Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTERO VEIGA | ||
| Descritores: | FORMAÇÃO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | O crédito de formação consagrado no artigo 134º do CT, dada a sua função “compensatória”, deve ser calculado pelo valor da última retribuição (correspondente à categoria a que o direito de formação respeite). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães. Intentou A. P. a presente ação com processo comum contra X – Malhas e Confeções, Lda. pedindo que seja reconhecida como lícita a resolução com justa causa do contrato de trabalho celebrado com a ré e a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 18.008,44€, acrescida de juros, quantia assim discriminada: - compensação: 16.053,50€; - férias não gozadas e respetivo subsídio: 1.114€; - proporcionais de férias e dos subsídio de férias e de Natal: 696,24€; e - formação profissional: 224,70€. Para tanto, alega que celebrou em fevereiro de 1986 contrato de trabalho com a ré, nos termos do qual se obrigou a prestar inicialmente a atividade de revista, depois na máquina de bordar e, finalmente de bordadeira, mediante o pagamento do valor correspondente ao salário mínimo nacional e de subsídio de alimentação, sob autoridade da ré. Acontece que, inexplicavelmente, a máquina de bordar onde a autora trabalhava deixou de existir, tendo a ré colocado a autora, de modo reiterado, a fazer limpezas do escritório, do terraço, do armazém, das casas de banho, a passar a ferro e a apanhar laranjas no terraço. Além disso, a ré descontava no vencimento da ré as faltas justificadas, não havia formação profissional e a autora era sujeita, diariamente, a pressão psicológica por parte dos representantes da ré, o que a levou a resolver o contrato, com justa causa. A ré contestou, invocando a caducidade do direito da autora, por terem decorrido mais de 30 dias sobre o conhecimento dos factos invocados. Quanto ao mais, invoca a ré que perante a insustentabilidade de manter a máquina de bordar, propôs à autora exercer várias funções, tendo acabado por acordar que aquela passaria a exercer as funções de engomadeira e a efetuar a limpeza diária do escritório e que foi a autora quem nunca quis participar nas ações de formação que lhe foram propostas. Conclui que não se verifica a justa causa invocada e formula pedido reconvencional, pedindo a condenação da autora no pagamento da quantia de 2.614€, pelos danos que sofreu com o facto de a autora não ter cumprido o aviso prévio de 60 dias para a resolução do contrato e com a instauração da presente ação. A autora respondeu, nos termos de fls. 26/70, formulando cumulação do pedido, com fundamento no facto de ter prestado trabalho suplementar que não lhe foi pago, requerendo a condenação da ré a pagar-lhe 8.686,58€ a esse título, acrescido de juros. Saneado o processo, não foi admitida a cumulação sucessiva de pedidos e foi conhecida a caducidade, que se julgou improcedente. Mais se considerou que não poderão configurar motivo para a justa causa invocada os três seguintes comportamentos alegados pela autora, por omissão da indicação sucinta dos factos que a justificam: - o terem sido descontadas no vencimento as faltas justificadas; - o facto de o trabalho suplementar não ser pago; e - a pressão psicológica a que a autora diariamente seria sujeita. Foi realizada audiência de julgamento, decidindo-se nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a ação e o pedido reconvencional parcialmente procedentes e, consequentemente: a) Declaro que a ré é devedora à autora da quantia de 1.810,24€, a título de férias e subsídio de férias não vencidas e proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal; b) Declaro que a autora/reconvinda é devedora à ré/reconvinte da quantia de 1.114€ a título da indemnização a que alude o artigo 399.º do C. Trabalho; c) Declaro compensado no valor referido em a) o crédito referido em b); d) Condeno a ré a pagar à autora o remanescente da operada compensação, ou seja, 696,24€, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e) Condeno a ré a pagar à autora a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe foi proporcionado nos 3 anos anteriores a 15/05/2017, no valor que vier a ser apurado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento (artigo 559.