Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE ACTIVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão surpresa, se a questão a decidir e relativamente à qual as partes se pronunciaram respeita à legitimidade ativa da requerente do processo de insolvência, ainda que como decorrência da procedência da mesma o Tribunal decida pela inutilidade superveniente da instância, sem anúncio prévio dessa intenção. II A falta de apreciação de questões suscitadas nos autos integra a nulidade de decisão prevista na alínea d) do art.º 615º, nº. 1, C.P.C.. III A legitimidade ativa para requerer o processo de insolvência resulta para aquele que se atribua a qualidade de credor do requerido. IV O pagamento do crédito, ainda que após a citação do devedor para o processo de insolvência, e desde que provado por este, releva para efeitos de legitimidade substantiva, com efeito ao nível do mérito da causa. V O pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas e demais encargos e nomeação de patrono, formulado no âmbito da ação, apresentado pela parte, ainda que mal instruído, não permite concluir pela intenção de protelamento do processo. VI Se a requerida “beneficiou” do período acrescido resultante da interrupção do prazo que resulta da junção aos autos do comprovativo do pedido, na modalidade de nomeação de patrono, para fazer o pagamento do crédito alegado pela requerente, fê-lo no exercício de um dever/direito que lhe assiste, como a qualquer devedor, sendo o efeito que daí decorre para a ação, legítimo. VII Nessa medida, nem incorre em litigante de má fé, nem se vislumbra que tenha agido em abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO. EMP01...-Materiais de Construção do ..., Lda., NIF - ...21, veio requerer a declaração de insolvência de EMP02..., Lda., NIF - ...91, domicílio: Rua ..., ... .... Alega, além do mais, que é atualmente, credora da Requerida do montante global de € 5.514,32, a que acrescem os juros moratórios e compulsórios vincendos, desde a presente data e até efetivo e integral pagamento. O crédito está vencido e foi judicialmente peticionado o seu pagamento, sem êxito. A requerida não tem bens, as suas instalações estão encerradas, desde 2008 que não presta contas junto da Conservatória do Registo Comercial. Indica outros credores da requerida, e conclui pela sua impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, facto do seu conhecimento há mais de 60 dias. Alega a sua legitimidade para requerer a insolvência, sendo credora da requerida. Juntou documentos. * Foi determinada a citação da requerida para, além do mais, deduzir oposição. A carta respetiva foi recebida por terceiros em 29/6 (cfr. referência ...54). Em 10/7 a parte junta aos autos comprovativo de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento da compensação de patrono conforme referência ...10. Em 31/7 é junto ofício da Segurança Social propondo o indeferimento do pedido, que se tornará definitivo na falta de resposta, conforme referência ...99. Em 8/8 é apresentada a oposição, com pagamento da taxa de justiça e junção de procuração. * A requerida apresentou oposição onde diz que não está, nem esteve, em situação de insolvência, e que a requerente não tem legitimidade ativa para estar a “tramitar” a presente ação, porque: “-Efetivamente, surpreendida com a instauração dos presentes autos (pois a requerida não foi contactada previamente pela requerente), a requerida contactou o mandatário da requerente para proceder ao pagamento do valor que estava a ser reclamado pela requerente, de forma a terminar imediatamente com o presente processo. -No entanto, curiosamente – ou talvez não, como se irá explicar – A REQUERENTE (que invoca ser credora da requerida) RECUSOU-SE A RECEBER DA REQUERIDA O VALOR DO CRÉDITO QUE INVOCA, A LIQUIDAR NA SUA TOTALIDADE E DE IMEDIATO. -Efetivamente, muito embora as insistências feitas junto do mandatário da requerente, a requerida recusou-se a receber o valor do crédito. -Por isso, depois de ter conseguido obter a indicação da conta bancária titulada pela requerente, no Banco 1..., a requerida, à cautela, procedeu ao depósito do valor do crédito reclamado pela requerente nos presentes autos naquela conta bancária, -Tendo depositado ali o valor de € 5.570,00 (cinco mil quinhentos e setenta euros), valor superior até ao montante reclamado pela requerente, para precaver o cálculo de outros juros até à data do pagamento, conforme documento que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido – doc. nº ....” Conclui por isso pela sua absolvição do pedido, e impugna a restante factualidade. Juntou documentos. * Por requerimento de 23/8/2023 a requerente respondeu à exceção dilatória de ilegitimidade ativa (além de exercer o contraditório relativamente à prova documental junta pela requerida) –requerimento esse que foi admitido nos autos (cfr. despacho de 25/8). A propósito diz:“-A requerente é credora da devedora desde, pelo menos, meados do ano de 2005 (vide docs. ..., ..., ... e ..., juntos com a P.I). -Sendo detentora, por esta concreta razão, de legitimidade (ativa) para instaurar o presente processo de insolvência. -Para além disso, o presente processo de insolvência foi alvo de uma apreciação liminar, nos termos do disposto no artigo 27.º do CIRE, sendo deferido por Despacho, de 23-06-2023, com a referência n.º ...36. -No âmbito da apreciação liminar, o Juiz verifica a existência de exceções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente, por exemplo, a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente do pedido de declaração de insolvência. -Deste modo, s.m.o., após o deferimento, no âmbito da apreciação liminar, do pedido de declaração de insolvência por um credor, a questão da sua legitimidade encontra-se superada. -Mais a mais, a devedora vaza em sua tese que a aludida exceção dilatória decorre do alegado cumprimento da obrigação, o qual, alegadamente, ocorreu, apenas, após a sua citação. -Neste sentido, importa referir, que o alegado pagamento reforça e corrobora o status de credora da requerente, o qual é (e foi) verificado no momento da instauração do presente processo de insolvência.” Conclui por isso pela improcedência da exceção. Mais disse e requereu: “Da impugnação aos documentos juntos com a Oposição: Quanto ao documento n.º ..., consubstanciado num comprovativo de “DEPOSITO DE NUMERARIO/VALORES EM EUR”, datado de 07-08-2023, emitido pelo Banco 1..., S.A., alegadamente assinado por “AA”, referente à importância líquida de 5.570,00 € (cinco mil quinhentos e setenta euros), destinado a uma conta bancária cuja titularidade pertence à credora, constituído por 1 folha, vai este impugnado quanto ao seu sentido, teor e valor probatório, em especial pelo facto de ter sido realizado, aproximadamente, 40 (quarenta) dias após a citação da devedora para a presente ação, a qual teve lugar no dia 29-06-2023. Mais se impugna, a factualidade subjacente ao sobredito documento, vertida na alegação da devedora, em sede de Oposição, no tocante à recusa da credora no recebimento do valor em questão. Isto porque, por força da Lei n.º 92/2017, de 22-08, que alterou a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias, passou a ser proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000,00 € (três mil euros), ou seu equivalente em moeda estrangeira. In casu, dada a natureza jurídica das partes, credora e devedora, o sobredito limite é, ainda, mais reduzido, sendo proibido pagar ou receber em numerário em transações de valor igual ou superior a 1.000,00 € (mil euros), quando tais transações sejam respeitantes a faturas ou documento equivalente, nos termos do disposto no artigo 63.º-E, n.º 2, da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17-12). Ou seja, não há que se falar em recusa do recebimento por parte da credora, mas, antes, de proibição legal! Posto que, simplesmente, bastava a devedora proceder o pagamento através de um dos meios de pagamento previstos no artigo 63.º-E, n.º 2, parte final, da Lei Geral Tributária, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. O que não ocorreu, porquanto, conforme se retira da “Certidão Permanente” com o código de acesso n.º ...87, pertencente à devedora, pelo menos, desde o ano de 2008 que a mesma não procede ao depósito dos documentos de prestação de contas (vide doc. ..., junto com a P.I.).º Tal facto revela e/ou demonstra uma inatividade empresarial da devedora, a qual, entre o mais, deveria culminar no seu encerramento, através de um procedimento administrativo de dissolução oficiosa, simplesmente, em razão da sociedade em questão não ter procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas por mais de dois anos consecutivos, nos termos do disposto no artigo 143.º, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, de 02/09). Portanto, caso não venha a ser decretada a insolvência da devedora – o que seria, perante as evidências, inconcebível – REQUER-SE A V. EX.ª que ordene a notificação da Conservatória do Registo Comercial competente, informando-o desta concreta situação, a fim de instaurar o procedimento administrativo de dissolução, o que, aliás, já deveria ter sido oficiosamente iniciado desde o ano de 2011. Sem prescindir, Uma vez que a assinatura existente no referido documento não foi atribuída à credora/ou a seu legal representante, impugna-se a letra e a assinatura constantes do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 444.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE e do artigo 374.º, n.º 2 do CC, com as devidas consequências legais. Quanto ao documento n.º ..., consubstanciado numa “Declaração de Proveniência de Fundos”, datada de 07-08-2023, emitida pelo Banco 1..., S.A., alegadamente preenchida e assinada por “AA”, relativamente ao depósito dos 5.570,00 € (cinco mil quinhentos e setenta euros), ao qual se refere o documento n.º ..., constituído por 1 folha, vai este impugnado quanto ao seu sentido, teor e valor probatório, em especial por não ser possível retirar do mesmo a prova de solvência da devedora. Porquanto, resulta da sobredita declaração, o seguinte: “Estou a fazer este depósito de 5.570 € na conta da EMP01... Lda para liquida uma divida e resolver o processo que consta no Tribunal com o nº 4002/23...., no juízo comércio V.N.Famalicão, Juízo ...” (sic). Isto posto, cumpre referir, Em primeiro lugar, o crédito em causa não é objeto da presente ação, apenas confere legitimidade para a credora requerer o pedido de declaração de insolvência da devedora. Em segundo lugar, o aludido crédito era objeto da ação executiva n.