Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2422/23.0T8GMR.G1
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
STANDARD DE PROVA
LAPSO MANIFESTO
FACTO PSÍQUICO
PROVA INDIRETA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
BOA FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - A retificação de erros de escrita da sentença é da competência exclusiva do tribunal que a proferiu; contudo, perante um lapso manifesto no dispositivo que contradiga frontalmente a fundamentação, o tribunal ad quem deve proceder à interpretação da decisão como ato jurídico, fixando o seu sentido real para efeitos de apreciação do recurso.
II - Sendo a vontade real do julgador perfeitamente apreensível pelo contexto da sentença, e tendo as partes reagido em sede de recurso a esse sentido substancial (e não ao que decorre do lapso material), o tribunal de recurso julga o mérito da causa em função da decisão interpretada, superando a sua defeituosa exteriorização.
III - As nulidades da sentença previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC constituem vícios que não podem ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal (ad quem), dependendo a sua apreciação de atempada arguição pela parte interessada.
IV - Se a nulidade for arguida no recurso e o juiz a quo, no uso da faculdade de autorreforma (art. 617/1 e 2 do CPC), suprir o vício através de despacho complementar, este passa a constituir parte integrante da sentença.
V - Tendo o tribunal recorrido suprido a omissão de pronúncia e decidido a questão no sentido pretendido pelo recorrente, verifica-se a perda superveniente de legitimidade recursal e a inutilidade do recurso quanto a esse segmento, uma vez que o recorrente deixou de figurar como parte vencida (art. 631/1 do CPC) quanto a essa específica pretensão.
VI - O ónus de especificação imposto pela alínea b) do n.º 1 do art. 640 do CPC exige que o recorrente estabeleça uma correspondência direta, concreta e objetiva entre cada meio probatório indicado e o facto impugnado, demonstrando de que forma tal meio de prova impõe, por si só ou em conjugação com outros, a modificação da decisão.
VII - A observância deste ónus de impugnação não se compadece com a mera exposição descritiva ou aglomerada de diversos meios de prova, apresentados numa amálgama indiferenciada e sem referência individualizada aos concretos pontos de facto em causa, sob pena de rejeição por incumprimento do dever de fundamentação concludente.
VIII - Padece de vício estrutural insuprível a impugnação efetuada “em bloco”, na qual o recorrente se limita a apresentar uma narrativa alternativa dos factos e a remeter para a substituição integral da decisão de facto por dezenas de artigos dos seus articulados; tal técnica recursória, ao omitir o indispensável “casamento” entre o meio de prova e o facto concreto, bem como a indicação da decisão alternativa ponto a ponto, desrespeita os ónus das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640 do CPC, impedindo a reapreciação funcional pelo tribunal e o exercício do contraditório.
IX - No âmbito do art. 662 do CPC, o Tribunal da Relação atua como um verdadeiro tribunal de instância, competindo-lhe formar uma convicção própria e autónoma sobre a matéria de facto impugnada, sem subordinação ao juízo da primeira instância; todavia, por força dos princípios da imediação e da oralidade, a alteração da decisão de facto só deve ser operada quando a Relação conclua, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação, devendo, em caso de dúvida inultrapassável ou de prova inconclusiva, prevalecer a decisão recorrida (in dubio pro iudicato).
X - No sistema processual português, a livre apreciação da prova (art. 607/4 do CPC) não se confunde com arbítrio, constituindo um poder-dever justificado e comunicacional que exige a análise crítica das provas e a explicitação das máximas da experiência e dos juízos de inferência (provas indiretas) que sustentam a convicção do julgador.
XI - O standard da prova funciona como uma orientação para o julgador na atribuição de um peso específico a cada elemento probatório, devendo a exigência de prova ser proporcional à inverosimilhança do facto à luz das regras da experiência: quanto mais improvável for o acontecimento no devir normal, maior deve ser o rigor e a solidez da prova exigida para o considerar provado.
XII - Face ao disposto no art. 414 do CPC, o sistema português rejeita o standard da probabilidade prevalecente (mais provável que não); assim, persistindo no julgador uma dúvida relevante sobre a correspondência de uma afirmação de facto com a verdade ontológica, o facto deve ser julgado como não provado, ainda que o seu grau de probabilidade lógica seja superior ao da hipótese contrária.
XIII - A presunção do registo predial (artigo 7.º do CRP) abrange a existência e a titularidade do direito, mas não a exatidão da configuração física, das confrontações ou da área dos prédios, cujas descrições têm natureza meramente literal e declarativa; por conseguinte, em litígios sobre parcelas contíguas, o objeto da prova transfere-se do plano formal para o plano material, prevalecendo a demonstração da posse ad usucapionem e a localização de sinais delimitadores (muros, marcos ou sebes) sobre as imprecisões do registo ou da matriz.
XIV - Os factos do foro interno (psíquicos ou emocionais) são realidades que, embora insuscetíveis de apreensão direta, são juridicamente relevantes e determináveis através de uma constelação de indícios externos e circunstâncias objetivas que, segundo as regras da experiência e juízos de normalidade, permitam inferir a existência desse estado psíquico.
XV - A intenção de construir uma habitação num prédio rústico, enquanto facto psíquico, não pode considerar-se provada com base exclusiva no que uma testemunha diz ter ouvido do autor, exigindo-se a demonstração de atos preparatórios concretos de natureza técnica ou administrativa (v.g. pedidos de informação prévia, projetos de arquitetura ou licenciamentos) que confiram um suporte de realidade àquela aspiração.
XVI - O direito à indemnização por factos ilícitos (art. 483 do Código Civil) tem natureza creditícia e não real, constituindo um direito ad personam que se cristaliza na esfera jurídica do titular do direito de propriedade sobre o bem danificado ao tempo da lesão; por conseguinte, a ulterior venda da coisa não opera a transmissão automática do crédito indemnizatório para o adquirente, salvo se existir uma cessão de créditos (art. 577 do Código Civil).
XVII - No âmbito da reconstituição natural (art. 562 do Código Civil), a situação hipotética que o lesante deve repor mede-se em função do património do sujeito concreto: se o adquirente comprou o imóvel já no estado de degradação causado pelo ilícito anterior, a situação que existiria para esse proprietário específico é a do prédio no estado em que o adquiriu, e não a de uma configuração física pretérita que nunca integrou o seu património.