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil); e f) no mais, absolvo a ré e a autora/reconvinda dos pedidos contra cada um formulados…” Inconformada a autora interpôs recurso apresentando em extensas conclusões as seguintes questões: 1. Vem a presente apelação interposta de sentença proferida em primeira instância pelo Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, na parte em que não julgou provada a justa causa da resolução do contrato e, em consequência, condenou a Apelante a pagar à Apelada 1.114,00€, a título da indemnização a que alude o artigo 399.º CT, com a consequente compensação dos respetivos créditos reconhecidos na sentença. 2. Mais entende a Apelante que os autos apresentam elementos suficientes para a liquidação do crédito correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não foi lhe proporcionada nos 3 anos anteriores a 15/05/2017, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento. … 4. A Recorrente não pode conformar-se com a matéria julgada provada pelo tribunal a quo nas alíneas G, J, K e L na medida em que não encontra verdadeira correspondência na prova produzida em audiência de discussão e julgamento. … 11. Assim, deve ser alterada a resposta à matéria de facto a que se refere a alínea G), dando por provado apenas que: “A máquina de bordar onde a autora vinha, ao longo de anos, exercendo as funções de bordadeira deixou de estar em funcionamento na Ré, em setembro de 2015, tendo a Ré passado a enviar as peças para bordar para outra empresa que só borda por “ficar mais barato”. … 14. … pelo que se impõe a alteração da resposta à matéria de facto provada sob a alínea J) dando por provado apenas que: “A autora referiu que preferia trabalhar em funções que lhe permitissem estar de pé. “ … 20. Assim, deve ser alterada a resposta à matéria de facto, dando por provado que” A Ré determinou que autora passaria a exercer funções próprias da categoria de engomadeira, ou seja, passar a ferro e também efetuar a limpeza diária do escritório o que a Autora cumpriu porque precisava dos rendimentos provenientes do seu salário e porque mantinha a expectativa de voltar a trabalhar na máquina de bordar.” 21. Já relativamente à L), o tribunal recorrido entendeu que “tal mudança de funções não surgiu do nada e por mera imposição da ré, tendo sido sim conversada e acordada entre a autora e ré.” 22. É certo que a mudança de funções desempenhadas pela Apelante não surgiu do nada mas foi consequência direta de a Apelada ter optado por deixar de manter a máquina de bordar em funcionamento, passando a mandar as peças de vestuário para serem bordadas por outra empresa. 23. O julgador não esclarece o iter cognoscitivo e valorativo de que partir para sustentar a conclusão de que a mudança de funções não foi imposição da Apelada antes acordada e conversada entre trabalhadora e entidade patronal. 24. Porém, se vê como o poderia fazer já que nenhuma das testemunhas revelou conhecimento direto de tal conversa e acordo nem semelhante conclusão pode extrair-se das declarações da Apelante, como se demonstrou. … 29. Quanto às demais funções – tal como apanhar laranjas –“não ficou o tribunal minimamente convencido de se tratar de uma tarefa regular, admitindo-se apenas o ter acontecido uma vez ou outra e sempre dentro da tarefa de limpeza, não se tratando de uma tarefa autónoma.”, o que, parece-nos, não encontra correspondência na prova produzida em julgamento. … 33. O que já não se compreende é que o tribunal admita que apenas aconteceu uma ou outra vez quando a Apelante declarou que o fez muitas vezes durante os invernos, facto que facilmente se pode extrair das regras da experiência. … 35. Um ato ilícito praticado pela entidade patronal muitas vezes e ao longo de anos não deixa de o ser por força da repetição. 36. Nem o trabalhador que, durante anos, tolerou uma violação pode ver-se impedido de a invocar sob o argumento de que porque poderá ter criado na entidade patronal a convicção de que não o faria quando o seu descontentamento era notório. 