Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
936/17.0T8BGC.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/06/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
A indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – se obtém a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias, realçando que no cálculo da retribuição anual a base do cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A.
APELADO: J. M.

Tribunal da Comarca de Bragança, Juízo do Trabalho de Bragança

Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado J. M. e responsável COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação.

Por esse facto veio o sinistrado J. M., com o patrocínio do Ministério Público, apresentar petição inicial contra Companhia de Seguros X, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe:

a) €169,71 referentes a diferenças na indemnização pelos períodos de incapacidade temporária;
b) O capital de remição da pensão anual pela incapacidade permanente que vier a ser fixada em junta médica;
c) €41,60 para reembolso das despesas de transportes;
d) juros de mora à taxa legal.

A Ré contestou a acção, reiterando a posição por si assumida na tentativa de conciliação, defendendo além do mais, que o valor da indemnização por incapacidade temporária é de 1.018,44€, que já pagou, nada mais devendo ao Autor a esse título.

Foi citada a segurança social, que nada reclamou.

Foi determinado que por apenso corresse incidente para fixação da incapacidade no qual se proferiu decisão fixando a IPP de 2,94%, desde 20.06.2017.

Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação tendo por fim sido proferida sentença a qual culminou com a seguinte decisão:

“2. O regime legal aplicável ao caso em apreço é o que decorre da Lei 98/2009 de 04/09 (NLAT), atenta a data do acidente e o disposto no art. 187º nº 1 desse diploma.

É matéria pacífica, porque aceite na fase conciliatória do processo, que o A. sofreu um acidente no exercício da sua actividade profissional ao serviço do seu empregador qualificável como acidente de trabalho, de que lhe resultou traumatismo do olho esquerdo que foi causa de incapacidade temporária e permanente para o trabalho.

As questões controversas consistem tão-só, em saber qual o grau de incapacidade permanente para o trabalho de que o A. ficou afectado em consequência da lesão resultante do acidente, qual o valor da correspondente pensão anual e vitalícia e bem assim qual o montante devido pelos períodos de incapacidade temporária.
A primeira questão encontra-se resolvida no apenso para fixação da natureza e grau de incapacidade do sinistrado, pois aí se decidiu que o A. se encontra afectado de uma IPP para o trabalho de 2,94 desde 29/6/2017.
Assim sendo, por via do disposto nos arts. 23º al. b), 47º nº 1 al. g), 48º nº 1 e nº 3 al. c), 71º nºs 1, 2 e 3 e 75º nº 1 do Código de Processo Civil, considerando valor da retribuição auferida pelo sinistrado e transferida por via do contrato de seguro, bem como a IPP de 2,94% de que ficou afectado, tem o A. direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no montante de €160,48 (€557,00x14x70%x2,94%).
Os critérios de fixação da indemnização devida por incapacidade temporária são os previstos nos artigos 48º, 50º, 71º e 72º da citada lei.

Dispõe o art. 48.º nºs 1 e 4 que a indemnização por incapacidade temporária se destina a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho e é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional. Em caso de incapacidade temporária absoluta, tem o sinistrado direito a uma indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente [nº 3 al. d) do art. 48º]. De acordo com o art. 50.º nº 1 a indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente. Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º.

Os critérios de determinação da retribuição de base para efeitos de cálculo das prestações legais e a definição do que deve entender-se por retribuição mensal e anual estão estabelecidos no artigo 71º da NLAT. Assim, “A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente (…) são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente” (nº 1); “Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (nº 2); “Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (nº 3); “Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente”(nº 4); “Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos” (nº 5); “O disposto nos nºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador”(nº 8); por fim “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (nº 11).

