Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6980/18.2T8VNF-B.G1
Relator: EVA ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
EFEITO COMINATÓRIO
NOTIFICAÇÃO DE REQUERIDO PARA A AUDIÊNCIA
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - Decorre dos princípios vazados na Constituição, mormente do seu art.º 20º, o direito a um processo equitativo, que e se concretiza através de outros princípios, entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. i, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 415).

II - Entre essas dimensões do princípio do contraditório temos a proibição da indefesa, a que se associa uma dimensão de “influência no juízo, um princípio de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no «direito de cada um a ser ouvido em juízo», preferencialmente antes de a decisão ser tomada.

III - Por maioria de razão, a aplicação processual de um efeito cominatório, em razão da parte não se ter pronunciado ou não ter comparecido, pressupõe sempre que à mesma tenha sido dada a oportunidade de o fazer. A penalização pressupõe um comportamento culposo da parte, um dever de agir de outra forma que sustente um juízo de censura.

IV - Assim, mesmo tratando-se de processo de natureza urgente (insolvência), a notificação do réu para comparecer à audiência sob cominação de se considerassem provados os factos alegados pela autora, tem de ser efectuada com a antecedência necessária a assegurar que o mesmo a receba em tempo de comparecer.

V - O réu não foi notificado para a audiência de julgamento, pois equivale à não notificação aquela que só se pode considerar recebida depois do acto realizado.

VI - A falta de notificação do réu para comparecer na audiência, além de constituir uma nulidade processual com influência na decisão da causa, inquina a própria sentença, pois a situação supra exposta acarreta a sua nulidade, por vício previsto na alínea d) do nº 1 do art.º 615º do CPC.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I – RELATÓRIO

Transportes X, Lda. veio requerer a insolvência de J. C., alegando, em síntese, que o seu passivo é manifestamente superior ao activo, pelo que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
Conclui pedindo que o requerido seja declarado em estado de insolvência por se verificarem os pressupostos do artigo 20º, nº1, alínea b) do CIRE.
Citado o requerido apresentou oposição a fls. 40 e ss.
A fls. 36 dos autos, a requerente e o requerido vieram, em conjunto, requerer a suspensão da instância pelo período de 60 dias, nos termos do n.º 4 do art.º 279.º do Código de Processo Civil, o que foi deferido
Posteriormente, o advogado constituído pelo requerido veio renunciar ao mandato, renúncia que foi notificada ao requerido nos termos do artigo 47º, nºs 2 e 3 do CPC, ex vi artigo 17º do CIRE, sendo que o requerido não constituiu novo mandatário.

Em 18-02-2019 proferiu-se o seguinte despacho:

Não tendo o devedor constituído novo mandatário, apesar de devidamente notificado da renúncia, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados.
Para audiência de julgamento designo o dia 28-2-2019, pelas 14.00 horas. Notifique nos termos do artigo 35º, nº1, 2 e 3 do CIRE.

Em 25.2.2019 a requerente solicitou o adiamento da audiência e em 26-02-2019 foi proferido o seguinte despacho:

Fls 59: Altero a data do julgamento para 1-3-2019, pelas 14.30 horas, atento o requerido e o facto de o devedor não ter mandatário constituído. Notifique.
Este despacho foi notificado ao requerido por carta expedida em 27 de Fevereiro do corrente ano.
Na audiência de julgamento (01.3.2019), não tendo comparecido o requerido nem um seu representante, consideraram-se confessados os factos alegados na petição inicial, nos termos do disposto no artigo 35º nº2 do CIRE.
Seguidamente proferiu-se sentença declarando a insolvência do requerido.
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Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, que instruiu com as pertinentes alegações em que formula as seguintes conclusões:

«A- Qualquer processo judicial, mesmo com carácter urgente deverá ser permitido o direito de defesa, o direito ao exercício do contraditório.
B- O aqui requerido nem sequer foi notificado para poder estar presente em audiência de julgamento.
C- A carta da sua notificação saiu do tribunal em prazo não suficiente para chegar ao conhecimento – 27/02/2019 sendo que no dia 01/03/2019 seria o julgamento.
D- O requerido não foi notificado antes da data do julgamento para todos os efeitos legais – não chegou sequer a receber tal carta antes do julgamento.
E- De modo que, todo o resto do processo é nulo e sem qualquer efeito.
F- Pelo que, não há qualquer sentença de Insolvência válida e eficaz.
G- Foi claramente violado princípios básicos de defesa e de contraditório.
H- O que até é de todo inconstitucional.
I- A sentença começa por dar como confessados os factos nos termos do artigo 35.º n.º 2 do CIRE.
J- Não o devia ter feito já que o requerido não compareceu por falta de notificação.
K- As regras de notificação são claras e não pode uma carta de um dia para outro produzir o efeito que se pretende. Neste caso trata-se de uma parte sem mandatário e por isso aplica-se o artigo 249.º do CPC – presume-se feita assim esta notificação no dia – 04/03/2019 – ou seja 3 dias depois do julgamento.
L- Não há assim qualquer possibilidade de defesa e contraditório e não podiam ser julgados confessados os factos.

Nestes termos deverá o Recurso em apreço ser procedente, consequentemente, ordenada a realização da audiência do julgamento com a devida notificação do requerido e de forma a que este tenha a possibilidade de estar presente e poder contraditar e se defender.»
*
A recorrida não contra-alegou.
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O recurso foi admitido a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo e o respectivo apenso remetido a este Tribunal da Relação no corrente mês.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).

Cumpre decidir:

– Se o réu não foi notificado para a audiência com a antecedência que lhe permitisse comparecer.
– e se, por via disso, a Mmª juiz “a quo” não poderia ter aplicado o efeito cominatório previsto no art.º 35º nº 2 do CIRE e proferido sentença declarando a insolvência.

III - FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos com interesse para a apreciação do recurso constam do relatório supra.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Decorre dos princípios vazados na Constituição, mormente do seu art.º 20º, o direito a um processo equitativo (1).
O direito ao processo equitativo pressupõe a sua estruturação de forma a garantir uma efectiva tutela jurisdicional, o que se concretiza através de outros princípios, entre os quais «o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. i, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 415).
São assim estruturantes no nosso processo civil, que se aplica também ao processo de insolvência ex vi art.º 17º do CIRE, os princípios do contraditório e da igualdade das partes consagrados nos artºs 3º e 4º do CPC.
“A densificação constitucional do princípio do contraditório - enquanto garantia de processo equitativo - vem-lhe reconhecendo várias dimensões, não coincidindo necessariamente com a sua interpretação processual civil (Acórdão do TC n.º 186/2010). Pelo contrário, mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte - e porventura sob influência da garantia constitucional do rechtliches Gehör alemã (§ 103 da Grundgesetz) - o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma «garantia de participação efectiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 4.ª Edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, p. 127)” (2).
Entre essas dimensões do princípio do contraditório temos a proibição da indefesa, traduzida não só no direito a impugnar uma decisão, como também na possibilidade de ver apresentada a argumentação antes de uma decisão judicial ser tomada.
Este princípio liga-se à «regra fundamental da proibição da indefesa, de sorte que nenhuma decisão pode ser tomada pelo tribunal sem que previamente tenha sido dada a efectiva possibilidade ao sujeito demandado de a discutir, contestar e valorar (3)»
A que se associa uma dimensão de “influência no juízo, um princípio de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, materializado no «direito de cada um a ser ouvido em juízo», preferencialmente antes de a decisão ser tomada (…) «o escopo do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito a incidir activamente no desenvolvimento do processo» (Lebre de Freitas, cit., p. 127).” (4)
Por maioria de razão, a aplicação processual de um efeito cominatório, em razão da parte não se ter pronunciado ou não ter comparecido, pressupõe sempre que à mesma tenha sido dada a oportunidade de o fazer. A penalização pressupõe um comportamento culposo da parte, um dever de agir de outra forma que sustente um juízo de censura.
Vem isto a propósito do caso sub judice, em que o Tribunal aplicou a cominação prevista no art.º35º nº 2 do CIRE, julgando confessados os factos alegados na petição inicial em razão do réu não ter comparecido à audiência e proferiu sentença declarando a sua insolvência.
O processo de insolvência tem natureza urgente, com redução significativa de alguns prazos, mormente o prazo para declarar a insolvência quando não é deduzida oposição ou para realizar a audiência, quando ela tenha sido deduzida ou dispensada a comparência do Réu.
Neste sentido determina o art.º 35º nº 1 do CIRE que, “tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
No caso em apreço foi deduzida oposição.
Não estamos perante um caso em que a audiência do devedor tivesse sido dispensada. Aliás, se esse fosse o caso não seria aplicável a cominação.
Sobre as notificações no processo insolvencial rege o nº 2 do art.º 9º do CIRE que estabelece: Salvo disposição em contrário, as notificações de actos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com excepção de actos das partes, podem ser efectuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil.
O art.º 172º do CPC nada nos adiante sobre a questão, a não ser que poderia ter sido utilizada, como foi, a notificação por via postal.
Sobre a notificação às partes que não tenham mandatário constituído, como na altura era o caso do réu, o art.º 249º nº 1 do CPC diz-nos que são efectuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se, nestes casos, feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. (sublinhado nosso)
No caso em apreço a notificação foi expedida pelo correio registado no dia 27.2.2019, convocando-se o réu para a audiência a realizar no dia 01.3.2019, isto é para o 2º dia posterior à data da expedição/registo.
Não se pode sequer presumir que o recorrente recebeu a carta, muito menos a tempo de comparecer.
Efectivamente, atento o disposto nas citadas normas, e sendo obrigatória a notificação do réu para comparecer sob cominação legal, a audiência só poderia realizar-se no dia 5 de Março, visto que o dia 28, foi uma quinta-feira, o dia 1 de Março uma sexta e a carta só se pode presumir recebida na segunda-feira, dia 4 de Março.
A notificação do réu para comparecer à audiência sob cominação legal, independentemente da natureza urgente do processo, sempre teria de ser efectuada de forma a assegurar que o mesmo a recebia em tempo de comparecer.
Principalmente num caso como o dos autos em que a não comparência, apesar de anteriormente ter deduzido oposição, implicaria que esta ficasse sem efeito, isto é, que se considerassem provados, por confissão, os factos alegados pela autora.
No caso, temos de concluir que o réu não foi notificado para a audiência de julgamento realizada no dia 1 de Março, pois equivale à não notificação aquela que só se pode considerar recebida depois do acto realizado.
Não o tendo sido, não faltou, pois só falta quem é convocado para o acto.
Como tal não podia a Mmª juiz “a quo” ter aplicado a cominação prevista no art.º 35º nº 2 do CIRE.
Assim como não poderia ter proferido sentença sem produção de prova (art.º 35º nº 4 do CIRE).
Consequentemente a falta de notificação do réu para comparecer na audiência, além de constituir uma nulidade processual com influência na decisão da causa, inquina a própria sentença, pois a situação supra exposta acarreta a sua nulidade, por vício previsto na alínea d) do nº 1 do art.º 615º do CPC – O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – por nela se compreender o vício gerado pela ausência de contraditório, no caso, o não ter sido o réu convocado para a audiência.
Pelo exposto impõe-se julgar procedente o recurso, anulando-se a sentença e por via dela todos os actos praticados no processo que são sua decorrência, a fim de ser designada nova data para a audiência de julgamento, de forma a que o réu, aqui recorrente para ela seja atempadamente convocado.

V – DELIBERAÇÃO

Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, anulando a sentença recorrida e determinando se designe nova data para a audiência de julgamento.
Custas a final.
Guimarães, 31-10-2019

Eva Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas


1. Sobre o direito a um processo equitativo: Carlos Lopes do Rego em “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 835
2. Acórdão do TC nº 675/2018
3. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2015, proc. 801/14.2TBPBL-C.C1.S1) in dgsi.pt
4. Acórdão do TC acima citado e ainda os que nele vêm referidos.