Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
354/18.2T8BGC.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
Descritores: AVAL
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO/PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/12/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- O aval tem um regime próprio e diferente da fiança: a) contrariamente ao que se passa com a fiança, que é uma garantia de natureza acessória - art. 627.º, n.º 2 do CC -, a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão, salvo se a invalidade for consequência de vício de forma - art.º 32.º, n.º 2 da LULL; b) enquanto a fiança tem natureza subsidiária - benefício da prévia excussão do fiador (art. 638.º do CC) -, a obrigação do avalista é solidária, respondendo a par dos demais subscritores pelo pagamento integral do título - art.º 47.º, n.º 1 da LULL.

II- No caso do aval, e ao contrário do que sucede, em princípio, na fiança, respondendo o avalista directamente perante o credor, não goza aquele aparentemente do direito de se libertar de tal garantia por si prestada na hipótese de os condevedores se encontrarem nalguma das situações previstas no art. 648º do CC; de igual modo, não lhe assiste o direito de exigir a prestação de caução por parte dos condevedores solidários.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório

A. L. instaurou, no Juízo Local Cível de Bragança - Juiz 2 - do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, ação especial de prestação de caução, ao abrigo do disposto nos arts. 906º e ss. do Código de Processo Civil, contra M. A., J. P. e X – Multifunções em Construção e Engenharia, S.A., peticionando a condenação destes na prestação de caução idónea no valor de 56.986,96€.
Para tanto alegou em síntese que, em 21/11/2013, celebrou com o Réu, J. P., um contrato de cessão das 3.750.000 acções, no valor nominal de € 0,01 cada, que, enquanto sócio da Ré, X, S.A., detinha na referida empresa, tendo em tal acordo outorgado também a Ré, M. A. e a própria sociedade demandada.
Todos os referidos Réus obrigaram-se nos termos de tal acordo a assumir integralmente o pagamento das dívidas avalizadas pelo Autor no período da respectiva gestão da sociedade demandada ou, não sendo tal possível, a substituição, no prazo de 6 meses, de tais garantias de modo a desonerar o demandante da aludida responsabilidade, sob pena de, não o fazendo, incorrerem na obrigação de indemnizarem o Autor no valor de 0,5 UC por cada dia de atraso no cumprimento de tal obrigação.
Não obstante os Réus não cumpriram tal obrigação até 21/5/2014 (data do final do prazo contratualmente previsto), nem posteriormente, sendo que, nessa sequência, aquele continua a garantir a dívida de € 56.802,46 contraída pela Ré, X, S.A., junto do Banco ..., S.A. na sequência de pagamento por este efectuado de garantia bancária prestada ao Município ..., correndo o demandante o risco de vir a ser accionado por este credor, uma vez que é avalista quanto a tal débito.
Pretende o Autor ser acautelado quanto a tal possibilidade mediante a prestação pelos Réus de caução pelo valor de € 56.986,96, o qual engloba, para além do valor do referido débito, a quantia de € 184,50, correspondente ao preço que o demandante pagou para obtenção da parte do Banco ..., S.A. do documento junto como nº 4 com a petição inicial.
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Citados, os Réus apresentaram contestação, nos termos constantes de fls. 53 a 57, pugnando, entre o mais, pela total improcedência da ação.
Em abono da sua defesa alegaram, em resumo, que no que concerne às duas garantias bancárias contraídas junto, respectivamente, da Santa Casa da Misericórdia ... e do Município ..., uma delas, no valor de € 9.831,52, já se extinguiu (a primeira), sendo que a segunda, no valor de € 46.970,94, estaria em vias de ser libertada, o que tornaria a presente lide inútil nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC.
Não se verifica qualquer incumprimento da parte da sociedade demandada no que diz respeito aos contratos celebrados por esta com a Santa Casa da Misericórdia ... ou com o Município, pelo que inexistiria qualquer razão para o accionamento das garantias bancárias e, consequentemente, para que o Autor pudesse vir a responder, enquanto avalista, perante o Banco ..., S.A., no caso de este banco proceder ao pagamento de tais garantias.

Foi realizada a audiência final, conforme resulta da respectiva acta (cfr. fls. 144 e 145).
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Posteriormente, o Mm.º Julgador a quo proferiu sentença (cfr. fls. 146 a 152), nos termos da qual decidiu absolver os Réus de todos os pedidos deduzidos pelo Autor.
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Inconformado, o autor interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 159 a 164) e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1ª. O Autor, ora Recorrente, não se conforma com a douta decisão proferida em 12-3-2019, que absolveu os Réus dos pedidos formulados na Petição Inicial (e, em consequência, o condenou no pagamento das respetivas custas), considerando que, em face dos factos provados e constantes dos autos, a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas vigentes e pertinentes, de onde decorre o presente recurso, com os seguintes FUNDAMENTOS:
2ª. Salvo o devido respeito, o recorrente considera que, em face dos documentos constantes dos autos, foram indevidamente julgados os factos dados como provados sob os pontos 16, 17 e 22. Assim:
3ª. Dos documentos de fls 63 e ss dos autos, juntos pelos RR com o seu requerimento de 26-06-2018 (para prova dos factos alegados na contestação), resulta:
. Que a libertação de 60% do valor da garantia pela Câmara Municipal ... ocorreu em 26-10-2012, no valor de 14.747,28 € - cfr. ofício da ... de 5-11-2012 e respetivo extrato da Ata da respetiva deliberação aí juntos.
. Que a obra realizada pela X, SA foi recebida provisoriamente pela Câmara Municipal ... em 9 de setembro de 2010, antes daquela libertação – cfr. respetivo Auto de Receção Provisório;
4ª. Daqui resulta evidente que, apesar de em 26-10-2012 a ... ter libertado 60% do valor da garantia inicialmente prestada, tal garantia bancária mantém-se atualmente no valor de 9.831,52 € (conforme resulta do documento junto na petição inicial sob o nº 4 e não impugnado / Declaração do Banco ... com data de 26-01-2018), impondo-se por isso que a redação do ponto 16 dos factos provados inclua tal circunstância, da seguinte forma:
“16. Por sua vez, no que respeita à garantia bancária aludida em 8), em 26-10- 2012 a Câmara Municipal ..., libertou 60% do respectivo valor prestado inicialmente, mantendo atualmente o valor de 9.831,52 €”.
5ª. Por sua vez, tendo em conta que a obra foi recebida provisoriamente pela ... em 9 de setembro de 2010 e, por isso, antes (e não posteriormente) de ter ocorrido a libertação de 60% da garantia em causa a que alude o ponto 16 (em 26-10-2012), impõe-se a respetiva alteração ao ponto 17 dos factos provados, da forma seguinte:

“17. Tendo, anteriormente, em 9 de Setembro de 2010 recebido provisoriamente a obra realizada pela X, S.A., no entendimento de que tal obra cumpria as regras técnicas da arte em conformidade com o projecto, caderno de encargos contrato e alterações acordadas posteriormente.”.
6ª. Com fundamento no depoimento do pai do Autor (V. F.), a douta sentença deu ainda como provado que: “22. O Autor apenas possui como bens penhoráveis a sua casa, a qual se encontra hipotecada a favor da Caixa ..., S.A., auferindo salário mensal de € 1800,00 ilíquido”, o que constitui matéria que não foi alegada nem pelo Autor, nem pelos RR, e traduz factualidade só suscetível de ser provada por documento idóneo.
7ª. Tendo o Ilustre Tribunal a quo, salvo o devido respeito, violado o disposto no artº 607, nº 5, do CPC, de onde decorre que tal facto deve ser excluído dos factos dados como provados.
8ª. Independentemente do invocado erro de julgamento, o Autor considera que, em face do regime legal vigente e aplicável, os factos dados como provados sob os nºs 4, 5, 7, 8, 9, 10, 13 e 14 e os documentos constantes dos autos deveriam ter reconduzido á procedência da ação. ASSIM:
9ª. Daqueles factos provados resulta evidente que:
. As operações de créditos / garantias constituídas pelo Banco ... a favor da X, SA e garantidas pelo Autor com os seus avais, foram constituídas sem prazo e continuam ativas;
. O Autor continua a garantir tais operações de crédito, o que poderá determinar a qualquer momento a sua obrigação de pagamento junto do Banco ... daqueles respetivos valores garantidos, num total de 56.802,46 € (9.831,52 €+ 46.970,94 €);
. O prazo de seis meses a partir de 21-11-2013 que os RR dispunham para liquidar tais obrigações ou substituir os avais prestados pelo Autor encontra-se largamente ultrapassado.
. Os RR assumiram toda a responsabilidade que possa decorrer do acionamento por parte daquele Banco dos avais prestados pelo Autor, o que implica a sua responsabilização por todos os valores que o Autor venha a pagar ao Banco ... pela manutenção daqueles.
10ª. Tendo em conta tais factos provados, o Autor considera (como considerou na PI) que tem direito de ser acautelado, por parte dos RR, por via da responsabilidade assumida junto do Banco ... e que aqueles ainda não liberaram, o que, na sua perspetiva, justifica e impõe a imediata prestação de caução por parte dos RR no valor por ele ainda garantido, nos termos previstos no artº 906º e ss, do CPC.
11ª. O Ilustre Tribunal a quo julgou a ação improcedente considerando inexistente o direito à prestação de caução por parte dos RR a favor do Autor. Conforme resulta da “fundamentação de direito” (cfr. fls 8, 9 e 10), com referência aos artºs 623º e 624º do Código Civil, a douta sentença considerou desde logo não ser aplicável ao caso dos autos o regime previsto no artº 648º, al. d), do Código Civil e, por isso, inexistir fundamento para a prestação de caução legal por parte dos RR.
12ª. Ao contrário do aí considerado, o Autor entende que, em face do dado como provado, designadamente, no ponto 12 dos factos provados, o regime estabelecido no artº 648º, al. d) do Código Civil é aplicável aos presentes autos, por determinar que “É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, … d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto”. Assim:
13ª. Desde logo, como é sabido, a fiança e o aval (garantia destinada a títulos cambiários, regulada pelo direito comercial / LULL) são as duas garantias especiais pessoais consagradas na ordem jurídica.
14ª. O regime legal do aval encontra-se previsto apenas nos artºs 30º a 32º da LULL, pelo que, quando a especificidade do respetivo regime cambiário não o impede, é-lhe aplicável subsidiariamente o regime da fiança, por força do disposto no artº 3º do Código Comercial, que determina que direito cível tem aplicação subsidiária ao direito comercial.
15ª. Como resulta dos factos provados, entre o Autor (titular do direito á libertação dos avais/garantias) e os RR (obrigados, entre si e perante ele, a promover tal libertação), não existe qualquer nexo cambiário, de onde resulta desde logo que tal obrigação é regulada subsidiariamente pelo direito civil, aplicável o regime da fiança e, por decorrência, o disposto no artº 648º, al. d) do Código Civil.
16ª. Ao contrário da douta sentença, considera-se ainda que à aplicação do artº 648º, al. d), CC, também não obsta o facto de o avalista responder diretamente perante o credor, porque este é também o regime da fiança (não excecionado naquela mesma norma) quando é prestada com renúncia ao benefício da excussão previsto no artº 638º, CC.
17ª. Por último, afigura-se indevida e não fundamentada a qualificação do artº 648º, al. d) do CC como norma excecional, invocada na douta sentença como razão para afastar qualquer aplicação analógica do regime da fiança ao regime do aval.
18ª. De onde decorre que a ação deveria ter sido julgada procedente por via da aplicação do artº 648º, al. d) do Código Civil.
19ª. Sem prescindir, sendo notório que o Acordo a que alude o ponto 4 dos factos provados não alude expressamente à possibilidade de prestação de caução a favor do Autor, a verdade é que também não o proíbe do exercício de tal direito, pelo que aquela circunstância não pode ser impeditiva de que o mesmo lhe seja reconhecido.
20ª. Sendo absolutamente infundada a consideração aposta a fls 11 da douta sentença, de que “… claro se afigura terem os contraentes excluído convencionalmente a possibilidade de, à luz do negócio pelos mesmos celebrado, o Autor poder exigir a prestação da aludida caução para garantia da referida obrigação de substituição dos avais por aquele prestados.”
21ª. Finalmente, o Ilustre Tribunal a quo considerou ainda não haver lugar à prestação de caução imposta pelo tribunal / caução judicial (cfr. fls 11 e 12), com o seguinte fundamento (sublinhado nosso): “Vale dizer, desta forma, que, não podendo o Autor denunciar os avais por si prestados à luz da jurisprudência fixada no AUJ proferido em 11/12/20122 (relator: Gabriel Catarino), o que, diga-se, também não foi alegado que tivesse sido feito3, também não pode, agora que venha a ser accionado pelo Banco no que se reporta à obrigação de reembolso do montante de € 46.970,94. por este prestado aquando do accionamento da garantia bancária pela Santa Casa da Misericórdia ... exigir a prestação pelos condevedores solidários de caução, tendo em vista a garantia do pagamento de um eventual direito de regresso que venha a ser constituído na sequência do pagamento pelo Demandante da quantia exigida pela Instituição de Crédito.”
22ª. Salvo sempre o devido respeito, considera-se que a existência e fundamentos expressos no AUJ de 11/12/2012 em nada obstam a que, tendo em conta os factos dados como provados, o tribunal determine a prestação de caução por parte dos RR a favor do Autor, nos termos previstos nos artºs 906º e ss do CPC e 624º e 623º, nº 3, do Código Civil.
23ª. Isto como forma de acautelar os direitos do Autor relativamente aos RR, por via da responsabilidade por si assumida como avalista junto do Banco ... (e de eminente acionamento judicial por parte deste banco, como também resultou provado no ponto 13) e que os RR, não obstante terem-se obrigado a exonerar tal responsabilidade e a libertar os respetivos avais no prazo de seis meses a contar de 21-11-2013 (até 21-05-2014), a tal ainda não procederam.
Salvo o devido respeito, foram violadas as normas jurídicas elencadas.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas. deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a ação, tudo com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida e costumada JUSTIÇA».
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Contra-alegaram os requeridos, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 167 a 171).
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 172).
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do objeto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do(s) recorrente(s), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado [cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho].

