Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
20/14.8T8FAF.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: MÚTUO
INCUMPRIMENTO
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/09 mantém-se atual, apesar da entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de junho.
2. Os juros remuneratórios, exprimindo o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado pelo credor, por incumprimento do mutuário consumidor, mas apenas nas prestações vencidas.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 20/14.8T8FAF.G1
2.ª Secção Cível – Apelação
Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 469)
Adjuntos: Francisco Cunha Xavier
Francisca Mendes
***
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.RELATÓRIO
Banco B, SA deduziu ação declarativa contra Tânia F, José M e Mário F pedindo que os réus sejam condenados, solidariamente entre si, a pagarem ao autor a importância de € 21.647,60, acrescida de € 2.129,51 de juros vencidos até 10 de Setembro de 2014 e de € 85,18 de imposto de selo sobre os juros vencidos e, ainda, os juros que sobre a quantia de € 21.647,60 se vencerem, à taxa anual de 20,059%, desde 11 de Setembro de 2014, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4% sobre estes juros recair. Alegou haver celebrado com os dois primeiros réus contrato de mútuo, incumprido por eles, sendo o terceiro réu fiador.
Contestaram os réus alegando falta de informação pré-contratual.
Respondeu o autor na audiência prévia.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:
“Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condeno os réus a pagar, solidariamente, à autora a 1ª prestação acrescida dos respectivos juros remuneratórios à taxa de 16,11 %, bem como no pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas; e, em relação a toda a quantia assim determinada, juros de mora, calculados às taxas de 20,11 % no que se refere às prestações relativas aos meses de Março de 2014 e Abril de 2014; 20,123% no que se refere às prestações relativas aos meses de Maio a Julho de 2014 e 20,059% no que se refere às demais prestações vencidas até integral pagamento e respectivo imposto de selo de 4%; no mais absolvendo os réus do pedido.
Custas por autora e réu na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se esta, respectivamente, em 1/6 e 5/6”.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado a sua alegação com a seguinte
Conclusão:
Em conclusão, portanto, deve reconhecer-se que o que consta da alínea b) da Cláusula 7.ª das Condições Gerais do Contrato dos autos é conforme à lei, máxime ao disposto no artigo 20.º do DL 133/2009, não sendo a título algum nula e de nenhum efeito a referida cláusula, sendo a mesma, consequentemente, perfeitamente válida, eficaz e legal e deve, assim, por errada interpretação dos factos provados nos autos, por violação do disposto no artigo 20.º do DL 133/2009, de 3 de junho, ser o presente recurso julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser substituída por acórdão que julgue a ação totalmente procedente e provada, assim se fazendo correta e exata interpretação e aplicação dos factos e correta e exata interpretação e aplicação da lei, assim se fazendo Justiça.

Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se a cláusula 7.ª alínea b) das Condições Gerais do Contrato é válida ou não e se, em consequência, são devidos os juros remuneratórios (e respectivo imposto de selo) das prestações correspondentes a períodos que não tinham decorrido e que se venceram antecipadamente por falta de pagamento e em virtude do accionamento da respectiva cláusula pelo mutuante.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
1. Factos Provados
[Da petição inicial]
1.1. O A., no exercício da sua actividade comercial, por contrato, celebrado nos termos e ao abrigo do Decreto – Lei 133/2009 de 2 de Junho, constante de título particular datado de 12 de Fevereiro de 2014, ao diante junto em fotocópia e que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo previamente prestado a informação pré-contratual que a Lei refere, concedeu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado aos ditos RR. TÂNIA E JOSÉ, com vista aliás ao pagamento de débitos anteriores a importância de Euros 10.222,56; (provém do art. 1º da petição inicial)
1.2. Nos termos do contrato assim celebrado entre o A. e os RR. TÂNIA E JOSÉ, aquele emprestou a estes a dita importância de Euros 10.222,56, com juros à taxa nominal inicial de 16,110% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 120 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 15 de Março de 2014 e as seguintes nos dias 15 dos meses subsequentes, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor, conforme expressamente consta da parte final da alínea b) da cláusula 4.ª das condições gerais do contrato (provém do art. 2º da petição inicial);
1.3. De harmonia com o acordado entre as partes - vidé citado doc. n.º 2 - a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela referida R. TÂNIA para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em Lisboa, titulada pelo ora A. (provém do art. 3º da petição inicial);
1.4. Conforme também expressamente acordado - vidé doc. n.º 2 - a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja o valor de Euros 181,16 cada (provém do art. 4º da petição inicial);
1.5. Atenta as actualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada para 16,123% no período de 01/05/2014 a 31/07/2014 e para 16,059% a partir de 01/08/2014 (provém do art. 6º da petição inicial);
1.6. Mais foi acordado entre o A. e RR. TÂNIA E JOSÉ - vidé doc. n.º 2 - que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 16,059% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20,059%. (provém do art. 7.º da petição inicial)
1.7. Os referidos RR. TÂNIA E JOSÉ, ou outrem em seu nome, não pagaram a 1.ª prestação e seguintes, - num total de 120 - vencida a primeira em 15 de Março de 2014, vencendo-se então todas do montante de cada uma de Euros 181,16 e de €89,56 a última, conforme antes referido e conforme cartas que o A. dirigiu aos RR. TÂNIA E JOSÉ, comunicando-lhes a perda do beneficio do prazo contratual, tendo-se assim operado a resolução do contrato referido com efeitos reportados a 15.03.2014 (provém do art. 11º da petição inicial);
1.8. Por fiança, constante do próprio contrato, o R. MÁRIO, assumiu perante o A., a responsabilidade de fiador e principal pagador, por todas as obrigações assumidas no contrato referido pelos RR. TÂNIA E JOSÉ para com o A., pelo que, é também solidariamente responsável com os ditos RR. TÂNIA E JOSÉ pelo pagamento ao A. dos montantes referidos (vidé doc. n.º 2) (provém do art. 18º da petição inicial);
[Da contestação]
1.9. A autora explicou as informações pré-contratuais relativas ao contrato em questão, aos Réus (provém do art. 17º da contestação);
2. Factos não provados
Inexistem, com relevo para a decisão da causa.

Sustenta o apelante que a cláusula 7.ª, alínea b) das Condições Gerais do Contrato celebrado com os apelados é válida, eficaz e legal, por estar conforme ao que dispõe o DL 133/2009, de 2 de junho, designadamente, ao seu artigo 20.º, não sendo aplicável o AUJ n.º 7/2009 de 25.03.2009.
Na sentença sob recurso entendeu-se, em contrário que, sendo os juros previstos neste contrato juros remuneratórios, sem o decurso do tempo não há lugar a qualquer remuneração do capital mutuado e, portanto, ao vencimento de juros remuneratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial consagrado no AUJ n.º 7/2009, bem como de acordo com o espírito que presidiu à elaboração do DL 133/2009, de aumentar a eficácia da defesa do consumidor na concessão de crédito ao consumo.
Vejamos.

A cláusula em questão dispõe o seguinte:
“Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionado nas Condições Especificas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao (s) Mutuário (s) para a (s) morada (s) constante (s) do contrato e lhe conceda um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder (em) ao pagamento das prestações em atraso acrescida da indemnização devida pela mora, com a expressa advertência de que tal falta de pagamento nesse novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo ou da resolução do contrato”.

O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25/03/2009 (proferido antes da entrada em vigor do DL n.º 133/2009, de 2 de junho) ao estabelecer que “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”, parte da premissa essencial de que o artigo 781.º do Código Civil tem natureza supletiva.
No dizer do referido Acórdão, “Não se trata (…) de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado”. “O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações”. “A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações.” “As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.”
Mas se assim é, conforme se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de 15/10/2013, in www.dgsi.pt: “impõe-se deixar bem claro, por um lado, que o entendimento fixado no sobredito Acórdão de que no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados, vale única e exclusivamente para os casos em que as partes adoptaram, no contrato, cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil, ou seja, cláusula que consagre o princípio definido neste artigo - neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 04.07.2013, in, www.dgsi.pt”.

