Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA LEGITIMIDADE SUCESSÃO NO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Na determinação da legitimidade para a acção executiva, o critério regra é de natureza formal, fundando-se na literalidade do título executivo: a legitimidade apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa. II. Tendo, porém, havido sucessão no direito ou na obrigação exequenda, depois da formação do título executivo mas antes de instaurada a execução, esta correrá entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda, desde que no próprio requerimento inicial o exequente deduza os factos constitutivos da dita sucessão. III. A habilitação-legitimidade referida exige que a sucessão no direito ou obrigação exequenda tenha ocorrido mortis causa ou por acto inter vivos, sendo irrelevante para o efeito a simples alegação de uma mera transmissão intitulada da actividade empresarial da inicial devedora para outra pessoa, distinta dela; e, sendo ambas pessoas colectivas, desde que também não se invoque qualquer fusão ou incorporação daquela nesta. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO 1.1. Decisão impugnada 1.1.1. X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada (aqui Recorrida), deduziu os presentes embargos de executado (a acção executiva proposta contra ela por J. F., para haver o pagamento da quantia de € 31.131,50), contra J. F. (aqui Recorrente), pedindo que · fossem os embargos recebidos, julgando-se procedente a excepção de ilegitimidade própria e a excepção de inexistência do titulo executivo; ou, se assim se não entendesse, fossem os embargos julgados procedentes, e bem assim a oposição neles deduzida à penhora de automóvel já realizada nos autos principais. · Alegou para o efeito, em síntese, executar-se nos autos principais uma sentença, obtida em prévia acção declarativa proposta em 2009, pelo aqui Exequente/Embargado (J. F.) e Outros contra X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada, tendo a mesma sido condenada a pagar àquele a quantia de € 19.951,92. Mais alegou ser esta Sociedade totalmente distinta de si própria (v.g. tendo outro número de identificação de pessoa colectiva e sede), tendo apenas sido criada em 2012, e nunca tendo tido com aquela, ou com o Exequente/Embargado, qualquer relação; e, por isso, não teria legitimidade para aqui ser demandada, nem o Exequente/Embargado (J. F.) teria qualquer título executivo contra si. Impugnou ainda tudo quanto no requerimento executivo fora alegado para justificar a sua legitimidade, nomeadamente recusando ter, por qualquer modo, sucedido a X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada (nomeadamente, em património ou carteira de clientes). Por fim, a Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) defendeu ser a penhora de veículo seu, já realizada nos autos, ilegal e nula, pelos mesmos motivos. 1.1.2. Admitida liminarmente a oposição deduzida e notificado o Exequente/Embargado (J. F.), o mesmo veio contestar, pedindo que se julgassem improcedentes as excepções invocadas pela Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada), reiterando o seu requerimento executivo. Alegou para o efeito, em síntese, que não tendo a Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) sido condenada na sentença que se executa nos autos principais, sucedeu porém nos créditos (v.g. bens móveis, carteira de clientes, contratos) e nos débitos da Sociedade que ali consta nessa qualidade (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada); e essa sucessão empresarial foi intencional e realizada em momento prévia à dissolução da Sociedade judicialmente condenada, por decisão tomada por R. O. (gerente de ambas), como forma de a furtar às suas responsabilidades. Justificar-se-ia, assim, que a Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) tenha o mesmo objecto da inicial Devedora, girando com o mesmo nome, logotipo, simbologia e cores, tendo o mesmo número de telefone e pessoas, e apresentando-se perante terceiros como sendo a mesma e única Sociedade; e sendo a sua declarada sede meramente fictícia (v.g. não existindo aí estrutura ou organização suas), exercendo antes a sua actividade na sede da Sociedade a que sucedeu. Defendeu, por isso, não só ter havido uma sucessão empresarial, como a respectiva relevância (nada obstando à prossecução da execução), sob pena de manifesta fraude à lei; e ser a penhora realizada por isso válida. 