Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ FLORES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO PROVA COMPLEMENTAR ENCARGOS CONDIÇÃO RESOLUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | - A disposição testamentária na qual se estabelece que o herdeiro “deverá” providenciar pela realização de determinado número de missas, constitui o singelo estabelecimento de um encargo, tal como previsto no art. 2244º, do Código Civil; - É inviável, sem mais, considerar que o testador quis com isso estabelecer uma condição resolutiva da deixa testamentária, pelo que se torna inútil recorrer à prova complementar prevista no art. 2187º, nº 2, do Código Civil, para extrair tal conclusão interpretativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NA 3ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – Relatório * Os Recorrentes intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra os Recorridos, pedindo que se declaram resolvidos os testamentos públicos outorgados por AA e BB, tudo com as legais consequências. O Réu CC contestou, pedindo a improcedência da acção. O Réu DD excepcionou o pedido da acção. Os Autores foram convidados e pronunciaram-se sobre as excepções deduzidas. Designada data para audiência prévia, o Tribunal recorrido conheceu imediatamente do mérito da lide, julgando improcedente a acção e considerando prejudicado o conhecimento da caducidade invocada, tudo com custas a cargo dos Autores. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os Autores o presente recurso de apelação, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1º- A questão fundamental da causa prende-se em apurar o verdadeiro sentido, interpretação, imposições e encargos constantes do clausulado escrito ínsito nos testamentos outorgados por AA e mulher BB, a saber: a) O primeiro declarou “Que, pelo presente testamento, instituiu herdeiro da sua quota disponível, seu filho, CC, a qual deverá começar a ser preenchida pela corrente de ouro e respectivo relógio de bolso, de prata. Que o referido herdeiro deverá mandar rezar quinhentas missas por sua alma, pelo seu filho EE, digo rezar duzentas e cinquenta missas por sua alma e pela do seu filho EE, dentro de cinco anos a contar da data da sua morte.” b) A segunda declarou no testamento “Que, por conta da quota disponível, lega a sua neta FF, digo neta GG, filha de seu filho DD, os brincos em ouro em formato de argola, e lega a sua filha HH, o cordão em ouro. Que instituiu herdeiro do remanescente da sua quota disponível o seu filho CC. Que o referido herdeiro deverá mandar rezar duzentas e cinquenta missas pela sua alma e pela do seu filho EE, dentro de cinco anos a contar da data da sua morte.” 2º- No testamento outorgado pelo pai de Autores e Réu, era condição essencial da validade do testamento o cumprimento das obrigações dele constantes, para que a quota disponível fosse atribuída ao Réu pelo seu pai, a começar pela corrente de ouro e respectivo relógio de bolso em prata. Sem prescindir, até á presente data o mesmo Réu CC, não fez prova da celebração das 500 missas pelas almas do seu pai e do seu irmão EE. 3º- Quanto ao testamento outorgado pela mãe de Autores e Réu, também, não foram cumpridas as obrigações nele impostas. Com efeito, o Réu não entregou á sua sobrinha GG, filha do seu filho DD, os brincos em ouro em formato de argolas e também, não entregou à sua irmã HH, o cordão em ouro, objectos que se encontravam em seu poder - só depois do cumprimento destas obrigações é que ficaria instituído beneficiário do remanescente da quota disponível. Mais, foi também imposto ao Réu que mandasse rezar 250 missas pela alma da testadora e pela de seu filho EE, em cinco anos a contar da data do seu falecimento. 4º- As obrigações impostas pelos testadores eram essenciais para a realização dos testamentos, já que estes eram muito religiosos, crentes na vida eterna e sempre consideraram o Réu CC, a pessoa mais capaz de cumprir com as suas imposições, dai o terem instituído herdeiro da sua quota disponível – em compensação. 5º- Comprovou-se nos autos que nenhuma das obrigações constantes dos testamentos dos pais falecidos, o Réu CC, cumpriu, razão porque os identificados testamentos devem ser resolvidos, atento o disposto no art. 2248º, n.º 1, do Código Civil. 6º- Cumpre determinar se as disposições constantes de ambos os testamentos são cláusulas modais ou cláusulas resolutivas - entendeu o Tribunal “à quo” tratarem-se de cláusulas modais, pela utilização da palavra “deverá”. 7º- Entendem os Autores/Recorrentes que as disposições constantes de ambos os testamentos e respectivos encargos, nas quais os testadores impõe ao beneficiário, o Réu CC, fazer a entrega de objectos de ouro e/ou mandar celebrar missas, só podem traduzir uma coisa, o cumprimento de uma imposição como condição para obter um benefício, em suma, uma verdadeira condição ou cláusula resolutiva. 