º 438/08...., que correu termos neste Tribunal. Contudo, a sobredita ação executiva 1 encontra-se extinta por falta/insuficiência de Bens. 1 Sufragamos o entendimento de que tal facto poderá/deverá ser de conhecimento oficioso do Tribunal, em virtude das suas funções, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, considerando que o presente processo corre em férias judiciais e o Juiz pode ordenar à Secretaria Judicial que proceda ao envio do respetivo documento comprovativo, dada a celeridade imposta ao processo de insolvência. 2 Note-se que a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido pelo credor, contra o devedor, é causa/motivo bastante para a declaração de insolvência deste último, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea e), do CIRE. 3 Neste sentido, importa referir, que “O juiz dita logo para a acta, consoante o caso, sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º”, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 4, primeira parte, do CIRE. Em terceiro lugar, s.m.o., é preciso “separar as águas”, relativamente aos pagamentos voluntários realizados no âmbito de um processo executivo e aqueles realizados no âmbito de um processo de insolvência. Porquanto, por um lado, no âmbito de um processo executivo, no tocante ao pagamento voluntário da dívida, prevê-se o seguinte: “Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida”, nos termos do disposto no artigo 846.º, n.º 1, do CPC (destaque nosso). Mais, tal pagamento, para que seja considerado regular e faça cessar a execução, deve ser feito diretamente ao Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 846.º, n.º 2, do CPC. Por outro lado, no âmbito de um processo de insolvência, o que está em causa, para além do mais, é a solvência do devedor, logo, pagamentos realizados por terceiros, não são bastantes para o efeito. Uma vez que, a Lei estabelece que “Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º”, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 4, do CIRE. A bem da verdade, s.m.o., a Oposição do devedor, quando fundamentada “na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado”, não pode ser interpretada restritivamente como a liquidação, posterior à instauração da ação, do crédito que legitimou o credor a requerer o pedido de insolvência, porquanto, há que se distinguir o facto que fundamenta o pedido e o facto que o legitima. Sem prescindir, Uma vez que a assinatura existente no referido documento não foi atribuída à credora e/ou a seu legal representante, impugna-se a letra e a assinatura constantes do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 444.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE e do artigo 374.º, n.º 2 do CC, com as devidas consequências legais. Quanto ao documento n.º ..., segunda parte, consubstanciado num demonstrativo de “Cálculo de Taxas e Juros”, constituído por 1 folha, vai este impugnado quanto ao seu sentido, teor e valor probatório, em especial por não ter relação com a causa de pedir dos presentes autos. Entretanto, os documentos n.ºs ..., ... e ..., evidenciam o reconhecimento da credora pela devedora, o que é, ou, pelo menos, deveria ser, para conferir legitimidade para a presente ação, afastando, assim, qualquer exceção dilatória de ilegitimidade. Quanto ao documento n.º ..., consubstanciado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24-11-2022, proferido no âmbito do processo n.º 2744/22...., constituído por 68 folhas, vai este impugnado quanto ao seu sentido e valor probatório, em especial por não ter relação com a causa de pedir dos presentes autos, nem tão-pouco com a comprovação solvência da devedora. Quanto aos documentos n.ºs ... e ..., o primeiro, consubstanciado num requerimento de início de processo, relativamente a um procedimento cautelar, o segundo, uma petição inicial, relativamente à uma ação declarativa, sendo a devedora, respetivamente, requerente e autora, constituídos por 236 folhas, vão estes impugnados quanto ao seu sentido, teor e valor probatório, uma vez que os factos que justificaram a junção aos mesmos aos presentes autos, não possuem relação, nem relevância, no âmbito deste processo de insolvência. Pelo contrário, destes concretos documentos, o que se extraí, efetivamente, é que, há quase uma década, a devedora não possui um estabelecimento comercial em atividade/funcionamento (conforme resulta das alegações vertidas pela própria nas peças processuais a que se referem os documentos ora impugnados). Ademais, não é o resultado do processo n.º 943/23.... que poderá garantir, ou não, a solvência da devedora, independentemente das alegações vertidas em sua Oposição, posto que, s.m.o., há uma certa “confusão”, por parte daquela, da natureza do presente processo e do ónus que recai sobre si. Quanto ao documento n.º ..., consubstanciado na cópia de um “CONTRATO DE COMPRA E VENDA”, datado de 26-02-2016, em que nenhuma das partes do presente processo intervieram, constituído por 6 folhas, vai este impugnado quanto ao seu sentido e valor probatório, em especial por não ter relação com a causa de pedir dos presentes autos, nem tão-pouco com a comprovação solvência da devedora. A junção dos documentos n.ºs ..., ... e ..., aos presentes autos, pela devedora, extravasa o objeto do processo de insolvência, haja vista que subjacente ao pedido de declaração de insolvência está, apenas, a situação de insolvência daquela. Da impugnação à Lista de Credores junta com a Oposição: O artigo 30.º, n.º 2, do CIRE, estabelece que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o devedor junta com a oposição, sob pena de não recebimento, a lista dos seus cinco maiores credores, com exclusão do requerente, com indicação do respectivo domicílio” (destaque nosso). Sucedeu que, a devedora, com a oposição, juntou uma lista de credores da qual constam, apenas, dois credores, nomeadamente, a “Administração Tributária” e a “Segurança Social” – este último, inclusive, era desconhecido para a requerente. Contudo, no artigo 31.º da P.I., a credora indica outras 3 credoras, em concreto, as sociedades comerciais “EMP03..., Lda.”, “EMP04..., S.A.” e “EMP05... -Importação e Exportação de Produtos Alimentares”, cujos créditos foram peticionados em ações executivas próprias, instauradas pelas mesmas. Quanto a estes créditos, a devedora, em sede de Oposição, limitou-se a alegar, apenas, o seguinte: “Não é também verdade o alegado nos artigos 26º. a 44º. da p.i..” O que não é verdade? A devedora não possuía relações de natureza comercial, realizando transações, com as sociedades comerciais “EMP03..., Lda.”, “EMP04..., S.A.” e “EMP05... - Importação e Exportação de Produtos Alimentares”? Ou, apesar de possuir tais relações e realizar tais transações, sempre honrou o seu compromisso e todos as dívidas, junto dessas, encontram-se devidamente liquidadas? Indo além, as ações executivas n.ºs 2867/10.... e 159/11...., em que a devedora era (e é) executada, não existiram? Assim como o processo n.º 438/08...., o processo n.º 2867/10...., também, correu termos neste Tribunal, razão pela qual, reitera-se o nosso entendimento, designadamente, que poderá/deverá este Tribunal, conhecer oficiosamente estes factos, em virtude das suas funções, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, devendo ordenar a prestação dessa informação junto das respetivas Secretarias Judiciais, o que se REQUER A V. EX.ª. Não obstante, Relativamente à existência de, pelo menos, 2 (dois) planos de pagamentos, um junto da “Administração Tributária” e outro junto da “Segurança Social”, resta saber se tais planos estão a ser cumpridos e/ou se foram celebrados após a citação. Até porque, a “CERTIDÃO” da Autoridade Tributária e Aduaneira, junta aos autos pela devedora com o seu Requerimento de 10-08-2023, com a referência n.º ...96, “não constitui documento de quitação”, razão pela qual, não faz prova da solvência da empresa. Pelo que, deverá o Tribunal apreciar as consequências legais da eventual omissão de credores, aquando da apresentação da lista de credores, pela devedora, no âmbito do presente processo de insolvência, o que se REQUER A V. EX.ª. Da impugnação da exatidão da reprodução mecânica dos docs. ... a ...5, juntos com a P.I.: Antes de mais, faz-se mister pontuar, o seguinte: (…) Uma vez que os documentos n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...0, ...1, ...2, ...3 e ...4, são respeitantes a processos judiciais, o Tribunal poderá/deverá ter conhecimento oficioso dos mesmos em virtude do exercício de funções, através da plataforma informática Citius, mediante informação/disponibilização a realizar pela respetiva Secretaria Judicial, o que deverá ser ordenado, o que se REQUER A V. EX.ª. (…) Em alternativa, caso este não seja o entendimento do Tribunal, REQUER-SE A V. EX.ª que a requerente seja notificada para juntar aos autos, em tempo útil, as respetivas Certidões Judiciais, as quais terão de ser, oportunamente, requeridas. Quanto ao documento n.º ...5, uma vez que se trata de uma carta remetida para a devedora, a mesma deverá estar na posse do original, sendo assim, REQUER-SE A V. EX.ª, nos termos do artigo 429.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, que a devedora seja notificada para juntar aos autos, em tempo útil, o aludido documento. Da litigância de má-fé: A devedora foi citada para o presente processo de insolvência no dia 29-06-2023 (vide autos). De modo que, o termo do prazo para apresentação da sua Oposição, considerando apenas a data da citação, era o dia 10-07-2023 (primeiro dia útil seguinte). Contudo, no dia 06-07-2023, através do envio de carta registada com A/R, a devedora apresentou, junto do Instituto da Segurança Social, I.P., um requerimento de proteção jurídica nas modalidades “Dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “Nomeação e pagamento da compensação de patrono”. Por força deste concreto circunstancialismo, o prazo para a devedora apresentar a sua oposição foi interrompido. Isto porque, “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 4, Lei n.º 34/2004, de 29-07. Aqui chegados, Retira-se do requerimento de proteção jurídica apresentado pela devedora, relativamente à “Composição e situação económica”, que o mesmo se encontra completamente em branco, isto é, não foi preenchido. Quesitos como “Capital social”, “N.