Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
169/12.1TBMNC-A.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
Descritores: ERRO MATERIAL
DOCUMENTO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
- A retificação prevista no art. 249.º do Cód. Civil só é consentida quando do próprio conteúdo da declaração se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever.

- Nos negócios que estejam sujeitos a uma formalidade ad substantiam, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO:

A executada “Empresa A – Indústria de Madeiras, Lda.” deduziu oposição à execução para entrega de coisa certa, que A. R. e M. E. contra ela intentaram, com base em notificação judicial avulsa de resolução de contrato de arrendamento, com vista à entrega “do prédio urbano sito no lugar do …, Monção”.
Como fundamento da sua pretensão de extinção da execução, alegou a executada:
a) A nulidade do contrato de arrendamento por simulação, uma vez que as partes não pretenderem celebrar um contrato de arrendamento e nunca houve pagamento de rendas; subsidiariamente
b) Anulabilidade da cláusula quarta na medida em que é usurária, por prever que as benfeitorias ficam a pertencer ao senhorio; subsidiariamente
c) Inexistência da notificação judicial avulsa, uma vez que o contrato de arrendamento respeita a dois prédios, que constituem uma unidade fabril, e a notificação, apesar de exigir o pagamento das rendas de ambas, apenas se refere a uma deles; subsidiariamente
d) Impossibilidade do objeto da execução, uma vez que não é possível entregar apenas um dos prédios, dado que ambos constituem uma unidade fabril; subsidiariamente,
e) Abuso de direito na atuação dos exequentes, uma vez que o exequente marido é sócio-gerente da executada, sendo que aquela se obriga com a assinatura dos dois gerentes; subsidiariamente
f) A aquisição do prédio por acessão industrial imobiliária, na medida em que quando o prédio foi entregue à executada apenas existia um barracão, sendo o prédio de valor não superior a € 5.000,00, sendo que a executada ali construiu a expensas suas um pavilhão industrial com o valor de € 250.000,00; subsidiariamente
g) Direito de retenção pelas benfeitorias; subsidiariamente
h) Enriquecimento sem causa dos exequentes atenta a realização das benfeitorias.
Notificados os exequentes, os mesmos vieram deduzir contestação, em que impugnam os factos articulados pela executada e, em suma, invocam que o sócio-gerente Sr. Manuel utiliza a sociedade em seu próprio interesse, que houve necessidade de realizar um novo contrato de arrendamento a fim de a executada se candidatar a um programa de apoios RIME e que a notificação judicial avulsa padece de um lapso na indicação do prédio, que deve considerar-se corrigido.
Foi proferido despacho saneador que dispensou a seleção da matéria de facto.
Após várias vicissitudes processuais, foi realizada audiência de julgamento, seguida de sentença que julgou procedente a oposição, determinando a extinção da referida execução.
Inconformados, os Exequentes, A. R. e M. E., interpuseram recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões:
“1ª - A Exequente não se conforma com a sentença proferida nos autos em referência, na medida em que a mesma lhe é totalmente desfavorável; sendo recorrível por o valor da causa ser superior à alçada da 1ª instância e se enquadrar na previsão do artigo 644º nº 1 a) do CP.C

