Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTOS APRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – No processo especial de revitalização, em que não foi possível alcançar acordo e estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação do administrador judicial provisório de que não foi possível alcançar acordo (art. 17.º-G, n.º 3, do CIRE). II – Nesse caso, não tendo sido possível ao devedor/insolvente apresentar o plano de pagamentos a que alude o art. 251º do CIRE, não se vislumbram razões substantivas ou de outra natureza que impeçam aquele de, na assembleia de credores subsequente à declaração de insolvência referida em I, apresentar ou propor um plano de pagamentos que possa vir a merecer a aprovação dos credores. III – Tal mostra-se, aliás, em consonância com os princípios da adequação formal e da cooperação plasmados nos artigos 265.º-A e 266.º do CPC, os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art. 20.º da Constituição. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO A… requereu processo especial de revitalização. Porém, findo o prazo para conclusão de negociações não foi alcançado qualquer acordo com vista à aprovação do plano de recuperação. O Sr. administrador judicial provisório emitiu parecer no sentido de ser declarada a insolvência da devedora, alegando, em síntese, que a mesma aufere um rendimento de cerca de € 600,00 mensais e tem dívidas vencidas num valor total de € 129.016,60. O Mm.º Juiz a quo, considerando estar caracterizada factualmente uma situação de insolvência, proferiu decisão, em 07.05.2013, a declarar a insolvência da devedora A…, tendo logo designado o dia 21.06.2013 para realização da assembleia de credores. No decurso desta assembleia, que teve lugar na data designada, o mandatário da insolvente requereu para a acta o seguinte: «A insolvente pretende apresentar um plano de insolvência, tendo para o efeito iniciado conversações com a grande maioria dos credores, que se mostram receptivos e que sumariamente se consubstancia: 1. Na consolidação da dívida do Banco B… e pagamento do valor consolidado no prazo necessário para que a prestação mensal seja sensivelmente a mesma que é paga actualmente no crédito à habitação, mantendo-se as garantias já prestadas. 2. No pagamento dos restantes créditos com perdão de 80%, em 60 (sessenta) prestações mensais, com carência de 24 meses.» O mandatário do credor Banco B…, alegando só então ter tomado conhecimento da apresentação do plano e do seu conteúdo, requereu a concessão de um prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito. Já a credora C… disse votar favoravelmente o plano de pagamentos apresentado. Pelo Mm.º Juiz foi então proferido o seguinte despacho: «A devedora nestes autos é uma pessoa singular, não estão listadas quaisquer dívidas laborais, o número dos seus credores é inferior a 20 e o seu passivo não excede € 300.000,00. Encontra-se, por isso, em circunstâncias subsumíveis ao art.º 249.º, n.º 1, al. b), do CIRE. Decorre do art.º 250.º, do mesmo CIRE, que a esse tipo de dívida são inaplicáveis as disposições dos títulos IX e X, onde se enquadram as disposições respeitantes á apresentação de plano de insolvência. A este tipo de devedores é aplicável, em alternativa, o plano de pagamento a credores, nos termos do art.º 251.º e ss. do CIRE. No entanto, decorre dos art.ºs 251.º e 253.º, do CIRE, que a apresentação desse plano deve ter lugar antes da declaração da insolvência e pressupõe de seguida a aceitação por todos os credores, nos termos do disposto no art.º 257.º do CIRE. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 207.º, n.º 1, al. a), do CIRE, vai rejeitada a proposta de apresentação de plano de insolvência. Notifique.» Inconformada com este despacho, dele interpôs recurso a insolvente que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: «O Tribunal “a quo”, depois de o processo de PER ter sido “convolado” em insolvência e designada data para a Assembleia de Credores, indeferiu a pretensão da insolvente peticionada naquela Assembleia de Credores de apresentar um plano de pagamento aos seus credores. A interpretação que o Tribunal “a quo” fez das disposições legais mencionadas no douto despacho de indeferimento (artigos 249º nº1 alínea b), 250º, 251º e 207º nº1 alínea a) do CIRE) é demasiadamente restritiva, e atinge as raias da inconstitucionalidade, ao impedir um devedor de acordar com os seus credores um plano de pagamento das suas dívidas, pelo que o douto despacho recorrido violou as mencionadas disposições legais, designadamente o disposto nos artigos 207º, 249º e 251º do CIRE e, como tal, deverá ser revogado.» Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão essencial decidenda consiste em saber se é possível à devedora/insolvente - que inicialmente se apresentou em juízo a requerer um plano especial de revitalização - apresentar um plano de pagamentos na assembleia de credores subsequente à sua declaração de insolvência nos termos do art. 17º-G, nº 3, do CIRE. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos com relevância para a análise e decisão do presente recurso são os que decorrem do que acima ficou enunciado no relatório. B) O DIREITO Antes de respondermos à questão colocada no recurso, não podemos deixar de ter presente que este processo se iniciou como processo especial de revitalização, o qual apresenta diferenças assinaláveis relativamente ao processo de insolvência. Na verdade, como se escreveu no Acórdão desta Relação de 14.02.2013 : «Como resulta claro do art. 17º-A e seguintes, o processo de revitalização é regulado por normas específicas e circunscritas, que se distanciam, compreensivelmente, das normas do processo de insolvência. Subjacente a tal processo está, como se aponta na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 39/XII (que deu origem à Lei nº 16/2012, que introduziu no CIRE o procedimento de revitalização), a “celeridade” e “uma tramitação bastante simplificada para a efectivação das reclamações de créditos”, aliás coerentemente com o proposital pendor legal para a composição negociada em sede extrajudicial dos interesses em jogo. Só pontualmente o legislador se achou na necessidade de mandar aplicar ao processo de revitalização normas do processo de insolvência.» Nos termos do artigo 251º do CIRE , “O devedor pode apresentar, conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência, um plano de pagamentos aos credores”. O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência e o seu oferecimento pelo devedor determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente, salvo se ao juiz se afigurar altamente improvável a aprovação do plano de pagamentos, caso em que logo dará por encerrado o incidente (art. 255º, n.º 1). O plano de pagamentos deve vir acompanhado dos anexos referidos no n.º 5 do artigo 252º, cujos modelos foram aprovados pela Portaria n.º 1039/2004, de 13 de Agosto. Independentemente de o plano ser aprovado ou não, a declaração de insolvência terá sempre de ser proferida, sem que ocorra a produção de qualquer prova sobre a situação patrimonial do devedor, na medida em que a simples apresentação do plano pressupõe a confissão da situação de insolvência do próprio devedor, ao menos iminente (arts. 252º, n.º 4, 259º, n.º 1 e 262º). Ora, diferentemente do que sucede no processo de insolvência, em sítio algum do processo especial de revitalização - seja no caso de o processo ser iniciado mediante a apresentação de declaração escrita do devedor e de algum credor, seja no caso de o processo ser iniciado mediante a apresentação de acordo extrajudicial - está prevista a apresentação de uma petição inicial com os requisitos exigidos no art. 23º. Assim, se é verdade que no caso de iniciativa do devedor este deve apresentar o plano de pagamentos juntamente com o requerimento inicial (art. 251.º), e no caso de pedido de insolvência apresentado por terceiro dever constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade desse plano em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta (art. 253.º), o que significa que a apresentação do plano de pagamentos deve ter lugar antes da declaração da insolvência, não é menos verdade que num processo que se inicia como processo especial de revitalização nunca pode haver lugar à apresentação desse plano antes da declaração de insolvência. No caso dos autos, em que não foi possível alcançar acordo e estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação do administrador judicial provisório de que não foi possível alcançar acordo (art. 17.º-G, n.º 3). Então, se assim é, não se vislumbram razões substantivas ou de outra natureza que impeçam o devedor/insolvente de, na assembleia de credores subsequente àquela declaração, apresentar ou propor um plano de pagamentos que possa merecer a aprovação dos credores, o que está, aliás, em consonância com os princípios da adequação formal e da cooperação plasmados nos artigos 265.º-A e 266.º do CPC , os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art. 20.º da Constituição. O recurso merece, pois, provimento. Sumário: I – No processo especial de revitalização, em que não foi possível alcançar acordo e estando o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação do administrador judicial provisório de que não foi possível alcançar acordo (art. 17.º-G, n.º 3, do CIRE). II – Nesse caso, não tendo sido possível ao devedor/insolvente apresentar o plano de pagamentos a que alude o art. 251º do CIRE, não se vislumbram razões substantivas ou de outra natureza que impeçam aquele de, na assembleia de credores subsequente à declaração de insolvência referida em I, apresentar ou propor um plano de pagamentos que possa vir a merecer a aprovação dos credores. III – Tal mostra-se, aliás, em consonância com os princípios da adequação formal e da cooperação plasmados nos artigos 265.º-A e 266.º do CPC, os quais se encontram constitucionalmente tutelados pelos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consignados no art. 20.º da Constituição. IV - DECISÃO Termos em que acordam os juízes desta Secção Cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, autorizando-se que o devedor/insolvente apresente um plano de pagamentos em prazo a fixar, seguindo-se os ulteriores termos. Sem custas. * Guimarães, 24 de Outubro de 2013 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Heitor Gonçalves (dispensei o visto) |