º de trabalhad. ao serviço”, “Valor anual de negócios”, valor e descrição do “Activo” e do “Passivo”, não foram preenchidos. Portanto, das duas, uma, ou a devedora não possui, atualmente, capital social, trabalhadores ao seu serviço, volume de negócios e ativos… Ou, propositadamente, não foram preenchidos tais campos por se tratar de um ESTRATAGEMA para protelar as demais marchas do processo de insolvência. A devedora limitou-se a juntar com o sobredito requerimento, apenas, a certidão permanente da empresa e as cópias dos cartões de cidadão dos sócios, BB e AA. Na sequência, a devedora foi alvo de uma notificação, datada de 26-07-2023, com o assunto “NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PRÉVIA - REQUERIMENTO DE PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO”, “para, querendo, por escrito, no prazo de dez dias úteis, remetendo os elementos de prova documental abaixo indicados (x), juntar outros elementos de prova documental que entender relevantes e prestando os esclarecimentos que tiver por conveniente, sobre a AUDIÊNCIA PRÉVIA ora formulada, sob pena deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário formulado” (vide autos). No âmbito da aludida notificação, foi requerido, pelo Instituto da Segurança Social, I.P., o seguinte: • Valor da Ação; • Quadro de pessoal; • Última declaração de IRC (modelo 22) e respetiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na sua falta, certidão (negativa) emitida pelo serviço de finanças competentes; • Cópia do Anexo A do IES (Informação Empresarial Simplificada), dos últimos 3exercícios findos (Demonstração de Resultados-Quadro 03-A e Balanço- Quadro 04-A); • Relatório de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, no caso de estar ter ocorrido há menos de três anos. • Balancete mais recente possível; • Caderneta Predial atualizada ou certidão de teor matricial relativa aos bens imóveis, emitida pelo serviço de finanças competente; • Livrete e registo de propriedades de veículos automóveis; • Cópia de extratos de todas as contas bancárias referentes aos últimos três meses; • Dívidas emergentes de contratos de trabalho; • Dívidas de rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira. Os documentos solicitados pelo Instituto da Segurança Social, I.P., são suficientes para comprovar a situação de insuficiência económica de uma empresa ou, ao contrário, provar a sua solvência. Aos autos, não foram juntos documentos que demonstrem que a devedora se tenha pronunciado relativamente à notificação para audiência prévia, apresentando os documentos solicitados, o que resultou, por óbvio, no indeferimento do requerimento de pedido de apoio judiciário. No dia 07-08-2023, “AA” procedeu ao depósito, em numerário, da quantia de 5.570,00 € (cinco mil quinhentos e setenta euros), conforme já alegado supra. No dia 08-08-2023, a devedora apresentou a sua oposição 40 dias depois de ter sido citada. E, aquando da apresentação da Oposição, verificou-se que o Ilustre Mandatário da devedora, nos presentes autos, também, representa-a noutro processo, em concreto, no processo n.º 943/23...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ..., Juiz ... (vide documentos ... e ... juntos com a Oposição). Isto posto A devedora litiga com manifesta má-fé, porquanto fez dos meios processuais uso manifestamente reprovável, com o fim de protelar as démarches processuais da presente ação. De modo que, a conduta da devedora, no tocante aos ESTRATAGEMAS para “ganhar tempo”, preenchem, claramente, o disposto no artigo 542.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE. Assim sendo, a dar-se como provado os factos constantes da presente peça processual, a requerente REQUER A V. EX.ª que a devedora seja condenada em MULTA e numa INDEMNIZAÇÃO (agravada), em montante nunca inferior a 2.500,00 €, acrescido dos honorários e despesas com o Advogado da causa e demais despesas, tudo nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 543.º do CPC. Caso o Tribunal assim o entenda, em sede da audição prevista no artigo 543.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, a requerente fornecerá os elementos probatórios necessários para fixação da indemnização requerida. Por fim, A questão que se coloca é a seguinte: qual a solvabilidade de uma empresa que, no âmbito de um processo de insolvência, apresenta um requerimento de pedido de apoio judiciário? NESTES TERMOS, DEVERÁ O PRESENTE REQUERIMENTO SER ADMITIDO, AO ABRIGO DO ARTIGO 3.º, N.º 3, DO CPC EX VI ARTIGO 17.º, N.º 1, DO CIRE, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ V. EX.ª: A) JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DILATÓRIA DE ILEGITIMIDADE, NOS TERMOS DOS FACTOS E DO DIREITO ALEGADO SUPRA; B) CONSIDERAR IMPUGNADOS OS 6 (SEIS) DOCUMENTOS JUNTOS, PELA DEVEDORA, COM A OPOSIÇÃO, DE 08-08-2023, COM A REFERÊNCIA N.º ...99, ... DOS FACTOS E DO DIREITO ALEGADO SUPRA; C) CONSIDERAR IMPUGNADA A LISTA DE CREDORES JUNTA, PELA DEVEDORA, COM A OPOSIÇÃO, DE 08-08-2023, COM A REFERÊNCIA N.º ...99, ... RELATIVAMENTE À OMISSÃO DE CREDORES, NOS TERMOS DOS FACTOS E DO DIREITO ALEGADO SUPRA; D) DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DAS SECRETARIAS JUDICIAIS, RESPEITANTES AOS PROCESSOS EXECUTIVOS N.ºS 438/08...., 2867/10...., A FIM DE SER INFORMADO O ESTADO DESTES CONCRETOS AUTOS, RELATIVAMENTE À EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES POR FALTA/INSUFICIÊNCIA DE BENS, NOS TERMOS DOS FACTOS E DO DIREITO ALEGADO SUPRA; E) DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DAS SECRETARIAS JUDICIAIS, RESPEITANTES AOS PROCESSOS N.ºS 438/08...., 438/08...., 2867/10...., 159/11...., A FIM DE, ATRAVÉS DA PLATAFORMA INFORMÁTICA CITIUS, OBTER A CONFIRMAÇÃO DA VERACIDADE E DA EXATIDÃO DA REPRODUÇÃO MECÂNICA DOS DOCUMENTOS N.º..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...0, ...1, ...2, ..., ... COM A P.I., NOS TERMOS DOS FACTOS E DO DIREITO ALEGADO SUPRA; F) NO CASO O PEDIDO VERTIDO NA ALÍNEA ANTERIOR SEJA INDEFERIDO, DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DA REQUERENTE PARA JUNTAR AOS AUTOS, EM TEMPO ÚTIL, AS RESPETIVAS CERTIDÕES JUDICIAIS, RESPEITANTES AOS DOCUMENTOS N.º..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ...0, ...1, ...2, ..., ... COM A P.I., A FIM DE OBTER A CONFIRMAÇÃO DA VERACIDADE E DA EXATIDÃO DA REPRODUÇÃO MECÂNICA, NOS TERMOS DOS FACTOS E DO DIREITO ALEGADO SUPRA; G) DETERMINAR A NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA PARA JUNTAR AOS AUTOS, EM TEMPO ÚTIL, O ORIGINAL DO DOCUMENTO N.º ...5, ... COM A P.I., A FIM DE OBTER A CONFIRMAÇÃO DA VERACIDADE E DA EXATIDÃO DA REPRODUÇÃO MECÂNICA DO MESMO, NOS TERMOS DOS FACTOS E DO DIREITO ALEGADO SUPRA; H) CONDENAR A DEVEDORA EM MULTA E NUMA INDEMNIZAÇÃO (AGRAVADA), EM MONTANTE NUNCA INFERIOR A 2.500,00 €, ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS COM O ADVOGADO DA CAUSA E DEMAIS DESPESAS, NOS TERMOS DOS FACTOS E DO DIREITO ALEGADO SUPRA; I) CASO O TRIBUNAL ASSIM O ENTENDA, EM SEDE DA AUDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 543.º, N.º 3 DO CPC EX VI ARTIGO 17.º, N.º 1, DO CIRE, A REQUERENTE FORNECERÁ OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO REQUERIDA, DEVENDO-SE SEGUIR DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL.” * A propósito da matéria relativa ao pedido de litigância de mé fé apresentado pela requerente, a requerida apresentou ainda o requerimento de 5/9/2023. Seguiram-se outros requerimentos de ambas as partes, seja para efeitos de pronúncia aos incidentes de litigância de má fé (mútuos), seja para exercício do contraditório relativo à prova documental junta. * Em audiência de julgamento, gorada a conciliação das partes, e como consta da ata respetiva, “a Mmª Juíza instou o ilustre mandatário da Requerente acerca da junção com a oposição um documento, intitulado documento nº ..., que supostamente comprovará o pagamento do montante devido pela Devedora à Requerente com juros, se este montante foi efetivamente entregue na conta da Requerente, conforme consta do referido documento.”Dada a palavra ao ilustre mandatário da Requerente, pelo mesmo foi dito: “Antes de mais já foi respondido a essa questão, por escrito, através de requerimento datado de 23-08-2023, o qual foi alvo de despacho em 25-08-2023, com a refª ...13, o qual disse que fique nos autos. Além disso, deferiu os requerimentos de prova que aí se encontravam e eu ofereci resposta a esse documento nos artigos 13 a 22, no qual foi além do mais, impugnada a letra, a assinatura quanto ao depósito, não confirmando entrega de qualquer quantia e não aceitando o pagamento de maneira nenhuma. Quanto a este documento nº ..., consubstanciado no comprovativo de depósito em numerário, valor e euros, datado de 07-08-2023 e emitido pelo Banco 1..., alegadamente assinado por AA, referente à importância líquida de 5.570,00 €, destinado a uma conta bancária, cuja titularidade pertence à credora, sendo parte que se admite, constituído por uma folha, impugnámos o seu sentido e o seu valor probatório, em especial por ter sido realizado, aproximadamente, 40 dias após a citação da devedora para a ação, que foi citada no dia 29-06-2023. Impugnou-se a factualidade subjacente ao dito documento, vertida na alegação da devedora, em sede de oposição no tocante à recusa da credora do recebimento do valor. Entendemos e fizemos o enquadramento jurídico no artº 15º, por força da Lei 92/2017 de 22/8, que alterou a lei geral tributária e o regime geral das infrações tributárias que passa a ser proibido pagar ou receber em numerário transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000,00 € ou o seu equivalente a moeda estrangeira. Para além disso, dada a natureza jurídica das partes, isto é, credora e devedora, há uma outra proibição, o sobredito limite é ainda mais reduzido, sendo proibido pagar ou receber em numerário transações de valor igual ou superior a 1.000,00 €, quando tais transações sejam respeitantes a faturas ou documentos equivalentes. No caso concreto não falámos em recusa, no nosso entendimento, mas sim em proibição dupla legal. Simplesmente bastava a devedora proceder ao pagamento através do uso dos meios de pagamento previstos no artº 63º, e) nº 2, parte final, da Lei Tributária, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Não o fez, e não ocorreu porque, conforme se retira da certidão permanente com código de acesso ...87 pertencente à devedora, pelo menos desde o ano de 2008, que a mesma não procede aos depósitos dos documentos de prestação de contas. Tal facto, releva e demonstra uma inatividade da devedora a qual deve culminar no seu encerramento através do procedimento administrativo que também se requereu subsidiariamente. Ainda assim, a assinatura existente no documento não foi atribuída à credora ou ao seu legal representante, daí que se