Enquanto no regime estabelecido no art. 26º da Lei 100/99 de 13/09 se estabelecia um critério diferenciado para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e para o cálculo da pensão por morte ou por incapacidade permanente, tendo o primeiro por base a retribuição diária ou a 30ª parte da retribuição mensal ilíquida e o segundo a retribuição anual ilíquida, compreendendo-se nesta o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de natal e outras retribuições anuais a que o sinistrado tivesse direito com carácter de regularidade, no regime vigente estabelece-se um único critério para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão por morte ou por incapacidade, critério esse que se baseia na retribuição anual, entendida esta como o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de férias e de Natal e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito coma carácter de regularidade.

Assim sendo, a indemnização diária por incapacidade temporária corresponderá à 365ª parte da retribuição anual. Se, porém, a incapacidade temporária se prolongar por mais de trinta dias, a tal valor acresce a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, calculada com base na mesma retribuição anual (art. 50º nº 3 NLAT). Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TRL de 18-05-2016, publicado no sítio www.dgsi.pt e também o TRG em acórdão proferido no processo nº 399/16.7T8BGC, deste tribunal, ainda não publicado.

Ora, está provado que o A. auferia a retribuição de €557,00x14 meses/ano, o que perfaz a retribuição anual de €7.798,00, atentos os critérios estabelecidos no art. 71º da NLAT, sendo esta também a retribuição abrangida pelo contrato de seguro. A retribuição diária a atender para efeitos de cálculo da indemnização diária por incapacidade temporária é, pois, de €21,36 (€7.798,00:365). A este valor acresce o montante proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, devido nos períodos que excedem os trinta dias, calculada com base na mesma retribuição anual, o que perfaz a quantia diária de €3,51 (€7.798,00:365x30:365x2). Assim, perante os períodos de incapacidade temporária sofridos pelo A., tem este direito às seguintes quantias, a título de indemnização:

- 42 dias de ITA: €627,98 (€21,36x70%x42);
- Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 12 dias de ITA: €29,48 (€3,51x70%x12);
- 60 dias de ITP de 30%: €269,14 (€21,36x70%x60x30%);
- Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 60 dias de ITP de 30%: €44,23 (€3,51x70%x60x30%).
- 23 dias de ITP de 20%: €68,78 (€21,36x70%x23x20%);
- Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 23 dias de ITP de 20%: €11,30 (€3,51x70%x23x20%).
- 35 dias de ITP de 10%: €52,33 (€21,36x70%x35x10%);
- Subsídios de Férias de Natal proporcionais a 35 dias de ITP de 10%: €8,60 (€3,51x70%x35x10%).
Total: €1.111,84.

Como o A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €1.018,64, tem direito à diferença no montante de €93,20.
O montante pago pela R. seguradora teve por base o salário anual de €7.798,00 mas não teve em conta o valor da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal relativos ao período excedente a 30 dias de incapacidade a que se refere o art. 50º nº 3 da LAT.
Procede, pois, a pretensão do A., ainda que parcialmente.
Têm, ainda, o A. direito ao valor de 41,60€ a título de reembolso das deslocações obrigatórias efectuadas na fase conciliatória ao GML e a este juízo do Trabalho, que a R. seguradora já aceitou pagar na tentativa de conciliação.
Sobre as quantias em dívida acrescem juros de mora, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento, nos termos dos arts. 559º, 798º, 805º n.º 2 e n.º 3, 2ª parte e 806º do Cód. Civil e 50 nºs 1 e 2 e 72º da N.L.A.T.

III

Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a R. Companhia de Seguros X, S.A. a pagar ao A. J. M.:

a) A quantia de €93,20 (noventa e três euros e vinte cêntimos) relativa a indemnização por incapacidade temporária em dívida;
b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia no valor de €160,48 (cento e sessenta euros e quarenta e oito cêntimos), com efeitos a partir de 30/672017, a calcular oportunamente, de acordo com as regras fixadas na Portaria 11/2000 de 13/01;
c) Juros de mora sobre as prestações em dívida, à taxa legal desde a data do respectivo vencimento.”.

Inconformada com esta sentença, na medida em que determinou o cálculo adicional da parte proporcional das incapacidades temporárias superiores a 30 dias do correspondente subsídio de férias e de Natal, dela veio a Ré Seguradora interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:

“1 - Atendendo ao valor do salário anual contratualmente transferido para esta Ré, de € 7.798,00, o salário diário, calculado nos termos do disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 48° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, é de € 21,36 (7.798,00:365 dias x 70%).
2 - O Autor/Sinistrado sofreu um período de ITA desde 21 de Janeiro de 2017 até 03 de Março de 2017, num total de 42 dias.
3- O Autor/Sinistrado sofreu um período de ITP de 30% desde 04 de Março de 2017 até 02 de Maio de 2017, num total de 60 dias.
4- O Autor/Sinistrado sofreu um período de ITP de 20% desde 03 de Maio de 2017 até 25 de Maio de 2017, num total de 23 dias.
5- O Autor/Sinistrado sofreu um período de ITP de 10% desde 26 de Maio de 2017 até 29 de Junho de 2017, num total de 14 dias.
6- A multiplicação do salário diário pelos 42 dias em que o Autor/Sinistrado se viu afectado de ITA corresponde ao valor total a que o mesmo tem direito a ver-se ressarcido, a título de indemnização, no valor total de € 627,98 (seiscentos e vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos).
7- A multiplicação do salário diário pelos 60 dias em que o Autor/Sinistrado se viu afectado de ITP de 30% corresponde ao valor total a que o mesmo tem direito a ver-se ressarcido, a título de indemnização, no valor total de € 269,14 (duzentos e sessenta e nove euros e catorze cêntimos).
8- A multiplicação do salário diário pelos 23 dias em que o Autor/Sinistrado se viu afectado de ITP de 20% corresponde ao valor total a que o mesmo tem direito a ver-se ressarcido, a título de indemnização, no valor total de € 68,78 (sessenta e oito euros e setenta e oito cêntimos).
9- A multiplicação do salário diário pelos 35 dias em que o Autor/Sinistrado se viu afectado de ITP de 10% corresponde ao valor total a que o mesmo tem direito a ver-se ressarcido, a título de indemnização, no valor total de € 52,33 (cinquenta e dois euros e trinta e três cêntimos).
10 - Atendendo a que esta Ré já pagou ao Autor/Sinistrado, todos estes valores, numa quantia total de € 1.018,23, não deve a Ré quaisquer outras quantias a título de indemnizações por incapacidade temporária.
11- A Mª Juiz a quo considerou os valores auferidos pelo Autor/Sinistrado, a título de subsídio de férias e de Natal em duplicado, uma vez que considerou tais subsídios no cômputo do salário anual e, depois, volta a considerar tais prestações para acrescer ao valor de indemnização por incapacidades temporárias, efectuando novo e isolado cálculo, a título de acréscimo, que não é devido.
12- O referido cálculo apresentado pela Mº Juiz a quo, foi efectuado em desrespeito pelo disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 48° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.
13- A sentença proferida viola o disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 48° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro.

Com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida por errónea interpretação do disposto no art.º1 23.°, alínea b), art.º 48.°, art.º 50.º e 71.° da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, substituindo-a por outra que efectue o cálculo correcto dos valores devidos a título de indemnização pelos períodos de ITA e de ITP, concluindo-se não ser a Ré responsável pelo pagamento ao Autor/Sinistrado da quantia de € 93,20 (noventa e três euros e vinte cêntimos) relativos à diferença de cálculos da indemnização por incapacidade temporária”.