XVIII - A fixação do referente temporal da reposição no momento anterior à prática do facto ilícito, a favor de quem adquiriu o bem posteriormente por um preço que já refletia a desvalorização decorrente da lesão, violaria o princípio da diferença e a proibição do enriquecimento do lesado, convertendo a indemnização numa fonte de lucro ou mais-valia física sem causa.
XIX - O dano da privação do uso exige uma demarcação rigorosa entre a ilicitude (violação do direito de propriedade) e o dano (prejuízo ressarcível), apenas existindo a se quando o proprietário demonstre o propósito de retirar utilidades da coisa ou quando estas sejam passíveis de ser extraídas face ao estado em que a coisa se encontrava.
XX - Sem prejuízo, o onus probandi do lesado pode ser facilitado mediante ilações fundadas na utilidade económica da coisa, presumindo-se o dano se a mesma é habitualmente produtiva ou passível de gerar utilidades; tal presunção inverte-se se houver absoluta inação fáctica do titular ou improdutividade da coisa no momento da aquisição
XXI - No caso concreto, tendo o Autor adquirido o prédio já num estado de absoluta improdutividade (apreendido em processo de insolvência) e não tendo provado qualquer projeto real de aproveitamento (v.g. construção ou arrendamento), a privação do uso configura a perda de uma mera faculdade abstrata, cuja indemnização redundaria num enriquecimento sem causa (lucrum ex damno).
XXII - A acessão industrial imobiliária configura um mecanismo de resolução de conflitos de direitos decorrente da sobreposição de duas propriedades, cuja natureza é potestativa; o direito de aquisição do solo não opera automaticamente, dependendo de uma declaração de vontade do autor da incorporação e do efetivo pagamento da indemnização devida, que funciona como condição suspensiva da transmissão da propriedade.
XXIII - O conceito de boa-fé para efeitos de acessão (art. 1340/4 do Código Civil) deve ser interpretado em harmonia com o lugar paralelo do regime possessório, abrangendo não apenas as situações típicas de desconhecimento da natureza alheia do terreno ou de autorização, mas todas aquelas em que o autor da obra, no momento da incorporação, agia no convencimento não culposo de que a sua atuação não lesava direitos de terceiros.
XXIV - No caso concreto, tendo ficado provado que a Ré, através do seu sócio-gerente, tinha pleno conhecimento da natureza alheia do terreno, nomeadamente por ter participado anteriormente num acordo de delimitação de estremas que clarificava a linha divisória dos prédios, a sua intervenção consciente em domínio alheio exclui o requisito da boa-fé, impossibilitando a aquisição da parcela por via da acessão industrial imobiliária.
Decisão Texto Integral:
I.
1).1. AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra EMP01..., Lda., pedindo que, na procedência,
a) Seja reconhecido que o Autor é “dono e possuidor legítimo” do prédio rústico composto de terreno de cultura arvense de regadio, com videiras e oliveiras e eucaliptal, sito no Lugar ..., na freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...24 e inscrito na matriz predial sob os arts. ...7 e ...3 ...;
b) Seja a Ré condenada a desocupar aquele prédio, de que “ilicitamente se apropriou, demolindo ou removendo todas as construções, infraestruturas e tudo o que mais seja conexo com a intervenção registada e se encontre colocado na sua propriedade, repondo o terreno no mesmo estado (natural) em que se encontrava antes da aludida intervenção, determinando-se o prazo de 30 dias para a realização de tais obras”;
c) Seja a Ré condenada a entregar ao Autor o identificado prédio de que se apoderou;
d) Seja a Ré condenada a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de 100,00 euros (cem euros), por cada dia de atraso na entrega do prédio, a partir da notificação da sentença;
e) Seja a Ré condenada “a abster-se (…) de praticar atos que perturbem a posse e o direito de propriedade do Autor bem como a não vender, permutar, prometer vender ou permutar, ceder ao domínio público ou onerar e/ou de realizar qualquer negócio referente ao prédio do Autor”;
f) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, “a título de indemnização pelos danos causados na sua propriedade, com a destruição do muro e o corte de árvores”, a quantia de € 25 000,00 euros, acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a citação e até integral pagamento;
g) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor uma indemnização pela “ocupação ilegal e privação do uso do prédio, no montante mensal de € 1 000,00, desde setembro de 2019 até ao momento” [apresentação da petição inicial em juízo], no montante de € 44 000,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento, “ou, se assim não se entender, subsidiariamente”, seja fixado o valor indemnizatório a esse título segundo juízos de equidade;
h) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, “a título de indemnização por dano de privação do uso do prédio[,] a quantia mensal de € 1 000,00, enquanto perdurar a ocupação e por cada mês de atraso na entrega, contado a partir da data da citação, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados da data da citação até ao efetivo e integral pagamento, ou, se assim não se entender, subsidiariamente”, seja fixado o valor indemnizatório a esse titulo segundo juízos de equidade”;
i) Seja a Ré condenada a pagar ao Autor, “a título de danos não patrimoniais”, a quantia de 2 500,00 €, acrescida dos juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, ter adquirido o direito de propriedade sobre o referido prédio mediante compra e venda celebrada por escritura pública, a 22 de dezembro de 2021, no âmbito do processo de insolvência n.º 4132/11.1TBGMR, pelo preço de € 75 500,00, aquisição essa registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. ..., de 23 de dezembro de 2021. Mais invocou que, por si e antepossuidores, está na posse do prédio há mais de trinta anos, de forma pública, pacífica e contínua, com animus domini, pelo que sempre teria adquirido o referido direito por usucapião.
O prédio apresenta uma área real apurada de 2 624 m², com configuração geométrica triangular, confrontando a norte e a poente com caminho público (Rua ...), a Nascente com o ... e a sul com um prédio pertencente à Ré, denominado “Assento do ...”.
Era composto por cultura arvense, oliveiras e eucaliptal, situando-se originalmente num plano superior ao prédio vizinho a sul, com desnível variável entre um e cinco metros, delimitado fisicamente por um muro de pedra com 1,5 metros de altura na confrontação poente, além de taludes naturais e linhas de árvores de grande porte.