No caso, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal, por ordem enunciação, lógica da sua apreciação, consistem em saber:

i) – Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
ii) – Dos pressupostos do direito à prestação de caução por parte dos Réus a favor do Autor.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto

A. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

1. O Autor, A. L., foi accionista da Sociedade Ré, X – Multifunções em Construção e Engenharia, S.A., desde a respectiva constituição em 26/11/2013, tendo sido seu administrador até 21 de Novembro de 2013.
2. Da sociedade Ré era igualmente accionista, sendo-o ainda hoje, o 2º Réu, J. P.;
3. Sendo que a 1ª Ré, M. A., também era e ainda é igualmente accionista da empresa.
4. Em 21 de Novembro de 2013, o Autor, os 1º Réus, a 3ª Ré e os demais accionistas desta outorgaram acordo mediante o qual o Demandante vendeu ao 2º Réu, J. P., as 3.750.000 acções que detinha no capital social da Sociedade Demandada pelo valor de € 37.500,00 (ao preço nominal de € 0,01 por cada acção).
5. Enquanto administrador da Sociedade Ré, o Autor havia prestado avais pessoais para garantia do cumprimento das obrigações da Sociedade Demandada de reembolso por parte do Banco ..., S.A. do eventual pagamento que este viesse a fazer das garantias bancárias prestadas no âmbito de contratos de empreitada celebrados entre a Sociedade Ré e o Município ... e entre aquela e a Santa Casa de Misericórdia de ….
6. Com efeito, em 29 de Março de 2011, a Sociedade Ré havia celebrado com a Santa Casa da Misericórdia ... contrato de empreitada, tendo em vista a construção do Lar de Idosos e Centro de Dia …, comprometendo-se a executar os trabalhos de empreitada nos termos dos documentos que instruíam o concurso público para a execução da predita empreitada mediante o pagamento da quantia de € 939.418,78;
7. Para o que, para garantia do bom cumprimento das respectivas obrigações, a Autora entregou à Santa Casa da Misericórdia garantia bancária nº … emitida pelo aludido Banco, Banco ..., sendo o valor de tal garantia de € 46.970,94.
8. Por sua vez, também para garantia do bom cumprimento das respectivas obrigações no âmbito de empreitada celebrada com o Município ..., a Sociedade Ré havia entregue garantia bancária no valor de € 9.831,52, igualmente prestada pelo Banco ..., S.A.
9. Assim, no âmbito do acordo referido em 4), ficou estipulado que os aí 2º Réu, J. P., e Sociedade Ré, X, S.A., que os mesmos se obrigavam a assumir integralmente, liquidando ou pedido a substituição dos avais prestados pelo Autor nas instituições bancárias, designadamente, no Banco ..., S.A., o que se vinculavam a fazer no prazo máximo de 6 meses a contar da data do aludido negócio.
10. Mais ficou estipulado no nº1 da Cláusula Quarta do acordo referido em 4) que a responsabilidade do pagamento de eventuais quantias ao Banco ... ou a substituição dos avais prestados pelo Autora nos termos aludidos em 9) seria igualmente da responsabilidade da 1ª Ré, M. A.;
11. E que todos os referidos contraentes, em caso de incumprimento de tal obrigação, incorreriam na obrigação de indemnizar o Autor pelo valor diário de 0,5 UC por cada dia de atraso face ao prazo de 6 meses previsto para o pagamento das aludidas dívidas bancárias ou para a substituição dos avais prestados pelo Demandante.
12. Tendo o prazo de 6 meses aludido em 9) a 11) terminado em 21 de Maio de 2014, os Réus não substituíram os avais prestados pelo Autor.
13. Tendo a Santa Casa da Misericórdia ... accionado a garantia bancária aludida em 7), razão pela qual o Banco ..., S.A., tratando-se de garantia à primeira solicitação, procedeu ao pagamento da quantia de € 46.970,94, tendo, em consequência, enviado carta datada de 18/6/2018 ao Demandante a exigir-lhe o pagamento de tal quantia no prazo de 7 dias, sob pena de instauração de acção judicial.
14. A fim de se informar da situação aludida em 13), o Autor pagou ao Banco ..., S.A a quantia de € 184,50 para obtenção do Documento nº4 junto com a Petição Inicial.
15. A fim de evitar o accionamento da garantia aludida em 7), a Ré, X, S.A. instaurou procedimento cautelar, o qual não foi julgado procedente.
16. Por sua vez, no que respeita à garantia bancária aludida em 8), a Câmara Municipal ..., libertou 60% do respectivo valor;
17. Tendo, posteriormente, recebido provisoriamente a obra realizada pela X, S.A., no entendimento de que tal obra cumpria as regras técnicas da arte em conformidade com o projecto, caderno de encargos, contrato e alterações acordadas posteriormente.
18. A Ré, X, S.A. instaurou recentemente processo especial de revitalização, o qual se encontra em fase de negociações.
19. No âmbito do processo aludido em 18), o Banco ... reclamou o pagamento do crédito aludido em 7).
20. O Banco ..., S.A. ainda não accionou judicial o Autor por conta da dívida aludida em 13).
21. A Ré Sociedade tentou alcançar acordo com o Banco ..., S.A., tendo em vista a libertação dos avais prestados pelo Autor e outros accionistas, não tendo chegado a acordo com a referida instituição de crédito.
22. O Autor apenas possui como bens penhoráveis a sua casa, a qual se encontra hipotecada a favor da Caixa ..., S.A., auferindo salário mensal de € 1800,00 ilíquidos.
*
B. E deu como não provados:

A. Que a garantia bancária aludida em 8) já se mostre extinta por caducidade.
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V. Fundamentação de direito

1. Da impugnação da matéria de facto.
1.1. Em sede de recurso, o apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Para que o conhecimento da matéria de facto se consuma deve previamente o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o (triplo) ónus de impugnação a seu cargo, previsto no artigo 640º do CPC, o qual dispõe que:

1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».

Aplicando tais critérios ao caso, constata-se que o recorrente indica quais os factos que pretende que sejam decididos de modo diverso, a redação que deve ser dada aos factos impugnados, bem como ainda o(s) meio(s) probatório(s) que na sua ótica o impõe(m), pelo que – contrariamente ao propugnado pelos recorridos – podemos concluir que cumpriu suficientemente o ónus impugnatório estabelecido no citado art. 640º.
*
1.2. Sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, preceitua o artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».

Por referência às suas conclusões, extrai-se que o recorrente pretende:
i) - A modificação/alteração da resposta positiva dos pontos 16 e 17 da matéria de facto provada da decisão recorrida.

Os referidos pontos fácticos objeto de impugnação têm o seguinte teor:

«16. Por sua vez, no que respeita à garantia bancária aludida em 8), a Câmara Municipal ..., libertou 60% do respectivo valor;
17. Tendo, posteriormente, recebido provisoriamente a obra realizada pela X, S.A., no entendimento de que tal obra cumpria as regras técnicas da arte em conformidade com o projecto, caderno de encargos, contrato e alterações acordadas posteriormente».

Pretende o recorrente que este Tribunal dê como provado:

«16. Por sua vez, no que respeita à garantia bancária aludida em 8), em 26-10- 2012 a Câmara Municipal ..., libertou 60% do respectivo valor prestado inicialmente, mantendo atualmente o valor de 9.831,52 €.
17. Tendo, anteriormente, em 9 de Setembro de 2010 recebido provisoriamente a obra realizada pela X, S.A., no entendimento de que tal obra cumpria as regras técnicas da arte em conformidade com o projecto, caderno de encargos contrato e alterações acordadas posteriormente».
ii) - A exclusão da matéria de facto provada do ponto 22 dos factos provados.

É do seguinte teor o aludido ponto fáctico impugnado:

«22. O Autor apenas possui como bens penhoráveis a sua casa, a qual se encontra hipotecada a favor da Caixa ..., S.A., auferindo salário mensal de € 1800,00 ilíquidos».
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1.3. Vejamos, então, da bondade da pretensão de impugnação da matéria de facto.
1.3.1. Pontos 16 e 17 da matéria de facto provada.

A respeito da referida facticidade, na “Motivação da decisão de facto” o Mm.º Juiz “a quo” aduziu a seguinte explicitação:

«Neste contexto, note-se que o mesmo não sucedeu com a outra garantia bancária, a qual, conforme resulta de fls. 63 e ss. foi, pelo menos, libertada quanto a 60% do respectivo valor, sendo expectável que o venha a ser no remanescente, uma vez que a obra realizada pela Sociedade Ré foi julgada provisoriamente conforme às peças do concurso público».

Ora, analisados os documentos de fls. 63 e ss. dos autos, juntos pelos RR. com o seu requerimento de 26-06-2018, dos mesmos resulta:

- Que a libertação de 60% do valor da garantia pela Câmara Municipal ... ocorreu em 26-10-2012, no valor de 14.747,28 € (cfr. ofício da ... de 5-11-2012 e respetivo extrato da ata da respetiva deliberação constantes de fls. 68 v.º a 71 v.º).
- Que a obra realizada pela X, SA, iniciada em 14/09/2009 e concluída em 9/09/2010, foi recebida provisoriamente pela Câmara Municipal ... em 9 de setembro de 2010, antes daquela libertação (cfr. respetivo Auto de Receção Provisória constante de fls. 72 v.º).
Sucede que, apesar de em 26-10-2012 a ... ter libertado 60% do valor da garantia inicialmente prestada, essa garantia bancária mantém-se atualmente no valor de 9.831,52 €, conforme resulta da declaração do Banco ..., datada de 26-01-2018 e que consta de fls. 15.
Por sua vez, diversamente do que consta no ponto 17 dos factos provados, a obra foi recebida provisoriamente pela ... em momento anterior (mais propriamente em 9/09/2010) de ter ocorrido a libertação de 60% da garantia em causa a que alude o ponto 16 (26-10-2012).

Nesta conformidade, impõe-se quanto a tais pontos fácticos a procedência da impugnação deduzida, pelo que passarão os mesmos a valer com a seguinte redação:

16. No que respeita à garantia bancária aludida em 8), em 26-10-2012 a Câmara Municipal ... libertou 60% do respectivo valor prestado inicialmente, mantendo atualmente o valor de 9.831,52 €.
17. Tendo, anteriormente, em 9 de setembro de 2010, recebido provisoriamente a obra realizada pela X, S.A., no entendimento de que tal obra cumpria as regras técnicas da arte em conformidade com o projecto, caderno de encargos, contrato e alterações acordadas posteriormente.
*
1.3.2. Ponto 22 da matéria de facto provada.