impugna a letra e a assinatura desse documento nos termos e para os efeitos do artº 444º nº 1 do CPC, ex vi, do artº 17º nº 1 do CIRE e do artº 374º, nº 2 do Código Civil com as consequências legais. Este requerimento, além do outro documento, foi alegadamente o documento nº ... uma declaração de proveniência de fundos, onde já não tal senhor AA, que deve ser o mesmo, o qual colocou AA, que tem uma declaração que também impugnámos, em primeiro lugar porque o crédito, objeto da presente ação, apenas confere legitimidade para a credora requerer declaração de insolvência da devedora, o crédito que é objeto da ação executiva que acabamos de referir, nº 438/08.5 que correu termos neste tribunal, extinta por falta e insuficiência de bens. Entendemos nós que a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente, verificado em processo executivo movido pelo credor contra o devedor é causa/motivo bastante para declaração de insolvência, este último, nos termos do artº 20º nº 1, al.e) do CIRE. Mais disse, que o dinheiro recebido por parte da devedora não foi devolvido à mesmo, porque o banco não deixa, pois diz não saber a origem do mesmo”. * Dada a palavra ao ilustre mandatário da devedora, pelo mesmo foi dito que: “Relativamente ao referido por parte da requerente, no sentido de que não foi entregue nada, ou seja, não foi pago o valor que está aqui em causa, o tribunal deverá retirar as devidas consequências, nomeadamente para efeitos de litigância de má fé. De todo o modo, ao contrário do que é referido pela requerente, aquilo que a lei determina no artº 63ºE, nº 2 é que os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a que se refere o nº 1, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000,00 € ou o seu equivalente a moeda estrangeira, devem ser efetuados a meio de pagamento que permita a identificação do destinatário, como é o caso do pagamento ocorrido no âmbito dos presentes autos, e ali refere designadamente, a título de exemplo, transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Não proíbe naquele nº 2 da lei, o pagamento em numerário uma vez que está devidamente identificado o destinatário. O documento que constitui o nº 1, junto à oposição, identifica devidamente a requerente EMP01... Lda, faz referência ao presente processo nº 4002/23...., e está pago pelo Sr. AA que depositou diretamente na conta da requerente EMP01... o valor de 5.570,00 €, valor aliás que é superior aquele que é peticionado nos presentes autos para salvaguardar todos os juros e demais encargos. Por outro lado, o documento nº ... A é um documento de declaração de proveniência de fundos, emitido pelo Banco onde foi feito aquele depósito que identifica claramente o Sr. AA, com a sua data de nascimento e nomeadamente o nº fiscal, sendo, portanto, uma pessoa perfeitamente identificada, declarando nesse momento que está a fazer aquele depósito na conta da EMP01... para liquidar a dívida dos presentes autos. O referido Sr. AA, AA, como é possível verificar da certidão junta pela requerente à petição inicial é um dos sócios da requerida. Portanto, não há qualquer dúvida, que a requerente recebeu o valor peticionado nos presentes autos e que a alegação de que não poderá devolver porque não sabe quem fez o depósito, é mais uma vez falsa e má fé como resulta daquele documento. Entende assim a requerida, que a requerente não tem só legitimidade processual para continuar com os presentes autos, assim como não tem interesse em agir e muito menos legitimidade substantiva, pois já não é credora da requerida. Por outro lado, aquele depósito foi feito nos termos em que foi porque a requerente recusou-se a receber o valor que queria ser liquidado voluntariamente pela requerida e daí que a requerente, como expôs nos requerimentos que juntou aos autos, teve de recorrer às instalações da EMP01... para conseguir identificar através de uma fatura a conta bancária da EMP01... para poder realizar aquele valor, e assim o fez. Portanto, nesta altura, não existe qualquer crédito da EMP01... sobre a aqui requerida”. * De seguida, foi proferido em ata a decisão recorrida, nestes termos: “Foi invocada por parte da devedora EMP02..., Lda a exceção de falta de legitimidade da requerente EMP01... Lda. por entender que esta já não é sua credora. Efetivamente, comprova-se que o pagamento da quantia aqui invocada pela requerente e respetivos juros, foi realizado, embora que tardiamente, e embora a requerente alegue não aceitar o pagamento da maneira como foi realizado. O certo é que não há neste momento qualquer montante em dívida por parte da requerida EMP02..., Lda para com a requerente EMP01..., Lda. Assim sendo, procede a exceção inominada de falta de legitimidade da requerente para o presente processo de declaração de insolvência. Pelo exposto, declaro a inutilidade superveniente da presente lide- artigo 277º, alínea e) CPC ex vi artigo 17º CIRE. Custas por parte da requerente. Registe e Notifique.” * Inconformada, a requerente apresentou recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem) “1. Porque a Decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, trata-se de uma decisão surpresa, ou seja, uma decisão com base num fundamento que as partes não tiveram a possibilidade de sobre ele se pronunciarem, o que gera uma nulidade processual, posto que viola o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, e, por conseguinte, determina a aplicação do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, devendo, por isso, ser declarada nula; 2. Porque a Decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, padece de uma nulidade, posto que se verifica a omissão de pronúncia, relativamente aos pedidos formulados, pela recorrente, no seu requerimento de 23-08-2023, com a referência n.º ...47, os quais foram admitidos pelo Despacho de 25-08-2023, com a referência ...13 (caso julgado formal), devendo, por isso ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE; 3. Porque a Decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, padece de uma nulidade, tendo em conta a ausência (omissão) da notificação da recorrida para, querendo, sanar os vícios apontados, pela recorrente, na sua lista de credores, atendendo ao disposto no artigo 30.º, n.º 2, do CIRE, uma vez que a referida omissão/irregularidade cometida teve influência na decisão em causa, o que gera nulidade processual e impõe a aplicação do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, devendo, por isso, ser declarada nula; 4. Porque o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, concretamente, que o processo de insolvência se resume ao pagamento da dívida, pela devedora requerida, ora recorrida, à credora requerente, ora recorrente, viola o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do CIRE, nomeadamente, quanto à finalidade do processo de insolvência, bem como extravasa o sentido e a finalidade inscritos no pensamento do Legislador, os quais podem ser extraídos do preâmbulo do aludido Diploma, devendo, por isso, ser a Decisão recorrida revogada, por errada aplicação e/ou interpretação da referida norma. 5. Porque a Decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, é ilegal, uma vez que este deveria ter declarado a insolvência da recorrida, por força do disposto no artigo 35.º, n.º 4, primeira parte, do CIRE, uma vez que os factos alegados na P.I., pela recorrente, são subsumíveis no disposto no artigo 20.º, n.º 1, alíneas b) e e), devendo, por isso, ser revogada; 6. Porque a Decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, deve ser revogada, por errada aplicação e/ou interpretação do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, posto que o caso julgado formal, tanto relativamente ao Despacho de ...-2023, com a referência n.º ...36, quanto relativamente ao Despacho de ..., com a referência n.º ...13, não foi observado, nem tão-pouco respeitado, no momento da prolação da aludida Decisão; 7. Porque a Decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, viola o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do CIRE, porquanto nos processos de insolvência a aplicação subsidiária do CPC só tem lugar quanto tal não contrarie as disposições do CIRE, de maneira que não há lugar à declaração de inutilidade superveniente da lide e, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, em razão do alegado pagamento da dívida que desencadeou o processo, na pendência deste, uma vez que, para além do mais, o efeito pretendido por via da presente ação judicial não foi alcançado, seja por via desta, seja por via diversa, devendo, por isto, ser revogada; 8. Porque uma vez que o alegado pagamento da dívida, realizado pela recorrida, é duplamente ilegal, em primeiro lugar, por preencher o disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea g), do CIRE, tratando-se de um pagamento que não observou os termos usuais no comércio jurídico, em segundo lugar, porque não foram utilizados um dos meios de pagamentos previstos no artigo 63.º-E, n.º 2, parte final, da LGT, o qual, s.m.o., trata-se de uma norma imperativa com um rol taxativo, há que se reconhecer o abuso do direito da recorrida, nos termos do disposto no artigo 334.º do CC, consubstanciado no facto do alegado pagamento, realizado na pendência da presente ação, ter como objetivo obstar o conhecimento do mérito da mesma, devendo, por isso, ser a Decisão recorrida revogada, por ser ilegal e manifestamente injusta; 9. Porque a Decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, deve ser revogada, por errada aplicação e/ou interpretação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, relativamente à legitimidade da recorrente, uma vez que os factos-índices aí elencados servem, tanto para auferir a legitimidade do requerente do processo de insolvência, enquanto credor do devedor, quanto para fundamentar o pedido de declaração de insolvência deste último, sendo que, in casu, a legitimidade da recorrente já havia sido apreciada liminarmente, pelo próprio Tribunal (caso julgado formal); 10. Violou, assim, a Decisão recorrida, por errada aplicação e/ou interpretação, o disposto, entre outros, nos artigos 1.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, 17.º, n.º1, 20.º, n.º 1, alíneas b) e e), 27.º, n.º 1, alínea a), 29.º, n.º 1, 30.º, n.ºs 2 e 3, 35.º, n.º 4, primeira parte, e 121.º, n.º1, alínea g), todos do CIRE; nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, n.º 1, 260.º, 277.º, alínea e), 615.º, n.º 1, alínea d), e 620.º, n.º 1, todos do CPC; no artigo 334.º do CC; e no artigo 63.º-E, n.