Recurso da Decisão da Matéria de Facto

- A Recorrente vem impugnar o ponto 16 dos factos provados, na medida em que dá como provado que o pavilhão construído pela executada tem um valor de € 220.000,00. É importante impugná-lo, pois poderá ser usado em futuras acções judiciais contra os Exequentes.
- Primeiro, o tribunal recorrido incorre em erro notório ao confundir o valor das obras com o do valor do próprio pavilhão, pois não é líquido que um seja igual ao outro.
Na verdade, a decisão recorrida justifica a conclusão por tal valor, dizendo que as obras "de acordo com a prova pericial realizada ascendem ao valor de cerca de €220.000,OO". Ora, tal valor surge no (primeiro) relatório pericial, mas sem que o perito dê qualquer justificação para o mesmo. Diz apenas que as obras executadas "poderão estimar-se num valor próximo aos €220.000,OO".
- A prova produzida versa apenas sobre o valor das obras.
- Assim, impõe decisão diferente o documento junto aos autos em 30/08/2016, com a referência CITIUS 1183684, do qual constam os esclarecimentos do perito, prestados por escrito.
- Na verdade, a decisão recorrida justifica a conclusão por tal valor, dizendo que as obras "de acordo com a prova pericial realizada ascendem ao valor de cerca de €220.000,OO", sendo que tal valor apenas surge no (primeiro) relatório pericial, mas sem que o perito dê qualquer justificação para o mesmo: apenas enuncia que as obras executadas "poderão estimar-se num valor próximo aos €220.000,OO".
- Como o que se afirma gratuitamente, gratuitamente se nega, e o perito fala apenas num valor próximo, pediu-se-lhe para precisar e fundamentar o valor das obras; o que fez no documento junto aos autos em 30/08/2016, com a referência CITIUS 1183684.
- Em tal documento, o perito apenas conseguiu justificar o valor de €175.002,33.
- Referiu ainda um valor de projectos e licenciamento, que não tem relevância para o valor das obras.
10ª - Incorrendo em grave omissão, o tribunal a quo claramente esqueceu-se que existia o documento com os esclarecimentos do perito, pois não faz qualquer valoração sobre o mesmo, nem sequer o refere - o tribunal recorrido teria de o ponderar conjuntamente com o relatório pericial, até porque o ónus da prova obriga, na dúvida, a dar como provado o valor inferior.
11ª - Tal falta de ponderação resulta em evidente erro de julgamento. Erro agravado pelo facto de que o valor de €175.002,33 é preciso e está fundamentado, enquanto que o outro valor, é um valor designado de "próximo" pelo perito, sem oferecer qualquer justificação para o mesmo.
12ª - Resulta ainda, que algumas obras referidas nos esclarecimentos do perito, não chegaram a ser feitas no pavilhão em causa, como extrai do projecto de construção, junto aos autos pela Executada.
13ª - Considerando que os relatórios periciais referem o valor das obras e não o valor do pavilhão, e que tal facto acaba por não ser relevante para a decisão dos presentes embargos; o ponto 16 dos factos provados deverá ser eliminado.
14ª - Na eventualidade de o tribunal considerar que tem relevância o valor das obras realizadas no pavilhão dos prédios locados, então o valor das mesmas não poderá ser de €220.000,OO; mas deverá ser substituído por um valor inferior a €175.002,33.
1Sª - A Recorrente vem impugnar o ponto 18 dos factos provados, na medida em que é conclusivo e não existe qualquer prova sobre o mesmo, a favor ou contra. Por isso, logicamente, na fundamentação da decisão da matéria de facto, a decisão recorrida não faz referência a qualquer prova que fundamente o referido ponto 18.
16ª - A convicção de uma sociedade comercial - que é a Executada - é sempre facto conclusivo, pois depende da convicção das pessoas físicas que a administram - no caso concreto dos seus dois gerentes.
17ª - Sendo facto conclusivo, deve o ponto em causa ser eliminado da decisão da matéria de facto.
18ª - De qualquer modo, nenhuma prova se produziu sobre a convicção dos gerentes na sua actuação, pelo que a absoluta falta de prova leva a que o ponto 18 deva ser eliminado da matéria de facto provada.
19ª - A Recorrente impugna a decisão a decisão da matéria de facto, pedindo o aditamento de um ponto à matéria de facto provada, com o seguinte texto: "Os prédios urbanos inscritos na matriz predial da freguesia de … com os artigos nº .. e …, foram doados aos exequentes".
20ª - Impõe-se dar como provado tal facto, em virtude da certidão da respectiva escritura de doação, junta aos autos com o requerimento da Recorrente de 03/10/2016, com a referência CITIUS 1234963 - certidão, esta, que é documento autêntico e faz prova plena da referida doação; sem que exista qualquer prova em contrário.
21ª - Deve ainda aditar-se mais um ponto à matéria de facto provada, com o seguinte texto: "o prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de …. sob o artigo .. encontra-se registado a favor dos exequentes, por doação, sendo propriedade dos mesmos".
22ª - Impõe-se dar como provado tal facto, em virtude da certidão da Conservatória do Registo Predial, junta aos autos com o requerimento da Recorrente de 03/10/2016, com a referência CITIUS 1234963.
23ª - Tal facto, aliás, foi admitido por confissão da executada, no ponto 71 da sua petição de embargos, aceita pela Recorrente, pelo que também esta confissão impõe tal aditamento.

Recurso da Decisão da Matéria de Direito

24ª - Considera a decisão recorrida não haver título executivo suficiente para o despejo, por se fazer referência apenas ao prédio inscrito sob o artigo … e ser impossível separar, para despejo de um, os dois prédios objecto do contrato de arrendamento. Refere também que o Requerimento Executivo será inepto.
25ª - A obrigação incumprida - pagamento das rendas - referida na comunicação à Executada, diz respeito a ambos os prédios e a resolução invocada, claramente, refere-se a todo o contrato; sendo a omissão de referência ao prédio inscrito sob o artigo .. um mero lapso, induzido pela evidente unidade e homogeneidade de ambos, que apenas no papel são dois.
26ª - Não faria, portanto, sentido, para os exequentes, pedir o despejo de um só dos artigos; pelo que a omissão é lapso evidente, que a própria executada percebeu claramente.
27ª - Se a própria Executada percebeu o teor da comunicação, em obediência ao princípio da boa fé, não lhe é permitido invocar estes aspectos formais.
28ª - Tenhamos em conta, desde logo, o disposto no artigo 186º nº 3 (anterior artigo 193º nº 3), conjugado com o artigo 724º (anterior artigo 810º), todos do Código de Processo Civil (CP.C), do qual resulta que, nestas circunstâncias, não existe ineptidão.
29ª - De qualquer modo, para que o título seja suficiente, os exequentes não tinham de fazer qualquer referência aos imóveis objecto da locação: nos termos do nº 1 do artigo 1084º do Código Civil (CC), em vigor à data dos factos, apenas é necessário invocar a obrigação incumprida, na comunicação ao arrendatário; o que foi feito de modo completo e global, com referência à renda de ambos os prédios (cfr. pontos 7º e 8º da notificação judicial avulsa).
30ª - A tal comunicação junta-se o contrato de arrendamento para constituir o título executivo, sendo neste contrato de arrendamento onde se identificam os prédios locados; assim o título executivo se torna suficiente e completo.
31ª - Ao decidir que o título executivo era insuficiente, o tribunal recorrido - para além de ter adoptado uma posição profundamente formal, anacrónica e muito desfasada do espírito do actual processo civil - fez uma aplicação errada do artigo 1084º nº 1 do c.c. e do artigo 15º nº 1 e) da Lei nº 6/2006.
32ª - Sendo o título executivo suficiente e completo, não tendo a Executada efectuado o pagamento de qualquer renda desde Janeiro de 2007 até ao dia de hoje, ou efectuado o seu depósito, deverá declarar-se totalmente improcedentes os embargos e proceder ao despejo.”