8º- O Notário, fruto das rotinas normais de trabalho, dos testamentos que, em regra, mais não fazem que instituir um herdeiro universal aos bens, ou da quota disponível desses bens, não teve o cuidado de utilizar os termos mais indicados ou imperativos ao momento, não tendo auscultado a real vontade dos testadores ou feito a plena expressão escrita das suas vontades. 9º- Por sua vez, os testadores, fruto da sua condição humilde e modesta, não souberam falar o que realmente queriam que ficasse escrito no testamento, ou porque não o souberam dizer, ou porque o Notário não os inquiriu ou alertou de todas as consequências que as suas disposições podiam ter de futuro. 10º- Se a celebração de missas ou a entrega de bens legados em testamento lá estão é porque os testadores tinham vontade na sua realização e são a condição - a cláusula resolutiva, da plena validade do testamento, o Notário ao escrever redigiu mal, foi erro do Notário que não exprimiu de forma correcta e adequada a vontade dos testadores. 11º- Nos termos do artigo 2248.º, n.º 1, do Código Civil, “qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, (…) se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo”. 12º- Visa-se o apuramento da vontade real dos testadores, de acordo com as regras da experiência comum e/ou a vontade conjectural ou presumida para cujo apuramento se poderá recorrer a prova complementar do testamento. 13º- Não podemos concordar com a fundamentação da sentença em recurso, quando é referido que as cláusulas constantes dos testamentos em causa (os encargos de entrega de bens de ouro e a celebração de missas, impostos ao Réu), constituem cláusulas modais, “uma cláusula acessória típica dos negócios jurídicos que envolvem liberalidades”, “que mais não constituem que um dever jurídico, sem correspondência com uma contraprestação”, isto é, “tratam-se de uma obrigação de adoptar certo de comportamento imposta pelos testadores”. 14º- Para se interpretarem as disposições testamentárias (as dos autos ou quaisquer outras), tem de se recorrer ao disposto no artigo 2187.º do Código Civil, que dispõe que “a interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento” e ainda que “é admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa”. 15º- Na busca da vontade real do testador, de acordo com as suas disposições escritas e as regras da experiência comum, se aquele deixar em testamento a quota disponível dos seus bens e um filho e em simultâneo lhe impuser um certo número de encargos, é inequívoco que o sentido juridicamente pleno e relevante que se pode depreender da totalidade dessas disposições é que o “bom” ficará dependente do “mau”, a liberalidade ficará dependente do cumprimento dos encargos. 16º- Considerando que o testamento é um documento que é redigido pelo Notário, de acordo com as ideias do testador e quer um quer o outro podem não ter sabido transmitir ou interpretar e redigir o que realmente queria o segundo, e muito menos este saber de pleno todas as consequências legais e jurídicas das suas vontades. Considerando também que a “vontade real do testador, para valer como sentido relevante da disposição, há-de ter no contexto desta um mínimo de correspondência, posto que imperfeitamente expressa”. 17º- As disposições dos testamentos em questão devem, assim, ser interpretadas procurando-se o sentido mais ajustado à vontade dos testadores, atendendo, na interpretação de cada disposição, ao contexto do testamento, recorrendo-se à prova complementar, ou seja, aos elementos exteriores à declaração testamentária, capazes de auxiliar na determinação da vontade real dos testadores e concluindo-se, a final, que a disposição de atribuir um beneficio não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo. 18º- Quando no testamento do Sr. AA é dito que institui herdeiro da quota disponível dos seus bens o filho CC e que este ainda “deverá” mandar rezar missas pelas almas do testador e do seu filho EE, dentro de cinco anos a contar da data da sua morte, é legitimo concluir que o cumprimento do encargo constitui cláusula resolutiva do benefício atribuído ao Réu CC. 19º- Quando no testamento da Sr.ª BB é dito que por conta da quota disponível, lega a uma sua neta e uma filha objectos em ouro, que instituiu herdeiro do remanescente da sua quota disponível o seu filho CC e que, especificamente, este referido herdeiro “deverá” mandar rezar missas pelas almas da testadora e de seu filho EE, dentro de cinco anos a contar da data da sua morte, resulta à evidência que o cumprimento deste encargo constitui cláusula resolutiva do benefício atribuído ao Réu CC. 20º- O termo “deverá”, utilizado em ambos os testamentos, quando neles se determinou os encargos de legados e de missas, foram imperfeitamente expressos, quanto ao estabelecimento de consequências para o incumprimento dos encargos por parte do Réu CC. É a conclusão que se pode tirar de acordo com as regras da experiência comum e levando em linha de conta, conforme já referido atrás, que o Notário não teve o cuidado, à data, de exprimir por palavras e termos mais vinculativos, a cabal vontade dos testadores. 