A Ré promoveu uma operação de loteamento no prédio de que é proprietária, na qual incorporou, indevidamente, uma parcela de terreno pertencente ao prédio do Autor. A pretexto da execução das respetivas infraestruturas, a Ré invadiu este último imóvel, procedendo à destruição do muro de vedação a poente, ao abate de árvores centenárias e ao nivelamento do solo, com a consequente eliminação dos taludes divisórios. Sobre o terreno reivindicado, a Ré implantou arruamentos asfaltados, passeios e redes de saneamento, tendo ainda iniciado a comercialização de lotes – designadamente os n.º 6, 7 e 16 – que conflituam diretamente com a área que é propriedade do Autor.
Com tal conduta, causou ao Autor danos patrimoniais avaliados em € 25 000,00, correspondentes à reconstrução do muro e à perda do coberto arbóreo.
A ocupação do prédio pela Ré, iniciada em setembro de 2019, impossibilita o seu uso pelo Autor. A Ré nunca pagou ao Autor “qualquer contrapartida” pela utilização do prédio, pelo que “deve indemnizar o Autor[,] pela ocupação indevida[,] em montante nunca inferior a € 1 000,00 por mês[,] desde a data de início dessa ocupação (…) e enquanto” a mesma perdurar.
A Ré causou ainda danos de natureza não patrimonial, decorrentes da frustração do projeto de vida do Autor e do transtorno causado pela persistência da ocupação após interpelação.
***
1).2. Citada, a Ré contestou dizendo, também em síntese, que é titular do direito de propriedade sobre o prédio misto denominado “Assento do ...”, também conhecido como Quinta ..., sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...49 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...95 e na matriz rústica sob o art. .... Adquiriu tal direito através de compra, formalizada por escritura pública celebrada a 19 de fevereiro de 2019, a BB. Para além da aquisição derivada, exerce, por si e antepossuidores, a posse do referido prédio há mais de cinquenta anos de forma pública, pacífica e contínua, com animus domini, cultivando-o, colhendo frutos e madeiras, limpando-o de matos, pagando encargos e contribuições, tudo na convicção de exercer um direito próprio e sem oposição de terceiros, pelo que, não fora a aquisição derivada, sempre seria proprietária por usucapião.
O prédio corresponde a uma quinta integralmente murada e fechada (Quinta ...), atualmente objeto de urbanização e loteamento, operação licenciada pela Câmara Municipal ... e já concluída quanto às infraestruturas. Todas as plantas e levantamentos topográficos apresentados no processo de loteamento n.º ...7 são verdadeiros, sendo que eventual erro ocorrido em processo anterior se deveu a lapso do técnico contratado, não tendo sido criada qualquer aparência falsa. O terreno alegadamente pertencente ao Autor localiza-se noutro sítio, não estando incluído no loteamento em apreço.
Sustentou a Ré que o Autor, tendo pleno conhecimento da execução das obras, nunca deduziu oposição, vindo apenas a reagir após a conclusão das mesmas através de providência cautelar. Tal conduta, segundo a Ré, é pautada pelo dolo e pela má-fé, porquanto o Autor exerceu o direito de remição e adquiriu o prédio apenas quando a operação de loteamento já contava com um investimento de cerca de € 600 000,00, visando meramente pressionar a Recorrida e obter um enriquecimento sem causa. Tal atuação configuraria um abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Mais negou que o anterior proprietário ou a própria Ré tivessem alguma vez reconhecido a titularidade do Autor sobre a parcela loteada, impugnando por falso qualquer facto alegado em sentido contrário.
Concluiu que a ação deve improceder.
Para o caso de se entender que o prédio do Autor foi integrado no loteamento, a Ré deduziu reconvenção, invocando a acessão industrial imobiliária (ut arts. 1325, 1326 e 1340 do Código Civil). Alegou, em suporte, que construiu, de boa-fé, obra em terreno alheio, incorporando infraestruturas e edificações de forma definitiva, constituindo uma unidade inseparável entre terreno e obra. O valor acrescentado pela obra, estimado em cerca de € 600 000,00, é largamente superior ao valor anterior do prédio (€ 75 000,00). Decorreram mais de três meses desde a ocupação, com conhecimento do Autor.
Pediu, assim, que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre o terreno, por acessão industrial imobiliária, condicionado ao pagamento ao Autor da quantia de € 75 000,00, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da sentença.
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1).3. O Autor apresentou réplica dizendo, sempre em síntese, que o referido BB sempre reconheceu que o prédio identificado na petição inicial se situava fora dos limites do prédio (Quinta ...) que era sua propriedade. Exerceu o direito de reivindicação que lhe assiste logo que teve conhecimento da lesão do direito de propriedade de que é titular, não tendo excedido os limites da boa-fé.
Quanto ao pedido reconvencional, impugnou a matéria de facto em que o mesmo se estrutura, alegando, em súmula, que a Ré não estava de boa-fé quando executou as obras, uma vez que sabia que o terreno era alheio e tinha conhecimento da oposição, em primeiro lugar, do administrador da insolvência e, depois, do Autor. Acrescentou que o valor das obras realizadas não é superior ao valor de mercado do prédio.
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1).4. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho a: afirmar, tabularmente, verificados os pressupostos processuais; admitir liminarmente a reconvenção; fixar o valor processual em € 143 000,00, correspondente “à utilidade económica da ação e da reconvenção”, o qual foi depois, na sentença, retificado para € 147 000,00.
***
1).5. De seguida, o objeto do litígio foi delimitado nos seguintes termos (transcrição):

“Considerando os pedidos formulados, e as causas de pedir alegadas na ação e na reconvenção, o objeto do litígio é integrado:
- Na ação:
i) Por determinar se o Autor é titular do direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...31, e se esse direito se estende sobre a configuração física correspondente aos limites que resultam da planta junta como documento n.º 13 junto à petição inicial;
ii) Por determinar se a Ré violou o direito de propriedade a que se alude em i) (designadamente, através da prática de atos jurídicos – como, entre o mais, o pedido de loteamento – e materiais – como, entre o mais, a construção de obras);
iii) Por determinar as consequências da conduta ilícita da Ré, nomeadamente se, por via dela, assiste ao Autor o direito à restituição do prédio e à indemnização pela privação do uso do prédio e pelos demais prejuízos causados (corte de árvores e derrube do muro de vedação) e por danos não patrimoniais;
iv) Por determinar se estão reunidos os pressupostos de fixação da sanção pecuniária compulsória;
v) Por determinar se o pedido do Autor configura uma situação de abuso de direito;
- Na reconvenção:
vi) Por determinar se estão preenchidos os pressupostos da acessão industrial imobiliária (e, na afirmativa, por determinar o valor da parcela apropriada).”

1).6. Finalmente, foram enunciados os seguintes temas da prova (transcrição):

“Considerando as causas de pedir alegadas na ação e na reconvenção; considerando a defesa apresentada na contestação e na réplica; considerando o que resulta de prova documental plena a produzir ou já produzida (designadamente, como o conteúdo das certidões das descrições prediais; como o conteúdo dos atos processuais praticados no processo de execução n.º 3472/09.4TBGMR e processo de insolvência com o n.º 4132/11.1TBGMR; como o conteúdo das escrituras públicas de compra e venda e de hipoteca; como o conteúdo dos atos praticados por autoridade administrativa no âmbito dos processos de licenciamento) os temas da prova a carecer de instrução são constituídos
por:
1- Apurar os atos praticados pelo Autor e antecessores sobre o prédio descrito sob o n.º ...31, respetivo lapso temporal e ânimo;
2- Apurar o espaço e limites sobre os quais se protraíram esses atos, nomeadamente se área do prédio aludido em 1- tem a configuração física retratada no documento n.º 13 junto com a petição inicial e descrita nos artigos 33.º a 39.º e 47.º da petição inicial;
3- Apurar se a Ré (por si e antecessores) incluiu o prédio aludido em i) no âmbito do processo de licenciamento do loteamento que promoveu;
4- Apurar se a Ré praticou atos materiais sobre o prédio aludido em 1- (e, na afirmativa, quais foram esses atos, quando foram praticados e se, com a execução, provocaram prejuízos);
5- Apurar as consequências do comportamento da Ré para o Autor;
6- Apurar as interpelações/negociações que existiram após o início das obras;
7- Apurar o valor das obras executadas pela Ré no prédio identificado em 1-;
8- Apurar o ânimo com que a Ré praticou os atos mencionado em 4-;
9- Apurar o valor do prédio mencionado em 1-;
9- Apurar a intenção do Autor quanto ao exercício do direito de remissão.”
***
1).7. Concluídas as diligências probatórias prévias tidas por convenientes, mais concretamente a perícia adrede requerida pelas partes, realizou-se a audiência final e, na sequência, foi proferida sentença, datada de 20 de junho de 2025, a:

i) Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1.º- Reconhecer que “o Autor é dono e possuidor legítimo do prédio id. na al. 3) dos factos provados, com a configuração e área aludidas em 12) dos factos provados”;
2.º- Condenar a Ré a “desocupar o prédio id. na al. 3), dos factos provados, com a configuração e área aludidas em 12) dos factos provados, demolindo ou removendo todas as construções e infraestruturas ali executadas e repondo-o no estado anterior em que se encontrava antes da aludida intervenção”;
3.º- Condenar a Ré a “entregar ao Autor o prédio id. na al. 3), dos factos provados, com a configuração aludida em área aludidas em 12) dos factos provados”;
4.º- Absolver a Ré do demais peticionado;
ii) Julgar a reconvenção improcedente e absolver o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional contra ele formulado.
***
2).1. Inconformados com o assim decidido, tanto o Autor como a Ré interpuseram recurso da sentença, através de requerimentos compostos por alegações e conclusões.
As conclusões do recurso do primeiro (Autor) são do seguinte teor (transcrição):

“1. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do
Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia relativa à cláusula e) do pedido do Recorrente, referente à condenação da Recorrida a abster-se de praticar atos que perturbam o direito de propriedade do Recorrente.
2. O tribunal deve apreciar todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes (art. 608.º, n.º 2, faça CPC).
3. A decisão recorrida, ao não se pronunciar de forma expressa e inequívoca sobre o pedido supra identificado, frustrou a tutela jurisdicional efetiva.
4. Existe uma omissão de pronúncia quanto à alínea e) do pedido do Recorrente apresentado na Petição Inicial, o que, desde logo, tem como consequência a nulidade da douta sentença.
5. A sentença padece ainda de erro de escrita que deve ser corrigido pois a segunda parte do facto 56) dado como provado (“e que esse valor é superior ao seu valor anterior”) constitui evidente e manifesto erro de escrita, que deve ser corrigido, passando o facto 56) a ter a seguinte nova redação: “56) Decorreram mais de três meses desde a ocupação com conhecimento do Autor.”
6. Entendemos ainda que o ponto 12) da matéria dada como assente não se ajusta com a prova produzida em audiência de julgamento nem os factos não provados foram extraídos de acordo com as regras de experiência comum, lógica e normalidade dos factos e realidade.
7. Pelo que existe erro na apreciação da prova.
8. Foram dados como não provados os factos alegados em 32º a 40º da petição inicial que contrariam os factos a) e b) da matéria factual não provada bem como o facto 12) dado como provado.
9. Foram incorretamente julgados os factos 12) dado como provado e os constantes das alíneas a) e b) dos factos não provados pois os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, concretamente:
a) Audição da Testemunha AA, anterior proprietário, na Sessão de Audiência de julgamento de 16/01/2025, tempo: 00:05:17 a 00:26:15, tempo: 00:34:37 a 00:37:21, tempo: 01:55:38 a 02.03.10)
b) Audição da Testemunha CC, arquiteto, Sessão de Audiência de Julgamento de 03/02/2025, tempo: 00:10:51 a 00:12:07)).
c) Audição da Testemunha DD, caseiro, Sessão de Audiência de Julgamento de 10/03/2025, tempo: 00:57:10 a 01:00:35).
d) Audição da Testemunha EE, mediador imobiliário, Sessão de Audiência de Julgamento de 29/04/2025, tempo: 00:13:33 a 00:20:18 e tempo: 01:00:24 a 01:02:35).
10. A prova documental é forte e consistente para sustentar a alteração da decisão proferida quanto à matéria factual e impõem também diferente decisão.
11. Todos os documentos acima indicados conduzem à perceção clara e à obtenção de prova segura de que o prédio do Recorrente tem a configuração, limites e área alegados na petição inicial.
12. A prova pericial também produziu um relatório e esclarecimentos que revelam, de forma unânime, a configuração, limites e área do prédio do recorrente tal como descrito em 32º a 40º da petição inicial.
