Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) As diligências a efectuar em instrução devem ser pontuais, incidindo sobre aspectos específicos que o juiz, no seu prudente arbítrio, entende merecerem esclarecimento. O essencial está no debate instrutório e na decisão que se lhe segue, onde o juiz decide se "mantém" ou "altera" a decisão do MP de acusar ou arquivar o inquérito. II) Este enfoque sobre a natureza e finalidades da instrução não "condena" o ofendido à inevitabilidade de ver o seu caso injustificadamente findo, quando o magistrado do MP por incompetência, incúria ou outra razão decide arquivar um processo sem ter feito uma investigação adequada. III) O denunciante pode sempre provocar a intervenção hierárquica prevista no art. 278 do CPP, para que "as investigações prossigam". Deverá seguir esse caminho, em vez de requerer a instrução, quando a sua discordância não for apenas (ou essencialmente) quanto à decisão de não acusar, mas quando entender que a investigação foi deficiente, por ter omitido diligências de prova essenciais. Dessa forma não retirará a «investigação» do domínio do órgão do Estado competente, o Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de instrução do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez (Proc. 107/03.2TAVVD) foi proferida decisão instrutória que pronunciou os arguidos Carlos L..., José S... e Maria S..., pelos crimes por que foram acusados pelo Ministério Público e que, no que interessa à decisão deste recurso não pronunciou os arguidos Sérgio B..., Jorge A..., Marcos S... e Marco P., a quem, nos respectivos requerimentos para a abertura da instrução, tinham sido imputados: 1 — Pelo arguido e assistente Carlos L..., quatro crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143, dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181 e dois crimes de ameaça p. e p. pelo art. 153, todos do Cod. Penal. 2 — Pela arguida e assistente Maria ao Sérgio e ao Jorge um crime de dano p. e p. pelo art. 212 do Cod. Penal e aos arguidos Marcos e Marco dois crimes de ofensa à integridade física. Os assistentes Carlos L... e Maria interpuseram recurso desta decisão: Suscitam as seguintes questões: - durante a instrução não foram realizadas todas as diligências necessárias para a decisão; - os arguidos Sérgio, Jorge, Marcos e Marco devem ser pronunciados pelos crimes que lhes foram imputados. * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 n° 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO 1 — O âmbito da instrução No final do seu requerimento para a abertura de instrução, o assistente e arguido Carlos L..., além requerer a prolação de um despacho de não pronúncia pelos crimes que lhe foram imputados pelo MP, conclui que os arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco devem ser pronunciados como autores de quatro crimes de ofensas à integridade física p. e p. pelo art. 143, dois crimes de injúria p. e p. pelo art. 181 e dois crimes de ameaça p. e p. pelo art. 153, todos do Cod. Penal. O despacho recorrido decidiu não pronunciar os arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco pelos crimes imputados pelo Carlos S. Sucede, porém, que o crime de injúria do art. 181 do Cd. Penal tem natureza particular (art. 188 n° 1), dependendo o respectivo procedimento de acusação particular, pelo que o assistente Carlos não podia, quanto a ele, requerer a instrução (art. 287 n° 1 al. b) do CPP). Tinha que deduzir acusação, como aliás também fez a fls. 660. Sendo legalmente inadmissível a instrução requerida pelo assistente quanto aos crimes de injúria, por maioria de razão não podia o despacho recorrido decidir a pronúncia ou não pronúncia dos arguidos quanto a tal crime. Estando essa questão fora do âmbito da instrução, não podia ser objecto da decisão instrutória. Assim, tem de ser revogado o despacho recorrido, na parte em que decidiu não pronunciar os arguidos pelos crimes de injúria imputado pelo Carlos S. Esta revogação não prejudica a prolação de decisão posterior sobre a acusação deduzida a fls. 660. 2 — A omissão de diligências durante a instrução Os recorrentes alegam que houve "insuficiência de instrução", indicando várias diligências que deveriam ter sido feitas e que seriam indispensáveis a uma correcta decisão. Suscitam a questão de saber se a Relação pode sindicar a não realização de diligências durante a instrução. A resposta está na correcta delimitação das duas fases processuais que antecedem o julgamento: o «inquérito» e a «instrução». Toda a argumentação dos recorrentes pressupõe que a instrução é um simples prolongamento do inquérito, em que a «investigação» passa a ser feita por um juiz. É um equívoco, relativamente vulgar nas práticas judiciárias, mas que não tem suporte na lei. Talvez decorra da tradição criada com a figura do «juiz de instrução» no Código de 1929, o qual, pelo menos nos crimes de maior gravidade, tinha efectivas funções de investigação desde a notícia do crime. Porém, o actual Código de Processo Penal, em vigor há mais de vinte anos, alterou esse paradigma, passando a configurar o juiz de instrução como um guardião dos direitos liberdades e garantias no decurso das fases preliminares do processo. "Na verdade, a instrução não é uma segunda fase investigatória, desta feita levada a cabo pelo juiz, e mais nada. (...) Surge como um controlo que é solicitado ao juiz, e só por quem se sinta agastado pela decisão proferida uma vez encerrado o inquérito José Souto Moura, Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito de Processo Penal do CEJ, ed. 1988, pág. 125.”. Vejamos: O art. 262 n° 1 do CPP diz que "o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência do crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação". Diferentemente a "instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" – art. 286 n° 1 do CPP. A instrução é como que um «apelo» feito pelo arguido ou pelo assistente da decisão do MP acusar arquivar o inquérito. Ou, nos casos dos crimes particulares, da decisão do assistente acusar. Discordando da solução do MP, o arguido ou o assistente submetem a questão ao juiz, para que este decida se o processo segue para julgamento ou é arquivado. E nisto que consiste a essência da "comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito". É certo que o CPP prevê a possibilidade do juiz efectuar diligências prévias ao debate instrutório e de os sujeitos processuais as requererem. Mas essas diligências não visam substituir a "investigação" do inquérito. Destinam-se a dissipar e esclarecer eventuais dúvidas existentes no espírito do juiz (e não na perspectiva subjectiva das partes) sobre a decisão que vai tomar. Só este enfoque permite justificar a possibilidade do juiz indeferir, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que considerar não interessarem à instrução (art. 291 n° 2 do CPP). Porque o sistema é coerente, a instrução deve de ser realizada nos curtíssimos prazos fixados no art. 306 n° 1 do CPP, que se contam a partir do "recebimento do requerimento" (n° 3) e não do despacho que a declara aberta. Entre o recebimento do requerimento e a abertura da instrução pode decorrer um período significativo. Pense-se nos casos do arguido ter de ser notificado para se pronunciar sobre a constituição de assistente, ou de haver lugar ao pagamento de multa, ou decisão sobre a sua dispensa (art. 145 do CPC). Estes prazos são incompatíveis com a existência na instrução de uma investigação que substitua ou prolongue a que foi efectuada pelo MP. Tudo isto indica que as diligências a efectuar em instrução devem ser pontuais, incidindo sobre aspectos específicos que o juiz, no seu prudente arbítrio, entende merecerem esclarecimento. O essencial está no debate instrutório e na decisão que se lhe segue, onde o juiz decide se "mantém" ou "altera" a decisão do MP de acusar ou arquivar o inquérito. Para demonstrar que é assim, não será despropositado referir aqui um texto de Rui Pereira Em vésperas de mais uma reforma penal: modificar o quê? http://www.oa.pt/Publicações/Boletim/detalhe-artigo.aspx?idc-30777&idsc-1617&idr-2931&ida-1614., talvez o principal responsável pela última revisão do CPP, em que este penalista se pronuncia no sentido de que "a instrução deveria ser tendencialmente reduzida ao debate instrutório, para salvaguardar a estrutura acusatória...". É solução que não foi adoptada (inviabilizaria que o juiz dissipasse as suas próprias dúvidas), mas o facto de ter sido ponderada demonstra que a figura do juiz de instrução no actual Código de Processo Penal está bem longe do juiz com o mesmo nome do Código de 1929. Este enfoque sobre a natureza e finalidades das instrução não "condena" o ofendido à inevitabilidade de ver o seu caso injustificadamente findo, quando o magistrado do MP por incompetência, incúria ou outra razão decide arquivar um processo sem ter feito uma investigação adequada. O denunciante pode sempre provocar a intervenção hierárquica prevista no art. 278 do CPP, para que "as investigações prossigam". Deverá seguir esse caminho, em vez de requerer a instrução, quando a sua discordância não for apenas (ou essencialmente) quanto à decisão de não acusar, mas quando entender que a investigação foi deficiente, por ter omitido diligências de prova essenciais. Dessa forma não retirará a «investigação» do domínio do órgão do Estado competente, o Ministério Público. Improcede, pois, o recurso nesta parte. 3 — Os indícios dos autos Estão em causa os factos ocorridos na madrugada do dia 3 de Junho de 2006. Tais factos tiveram a sua génese num lamentável comportamento do arguido e assistente Carlos L... largamente indiciado nos autos. Estando a cumprir uma sanção de inibição de conduzir, decidiu comportar-se como se a sanção não existisse, continuando a conduzir automóveis. Antes da madrugada referida já tinha havido um episódio de fuga a um carro patrulha devidamente caracterizado e identificado, durante o qual terão ocorrido os factos rocambolescos descritos na acusação do MP. No requerimento para a abertura da instrução o arguido/assistente Carlos L... imputa aos quatro arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco, todos elementos da GNR presentes naquela madrugada do dia 3 de Junho de 2006, para além do crime de injúria de que se tratou acima no n° 1, a prática de quatro crimes de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143 do Cód. Penal e de dois crimes de ameaça p. e p. pelo art. 153 do Cód. Penal. E a arguida/assistente Maria (mãe do Carlos) ao Sérgio e ao Jorge um crime de dano p. e p. pelo art. 212 do Cod. Penal e aos argui-dos Marcos e Marco dois crimes de ofensa à integridade física. * Comecemos pelo crime de dano imputado pela Maria ao Sérgio e ao Jorge .Nos termos da acusação do