Como fundamentação à referida resposta explicitou-se na sentença recorrida que: “Por último, pelo pai do Autor foi confirmado que este é dono apenas de um imóvel, o qual se encontra hipotecado para garantia do pagamento do empréstimo para habitação concedido ao Demandante. Revelou também a referida testemunha, V. F., que o Autor auferiria salário no valor de € 1800,00 brutos, esclarecendo que não teria possibilidades de pagar a dívida ao Banco”.

Não obstante a referida facticidade não ter sido alegada pelas partes, nada impedia o Tribunal de a tomar em consideração, por se tratar de um facto complementar ou concretizador de factos alegados (art. 5º, n.º 2, al. b) do CPC (1)), tendo a mesma como suporte o depoimento testemunhal do pai do autor, V. F..
Concede-se, no entanto, que a demonstração da constituição de hipoteca carecia de prova documental (art. 714º do Cód. Civil), o que não foi satisfeito, pelo que se impõe a expurgação desse segmento do ponto fáctico impugnado, mantendo-se inalterada a demais facticidade.

Assim, altera-se a resposta ao ponto fáctico impugnado, restando como provado que:

22. O Autor apenas possui como bens penhoráveis a sua casa, auferindo salário mensal de € 1.800,00 ilíquidos.
*
Em suma, procede a impugnação da matéria de facto nos termos supra explicitados (2).
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2. Reapreciação da decisão de mérito.

Dos pressupostos do direito à prestação de caução por parte dos Réus a favor do Autor.
A única questão a decidir consiste em saber se ao Autor assiste o direito de ser acautelado, por parte dos RR., por via da responsabilidade assumida junto do Banco ... e que aqueles ainda não liberaram, o que, na sua perspetiva, justifica e impõe a imediata prestação de caução por parte dos RR. no valor por ele ainda garantido, correspondente a 56.802,46€, nos termos previstos no art. 906º e ss. do CPC.
O Tribunal recorrido julgou a ação improcedente, considerando para o efeito inexistente o direito à prestação de caução por parte dos RR. a favor do Autor, por entender não ser aplicável ao caso dos autos o regime previsto no art. 648º, al. d), do Código Civil e, por isso, inexistir fundamento para a prestação de caução legal por parte dos RR., do mesmo modo concluindo não existir fundamento contratual para exigir a prestação de caução para garantia da obrigação de substituição dos avais prestados pelo Autor.
Discorda o recorrente autor, contrapondo que o estatuído no art. 648º, al. d), do Código Civil (abreviadamente designado por CC) tem aplicação nos presentes autos.
Isto porque, sustenta, o regime legal do aval encontra-se previsto apenas nos artºs 30º a 32º da LULL, pelo que, quando a especificidade do respetivo regime cambiário não o impede, é-lhe aplicável subsidiariamente o regime da fiança, por força do disposto no art. 3º do Código Comercial, que determina que o direito civil tem aplicação subsidiária ao direito comercial.
Ora, mostrando-se provado que entre o Autor (titular do direito à libertação dos avais/garantias) e os RR. (obrigados, entre si e perante ele, a promover tal libertação), não existe qualquer nexo cambiário, conclui (o recorrente) que tal obrigação é regulada subsidiariamente pelo direito civil e ser-lhe-á aplicável o regime da fiança.
De igual modo, à aplicação do art. 648º, al. d), do CC também não obsta o facto de o avalista responder diretamente perante o credor, porquanto este é também o regime da fiança (não excecionado naquela mesma norma) quando é prestada com renúncia ao benefício da excussão previsto no art. 638º do CC.
Por último, considera indevida e não fundamentada a qualificação do art. 648º, al. d) do CC como norma excecional.
Explicitados os argumentos invocados pelo recorrente, e com vista à apreciação da questão colocada, cumpre antes de mais fazer uma breve referência aos institutos jurídicos em causa.
Constituindo uma garantia especial das obrigações, a prestação de caução, referida nos arts. 623º e ss. do CC, resulta de uma obrigação ou autorização conferida por lei, decisão judicial ou negócio jurídico e tanto pode concretizar-se através de garantias pessoais, como através de garantias reais. A caução consiste assim em toda e qualquer garantia que, por lei (art. 623º), decisão judicial ou negócio jurídico (art. 624º), é imposta ou autorizada para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada (3).
Relativamente à caução legal constitui caso de autorização legal de exigir a prestação de caução a hipótese do fiador em qualquer das situações discriminadas no art. 648º do CC.
A fiança, por seu lado, é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor; é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer.
Prescreve o art. 627º, n.º 1, do CC, que o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
Trata-se de uma garantia pessoal das obrigações, por via da qual o fiador vincula todo o seu património à satisfação do direito do credor.
Deste modo, à garantia patrimonial que incide sobre os bens do devedor acresce uma outra garantia patrimonial sobre os bens do fiador; o credor passa a ter como garantia de cumprimento dois patrimónios: o do devedor e o do fiador.
A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634º do CC). E, quanto ao seu âmbito, a fiança não pode exceder a dívida principal, nem ser contraída em condições mais onerosas (art. 631º, n.º 1, do CC), sendo que a responsabilidade do fiador abrange tudo aquilo a que o devedor principal está obrigado, não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo (art. 798º do CC) ou a pena convencional que, porventura, se haja estabelecido (art. 810º do CC).
São duas as características fundamentais deste instituto: a acessoriedade e a subsidiariedade.
Relativamente à primeira – sendo imprescindível, pois faz parte da sua própria natureza e não pode ser afastada por vontade das partes –, diz-nos o n.º 2 do art. 627º do CC que a “obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor”.
Acessória no sentido de a fiança ficar subordinada e acompanhar a obrigação afiançada.
Esta especificidade, em termos gerais, quer significar que a obrigação do fiador se molda sobre a obrigação do devedor principal, assim como a sua subsistência, desde o nascimento à extinção, dependendo igualmente da subsistência desta (4).
O terceiro assume uma obrigação perante o credor, obrigação (de garantia) esta que se encontra numa relação de dependência ou de subordinação em relação à obrigação (garantida) do devedor, pois depende dela geneticamente – a invalidade do negócio principal acarreta a invalidade da fiança (art. 632º, n.º 1 do CC) –, bem como depende dela funcionalmente – o fiador pode opor ao credor os meios de defesa que competem ao devedor (art. 637º, n.º 1 do CC) – e, por último, revela também uma dependência extintiva, pois extinta a obrigação principal, extinta fica a fiança (art. 651º do CC) (5).
Por sua vez, a subsidiariedade da fiança concretiza-se no benefício da excussão (art. 638º do CC), com tradução processual, relativa à ação executiva, no art. 745º do CPC, que permite ao fiador/garante opor-se à penhora dos seus bens, enquanto não estiverem excutidos – esgotados em sede de execução – todos os bens do devedor com vista à satisfação do interesse do credor.
Porém, o fiador poderá renunciar ao benefício da excussão (art. 640º do CC), e, nesse caso, retirar à fiança a característica subsidiária (pelo que esta, ao contrário daqueloutra, não se trata duma característica essencial do instituto). Sempre que assim suceda, a obrigação assumida pelo fiador não é subsidiária da dívida principal, equiparando-se, do ponto de vista do credor, a um verdadeiro devedor solidário. Deste modo, o credor pode exigir a totalidade da dívida ao fiador ou ao devedor (art. 519º do CC). E, uma vez cumprida a obrigação, fica o fiador sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos (art. 644º do CC). Operando a sub-rogação, fica o fiador investido nos direitos do credor, já que a sub-rogação consiste numa transmissão singular do crédito, ao contrário do direito de regresso.
Já o aval, na definição de Pedro Pais de Vasconcelos (6), “é o negócio jurídico cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar a letra e por função a garantia desse pagamento”.
O aval está previsto na lei cambiária a propósito das letras, livranças e cheques, nela se prescrevendo que o pagamento de uma letra, de uma livrança ou de um cheque pode ser no todo ou em parte garantido por aval de terceiro ou mesmo de um signatário daqueles títulos (art. 25º da Lei Uniforme Sobre Cheques e arts. 30º e 77º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças).
O aval surge como um acto pelo qual uma pessoa que não está obrigada por qualquer razão a pagar uma letra (ou outro título de crédito) aceita fazê-lo para garantir a responsabilidade de um dos obrigados, sacador, subscritor ou endossante (7).
A garantia oferecida pelo avalista constitui-se ao mesmo tempo acessória e autónoma.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 13/04/2011 (relator Fonseca Ramos), disponível in www.dgsi.pt., o “aval é, (…), uma garantia dada pelo avalista à obrigação cambiária e não à relação extracartular.
(…)
O aval é uma garantia autónoma (não é uma fiança): a obrigação do avalista é, por um lado, subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário; no entanto, o aval é também um verdadeiro negócio cambiário, origem de uma obrigação autónoma; o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do pagamento da letra.
O avalista não detém uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto assim é que a sua vinculação como garante se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida – art. 32º da LULL – por qualquer motivo que não seja um vício de forma” (8).