Não é o caso dos autos, onde as partes convencionaram aquela sobredita cláusula 7.ª b) das Condições Gerais, o que fizeram ao abrigo do já referido DL 133/2009 (que estabelece a disciplina a que ficam sujeitos os contratos de crédito aos consumidores - cfr. art. 1º), que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que, em matéria de contratos de crédito aos consumidores, veio introduzir um regime de harmonização máxima, estabelecendo um conjunto de regras comuns para determinados aspectos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros (cfr. art. 1º), com vista a “garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir verdadeiro mercado interno” (cfr. Considerando 9).
De entre os aspectos inovadores que foram introduzidos neste domínio, destaca-se o reforço dos direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação pré-contratual e o estabelecimento, “na linha do disposto nos artigos 934º a 936º do Código Civil“ de “novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato” (cfr. preâmbulo do citado DL nº 133/2009).
Daí prescrever o seu art. 20º que “Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
(…)”.
Da sucessão legislativa em confronto com o mencionado AUJ e o conteúdo das cláusulas insertas neste tipo de contratos de mútuo (crédito ao consumo), têm resultado diversos entendimentos que o Acórdão da Relação do Porto de 10/11/2015 (processo n.º 1060/15.5T8PVZ.P1), in www.dgsi.pt sintetiza desta forma:
“Assim, considerando o regime estabelecido no citado art.º 781.º supletivo, podendo ser afastado pelas partes, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405.º do Código Civil, e mesmo aceitando a doutrina do mencionado acórdão uniformizador, há quem entenda que apenas são de recusar as cláusulas dos contratos que consagrem regime igual àquele, só então deixando de ter aplicação a doutrina de tal acórdão ao respectivo contrato (Cfr. acórdãos da RL de 4/7/2013, processo n.º 1916/12.7TBPDL.L1-2; da RG de 15/10/2013, processo n.º 3258/11.6TBVCT.G1 e de 14/11/2013, processo n.º 46/12.6TCGMR.G1 e da RP de 9/6/2015, processo n.º 2118/12.8TBPNF.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt)
Porém, outros sustentam que, para além de continuar a vigorar a doutrina do acórdão uniformizador n.º 7/09, após a entrada em vigor do DL n.º 133/2009, de 2/6, não obstante este ter revogado o DL n.º 359/91, de 21/9, no que aqui importa considerar em 1/7/09 [art.ºs 33.º n.º 1, al. a) e 37.º], a ressalva nele efectuada foi só no sentido de as partes poderem, no âmbito da sua liberdade contratual, convencionar regime diverso do estabelecido pelo art.º 781.º do Código Civil e “não que as partes poderiam incluir no valor das prestações os juros de financiamento, entendendo-se, para lá dos moratórios, os remuneratórios quanto às prestações vencidas não pagas” (Neste sentido, o acórdão da RC de 29/5/2012, proferido no processo n.º 2715/11.9TBACB.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Outros há que entendem que nada obsta a que não se acate tal doutrina, quando o contrato contenha cláusulas divergentes do que esteve na base do dito acórdão, o que sucede com a cláusula de um contrato de crédito a consumidores que considere vencidas “todas as demais prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios, em caso de perda do benefício do prazo”, a qual “corresponde a uma camuflada e desproporcionada cláusula penal e, como tal, proibida e nula” (Cfr. acórdão da RE de 13/2/2014, processo n.º 1665/11.3TBCTX.E1, disponível no mesmo sítio da internet).
Finalmente, outros defendem, que se deve aplicar a doutrina do acórdão uniformizador n.º 7/09, que o mesmo já havia esclarecido que as partes não tinham o poder de incluir, no vencimento antecipado, também os juros remuneratórios, que as cláusulas dos contratos de empréstimo que prevêem a possibilidade de o mutuante, perante a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas, considerar vencidas todas as restantes e incluir nelas os juros remuneratórios nada mais dizem do que já diziam as anteriores cláusulas e que tais cláusulas são proibidas pelo regime das cláusulas contratuais gerais (Cfr., neste sentido, os acórdãos da RL de 7/2/2013, processo n.º 10/11.2TBAGH.L1-2 e da RE de 12/2/2015, processo n.º 341/13.7TBVV.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)”.