MP o arguido Carlos, que conduzia o "Renault Clio" "travou repentinamente e de seguida engrenou a marcha atrás, tendo vindo a embater, com a parte traseira do seu veículo automóvel na dianteira do veículo da GNR" (fls. 510). É diferente a versão do requerimento para instrução da Maria: O Renault Clio não era conduzido pelo seu filho Carlos, mas pelo seu marido José S.... Este, quando se apercebeu das luzes do carro da GNR, "de imediato procedeu à imobilização do veículo, tendo o aludido Jeep, dada a velocidade em que circulava, vindo a embater contra a traseira do Renault Clio, provocando-lhe os estragos constantes do orçamento que se junta...". Estes factos nunca poderiam levar à condenação pelo crime de dano. Para além de não identificarem quem conduzia o veículo da GNR, referem que o embate se deveu à "velocidade excessiva" e não a acto deliberado e intencional do condutor do Jeep da GNR. Desde a entrada em vigor do Código Penal de 1982, só há punição criminal do dano doloso, pois deixou de ser crime o dano "negligente". Não se imputando no requerimento para a abertura da instrução um comportamento "doloso" ao condutor do veículo da GNR, não podia haver pronúncia por este crime. Quanto às demais imputações: São correctas as considerações feitas no despacho recorrido sobre a falta de credibilidade das declarações dos três ocupantes do "Renault Clio" (pai, mãe e filho), naturalmente interessados em compor uma "história" que os desculpabilize. Igualmente correcta é a ideia de que princípio in dubio pro reo vale também na fase de instrução. Finalmente, não acodem à versão destes assistentes os relatórios médicos juntos a fls. 635 e 657. Os autos evidenciam uma situação em que a autoridade policial empregou a força para ser obedecida, sendo que as "escoriações" e as "equimoses" referidas naqueles relatórios são consequências normais em situações similares. Restam os depoimentos das testemunhas Carlos E... e Conceição E..., que residem junto ao local onde os factos ocorreram e vieram ver o que se estava a passar. Nada permite neste momento duvidar da credibilidade do que disseram. Pois bem, estas duas testemunhas só viram o que se passou quando o Carlos L... estava a ser metido no Jeep da GNR. Contaram que, já algemado com as mãos atrás das costas, foi agredido pelos arguidos - v. nomeadamente, minuto seis da gravação do depoimento do Carlos Esteves e, mais impressivamente, os minutos 0,40 e 1,30 e ss do depoimento da Conceição E.... As agressões foram com palmadas, murros e socos. Sem se questionar a necessidade de durante o episódio em causa ter sido necessário o recurso ao uso da força, não pode deixar de se considerar que nesse momento as agressões exorbitaram o necessário para o correcto exercício das funções policiais. O Carlos estava manietado (repete-se: algemado, com as mãos atrás das costas), sendo que, ainda que pretendesse oferecer alguma resistência, quatro homens adultos conseguiriam colocá-lo no veículo usando a força física, é certo, mas sem recurso a palmadas, murros e socos. Neste momento, em que apenas se decide a pronúncia, não se deve considerar, sequer, a possibilidade duma incorrecta mas desculpável avaliação por parte dos elementos policiais da situação de violência em que estavam envolvidos. Compreensivelmente, em momentos de grande agitação, é menor a capacidade de discernir perfeitamente qual a reacção mais adequada e com menores custos. Porém, a partir do momento em que as algemas foram colocadas, os elementos policiais tiveram certamente a clara noção de que tinham a situação sob o seu domínio e controle, não havendo justificação para ofensas físicas posteriores. Deverá, assim, ser proferido despacho de pronúncia dos arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco pela co-autoria de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 n° 1 do Cód. Penal, devendo constar dos factos, nomeadamente, que quando o Carlos, já depois de detido, estava a ser metido no veículo da GNR, algemado com as mãos atrás das costas, foi agredido por aqueles quatro arguidos com palmadas e murros, que actuaram concertadamente. Quanto à agressão de que alegadamente foi vítima a recorrente Maria: aquelas duas testemunhas viram um dos elementos da GNR a deitar uma mão ao pescoço dela. Porém, não é possível concluir que com esse acto visasse mais do que afastar a Maria, impedindo que ela chegasse junto do seu filho que estava a ser metido no Jeep. Por exemplo, não é descrita qualquer acção de apertar persistentemente o pescoço — veja-se o minuto 1,00 da gravação do depoimento da Conceição E..., "deitou a mão ao pescoço da D. Maria a manda-la para trás". Improcede, pois, totalmente o recurso no que diz respeito a esta assistente. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães concedendo provimento parcial ao recurso: 1 — Revogam a decisão recorrida na parte em que decidiu a não pronúncia dos arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco pela autoria de crimes de injúria. 2 — Ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que pronuncie os arguidos Sérgio, Jorge , Marcos e Marco pela autoria de um crime de ofensa à integridade física simples nos termos acima indicados. 3 — Quanto ao demais, confirmam a decisão recorrida. O recorrente Carlos pagará 2 UCs de taxa de justiça, por ter decaído parcialmente, e a recorrente Maria 3 UCs de taxa de justiça. |