13. O Tribunal não deu a devida relevância e valoração dos depoimentos, dos documentos e da prova pericial supra indicados e que demonstram à saciedade que o prédio do recorrente tem a configuração, limites e área melhor descrita em 32º a 40º da petição inicial e que constitui o documento n.º 13 junto com a petição inicial,
14. E, por isso, necessariamente, o prédio do Recorrente abrange ou corresponde: a) Ao Lote n.º ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...68 e inscrito na matriz sob o artigo ...79; b) Ao Lote n.º ...6 descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...78 e inscrito na matriz sob o artigo ...89; c) Ao arruamento que serve e divide o Lote n.º ... dos Lotes n.º ...6 e ... ; d) Aos espaços ou zonas verdes criadas nas confrontações poente e nascente do Lote n.º ... “
15. O Tribunal apreciou incorretamente a prova produzida sobre os factos aqui em causa, tendo incorrido em erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, violando o disposto nos art°s 414 e 607° C.Pr.Civil
16. Acresce que provou-se o acordo de acerto de estremas do ponto 33) da matéria assente, mas esse acordo não era vinculativo, mas apenas instrumental para viabilizar processos de licenciamento, que nunca chegaram a ser concretizados
17. Resulta do depoimento das testemunhas que a vontade das partes não foi de fixar de modo definitivo os limites dos prédios, tendo sido dado como provado (no ponto 35) que “As partes desinteressaram-se pelos projetos de loteamento aludidos em 33). “
18. As testemunhas confirmaram em julgamento que não houve vontade das partes de redefinir os limites em definitivo, mas tão só para viabilizar os licenciamentos caso os mesmos fossem levados a cabo.
19. Os acordos de estremas só produzem efeitos se resultar inequivocamente a vontade das partes de fixar de modo definitivo os limites dos prédios, não podendo prevalecer sobre a vontade das partes.
20. O Tribunal errou ao dar como provado que a área do prédio do Autor se limitava a 2.258 m² com base nesse acordo.
21. Assim, devem ser dados como provados os factos 32º a 40º e 150º da petição inicial, o facto provado constante do ponto 12) deve ser eliminado ou alterado em conformidade com o supra exposto bem como eliminadas as alíneas a) e b) dos factos não provados.
22. Os factos alegados em 203º e 205º da petição inicial deviam ter sido considerados parcialmente provados e, em consequência, ser aditado o seguinte facto à matéria assente: O Autor tem intenção de construir uma habitação no prédio que adquiriu.
23. Relativamente à reposição do estado natural do prédio, impunha-se, nos termos do artigo 562.º do Código Civil, que a decisão ordenasse a restituição plena e efetiva do prédio com todas as suas características anteriores à intervenção ilícita da Ré, incluindo muro, arvoredo e diferenças de nível.
24. A douta sentença ainda que condene a Recorrida a repor o prédio “no estado anterior em que se encontrava antes da aludida intervenção”, refere na sua Fundamentação que a Recorrida tem de repor o estado do prédio, “mas no estado em que o mesmo se encontrava à data em que celebrou a escritura pública de aquisição”.
25. Pelo que existe uma clara discordância entre aquilo que é a Fundamentação do aresto e a decisão propriamente dita.
26. Preceitua o artigo 562º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
27. Pelo que, a reposição sempre teria em consideração as condições e características do prédio aquando do início das obras e das alterações efetuadas pela Recorrida e nunca do estado em que se encontrava aquando da escritura de aquisição.
28. Atenda a discordância existente, só uma decisão inequívoca no sentido de que a Recorrida tem de repor o prédio no seu estado natural e, por isso, no estado em que se encontrava antes das intervenções por si realizadas, assegura o direito de propriedade do Recorrente.
29. A privação do uso e fruição do prédio, resultante da ocupação ilícita pela Recorrida, constitui violação do direito de propriedade.
30. A simples violação do direito de propriedade constitui dano patrimonial autónomo e motivo suficiente para o reconhecimento do direito a indemnização.
31. É bastante a demonstração da ocupação ilícita do bem para operar o direito à indemnização equitativa, nos termos dos artigos 562.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil.
32. A Recorrida executou várias obras preparatórias de implementação de um loteamento, nomeadamente de desflorestação e limpeza do terreno, terraplanagem, construção de acessos e de infraestruturas.
33. A Recorrida entrou no terreno do Recorrente e derrubou o muro em pedra supra descrito, cortou árvores e encheu o terreno de terra, eliminando o talude existente.
34. É inequívoco que a Recorrida realizou várias obras que alteraram de forma drástica as características do prédio.
35. A conduta ilícita da Recorrida provocou danos no prédio de que o Recorrente é proprietário.
36. Os danos provocados pela Recorrida produzem efeitos na esfera jurídica do Recorrente.
À retificação de lapsos de escrita, nos seguintes termos 37. Existe interesse legítimo por parte do aqui Recorrente que o imóvel seja reposto de acordo com o seu estado natural.
38. Não fosse a conduta ilícita da Recorrida, o prédio ainda tinha as características que existiam à data do dano.
39. o dano ocorreu antes da aquisição do direito de propriedade por parte do Recorrente, contudo a verdade é que o mesmo se mantém até aos dias de hoje.
40. Atualmente, não existe qualquer muro ou delimitação física do terreno, além de que deixaram de existir elementos que mitiguem ou diminuam a erosão do referido prédio, o que leva a um desgaste muito mais acentuado e rápido do mesmo.
41. Esta situação acarretou a desvalorização do imóvel.
42. As condutas geraram na esfera jurídica do Recorrente consequências económicas negativas e afetaram o exercício dos seus direitos, até porque, o prédio está agora completamente “desfigurado”
43. No nosso ordenamento jurídico encontra-se consagrado o princípio da reposição natural, isto é o dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano.
44. Apenas uma decisão inequívoca no sentido da condenação da Recorrida a repor o estado natural do terreno, assegura, de forma inequívoca respeito pelo direito de propriedade do Recorrente.
45. “Do confronto do artigo 562.º com o n.º 1 do artigo 566.º, ambos do Código Civil, se conclui que no nosso ordenamento jurídico se encontra consagrado o princípio da reposição natural, traduzido no dever que impende sobre o lesante, de reconstituir a situação anterior à lesão. (…)
46. Como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 581 estabelece-se como princípio geral, o dever de reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, o dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano.” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo nº 265/09.2T2ALB.C, datado de 25-01-2011).
