Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
297/02-1
Relator: GOMES DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
CITAÇÃO
CÔNJUGE
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Se o exequente não requerer, com a o requerimento para nomeação dos bens sobre que haja de incidir a penhora, a citação do cônjuge do executado, poderá fazê-lo em momento ulterior, em novo requerimento.
II—Se, entretanto, houverem sido julgados os embargos de terceiro, deduzidos pelo cônjuge não citado, tal decisão não obstaculizará a citação (art.673.º do CPC, a contrario) e o prosseguimento da instância executiva sobre bens do património conjugal.
III—Por maioria de razões, em nada ficou afectada a penhora já efectuada antes da intervenção desse cônjuge, se entretanto a sua citação for requerida e se processe antes da convocação dos outros credores e da verificação da prioridade dos seus créditos (art. 864.º, n.º1- a)do CPC).

03-07-2002

Des. Gomes da Silva (relator)
Des. Amílcar Andrade
Des. Leonel Serôdio
Decisão Texto Integral: