Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO FERNANDES FREITAS | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Como decorre do disposto no artº. 580º., do C.P.Civil, devendo o juiz, no despacho que ordene a realização da perícia, designar o local para o começo da diligência, está compreendido no âmbito dos seus poderes/deveres ordenar a comparência de qualquer das partes na sede dos institutos ou estabelecimentos oficiais, se nisso houver interesse relevante. II – Sem embargo, decorrendo do princípio da cooperação, tal como vem configurado no artº. 266º., do C.P.Civil, se alguma das partes alegar justificadamente dificuldade séria na observância daquele dever de comparecer, impõe-se ao juiz que, sempre que possível, remova os obstáculos que forem suscitados. | ||
| Decisão Texto Integral: | - ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - A) - RELATÓRIO Nos autos de Acção Ordinária, que correm termos no Tribunal Judicial de Caminha, movidos por E… e Outro à Ré M…, foi requerida uma perícia à escrita que foi deferida ao “Laboratório José Pinto da Costa – Centro Médico Legal”, tendo-se procedido à recolha de autógrafos naquele Tribunal Judicial. Apresentado o relatório pericial foram pedidos esclarecimentos aos Peritos, que respeitam à assinatura atribuída à Ré, tendo estes referido que, para melhor esclarecimento face às dúvidas suscitadas, era seu parecer que se procedesse a “uma recolha presencial de termos fidedignos neste Centro”. Aceitando este parecer, o Tribunal a quo notificou a Ré para comparecer naquele Centro Médico Legal na data que foi designada. A Ré fez entrar no processo um requerimento a pedir que a recolha de autógrafos se fizesse “como da última vez em Caminha ou em Valença” porque “não tenho meios de transporte e a minha situação financeira não me permite de me deslocar ao Porto”. Este requerimento mereceu o seguinte despacho: “O tribunal ordenou à recolha presencial de autógrafos no Centro Médico-Legal no Porto, em solicitação do próprio centro, de forma a este conseguir prestar os esclarecimentos solicitados, pelo que será nesse local que a ré se deverá deslocar na data aprazada. Pelo exposto, indefere-se o requerido pela ré. Notifique.”. Inconformada, traz a Ré o presente recurso, pretendendo ver aquele despacho revogado e que se ordene que lhe seja adiantado o montante considerado suficiente, mas nunca inferior a 100,00 €, para pagar a sua deslocação de Valença, onde reside, quer ao Porto, quer ao Tribunal de Caminha, assim como da refeição de almoço, e ressarci-la da perda de tempo de trabalho, sem prejuízo de ser o mesmo complementado com o real dispêndio que se venha a verificar. Não foram oferecidas contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II.- A Apelante/Ré funda o recurso nas seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho acima indicado, o qual indeferiu o seu requerimento para que lhe fossem colhidos os autógrafos, à semelhança do primeiro exame, no tribunal judicial de Caminha; 2. Tendo ordenado que a recorrente comparecesse no dia 20 de dezembro passado, pelas 09:15 horas, no Centro Médico-Legal, Lda., no Porto; 3. Devido à sua insuficiência económica, como salientou já a requerente naquele seu requerimento, não pôde deslocar-se àquele Centro; 4. Na verdade, o Mmº Juiz a quo ignorou o facto de à recorrente ter sido concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça, despesas e demais encargos com o processo, como consta de fls .... ; 5. Pelo que devia, pelo menos, ter sido colocado à disposição da mesma transporte condigno, o que não foi feito; 6. Pois que preceitua o artigo 19º, nº 1, do RCP que "quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso"; 7. Adiantando, por sua vez, o artigo 20º, nº 1, do mesmo diploma, que "os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência ..... "; 8. O primeiro exame à letra foi feito no Laboratório de Polícia Científica; 9. Tendo-se os senhores peritos deslocado ao tribunal judicial de Caminha a fim de colherem os autógrafos que entenderam necessários; 10. Requerido que foi, pelos recorridos, segundo exame às assinaturas, o qual, como parece, será feito por uma empresa privada, entendeu esta comunicar ao tribunal que a recorrente deveria deslocar-se ao Porto ao Centro acima identificado; 12. O que o