47. A doutrina de Pires de Lima e Antunes Varela é clara: “o princípio geral consiste na reconstituição natural, devolvendo-se a coisa lesada ao estado em que se encontraria sem a verificação do dano” (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., pág. 581).
48. Também Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil, vol. IX, pág. 381) sublinha que “a reposição natural constitui a forma primária e preferencial de reparação, só afastada por impossibilidade ou manifesta desproporção”.
49. Do mesmo modo, a jurisprudência consolidada do STJ entende que a reposição natural é a regra, apenas cedendo à indemnização por equivalente quando for impossível ou excessivamente onerosa (STJ, Ac. de 15.12.2011, Proc. 268/04.0TBMGL.P1.S1; TRC, Ac. de 25.01.2011, Proc. 265/09.2T2ALB.C).
50. A reposição deve, pois, reportar-se ao estado do imóvel anterior às intervenções ilícitas da Recorrida — e não ao estado em que se encontrava já degradado, em resultado dessas mesmas intervenções, no momento da aquisição.
51. Só assim se respeita a plenitude do direito de propriedade e o princípio da reparação integral.
52. Qualquer outro entendimento permite uma violação não só da eficácia absoluta do direito de propriedade, mas também do princípio da reposição natural.
53. A simples privação do uso e fruição de um bem constitui uma desvantagem económica e, por isso, um dano indemnizável.
54. A indemnização visa garantir a tutela jurisdicional efetiva dos direitos patrimoniais e pessoais do proprietário que viu o seu direito violado.
55. A simples falta de prova de danos concretos não deve conduzir à necessária recusa da indemnização pela privação do uso, desde que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
56. Resulta dos factos provados não só a titularidade do direito de propriedade pelo Recorrente, mas igualmente a ilicitude da conduta da Recorrida e o nexo de causalidade entre a atuação da Recorrida e os danos causados.
57. Estão preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual previstos no artigo 483.º do Código Civil.
58. No ponto 53) da matéria assente foi dado como PROVADO que: 53) A Ré ocupou o prédio id. Em 3) em setembro de 2019 e desde a data da celebração da escritura referida em 8) impossibilita a sua utilização pelo Autor e nunca pagou qualquer contrapartida ao mesmo em resultado da utilização do imóvel.
59. E devia dar-se como parcialmente PROVADOS os factos alegados em 203º e 205º da petição inicial e ser aditado o seguinte facto provado: O Autor tem intenção de construir uma habitação no prédio que adquiriu.
60. Mas ainda que assim não seja, a simples privação do uso de um bem constitui, por si só, dano patrimonial autónomo e indemnizável.
61. Assim ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de ..., datado de 27-06-2019, no processo nº 165/17.2T8VPA.G1 que refere “A simples privação do uso de uma coisa contra a vontade do proprietário consubstancia um dano porque só ele tem o direito de fruir dela e a utilizar quando lhe aprouver”.
62. E o STJ, no Ac. de 17.11.2021 (Proc. 6686/18.2T8GMR.G1.S1), reafirmou que a ocupação ilícita de um imóvel gera dano autónomo de privação do uso, indemnizável ainda que não se prove um benefício concreto perdido: “a ilícita privação do uso de um prédio (…) configura, só por si, enquanto prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar tal bem, um dano autónomo. Dano esse que é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem durante o período de privação”.
63. A doutrina acompanha esta orientação: Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 15.ª ed., pág. 347) refere que “a utilização de uma coisa constitui vantagem patrimonial presumida, pelo que a sua privação implica dano objetivo”.
64. Também Almeida Costa (Direito das Obrigações, 13.ª ed., pág. 600) reforça que a privação do uso de um bem deve ser ressarcida como lesão direta do direito de propriedade.
65. Por isso, a privação de uso e fruição de um bem configura uma desvantagem económica
e, por isso, um dano indemnizável, independentemente da utilização efetiva do bem em questão, por se tratar de uma violação do direito de propriedade.
66. Sempre teria o Recorrente direito a ser indemnizado pela Recorrida pela privação do uso e fruição do prédio em valor já determinado atendendo a que a Recorrida não se opôs nem impugnou ao valor indicado em sede de petição inicial.
67. A Recorrida não impugnou o valor peticionado de 1.000,00 euros (mil euros) por mês pela ocupação ilícita do prédio, pelo que deve aceitar-se esse valor por acordo entre as partes.
68. Caso assim não se entendesse, então, atenta a sua natureza, a indemnização deveria ser fixada equitativamente, atento o descrito no artigo 566º, nº3 do Código Civil.
69. Atento tudo quanto exposto, deverá o Tribunal ad quem conceder provimento aos argumentos invocados pelo Recorrente e, por conseguinte, alterando a sentença recorrida quanto à matéria de facto e de direito, deve reconhecer a configuração, limites e área do prédio do Recorrente tal como alegado na petição inicial e condenar a Recorrida a repor o estado do prédio anterior às intervenções por ele realizadas, bem como condenar a Recorrida a indemnizar o Recorrente pela privação do uso e fruição do prédio no montante peticionado.
70. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 562º, 483º do Código Civil e 608º, 614º e seguintes do Código de Processo Civil.”

O Autor (Recorrente) pediu que, na procedência do recurso, “alterando-se a matéria de facto provada e não provada”, seja proferido Acórdão que “julgue parcialmente procedente a ação e: a) Reconheça a configuração, limites e área do prédio do Recorrente tal como alegado na petição inicial; b) Condene a Recorrida a repor o estado do prédio anterior às intervenções por ela realizadas, bem como condene a Recorrida a indemnizar o Recorrente pela privação do uso e fruição do prédio no valor peticionado.”
