Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Por força do estatuído nos nºs.5 e 6 do art.145º do C.P. Civil, os prazos peremptórios a que alude o art.144º,nº1 do mesmo Código, têm o seu termo diferido ou dilatado por mais três dias, para além do resultante da marcação na lei ou da fixação pelo juiz, ficando, contudo, a validade do acto praticado fora do prazo peremptório a que estiver sujeito condicionada ao pagamento de multa nas condições nele referidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães T... -SOCIEDADE DE ADVOGADOS R, com sede na Rua da Restauração, 348, Porto, veio requerer a declaração de insolvência de M..., SA, com sede no lugar de S... , Braga. Regularmente citada, pela devedora não foi deduzida oposição. Findo o prazo de oposição, foram considerados confessados os factos alegados na Petição Inicial e foi proferida sentença que declarou a insolvência de M..., SA, com sede no Lugar de S... , Braga, fixando-se como residência dos seus administradores F... Silva, A... Tavares e J... Vieira, o local da sede. Não se conformando com esta decisão, dela apelou P... .S.A., na qualidade de accionista da requerida, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A- A recorrente é accionista da requerida, detendo a totalidade do seu capital social pelo que, nos termos do disposto nos artigos 40°, n° l, al. f) do CIRE, aplicável por remissão do art° 42°, n° l do mesmo diploma, tem legitimidade para interpor recurso da sentença ora posta em crise. B- A requerida considera-se notificada a 28 de Janeiro de 2008 da sentença proferida nos presentes autos que decretou a sua Insolvência. C- Esta sentença foi proferida a 22 de Janeiro de 2008, e notificada à requerente através de oficio enviado a partir do Tribunal a 23 de Janeiro de 2008. D- A requerida tinha sido citada para deduzir oposição, querendo, a 10 de Janeiro de 2008, tendo-lhe sido dado o prazo de 10 dias previstos no art° 30°, n°s l e 5 do CIRE. E- Atenta a data da citação, o prazo para a dedução de tal peça processual terminaria a 24 de Janeiro de 2008, por aplicação do disposto nos art°s 30°, n° l e 5 do CIRE, art 145°, n° 5 e 6 do C.P.C, aqui aplicável nos termos do at° 17° do CIRE. F- De facto, não dispõe o CIRE de nenhuma norma que regule a contagem dos prazos processuais de forma diversa daquela prevista no C.P.C, pelo que, para a contagem do prazo para oposição se teria de contar o prazo legal de dez dias acrescido da possibilidade da prática do acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento das multas previstas nos n°s 5 e 6 do art° 145° do C.P.C.. G- Computadas estas normas, resulta ter apenas terminado o prazo para apresentação da oposição, ou qualquer outra tomada de posição processual por parte da requerida, a 24 de Janeiro de 2008. H- Precisamente nesta data a requerida apresentou no Tribunal "a quo" requerimento conjunto com a requerente apresentando os termos em que tinham decidido transaccionar, solicitando a final a extinção da instância nos termos do art° 287°, al d) do C.P.C. I- Requerimento este legalmente admissível uma vez que, até à prolação da sentença que decrete a insolvência, o processo decorre apenas entre o requerente e o devedor, sob as regras do processo comum, o que torna a possibilidade de transacção entre estes possível dentro do prazo dado para a presentação da oposição. J- Tendo sido proferida antes a sentença ora posta em crise, não se logrou o efeito pretendido com a transacção efectuada entre as partes. K- A douta sentença violou o disposto nos art°s 30°, n°s l e 5 do CIRE, art° 145°, 5 e 6 do C.P.C., aqui aplicável ex vi art° 17° do CIRE, bem como o disposto no art° 20°, n° 5 da Constituição da República, pelo que deverá ser revogada com os legais efeitos. L- Em consequência, deverá ser substituída por outra que homologue a transacção a que requerente e requerida chegaram, extinguindo-se a instância nos termos do disposto no art° 287°, al d) do C.P.C., aqui aplicável ex vi art° 17° do CIRE”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se a decisão que declarou a insolvência de Maconde S.G.P.S., S.A. foi, ou não, proferida no momento processual adequado. Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que: 1º- T... -SOCIEDADE DE ADVOGADOS R, veio requerer a declaração de insolvência de M..., SA, com sede no Lugar de S... , Braga. 2º- Através de carta registada com AR, expedida em 07.01.2008, foi a requerida citada, em 10 de Janeiro de 2008, para, querendo deduzir, no prazo de 10 dias, oposição e com a advertência de que, na falta desta, serão considerados confessados os factos alegados na petição inicial, podendo a insolvência vir a ser decretada no dia útil seguinte ao termo do referido prazo nos termos do disposto no art. 30º, nºs. 1 e 5 do CIRE. 3º- Findo o aludido prazo, a requerida M..., SA, não deduziu oposição, pelo foram considerados confessados os factos alegados na petição inicial. 4º- A 22 de Janeiro de 2008, foi proferida sentença que declarou a insolvência de M..., SA, com sede no Lugar de S... , Braga, fixando como residência dos seus administradores F... Silva, A... Tavares e J... Vieira, o local da sede. 5º- Tal decisão foi notificada à requerida através de carta expedida em 23.01.2008. 6º- A 24 de Janeiro de 2008, requerente e requerida apresentaram no Tribunal “ a quo” requerimento conjunto, no qual manifestaram a sua pretensão de porem fim ao processo mediante transacção, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 293º, nº2, 294º e 300º, nº1 do C. P. Civil, solicitando, a final, a homologação da transacção efectuada com a consequente extinção da instância nos termos do art° 287°, al d) do C.P.C. 7º- A 28 de Janeiro de 2008, foi proferido despacho que, face à prolação da sentença declaratória da insolvência, considerou já não ser possível à requerente desistir do pedido nem ao tribunal homologar a transacção e indeferiu ao requerido. Perante este quadro factual, sustenta a agravante que, para determinar o prazo que a requerida dispunha para apresentar oposição, há que contar o prazo legal de dez dias previsto no art. 30º, n.º1do CIRE, acrescido da possibilidade da prática do acto nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento das multas previstas nos n°s 5 e 6 do art° 145° do C.P.C., pelo que, tendo a requerida sido citada em 10 de Janeiro de 2008), o prazo para a apresentação da oposição apenas terminava a 24 de Janeiro de 2008. E porque a sentença que declarou a insolvência da requerida foi proferida a 22 de Janeiro de 2008, daí decorre que tal decisão foi proferida antes de esgotado aquele mesmo prazo, inviabilizando, deste modo, o efeito pretendido com a transacção celebrada entre requerente e requerida em 24 de Janeiro de 2008. Que dizer? Dispõe o art. 30º, nº1 do CIRE que o prazo para o devedor deduzir oposição é de 10 dias. E, de harmonia com o disposto no art. 153º, n.º2 do C. P. Civil, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, tal prazo conta-se a partir da citação. Por sua vez, estabelece o n.º1 do art. 144º do C. P. Civil, que “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes”, determinando o n.º2 do mesmo artigo que “Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte”. E estabelece ainda o art.145 C. P. Civil, que “ O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto” (nº.3) e que “ Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento (…) de uma multa” (…)” ( nº5). Assim, do cotejo destas normas, que contêm os princípios gerais adjectivos vigentes, resulta claro que, mesmo não ocorrendo justo impedimento, o decurso do prazo peremptório a que alude o citado art.144º, nº.1, só extingue o direito de praticar o respectivo acto, se este não for levado a cabo nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do referido prazo. Quer isto dizer que os prazos peremptórios, por força do estatuído nos nºs.5 e 6 do art.145º do C.P. Civil, têm o seu termo diferido ou dilatado por mais três dias, para além do resultante da marcação na lei ou da fixação pelo juiz, ficando, contudo, a validade do acto praticado fora do prazo peremptório a que estiver sujeito condicionada ao pagamento de multa nas condições alí referidas. Ora, assente que o prazo fixado na lei para a dedução da oposição é de dez dias a contar da citação e que é contínuo, há, agora, que averiguar da tempestividade, ou não, da sentença recorrida, ou seja, se a mesma foi proferida no momento processual adequado. No caso dos autos, verifica-se que a requerida foi citada para deduzir oposição em 10.01.2008, pelo que o termo do dito prazo de 10 dias ocorreu em 20 de Janeiro de 2008. Mas, porque aquele dia 20 foi um domingo, o termo do referido prazo transfere-se para o dia 21 de Janeiro de 2008, ou seja, para o primeiro dia útil seguinte (2ª feira). Acresce que a requerida, segundo o disposto no citado art. 145º, n.º5, tinha ainda a faculdade de apresentar a sua oposição nos três dias úteis seguintes ao termo do referido prazo, ou seja, até ao dia 24 de Janeiro de 2008. E sendo assim, é bom de ver que, aquando da prolação da sentença recorrida ( 22 de Janeiro de 2008), já se encontrava esgotado o prazo marcado por lei para a requerida apresentar a sua oposição ( 21 de Janeiro de 2008), mas ainda não tinham decorrido o segundo e o terceiro dias úteis posteriores ao termo daquele prazo ( 23 e 24 de Janeiro de 2008). Daí considerar-se ter sido cometida uma irregularidade, porquanto a sentença recorrida foi proferida fora do momento processual adequado. No entanto, estamos perante uma nulidade secundária, prevista no art. 201º do C. P. Civil e, por isso, sujeita ao regime de arguição previsto no n.º1 do art. 205º do C. P. Civil. Significa isto, por um lado, que tal irregularidade só é susceptível de integrar invalidade processual se, no caso concreto, tiver influência no exame ou na decisão da causa. E, por outro lado, que tal nulidade tem de ser objecto de reclamação no prazo de 10 dias (cfr.arts.153º do C. P. Civil), a contar da notificação da despacho ora sob censura Neste sentido, vide Jacinto Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I , 1ª edição, pág. 108-410, e Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, ”Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 392.. No que respeita ao primeiro aspecto, diremos, desde logo, que se é verdade que a requerida tinha a possibilidade de deduzir oposição nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo estabelecido no citado art. 30º, nº1 do CIRE, também não é menos verdade que esta faculdade concedida pelo art.145º, nº5 do C. P. Civil, só releva para efeitos da prática de determinado acto – oposição do devedor -, ficando, ainda assim, a validade da oposição sempre dependente do pagamento imediato de uma multa no montante e nas condições prescritas nos nºs5 e 6 do mesmo artigo. Ora, o que acontece, no caso dos autos, é que a requerida não veio deduzir oposição até ao termo do mencionado prazo de 10 dias ( 21 de Janeiro de 2008) nem em nenhum dos três dias úteis seguintes a este termo ( 22, 23 ou 24 de Janeiro de 2008). Sendo assim e porque o decurso daquele prazo peremptório faz extinguir o direito de praticar o acto, nos termos do citado art.145º, ns.º3 e 5, forçoso é concluir que, no caso em apreço, a irregularidade cometida pelo Tribunal a quo ao proferir sentença no primeiro dia seguinte ao termo daquele prazo ( 22 de Janeiro de 2008) em nada afecta a validade da decisão proferida. Acresce que, por se tratar de nulidade secundária, o meio processual adequado para a sua arguição seria através de reclamação, perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida e mediante simples requerimento. Na verdade, para o conhecimento desta nulidade é competente o tribunal onde o processo se encontra ao tempo da reclamação (cfr. arts. 205º, 202º, parte final e 206, n.º3, todos do C. P. Civil). Para que a arguição da nulidade em causa se pudesse efectuar no tribunal de recurso, com o prazo a correr a partir da distribuição, seria necessário, ante o disposto no n.º3 do citado art. 205º, que o processo tivesse sido expedido para este tribunal no decurso do prazo da arguição, o que seguramente não aconteceu no caso dos autos. E jamais essa arguição ocorreria, no tribunal de recurso, através de recurso, mas em requerimento autónomo expressamente dirigido à arguição da nulidade. As únicas nulidades que podem ser arguidas mediante recurso dirigido ao tribunal superior são as nulidades da sentença, em conformidade com o regime do n.º3 do art. 668º do C. P. Civil. Serve tudo isto para dizer que, para além da dita nulidade em nada afectar a validade da decisão proferida, a mesma, pelo decurso do prazo supra referido sem ter sido objecto de reclamação, encontra-se também sanada. Acresce que no âmbito do presente recurso está vedada a esta Relação quer a apreciação da validade, ou não, da transacção celebrada entre a requerente e a requerida através de requerimento que deu entrada em juízo a 24 de Janeiro de 2008, quer a prolação de decisão a homologar tal transacção, com a consequente extinção da instância nos termos do art° 287°, al d) do C.P.C., pois que o presente recurso não foi interposto da decisão proferida no processo principal, a 28 de Janeiro de 2008, e que indeferiu a homologação da dita transacção. É que, de harmonia com o disposto no art. 676º, nº.1 do C. P. Civil, os recursos destinam-se apenas a alterar decisões proferidas sobre questões anteriormente decididas, e não a decidir novas questões não apreciadas antes. Assim sendo e porque a agravante, fora desta vertente, não questiona a validade da decisão proferida, decide-se mantê-la. Improcedem, pois, todas as conclusões da agravante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá concluir-se que, por força do estatuído nos nºs.5 e 6 do art.145º do C.P. Civil, os prazos peremptórios a que alude o art.144º,nº1 do mesmo Código, têm o seu termo diferido ou dilatado por mais três dias, para além do resultante da marcação na lei ou da fixação pelo juiz, ficando, contudo, a validade do acto praticado fora do prazo peremptório a que estiver sujeito condicionada ao pagamento de multa nas condições nele referidas. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela agravante. 1 - Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. 2 - Neste sentido, vide Jacinto Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I , 1ª edição, pág. 108-410, e Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in, ”Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 392. |