º 2, da LGT.” Pede que seja proferido acórdão a declarara as nulidades invocadas, ou em alternativa que seja revogada a decisão, substituindo-a por outra que reconheça a legitimidade da recorrente e determine o prosseguimento dos autos, determinando a notificação da recorrida para, querendo, sanar os vícios da sua lista de credores, junta com a oposição, sob pena de aplicação do disposto no art.º 30º, nº. 2, CIRE. * A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Determinada pela relatora a baixa dos autos para efeitos de cumprimento do art.º 617º, nº. 1, do C.P.C., foi proferido pela Srª Juiz a quo o seguinte despacho: “Exmos Senhores Juízes Desembargadores, Foram pela recorrente invocadas nulidades que não vislumbramos, até porque foi dada à recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a sua falta de legitimidade, questão prévia a todas as outras. Pelo exposto, entendemos não se verificar qualquer nulidade. Contudo, V. Exªs melhor decidirão.” O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal. Após os vistos legais, cumpre decidir. *** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir, por ordem lógica: -se a decisão padece de nulidade; na afirmativa, se pode ser suprida, e se puder, a sua sanação; -se a requerente não tem legitimidade ativa. *** III NULIDADE DE DECISÃO/MÉRITO DO RECURSO. Para esta apreciação, o quadro fatual que releva é o que consta do relatório supra. * A recorrente suscita o vício de nulidade, imputando-o à decisão recorrida, sob várias perspetivas. Por isso, cabe antes de mais enunciar o respetivo regime. Dispõe o art.º 615º, nº. 1, do C.P.C., que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. De acordo com o art.º 613º, nº. 3, C.P.C., essas determinações aplicam-se aos despachos. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cfr. Acórdão desta Relação de 4/10/2018 em que foi relatora a Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha, e do STJ de 17/10/2017, publicado em www.dgsi.pt, como todos os que citaremos sem outra indicação Conforme Acórdão desta Relação relatado pela Exmª Srª desembargadora Drº Maria João Matos com a mesma data e igualmente publicado “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).” Em primeiro lugar, diz a recorrente que a decisão é nula por violação do princípio do contraditório e por constituir uma decisão surpresa, uma vez que o Tribunal não deu a conhecer às partes, previamente à decisão, a intenção de aplicar o disposto no art.º 277º, e), do C.P.C., permitindo-lhes a respetiva pronúncia. Não concordamos com essa perspetiva, no caso concreto. O princípio do contraditório é matéria amplamente tratada no Ac. desta Relação de 19/04/2018, bem como no de 2/12/2019 da Relação do Porto da mesma relatora -Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha, pelo que recorremos às considerações aí feitas. O princípio do contraditório prevista no art.º 3º, do C.P.C., a par de outros que constituem pilares do nosso ordenamento processual, tem duas vertentes: -“inter partes”, e decorrência do princípio da igualdade previsto no art.º 4º do C.P.C., garantindo a possibilidade de cada parte se pronunciar sempre sobre os elementos trazidos ao Tribunal pela outra parte, ou condutas processuais, em cada momento e que podem fundamentar a decisão; esta é a vertente tradicional do direito ao contraditório, traduzida nos n.ºs 1, 2 e 4, do art.º 3º, sendo o juiz fiscal do seu cumprimento (nº. 3); -entre as partes e o Tribunal, sendo de observar pelo juiz ao longo de todo o processo, conforme dispõe o art.º 3º no nº. 3, e correspondendo a uma conceção ampla do princípio, e que no fundo emana do direito constitucional de direito de acesso à justiça num sistema equitativo e participado –art.º 20º, nº. 4, Constituição da República Portuguesa; deve ser cumprido como ato prévio de qualquer decisão a tomar no processo, seja de direito (mesmo de conhecimento oficioso), seja de facto, salvo casos de manifesta desnecessidade; é o seu cumprimento que evita a “decisão surpresa” na medida em que, além do mais, permite à parte que antevê vai ser proferida uma decisão que lhe é desfavorável, argumentar, tentando convencer o Tribunal da bondade da sua posição. “As decisões surpresa”, proibidas como decorre do exposto, têm o seu maior campo de expressão nas questões de conhecimento oficioso, designadamente quando não foram suscitadas pela parte contrária. Cabe ao intérprete e ao aplicador da lei definir caso a caso se pode dispensar a observância desse princípio, face à cláusula de “manifesta desnecessidade”. Em suma, podemos dizer que decorre dos n.ºs 3 e 4 do art.º 3º do C.P.C., o princípio do contraditório no sentido de que a parte tem o direito de conhecer a pretensão contra si formulada e o direito de pronúncia prévia à decisão, de modo que ambas as partes têm o direito de intervirem para influenciar a decisão da causa evitando decisões-surpresa. Consagrou-se pois uma conceção ampla do referido princípio, decorrente do princípio da igualdade das partes. Conforme dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol 1º, 4ª ed., pág. 29) “Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.” Façamos então a sua aplicação à situação dos autos. Em causa estava a apreciação da legitimidade ativa da requerente; sobre essa matéria a requerente teve oportunidade de se pronunciar. O que foi decidido foi a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, ou, nas palavras da decisão, a exceção inominada de falta de legitimidade da requerente; a inutilidade superveniente da lide foi a consequência que o Tribunal tirou (bem ou mal, ainda não estamos nessa apreciação) da procedência da exceção. Portanto, relativamente à questão decidida não foi proferida qualquer decisão surpresa, sendo que, por aquela via ou por outra, a sua procedência conduziria sempre à não continuidade do processo. Entendemos pelo exposto que não houve preterição do cumprimento do princípio do contraditório, não se verificando a respetiva nulidade processual (cfr. art.ºs 195º e segs. do C.P.C. e decisão sumária da presente relatora, proferida no processo nº. 5329/19.1T8VNF-B.G1 nesta mesma Relação, relativamente ao vício que está em causa e modo de o suscitar). Ainda que se entendesse que a inutilidade decidida é uma questão autónoma e diversa da legitimidade, para efeito de cumprimento no contraditório, no caso mostrava-se desnecessária a audição da parte já que, como dissemos, o resultado seria sempre o mesmo. Improcede por isso o invocado, sob a capa de nulidade de decisão. * Diz ainda a recorrente que a decisão incorre em omissão de pronúncia ao não ter apreciado as questões suscitadas no seu requerimento de 23/8/2023, admitido pelo despacho de 25/8 (art.º 615º, nº. 2, d), citado). O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença/acórdão. Da conjugação das normas decorre que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. Ac. desta Relação de 5/4/2018). Porém questões não são factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9/2/2012, segundo o qual “a nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.” Dúvidas não há porém que o tribunal só pode apreciar questões que lhe forem suscitadas pelas partes (salvo as que forem de conhecimento oficioso) sob pena de, assim não sendo, cometer a nulidade no segmento inverso, ou seja, conhece de questões que não foram suscitadas. Nesse sentido, o Tribunal tem de conhecer de “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, 2ª edição, pág. 704). Dúvidas também não há atualmente que para estarmos perante esta nulidade é necessário que ocorra omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada, e não perante uma fundamentação meramente deficiente. Esta última afirmação remete-nos para a apreciação da nulidade prevista na alínea b). Nesses casos, o juiz decidiu a questão mas não apresentou os respetivos fundamentos. Voltaremos mais à frente a esta matéria. Lido o requerimento em apreço, o que se constata é que a primeira decorrência do mesmo reporta-se ao pedido de improcedência da exceção de ilegitimidade ativa. Esta era a questão que se impunha apreciar e à qual a requerente estava a “responder”. Os seguintes pedidos (-de informações/elementos sobre os processos nº.s 438/08...., 2867/10...., e 159/11...., junção do original da carta que constitui o doc. ...5 da p.i.) mostram-se necessariamente prejudicados; tendo sido julgada procedente a exceção, tendo o Tribunal dado por assente o pagamento do crédito da requerente que é fundamento do pedido de declaração de insolvência, sem que se tenha socorrido de outros concretos elementos para além da consideração da posição da requerente, e tendo sido determinado o fim do processo sem apreciação do seu mérito (ou seja, da situação de insolvência), tudo o resto requerido não importava. E embora não tenda ocorrido declaração expressa nesse sentido, o mesmo infere-se pacificamente da decisão recorrida. Assim, improcede a nulidade, mas apenas com esse âmbito, ou seja, excluídas as questões que mais à frente vamos tratar, nomeadamente da apreciação (ou falta dela) do pedido de condenação em litigância de má fé. * Questão diferente da nulidade por omissão de pronúncia é a nulidade por falta de fundamentação –alínea b) da norma em apreço. Nesses casos, o juiz decidiu a questão, mas não apresentou os respetivos fundamentos. A falta de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão foi alvo de causa específica de nulidade. O dever de fundamentação assenta no principio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art.º 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa). A sanção para o desrespeito desse dever é a cominação de nulidade. A fundamentação tem de ser factual e jurídica. E de acordo com o nº. 2 do citado art.º 154º, não pode ser através da mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou oposição em apreço, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Também neste vício, pode divergir-se se a falta absoluta constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º – “a ausência total de fundamentos de direito e de facto” conforme refere José Alberto dos Reis “Código V cit., pág. 140, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª. ed., 1985, págs. 670 a 672; ou se a integra uma fundamentação apenas incompleta ou insuficiente. Analisa criticamente estas posições, o Prof. Rui Pinto no texto “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), 2019, https://www.linkedin.com.), publicado na Revista “Julgar” online de maio de 2020 –na parte final da citação do texto colocamos as correspondentes notas 42, 43, 45 e 46. Conclui o autor do texto a sua posição no sentido que “(…) há que separar de um lado a sentença ou despacho não estarem fundamentados (de facto ou de direito), no todo ou em parte, e, do outro, a fundamentação estar presente, mas ser inadequada – não apresentar o mérito demonstrativo – para a parte dispositiva A falta de fundamentação a que se refere a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre, seja quando não há nenhuma fundamentação (de direito ou de facto) da parte dispositiva, seja quando falta, em termos funcionais e efetivos, algum segmento da fundamentação exigida pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º. Trata-se, em ambos os casos, de um vício grosseiro, grave e manifesto, como é próprio dos vícios arrolados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 615.