O apelado/recorrido apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Colhidos os vistos dos Desembargadores Adjuntos e verificando-se em conferência a situação prevista no art.º 663.º n.º 3 do CPC, o acórdão é lavrado pela primeira Adjunta.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 653.º, nº 3 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir reporta ao cálculo da indemnização por incapacidade temporária superior a 30 dias

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:

1- A Ré dedica-se à actividade seguradora.
2- No exercício dessa actividade a Ré celebrou com a entidade empregadora do A., Irmãos ...- Revestimentos, Coberturas e Isolamentos, Lda., um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem titulado pela apólice n.º …, no âmbito do qual assumiu totalmente a responsabilidade infortunística daquela empregadora relativamente aos sinistros ocorridos com o pessoal que vem empregando na sua actividade, mediante o salário mensal, relativamente ao sinistrado, de €557,00 x 14 meses.
3- O A. nasceu em ../../1970.
4- Auferia o A. a retribuição de €557,00 x14 meses/ano.
5- No dia 20 de Janeiro de 2017, em …, quando o A., no local e tempo de trabalho, exercia a sua actividade de armador de ferro ao serviço da sua entidade empregadora, Irmãos ... – Revestimentos, Coberturas e Isolamentos, Lda., sofreu um acidente, que consistiu em ter sido atingido no olho esquerdo por uma limalha quando cortava um painel metálico.
6- Do evento resultou traumatismo do olho esquerdo.
7- E em consequência de tal lesão, o A. ficou afectado dos seguintes períodos de incapacidade temporária:

ITA de 21/01/2017 a 3/3/2017, no total de 42 dias;
ITP de 30% de 4/3/2017 a 2/5/2017, no total de 60 dias;
ITP de 20% de 3/5/2017 a 25/5/2017, no total de 23 dias;
ITP de 10% de 26/5/2017 a 29/6/2017, no total de 14 dias.
8- Como sequelas irreversíveis daquela lesão ficou o A. afectado de leucoma corneano paracentral do OE com hipovisão ligeira e fotofobia moderada.
9- Em consequência de tais sequelas ficou o A. afectado de IPP de 2,94%, desde 29/06/2017 (decisão proferida no apenso para fixação da incapacidade).
10- O A. já recebeu da R. seguradora a quantia de €1.018,64 a título de indemnização por incapacidade temporária.”

IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO

Do cálculo da indemnização por incapacidade temporária superior a 30 dias

A questão a apreciar consiste em saber se o cálculo da indemnização devida pelos períodos de ITA e de ITP se encontra correctamente efectuado e se não ofende o estabelecido nos artigos 50.º e 71.º da NLAT.

No recurso ora em apreço a Recorrente/Apelante defende que o cálculo do valor devido a título de incapacidade temporária realizado pelo tribunal a quo «foi efectuado em desrespeito pelo disposto na alínea d) do artigo 48º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro» já que «os valores auferidos pelo autor/sinistrado, a título de subsídio de férias e de Natal foram considerados no cômputo do salário anual e voltaram a ser considerados para acrescer ao valor da indemnização por incapacidades temporárias, efectuando novo e isolado cálculo, a título de acréscimo, o que não é devido».

O acidente a que os autos se reportam ocorreu em 20 de Janeiro de 2017, aplicando-se por isso o Regime Jurídico de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais resultante da Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT), que entrou em vigor em 1/01/2010.

Antes de mais importa salientar que este Tribunal da Relação de Guimarães, ultimamente tem sido chamado a apreciar esta questão, que tem sido objecto de decisão judicial, todas oriundas do mesmo tribunal de 1ª instância, designadamente nos seguintes acórdãos:

- 06-12-2018, proferido no processo n.º 399/16.7T8BGC.G1 (disponível em www.dgsi.pt), em que foi 1.ª Adjunta a ora Relatora;
- 07-02-2019, proferido no processo n.º 1223/16.6T8BGC.G1, em que foi 2ª a Adjunta a ora Relatora;
- 21-02-2019, proferido no processo n.º 142/18.6T8BGC.G1 em que foi 2ª Adjunta a ora Relatora.
- 21-02-2019, proferido no processo n.º 1617/17.0T8BGC.G1 (disponível em www.dgsi.pt).
- 24.04.2019, proferido nos processos n.º 144/17.0T8BGC.G1 e n.º 123/18.0T8BGC.G1, nos quais fui 2ª Adjunta, tendo lavrado voto vencido.

