Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1806/11.0TBBRG-G.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PENSÃO DE REFORMA
APREENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A pensão de reforma do insolvente pode ser apreendida para a massa insolvente, nos mesmos termos em que pode ser penhorada no processo executivo, sendo por isso aplicável no processo de insolvência o disposto no art. 824.º do CPC, sem prejuízo do que dispõem especificamente os arts. 84.º e 239.º, n.º 3, do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
Bernardo … e mulher Maria …, cuja insolvência foi declarada por sentença de 16.03.2011, transitada em julgado, vieram requerer que fossem notificadas as Exmas. Agentes de Execução nomeadas nos processos 5320/10.3TBBRG e 7065/11.8TBBRG, que correm termos, respectivamente, pela Vara Mista e pelo 2º Juízo do Tribunal de Braga, para procederem à imediata restituição à insolvente de todos os descontos efectuados no seu salário/pensão após o trânsito da decisão que decretou a sua insolvência, num total de € 8.819,80.
A fundamentarem aquela pretensão alegaram, em síntese, que os mencionados descontos foram efectuados no âmbito dos aludidos processos, sendo que no processo 7065/11.8TBBRG aquilo que foi penhorado foi a devolução do IRS, constituindo, segundo dizem, “entendimento jurisprudencial pacífico e unânime que o falido/insolvente deve ser poupado de entregar à massa os rendimentos obtidos com o seu trabalho após a declaração de insolvência”, invocando, a propósito, um acórdão da Relação do Porto de 24.10.2006.
Sobre o aludido requerimento foi proferido, em 05.11.2012, o seguinte despacho:
«Nos termos do disposto no art. 149°, n.º 1, do CIRE, proferida sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que tenham sido penhorados, seja em que processo for.
O art. 46° do CIRE dá-nos o conceito de massa insolvente, explicando que abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo de insolvência.
Efectivamente, resulta do n.º 2 da mesma disposição legal que só não são integrados na massa insolvente os bens isentos de penhora (a sua integração depende da entrega voluntária do insolvente e desde que a impenhorabilidade não seja absoluta).
A pensão da insolvente não é um bem isento de penhora.
Não foi colocada a questão do desrespeito pelos limites da impenhorabilidade.
Logo, a apreensão para a massa insolvente da quantia penhorada nos processos executivos é legítima e obrigatória para o administrador da insolvência.
Indefere-se, assim, o requerido.
Notifique.»
Inconformados com essa decisão, dela apelaram os insolventes que terminaram as alegações com as seguintes conclusões:
«I. Os aqui Recorrentes não se podem conformar com o douto Despacho de 05 de Novembro de 2012 que determinou a não restituição à insolvente MARIA … de todos os descontos efectuados no seu salário/pensão após o trânsito da decisão que decretou a sua insolvência.
II. Entendem os Recorrentes, com o devido respeito, que o produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente, após a declaração da insolvência respectiva, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa insolvente (neste sentido, vejam-se os acórdãos da Relação do Porto, de 23-03-2009 e da Relação de Coimbra, de 06/03/2007 e de 24-10-2006, disponíveis em www.dgsi.pt).
III. No Ac. RP, de 23-03-2009, pode ler-se que: “no processo de Insolvência não devem ser penhorados ou apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de falência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação, ou de qual regalia social, seguros, indemnizações por acidente de viação ou qualquer outra pensão de natureza semelhante” (sublinhado nosso).
IV. Na verdade, o produto angariado pelo trabalho não deve integrar a massa insolvente sob pena de que o insolvente não se venha a desinteressar pela angariação de proveitos provenientes do seu trabalho.
V. Além disso, se o insolvente tivesse solvabilidade para pagar as suas obrigações, faseadamente, faltaria o requisito essencial do qual depende a declaração de insolvência de devedor: impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações.
VI. Por outro lado, estão ainda em causa razões de humanidade ou dignidade humana, de forma a não privar o insolvente (e o seu agregado familiar) dos meios necessários ao seu sustento e também razões que visam estimulá-lo e encorajá-lo a “levantar a cabeça” e a providenciar, pelo menos, pela angariação, através do seu trabalho, do seu sustento (e quiçá do seu agregado familiar), de forma a não prejudicar ainda mais os seus credores já que, no caso de tal não acontecer, os mesmos acabariam ainda por assistir à diminuição da massa insolvente (normalmente já de si insuficiente para dar cobertura total aos seus créditos), em virtude da retirada dela dos valores necessários para providenciar pelo sustento daquele (e porventura do seu agregado familiar.
