Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3719/10.4TJVNF-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: TESTEMUNHA
FALTA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Só pode ser qualificada como "testemunha faltosa", para os efeitos do artigo 508.º n.º 3 CPC, aquela que, por isso se impor, tenha sido previamente notificada/convocada para comparecer no julgamento, o que não abrange as testemunhas que a parte deva apresentar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
Na presente acção declarativa, que corre termos Secção de Cível da Instância Central de Guimarães, da Comarca de Braga, em que é autor Hector D e ré a Companhia de Seguros A S.A., no início da audiência de julgamento, a 15 de Janeiro de 2016, aquele requereu a substituição das testemunhas José B e Javier B por outras duas.
Fundou esse pedido dizendo que uma delas "ausentou-se para um país da América do Sul" e que a outra "foi viver para Barcelona" e que por isso "não foi possível trazê-las ao tribunal".
A Meritíssima Juiz proferiu despacho admitindo a solicitada substituição de testemunhas.
Inconformada com esta decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1.ª) A substituição de testemunhas na causa deve ser fundada, nos termos do disposto no art. 508.º NCPC;
2.ª) É essa a consequência ou o corolário lógico do disposto no art. 598.º NCPC e do princípio do contraditório em salvaguarda da defesa na acção;
3.ª) A substituição de testemunhas não é possível, por ser contrária à lei processual, quando as testemunhas faltosas são a apresentar e assim mesmo se acham – i.e. faltosas - em audiência de julgamento como sucede in casu e insusceptível de adiamento motivado – v. acta corrigenda, ou corrigida;
4.ª) Todavia, o despacho recorrido aceitou a substituição requerida, sem pronúncia acerca dos seus fundamentos, que ficaram omissos, à revelia do disposto nos arts. 598.º/508.º e/ou 613.º/607.º NCPC e donde emerge a nulidade respectiva, decorrente do disposto nos arts. 195.º e segs. NCPC;
5.ª) E por outro lado, equivocou-se o mesmo despacho quanto ao sentido do Direito aplicável e em relação ao mérito da causa ajuizanda: a pretendida substituição de testemunhas, que foi ilegal e/ou erroneamente deferida e cujo sentido ora importa alterar, indeferindo-se à mesma, como é de boa e justa aplicação da lei processual implicada ao caso, supra citada, a qual foi directamente violada pela decisão recorrida, desconsiderando-a e/ou desaplicando-a in casu.
O autor contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil , delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se é admissível a substituição de testemunhas requerida pelo autor.
II
1.º
Para a decisão deste recurso importa ter presente, para além do que já se deixou dito no relatório que antecede, que:
a) na petição inicial o autor indica como testemunhas, entre outras, José B e Javier B, mencionando a residência de ambos na cidade de Madrid;
b) o autor indicou estas duas testemunhas sem requerer a sua notificação para comparecerem em julgamento ou inquirição das mesmas, nessa ocasião, por teleconferência;
c) após o pedido de substituição de testemunhas o Ilustre Mandatário da ré pronunciou-se contra a satisfação do mesmo, tendo então a Meritíssima Juiz proferido despacho em que deixou dito:
"(…) quanto à requerida substituição de testemunhas, o art. 510º nº 1 do C.P.C não permite à parte contrária oposição, permite isso sim, que a prestação de depoimento não tenha lugar sem que hajam decorridos 5 dias sobre a data em que foi requerida a sua substituição.
Por isso, interpelo o Il. Mandatário da Ré para perguntar se prescinde do prazo, prescindindo do prazo e não sendo o caso de estar proibido o adiamento da inquirição, defere-se a requerida substituição, ouvindo-se nesta diligencias as testemunhas substituídas."
d) concedida novamente a palavra ao Ilustre Mandatário da ré, por este foi dito prescindir desse prazo.
e) então a Meritíssima Juiz admitiu "a requerida substituição" das testemunhas.
2.º
O autor sustenta que a «declaração do mandatário forense da R./Apelante [acima referida em d)] deve ser lida e interpretada como uma declaração correspondente a aceitação, pelo menos tácita, da decisão proferida pelo tribunal "a quo".» E «tendo a R. aceitado a douta decisão proferida pelo tribunal "a quo" não pode depois vir interpor recurso da mesma», pelo que é «inadmissível a interposição do presente recurso de Apelação.»
Resulta dos autos que o Ilustre Mandatário da ré foi interpelado para dizer se prescindia do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 510.º, depois da Meritíssima Juiz ter deixado claro que o pedido de substituição de testemunhas "não permite à parte contrária oposição", o que só pode ser interpretado no sentido de que a "oposição" expressa pela ré era juridicamente irrelevante.
Portanto, quando o Ilustre Mandatário da ré diz prescindir do prazo consagrado naquele preceito, fá-lo considerando as precisas circunstâncias que se verificam nesse exacto momento, ou seja, perante o não atendimento da sua oposição e o pré-anúncio de deferimento do requerido pelo autor. Mas também o faz sabendo que, para fazer valer o seu entendimento, teria que interpor recurso da decisão que veio a admitir a substituição de testemunhas.
Não há, assim, nenhuma contradição entre a oposição inicial da ré e o facto de depois prescindir do prazo em causa; esta última posição da ré não representa, de forma alguma, uma aceitação tácita daquilo que o autor havia requerido, o mesmo é dizer que inexiste o invocado obstáculo à interposição deste recurso.