37. Assim, uma bordadeira que tolerou durante 9 anos fazer limpezas cerca de uma hora por dia não está obrigada a cumprir toda e qualquer tarefa de limpeza que a entidade patronal lhe pretenda impor. 38. Também não poderia o tribunal a quo ter desconsiderado que a partir de setembro de 2015, a Apelante apenas tolerou executar funções diversas da sua categoria porque mantinha a expectativa de voltar a trabalhar na máquina de bordar e porque necessitava do salário. 39. Resulta, assim, que deve ser alterada a resposta à matéria de facto, dando por provado que: L) A ré colocou a autora, de modo reiterado, a fazer limpezas do escritório, do terraço, a varrer e apanhar laranjas do exterior do armazém durante o inverno, das casas de banho e a passar a ferro. 4… 41. São imputados à Apelada dois comportamentos, suscetíveis de configurarem justa causa de resolução, os quais resultaram provados. 42. De facto, a partir de setembro de 2015, a Apelada colocou a Apelante, de modo reiterado, a fazer limpezas do escritório, do terraço, das casas de banho, a varrer e apanhar laranjas do exterior do armazém durante o inverno e a passar a ferro, funções que nada têm que ver com a categoria e função de bordadeira. 43. Para além disso, resultou também provado que a Apelante nunca recebeu formação profissional, tendo a prova testemunhal sido unânime em afirmar que a Apelada nunca promoveu qualquer ação de formação profissional para nenhuma das suas trabalhadoras. 44. Certo é que a prova de tais comportamentos ilícitos da Apelada, praticados de forma continua, duradoura e ininterrupta ao longo do tempo tornou-se insuficiente e até insignificante para o tribunal recorrido, que, numa verdadeira decisão-surpresa convoca a figura do abuso de direito para concluir pela ausência de justa causa. 45. E afirma-se que se trata de decisão surpresa porquanto no despacho datado de 19-04-2018 o julgador reconhece e declara, de forma inequívoca, que o facto de a Apelante ter deixado de exercer funções de bordadeira e passado a fazer limpezas de modo reiterado e a exercer funções de engomadeira a par com a falta de formação profissional na empresa constituem um comportamento ilícito da Apelada, de natureza continuada. 46. Assim, mal andou o tribunal recorrido ao sustentar que a Apelante age em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium porquanto resultou provada a ilícita da Apelante e a sua natureza continuada mas já não pode extrair-se a prova, expressa ou tácita, de que a Apelante aceitou as novas funções e só posteriormente “mudou de ideias” 47. O julgador não clarifica em que se sustenta para concluir que a Apelante criou na Apelada a convicção de que não iria invocar a alteração das funções o que nos leva a concluir que se confunde aquela que foi uma atitude de tolerância da Apelante com uma situação de acordo livre da vontade. … 51. Também a categoria profissional da Apelante permaneceu formalmente inalterada, conforme resulta dos recibos juntos aos autos, o que configura uma prova relevante da falta de aceitação da mudança de categoria profissional, sem que esta circunstância tenha sido objeto de qualquer reparo pelo tribunal recorrido. 52. Também no que concerne à recusa de exercer funções de costureira e ajudante de corte consideradas pelo tribunal a quo como afins ou funcionalmente ligadas com as de bordadeira, cabe recordar que não se provou que a Apelada tenha proposto à Apelante desempenhar funções de costureira. 53. E, em qualquer caso, sempre se dirá que as funções de costureira e ajudante de corte não podem ser consideradas afins ou funcionalmente ligadas com as de bordadeira. 54. A tese de que todas elas estão ligadas à atividade de fabrico de malha e confeção de vestuário exercida pela Apelada é manifestamente frágil e o mesmo argumento permitiria qualificar a função de engomadeira como afim ou funcionalmente ligada com a de bordadeira, não tendo sido esse - e bem - o entendimento do tribunal recorrido. 