A Executada contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado, apresentando as seguintes conclusões:

a) A impugnação da matéria de facto, para a decisão da causa, é de todo em todo inócua.
b) Pois que a procedência da oposição se ficou a dever à falta de título executivo e à contradição do mesmo, que a meritíssima Juiz concluiu ser insuficiente para a entrega do objeto do arrendamento. Além de considerar o R.E inepto.
c) Aliás, entende-se que a Meritíssima juiz deveria nos termos do artigo 608 do CPC conhecer da questão da suficiente do título executivo e tendo concluído, como conclui pela sua insuficiência e até ineptidão do requerimento executivo decidir da procedência da oposição e consequente extinção da execução, deixando, assim, de se pronunciar sobre as restantes questões levantadas na oposição.
d) A dita impugnação é despropositada porquanto todas as questões levantadas pela executada no âmbito da oposição relacionadas com a matéria de facto ora impugnada, foram consideradas improcedentes, pelo que, a exequente não pode recorrer desta parte da sentença, porquanto a decisão que foi proferida na sequência da decisão da matéria de facto, não lhe é desfavorável. (artigo 629, nº 1, do CPC)
e) Não podendo a exequente pretender a sua alteração com fundamento de que "poderá ser usado em futuras ações judiciais contra os exequentes"
f) Não existe erro de julgamento quanto ao facto dado como provado em 16, dir-se-á que inexiste qualquer erro de julgamento.
g) Nem existe razão para que o facto inserto em 16 seja eliminado da matéria de facto.
h) O facto inserto em 18 da matéria de facto, não é facto conclusivo, não havendo razão para a sua eliminação
i) Além de que não devem ser aditados quaisquer outros factos à matéria de facto provada, designadamente os requeridos pela exequente, porquanto não importará qualquer alteração na decisão sobre a procedência da oposição
j) Bem andou a Meritíssima Juiz ao concluir, que não existe título executivo, devendo por isso, extinguir-se a execução por falta de título, assim como concluir pela ineptidão do R.E.
k) Pois sendo o título, um título executivo complexo, e porque a comunicação (notificação judicial avulsa) não é coincidente com o contrato de arrendamento, antes é contraditória, deve esta considerar-se como não tendo sido feita. E, ao não ser feita, deixa de existir titulo executivo.
1) E se no caso, o prédio constante da comunicação não é coincidente com o contrato, apenas se pode chegar à conclusão que não existe título executivo.
m) E muito menos se pode dizer que houve lapso, pois que na notificação judicial avulsa nunca se faz referência ao outro artigo, - o artigo 453 -, que juntamente com o 519 compõem o pavilhão objeto de arrendamento.
n) Na verdade, nunca a Ex.ma Julgadora poderia "corrigir" esse" lapso" como pretende a exequente, pois que o fizesse, tal implicaria uma clara violação ao disposto no artigo 10, nº5 do CPC (anterior 45, nº 1, do CPC) que diz que: Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva.
o) Além de que, tendo em conta o teor do contrato e da notificação, o requerimento executivo ao fazer referência à comunicação, mas não especificar a que prédio a mesma se referiu, torna-o igualmente inepto, nos termos do artigo 10, nº5, 186, nº2 al) a) b) 576.°/1 e 2,577.°, b), 724.°/1, e) e f),do CPC.
p) Na verdade, tendo por fundamento o princípio basilar de que "Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva, nunca se poderia considerar como não verificada a ineptidão do R. E, como requer a exequente.
q) Não se verificando, por isso, razões para a revogação da decisão em recurso.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO:

Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes:

- Alteração e aditamento à matéria de facto provada;
- Erro na subsunção jurídica dos factos provados.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO:

Os factos
Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:

1. Os exequentes intentaram a presente execução para entrega de coisa certa, apresentando como título executivo a notificação judicial avulsa efetuada em 10/01/2011, nos autos de processo nº 503/10.9TBMNC, conforme teor de fls. 5/10 dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
2. Através de acordo designado de “contrato de arrendamento”, C. R. e mulher A. G. (declararam ceder) cedem o gozo temporário à executada de dois prédios urbanos, respetivamente inscritos na matriz da freguesia de …, concelho de Monção sob o nº .. e .., pela renda mensal de 17.500$00 e renda anual de 210.000$00.
3. Que constituem no seu todo as instalações de uma unidade fabril, destinada à indústria de carpintaria e serração.
4. Sendo que no dito “contrato de arrendamento” se refere que o prédio urbano inscrito sob o artigo .., é destinado a oficina de carpintaria e o prédio urbano inscrito sob o artigo .. é destinado a oficina de serração e parque de madeiras e logradouro.
5. Mais se estipula que a renda mensal é de 17.500$00, dela respeitando 8.000$00 à parte afeta a carpintaria e 9500$00 à parte afeta a serração e parque de madeiras.
6. Tal acordo foi celebrado porquanto entre 1997 e 1998, a executada preparava uma candidatura ao regime de incentivo às microempresas - RIME, tendo em vista a obtenção de apoios.
7. A executada construiu a expensas suas a unidade fabril a que o acordo designado de “contrato de arrendamento” faz referência.
8. Na notificação judicial avulsa e na execução que corre termos pelos autos principais, os exequentes arrogam-se proprietários do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de … sob o artigo .., referem que a partir de 19/9/2000 assumiram a posição de proprietários, alegam a falta de pagamento da renda global de 17.500$00 desde janeiro de 2007 e nessa medida declaram que procedem à resolução do contrato de arrendamento.
9. Não juntam cópia da doação.
10. Da notificação judicial avulsa consta no seu pedido final que a executada deve pagar aos requerentes (aqui exequentes) as rendas vencidas e não pagas, desde janeiro de 2007 num total de € 5.334,50 acrescidas dos juros à taxa legal, assim como uma indemnização igual ao valor da renda até efetiva entrega do locado.
11. Resulta da certidão do registo comercial da executada que o exequente marido, pelo menos até à data da entrada da oposição à execução, era sócio gerente da sociedade executada.
12. Pelo menos até tal data, a executada obrigava-se com a assinatura dos dois gerentes.
13. Em data não concretamente apurada, mas após a celebração do acordo designado “contrato de arrendamento” a que supra se aludiu, a executada, a expensas suas construiu um pavilhão, que dividiu de maneira a que uma parte fosse destinada à atividade de serração e outra fosse destinada à atividade de carpintaria, incluindo uma parte que serve de escritórios e arrecadação de material.
14. Em 1998, a aqui executada apresentou na Câmara Municipal um projecto de remodelação das suas instalações industriais.
15. Tal projeto foi licenciado e aprovado.
16. O pavilhão construído pela executada tem um valor de € 220.000,00.
17. Tais obras servem para o desenvolvimento da atividade social da executada e não tiveram qualquer oposição por parte dos senhorios.
18. A executada atuou na convicção de que a sociedade iria perdurar ao longo dos tempos, e porque havia harmonia entre os sócios.
19. O prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo .. encontra-se registado a favor dos exequentes pela Ap. 4056 de 2009/11/12, por doação.”

Ao invés, a 1ª Instância considerou não provados os seguintes factos:

1. A executada nunca pagou rendas aos exequentes, nem aos pais do exequente marido.
2. Nunca foi vontade dos intervenientes no “contrato de arrendamento” que existisse pagamento de rendas.
3. Correm termos contra a executada pelo menos três processos, interpostos por três antigos trabalhadores, na qual estes reclamam à executada, valores muito perto dos € 30.000, o que redundará na penhora e posterior venda de todas as suas máquinas e veículos automóveis.
4. Facto que o exequente marido bem sabe.
5. Impedindo, assim, que esta deixe de exercer a sua atividade social, o que culminará na sua dissolução.
6. A construção da unidade fabril ocorreu por volta de 1994.
7. A executada procedeu de imediato aos trabalhos projetados.
8. O prédio quando foi entregue à executada tinha um valor nunca superior a € 5.000,00.
*
O Direito

- Alteração e ampliação da matéria de facto:

Sustentam os Recorrentes que houve erro na apreciação da prova relativamente à matéria vertida nos factos provados, pugnando pela alteração da mesma, nos seguintes termos:
- o ponto 16 dos factos provados - que dá como provado que o pavilhão construído pela executada tem um valor de €220.000 -, deverá ser eliminado -, sendo importante impugná-lo, pois poderá ser usado em futuras ações judiciais contra os Exequentes; na eventualidade de o tribunal considerar que tem relevância o valor das obras realizadas no pavilhão dos prédios locados, então o valor das mesmas não poderá ser de €220.000, mas deverá ser substituído por um valor inferior a €175.002,33;
- o ponto 18 dos factos provados também deverá ser eliminado na medida em que é conclusivo e não existe qualquer prova sobre o mesmo, a favor ou contra;
Defendem ainda dever ser aditado um ponto à matéria de facto provada, com o seguinte texto: Os prédios urbanos inscritos na matriz predial da freguesia de … com os artigos nº .. e .., foram doados aos exequentes, em virtude da certidão da respetiva escritura de doação, junta aos autos com o requerimento da Recorrente de 03/10/2016, com a referência CITIUS 1234963, e um outro ponto, com o seguinte texto: o prédio urbano, inscrito na matriz predial da freguesia de … sob o artigo .. encontra-se registado a favor dos exequentes, por doação, sendo propriedade dos mesmos.
Face à junção aos autos de certidões comprovativas dos factos que os Recorrentes pretendem ver aditados e porque, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito suscitada nos autos, a mesma poderá eventualmente mostrar-se relevante, é de julgar procedente o requerido aditamento (com exclusão da expressão “sendo propriedade dos mesmos”, uma vez que tal é matéria de direito a extrair da inscrição no registo), o que, desde já, se decide, importando, apenas, precisar, face ao primeiro facto objeto de aditamento, que o ponto 9, onde se refere “Não juntam cópia da doação” deverá ter a seguinte redação “Não juntaram cópia da doação” (uma vez que no decurso da Oposição a mesma acabou por ser junta aos autos).
Já não assim quanto à requerida eliminação e substituição dos pontos 16 e 18.
Na verdade, no que a esta parte se refere, a impugnação da matéria de facto, para a decisão da causa, é, como defende a Recorrida, de todo em todo inócua, não havendo, portanto, razão para dela conhecer; pelo contrário, conhecendo-a, estaria a praticar-se um ato inútil e a violar-se o princípio de economia processual.
Isto porque, por um lado, a decisão da 1ª Instância decorre da resolução de uma questão que não assenta em nenhum dos referidos pontos de facto e, por outro lado, ainda que revogada a decisão da 1ª Instância, tal factualidade continuaria a não relevar para a decisão do litígio uma vez que já foi considerada improcedente a invocada anulabilidade da cláusula quarta do contrato de arrendamento - que prevê que “quaisquer obras ou benfeitorias que modifiquem ou alterem a estrutura dos locais arrendados, ficarão a fazer parte integrante dos prédios sem direito de indemnização” -, sem que os ora Recorridos a tal reagissem através do meio adequado para esse efeito (a ampliação do objeto do recurso), pelo que forçoso é considerar que, as exceções relacionadas com os pontos de facto cuja eliminação os Recorrentes pretendem (acessão industrial e direito de retenção com fundamento em benfeitorias ou enriquecimento sem causa) sempre seriam de julgar improcedentes, independentemente da factualidade considerada provada relativamente a tais exceções.
Isso mesmo resulta, aliás, das próprias alegações dos Recorrentes, onde se vê que a mesma não retira quaisquer consequências, das pretendidas alterações à matéria de facto, para efeito da decisão quanto à questão jurídica que determinou a procedência da oposição, dizendo apenas, no que toca à alteração do ponto 16, ser “importante impugná-lo, pois poderá ser usado em futuras acções judiciais contra os Exequentes” - o que, diga-se de passagem, tão pouco poderia fazer uma vez que a mera consideração como provado de um determinado facto num processo não vincula o julgador no âmbito de outro eventual processo que possa surgir entre as mesmas partes (tal apenas sucede estando em causa a decisão de uma questão jurídica prejudicial num outro processo).
Face ao exposto, não se conhecerá das pretendidas alterações.
Para integral compreensão do decidido na 1ª Instância, importa, sim, considerar ser o seguinte o teor integral do requerimento executivo apresentado nos autos principais que a decisão recorrida dá como reproduzido (sem reproduzir):

- Por Notificação Judicial Avulsa efectuada em 10/01/2011, nos autos de Processo nº 503/10TBMNC, que ora se junta como documento nº 1 e se dá por integralmente reproduzida, foi a Executada notificada da resolução do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no nº 1, do artº 1084º do Cod. Civ., do prédio urbano sito no Lugar …, concelho de Monção.
- Tal Notificação Judicial Avulsa consubstancia a comunicação prevista no nº 1, do artº 1084º do Cod. Civ. e constitui titulo executivo nos termos do disposto no artº 15º, nº 1, al. e) da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.
- Apesar da Executada ter recebido tal comunicação e de ter sido interpelada, não entregou o locado livre e devoluto até à presente data.
- Nestes termos deve a Executada ser citada para entregar de imediato aos Exequentes o prédio supra identificado, livre e devoluto de pessoas e bens, sob pena de a entrega ser feita judicialmente, para o qual os Exequentes desde já disponibilizam os meios técnicos para o arrombamento da porta e substituição de fechaduras, para o que deverão ser notificados da data e hora da diligência, o que ora se requer apresentando como título executivo a notificação judicial avulsa efetuada em 10/01/2011, nos autos de processo nº 503/10.9TBMNC, conforme teor de fls. 5/10 dos autos principais e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.”
Ainda para total apreensão do conteúdo dos factos provados, importa, aqui, referir que o teor da parte final da notificação judicial avulsa que o ponto 1 dos “Factos provados” dá também como reproduzida (sem reproduzir) é o seguinte:

“- Os requerentes A. R. e M. E. consideram resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano composto de edifício com um pavimento, destinado a oficina de serração e escritório e rossios, sito no lugar do …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …/…, da freguesia de …e inscrito na respectiva matriz sob o artigo número .. com fundamento na falta de pagamento da renda por um período superior a três meses.
- fica obrigada a proceder, no prazo legal, à entrega do locado, livre de pessoas e bens, e no estado em que o recebeu.
- deve pagar aos requerentes (aqui exequentes) as rendas vencidas e não pagas, desde janeiro de 2007 - num total de € 5.334,50 (cinco mil trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta cêntimos) acrescidas dos juros à taxa legal, assim como uma indemnização igual ao valor da renda até efetiva entrega do locado.”

- Subsunção jurídica dos factos

Tendo presente a matéria de facto provada (com os aditamentos e reproduções acabadas de efetuar), importa, agora, analisar as questões jurídicas da falta de título relativamente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo … e da impossibilidade da entrega (isolada) do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...
A este respeito escreveu-se na sentença:
Dispunha o artigo 15º, nº 1 al. e) do NRAU à data da comunicação em causa nos autos:
1 - Não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa: (…)
e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil (…)”.
E dispunha o artigo 1084º, nº 1 do Código Civil, na anterior redação (aplicável à data):
“A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.”
Por fim, dispunha o artigo 1083º, nº 3 do Código Civil, quanto à resolução do contrato por incumprimento do arrendatário: “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas (…)”.
Ora, analisado o contrato de arrendamento e, bem assim, a comunicação de resolução (notificação judicial avulsa) e o requerimento executivo para entrega de coisa certa, verificamos que o contrato de arrendamento tem por objeto dois prédios urbanos sitos no Lugar …, Monção, um destinado a carpintaria, inscrito na matriz sob o artigo … e outro destinado a oficina de serração, inscrito na matriz sob o artigo ...
Fez-se ainda constar desse contrato que “Que estes dois prédios constituem no seu todo as instalações de uma unidade fabril, destinada à indústria de carpintaria e serração”.
Porém, da notificação para comunicação da resolução, apesar de ser exigido o valor correspondente aos dois prédios, apenas foi comunicada a resolução do contrato no que ao prédio inscrito sob o artigo .. diz respeito.
Não se trata de um lapso de escrita, pois do teor da notificação judicial avulsa não existe um mínimo de literalidade que inculque sequer a referência a qualquer outro prédio.
E, se atentarmos no requerimento executivo, já não é feita referência a nenhum prédio em concreto, mas apenas a prédio sito no Lugar do ….
Ora, como dissemos, o título executivo, para além de ser condição necessária e suficiente da execução, define também o fim e os limites desta. Neste caso, o título apenas respeita ao prédio inscrito na matriz sob o artigo ...
Mas o contrato respeita a dois prédios e estipula que os mesmos constituem uma unidade fabril.
Os exequentes procederam à resolução do contrato de arrendamento no que se reporta a um dos prédios, alegam a falta de pagamento de rendas de ambos e pedem a entrega de um prédio sem que identifiquem qual.
E de acordo com o contrato de arrendamento, ambos constituem uma unidade fabril.
Daí que se mostre objetivamente impossível a entrega do prédio inscrito na matriz sob o artigo .., pois que neste juntamente com o artigo …, existe construída uma única unidade fabril, assim classificada pelas próprias partes, a qual a verificar-se a entrega parcial deixa de ser apta aos fins a que se destina – carpintaria e serração.
E mostra-se impossível a entrega do prédio inscrito na matriz sob o artigo …, por manifesta falta de título.
Defendem os Recorrentes que “a obrigação incumprida - pagamento das rendas - referida na comunicação à Executada, diz respeito a ambos os prédios e a resolução invocada, claramente, refere-se a todo o contrato; sendo a omissão de referência ao prédio inscrito sob o artigo … um mero lapso, induzido pela evidente unidade e homogeneidade de ambos, que apenas no papel são dois”, “pelo que a omissão é lapso evidente, que a própria executada percebeu claramente” e que, “de qualquer modo, para que o título seja suficiente, os exequentes não tinham de fazer qualquer referência aos imóveis objecto da locação: nos termos do nº 1 do artigo 1084º do Código Civil (CC), em vigor à data dos factos, apenas é necessário invocar a obrigação incumprida, na comunicação ao arrendatário; o que foi feito de modo completo e global, com referência à renda de ambos os prédios (cfr. pontos 7º e 8º da notificação judicial avulsa)” e que “a tal comunicação junta-se o contrato de arrendamento para constituir o título executivo, sendo neste contrato de arrendamento onde se identificam os prédios locados; assim o título executivo se torna suficiente e completo”.
Desde já se dirá que, a nosso ver, não assiste razão aos Apelantes.
Perante o preceituado no nº 1 do art. 45º do CPC (Velho), toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução.
O título é a condição necessária e suficiente da ação executiva, já que não há execução sem título.