3.º
A ré considera que "o despacho recorrido aceitou a substituição requerida, sem pronúncia acerca dos seus fundamentos (…) donde emerge a nulidade respectiva, decorrente do disposto nos arts. 195.º e segs. NCPC" .
O artigo 196.º do Código de Processo Civil dispõe que "das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso."
Percebe-se, assim, o famoso postulado de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". Na verdade, face a uma nulidade processual o interessado tem que contra ela reclamar e a reclamação é apresentada e julgada no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu" .
Com efeito, "as nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no art. 668.º, als. b) a e) [do anterior CPC que correspondem às alíneas b) a e) do n.º 1 do actual artigo 615.º], estão sujeitas a um regime de arguição ou preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se à decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admita ou da prática irregular de acto que a lei previa" .
Deste modo, se a ré entende que foi cometida uma nulidade "decorrente do disposto nos arts. 195.º e segs. NCPC" , tinha que dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se porventura discordasse da respectiva decisão, poderia, então, questioná-la em sede de recurso .
Consequentemente, não tem cabimento neste recurso apurar se foi cometida a apontada nulidade.
E, para que não haja equívocos, importa sublinhar que não se invocou a existência de qualquer nulidade que figure no artigo 615.º, sendo certo que estas, com excepção da prevista na alínea a) do n.º 1 -falta de assinatura do juiz-, não são de conhecimento oficioso, como resulta do disposto no seu n.º 4 e do n.º 2 do artigo 636.º.
4.º
A ré censura a decisão do Tribunal a quo por defender que ela não tem suporte no disposto pelo artigo 508.º.
O n.º1 deste artigo confere "à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3". E o seu n.º 3 estabelece, como pressuposto comum, que a parte não prescinda "de alguma testemunha faltosa".
Ora, só pode ser qualificada como "testemunha faltosa" aquela que, por isso se impor, tenha sido previamente notificada/convocada para comparecer no julgamento, o que, evidentemente, não abrange as testemunhas que a parte deva apresentar.
Sucede que, não tendo o autor pedido, em devido tempo, a "notificação para comparência ou inquirição por teleconferência" das testemunhas José B e Javier B , por força do disposto no artigo 507.º n.º 2 ficou de as apresentar em julgamento. Logo, não as apresentando, como não apresentou, a respectiva ausência não lhes confere o estatuto de "testemunha faltosa", o que é quanto basta para impedir a sua substituição.
No caso em apreço regista-se que o autor, quando pediu a substituição de testemunhas, não invocou uma única norma legal. E agora nas suas contra-alegações também não se socorre do artigo 508.º, invocando, sim, o que "estipula agora o nº 1 do art. 6º do C.P.Civil" , pois "o Tribunal tem o poder-dever de indagação e recolha oficiosa da prova".
Ao tribunal cabe, sim, promover "oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção", o que implica que as diligências que, porventura, determinar oficiosamente têm que se lhe afigurar como "necessárias ao normal prosseguimento da acção". Acontece que nada se encontra no processo que mostre ao jugador que a substituição das testemunhas, nos termos pretendidos pelo autor, é necessária "ao normal prosseguimento da acção".
Ainda mais infundada é a invocação pelo autor do "direito à prova [que] surge no nosso ordenamento jurídico com assento constitucional, consagrado no art. 20º da Lei Fundamental" e do "princípio do processo equitativo".
O autor teve a oportunidade de oferecer as testemunhas que considerou relevantes, bem como a possibilidade de, no momento adequado, expressar a sua vontade de que se efectuasse a respectiva "notificação para comparência ou inquirição por teleconferência".
Se não o fez só de si se pode queixar.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso pelo que se revoga a decisão recorrida e não se admite a substituição de testemunhas solicitada pelo autor.
Custas pelo autor.
14 de Abril de 2016
(António Beça Pereira)
(António Santos)
(Maria Amália Santos)
*
1 São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
2 Sublinhado nosso.
3 Cfr. conclusão 4.ª.
4 Este preceito é em tudo idêntico ao artigo 202.º do anterior Código de Processo Civil, pelo que se mantém válido o que quanto a este era dito.
5 Há algumas excepções como é, por exemplo, a prevista na parte final do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
6Também aqui há excepções, nomeadamente no caso das nulidades mencionadas no n.º 2 do artigo 198.º e na situação prevista no n.º 3 do artigo 199.º, ambos do Código de Processo Civil.
7 Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 513. Isso também resulta do artigo 199.º.
8 Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, pág. 187.
9 Importa dizer que não é mencionada qualquer nulidade das referidas na primeira metade do artigo 196.º, o que significa que não resulta daí o respectivo conhecimento oficioso.
10 Neste sentido veja-se os Ac. da Rel. Lisboa de 19-2-2009 no Proc. 169/2002.L1-1 e de 25-3-2010 no Proc. 594/2002. L1-6, e os da Rel. de Coimbra de 8-2-2011 no Proc. 1675/09.0 TBGRD-B.C1 e 15-2-2011 no Proc. 1301/09.8TBTNV-A.C1, em www.gde.mj.pt.
11 Que, aliás, à data da petição inicial já residiam fora de Portugal.
12 O que bem evidencia que reconhece, tacitamente, que a sua pretensão não tem suporto no artigo 508.º.
13 E o autor nada alegou nesse sentido.