Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus. II) No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei que, no art. 213 do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. III) Mas a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. Também, inversamente, por maioria de razão, não pode “aperfeiçoá-lo”, acrescentando-lhe fundamentos que antes foram omitidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo de inquérito 48/12.2GAVNF do 3º Juízo Criminal de Guimarães, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sr. juiz aplicou ao arguido José O... a seguinte medida de coacção: 1) proibição de contactos com a ofendida Elisabete O..., excepto em diligências processuais e/ou por via de advogado; e 2) obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido: - 1 crime tentado de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 22, 23, 73, 131, 132 nºs 1 e 2 al. a) do Cod. Penal; - 1 crime de sequestro p. e p. pelo art. 158 nºs 1 e 2 als. b) do Cod. Penal e art. 86 nº 3 da Lei 5/2006 de 23-2; e - 2 crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 nº 1 als. c) e d) da Lei 5/2006. - perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 als. a) e c) do CPP. * Posteriormente, foi proferida decisão instrutória, tendo o arguido sido pronunciado como autor de:- 1 crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145 nº 1 al. a), por referência ais arts. 143 nº 1 e 132 nºs 1 e 2 als. a) e) e e j), todos do Cod. Penal; - 1 crime de sequestro agravado p. e p. pelo art. 158 nºs 1 e 2 al. b) do Cod. Penal e 86 nº 3 da Lei 5/2006 de 23-2; - 1 crime de coacção agravado p. e p. pelos arts. 154 nº 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal; e - 1 crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 nº 1 als. c) e d) da Lei 5/2006 de 23-2. No mesmo despacho foi mantida a medida de coacção anteriormente aplicada. * O arguido José O... interpôs recurso desta decisão.Suscita as seguintes questões: - o despacho recorrido considerou pela primeira vez a existência dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que não haviam sido considerados na primeira decisão que impôs a medida de coacção; - tal decisão é nula por não ter sido precedida da audição do arguido sobre a existência de tais perigos; - a medida de coacção decretada deve ser substituída por outra menos gravosa, considerando nomeadamente a não pronúncia pelo crime tentado de homicídio qualificado. * Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão impugnada.Nesta instância, o sr. procurador geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que, após o primeiro interrogatório judicial, impôs a obrigação de permanência na habitação ao arguido/recorrente fundamentou-se na existência de perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 al. c) do CPP. Alega o recorrente que, diferentemente, o despacho agora recorrido, que manteve a medida de coacção anteriormente decretada, fundamentou-se unicamente na existência dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas – art. 204 als. a) e c) do CPP. Não tendo sido observado o contraditório quanto à existência destes novos “perigos”, a decisão seria nula. É uma conclusão que não pode ser extraída do texto do despacho agora recorrido. É certo que o mesmo se debruça concretamente sobre a existência dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que não haviam sido considerados na primeira decisão. Porém, em nenhum momento, em tal despacho, se afasta, ou considera findo, o perigo de continuação da actividade criminosa. Transcreve-se: “Donde face à pronúncia acima decidida entendemos que saíram reforçados os indícios e as necessidades cautelares, já que o arguido tem agora mais consciência das consequências criminais da sua conduta e das penas que lhe podem vir a ser aplicadas, podendo ser tentado a fugir, já que tem ligações efectivas à Bolívia, país onde está emigrado”. E, mais à frente, “mantêm-se os pressupostos de facto e de direito que presidiram à escolha da medida de coacção aplicada em primeiro interrogatório judicial…”. «Reforçar» significa “dar mais força a; tornar mais intenso…” – Dicionário de Português da Porto Editora, 3ª ed. O contexto do despacho é claro. Não contém alguma frase a “revogar” ou a dar por findo o perigo de continuação da actividade criminosa, anteriormente afirmado. Antes o considera “reforçado” pelos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o que é diferente. Era, contudo, um juízo que o tribunal a quo não podia fazer. Vejamos: As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus - Maia Gonçalves, em anotação ao art. 212 do CPP. No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei que, no art. 213 do CPP, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. Mas a lei pressupõe sempre que algo mudou entre a primeira e a segunda decisão. O juiz não pode, sem alteração dos dados, “repensar” o despacho anterior ou, simplesmente, revogá-lo. Também, inversamente, por maioria de razão, não pode “aperfeiçoá-lo”, acrescentando-lhe fundamentos que antes foram omitidos. É que, também aqui, proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objecto - art. 666 nºs 1 e 3 do CPC. Pois bem, lendo-se a fundamentação do despacho recorrido, vê-se que nele apenas há de novo o juízo de que o arguido “tem agora mais consciência das consequências criminais da sua conduta e das penas que lhe podem vir a ser aplicadas”, o que aumentaria