Em todas estas decisões não foi dada razão à recorrente, nelas se tendo defendido o seguinte entendimento:

No cálculo da indemnização por incapacidade temporária, a retribuição anual a atender é o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; e, quando a incapacidade for superior a 30 dias, acrescem os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo da sua duração.

Atenta a posição ultimamente assumida relativamente a esta questão deixo já consignado que assiste razão à recorrente, pelos seguintes motivos:

No que respeita às prestações por incapacidade temporária prescreve o artigo 48.º da NLAT epigrafado de “Prestações” o seguinte:

“1 - A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
(…)
3 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:
(…)
d) Por incapacidade temporária absoluta - indemnização diária igual a 70 % da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75 % no período subsequente;
e) Por incapacidade temporária parcial - indemnização diária igual a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
(…)”(negrito nosso).

No que respeita à base de cálculo da incapacidade temporária, esta resulta do estatuído no artigo 71.º da NLAT, epigrafado “Cálculo”, o qual estabelece o seguinte:

“1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 – (…).
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
(…)”

Por seu turno o artigo 72.º da NLAT com a epígrafe “Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar” dispõe o seguinte:

“1 – A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
2 – Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro.
3 – A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
(…)”

No que respeita ao modo de fixação da pensão da incapacidade temporária e permanente estabelece o artigo 50.º da NLAT o seguinte:

“1 - A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 - (…)
3 - Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 48.º”(negrito nosso).

Os citados artigos 72.º e 50.º da NLAT, reportam-se sem margem para qualquer dúvida, não o modo de cálculo das prestações a que respeitam, mas sim ao seu modo de pagamento, já que modo de cálculo resulta exclusivamente dos artigos 48.º n.º 3 als. d) e e) e 71.º da NLAT, tal como já resultava do anterior regime designadamente da conjugação dos artigos 17.º n.º 1 als. e) e f), 26.º da Lei n.º 100/97, de 13/09 (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais - LAT).

Daí resultar que quer a LAT, quer a NLAT distinguem claramente o modo de cálculo das pensões e indemnizações do seu modo de pagamento, assim o n.º 3 do art.º 50 da NLAT corresponde ao n.º 3 do 43.º do DL n.º 143/99, de 30/04 (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho - RLAT), com a diferença da alteração de 15 para 30 dias, a qual nos parece estar directamente relacionado com o facto de o pagamento deixar de ser quinzenal, para passar a ser mensal (art.º 72.º da NLAT), mantendo assim o direito do sinistrado receber, em caso de incapacidade superior a 30 dias, a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal.

Tendo presente que a forma de cálculo das pensões e indemnizações resultantes de acidente de trabalho resulta expressamente do previsto nos artigos 48.º n.º 3 als. d) e e) e 71.º n.ºs 1 e 3 da NLAT e respeitando o artigo 50.º n.º 3 e 72.º da NLAT ao modo de pagamento de tal indemnização, a sua redacção não deve nem pode interferir com o modo de cálculo de tal indemnização, quando este tem por base a retribuição mensal vezes 12 vezes, acrescida de subsídios de férias e de Natal, já contemplando assim estas prestações.

Caso o legislador pretendesse acrescer tais subsídios ao valor da retribuição anual, que serve de referência ao cálculo e que já os contempla, então deveria de forma expressa tê-lo feito constar nas normas referentes ao cálculo de tal prestação, designadamente no art.º 71.º da NLAT ou nas als. e) e f) do n.º 3 do art. 48.º da NLAT, já que esta, como a legislação anterior, distingue claramente o modo de cálculo das pensões e indemnizações, do seu modo de pagamento, que não se podem confundir.

Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto de 11/09/2017, proc. n.º 10922/15.9T8VNG.P1 (relator Domingos Morais) ainda que a propósito do cálculo das incapacidades inferiores a 30 dias, mas com aplicabilidade à situação em apreço “…tratando-se como se trata, de direitos indisponíveis, não deve o intérprete deduzir, à contrário, aquilo que o legislador não expressou na lei”.