Mmº Juiz a quo ordenou sem ter atentado que a recorrente goza de apoio judiciário; 13. Pelo que deveria, antes de ter ordenado a sua comparência naquele Centro, mandado notificar os recorridos para depositarem a quantia julgada necessária; 13. A fim de ser a mesma entregue à recorrente com vista a poder deslocar-se; 14. Ou ordenar o seu adiantamento pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P., sem prejuízo de reembolso; 15. Não deixa, porém, de ser estranho que os senhores peritos do Laboratório de Polícia Científica se tenham deslocado ao tribunal de Caminha; 16. E os senhores peritos daquele Centro, mais papistas do que o Papa, tenham entendido necessário que a recorrente se desloque ao Porto; 17. Tenha-se em conta que a recorrente reside em Valença, como dos autos consta, tendo-se oferecido para se deslocar ao tribunal de Caminha a fim de aí lhe serem colhidos os autógrafos que entendessem necessários; 18. À semelhança, aliás, da recolha de autógrafos para o primeiro exame, sem que para tal tivesse exigido as despesas inerentes à sua deslocação; 19. Porém, tem a mesma direito a que tais despesas lhe sejam adiantadas, com o montante mínimo de € 100,00; 20. Quer se persista na sua deslocação ao Porto, quer na sua simples deslocação ao tribunal de Caminha; 21. Já que tanto uma como outra tem implicações na perda de tempo de trabalho, que lhe não será remunerado, pois que é assistente de consultório médico, na obrigação de ter que fazer a refeição de almoço fora de sua casa e nas despesas necessárias à deslocação propriamente dita; 16. Tais despesas, porém, têm apenas que ser calculadas previamente, sem prejuízo de as completar depois de saber-se o seu real montante; 17. Violou o Mmo Juiz a quo as normas dos artigos 19º, nº 1, e 20º, nº 1, do RCP; * Como resulta do disposto nos artos. 684º., nº. 3; 685º.-A, nos. 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. E de acordo com as conclusões a questão a apreciar e decidir: - se a Ré/recorrente estava obrigada a deslocar-se ao Centro Médico Legal, no Porto; - e, na afirmativa, quem terá de suportar as despesas decorrentes dessa deslocação. * B) FUNDAMENTAÇÃO III.- A situação aprecianda tem os contornos já acima descritos em I, que, por isso, aqui se dão por reproduzidos. Nos termos do disposto no artº. 580º., do Código de Processo Civil (C.P.C.), no próprio despacho em que o juiz ordene a realização da perícia designa, além do mais, o local para o começo da diligência, requisitando ao director respectivo a realização dos exames que houverem de ser efectuados em institutos ou estabelecimentos oficiais. Está, assim, compreendido no âmbito dos poderes do juiz ordenar a comparência de qualquer das partes no local onde se vai realizar a perícia, que poderá ser a sede dos institutos ou estabelecimentos oficiais. De acordo com o disposto nos artos. 266º. e 519º., do C.P.C., todas as pessoas e de sobremaneira as partes na causa, têm o dever de cooperar para a descoberta da verdade, na busca da solução mais justa para o litígio, devendo comparecer nos locais para onde forem convocados, e submeterem-se às inspecções necessárias, sendo que a parte que recuse cumprir este dever, para além de ver o seu comportamento apreciado pelo tribunal, fica ainda com o ónus da prova dos factos contrários àqueles que o onerado pretendia provar com a perícia, nos termos do disposto no nº. 2 do artº. 344º., do Código Civil (C.C.). Ainda decorrente do princípio da cooperação, se alguma das partes alegar justificadamente dificuldade séria na observância de um ónus ou no cumprimento de um dever processual, impõe-se ao juiz que, sempre que possível, remova o obstáculo – cfr. nº. 4 do supra referido artº. 266º.. No que se refere aos encargos, dispõe o artº. 447º.-C, do C.P.C. que cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo, sendo responsável pelo seu pagamento a parte que requereu a diligência, ou a parte que aproveita da mesma se ela tiver sido realizada oficiosamente. Se olharmos para as despesas enumeradas no nº. 1 do artº. 16º. do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), constataremos que, pelo menos literalmente, as compensações aos litigantes decorrentes das deslocações a que sejam obrigados para a realização de perícias não cabem naquela tipologia. Indubitavelmente tais despesas entram no conceito de “custas de parte”, nos termos do disposto na alínea b) do nº. 2, do artº. 447º.