21º- Os encargos impostos ao Réu CC constituem cláusula resolutiva da atribuição do benefício, só que o testador não escreveu da forma que o devia ter feito, ou seja não se expressou bem, pois deveria ter-se escrito terá em vez de deverá. É um contra censo ter-se exigido a celebração de missas pelos testadores se estes as não queriam de todo, se esses encargos ou condições lá estão é porque os testadores tinham essa vontade, não quiseram registar esse encargo para o cumprimento do mesmo ficar ao livre arbítrio do Réu CC. 22º- Estamos perante uma condição resolutiva para a atribuição do benefício só que o Notário ao escrever redigiu mal, não foi peremptório na redacção do documento, foi erro do Notário que não exprimiu de forma correcta e adequada a vontade dos testadores. 23º- Caso assim se não entenda, ter-se-ia forçosamente que recorrer da restante prova arrolada nos autos, nomeadamente, da inquirição da prova testemunhal, com vista a conseguir-se apurar da vontade real dos testadores, por confronto com o texto dos testamentos, utilizando-se os critérios legais da sua interpretação, com vista a apurar se era condição de validade dos testamentos o cumprimento dos encargos. 24º- Formalidade legal que foi preterida e que é absolutamente necessária para o cabal julgamento da causa de pedir e pedidos formulados. 25º- Termos em que deverá a sentença em recurso ser revogada, substituindo-a por outra que conceda provimento ao pedido formulado no requerimento inicial ou, caso assim não se entenda, que seja ordenado o prosseguimento dos autos para julgamento e produção de prova, a inquirição das testemunhas arroladas pelos Autores/Recorrentes, ordenando-se o prosseguimento dos autos para a realização do julgamento, completando-se a produção de prova complementar – testemunhal, para apuramento da vontade real dos testadores. 26º- A sentença em recurso violou, assim, as normas constantes dos artigos 2187.º e 2248.º, ambos do Código Civil e os artigos 195 n.º 1, 197 e 200 ambos do Código Processo Civil. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão em recurso ser revogada, substituindo-a por outra que conceda provimento ao pedido formulado no requerimento inicial ou, caso assim não se entenda, que seja ordenado o prosseguimento dos autos para a realização do julgamento, completando-se a produção de prova complementar – testemunhal, para apuramento da vontade real dos testadores, … O Recorrido CC apresentou contra-alegações para pedir a improcedência da apelação. II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar: Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3] No caso, as questões enunciadas pelos recorrentes prendem-se com a interpretação das cláusulas testamentárias em apreço e a alegada violação do disposto nos arts. 2187.º e 2248.º, ambos do Código Civil, e os artigos 195 n.º 1, 197 e 200 ambos do Código Processo Civil, devendo, em conformidade com o alegado, revogar-se a sentença ou determinar a produção da prova pessoal arrolada. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – FUNDAMENTOS 1. FACTOS PROVADOS (cf. art. 662º, do Código de Processo Civil) 1. No dia ../../2004, na freguesia e concelho ..., faleceu AA, natural da freguesia ..., ..., com última residência habitual na Alameda ..., ..., ..., ..., no estado de casado, com BB, em primeiras núpcias de ambos, e no regime da comunhão geral. 2. No dia ../../2013, faleceu BB, natural da freguesia ..., ..., com última residência habitual na Alameda ..., ..., ..., ..., no estado de viúva de AA. 3. O falecido AA, deixou os seguintes herdeiros: - sua mulher BB e - os seus filhos: - II; - DD, - JJ; - HH; e - CC, 4. Por sua vez a falecida BB, deixou os seguintes herdeiros: - II; - DD, - JJ; - HH; e - CC 5. Sucede que os falecidos AA e BB, outorgaram testamento no dia 19 de Maio de 2003, perante a Notária do ... Cartório Notarial ..., sito em Rua ..., freguesia ..., .... 6. No testamento referido em 5, AA instituiu herdeiro da sua quota disponível o seu filho CC, declarando que a mesma “deverá começar a ser preenchida pela corrente de ouro e respectivo relógio de bolso, de prata”. 7. Mais é referido que filho CC “devera mandar rezar quinhentas missas, por sua alma, pelo seu filho EE, digo rezar duzentas e cinquenta missas por sua alma e pela do seu filho EE, dentro de cinco anos a contar da data da sua morte”. 