Assim de acordo com o que a propósito do cálculo da indemnização por incapacidade temporária se encontra prescrito na lei, designadamente nas al. d) e e) do art.º 48.º e n.º 1 e 3 do art.º 71.º da NLAT, a indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – se obtém a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias, realçando que no cálculo da retribuição anual a base do cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada.

Como se escreve a propósito dos reflexos dos proporcionais de subsídio de férias e de Natal na indemnização devida por incapacidade temporária no Acórdão da Relação de Lisboa de 7/02/2018, proc. n.º 9721/15.2T8STB.L1-4 (relatora Maria José Costa Pinto) “[a] recorrente alega também que a sentença valoriza duplamente os valores de subsídio de férias e de Natal, porquanto ao valor da remuneração anual que já inclui esses valores, soma-lhe o cálculo dos proporcionais.

De acordo com o artigo 71.º, n.º 1 da LAT, as pensões e indemnizações, independentemente do tipo de incapacidade, são sempre calculadas com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, que engloba a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de Natal e de férias, bem como outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.

Considerando que na fórmula adoptada a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já se acha ali contemplada - € 1.704,43 x 14 meses -, carece efectivamente de fundamento o referido cálculo autónomo, assistindo razão à recorrente”

Esta mesma posição foi também acolhida pelo Tribunal da Relação de Évora no Acórdão de 11/01/2017, proc. n.º 275/13.5TTSTR.E1(relator João Nunes), que passamos a transcrever.

2. Da indemnização devida a título de incapacidade temporária.

De acordo com o que se encontra prescrito na alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º do compêndio legal em referência, a pensão por incapacidade temporária absoluta corresponde a uma indemnização diária de igual a 70% da retribuição nos primeiros 12 meses e de 75% no período subsequente.

E face ao que resulta do n.º 1, do artigo 71.º a indemnização por incapacidade temporária é calculada com base na retribuição anual ilíquida devida ao sinistrado à data do acidente, o que significa que considerando o padrão de dias anual – 365 – deverá obter-se a retribuição diária dividindo a retribuição anual pelos 365 dias.


Assim, no caso em apreço, temos que a retribuição diária do sinistrado era de € 36,24 (€ 13.226,43 : 365).

Considerando tal retribuição diária de € 36,24, obtém-se a seguinte indemnização por ITA:

- € 36,24 x 70% x 365 dias = € 9.259,32
- € 36,24 x 75% x 113 dias (478 – 365) = € 3.071,34
Total = € 12.330,66 (€ 9.259,32 + € 3.071,34)

Anote-se que na fórmula adoptada, tendo em conta a retribuição anual, a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada (neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 25-06-2015, Proc. n.º 257/07.6TTGRD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).”

Por fim, importa mencionar o Acórdão do STJ de 25-06-2015, Proc. n.º 257/07.6TTGRD.C1.S1, invocado pela Recorrente nas suas alegações de recurso, que apesar de ter sido proferido ao abrigo da Lei 100/97 de 13/09 (LAT), consideramos que a situação é equiparada à ora em apreço, pois apesar das diferenças de regime entre uma e outra lei no que respeita ao cálculo da indemnização devida por incapacidade temporária, neste aspecto a solução mantêm-se idêntica ou seja se no cálculo do valor da retribuição anual para efeitos de indemnização por incapacidade temporária estiverem incluídos o subsídio de Natal e de férias, estes não acresceram no cálculo quando estiver em causa o cálculo de incapacidade temporária superior a 30 dias, por carecer de fundamento legal para o efeito, daí que se tenha feito constar no sumário do referido Acórdão o seguinte:

“Constando na fórmula de cálculo adotada, o segmento «€1.100,00 x 14 meses», visto que cada um dos períodos de incapacidade temporária é superior a 15 dias, a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada, pelo que carece de fundamento o cálculo adicional da parte proporcional das incapacidades temporárias superiores a 15 dias correspondente aos subsídios de férias e de Natal”

Em suma, sendo a indemnização por incapacidade temporária calculada com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, nela se incluindo a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de férias e de Natal, bem como de outras prestações a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, a base de cálculo da parte correspondente ao subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada, não existindo fundamento legal para proceder a um cálculo adicional para este efeito.