VII. Com efeito, e salvo melhor opinião, o artigo 149º do CIRE, conjugado com o artigo 46º do mesmo diploma legal, deve ser interpretado no sentido de que os rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de sua insolvência não devem ser apreendidos em benefício da massa insolvente.
VIII. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido dos Recorrentes relativo à restituição da quantia apreendida relativa ao seu IRS a favor do processo executivo n.º 7065/11.8TBBRG, que corre termos pelo 2º Juízo Cível deste Tribunal de Braga, no montante de € 1.726,92 (mil setecentos e vinte e seis euros e noventa e dois cêntimos), penhora essa incidiu sobre a retenção na fonte a devolver à Insolvente por conta do seu salário/pensão e que foi, entretanto transferido pela Ex.ma Sr.ª Agente de Execução para conta indicada pela Ex.ma. Sr.ª Administradora de Insolvência …nomeada nos presentes autos.
IX. Nessa medida, e salvo melhor entendimento, verifica-se uma omissão de pronúncia, o que tem como consequência a nulidade do douto despacho recorrido, por força do artigo 668º, n.º 1, alínea d).
(…).
LEGISLAÇÃO VIOLADA
Com o seu entendimento, o Meritíssimo Juiz a quo viola, entre outras disposições, o disposto nos arts. 149º e 46º do CIRE e, ainda, no art. 668º, n.º1 al. d) do CPC.
TERMOS EM QUE:
deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine o levantamento dos descontos efectuados no salário da insolvente MARIA … e apreendidos em benefício da massa insolvente.
Deve ainda ser declarada a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), consubstancia-se na apreciação das seguintes questões:
- nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.
- apreensão para a massa insolvente da parte penhorável da pensão da insolvente mulher, em termos semelhantes aos previstos no art. 824º do CPC para o executado.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual relevantes para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório.

B) O DIREITO
Da nulidade do despacho recorrido
Afirmam os recorrentes que o despacho recorrido não se pronunciou sobre o seu pedido relativo à restituição da quantia apreendida relativa ao seu IRS a favor do processo executivo n.º 7065/11.8TBBRG, que corre termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal de Braga, no montante de € 1.726,92 (mil setecentos e vinte e seis euros e noventa e dois cêntimos), penhora essa incidiu sobre a retenção na fonte a devolver à insolvente por conta do seu salário/pensão e que foi, entretanto transferido pela Sr.ª Agente de Execução para conta indicada pela Sr.ª Administradora de Insolvência nomeada nos presentes autos, sendo por isso nulo nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Sem razão, porém.
De acordo com a alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, temos que a sentença é nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 660º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Por outro lado, como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido, como é jurisprudência unânime [1].
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 668º nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Posto isto e concretizando.
É certo que o Mm.º Juiz não se referiu expressamente no despacho recorrido à penhora que incidiu sobre a retenção na fonte do IRS a devolver à insolvente, mas também não é menos verdade que, após aduzir os fundamentos legais que, no seu entender, se afiguravam pertinentes ao caso, afirmou expressamente que “a apreensão para a massa insolvente da quantia penhorada nos processos executivos é legítima e obrigatória para o administrador da insolvência”, concluindo pelo indeferimento da requerida substituição.
Ora, a referência à “quantia penhorada nos processos executivos”, nos quais se inclui a acção executiva nº 7065/11.8TBBRG, envolve pronúncia sobre a penhora que incidiu sobre a devolução do IRS à insolvente.
Não ocorre, por conseguinte, qualquer falta de pronúncia, pelo que não se verifica a suscitada nulidade.

Da apreensão para a massa insolvente da parte penhorável da pensão da insolvente/recorrente
A questão tal como surge delimitada no presente recurso não tem merecido tratamento unânime da jurisprudência.
Pode afirmar-se, no entanto, que a jurisprudência dominante é no sentido da apreensão parcial do salário ou pensão, nos termos do art. 824.º do CPC [2].
Não podemos esquecer que, face ao disposto no art. 17.º do CIRE, devemos recorrer ao Código de Processo Civil não apenas em matéria estritamente processual mas também em matéria substantiva que nele está descrita, nomeadamente, como é o caso, no que diz respeito aos bens que são susceptíveis de, pela penhora ou acto equivalente, satisfazer o direito do credor.
Ora, o art. 46.º, n.º 1, do CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração da insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo.
O seu n.º 2 ressalva, porém, os bens impenhoráveis, os quais só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a impenhorabilidade não for absoluta.
Significa isto, como se escreveu no citado acórdão do STJ de 30.06.2011, “que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente impenhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, (…), mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de 2 terços – art.º 824.º n.º 1 do C. P. Civil – é a esta parte que se refere o n.º 2 do citado art.º 46º. E só integrará a massa insolvente se o insolvente quiser.
O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o n.º 1 do art.º 46º.»
Por outro lado, devemos ter em conta que o processo de insolvência «tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência» (art. 1.º do respectivo Código).
Importa por isso ter presente que os direitos dos credores não são de relativizar ou, menos ainda, de ignorar, perante a situação frágil do insolvente.
Nesta situação de conflito de interesses (dos credores e do devedor) importa compatibilizar os interesses dos primeiros com a capacidade de, ainda assim, o insolvente dispor de meios que lhe permitam uma vida minimamente condigna e a sua recuperação patrimonial.
«Tal compatibilização é feita nos termos do citado art.º 824º.
Por um lado, com a impenhorabilidade de 2/3 do vencimento [n.º 1, al. a)]; por outro, com o limite mínimo de impenhorabilidade no valor de uma retribuição mínima mensal garantida (n.º 2).
É no quadro destas disposições legais, e sem prejuízo de outros remédios (cfr. n.ºs 4 a 6 do citado artigo e 84.º do CIRE), que o património do devedor, incluindo «os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo» (art.º 46.º, n.º 1), é disposto para satisfação dos créditos. Isto, claro, sem prejuízo de o próprio devedor poder ir além destes limites.»[3]
No caso em apreço, sabe-se, face ao ofício da Caixa Geral de Aposentações de fls. 7, que a pensão de reforma da insolvente mulher era, em Março de 2011, de € 2.645,93 e que a mesma fazia descontos judiais no valor de € 881.98, de IRS no montante de € 595,00 e para a ADSE de € 37,04, pelo que recebia um valor líquido de € 1.131,91.
Daqui resulta, pois, que os descontos judicias realizados não desrespeitaram o limite máximo penhorável de 1/3, pelo que se pode concluir que a pensão de reforma da insolvente mulher pode ser apreendida para a massa insolvente, nos mesmos termos em que pode ser penhorada, tendo assim aplicação no processo de insolvência o disposto no art. 824º do CPC, sem prejuízo do especificamente disposto nos arts. 239º nº3 e 84º do CIRE.
Oportunamente, se a exoneração do passivo restante for admitida, competirá ao Tribunal a quo apreciar e decidir que parte do valor da pensão deve ser cedida ou se é necessária a totalidade para o sustento minimamente condigno dos insolventes (art. 239º, nº 3, al. b) i do CIRE).
Isto sem prejuízo, caso o pedido de exoneração não seja admitido, do dever de apurar se efectivamente os insolventes carecem do valor de € 1.131,91, ou outro, face às alterações do custo de vida e às respectivas necessidades, ao abrigo quer do disposto no art. 824º do CPC, com as devidas adaptações, quer do art. 84º do CIRE.
O recurso soçobra.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
A pensão de reforma do insolvente pode ser apreendida para a massa insolvente, nos mesmos termos em que pode ser penhorada no processo executivo, sendo por isso aplicável no processo de insolvência o disposto no art. 824.º do CPC, sem prejuízo do que dispõem especificamente os arts. 84.º e 239.º, n.º 3, do CIRE.

IV – DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Guimarães, 31 de Janeiro de 2013
Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira
_________________________
[1] Cfr., inter alia, o Ac. do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBMTMR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[2] Cfr., inter alia, os acórdãos do STJ de 30.07.2011, proc. 191/082.TBSJM-H.P1.S1, RL de 18.10.2012, proc. 12589/12.7T2SNT-A.L1-2, RL de 12.07.2012, proc. 8412/11.8TBOER-B.L1-7, RL de 20.03.2012, (proc. 5909/10.0TBSXL-E.L1-7), RL de 23.02.2012 (proc. 1162/11.7YXLSB-D.L1-8), RP de 05.12.2011, proc. 5248/07.4TBVLG-F.P1, RE de 16.02.2012, proc. 1195/11.3TBCTX-C, e da RG de 27.02.2012, proc. 3003/11.6TBGMR-A.G1. Em sentido contrário, defendendo a não apreensão a favor da massa insolvente dos rendimentos do trabalho ou salários auferidos pelo insolvente após a declaração de insolvência, podem ver-se os acórdãos da RL de 16.11.2010, proc. 1030/10.0TJLSB-C.L1-7, RP de 25.01.2011, proc. 191/08.2TBSJM-H.P1, RP de 23.03.2009, proc. 2384/06.8TJVNF-D.P1, e RC de 06.03.2007, proc. 1017/03.9TBGRD-G.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. o citado Ac. da RE de 16.02.2012.