8. Por sua vez, BB, no testamento realizado, por conta da sua quota disponível, legou à sua neta GG, filha do seu filho DD, os brincos em ouro em formato de argola e legou à sua filha HH, aqui Autora, o cordão em ouro. 9. Naquele instituiu herdeiro do remanescente da sua quota disponível o seu filho CC, aqui réu, declarando ainda que “o referido herdeiro deverá mandar rezar duzentas e cinquenta missas pela sua alma e pela do seu filho EE, dentro de cinco anos, a contar da data da sua morte”. 2. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem. 3. Direito Os Apelantes começam por questionar a interpretação dos arts. 2187.º e 2248.º, do Código Civil, que no seu entender permitem concluir que as cláusulas insertas nos testamentos em crise (vide factos 6. e 9.) estabelecem “uma verdadeira condição ou cláusula resolutiva” (cf. itens 6º e 7º das suas conclusões supra). Neste âmbito, estipula o art., 2229º, do Código Civil, que: O testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição suspensiva ou resolutiva, com as limitações dos artigos seguintes. Ora, decorre do citado art. 2248º, nº 1, que qualquer interessado pode também pedir a resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento do encargo, se o testador assim houver determinado, ou se for lícito concluir do testamento que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo. Sobre a interpretação da vontade expressa pelo legislador, estipula o citado art. 2187º, que: 1. Na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento. 2. É admitida prova complementar, mas não surtirá qualquer efeito a vontade do testador que não tenha no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa. Os testamentos são negócios testamentários que podem ser sujeitos a cláusulas acessórias condicionais, a termo ou modais, como vimos supra, mas, além disso, tanto a instituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem também ser sujeitas a encargos, dita o art. 2244º, do mesmo Código. No caso de o herdeiro ou legatário não satisfazer os encargos, a qualquer interessado é lícito exigir o seu cumprimento, comina o seu art. 2247º. No caso, é necessário deixar claro que as disposições acima referidas constituem ou estipulam encargos e não são, portanto, pelo menos literalmente, cláusulas condicionais de natureza resolutiva: apenas estabelecem o encargo ou despesa relacionada com a realização das referidas missas, sendo, por isso, natural o uso da expressão “deverá” para significar a obrigação ou encargo estabelecido. Neste conspecto, não encontramos no texto dessa disposição testamentária e/ou no seu contexto testamentário qualquer suporte para pretensão dos Apelantes. Com efeito, embora tenha prevalecido na redacção do citado art. 2187º, do Código Civil, uma corrente que privilegia uma interpretação subjectivista, que corresponda à vontade real do testador[4], e se admita, por essa razão, o recurso a meios auxiliares ou externos ao testamento para a encontrar, a verdade é que o legislador impôs como limite dessa divagação que essa investigação respeitasse o “contexto” do próprio testamento (nº 1, do art. 2187º), ou seja, à semelhança do que exige na interpretação da própria lei (art. 9º, do C.C.), se parta de um “mínimo de correspondência”, ainda que imperfeitamente expressa, com o texto do testamento em causa. É que a segunda via para estabelecer uma inadimplência, prevista na 2ª parte do supra citado art. 2248º, nº 1, tem ainda como ponto de partida a “interpretação” ou “integração” do testamento, como assinalam Antunes Varela e Pires de Lima em nota a essa norma.5 No caso, em sintonia com o julgamento realizado pela primeira instância, julgamos que essa mínima correspondência com uma suposta condição resolutiva para o cumprimento do referido encargo não tem qualquer suporte. Aceitar a interpretação pretendida pelos Apelantes seria concluir que o singelo estabelecimento de uma obrigação, ou, neste caso, de um encargo testamentário, importa sempre o estabelecimento de uma condição resolutiva, posição com a qual não podemos concordar. Nesta medida, secundamos também a decisão expressa pela sentença no sentido de não proceder à inútil indagação complementar de uma vontade (resolutiva) que não foi minimamente expressa no testamento em apreço. Em suma, não foram violadas as normas referidas pelos Apelantes. Resta-lhes, se for caso disso, exigir o cumprimento do referido encargo, como previsto no citado art. 2247º. Por estas razões, deve improceder a apelação, com custas a cargo dos apelantes (art. 527º, do Código de Processo Civil). IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação. Condenam-se nas custas da apelação os Recorrentes (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil). N. * Guimarães, 25-09-2025 Relator – Des. José Manuel Flores 1ª - Adj. Des. Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes 2ª - Adj. Des. Luís Miguel Martins [1] ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. [2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 107. [4] Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. VI, p. 303 5 Ob. cit., p. 392 |