O aval tem, portanto, um regime próprio e diferente da fiança, sendo de destacar os seguintes traços distintivos (9):

«- O aval não conforta (respalda) a obrigação de uma pessoa determinada, constituindo-se antes uma garantia objectiva do pagamento, total ou parcial, argumento pelo qual não pode limitar-se a tempo, a caso ou pessoa, por não lhe poder ser colocada ou estar sujeito a qualquer condição. Não procede neste caso o benefício da excussão, já que a obrigação do avalista é autónoma e a sua validade e legitimação dos credores cambiários não está subordinada a diligências ou trâmites prévios.
O aval é uma garantia cambiária unilateral, não receptícia, abstracta, formal e escrita; espontânea e independente; pode ser parcial e configura um direito literal autónomo. (…)
Ao tratar-se de um acto cambiário a obrigação que nasce do aval é abstracta, isto é, prescinde da causa na sua relação circulatória. (…)
É independente, porque a lei considera válido o aval ainda que a obrigação avalizada seja nula, a menos que a referida nulidade seja puramente formal. Na verdade, o aval persiste e produz efeitos legais ainda que a obrigação do avalizado seja nula, o que não acontece com a fiança, pois que o vício da obrigação afiançada afecta a fiança civil, convertendo-a em nula ou anulável. Se a obrigação principal está afectada de nulidade absoluta, a fiança também se verá afectada;
Ainda que ambas assegurem o cumprimento de dívidas pecuniárias, o aval é uma obrigação autónoma, materialmente, enquanto que a fiança é acessória de outra principal – a fiança não pode constituir-se sem uma obrigação válida. Isto significa que o aval consigna duas obrigações distintas com dois devedores e a fiança somente uma obrigação, mas com dois devedores;
O aval é sempre comercial já que provêm de acto de comércio. A fiança segue a materialidade da obrigação garantida.
O aval não deriva da lei nem de decisões judiciais, tendo sempre a sua origem na vontade do avalista, sendo por isso que se diz que tem um valor objectivo, porquanto o avalista obriga-se a si mesmo, mediante a sua assinatura. A fiança é legal, judicial ou voluntária;
O exercício da responsabilidade contra o avalista não exige a excussão nem a interpelação judicial prévia do avalizado; a fiança civil admite a divisão ou a excussão prévia;
Não se permite ao avalista que se valha das excepções pessoais do avalizado, já que a sua obrigação é independente e o direito do terceiro é autónomo; o fiador pode opor as mesmas excepções que o afiançado sempre e quando não sejam pessoais do mesmo devedor;
O avalista que paga tem acção cambiária contra o avalizado e os que respondem perante este, implicando o exercício de um direito autónomo e literal como legítimo portador do título e é evidente que os devedores se tornam solidários; o fiador é um credor por sub-rogação e a sua repetição não pode prosperar se não interpõe excepções que incumbiam ao devedor principal ou pagou sem ser interpelado ou deixou de avisar o obrigado principal;
O aval não pode ser sujeito a condição; a fiança pode;
O aval é irrevogável; o fiador pode retractar-se em determinados casos;
O aval tem como referente uma operação bancária determinada; a fiança pode vincular-se a operações futuras e indeterminadas, ou até a uma soma certa ou incerta;
O aval surge mediante declaração cartular; a fiança é derivada de um convénio».
Isto dito, e como se ponderou na decisão recorrida, a questão em causa é a de saber se ao avalista é aplicável o regime da caução legal prevista no art. 648º, al. d), do CC para a fiança.
O mesmo é dizer se o avalista pode exigir aos demais obrigados/devedores que se comprometeram a desonerá-lo das suas obrigações dentro de certo prazo a prestação de caução no valor de 56.802,46€ para garantia do seu direito eventual de reembolso na hipótese de vir a ter de liquidar tal valor ao Banco ..., S.A. na sequência do pagamento por este de duas garantias bancárias ?