55. A circunstância de não ter sido invocada a aplicação de instrumento de regulamentação coletivo de trabalho que possa auxiliar na concretização das categorias por si só não basta para que se conclua que as funções de bordadeira, costureira ou ajudante de corte são afins ou funcionalmente ligadas. 56. É que se do senso comum já se poderia extrair a diferenciação de funções, uma consulta a qualquer instrumento de regulamentação coletivo de trabalho para o setor têxtil e fabrico de vestuário permitiria auxiliar na clarificação de quaisquer dúvidas mais profundas que pudessem subsistir no espírito do julgador. 57. As três funções não integram o mesmo grupo ou carreira profissional (art. 118º n.º 3 CT) e são bem distintas entre si: i) Uma bordadeira borda à mão ou à máquina; ii) Uma costureira cose à mão ou à máquina, sendo frequentes os casos de especialização em partes ou peças de vestuário específicas; iii) Uma ajudante de corte, executa o corte do têxtil de acordo com os moldes para posterior confeção das diversas peças de vestuário. 58. Cada uma das três referidas categorias de trabalhadores está afeta à laboração em três tipos de máquinas diferentes: a bordadeira, a máquina de costura e a máquina de corte; cada uma executa as suas tarefas com posturas / posições de trabalho distintas: uma bordadeira trabalha sempre de pé movimentando-se em volta da máquina, uma costureira trabalha sempre sentada e uma ajudante de corte trabalha de pé em cima de uma plataforma; e, por último, cada uma das três referidas categorias de trabalhadores detém conhecimentos e técnicas de trabalho próprios. 59. Pelo que que uma bordadeira não sabe - nem tem de saber - manipular uma máquina de corte ou uma máquina de costura na medida em que se tratam de funções bem distintas tanto no seu saber como nos seus métodos e técnicas de execução. 60. Conforme previsto pelo art. 118.º CT, o trabalhador não pode ser chamado a exercer funções para as quais não tenha qualificação adequada, ou que impliquem desvalorização profissional. 61. Assim, embora não se reconheçam as categorias de costureira ou ajudante de corte como afins ou funcionalmente ligadas com as de bordadeira, sempre se dirá que, em qualquer caso, sempre a recusa da Apelante seria legítima por falta de formação profissional adequada e devido aos seus problemas de saúde, os quais vêm reconhecidos pela Ré na contestação (pontos 20º e 22º) tanto que até motivaram a aquisição de vassouras mais altas (ponto 28 da contestação). … 65. É certo que a Apelante tolerou durante 9 anos a execução de tarefas de limpeza, limitadas a cerca de 1 hora por dia, no entanto, durante esses 9 anos manteve-se no exercício das funções de bordadeira. 66. Ora, a execução de tais tarefas de limpeza durante 9 anos não pode legitimar a conduta da Apelada que a partir de setembro de 2015 colocou a Apelante a fazer, de modo reiterado, mais funções limpeza a par com a afetação à uma função de engomadeira nem à trabalhadora é exigível suportar estas e outras violações sem reagir. 67. Como resulta do n.º 4 do art. 394º CT, a justa causa deve ser apreciada em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 351.º CT, com as necessárias adaptações… … 71. Já no que diz respeito à falta de formação profissional, entendeu o tribunal recorrido que esta não constitui fundamento de justa causa da resolução do contrato. … 73. Não se olvida que a Apelada alegou em contestação que “propôs à autora mais do que uma vez a participação em ações de formação profissional, todavia, a resposta da autora era a de que não tinha interesse nem paciência para tal maçada”, o que é manifestamente falso já que a Apelada nunca ministrou formação à Apelante nem a nenhuma das suas trabalhadoras, o que resultou de forma muito evidente da prova testemunhal. … 75. Neste ponto e no que concerne ao crédito da Apelante relativo ao crédito de horas de formação que não lhe foi proporcionado nos últimos 3 anos, declarou o tribunal desconhecer o valor da retribuição diária, relegando a liquidação do crédito para momento posterior. 