Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
190/13.7TBMNC.G1
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PER
ISENÇÃO DE CUSTAS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos do artigo 4º, nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais.

II- A isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação e homologação do plano apresentado no seu âmbito.
Decisão Texto Integral: Processo nº 190/13.TBVNC-C.G1
I- RELATÓRIO
Na presente ação declarativa comum na forma ordinária que B., …move contra C. veio esta última, por requerimento apresentado em 11 de novembro de 2015, impetrar que se decrete que está isenta de custas judiciais por se encontrar em recuperação na decorrência de processo especial de revitalização que foi oportunamente homologado.
Sobre a referida pretensão recaiu despacho jurisdicional nos termos seguintes:
«A questão que se levanta, neste momento, é então a de saber se poderá a C. beneficiar da isenção de custas que invocou.
Neste ponto, adiante-se que o processo especial de revitalização (PER), nascido no âmbito do programa "revitalizar", criado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 11/2012, de 3 de Fevereiro e tendo como desiderato essencial afirmar-se como uma solução de reestruturação empresarial - ou seja, contribuir para a revitalização de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil, não deve ser encarado como mais um expediente para a liquidação das empresas ou patrimónios, mas agora decididamente para a sua verdadeira viabilização e recuperação. Dito de uma outra forma e como aludido no Ac. RG 04/0312013 (in www.dgsi.pt. pº 03695/12.9TBBRG.G 1, relatado pelo Desemb. António Santos), com a introdução do PER no CIRE (Lei n° 1612012 de 20 de Abril), o paradigma da insolvência passou a integrar o objectivo principal da possibilidade de recuperação ou revitalização do devedor, em detrimento da figura da sua liquidação, ou seja, a satisfação dos direitos dos credores deixou de ocupar o lugar privilegiado que vinha tendo no processo de insolvência, passando a recuperação do devedor a consubstanciar, em simultâneo, um fim atendível no âmbito do CIRE.
Nos termos do que resulta da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à Lei 1612012 (Proposta de Lei n." 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros), o principal objectivo da alteração do CIRE visou direccionar este último diploma para a recuperação de empresas devedoras, "privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação". Escreveu-se assim também no Ac. RG 18/12/2012 (in www.dgsi.pt. pº 2155/12.2TBGMR.G1. relatado pela Desemb" Maria Rosa Tching) que "se trata de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual".
Trata-se, portanto, de um expediente manifestamente distinto da insolvência e mesmo da recuperação de empresa, tanto mais que na revitalização as custas ficam a cargo da devedora (cfr. art° 17°- F, n° 7 do CIRE).
Temos, portanto, do que se vem de expor não haver razões para aplicar (analogicamente) a isenção de custas prevista pelo art" 4°, n° 1, al. u) do RCP aos casos em que a parte esteja em situação de revitalização, quer antes quer - muito menos - após a aprovação e homologação do respectivo plano.
Assim sendo, indefere-se o peticionado».
Não se conformando com o assim decidido, veio a autora interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
I- Por Douto Despacho datado de 01/12/2015, com a refª 38367252, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de isenção de custas judiciais formulado pela Recorrente, com fundamento de que o processo especial de revitalização (PER) é um “ (…) expediente manifestamente distinto da insolvência e mesmo da recuperação de empresa, tanto mais que na revitalização as custas ficam a cargo da devedora (cfr. artº 17º-F, nº7 do CIRE)”.
II- A ora Recorrente não concorda, nem pode de todo concordar com o teor e decisão do Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo porquanto, ocorre manifesto erro na interpretação da norma aplicável, dado que o Tribunal a quo confunde conceitos e condições ao considerar, erradamente, que o processo especial de revitalização (PER) não se enquadra na situação de “recuperação de empresa” prevista na alínea u) do nº1 do artigo 4º do RCP.
III- Com efeito, o Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo é nulo por violar de forma grave e grosseira, o disposto na alínea u) do nº1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.
IV- O processo especial de revitalização (PER) destina–se a permitir ao devedor estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com aqueles acordo conducente à sua revitalização e recuperação.
V- O plano de revitalização mais não é do que um plano de recuperação (vide artigo 17º-A, nº1 do CIRE).
VI- E, sendo um plano de recuperação, as empresas, que se encontrem no seu cumprimento - plano especial de revitalização (PER), como é o caso da ora Recorrente, estão abrangidas pela isenção de pagamento de custas judiciais prevista na alínea u) do nº1 do artigo 4º do RCP.
VII- Neste sentido, veja – se o Douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 18/11/15, proferido no processo nº 0918/15 e disponível em www.dgsi.pt, e também o Douto Parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público proferido no âmbito daquele processo e também disponível em www.dgsi.pt.
VIII- As empresas em “situação de insolvência” são aquelas em que os credores aprovam um plano de insolvência, que nomeadamente se baseia na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
IX- As empresas em “processo de recuperação de empresa” como é o caso da ora Recorrente, são aquelas que se encontrem no cumprimento de um plano de recuperação – plano especial de revitalização (PER).
X- Com efeito, o conceito “processo de recuperação de empresa” previsto na alínea u) do nº1 do artigo 4º do RCP, é inequivocamente dirigido e aplicável às empresas que se encontram no cumprimento de um plano de recuperação – processo especial de revitalização (PER), como é o caso da Ora Recorrente.
XI- O Tribunal a quo alegou que a Recorrente não pode beneficiar da isenção de custas requerida visto que “ (…) tanto mais que na revitalização as custas ficam a cargo da devedora (cfr. artº 17º-F, nº7 do CIRE) ”.
XII- Acontece que, também no âmbito do processo de insolvência as custas do processo ficam a cargo da insolvente (vide artigo 304º do CIRE), não obstante beneficiar de isenção de custas nos restantes processos pelo que, também a analogia interpretativa efetuada pelo Tribunal a quo padece de erro grave.
XIII- Mal andou o Tribunal a quo ao considerar, erradamente, que as empresas no cumprimento de um plano de recuperação – processo de especial de revitalização (PER), como é o caso da ora Recorrente, não estão abrangidas pela isenção de custas judiciais prevista na alínea u) do nº1 do artigo 4º do RCP.
XIV- Motivo e razão porque, o Douto Despacho recorrido deve ser Doutamente revogado e substituído por outro que declare a isenção de custas judiciais da ora Recorrente.