Inserido na subsecção que trata das relações entre o devedor e o fiador e sob a epígrafe “Direito à liberação ou à prestação de caução”, estipula o art. 648º do CC:

«É permitido ao fiador exigir a sua liberação, ou a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra o devedor, nos casos seguintes:

(…)
d) Se o devedor se houver comprometido a desonerar o fiador dentro de certo prazo ou verificado certo evento e já tiver decorrido o prazo ou se tiver verificado o evento previsto;
(…)».

O citado normativo consagra um conjunto de situações em que é reconhecida ao fiador a faculdade de exigir a liberação da respetiva obrigação ou, em alternativa, de exigir a prestação de caução em garantia do seu direito eventual contra o devedor.
A liberação do fiador ocorrerá não só mediante o cumprimento pelo devedor da prestação devida, mas também através da satisfação do direito do credor por outra via (10). Atendendo, porém, que tal apenas será possível nos casos em que a obrigação já se encontre vencida ou em que o prazo foi constituído apenas em benefício do devedor, nos demais casos restará ao fiador exigir a prestação de caução ao devedor, nos termos previstos no art. 623º do CC (11).
As hipóteses contempladas na al. d) do art. 646º do CC correspondem a situações em que a vinculação do fiador se torne excessiva, ou por ultrapassar o evento ou estender-se para além do prazo em que o devedor deveria proceder à sua exoneração (12).
Revertendo ao caso dos autos, dir-se-á ser de subscrever na íntegra a fundamentação jurídica expendida na sentença recorrida, a qual representa uma adequada e judiciosa subjunção jurídica dos factos provados.
Como aí se consignou, «o artigo 648º do CC prevê, não apenas o direito do fiador exigir ao devedor principal a prestação de caução, como também, e em alternativa, o direito de exigir a respectiva libertação enquanto fiador pelo credor, o que pressupõe necessariamente que tais direitos andem em par, existindo em simultâneo».

Ora, não se poderá aplicar o regime da fiança, porquanto o “aval não é uma fiança especial e o seu regime jurídico não constitui uma espécie de um género que seria a fiança civil” (13); conquanto ambos comungam da função de garantia, separam-se na sua natureza. Se a fiança é um negócio causal e subsidiário, o aval é um negócio literal autónomo, incorporado e abstrato (14), pelo está excluída a aplicação direta do art. 648º do CC.
Na verdade, contrariamente ao que se passa com a fiança, que é uma garantia de natureza acessória - art.º 627.º, n.º 2 do CC -, a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão, salvo se a invalidade for consequência de vício de forma - art.º 32.º, n.º 2 da LULL; por outro lado, enquanto a fiança tem natureza subsidiária - benefício da prévia excussão do fiador (art. 638.º do CC) -, a obrigação do avalista é solidária, respondendo a par dos demais subscritores pelo pagamento integral do título - art.º 47.º, n.º 1 da LULL (15).
Ou seja - prosseguindo na citação da sentença recorrida -, «no caso do aval, e ao contrário do que sucede, em princípio, na fiança, respondendo o avalista directamente perante o credor, não goza aquele aparentemente do direito de se libertar de tal garantia por si prestada na hipótese de os condevedores se encontrarem nalguma das situações previstas no artigo 648º do CC. Nesse sentido, da mesma forma que não lhe assiste tal direito de liberação da garantia, também não lhe assiste o direito de exigir a prestação de caução por parte dos condevedores solidários.
E que assim será, decorre da circunstância de, nem na LULL (cfr. respectivos artigos 30º e ss.), nem no Código Civil (cfr. artigos 518º e ss.), neste caso, na parte em que rege a solidariedade passiva, o legislador ter optado por consagrar regime semelhante ao previsto, para a fiança, no artigo 648º do CC, o que não deixa de ser significativo de que não pretendeu admitir a obrigação por parte do condevedor solidário de prestar caução para garantia do eventual direito de regresso da parte do condevedor solidário que tenha pago a dívida comum.
Finalmente, sendo a norma contida na alínea d) do artigo 648º do CC uma norma excepcional, refira-se não comportar a mesma a respectiva aplicação analógica a outras garantias, designadamente, a do aval (artigo 11º do CC)».