***
2).2. As conclusões do recurso da Ré são do seguinte teor (transcrição, com ressalva da numeração que foi corrigida):

“1. Com todo o respeito, cumpre decretar a total procedência do presente recurso, e, concomitante, revogar a sentença de que ora se recorre, na integra, porquanto, em sede de decisão sobre a matéria de facto, a prova produzida impunha decisão, sim, de dar como não provados todos os factos alegados pelo a. (com exclusão dos também vertidos pela ré na contestação e reconvenção), e por provados o vertido nos artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção, os quais, por respeito do princípio da economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos. Ocorreu erro notório na apreciação e decisão da matéria de facto, porquanto, toda a prova produzida impunha reconhecer como verdadeiros e provados os factos vertidos na contestação e reconvenção e como não provados os vertidos na PI (com exceção, claro que se limitem a reproduzir o vertido na contestação reconvenção).
2. Impugnação sobre matéria de facto: dão-se por impugnados, atento, inclusive, o sentido que lhe é atribuído na sentença ora sindicada, os factos dados por provados e vertidos nos artigos 1.º a 57.º da sentença, bem como se dão impugnados os dados como não provados, atento, inclusive, o sentido que lhe é atribuído na sentença ora sindicada, vertidos nas alíneas a) a p) da sentença, na parte de decisão sobre matéria de facto.
3. De facto, atenta toda a prova produzida, e infra avançada, impunha-se reconhecer como verdadeiros e provados os factos vertidos na contestação e reconvenção e como não provados os vertidos na PI (com exceção, claro, aqueles que se limitem a reproduzir o vertido na contestação reconvenção).
4. Nota prévia, antes do demais:
* O A. intentou previamente uma providência cautelar visando, apenas e só, forçar a Ré a aceitar um acordo monetário para conseguir a paz jurídica num loteamento com a grandeza dos autos (cerca de € 15 milhões de euros), isto, atento o investimento colossal da Ré já feito nas infraestruturas do loteamento em apreço;
* Ora, o A. nunca teve qualquer interesse na causa, pois, na verdade, durante a produção de prova ficou documentado de forma segura que este mero testa de ferro (por ser o único não insolvente da família e que tinha de remição da alienação dos bens da família insolvente) da testemunha EE;
* EE confessou, durante o seu testemunho que: - esteve interessado naquele terreno, tendo oferecido € 35.000,00 (como é possível se propor tal valor e depois adotar o comportamento que adotou?) ao administrador de insolvência, mas não obteve resposta positiva dos credores; - é ele que aparece a ameaçar o gerente da Ré sobre a esquina daquele terreno não lhe pertencer; - é ele que interpela testemunhas na rua e se dirige a elas dizendo que “não ficava assim”, por não ter gostado do testemunho do Sr. BB (ver infra o testemunho reproduzido na íntegra), caseiro, e que a decisão da providência seria revertida; - foi ele, EE, que pagou o valor da remição no processo de insolvência, conforme confessou após muita insistência (mesmo dizendo que não conhecia o A. de lado nenhum, pois ele vive em ... e é um jovem: quem faz um pagamento em nome de uma pessoa que não tem confiança nenhuma e não se garante de que receberá o valor de volta com lucro e no prazo curto – documento junto mostra que nada disso foi tratado); - É ele que reúne com administrador de insolvência e faz a queima das ervas existentes no prédio em apreço, sendo advertido pelo gerente da Ré que não poderia lá entrar e fazer isso; - Ele compra a ... (casa de habitação tipo senhorial, próximo do terreno em discussão dos autos, por cerca de € 150.000,00; - O alegado A., que nunca o foi, pasme-se, não exerce remição sobre a casa de família pronta a habitar (feitas pequenas obras) dos tios avós, por relação a um preço de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), mas vai exercer sobre um humilde terreno em cota baixa acidentada, pelo valor de cerca de 75.000,00 (setenta e cinco mil euros): os comportamentos humanos tendem a ser estranhos aos dias de hoje, mas há limites..;
* Daí não ser estranho que o EE, quando comprou judicialmente a ..., por um valor ridículo, não viu ninguém a exercer a remição;
* Daí o alegado A. não ter dinheiro para fazer a remição, mas alguém pagou por ele: quem poderia ser? O EE, claro (ver apud comprovativo do pagamento por EE, junto aos autos e a confissão de dívida mais surreal da história do Direito Português, em que não consta qualquer garantia, nem prazo de pagamento, denotando ter sido feita por fazer.)
* Daí deixarem as obras avançar e só quando a Ré fez acordo com administrador de insolvência para evitar paragem judicial do loteamento, é que o alegado A . que estava a viver em ... (logo nada sabia sobre o que aqui se passava) aparece, nominalmente, a exercer o direito de remição (sendo testa de ferro evidente do EE - em sede de processo crime, agora instaurado perante a PJ, tudo ainda ficará mais claro, pois outras provas serão obtidas);
* o tribunal não ter sinalizado tal realidade, com o devido e justo respeito, gera total perplexidade (a conduta da alegada testemunha (verdadeiro autor) viola as mais elementares regras do normal acontecer);
* o alegado a. faltou à verdade no por si alegado e incluindo na prova oferecida (o que levou o ilustre tribunal a ser induzido em erro, como se demonstrará infra 9
5. repare-se: o a. ao intentar a providência cautelar e a ação em apreço, para ser mais ruinoso o possível dano da ré e assim ser forçada a chegar a acordo, alegou que o seu terreno abrangeria os lotes ..., ... e ...6 (a decisão da providencia cautelar e a sentença ora sindicada dizem que, no limite, só está causa metade do Lote ... ou, em bom rigor as zonas verdes cedidas ao domínio público – na atual decisão) mais grave: o alegado a. apresentou o seu pai (AA) como a única testemunha que alegava ter conhecimento total e integral do passado da sua propriedade.
6. Ora, reproduz-se aqui na íntegra o avançado à altura na sentença da providência cautelar: “Sobre o ponto ggg) deve-se salientar que em audiência, o pai do A., outrora declarado insolvente e por essa via é que veio tal prédio a ser apreendido e vendido no respetivo processo, indicou, apontando com o dedo nas plantas juntas aos autos e cujas referências constam em supra, em audiência na minha bancada e perante ainda os advogados das partes, aquilo a que atualmente corresponderia o prédio reivindicado. Ora, esta testemunha mostrou revelar mais conhecimentos daqueles terrenos que o próprio A., seu filho, atualmente e desde algum tempo a viver em ..., a que corresponde o prédio objeto desta ação e englobado no prédio de que a Ré é titular e se encontra a realizar o referido empreendimento imobiliário.”