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A autora, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
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Após os vistos legais cumpre decidir.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas, a única questão a decidir é a de saber se se a apelante pode beneficiar, na presente ação, da isenção de custas que se mostra consagrada na al. u) do nº 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

A factualidade a atender é a que dimana do antecedente relatório, havendo ainda a considerar que a ora apelante requereu processo especial de revitalização que correu termos na Comarca do Porto Este, Amarante - Instância Central – Secção de Comércio - J2, sob o nº 353/14.3TBAMT, no âmbito do qual foi apresentado um plano de revitalização que foi homologado por despacho proferido em 11.11.2014 e que transitou em 28.11.2014.

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IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como é consabido, em matéria de custas, a regra geral mostra-se enunciada no nº 1 do art. 1º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nos termos do qual “todos os processos judiciais estão sujeitos a custas”, as quais são, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respetivo processo.
Malgrado a mencionada regra, o RCP prevê um conjunto de isenções no seu art. 4º (1), que se catalogam em duas categorias:
. As isenções subjetivas ou pessoais constantes do n.º 1 e que têm como base de incidência a especial qualidade das partes ou dos sujeitos processuais; e
. As isenções objetivas ou processuais constantes do n.º 2, que dizem respeito ao tipo de processo.
Como se notou, a apelante pretende suportar juridicamente a reclamada isenção convocando a aplicação do disposto na alínea u) do nº 1 do art. 4º do RCP, no qual se dispõe que “estão isentos de custas as sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho”.
Portanto, como emerge da exegese do transcrito inciso, trata-se de uma isenção subjetiva de custas de que beneficiam as entidades nele referidas quando “estejam em situação de insolvência” (2) ou então “em processo de recuperação de empresa”. Contudo, a isenção em causa assume outrossim uma vertente objetiva, porquanto a mesma não é extensiva a todos os processos em que as referidas entidades estejam envolvidas, posto que essa isenção não é aplicável nos processos laborais.
Para fundamentar a atribuição da reclamada isenção, alegou a ora apelante que o conceito “processo de recuperação de empresa” previsto no aludido normativo é inequivocamente dirigido e aplicável às empresas que se encontram no cumprimento de um plano de recuperação – processo especial de revitalização (PER), como é o seu caso.
Tal entendimento não foi, no entanto, acolhido na decisão recorrida, aí se considerando que o PER «é um expediente manifestamente distinto da insolvência e mesmo da recuperação de empresa, tanto mais que na revitalização as custas ficam a cargo da devedora (cfr. art° 17°- F, n° 7 do CIRE).
Temos, portanto, do que se vem de expor não haver razões para aplicar (analogicamente) a isenção de custas prevista pelo art. 4°, n° 1, al. u) do RCP aos casos em que a parte esteja em situação de revitalização, quer antes quer - muito menos - após a aprovação e homologação do respectivo plano».
Perante o posicionamento do tribunal recorrido, haverá, pois, que determinar quer o âmbito subjetivo quer o âmbito temporal da isenção em análise.
É certo que, como acima se deixou evidenciado, a norma que consagra as isenções de custas assume natureza de norma excecional e, como tal, não comporta aplicação analógica (art. 11º do Cód. Civil); no entanto, por mor da parte final deste normativo, não está excluída a sua interpretação extensiva.
Neste conspecto, a doutrina (3) vem assinalando que a proibição de aplicar analogicamente normas excecionais assenta, fundamentalmente, em considerações de certeza e segurança jurídica, evitando subtrair ao regime-geral situações que não foram valorizadas pela lei como merecedoras de um tratamento contrário.
A insegurança jurídica não é a mesma se a situação estiver abrangida pelo espírito da norma, apesar de não estar prevista na sua letra, daí se admitir a interpretação extensiva das normas excecionais. Com efeito, a integração por analogia pressupõe a existência de uma lacuna que não existe quando se procede a uma interpretação extensiva. Neste último caso, verifica-se uma falta de coincidência entre texto e espírito da lei, em virtude de a letra ficar aquém do espirito da mesma: «a fórmula verbal adotada peca por defeito» ao dizer menos do que aquilo que pretendia, mas a situação encontra-se coberta pelo espírito da norma, inexistindo portanto qualquer lacuna. Consequentemente há que alargar o texto do preceito, tornando-o conforme ao pensamento legislativo, «fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei».