Dentro das espécies de títulos taxativamente previstos no nº1 do art. 46º do CPC.(Velho), incluem-se os documentos a que por disposição legal, seja atribuída força executiva.
Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva Depois da reforma”, pág. 65, relembra: “Também documentos particulares podem constituir título executivo por disposição especial de lei, nomeadamente, o contrato de arrendamento de prédio urbano, acompanhado de comprovativo da comunicação ao arrendatário, efectuada nos termos do art. 9º do NRAU, da resolução ou da denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos do art. 1084º, nº1, do C. Civil”.
Com efeito, nos termos da alínea e) do nº1 do art. 15º do NRAU, não sendo o locado desocupado na data devida por lei ou convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº1 do art. 1084º do C. Civil.
Este título executivo complexo é composto por dois elementos, o contrato de arrendamento e o comprovativo da notificação, pelo que, faltando um deles, ou ambos, não haverá título.
Como refere Maria Olinda Garcia, in A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, a fls. 98, “quando a lei não impõe o recurso à via judicial para fazer cessar a relação de arrendamento, caso o arrendatário não cumpra a obrigação de restituir o imóvel após a extinção dessa relação, o senhorio deverá recorrer à acção executiva para entrega de coisa certa, tendo por base algum dos títulos executivos formados nos termos deste art. 15º”.
Os Exequentes, ora Recorrentes, invocam ter procedido à notificação judicial avulsa da Executada, ora Recorrida, nos termos do disposto no nº7 do art. 9º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), com referência ao disposto no nº 3 do art. 1083º e nº1 do art. 1084º, ambos do Código Civil, na anterior redação (aplicável à data).
O último dispunha que “a resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida” e, o primeiro, ser inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas (…)”.
Sucede, porém, que, como bem se refere na sentença apelada, o contrato de arrendamento tem efetivamente por objeto dois prédios urbanos sitos no Lugar do …, Monção, um destinado a carpintaria, inscrito na matriz sob o artigo … e outro destinado a oficina de serração, inscrito na matriz sob o artigo .., do dito contrato constando ainda que “estes dois prédios constituem no seu todo as instalações de uma unidade fabril, destinada à indústria de carpintaria e serração”, e na notificação para comunicação da resolução, apesar de ser exigido o valor correspondente aos dois prédios, apenas foi comunicada a resolução do contrato no que ao prédio inscrito sob o artigo .. diz respeito.
Dizem, porém, os Recorrentes que se tratou de um lapso manifesto.
Vejamos.
Nos termos do artigo 249.º do Cód. Civil, o simples erro de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, dá direito à retificação desta.
Daqui decorre que os erros ou inexatidões materiais, cuja retificação é consentida por este preceito, podem consistir em se ter omitido o que se quis consignar ou em se verificar manifesto lapso no que se consignou; quando seja manifesto que as palavras traíram a intenção do declarante ou que este, por lapso, disse coisa diversa do que tinha em mente.
Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da declaração se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever.
Ora, claramente não é este o caso, uma vez que, não obstante referirem estar em dívida a totalidade da renda referente ao contrato de arrendamento que abarca os dois prédios, do início ao fim da notificação os ora Recorrentes, só relativamente a um dos prédios (o ...) invocam a circunstância de serem seus proprietários, só quanto ao primeiro pedindo a resolução do contrato, sem, sublinhe-se, uma única referência ao longo da notificação ao outro prédio (o ..), posição aquela que, em abstrato, nada os impedia de assumir, não se podendo, pois, dizer ser manifesto que, ao invocarem o não pagamento da renda relativa aos dois prédios, os mesmos pretendiam resolver o contrato relativamente a ambos (e não apenas àquele a que unicamente se referem) e pedir a entrega dos dois.
Relembre-se, aliás, que, no que concerne aos negócios jurídicos formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil).
Assim, nos negócios que estejam sujeitos a uma formalidade ad substantiam, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.
Daí que se compreenda que na sentença se tenha concluído que “Não se trata de um lapso de escrita, pois do teor da notificação judicial avulsa não existe um mínimo de literalidade que inculque sequer a referência a qualquer outro prédio.”
É certo que no nº 2 de tal normativo se encontra plasmada uma exceção a tal regra, e que permite declarar, em tais negócios, válido o sentido de uma declaração que não tenha qualquer correspondência ou rasto, ainda que rudimentar, no texto do respetivo documento, desde que se verifique um duplo condicionalismo: a) que tal corresponda à vontade real e concordante das partes; b) e que a tal validade não se oponham as razões determinantes da forma do negócio.
A 1ª parte daquele segmento normativo (do nº 2) é a expressão de manifestação da velha regra ou máxima falsa demonstratio non nocet, visando abranger aquele tipo de situações em que (como escreve Heinrich Horster, in “A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina 1992, pág. 511”) “declarante e o declaratário se exprimem mal e se entendem bem, apesar de este entendimento comum contrariar o uso linguístico ou o sentido normal das expressões empregues”(...). “A falsa demonstratio pode ser o resultado de ignorância....de negligência...., mas também ser de propósito. Aqui vale sempre o princípio falsa demonstratio non nocet, que quer dizer a vontade real é que conta”.