76. Parece-nos, salvo devido respeito por entendimento diverso, que os autos apresentam elementos suficientes para o cálculo aritmético do respetivo valor, na medida em que se encontram juntos aos autos os recibos dos últimos salários. 77. Assim, são devidos à Apelante 337,05€ a título de crédito de formação profissional dos últimos 3 anos. = [35 horas x 3 = 105 horas x € 3.21/hora = 337,05€]. 78. Por fim, não pode a Apelante ser condenada a pagar à Apelada a indemnização reclamada em sede reconvencional, pois que, se por um lado se faz prova da justa causa de resolução por outro não poderia deixar de ser havida como abusiva a atuação da Reconvinte ao peticionar uma indemnização quando a sua própria conduta é de incumprimento e ilicitude. 79. O instituto do abuso de direito não pode ser convocado em defesa da Apelada que devido a uma opção de gestão, decidiu deixar de manter em funcionamento a máquina bordadeira, e afetar a trabalhadora a categoria e funções que não são próprias ou afins sem nunca, sequer, ter proposto à Apelante a extinção do posto de trabalho. 80. Resultando provada e demonstrada a alteração substancial e duradoura das funções da Apelante não pode deixar de se concluir pela existência de justa causa na resolução, com o consequente reconhecimento do direito à indemnização prevista no artigo 396º, n.º 1 CT, pelo que deve a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue a ação integralmente procedente e a reconvenção improcedente. Nestes termos e nos demais de direito que V/ Exa. doutamente suprirá deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, em consequência, deve a sentença a quo ser substituída por outra que julgue a resolução do contrato de trabalho válida e com justa causa, com as legais consequências. Deve ainda ser a Apelada ser condenada a pagar à Apelante 337,05 € a título de crédito de formação profissional dos últimos 3 anos, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento. *** Em contra-alegações sustenta-se o julgado.O Exmo Procurador deu o seu parecer no sentido da improcedência. Colhidos os vistos importa decidir. ** Factualidade:A) A ré dedica-se à atividade de indústria de tecelagem (fabrico de malha) e confeção de vestuário interior. B) Em fevereiro de 1986 a autora e a ré celebraram um contrato, através do qual a autora obrigou-se a prestar atividade à ré com regularidade, sob autoridade e direção desta e mediante retribuição. C) Inicialmente a autora exerceu as funções como “revista”, depois passou para “máquina de bordar” e finalmente exerceu as funções de “bordadeira”, sendo a sua função bordar. D) Como contrapartida pelo seu trabalho, a ré pagava à autora o ordenado mínimo nacional acrescido de subsídio de alimentação. E) Por carta datada de 15 de maio de 2017, junta a fls. 6 e 7, cujo conteúdo se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a autora comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho, com efeitos a partir da mesma data, invocando justa causa. F) Não havia formação profissional. G) Alterado: Como a máquina de bordar onde a autora vinha ao longo de anos exercendo as funções de bordadeira, deixou de estar em funcionamento na ré em setembro de 2015, por avaria irrecuperável, tendo a ré decidido externalizar tal serviço, a ré propôs à autora que passasse a exercer outras funções, o que a ré aceitou, tendo inicialmente sido proposto à autora que passasse a exercer as funções de costureira, tal como a maioria das trabalhadoras da empresa ré, tendo a autora após algum tempo pedido para sair, alegando que não podia estar sentada durante muito tempo seguido por sofrer de “problemas de coluna. H) Foi proposto pela ré à autora que passasse a exercer as funções de “ajudante de corte”, o que a autora recusou, alegando que não se sentia bem em cima de uma plataforma, que se encontra a cerca de 8,5cm do piso. I) A máquina de estender malha para permitir o corte da mesma trabalha com recurso a uma plataforma para mais fácil movimentação das trabalhadoras do corte. J) Alterado: A autora referiu que preferia trabalhar em funções que lhe permitissem estar de pé. K) Foi então proposto e aceite pela trabalhadora autora que a mesma passaria a exercer funções próprias da categoria de engomadeira, ou seja, passar a ferro e também efetuar a limpeza diária do escritório. L) A ré colocou a autora, de modo reiterado, a fazer limpezas do escritório, do terraço, do armazém, das casas de banho e a passar a ferro. M) A autora pediu que fossem adquiridas vassouras mais altas para poder manter a sua postura direita e não ter de se vergar enquanto fazia a limpeza do escritório. Mais se provou (factos que, apesar de não alegados, aqui se aditam ao abrigo do desposto no artigo 72.