Reformulando de novo os cálculos da indemnização devida por incapacidade temporária, tendo presente que o sinistrado esteve 42 dias de ITA, 60 dias de ITP de 30%, 23 dias de ITP de 20% e 35 dias de ITP de 10% é-lhe devido a este título a quantia global de €1.018.44, que já foi totalmente liquidada pela Ré Seguradora, não lhe sendo por isso agora devida qualquer outra quantia a este título.

Procede totalmente o recurso.

V –DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87.º do C.P.T. e 663.º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., revogando nesta parte a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrido sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Guimarães, 6 de Junho de 2019

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga

Voto vencido

Voto vencido pelas razões aduzidas nos acórdãos de 06.12.2018, 21.02.2019, 21.02.2019 e 07.02.2019 (procºs 399/16.7T8BGC.G1; 142/18.6T8BGC.G1; 1617/17.0T8BGC.G1; 1223/16.6T8BGC.G1; todos in www.dgsi.pt), bem como nos acórdãos de 24.04.2019 dos procºs 144/17.0T8BGC.G1 e 123/18.0T8BGC.G1 e ainda no meu voto de vencido no procº 329/18.1T8BGC.G1, ao acórdão de 09.05.2019.
São acórdãos prolatados por mim e por Exmª Juíza Desembargadora de que sou adjunto.
Conforme ainda voto de vencido proferido por esta Exmª Juíza noutro processo em que se analisou a mesma questão da forma que ora se propugna “o disposto no n.º 3 do art. 50.º do regime de reparação de acidentes de trabalho, pela sua clareza, não admite outro sentido que não o de que o legislador quis distinguir os casos de incapacidade temporária superior a 30 dias relativamente aos de incapacidade temporária até 30 dias, pelo que, fazer tábua rasa da existência com natureza imperativa da citada norma, com o pretexto de se tratar de lapso do legislador (não demonstrado, uma vez que, além do mais, a substituição da referência a 15 dias, constante da lei anterior, pela actual referência a 30 dias, evidencia que houve deliberada ponderação na manutenção do preceito), equivaleria a uma inadmissível correcção da actividade daquele.”.
Para além disto, contas feitas, como se constata dos termos conjugados dos artºs 48º, 50º e 71º da Lei 98/2009, de 04.09 é de todo incorrecto afirmar-se que que “o cálculo autónomo do valor devido a titulo de subsidio de férias e de Natal determina o pagamento em duplicado de tais valores ao trabalhador, um duplo recebimento por este e enriquecimento ilegítimo” como a recorrente conclui, ademais considerando a sua retribuição normal.
E em complemento deve ser ainda ponderado o referido pela contraparte na resposta ao recurso:

“Importa ainda recordar que tais proporcionais de subsídios que acrescem a indemnização temporária, ocorrem apenas nas incapacidades temporárias para o trabalho superiores a 30 dias destina-se a compensar o sinistrado pela sua redução no rendimento do trabalho devido ao acidente pois é sabido que a partir de 30 dias de impedimento temporário de prestação do trabalho - nomeadamente por acidente de trabalho, o contrato de trabalho suspende-se e com ele a redução de alguns rendimentos do trabalho (artº 296º do CT)
Com efeito, nestes casos os sinistrados apenas têm direito ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado (arts 263º-2 al.c) do CT), o que corresponde a uma perda ou redução da sua capacidade de ganho devido ao acidente.
Redução da sua capacidade de ganho que decorre também do facto do sinistrado não receber a sua retribuição normal por força da sua incapacidade de trabalho.”.

Eduardo Azevedo