Tal como neste acórdão da Relação do Porto, em que foi relator o Desembargador Fernando Samões, entendemos que a doutrina do acórdão uniformizador n.º 7/09 continua plenamente válida e em vigor, não obstante a revogação do diploma vigente à data em que foi exarado (o citado DL n.º 359/91 pelo mencionado DL n.º 133/09).
Conforme já vimos, o legislador pretendeu instituir, com este último diploma, um regime mais favorável ao consumidor (cfr. artigo 20.º supra referido) e mantendo a mesma definição de contrato de crédito, não faz sentido, com o devido respeito, sustentar posição que onera esse mesmo consumidor.
“A possibilidade de as partes poderem, no âmbito da sua liberdade contratual, convencionar regime diverso do definido pelo art.º 781.º do Código Civil já havia sido ressalvada na fundamentação do mesmo acórdão uniformizador.
Porém, essa ressalva foi só nesse sentido e não que as partes poderiam incluir no valor das prestações os juros remuneratórios quanto às prestações vencidas não pagas.
Continuando idêntico, no fundamental, o quadro legal em que assentou o referido acórdão uniformizador, mantém-se actual a sua doutrina” – cfr. acórdão da Relação do Porto citado.
Assim, vencida a obrigação de capital, deixa de haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo capital.
O STJ já voltou a aplicar a doutrina do mesmo acórdão uniformizador, embora antes da publicação do mencionado DL n.º 133/2009, no acórdão de 14/5/2009, processo n.º 218/09.OYFLSB[8], concluindo que “Os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, ou seja, o vencimento imediato de qualquer prestação não implica o pagamento daqueles juros nela incorporados”.
Não está aqui em causa o incumprimento, a perda de benefício do prazo, a resolução, nem o vencimento das prestações não pagas, mas apenas a questão dos juros remuneratórios relativos a prestações de capital cujo vencimento é antecipado.
A questão assim suscitada é, precisamente, a mesma que foi decidida pelo acórdão uniformizador n.º 7/09, pois a questão ali enunciada também consistiu em “resolver como interpretar a dita cláusula (cláusula idêntica à aqui em causa), no sentido de saber se o vencimento imediato das prestações por pagar, devem ou não incluir os juros remuneratórios convencionados, previamente calculados pelo mutuante e nelas incorporadas ou apenas a dívida do capital”.
Entendemos, assim, que não são devidos os pretendidos juros remuneratórios (e inerentes encargos) referentes às prestações cujo vencimento foi antecipado na sequência do incumprimento da ré consumidora.
Aliás, “numa interpretação sistemática e coerente do diploma (DL 133/2009), não se compreenderia que fossem usados critérios tão diversos e com consequências tão desequilibradas entre si, entre o regime do reembolso antecipado do capital mutuado por parte do mutuário, e o regime da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato, estes por incumprimento contratual do mutuário.
Na verdade, estabelecendo art.º 19º do diploma, uma compensação perfeitamente equilibrada para o caso do reembolso, por parte do mutuário, da totalidade ou de parte do capital mutuado (0,5% do capital reembolsado no caso de falta um ano ou menos para o termo do contrato, e de 0,25% desse capital, se o prazo superior, desde a taxa nominal aplicável seja fixa), não se compreenderia que no caso de incumprimento do mutuário, com a consequente perda do benefício do prazo de que resulta o vencimento imediato das prestações vincendas, as sanções fossem de tal forma violentas e desproporcionadas que obrigassem o mutuário a pagar juros remuneratórios sobre as prestações vincendas, remunerando assim um capital a que já não tem direito (vide neste sentido Acórdão do TRL de 07/02/2013, proferido no Proc. n.º 10/11.2TBAGH.L1-2, e jurisprudência e doutrina aí citadas)” - In acórdão da RE de 12/2/2015, disponível em www.dgsi.pt.
Deste modo, improcede a única questão suscitada na apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

Sumário:
1 - A doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/09 mantém-se atual, apesar da entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de junho.
2. Os juros remuneratórios, exprimindo o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado pelo credor, por incumprimento do mutuário consumidor, mas apenas nas prestações vencidas.

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

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Guimarães, 14 de abril de 2016