Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA CITAÇÃO CÔNJUGE EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—Se o exequente não requerer, com a o requerimento para nomeação dos bens sobre que haja de incidir a penhora, a citação do cônjuge do executado, poderá fazê-lo em momento ulterior, em novo requerimento. II—Se, entretanto, houverem sido julgados os embargos de terceiro, deduzidos pelo cônjuge não citado, tal decisão não obstaculizará a citação (art.673.º do CPC, a contrario) e o prosseguimento da instância executiva sobre bens do património conjugal. III—Por maioria de razões, em nada ficou afectada a penhora já efectuada antes da intervenção desse cônjuge, se entretanto a sua citação for requerida e se processe antes da convocação dos outros credores e da verificação da prioridade dos seus créditos (art. 864.º, n.º1- a)do CPC). 03-07-2002 Des. Gomes da Silva (relator) Des. Amílcar Andrade Des. Leonel Serôdio | ||
| Decisão Texto Integral: |