º do CPT): N) A autora, há cerca de 10 anos, que fazia, diariamente, a limpeza dos escritórios, casas de banho, armazém e vestiário. - aditado, por resultar de acordo: A autora auferia o salário mínimo nacional mais subsídio de alimentação. * Não resultaram provados os seguintes factos: 1) A máquina de bordar onde a autora vinha, ao longo de anos, exercendo as funções de bordadeira, foi-se deteriorando tendo chegado a altura em que já não era possível encontrar peças que permitissem a reparação da máquina. 2) Não era sustentável para a ré adquirir uma nova máquina para satisfazer apenas a necessidade de manter ao serviço uma única bordadeira. 3) Quando a máquina de bordar que existia na empresa deixou de existir, a ré colocou a autora, de modo reiterado, a fazer limpezas do escritório, do terraço, do armazém, das casas de banho, a passar a ferro e a apanhar laranjas no terraço. 4) O trabalho de passar a ferro na empresa ré não ocupa o horário normal de uma trabalhadora. 5) A limpeza das instalações da empresa ré sempre foi realizada por todas as funcionárias, de forma rotativa e de comum acordo. 6) A ré propôs à autora mais de uma vez a participação em ações de formação profissional, todavia, a resposta da autora era a de que não tinha interesse nem paciência para tal maçada. *** Conhecendo dos recursos: Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente. Questões colocadas: -alteração da decisão relativa à matéria de facto no que concerne aos pontos G, J, K e L dados como provados. - Verificação da justa causa de resolução do contrato (alteração de funções e inexistência de formação profissional). - Cálculo do valor devido pela falta de formação profissional. - Inexistência de abuso de direito por parte da autora. - Abuso de direito por parte da ré na invocação do direito a indemnização por falta de pré-aviso. *** Pontos da matéria de facto que se pretende sejam considerados não provados ou alterados:G) Como a máquina de bordar onde a autora vinha, ao longo de anos, exercendo as funções de bordadeira deixou de estar em funcionamento na ré, em setembro de 2015, a ré propôs à autora que passasse a exercer outras funções, o que a ré aceitou, tendo inicialmente sido proposto à autora que passasse a exercer as funções de costureira, tal como a maioria das trabalhadoras da empresa ré, o que a autora recusou, alegando que não podia estar sentada durante muito tempo seguido por sofrer de “problemas de coluna”. Pretende seja provado que: “A máquina de bordar onde a autora vinha, ao longo de anos, exercendo as funções de bordadeira deixou de estar em funcionamento na Ré, em setembro de 2015, tendo a Ré passado a enviar as peças para bordar para outra empresa que só borda por “ficar mais barato”. Invoca os depoimentos de L. S. e M. A. bem como as suas declarações. A testemunha L. S. referiu no seu depoimento que a máquina de bordar deixou de funcionar, e que não compensava bordar na própria firma, por não haver trabalho suficiente. A M. A. referiu que a máquina foi despachada, passando o trabalho de bordar a ser feito fora. Outras testemunhas confirmaram que o trabalho passou a ser feito fora, mas aludindo a que a máquina avariava e chegou ao ponto de não haver peças para ela. Assim a I. C. a R. A. e a M. A.. Resulta assim que a máquina avariou, passando a empregadora a externalizar tal serviço. Quanto à proposta feita à autora, resulta da conjugação dos depoimentos. A I. C. ouviu da autora falar da proposta para ir para a máquina de corte, que ela não aceitou, porque não gostava, e também ouviu referir a proposta para passar para costureira, que também não aceitou, referindo dores nas costas, tendo ido para a revista e para o ferro. A R. A. referiu que a autora ainda esteve na máquina de costura, começando a queixar-se das costas. Foi-lhe proposto então ir para rematadeira e para o ferro, e ela teria respondido que fazia o que fosse preciso, o que queria era trabalhar. Também a M. A. referiu que foi proposto à autora ir para a costura, onde chegou a estar, tendo pedido para sair porque lhe doíam as costas. As declarações da autora não são de molde a por em causa a veracidade destes depoimentos. Considerando o referido altera-se o facto nos seguintes termos: “ Como a máquina de bordar onde a autora vinha ao longo de anos exercendo as funções de bordadeira, deixou de estar em funcionamento na ré, em setembro de 2015, por avaria irrecuperável, tendo a ré decidido externalizar tal serviço, a ré propôs à autora que passasse a exercer outras funções, o que a ré aceitou, tendo inicialmente sido proposto à autora que passasse a exercer as funções de costureira, tal como a maioria das trabalhadoras da empresa ré, tendo a autora após algum tempo pedido para sair, alegando que não podia estar sentada durante muito tempo seguido por sofrer de “problemas de coluna”. * J) A autora referiu que pretendia trabalhar em funções que lhe permitissem estar de pé.Pretende seja provado que: “A autora referiu que preferia trabalhar em funções que lhe permitissem estar de pé. “ Tendo em conta o referido a propósito do anterior facto, e o referenciado pela autora, é de alterar o item nos termos pretendidos. * K) Foi então proposto e aceite pela trabalhadora autora que a mesma passaria a exercer funções próprias da categoria de engomadeira, ou seja, passar a ferro e também efetuar a limpeza diária do escritório.Pretende seja provado que: ” A Ré determinou que autora passaria a exercer funções próprias da categoria de engomadeira, ou seja, passar a ferro e também efetuar a limpeza diária do escritório o que a Autora cumpriu porque precisava dos rendimentos provenientes do seu salário e porque mantinha a expetativa de voltar a trabalhar na máquina de bordar.” Conforme prova já referida, a autora aceitou passar a exercer essencialmente funções de engomadeira e ainda limpeza, funções estas que já vinha exercendo desde há muitos anos, e por pedido seu. Assim a testemunha L. S. referiu que quando entrou a autora fazia limpezas e bordava. Fazia ainda e por vezes “remate”. Referiu quanto à limpeza que a autora chegou a pedir vassouras grandes, que foram adquiridas, o que outros depoimentos confirmaram. A I. C. referiu que foi a autora há uns anos que se ofereceu para a limpeza, aludindo a que teve deste facto conhecimento pela autora. A R. A. referiu que era ela que fazia as limpezas em tempos, referindo 18 anos, e esclareceu que a autora quis ir para a limpeza. A M. P. confirmou que a autora já fazia limpeza há bastante tempo, referindo 8 a 10 anos. Assim é de manter o decidido. * L) A ré colocou a autora, de modo reiterado, a fazer limpezas do escritório, do terraço, do armazém, das casas de banho e a passar a ferro.Refere quanto a este facto que o tribunal recorrido entendeu que “tal mudança de funções não surgiu do nada e por mera imposição da ré, tendo sido sim conversada e acordada entre a autora e ré”, e que não esclarece o iter cognoscitivo e valorativo de que partir para sustentar a conclusão de que a mudança de funções não foi imposição da Apelada antes acordada e conversada entre trabalhadora e entidade patronal, e que nenhuma testemunha revelou conhecimento direto. Refere ainda que quanto às demais funções – tal como apanhar laranjas –“não ficou o tribunal minimamente convencido de se tratar de uma tarefa regular, admitindo-se apenas o ter acontecido uma vez ou outra e sempre dentro da tarefa de limpeza, não se tratando de uma tarefa autónoma.” Refere que tal conclusão não encontra correspondência na prova produzida em julgamento e que não se compreende que o tribunal admita que apenas aconteceu uma ou outra vez quando a Apelante declarou que o fez muitas vezes durante os invernos, e