tivesse danificado uma árvore de fruto com o objectivo de comer os frutos da mesma por se encontrar esfomeado.
Isto já para não falar que, a fls 50, o ofendido já alegava que os prejuízos causados com a conduta da arguida ascendiam a € 995,00, o que reiterou aquando da dedução da acusação.
Tratando-se, pois, o crime de dano denunciado de um crime semi-público e tendo existido queixa, uma de duas posições deveria ter sido assumida pelo MP, a saber: ou a dedução de acusação ou, não estando reunidos os pressupostos, a prolação de um despacho de arquivamento.
Não obstante, o processo foi remetido à distribuição sem que qualquer dessas posições tivesse sido assumida no que concerne ao referido crime.
Decidindo.
Salvo o devido respeito, entende o tribunal que se verifica uma nulidade insanável, na medida em que a deficiência apontada reconduz-se a uma falta de promoção do processo pelo MP (cfr. art° 119° b) CPP).
Tal significa também que o assistente não tem legitimidade para deduzir acusação por um crime semi-público sem que o MP o tenha feito.
Face ao exposto, declaro verificada a nulidade exposta, a qual afecta a remessa dos autos à distribuição como Processo Comum Singular, nos termos do artigo 119°, al. b), e artigo 122°, n.° 1, do CPP, determinando, após baixa, a oportuna remessa dos autos aos Serviços do MP para sanação do vício.
Sem custas, por delas estar isento o MP.
Notifique.
Oportunamente, e dando a competente baixa, remeta os autos aos Serviços do MP para sanação da nulidade declarada, através da promoção em falta. (art° 122° n°2 CPP)» Cf. fls. 71 a 73. ---. ---
IV.
FUNDAMENTAÇÃO. ---
Da natureza do crime alegadamente em presença. ---
Nos presentes autos está em causa um crime de dano. ---
Segundo o recorrente, em função do valor diminuto do dano, o crime em causa teria natureza particular, dependente, pois, de acusação do assistente. ---
Vejamos. ---
O crime de dano simples está previsto no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal. –
Segundo aquela disposição legal, comete tal ilícito criminal «quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia». ---
Conforme resulta do n.º 3 do mesmo artigo 212.º do Código Penal, trata-se de um crime semi-público; dependente, pois, de queixa do ofendido ou de quem legalmente o represente. ---
Por força da remissão do n.º 4 do referido artigo 212.º para o artigo 207.º, ambos do Código Penal, sendo o dano formigueiro, «o procedimento criminal depende de acusação particular» e, pois, tem natureza particular se a coisa danificada «for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou» de seu «cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou» de pessoa que viva com o agente «em condições análogas às dos cônjuges». ---
São, assim, elementos constitutivos do tipo objectivo de ilícito do dano formigueiro: ---
· A destruição, danificação, desfiguração ou inutilização pelo agente de coisa alheia; ---
· O carácter diminuto de tal coisa e ---
· O destinar-se a mesma coisa à utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de umas das pessoas supra indicadas – cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau do agente ou companheiro/a deste. ---
Ao contrário do entendimento do recorrente, não se configura, pois, que o último dos indicados elementos não faça parte do tipo objectivo de ilícito em causa.
Literalmente, assim o aponta a remissão genérica do n.º 4 do artigo 212.º do Código Penal para o artigo 207.º do mesmo diploma legal e a redacção deste último preceito: debalde se encontra qualquer limitação do dano formigueiro ao carácter diminuto da coisa danificada, decorrendo, pelo contrário, de tal remissão genérica, a necessidade de que a coisa tenha «valor diminuto» e se destine à utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau ou companheiro/a do agente, conforme resulta da copulativa «e» no artigo 207.º, alínea b) - «de diminuto valor e destinada a». ---
O elemento histórico da interpretação jurídica aponta também nesse sentido.
O artigo 212.º do Código Penal foi discutido nas 30.ª, 31.ª e 46.ª sessões da Comissão de Revisão do Código Penal de 1995. ---
Da leitura das respectivas actas, resulta que, por um lado, houve a preocupação de aproximar o crime de dano do de furto e, por outro lado, uma clara intenção de que o «furto formigueiro», e só este, fosse «de acusação particular» - cf. ponto 5 da acta n.º 31, de 16.05.1990. ---
Finalmente, diga-se que sendo o bem jurídico protegido pelo furto e pelo dano o mesmo – a propriedade lato sensu – não se compreenderia uma natureza diversa para tais ilícitos, nos termos preconizados pelo recorrente. ---
Neste contexto, a argumentação daquele sujeito processual não colhe. ---
Pode discutir-se em termos de direito a constituir se o crime de dano de coisa de diminuto valor deve ter natureza particular. Não pode é dizer-se que tal crime tem aquela natureza no direito constituído. ---
Se é certo que pode discutir-se se fará sentido que a «quebra» de «2 tijolos» tenha natureza semi-pública, afigura-se que a tem no direito constituído, tal como a tem quando está em causa o furto de dois tijolos. ---
Por outro lado, a circunstância de um tipo legal de crime ser «praticamente inaplicável» não constitui elemento de ponderação na interpretação juspenal. ---
Em suma, é nosso entendimento que o crime de dano de coisa de diminuto valor tem natureza semi-publica, só tendo natureza particular quando a coisa danificada seja «destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de seu cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau ou companheiro/a. ---
No caso sub judice está em causa a alegada danificação de «duas cerejeiras», pelo que é manifesto que tais coisas não se destinam à utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de qualquer uma das referidas pessoas. ---
Em consequência, o crime em apreço tem natureza semi-pública. ---
Não o tendo assim entendido o Ministério Público e, na sequência de tal entendimento, tendo sido deduzida acusação particular e remetidos os autos para julgamento, cumpre entender violado o regime de procedibilidade inerente ao crime de dano em causa, o que significa uma falta de promoção do processo pelo Ministério Público – cf. artigos 48.º e 49.º do Código de Processo Penal. ---
Ora, tal falta de promoção constitui uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea b), do Código de Processo Penal, o que determina a remessa dos autos aos Serviços do MP para sanação de tal vício, conforme determinado pelo Tribunal recorrido. ---
Claro que a sanação do referido vício pode determinar a prolação de despacho de acusação ou de arquivamento do inquérito, ou de qualquer outro que o Ministério Público bem entender, seguindo os autos os respectivos termos subsequentes. ---
Não podem é os presentes autos prosseguirem seus termos sem tal promoção do Ministério Público. ---
Improcede, pois, o recurso interposto. ---
V.
DECISÃO. ---
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. ---
Sem tributação. ---
Notifique. ---
Guimarães, 24 de Janeiro de 2011