Assim, a questão que se coloca é a de saber se existe (ou não) uma identidade fundamental entre a entidade “em processo de recuperação de empresa” e a entidade em processo especial de revitalização, de molde a que, em caso afirmativo, por argumento a pari (de identidade de razão) se possa estender a aplicação da citada alínea u) do nº 1 do art. 4º a empresas em processo de revitalização.
Este último processo foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 16/2012, de 20.04 (portanto, num momento posterior à publicação do diploma que aprovou o Regulamento das Custas Processuais), que aditou os artigos 17.º-A a 17.º-I ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Trata-se, como tem sido assinalado (4), de um processo urgente que visa combater o desaparecimento prematuro de agentes económicos do tecido empresarial que, não obstante as dificuldades financeiras que atravessam, sejam economicamente viáveis.
Deste modo, o PER tem como finalidade, em momento anterior ao da insolvência, permitir ao devedor que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas cuja recuperação seja ainda possível, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a alcançar um acordo com estes tendente à sua recuperação (cfr. art. 17º-A, nº 1 do CIRE).
No desenvolvimento dessas negociações, caso venha a ser aprovado (5) o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor e se o juiz o homologar (6), determina o nº 6 do art. 17 º-F do CIRE, que a “decisão do juiz vincula os credores (…)”.
Dada a assinalada ratio essendi do PER, vem-se entendendo (7) que o mesmo constitui um processo de recuperação de empresa, pelo que, por identidade de razão, o respetivo devedor encontra-se abrangido pela mencionada isenção subjetiva de custas, sendo que a tal não obsta a circunstância de o nº 7 do art. 17º-F do CIRE estabelecer que as custas do processo ficam a cargo do devedor (8).
Definido, deste modo, o âmbito subjetivo da mencionada isenção (nela se englobando outrossim a empresa em processo especial de revitalização), importa agora dilucidar qual o seu âmbito temporal.
A este respeito, no concernente à empresa que “esteja em situação de insolvência”, a casuística (9) tem considerado que após a declaração de insolvência, a massa insolvente, que sucede à sociedade em situação de insolvência, deixa de beneficiar da isenção de custas prescrita na al. u) do nº 1 do art. 4º, ou seja, com a prolação da sentença declaratória da insolvência cessa a isenção subjetiva de que até aí beneficiava a empresa em situação de insolvência.
Já em relação à entidade que “esteja em processo de recuperação de empresa”, primo conspectu, o elemento literal da norma aponta no sentido de que a isenção (subjetiva) de que beneficie somente subsistirá enquanto estiver pendente o processo de recuperação [revitalização]. De facto, a forma verbal (presente do conjuntivo) e a preposição utilizadas na expressão legal inculcam, indelevelmente, que esse benefício apenas ocorrerá enquanto o processo de recuperação estiver em curso.
Daí que, logo que o processo especial de revitalização finde, haja ou não aprovação e homologação do plano, cessa outrossim a isenção.
Ora, dos elementos colhidos nos autos, resulta que houve efetivamente aprovação e homologação de plano de recuperação apresentado no PER em que a apelante foi requerente, o qual se mostra encerrado (10), pelo que não se pode afirmar que esta “esteja em processo de recuperação”.
Acresce que, como deflui dos arts. 17º-A, nº 1, 17º-D e 17º-F do CIRE, o plano (rectius, as medidas de recuperação nele contempladas) apresentado no âmbito do PER apenas é aplicável aos créditos existentes à data da sua aprovação e homologação, não sendo, pois, extensivo a créditos que se constituam após esse momento temporal (mormente aos créditos tributários - natureza de que comungam as custas devidas no âmbito de uma ação declaratória – cujo facto gerador tenha ocorrido posteriormente a essa homologação, como foi o caso). De contrário, seria “eternizar” uma situação de isenção subjetiva que, dado o seu caráter pessoal, apenas se justifica enquanto a empresa estiver em processo de recuperação no sentido supra definido.
A presente apelação terá, pois, de improceder.