º. Um entendimento conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição impõe esta interpretação de modo a garantir sempre um mínimo de impugnação de tipo de reclamatório, para as sentenças que não admitam recurso ordinário. Portanto, a falta de fundamentação não tem de ser total, pelo que subscrevemos na integra a conclusão do ac. RG 18-1-2018/Proc. 75/16.0T8VRL.G1 (ANTÓNIO BARROCA PENHA), na esteira do ac. RC 17-4-2012/Proc. 1483/09.9TBTMR.C1 (CARLOS GIL), de que “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial”, assim, “não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação” (STJ 2-3-2011/Proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1 (SÉRGIO POÇAS). (…) Mas também se defende e decide que situação diversa da falta de fundamentação, é a fundamentação existente não apresentar o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva. “Tal ocorre quando a fundamentação existe formalmente, mas padece de insuficiência, mediocridade ou erroneidade. Ora, uma coisa é a decisão não conter fundamentação e, outra, é “bem ou mal, o tribunal fundamenta[r] a decisão” (RP 11-1-2018/Proc. 2685/15.4T8MTS.P1 (FILIPE CAROÇO)). É como um tertium genus, “entre a fundamentação completa, total e indubitável e a falta de fundamentação” (TCAN 28-4-2016/Proc. 00385/08.0BEBRG (MÁRIO REBELO). Aqui já não se trata de uma causa da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º, mas de uma causa de recurso, por erro de julgamento.” Nesta senda, para Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221) “…esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC) …o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível». No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 669. Assinalou Tomé Gomes -“Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, Revista do CEJ, 2005, nº. 3, pág. 158 -que o convencimento do julgador deve basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e destaca que “…para a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz”; bastará sim, a formação de uma convicção “suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso”. Significa isto que a convicção subjetiva que se possa formar tem de ter suporte objetivado, tem de ser o resultado de um percurso lógico, motivado e devidamente clarificado, consistindo a fundamentação de facto na apresentação do mérito demonstrativo. E tem de ser feita de modo a permitir ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto da decisão judicial, assim cumprindo o dever constitucional/legal de justificação. Um entendimento conforme ao artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa impõe esta interpretação de modo a garantir sempre a possibilidade de impugnação. Dizia já Alberto dos Reis, no “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 284, que “…a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”. * Vejamos então a aplicação ao caso concreto.Nesta situação ultrapassamos desde logo as divergências que a matéria vem suscitando relativas quer ao âmbito da falta, quer à possibilidade (ou não) de conhecimento oficioso destas causas de nulidade –a nulidade de sentença foi invocada, não estando o Tribunal de recurso vinculado à sua integração de direito (na respetiva alínea invocada), devendo aplicar a alínea correta por referência ao concreto vício em causa (cfr. o art.º 5º, nº. 3, do C.P.C.). * De facto, muito embora a impugnação que a requerente faz dos documentos ... e ... juntos com a oposição, a requerente admite (apenas) que a conta onde foi efetuado o depósito de € 5.570,00 lhe pertence (cfr. artigo 13 do requerimento de 23/8, e igualmente admitido na resposta que consta em ata; só assim se compreende que aí diga que não pode devolver o dinheiro porque não sabe a sua proveniência). Assim sendo, e porque o pagamento de um crédito (e note-se que também é a requerente que diz que a respetiva execução está extinta) pode ser feito por terceiro –art.º 767º, nº. 1, do C.C. –independentemente da sua relação com o credor, atento também o disposto no art.º 777º, nº. 1 do C.C., não relevam os argumentos apontados pela requerente, nem importam mais averiguações quanto àqueles elementos. Acresce que a requerida não imputa qualquer mora à credora pelo facto de alegadamente se ter recusado a receber a quantia (daí igualmente a irrelevância do apuramento dessa situação), bem como não tem qualquer efeito sobre a validade e eficácia liberatória do depósito demonstrado, o alegado impedimento da credora em receber o pagamento (prévio ao depósito) fruto da violação da Lei Geral Tributária (Decreto-lei nº. 398/98 de 17/12), nomeadamente o disposto no art.º 63º-E, nº. 1.* Daqui podemos concluir que o Tribunal recorrido assentou num facto: o pagamento do crédito da requerente sobre a requerida. Assim, não há omissão fatual, embora o Tribunal pudesse ter sido mais claro nessa matéria. Também não há omissão jurídica absoluta. O Tribunal, verificada o que chama de exceção inominada de ilegitimidade, declara a inutilidade superveniente ao abrigo do art.º 277º, e), C.P.C.. Questão diversa é se apreciou bem a questão e aplicou corretamente a lei. Não há igualmente omissão de pronúncia nesta matéria, como já vimos; a questão suscitada ao Tribunal a quo era se a requerente, face ao teor da oposição, tinha/mantinha legitimidade ativa; e o Tribunal apreciou essa questão, deferindo-a. A situação a que alude a recorrente relativa à falta de apreciação da peça “oposição” e nessa medida a falta de conhecimento de um pretenso motivo para a sua rejeição (tendo, na sua falta, cometido nulidade processual invocada ao abrigo do art.º 195º do C.P.C.), a nosso ver não se coloca nestes termos: bastava ao Tribunal ter conhecimento de uma causa de ilegitimidade, neste caso ainda que não fosse por força da oposição, mas considerando esta um mero requerimento, para, se a entendesse procedente, a poder apreciar oficiosamente (cfr. art.ºs 577º, e) e 578º, do C.P.C., ex vi art.º 17º, nº. 1, CIRE). É verdade que o pagamento, enquanto facto que se considerou provado, não vem motivado (cfr. art.º 607º, nº. 4, sendo patologia que, se fosse o caso, poderia ser solucionada através do art.º 662º, nº. 2, d), C.P.C.). Como no caso se baseia na posição da requerente perante o documento ... da oposição (entendida a impugnação como referimos supra), tal situação está ultrapassada. A recorrente aceitou que há um comprovativo de depósito, datado de 07-08-2023, da “…importância líquida de 5.570,00 € (cinco mil quinhentos e setenta euros), destinado a uma conta bancária cuja titularidade pertence à credora”. Rejeitou que o mesmo fosse liberatório e questiona as consequências para este processo e o efeito que com o mesmo se pretendeu obter. * Há porém duas questões que não foram efetivamente abordadas pelo Tribunal: aferir se alguma parte incorre em litigância de má fé (e como subquestão, e/ou abuso de direito, figura de conhecimento oficioso, tratada no art.º 334º do C.C.), havendo quanto a esta questão – e aqui importa o pedido da recorrente que suscita a nulidade - verdadeira omissão de pronúncia; bem como se é de deferir o pedido de notificação à Conservatória do Registo Comercial para instaurar procedimento administrativo de dissolução. Quanto à omissão de pronúncia e à aplicação do art.º 665º do C.P.C. ponderamos a posição da Exmª Srª. Desembargadora Maria João Matos, expressa entre outros nos acórdãos desta Relação de 4/10/2018 e de 7/6/2023. Ainda a propósito da regra da substituição, prevista no art.º 665º, o Ac. desta Relação de 18/12/2017 (relatora Helena Melo), sumariou: “. A regra da substituição do Tribunal de recurso ao tribunal recorrido não pode ser entendida como tendo aplicação nos casos em que o tribunal recorrido simplesmente não se pronuncia sobre nenhuma das questões suscitadas e de que devia conhecer. . Pretendeu-se que o tribunal de recurso supra alguma nulidade pontual que possa ter ocorrido, mas não que seja ele a proferir totalmente a decisão, deste modo suprimindo totalmente um grau de jurisdição. . A intenção subjacente à regra da substituição que tem como fundamento a celeridade não se aplica aos casos de total ausência de pronúncia, devendo, nesses casos, a decisão ser anulada.).” Uma das situações que aí se refere como sendo de aplicar tal regra é aquele em que “…por exemplo o tribunal conheceu do mérito da causa, mas por lapso, não se pronunciou sobre a litigância de má fé que tinha sido requerida por uma das partes. (…)”. O que não se admite é que o Tribunal da Relação se substitua inteiramente ao Tribunal de 1ª instância quando este não se pronuncia sobre nenhuma das questões suscitadas e de que devia conhecer. Pelo exposto, declara-se nula a decisão recorrida, por omissão de pronúncia, ao abrigo do art.º 615º, nº. 1, d), do C.P.C., no que concerne aquelas duas questões, as quais serão infra por nós apreciadas. * Há apenas duas outras questões recursivas que merecem apreciação prévia: a primeira, trata-se de saber se a determinação da citação da requerida para apresentar oposição impede a apreciação da legitimidade ativa da requerente. A resposta é negativa. Nunca impediria, a nosso ver, desde logo porque se tratou de matéria não concretamente apreciada. Por isso não se formou sobre a mesma caso julgado formal, que exige a prolação de uma decisão no processo –art.