1.1.3. Foi proferido despacho saneador, fixando o valor da causa em € 31.131,50; e julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Executada/Embargante, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) II) Despacho Saneador: O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária. * – Da Ilegitimidade Passiva(…) O título que o Exequente J. F. é a sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 2655/09.1TBBCL, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Barcelos, Juiz 3, transitada em julgado em 07/12/2016. Nessa acção figuraram como Autores: J. F. (agora exequente) e V. D.; e do lado passivo constaram, como Réus, R. O., E. O., A. G. e R. G. e sociedade X – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda, com o N.I.P.C. ………. O Exequente J. F. instaurou a execução de que os presentes autos são apenso contra a sociedade ora Embargante X – SOCIEDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL, L.DA, com o N.I.P.C. ………, constituída em 28/09/2012, com sede na Rua …, n.º …, da cidade do Porto Rua …, n.º …, da cidade do Porto. No requerimento executivo, para justificar a legitimidade da Executada o Exequente alegou o seguinte: «A executada é devedora do crédito porquanto a sociedade X – Sociedade de Imediação Imobiliária Unipessoal Lda, sucedeu à firma X Sociedade de Mediação Imobiliária Lda que foi oficiosamente dissolvida e encerrada, tendo ambas por objecto comum a mediação imobiliária e por gerente R. O. e sendo que o atendimento ao público sempre foi feito na cidade de Barcelos, actualmente na Rua … Barcelos. Cfr. Doc. 2 No mais, giram as sociedades com o mesmo nome, “X” e por todos tida como a mesma empresa, tendo-lhe sucedido, para além do nome, os bens móveis, a carteira de clientes, créditos e contratos, o que a executada reconhece.» Conforme se extrai da certidão permanente da X – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda (junta com a contestação aos embargos) esta sociedade, que foi a Ré na acção declarativa onde foi proferida a sentença oferecida à execução, foi dissolvida e encerrada a sua liquidação em 16/08/2018, encontrando-se inscrito o cancelamento da matrícula respectiva nessa mesma data. A ora Embargante, X- Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal Lda foi constituída em Setembro de 2012, não constando da respectiva certidão permanente (junta com a p.i. de embargos) que tivesse havido qualquer fusão ou incorporação daquela X – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda nesta. Não restam, portanto, dúvidas de que uma e outra sociedades são pessoas colectivas distintas. De resto, o Exequente não alega que sejam a mesma pessoa colectiva, defendendo, outrossim, que a sociedade Exequente sucedeu à X por aquela ter sido constituída, e transferida para a mesma toda a atividade desta, com vista a impossibilitar o pagamento da dívida ora exequenda. Ora, como acima já se expôs embora no âmbito da execução se admitam, nos termos do disposto no art.º 54º do Código de Processo Civil desvios ao princípio geral de que a legitimidade das partes coincide com a posição que as mesmas ocupam no título executivo; esses desvios dirigem-se às situações em que houve transmissão das obrigações, seja essa transmissão mortis causa ou por negócio inter vivos. A factualidade que o Exequente alega no requerimento executivo com vista à habilitação-legitimidade da Executada não corresponde a qualquer hipótese de transmissão inter vivos (cessão de créditos; cessão da posição contratual ou outra), sendo que no caso não tem cabimento a sucessão por morte pois que se trata de pessoa colectiva. Os factos que o Exequente alega poderão, a provar-se, eventualmente, justificar o recurso ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, e desse modo permitir que uma sociedade possa vir a ser responsabilizada por dívidas de outra sociedade. Mas tal desconsideração da personalidade jurídica terá de ser apreciada e declarada por via da acção declarativa. Enquanto o não for é inequívoco que a X- Sociedade de Mediação Imobiliária Unipessoal Lda é parte ilegítima, por não ser ela a Ré condenada na sentença oferecida à execução e nem estarmos perante um qualquer caso de desvio à atribuição da legitimidade previsto no art.