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SÍNTESE CONCLUSIVA

I- O processo especial de revitalização constitui um processo de recuperação de empresa para os efeitos do artigo 4º, nº 1 alínea u) do Regulamento das Custas Processuais.

II- A isenção subjetiva de custas prevista no citado normativo apenas é aplicável enquanto estiver pendente o processo especial de revitalização, cessando logo que o processo finde, haja ou não aprovação e homologação do plano apresentado no seu âmbito.

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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas do recurso a cargo da recorrente.

Guimarães, 3.03.2016
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Dr. Miguel Baldaia Morais
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Dr. Jorge Martins Teixeira
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Dr. Jorge Miguel Seabra
(1) Sendo de sublinhar, neste ponto, que o artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 34/2008, revogou todas as isenções previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria, conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, pelo que as isenções de custas são apenas as previstas no artigo 4.º do RCP.
(2) No entanto, por força do disposto no nº 4 do mesmo normativo, perdem a isenção quando haja desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença.
(3) Cfr., por todos, BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, págs. 185-186.
(4) Cfr., por todos, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 137 e seguinte.
(5) Nos termos do nº 3 do art. 17º-F do CIRE, o acordo considera-se aprovado se da lista de créditos elaborada pelo administrador judicial provisório tiverem votado credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondam a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
(6) O que, de acordo com o que se dispõe no nº 5 do citado art. 17º-F do CIRE, deve ocorrer se o plano de recuperação tiver obtido o voto unânime dos credores ou quórum por maioria e não existam motivos que obstem à sua homologação, aplicando-se, a este respeito, o que se mostra estabelecido nos arts. 215º e 216º do mesmo diploma.
(7) Cfr., neste sentido, acórdão do STA de 18.11.2015 (processo nº 0918/15) e acórdão da Relação do Porto de 23.05.2015 (processo nº 151325/13.7YIPRT.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. SALVADOR DA COSTA (in I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso, pág. 284 e bem assim em Regulamento das Custas Processuais Anotado, pág. 175) parece propender para idêntico entendimento, quando defende que o processo de recuperação a que se alude no art. 4º, nº 1 al. u) do RCP é suscetível de se equiparar ao plano de insolvência que vise a recuperação do titular da empresa.
(8) Com efeito, como se ressalta no citado acórdão do STA, «do art. 17º-F, nº 7 do CIRE (segundo o qual compete ao devedor o pagamento das custas devidas pela homologação judicial do plano de recuperação), não pode retirar-se argumento algum [contra a não extensão da isenção de custas às empresas em processo de revitalização]. Na verdade, também as custas do processo de insolvência ficam a cargo da sociedade declarada insolvente (cfr. art. 304º do CIRE), o que não impede a sociedade que esteja em “situação de insolvência” de beneficiar da isenção prevista na alínea u) do nº 1 do art. 4º do RCP. Na verdade, uma coisa são as custas do processo de insolvência e outra é a isenção concedida à sociedade em “situação de insolvência” nos litígios judiciais em que seja parte».
(9) Cfr., inter alia, acórdãos da Relação de Lisboa de 18.04.2013 (processo nº 1398/10.8TBMTJ.L1-2) e da Relação do Porto de 6.11.2012 (processo nº 352/11.7BPPVZ-B.P1) e de 23.05.2015 (processo nº 151325/13.7YIPRT.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
(10) Sendo que, como se deu nota, a decisão homologatória data de 11.11.2014, tendo transitado em julgado em 28 desse mesmo mês.