º 620º, nº. 1, C.P.C.. No caso concreto, ela nem sequer poderia ser apreciada nessa fase porque, a verificar-se, trata-se de uma ilegitimidade superveniente –cfr. Acs. da Rel. de Lisboa de 14/11/2023 (relatora Isabel Fonseca), da Rel. do Porto de 24/2/2022, este abordando também o ónus da prova desta matéria de exceção (relator Aristides Rodrigues de Almeida), muito embora nestes acórdãos se trate a questão como de legitimidade processual, e a nosso ver se trate de uma (i)legitimidade substantiva. De facto, e como já foi tratado pela aqui relatora no processo nº. 1233/21.1T8VRL-C.G1 (acórdão de 19/01/2023), e citando “Como se decidiu no Ac. da Rel. de Lisboa de 3/10/2013, (relatora Magda Geraldes), por remissão do artº 17º, nº. 1, do CIRE, a questão da legitimidade processual em processo de insolvência não carece de ser colocada em termos diferentes daqueles em que o é no CPC, não resultando quaisquer especialidades do processo de insolvência a respeito deste pressuposto processual. Em sede de legitimidade ad causam, processual ou adjectiva o A. é parte legítima quando tem interesse direto em demandar, e o R. é parte legítima quando tem interesse em contradizer, aferido respetivamente pela utilidade derivada da procedência da ação e pelo prejuízo que da procedência advenha; e na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como ela é configurada pelo A. –art.º 30º do C.P.C.. (…).” E mais, aí se ponderou: “Relativamente à legitimidade ativa dos requerentes, estes arrogam-se credores dos requeridos, titulares de um crédito vencido e cujo pagamento não foi obtido nomeadamente em sede executiva –e se esta está extinta, o que para o caso não releva, não foi pelo pagamento, o que nem sequer foi alegado pelos requeridos–isto é quanto basta para afirmar a legitimidade adjetiva dos requerentes, para requerer a insolvência cfr. Ac. desta Relação de 19/6/2019 (relatora Conceição Sampaio) -ao nível da legitimidade ativa para requerer o processo de insolvência, será dotado de legitimidade quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não necessariamente quem seja, efetivamente, credor deste. A legitimidade substantiva (que se prende com o mérito da causa) coloca-se noutros termos. Dispõe o art.º 20º, nº.1, primeira parte, do CIRE, “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos…”. Conforme se afirma naquele Ac. da Rel. de Lisboa de 3/10/2013, a ilegitimidade processual de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular ou titulares da relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. A questão de saber se a requerente é ou não credora do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma excepção dilatória.” Relativamente à apreciação feita neste caso pelo Tribunal recorrido, veja-se ainda o que ficou dito no Ac. desta Rel. de 28/9/2023 (relatora Rosália Cunha): “Porém, pode suceder que, após a dedução da oposição, o processo contenha já todos os elementos necessários para proferir uma decisão de mérito, sem necessidade de produção de prova adicional em sede de audiência. Nesse caso, não vemos qualquer óbice à aplicação subsidiária do disposto no art. 595º, nº 1, al. b), ex vi art. 17º, nº 1, do CIRE, e, por via da mesma, nada obsta a que seja proferido despacho a conhecer imediatamente do mérito da causa, a apreciar os pedidos deduzidos ou alguma exceção perentória. Se o processo contiver todos os elementos necessários para o efeito, sem necessidade de produção de mais provas, a natureza urgente e célere do processo de insolvência até se coaduna de forma harmoniosa com esta solução. Foi o que sucedeu no caso dos autos pois o tribunal a quo entendeu que o estado dos autos permitia já conhecer da legitimidade substantiva do requerente e que tal não constituía decisão surpresa porquanto tinha sido permitido largo contraditório nos autos sobre a matéria atinente à legitimidade ativa do requerente. Assim, considera-se que a prolação da decisão final sobre a questão da legitimidade substancial do requerente sem a realização da audiência final é legalmente permitida pelas normas citadas e, por conseguinte, não ocorre qualquer irregularidade enquadrável no art. 195º, nº 1 e geradora de nulidade.” Em suma, o art.º 20º do CIRE define quem tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência. A questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade ad causam para deduzir o pedido de insolvência, que apenas respeita ao preenchimento de um pressuposto processual positivo e, portanto, a uma exceção dilatória imprópria -cfr. Ac. da Rel. de Coimbra, de 29/2/2012, P.689/11.5TBLSA.C1, citado no Ac. desta Rel. que também assim entendeu de 2/11/2017 (relatora Sandra Melo). Igual posição a do Ac. da Rel. de Coimbra de 3/3/2020 (relatora Maria João Areias), e na doutrina Catarina Serra (O fundamento público do processo de insolvência e a legitimidade do titular do crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor”, Revista do Ministério Público, Jan/Março 2013, Ano 34, nº 133, pág. 112): o que está em causa no nº 1 do artigo 20º é a legitimidade processual, enquanto pressuposto geral de ação, e não a legitimidade substantiva (condição da ação), existindo legitimidade processual sempre que as partes na relação processual sejam as partes da relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor. Tudo visto, resulta já evidente que, para nós, a solução a que chegou o Tribunal recorrido não se afigura a mais correta: a ação deve ser declarada improcedente, por estar comprovada a ilegitimidade substantiva superveniente da requerente, que deixou de ter um crédito sobre a requerida, antes da declaração de insolvência. Nessa medida, não se trata efetivamente de aplicar o art.º 277º, e), do C.P.C. –isto remete-nos para a segunda questão prévia a tratar, assim respondida. Porém, a solução que preconizamos seria mais gravosa para a recorrente, ao incidir sobre o mérito da ação, ao invés de se ficar pela verificação de uma exceção e declaração de inutilidade. Pelo que, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus (cfr. art.º 635º do C.P.C.), não se alterará o decidido. * Voltamos então à sanação da nulidade da decisão. Relativamente ao pedido de notificação da Conservatória, o procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais está previsto no R.J.P.A.D.L.E.C. -Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais- que consta do diploma que constitui o Anexo III ao D.L. 76-A/2006, de 29/03. Não compete ao Tribunal essa iniciativa ou comunicação, sendo certo que a respetiva matéria mostra-se controvertida –cfr. art.º 4º, nº. 1, quanto ao início voluntário do procedimento de dissolução, e art.º 5º quanto ao oficioso; e ainda art.º 15º quanto à liquidação. Deve pois improceder o requerido. * Resta apreciar o pedido de condenação e litigância de má fé e tratar da alegação de abuso de direito. No nº. 2 do art.º 542º (veja-se também o nº. 1) do C.P.C. concretizam-se as situações de má-fé material (dedução de pedido ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, e a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa) e de má-fé instrumental (omissão grave do dever de cooperação, uso manifestamente reprovável do processo, ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, ou para impedir a descoberta da verdade, ou para protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão). O instituto em causa acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má-fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial – cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados No Processo, Almedina, pp. 55 e 56. Do art.º 542º do C.P.C. retira-se que é sancionável a título de má-fé, não só a lide dolosa, mas também a lide temerária ou gravemente negligente, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. Na verdade, a litigância de má-fé só é censurável se na dedução da sua pretensão, as partes não ignoravam ou não podiam ignorar a falta de fundamento dos factos alegados -situações resultantes da inobservância das regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares normas do proceder corrente e normal da vida. Tanto releva a negligência consciente, como a negligência inconsciente – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, “CPC Anotado”, vol. I, pág. 593. Exige-se que “as partes ajam com probidade processual nas ações por si propostas ou contestadas, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – cfr. artº 542º nº2 al. d) do CPC. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 542º nº2 do CPC. Com efeito, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artºs 7º e 8º do CPC para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes. Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé. Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88).” –cfr. Ac. desta Relação de 5/12/2019 (relatora Fernanda Proença Fernandes). Igualmente diz-se no Ac. da Rel. de Coimbra de 28/5/2019 (relator Isaías Pádua) que “Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do art.º 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (…)”. Seguindo aqui a exposição do Ac. da Rel. de Évora de 12/3/2015 (relator Bernardo Domingos), “A actual redacção do art.º 542.º, n.º 2 do CPC, corresponde ipsis verbis ao artigo 456º n.º 2 do anterior CPC na sua última versão, que veio pôr fim às divergências de opinião e veio consagrar a tese de que só o dolo ou a negligência grave são relevantes para efeitos de má-fé. Ao alargamento do conceito, abrangendo expressamente a negligência grave, parece estar subjacente a ideia de moralização e "normalização" da lide (ac. do STJ de 10/5/05, proc. n.