que o facto pode extrair-se das regras da experiência. Conforme resulta da análise efetuada atrás, a autora aceitou passar para o ferro, continuando na limpeza, que aliás há anos vinha fazendo e por pedido seu, conforme referido por algumas testemunhas, designadamente a trabalhadora que anteriormente fazia esse serviço. O iter cognitivo do tribunal foi suficientemente expresso, com base em depoimentos prestados. Quanto à questão das laranjas, não resulta da prova que lhe fosse dada a tarefa de apanhar laranjas de forma sistemática, além do que resulta da necessidade de limpeza. A L. S. e quanto à questão das laranjas referiu que tem lá uma laranjeira, e se estiverem no chão é preciso apanhar e limpar. A M. P. referiu que se lembra de ela referir que apanhava laranjas, mas não sabe se tal aconteceu muitas ou poucas vezes. Assim é de manter o decidido. * Mantendo-se no essencial a factualidade provada, é de confirmar a decisão no que à resolução diz respeito, pelos motivos da mesma constantes, para que se remete. Em face da factualidade provada não se vê qualquer abuso de direito por parte da ré. Nos termos do artigo 334º do CC, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O abuso de direito traduz-se essencialmente no exercício de um direito de forma anormal, quer na sua intensidade quer na execução, desde que desse exercício resulte a " negação " prática de direitos de terceiros, ou crie uma desproporção objetiva entre os benefícios que para o seu titular resultam, e as consequências que terceiros têm de suportar por força desse exercício (Ns. Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas segundo o C.C. de 1966, Vol. V, pág. 10 e Ac. STJ de 13/3/91, Acord. Dout. nº 361, pág. 135). Consagrou a lei um critério objetivo, em que não se torna necessário provar a consciência de se estar a utilizar abusivamente o direito, sendo suficiente que tal abuso ocorra. A apreciação opera-se recorrendo às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade, no que respeita à boa-fé e aos bons costumes; e aos juízos de valor positivamente consagrados na lei, no que se refere ao fim social e económico do direito. - P. Lima e A. Varela, Cód. Civ. anot., Coimbra ed., 2ª ed., pág. 277, em nota ao art. 334 -. No caso presente, é a autora que rescinde o contrato sem dar o pré-aviso, invocando factos que não só não demonstrou, como se demonstrou que a mesma acordou na alteração das suas funções, face à impossibilidade de continuar como bordadeira, sendo que quanto à limpeza, vinha exercendo tais funções há mais de 10 anos. Quanto à formação profissional, por si só, não se tendo demonstrado as circunstâncias da não realização nem qualquer solicitação da mesma, não é de molde a justificar a rescisão, como na sentença recorrida se considera. * Cálculo do valor devido pela falta de formação profissional.Sustenta a recorrente que é possível fazer o cálculo, referindo que são devidos 337,05€ a título de crédito de formação profissional dos últimos 3 anos. = [35 horas x 3 = 105 horas x € 3.21/hora = 337,05€]. A autora invocou que recebia o salário mínimo nacional – artigo 4 da P.I., o que não foi impugnado. Resulta dos recibos, emitidos pela entidade patronal uma carga horária de 40 horas semanais, que está de acordo com o artigo 203º do CT. Assim temos, entendendo-se que, dada a sua função “compensatória”, os direitos decorrentes do artigo 134º do CT devem ser calculados pelo valor da última retribuição, (correspondente à categoria a que o direito de formação respeite), e o disposto no artigo 271º do CT, que assiste ao autor o direito a receber a quantia de € 337,05. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se o decidido no que se refere ao item e), condenando-se a ré a pagar à autora a quantio de € 337,05 de retribuição correspondente a direito a formação, nos temros do artigo 134º do CT, com juros tal como fixados na sentença recorrida. No mais vai confirmada a decisão. Custas nesta instância a meias, sendo as de primeira instância nos temros aí referidos. 21/3/19 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Eduardo Azevedo |