o perigo de fuga. É uma conjectura subjectiva, pois, inevitavelmente, aquando do primeiro interrogatório judicial, o arguido já ficou consciente da gravidade dos crimes que lhe eram imputados – o cidadão comum sabe que ao crime de homicídio tentado (pelo qual então foi indiciado) corresponde normalmente uma pena de prisão efectiva. Ou seja, verdadeiramente, no despacho recorrido não foi invocado algum facto novo, ou algum elemento de prova novo, que não pudessem ter sido já considerados aquando da primeira decisão. Por isso, a existência dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas não podiam ser “acrescentados” à fundamentação da aplicação da medida de coacção. É uma conclusão que decorre, também, do princípio da lealdade processual, segundo o qual os sujeitos processuais não devem ser confrontados com factos, provas ou imputações, que, sendo conhecidos ou possíveis mais cedo, foram guardados para ser usados em momento posterior. Afastada a ponderação dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, está prejudicado o conhecimento da arguida nulidade decorrente da valoração de tais perigos. * Resta, pois, o perigo de continuação da actividade criminosa, requisito geral considerado na decisão que impôs a medida de coacção após o primeiro interrogatório judicial.O arguido interpôs recurso dessa decisão, mas o recurso foi julgado improcedente por acórdão desta relação de 2 de Maio de 2012 – fls. 15 e ss destes autos. Face ao que acima se escreveu, quanto à mutabilidade das medidas de coacção, há apenas que decidir se existem factos ou razões novos que justifiquem uma modificação da medida de coacção, por ter diminuído o perigo de continuação da actividade criminosa. Também na segunda instância não podem os desembargadores alterar uma medida de coacção por discordarem de anterior decisão de outros juízes da mesma instância. No essencial, os factos narrados no despacho de pronúncia são os mesmos que haviam sido indiciados após o primeiro interrogatório judicial. São eles, em resumo: O arguido discorda de opções de vida da sua filha Elisabete O..., que decidiu ter um filho, frequentar um curso de enfermagem, em vez do de medicina, e residir com o seu namorado. Por esse motivo, levou a Elisabete contra a sua vontade, até uma residência situada em Guimarães, onde a obrigou a escrever numa folha em branco o seguinte: “eu recuso a ajuda do meu pai e quero acabar com a minha vida. O meu pai sempre acatou as minhas decisões, embora eu não as aceitando. Elisabete O.... De seguida, pegou numa corda, amarrou-a e apertou-a à volta do pescoço da ofendida, tapou-lhe a boca com a mão, ao mesmo tempo que dizia: “shiu… são só quinze minutinhos, filhinha, já vais ficar melhor”; A Elisabete, convencida que o arguido a mataria por asfixia, disse-lhe que ia alterar a sua vida e que, ainda naquele dia, ia abandonar a casa do namorado, trazendo consigo o filho. Desta forma conseguiu que o arguido a largasse, mas este, antes de a deixar partir, encostou-lhe uma pistola de calibre 6,35 mm à cara dizendo-lhe: “decidiste bem, tinha pensado dar-te dois tiros, mas por outro lado o sangue e o drama só iriam trazer-me problemas. Foi aí que pensei em simular o teu suicídio”. Em consequência da conduta do arguido, a Elisabete sofreu lesões que demandaram seis dias para cura. Posteriormente foram apreendidos ao arguido 12 munições de calibre 6,35 mm e um bastão em madeira com 42,5 cm de comprimento e 4 cm de largura. Como se referiu no relatório deste acórdão, e agora se repete, no primeiro interrogatório judicial, o arguido foi indiciado pela autoria de: - 1 crime tentado de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 22, 23, 73, 131, 132 nºs 1 e 2 al. a) do Cod. Penal; - 1 crime de sequestro p. e p. pelo art. 158 nºs 1 e 2 als. b) do Cod. Penal e art. 86 nº 3 da Lei 5/2006 de 23-2; e - 2 crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 nº 1 als. c) e d) da Lei 5/2006. Após a instrução, foi pronunciado pelos seguintes crimes: 1 crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145 nº 1 al. a), por referência ais arts. 143 nº 1 e 132 nºs 1 e 2 als. a) e) e e j), todos do Cod. Penal; 1 crime de sequestro agravado p. e p. pelo art. 158 nºs 1 e 2 al. b) do Cod. Penal e 86 nº 3 da Lei 5/2006 de 23-2; 1 crime de coacção agravado p. e p. pelos arts. 154 nº 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal; e 1 crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 nº 1 als. c) e d) da Lei 5/2006 de 23-2. É certo que na nova incriminação desapareceu a tentativa de homicídio qualificado, substituída pela ofensa à integridade física qualificada. Isso, inevitavelmente, acarreta alguma diminuição na gravidade jurídico-penal. Mas não permite que se deixe de considerar o comportamento, quando globalmente considerado, de enorme gravidade, traduzida, aliás, nas penas aplicáveis. Por outro lado, o perigo de continuação da actividade criminosa em nada fica alterado pela circunstância de ser parcialmente diferente a configuração penal. O risco de reiteração do comportamento não diminuiu. Na realidade, nada permite a conclusão de que o perfil psicológico do arguido, ou as suas concepções da vida, se modificaram em consequência duma mera alteração da qualificação penal dos factos. Tem, pois, de ser negado provimento ao recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negam provimento ao recurso. O recorrente pagará 3 UCs de taxa de justiça. |