º 54º do Código de Processo Civil. A falta de legitimidade singular configura excepção dilatória insuprível, que conduz à absolvição da instância, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos art. 576º, 2, 577º, e) do C.P.C.). Nestes termos, conclui-se pela verificação da excepção dilatória da falta de legitimidade passiva Executada, impondo-se a sua absolvição da instância executiva. Decisão Termos em que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 278º, nº1, alínea d), 576º, nºs1 e 2, 577º, alínea i), 578º, 580º e 581º, do Código de Processo Civil, conclui-se pela verificação da ilegitimidade passiva da Embargante e consequentemente absolvo a mesma da instância executiva. Em conformidade, determina-se a extinção da instância executiva e o levantamento das penhoras que tenham sido efectuadas. * Custas pelo Exequente/ Embargado. * Registe, notifique, comunique ao(à) Sr.(a) AE e demais diligências necessárias. (…)» * 1.2. Recurso 1.2.1. Fundamentos Inconformado com esta decisão, o Exequente/Embargado (J. F.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que se revogasse a decisão recorrida. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1- Centra-se o objeto do presente recurso em determinar se existindo título executivo sentencial contra sociedade “X” e girando agora a mesma como “X” pode ou não esta sociedade ser responsável pela dividas da primeira; 2 - Pode ou não ser discutida na instância executiva o alegado no requerimento executivo e em sede de oposição aos embargos de desvio à regra do art. 53 do C.P.C. pelas razões aí expostas, 3 - Ou pelo contrário, como o fez o douto tribunal recorrido, deverá imediatamente ser extinta a execução por (i)legitimidade da executada embargante. 4 - Foi entendimento da primeira instância que tal discussão não é passível de ser apreciada na execução antes tendo forçosamente de ser apreciada por via de ação declarativa prévia. 5 - Entendendo o douto tribunal recorrido, que no caso se trataria da figura da desconsideração da personalidade jurídica. 6 - Muito respeitosamente, a interpretação da necessidade de outra ação declarativa prévia é errónea de direito, no caso concreto. 7 - Com efeito, usando como título executivo uma sentença o exequente alegou, quer no requerimento executivo, quer em sede de oposição aos embargos que a “X”, sucedeu nos créditos e nos débitos à “X”, havendo título bastante contra a mesma. 8 - E tais alegações foram acompanhadas de prova documental; sendo mesmo corroboradas por informações que foram juntas aos autos principais pela Sr.ª A.E., no âmbito do desenrolar das diligências de penhora. (Req.fls.. autos principais em 07.07.2020): 9 - O exequente justificou faticamente no requerimento executivo a interposição da execução contra a sociedade “X”, por força da sucessão empresarial ocorrida e que se traduziria numa sucessão substantiva e processual do devedor. 10 - Se os factos alegados no requerimento executivo e na contestação aos embargos fossem provados, o douto tribunal aí sempre melhor enquadraria fosse pela desconsideração da personalidade jurídica, fosse eventualmente por aplicação analógica do 269, n.º 2 C.P.C. para efeitos de substituição atípica dos intervenientes processuais ou outra. 11 - A interpretação restrita e restritiva efetuada pelo douto tribunal recorrido do art. 53 do C.P.C. contende com o direito do exequente à justiça, impedindo a execução de decisões judiciais. 12 - Num juízo de prognose sério, mesmo em caso de interposição e provimento de outra acção declarativa prévia, arriscamo-nos que executada X, passe novamente o património para uma hipotética “XI”, assim se furtando de forma simples ao cumprimento das sentenças proferidas pelos tribunais com base numa interpretação restritiva e literal do art. 53 do C.P.C 13 - Salvo diferente entendimento e respeito por mais douta e superior opinião o douto tribunal recorrido violou os arts. 54, n.º1; 55; 269, n.º2 e 735, n.º1 e n.º2 do C.P.C. 14 - Antes devendo ser apreciado com base nos facos alegados se “X”, sucedeu nos créditos e nos débitos à “X” e em conformidade se existe título bastante contra a mesma. 15 - Pelo que se conclui a Vossas Excelências pela possibilidade de o exequente provar os factos alegados em sede de requerimento executivo e em sede de contestação aos embargos, quanto à responsabilidade da executada “X”, em sede de Julgamento, cuja realização deverão Vossas Excelências determinar assim fazendo a costumada Justiça! * 1.2.2. Contra-alegações A Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) contra-alegou, pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente. Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui se reproduzindo as respectivas conclusões ipsis verbis): 1 - Quanto ao mérito da decisão proferida pelo Tribunal Recorrido, à matéria dada como provada e não provada, entende a Apelada que a sentença recorrida faz uma correcta aplicação do direito e perfeita interpretação das normas jurídicas; 2 - Como tal, não merece qualquer censura, devendo ser confirmada. * II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR2.1. Objecto do recurso - EM GERAL O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). * 2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciarMercê do exposto, e do recurso de apelação interposto pelo Exequente/Embargado (J. F.), uma única questão foi submetida à apreciação deste Tribunal: · Questão Única - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação da lei, ao considerar a Executada/Embargante parte ilegítima na acção executiva ? * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOCom interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes (mercê do conteúdo dos próprios autos) os factos já discriminados em «I - RELATÓRIO», que aqui se dão por integralmente reproduzidos. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO4.1. Legitimidade na execução 4.1.1. Legitimidade na execução - Em geral Lê-se no art. 817.º do CC que, não «sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo». De forma conforme, lê-se no art. 735.º, n.º 1 do CPC que estão «sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda». Logo, terá legitimidade activa e passiva para demandar e ser demandado na execução, respectivamente, «o credor» e «o devedor», titular do património responsável pela dívida. Mais se lê, no art. 53.º, n.º 1 do CPC, que a «execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor». «Apela-se, assim, à literalidade do título executivo, seja ele sentença, contrato, título de crédito ou qualquer outro. Num certo sentido, a legitimidade singular executiva apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 278, com bold apócrifo) (1). Compreende-se, por isso, que se afirme que a legitimidade, na acção executiva, se afere «através de um critério formal, diversamente do que ocorre na acção declarativa, onde se faz apelo a um critério substancial, identificando-se aqui a legitimidade com o interesse que o autor e o réu têm, respectivamente, em demandar e contradizer»; e, por isso, «uma pessoa pode aparecer no título na posição de credor ou de devedor sem que seja realmente titular de um direito de crédito ou sujeito de uma obrigação. Apenas o título executivo faz presumir a existência de um crédito e de uma dívida» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, págs. 74 e 75, com bold apócrifo). «Daqui resulta que há ilegitimidade singular na ação executiva se o exequente ou o executado, apesar de partes processuais, não são os sujeitos do título executivo». Já se a dívida exequenda não existe efectivamente, «isso não tolhe a legitimidade inicial das partes, sendo já do domínio da procedência da pretensão do autor, executiva» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 293). * 4.1.2. Legitimidade de sucessor (no direito ou na obrigação) - Em particularEnunciada antes a regra geral de determinação da legitimidade do exequente e do executado, a lei prevê depois alguns desvios à mesma. Lê-se, a propósito, no art. 54.º, n.º 1 do CPC que, tendo «havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão». Está-se aqui perante o que vulgarmente se denomina de «habilitação-legitimidade», abrangendo todos os modos de transmissão do direito ou da obrigação exequenda, tanto mortis causa como por acto inter vivos, «nos termos dos artigos 577º (cessão de créditos) e 595º CC (assunção de dívida) ou do endosso (cf. artigos 14º LULL e LUC), nomeadamente» (Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL Editora, Junho de 2018, pág. 282). Tendo naturalmente o facto sucessório ocorrido posteriormente à formação do título, mas sendo anterior à instauração da execução, terá o exequente que alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão. «Em tais circunstâncias, é imposto ao exequente algo mais do que a mera solicitação do cumprimento coercivo da obrigação exequenda, devendo alegar no requerimento executivo factos reveladores da sua legitimidade ativa ou da legitimidade passiva do executado (v.g. a morte e o vínculo sucessório, a cessão de crédito, a assunção de dívida, a extinção e liquidação de sociedade, etc.), em termos semelhantes aos que devem ser respeitados quando tal ocorre na ação declarativa (habilitação-legitimidade, nos termos dos arts. 351º e ss.)» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, Setembro de 2018, pág. 86). Nesta hipótese, fica o exequente dispensado de instaurar o incidente de habilitação, já que é no próprio requerimento para a execução que deduzirá os factos constitutivos da sucessão (2). Discute-se, porém, se terá, ou não, de fazer prova liminar da sucessão alegada. Assim, há quem defenda que não tem que o fazer, «sem prejuízo de poder logo apresentar a [prova] meramente documental» (v.g. escritura de habilitação de herdeiros, contrato de cessão do crédito): a «prova dos fundamentos da sucessão só se imporá no caso de o executado se opor à execução com fundamento em ilegitimidade» (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 12.ª edição, Almedina, Janeiro de 2010, pág. 76). Já outros, ponderando que, «constituindo a legitimação das partes para o processo uma das funções do título executivo», defendem ser de «recusar que dela não tenha de ser feita prova complementar no caso de sucessão de quem figure neste como credor ou como devedor, sem prejuízo de o executado só em embargos poder vir a tomar posição sobre a questão, É, aliás, o que decorre dos arts. 726, nºs 2-b e 4, que impedem o juiz de proferir despacho de citação enquanto não estiver estabelecida a legitimidade das partes, no caso mediante demonstração liminar dos factos constitutivos da sucessão» (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2014, pág. 112). * 4.2. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)Concretizando, verifica-se que o Exequente/Embargado (J. F.) propôs a acção executiva dos autos principais contra X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada, juntando, porém, como título executivo uma sentença condenatória proferida contra X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada. Mais se verifica que, sendo indiscutivelmente duas pessoas colectivas distintas (com número de identificação de pessoa colectiva distinto, com distintas sedes registadas, com momentos e actos de constituição diferenciados no tempo), o Exequente/Embargado (J. F.) alegou no requerimento executivo ter a Executada/Embargante (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) sucedido empresarialmente à Sociedade que figura no título executivo (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada), mas não por qualquer acto inter vivos ou mortis causa. Com efeito, e segundo ele, o sócio gerente de ambas as Sociedades, de forma deliberada e dolosa (nomeadamente, para furtar a condenada ao cumprimento das suas obrigações) promoveu a respectiva dissolução, transferindo porém toda a sua actividade (v.g. carteira de clientes, contratos) e património (v.g. bens móveis, créditos) para a que depois constituiu; e por isso esta surgiria no mercado como se afinal se tratasse da primeira, de forma absolutamente indistinta. Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não obstante a relevância jurídica do por si afirmado, que terá de ser operacionalizado noutra sede, certo é que a sucessão de facto (isto é, na exclusiva actividade económica ou empresarial) extravasa o mais restrito conceito de sucessão plasmado no art. 54.º, n.º 1 do CPC, isto é, exige-se nele a verificação de uma transmissão titulada, seja o título mortis causa, seja por acto inter vivos. Assim, e não sendo igualmente alegado no requerimento executivo qualquer fusão ou incorporação da Sociedade executada (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Unipessoal, Limitada) na Sociedade demandada (X - Sociedade de Mediação Imobiliária, Limitada), não constando aquela no título executivo mas sim esta, falece-lhe efectivamente legitimidade para ser executada nos autos principais. * Deverá, por isso, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelo Exequente/Embargado (J. F.), confirmando-se integralmente o despacho saneador recorrido.* V – DECISÃOPelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Exequente/Embargado (J. F.) e, em consequência, em · Confirmar integralmente o despacho saneador recorrido. * Custas da apelação pelo respectivo Recorrente (art. 527.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC).* Guimarães, 04 de Fevereiro de 2021. O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha. 1. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Almedina, págs. 135 e 136, onde se lê que «as partes legítimas para a execução determinam-se, em regra, em função do próprio título executivo». 2. Neste sentido, José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, Coimbra Editora, Fevereiro de 2014, pág. 143, onde se lê que é «assim dispensado o incidente de habilitação no caso de sucessão ocorrida antes da propositura da ação executiva. Mas tal não dispensa o exequente de, liminarmente, provar, como nele faria, os factos constitutivos que alega». |