Significa tal, que o que conta é a vontade real e concordante das partes, independentemente de as mesmas se terem exprimido com impropriedade, inexatidão, ambiguidade ou mesmo de o sentido da declaração não ter sequer correspondência ou vestígio no texto documentado.
Por sua vez, o segundo condicionalismo imposto (que as razões determinantes da forma do negócio não se oponham à validade de tal declaração) tem a ver, como é sabido, com razões relacionados com a segurança ou certeza dos negócios jurídicos ou com os interesses de terceiro.
Claramente, o caso em apreço não se enquadra nesta exceção: tal enquadramento só poderia ser equacionado se, por exemplo, no contrato de arrendamento a que aludem os autos as partes se tivessem sempre referido ao locado como um único prédio, o prédio inscrito na matriz sob o artigo .., a tal prédio se referindo, depois, os Exequentes, em conformidade com a forma (errónea mas de acordo com a real vontade de ambas) com que anteriormente as partes no negócio se haviam exprimido.
E nem se diga que o teor do contrato de arrendamento clarifica ou completa o que os Exequentes pretendiam dizer: o facto de o contrato de arrendamento se referir a dois prédios não exclui a possibilidade de os senhorios, com a notificação judicial avulsa, visarem apenas a resolução do mesmo quanto a um dos prédios.
O que, tudo ponderado, legitima a conclusão, firmada na sentença, quanto à manifesta falta de título no que respeita ao prédio inscrito na matriz sob o artigo …, por ausência de notificação com vista à resolução do arrendamento relativamente a tal prédio.
É certo que, como dizem os Exequentes, “para que o título seja suficiente, os exequentes não tinham de fazer qualquer referência aos imóveis objecto da locação”. Todavia, apesar de não terem necessidade de fazer tal referência na resolução, tendo-a feito, cingindo-se a um dos prédios arrendados, acabaram por circunscrever a resolução que pretendiam operar relativamente a tal prédio, só de si podendo agora queixar-se.
Por outro lado, sublinhamos agora nós, os Exequentes e ora Recorrentes para além de terem procedido à resolução do contrato de arrendamento apenas no que se reporta a um dos prédios (e, em abstrato, nada impede a resolução parcial de um contrato de arrendamento que abrange dois prédios), também só notificaram a arrendatária para entrega de um deles - o do artigo .. -, sendo certo, como salienta a decisão recorrida, ser “objetivamente impossível a entrega do prédio inscrito na matriz sob o artigo .., pois que neste juntamente com o artigo …, existe construída uma única unidade fabril, assim classificada pelas próprias partes, a qual a verificar-se a entrega parcial deixa de ser apta aos fins a que se destina – carpintaria e serração”.
Ora, assim sendo, não só não se pode afirmar ter ocorrido uma declaração de resolução no que toca à parte do arrendamento relativa ao prédio correspondente ao artigo 453, como não se pode afirmar, para efeito do disposto na alínea e) do nº1 do art. 15º do NRAU, que o locado (que, no caso, integra os dois referidos prédios) não foi desocupado na data devida por lei - sabendo-se que, nos termos do art. 1087º do CC a desocupação é exigível no final do 3.º mês seguinte à resolução -, circunstância pressuposta para a execução de coisa certa assente em declaração de resolução, por, no caso, não só não ter havido resolução do contrato quanto aos dois prédios, como se revelar inexigível ao arrendatário a entrega autónoma de um só dos prédios que integrava o contrato de arrendamento.
Deste modo, ainda que se pudesse entender que existia um título executivo no que toca ao prédio correspondente ao artigo 519, forçoso seria considerar que esse título não era operante ou, pelo menos, como fez a sentença recorrida, considerar objetivamente impossível a entrega do prédio inscrito na matriz sob o artigo .., pois que neste juntamente com o artigo 453, existe construída uma única unidade fabril, assim classificada pelas próprias partes, a qual a verificar-se a entrega parcial deixa de ser apta aos fins a que se destina – carpintaria e serração.
Face ao exposto, a questão que determina a procedência da oposição prende-se com a falta do título executivo no que respeita ao prédio inscrito na matriz sob o artigo … e a inoperacionalidade do título apresentado quanto ao prédio inscrito na matriz sob o artigo .., sendo, portanto, prévia à da ineptidão do requerimento executivo. São, por isso, indiferentes, para a respetiva solução, as regras processuais (artigos 186º, nº 3, - anterior artigo 193º, nº 3 - e 724º - anterior artigo 810º -, do CPC) invocadas pelos Exequentes.
Em conclusão, a apelação deve ser julgada improcedente.
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Sumário

- A retificação prevista no art. 249.º do Cód. Civil só é consentida quando do próprio conteúdo da declaração se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever.
- Nos negócios que estejam sujeitos a uma formalidade ad substantiam, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.

IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 12 de Novembro de 2017

Relator
1º Adjunto
2º Adjunto