º 05A879, in http://www.dgsi.pt...). Segundo Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, pág. 259, “todos os homens, pelo simples facto de serem sujeitos de direitos, têm o poder abstracto de recorrer aos tribunais para obterem a tutela jurisdicional; mas se num caso concreto exercerem esse poder, apesar de saberem perfeitamente que o põem ao serviço de pretensão ilegal, praticam um acto ilícito, que se traduz no abuso do direito de accionar ou de contestar. O que inquina o facto da parte, o que lhe imprime mancha ou o vício, o que transforma de facto lícito em facto ilícito é justamente o dolo ou a culpa com que ela se conduziu em juízo. A ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente: num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica põe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. Quando falta este requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito. Esta construção não colide com o princípio de que é lícito intentar acções ou deduzir defesa objectivamente infundadas, porque o princípio deve entender-se nestes termos: contanto que a parte esteja convencida que lhe assiste razão». Este ilustre processualista, dividia em 4, os tipos de conduta processual: Lide cautelosa; Lide simplesmente imprudente; Lide temerária; Lide dolosa. No domínio do regime então vigente, apenas o último tipo era considerado ilícito e consequentemente enquadrável como litigância de má-fé. Actualmente e face ao alargamento da previsão normativa também a 3ª categoria lide temerária gravemente negligente, é sancionável. Recorrendo à doutrina e à jurisprudência que anteriormente foi produzida a este respeito, Abrantes Geraldes, in Temas Judiciários, vol. I, pág. 316 e sg., considera que são «passíveis de integrar o conceito de negligência grave, para efeitos de litigância de má fé, as seguintes situações, sem prejuízo de uma apreciação casuística que, em concreto, permita dar relevância positiva ou negativa ao circunstancialismo verificável: - A lide temerária ou ousada; - A teimosia manifestamente infundada em defender uma posição até ao STJ, depois de ter sido rejeitada pelas instâncias; - O que demanda por mero capricho, com espírito de emulação ou com erro grosseiro; - A lide leviana ou imprudente; - A falta grave do dever de diligência; - A pertinaz e contundente oposição, clara e decisivamente infundada, por incorrecta interpretação e aplicação da lei e por desajustamento aos factos provados; - A pretensão ou defesa manifestamente inviáveis, constitutivas do abuso do direito de acção; - A deficiência técnica grave. No conceito de litigância dolosa incluem-se os comportamentos que já antes assim eram considerados, tais como: - A parte litiga sabendo que não tem razão; - A parte que apresenta uma versão do acidente que sabe ser falsa. A lei não o diz expressamente, mas é evidente que se é passível de sancionamento a atitude da parte que, com leviandade, de forma gravemente grosseira ou de forma precipitada, deduz uma determinada pretensão infundada, não deixará de ser sancionada a mesma actuação que, de forma mais reprovável, tenha subjacente o conhecimento inequívoco da referida falta de apoio fáctico ou jurídico. Mais do que anteriormente, a lei impõe agora ao autor que, antes de intentar uma acção, pondere a sua razoabilidade, evitando-a se não houver fundamento sério para a dedução da pretensão, sendo ilegítima uma atitude irreflectida ou sem qualquer base mínima de apoio. A necessidade ou a conveniência no patrocínio judiciário tem precisamente subjacente este objectivo de afastar do processo alguma paixão capaz de perturbar a análise serena da situação litigiosa, quer no que respeita à matéria de facto que favorece o autor, quer à respectiva integração jurídica». O grau de diligência exigível ao litigante deverá partir da diligência do bom pai de família, ou seja, da diligência que um homem medianamente prudente e cuidadoso teria empregado previamente à propositura de uma ação judicial. Deverá, porém, atender-se ainda às particularidades do caso concreto, designadamente às qualidades e qualificações do agente e às circunstâncias em que se encontrava, desde logo porque a diligência exigida a um profissional qualificado na sua atividade, não poderá ser a mesma que se exige a um cidadão não qualificado na matéria (Marta Alexandra Frias Borges, “Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé”, pág. 79/80). O parâmetro de aferição do dever de diligência consubstancia-se assim: “a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte” (Paula Costa e Silva, Apud, Litigância de Má Fé, pág. 416; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, 2ª ed., pág. 616, nota 4). Definido o padrão por que se deverá medir o grau de diligência exigível ao litigante, cumpre referir que o seu grau de culpabilidade será tanto maior quanto mais intenso o dever de ter agido de outro modo, podendo, em consequência, a negligência com que atua ser considerada simples ou grave. Assim, teremos negligência simples sempre que o sujeito processual omita a diligência do bonus pater famílias. Por seu turno, atuará com negligência grave aquele que não obedeça às mais elementares regras de prudência, omitindo o mínimo de diligência que lhe teria permitido aperceber-se da falta de fundamento da sua pretensão ou da reprovabilidade do uso que faz do processo e dos meios processuais (Marta Borges, agora na pág. 81). A negligência grave é entendida como uma “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” – Menezes Cordeiro, “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acão E Culpa In Agendo”, pág. 26. Seguimos aqui doutrina citada no Ac. da Rel. de Lisboa de 16/12/2021 (relator Nelson Borges Carneiro) que cita igualmente vasta jurisprudência sobre o tema. * Começando por enquadrar a matéria, diz o art.º 334ºdo C.C.: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.A justificação desta figura prende-se com razões de justiça e de equidade e deriva do facto das normas jurídicas serem gerais e abstratas. O instituto do abuso de direito é uma verdadeira “válvula de segurança” para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, é uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de todo o ato ilícito (Ac. do STJ, de 23/1/2014). É sempre uma figura de carácter e aplicação subsidiária, e de conhecimento oficioso. Poder-se-á dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante (Ac. da Rel. de Coimbra, de 9/1/2017). Há abuso de direito quando o direito, em princípio legítimo e razoável, é exercido em determinado caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. De facto, não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório e ofensivo daqueles valores, conforme decorre dos termos do artigo citado. O supra referido Acórdão do STJ guia-nos nos critérios para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, havendo que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei. A nossa lei adota a conceção objetiva do abuso do direito pois não exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo: não é necessário que o titular do direito tenha a consciência de que, ao exercê-lo, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico; basta que objetivamente esses limites tenham sido excedidos de forma evidente para que se considere preenchida a atuação com abuso de direito. Antunes Varela diz que o abuso de direito é um instituto que rege para as situações concretas em que é clamorosa, sensível e evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjetivo e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou dos direitos de certo tipo -Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 128º, pág. 241. O abuso de direito pode revestir então as modalidades de suppressio, de venire contra factum proprium e de desequilíbrio. Vejamos as duas que se podem cogitar. O abuso de direito na sua vertente de venire contra factum proprium, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado. Ou seja, consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente que, objetivamente interpretada no confronto da lei, da boa fé e dos bons costumes é ostensivamente violadora da boa fé ou da tutela da confiança da contraparte porque gerou a convicção na outra parte de que o direito não seria por aquele exercido e, com base nisso a contraparte programou a sua atividade. Pressupõe uma situação objetiva de confiança. Ficam ressalvados contudo os casos em que a conduta assenta numa circunstância justificativa e, designadamente, no surgimento ou na consciência de elementos que determinem o agente a mudar de atitude. O abuso de direito na modalidade do desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados abrange subtipos diversificados: -o exercício de direito sem qualquer benefício para o exercente e com dano considerável a outrem; -- o da atuação dolosa daquele que vem exigir a outrem o que lhe deverá restituir logo a seguir; -o da desproporção entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto a outrem. Tem de qualquer modo de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível para que o art.º 334º seja aplicável. A suppressio designa a posição do direito subjetivo ou, mais latamente, a de qualquer situação jurídica, que, não tendo sido exercida em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé. A boa fé significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. A verificação do abuso de direito, na modalidade de suppressio, exige, além do não exercício do direito por um certo lapso de tempo, que o titular do direito se comporte como se o não tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, que a contraparte haja confiado em que o direito não mais seria feito valer, que o exercício superveniente do direito acarrete para a contraparte uma desvantagem iníqua. Reitera-se a exigência do excesso manifesto. * Isto posto, cabe perguntar: o pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxas e demais encargos e nomeação de patrono, formulado no âmbito da ação, apresentado pela parte, ainda que mal instruído, permite concluir pela intenção de protelamento do processo? A resposta afigura-se negativa: nem a conduta tem necessariamente esse efeito, já que ele sempre ocorreria ainda que o pedido tivesse sido devidamente formulado; nem nada indicia a intenção, sendo certo que a requerida “sofreu” a consequência legal da sua atuação, resultando no indeferimento do mesmo pedido. A interrupção do prazo pela apresentação do pedido na modalidade de nomeação de patrono decorre da lei. A requerida “beneficiou” desse período acrescido para fazer o pagamento do crédito invocado pela requerente. Fê-lo no exercício de um dever/direito que lhe assiste, como a qualquer devedor. O efeito que daí decorre é legítimo. Portanto, nem incorre em litigante de má fé, nem se vislumbra que tenha agido em abuso de direito, atentos os termos enunciados. Improcede por isso o pedido respetivo e a argumentação recursiva. *** Por último, quanto à condenação em custas, muito embora se tenha reconhecido parte da argumentação apresentada relativa à nulidade de sentença, na medida em que improcedem em toda a linha as pretensões da recorrente, esta deve considerar-se vencida e arcar com as custas devidas –art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C..*** IV DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, declarando-se nula a decisão recorrida na parte em que não apreciou o pedido de condenação em litigância de má fé por parte da requerida, bem como pedido de notificação da Conservatória de registo Comercial. Em substituição do Tribunal de 1ª instância, julgam-se tais pedidos improcedentes. No mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente (art.º 527º, nº. 1, C.P.C.). Guimarães, 18 de janeiro de 2024. Os Juízes Desembargadores Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Alexandra Viana Lopes 2º Adjunto: Pedro Manuel Quintas Ribeiro Maurício (assinaturas eletrónicas) |