Subscrevendo e aderindo por inteiro a tal entendimento, por traduzir uma correta e ponderada integração/qualificação jurídica, interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos da causa, fica afastada a hipótese da pretensão do recorrente constituir um caso de autorização legal de exigir a prestação de caução mediante o recurso às normas reguladoras do instituto da fiança, designadamente ao disposto no art. 648º, al. d), do CC.
Acrescentaremos tão só ser manifestamente inviável a imputação de falta de fundamentação da qualificação do art. 648º, al. d) do CC como norma excecional, visto que o Mm.º Juiz “a quo”, na fundamentação antecedente em que enunciou as particularidades que destrinçavam o regime do aval do da fiança, teve o cuidado de explicitar as razões por que considerava não extensíveis ao avalista a norma excecional da liberação do fiador ou da exigência da prestação de caução prevista para a fiança (16).
Como já vimos, da fiança nasce uma relação entre o fiador e o credor ao lado da relação entre o credor e o devedor, sendo que o fiador assume a obrigação de garantir que o credor verá satisfeito o seu crédito, pressupondo que o devedor cumprirá.
Apesar disso, ao assumir a obrigação perante o credor, aceitou correr o risco de o devedor não cumprir.
Porém, o legislador não o deixou desamparado, permitindo-lhe, dentro do possível, pôr-se a coberto deste risco (17).
Essa é a razão de ser da norma excecional do art. 648º do CC, que permite ao fiador exigir a sua liberação ou a prestação de caução pelo devedor.
De igual modo, no acordo celebrado entre os litigantes não se mostra contemplada a faculdade de o recorrente exigir a prestação de caução no caso de os recorridos incumprirem a obrigação de liquidarem as garantias bancárias caso estas fossem acionadas ou de providenciarem pela substituição dos avais por aquele prestados. No aludido acordo, limitaram-se os contraentes a fixar uma indemnização por cada dia de atraso face ao prazo de 6 (seis) meses previsto para o pagamento das aludidas dívidas bancárias ou para a obrigação de substituição dos avais prestados pelo demandante.
Contrapõe o recorrente afirmando que, «sendo evidente do respetivo teor que tal Acordo não alude à possibilidade de prestação de caução a favor do Autor, a verdade é que também não proíbe o Autor do exercício de tal direito», pelo que aquela circunstância não pode ser impeditiva de que o mesmo lhe seja reconhecido.
Reconhecendo-se que o exercício desse direito não foi (pelo menos expressamente) proibido no aludido acordo, certo é que, para se poder concluir pela existência de fundamento contratual para exigir a prestação de caução para garantia da obrigação de substituição dos avais prestados pelo Autor, seria essencial a demonstração da estipulação dessa faculdade e, nesse conspecto, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Daí que, não prevendo o referido acordo a referida faculdade de exigir a prestação de caução no caso de os recorridos incumprirem as sobreditas obrigações, é indubitável que nunca poderia a reclamada prestação de caução ter origem convencional.
Por fim, por não se verificarem os respetivos pressupostos, é inviável a prestação de caução por parte dos RR. a favor do A. com base nos invocados arts. 906º e ss. do CPC e 624º – até porque não está provado que os recorridos estejam obrigados ou autorizados por negócio jurídico a prestar caução, tão pouco se verificando os casos de caução judicial – e 623º, n.º 3, do CC.
Deste modo, sem necessidade de considerações adicionais dado nos revermos por inteiro na sustentada fundamentação jurídica expendida na sentença recorrida, julga-se improcedente o recurso apresentado.
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As custas do recurso, mercê do princípio da causalidade, são integralmente da responsabilidade do recorrente, atento o seu integral decaimento (art. 527º do CPC).
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I - O aval tem um regime próprio e diferente da fiança: a) contrariamente ao que se passa com a fiança, que é uma garantia de natureza acessória - art. 627.º, n.º 2 do CC -, a obrigação do avalista é autónoma, subsistindo mesmo no caso de a obrigação do avalizado ser nula por qualquer razão, salvo se a invalidade for consequência de vício de forma - art.º 32.º, n.º 2 da LULL; b) enquanto a fiança tem natureza subsidiária - benefício da prévia excussão do fiador (art. 638.º do CC) -, a obrigação do avalista é solidária, respondendo a par dos demais subscritores pelo pagamento integral do título - art.º 47.º, n.º 1 da LULL.
II - No caso do aval, e ao contrário do que sucede, em princípio, na fiança, respondendo o avalista directamente perante o credor, não goza aquele aparentemente do direito de se libertar de tal garantia por si prestada na hipótese de os condevedores se encontrarem nalguma das situações previstas no art. 648º do CC; de igual modo, não lhe assiste o direito de exigir a prestação de caução por parte dos condevedores solidários.
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VI. DECISÃO

Perante o exposto acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo do apelante (art. 527º do CPC).
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Guimarães, 12 de março de 2020

Alcides Rodrigues (relator)
Joaquim Boavida (1º adjunto)
Paulo Reis (2º adjunto)


1. Segundo o estatuído no art. 5º, n.º 1, do CPC, compete às partes «alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas». Acrescenta o n.º 2 do citado normativo que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os «factos instrumentais que resultem da instrução da causa» [al. a)] e os «factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar» [al. b)]. Resulta desta norma que o tribunal pode agora, ao abrigo do dito art. 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução).
2. Por se tratar de uma ampliação muito limitada, dispensamo-nos de transcrever de novo toda a factualidade provada e não provada, devendo considerar-se aqueles pontos objeto de alteração/modificação incluídos nos factos provados e não provados nos termos explicitados.
3. Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., Almedina, 1994, p. 766, Luís Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, 5ª ed., Almedina, 2016, pp. 99/100, L. Miguel Pestana de Vasconcelos, Direito das Garantias, 2017, 2ª ed., Almedina, pp. 79/80.
4. Cfr. L. Miguel Pestana de Vasconcelos, obra citada, p. 87.
5. Cfr. Calvão da Silva, Garantias acessórias e garantias autónomas, Estudos de Direito Comercial (Pareceres), Almedina, 1996, p. 334.
6. Cfr. Direito Comercial, vol. I, Almedina, p. 339.
7. Cfr. Ac. do STJ de 11/12/2012, proferido na revista n.º 5903/09.4TVLSB.L1.S1 (relator Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt.
8. Cfr. Ac. do STJ de 13/04/2011 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt.
9. Cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) do STJ de 11/12/2012, proferido na revista n.º 5903/09.4TVLSB.L1.S1 (relator Gabriel Catarino), in www.dgsi.pt.
10. Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., Almedina, p. 489.
11. Cfr. Joana Farrajota, in Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 827.
12. Cfr. Luís Menezes Leitão, obra citada, p. 113.
13. Cfr. Ac. do STJ de 27/10/2009 (relator Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.
14. Cfr. Rui Pinto, A execução do aval – algumas notas com ilustração jurisprudencial, in http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/06/20190612-ARTIGO-JULGAR-Execu%C3%A7%C3%A3o-do-aval-Rui-Pinto.pdf.
15. Cfr. Ac. da RC de 15/1/2013 (relator José Avelino Gonçalves), in www.dgsi.pt.
16. Como ensina Oliveira Ascensão, ao carácter normal da chamada regra geral, contrapõem-se as normas especiais e as excepcionais. Uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares. A especialidade pode ser característica de todo um ramo de direito, como acontece, p. ex., entre o direito civil e o direito comercial, ou de institutos jurídicos ou disposições particulares [O Direito, Introdução e Teoria Geral, 2.ª Edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1980, p. 209]. Continuando a seguir a lição do mesmo autor, no que respeita às regras excepcionais, “Duas normas podem ter entre si a relação regra-excepção; à regra estabelecida pela primeira opõe-se a excepção, que para um círculo mais ou menos amplo de situações é aberta pela segunda. A excepção é pois necessariamente de âmbito mais restrito que a regra, e contraria a valoração ínsita nesta, para atingir finalidades particulares” [obra citada, p. 382].
17. Cfr. Ac. do STJ de 5/03/2002 (relator Armando Lourenço), in www.dgsi.pt.