-D, do C.P.C., cujo pagamento, pela parte vencida, deverá ser feito nos termos e nos tempos processuais referidos nos artos. 25º. e 26º., do R.C.P.. Na situação sub judicio temos de considerar que se reveste de extrema importância a diligência de recolha de autógrafos porque as condições em que ela decorre pode influenciar negativamente o resultado do exame, sabido, como é, que influenciam a escrita (por isto mesmo é que se têm vindo a realizar cursos e seminários onde se fornecem pistas para se criarem as condições adequadas e se dão a conhecer as regras a que deve obedecer a recolha dos autógrafos). A necessidade de realização de exames periciais em institutos, com a obrigação de as partes se deslocarem até aí, não é uma realidade alheia ao quotidiano dos tribunais, cabendo nos poderes/deveres do juiz designar o local onde o exame se vai realizar. Não foi de modo arbitrário que o Tribunal a quo designou o Centro Médico-Legal, no Porto como local de recolha de autógrafos. A Apelante alegou não ter meios de transporte, mas o certo é que dispõe de transportes colectivos públicos – pelo menos comboios – desde a cidade de Valença, onde reside, até à cidade do Porto, que lhe permitem deslocar-se com as comodidades iguais às do comum dos cidadãos, utentes da Linha do Minho (considerado o auto de recolha de autógrafos de fls. 6 a 8 deste processo, a Apelante parece haver caído em confusão quando refere a deslocação dos peritos ao Tribunal Judicial de Caminha), sendo que para o caso de não haver horários compatíveis com o comparecimento no Centro Médico-Legal às 09:30 horas (hora para que esteve marcada a recolha de autógrafos) sempre o Tribunal podia intervir, ao abrigo do princípio da cooperação, providenciando pela remoção deste obstáculo. Alegou ainda a Apelante que a sua situação financeira “não lhe permite” deslocar-se “ao Porto”. Julgamos que é este também um obstáculo que cabe ao Tribunal a quo remover, aplicando o princípio consagrado no nº. 2 do artº. 447º-C, do C.P.C., sobretudo a 2ª. parte. Com efeito, perante a situação configurada nos autos, não podemos deixar de considerar como “encargos” da diligência as despesas decorrentes da deslocação da Apelante desde a sua residência até à cidade do Porto, integrando-as na alínea i) do nº. 1 do artº. 16º., do R.C.P. – “despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa”. No que concerne ao pedido de fixação de uma quantia em dinheiro, a título de adiantamento das despesas inerentes à deslocação, para além destes autos de recurso não nos fornecerem elementos suficientes para ajuizar a qual dos litigantes aproveita a diligência (para além de Autores e Ré, intervém ainda um Chamado), e sem prejuízo de quanto acima se referiu, é questão que a Apelante não colocou ao Tribunal a quo que, por isso, se não pronunciou sobre ela. Ora, como se extrai do disposto no artº. 676º., nº. 1, do C.P.C., é da natureza dos recursos a reponderação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal a quo. Com efeito, como se referiu no Ac. do S.T.J., de 04/10/2007, “é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar a adequação e legalidade das decisões sob recurso …” (in www.dgsi.pt/jstj, Procº. 07P2433, ponto 2 do sumário. Cfr. ainda o Ac. do mesmo Alto Tribunal de 9/03/1993, in B.M.J., 425, pág. 440). Assim, posto que o Tribunal ad quem só pode pronunciar-se sobre o que foi decidido pelo Tribunal recorrido, não pode apreciar questões novas, apenas suscitadas nas alegações, não vai este Tribunal da Relação conhecer da questão supra mencionada. Termos em que se deve concluir pela improcedência do recurso quanto a esta parte. * C) DECISÃO Considerando, pois, tudo quanto acima vem exposto, acordam os Juízes desta Relação em manter, nos seus precisos termos, o despacho impugnado, sem prejuízo do que se referiu quanto à remoção dos obstáculos colocados pela Apelante, que a impedem de cumprir aquele dever de comparecer no Centro Médico-Legal, no Porto. Custas pela Apelante na proporção de metade do que for devido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Registe e notifique. Guimarães, 23/04/2013 (escrito em computador e revisto) Fernando Fernandes Freitas Purificação Carvalho Rosa Tching |