7. Esta testemunha AA que teve um dos momentos decisivos em sede de audiência de julgamento da providência cautelar, quando, precisamente a pedido do mandatário da Ré, indicou com o seu dedo, por duas vezes, em frente ao Exmo. Sr. Juiz, quando confrontado com a planta junto aos autos do loteamento da Requerida, que o terreno alegadamente do A. partia do muro e atravessava apenas o Lote ... a meio, fazendo um triângulo (deixando de fora o arruamento que serve e divide o Lote ... dos Lotes n.º ...6 e ... e os próprios lotes ...6 e ...).
8. O Ilustre tribunal a quo da providência cautelar em absoluta transparência e visando evitar decisões surpresas, tomou a devida nota e verbalizou que não podia deixar de ignorar tal indicação da testemunha e que a mesma seria tido em conta em sede de decisão: sendo a providencia só decretada sobre o Lote ....
9. Assim, como se disse antes, o alegado A. sempre soube que, pelo menos, de fora do seu alegado terreno estava o arruamento que serve e divide o Lote ... dos Lotes n.º ...6 e ... e os próprios lotes ...6 e ...: não obstante, intentou a presente ação como se nada soubesse.
10. Até hoje os danos causados ultrapassam 1 milhão de euros: a Ré em sede criminal e cível terá de ser ressarcida dos danos causados.
11. A intenção era clara: manter a ora recorrente sobre pressão, a ponto de ter de ceder e comprar a paz jurídica, mediante pagamento de um preço de extorsão.
12. A ré só negociou com o administrador da insolvência porquanto estava em jogo a sua ruína financeira: se o administrador embargasse a obra, sendo que estamos a falar de um loteamento de cerca de 15 milhões de euros , seria a falência da ré!
13. quanto aos factos provados e não provados ora impugnados: atento o sentido atribuído, como se disse supra, damos por impugnados todos os factos dados como provados e não provados (até para facilitar, por razões de economia processual, o julgamento deste recurso).
14. A prova produzida exigia em concreto dar-se por provados a quase totalidade dos factos vertidos na contestação e reconvenção, mais precisamente, no caso, o vertido nos seus artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção, os quais, por respeito do princípio da economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.
15. Cumpre também dar como provados, os factos instrumentais que se resultaram da discussão da causa e SUPRA reproduzidos!
16. Toda a decisão sobre a matéria de facto ora sindicada deve se dar assim por impugnada e revogada, sendo substituída por outra que dê como provados o vertido nos artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção (tudo nos termos da prova oferecida supra)
17. Todos os demais factos cumpre dar como não provados.
18. Revogando-se in totum a decisão em matéria de facto do tribunal a quo, e dando-se, em sua substituição, por não provados todos os factos alegados pelo a. (com exclusão dos repetidos pela ré na contestação e reconvenção), e dando-se por provados os factos vertidos, nos artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção, o que ora se peticiona para todos os legais efeitos, tal implicará em sede de questão de direito a improcedencia total da ação, pois não existe qualquer direito de propriedade a ser reivindicado in casu – o prédio do alegado a. situa-se no Lugar ... e não no Lugar ..., logo o identificado na petição inicial mais não é que uma parte integrante da Quinta ....
19. A título subsidiário e condicional, caso se dê como provado a existência de um prédio do a. no local identificado na petição inicial, logo abrangendo parte do loteamento, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, importa dar como totalmente procedente por provada a reconvenção.
20. Dando-se, assim, o presente recurso por totalmente procedente, o que ora se peticiona para todos os legais efeitos, cumpre revogar a sentença de que ora se recorre in totum, sendo substituída por outra decisão que dê por não provados todos os factos alegados pelo a. (com exclusão dos repetidos pela ré na contestação e reconvenção), e dê por provados os factos vertidos, nos artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção;
21. Bem como decrete, em consequência, a improcedencia total da ação, pois não existe qualquer direito de propriedade a ser reivindicado in casu – o prédio do alegado a. situa-se no Lugar ... e não no Lugar ..., logo o identificado na petição inicial mais não é que uma parte integrante da Quinta ...;
22. A título subsidiário e condicional, caso se dê como provado a existência de um prédio do a. no local identificado na petição inicial, logo abrangendo parte do loteamento, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, importa dar como totalmente procedente por provada a reconvenção.”
***
3). O Autor (Recorrido) respondeu ao recurso interposto pela Ré (Recorrente) sustentando, em síntese, que: deve ser rejeitada a impugnação da decisão da matéria de facto uma vez que a Ré não indicou com exatidão as passagens da gravação que impunham decisão diversa e limitou-se a fazer uma apreciação genérica e subjetiva da prova, sem especificar quais os factos concretos que devem ser alterados e em que sentido; em qualquer caso, o recurso deve ser julgado improcedente.
***
4). Ambos os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
***
4).1. No despacho de admissão, o Tribunal de 1.ª instância procedeu ainda:

(i) À retificação de lapsos de escrita, nos seguintes termos (transcrição parcial):

Na al. 56) dos factos provados da sentença proferida nos autos (pág. 19), fez-se constar o seguinte:
“56) Decorreram mais de três meses desde a ocupação com conhecimento do Autor e que esse valor é superior ao seu valor anterior.”
Lidos integralmente os factos provados e não provados, assim como a fundamentação respetiva, resulta que a segunda parte constante da al. 56) [ou seja, “e que esse valor é superior ao seu valor anterior”] deveu-se a manifesto lapso de escrita.
[…]
Destes excertos resulta evidenciado que a matéria de facto sujeita a instrução com respeito ao valor do prédio e das infraestruturas foi respondida nas als. n) e o).
Impõe-se, assim, a correção da segunda parte da al. 54) dos factos provados, mediante a sua eliminação.
Para além do exposto, vai retificar-se, de igual modo, a referência efetuada, em sede de motivação, na pág. 44 da sentença, à “al. o), dos factos provados”, uma vez que esta faz parte dos factos não provados, como também resulta da leitura integral da decisão.
*
Nestes termos, ao abrigo do que preceitua o artigo 614.º/1, do CPCiv, determina-se a retificação da sentença proferida, no sentido de:
1.º- Onde se diz (na pág. 19 – al. 56) dos factos provados):
“56) Decorreram mais de três meses desde a ocupação com conhecimento do Autor e que esse valor é superior ao seu valor anterior.”

Se passe a dizer:
“56) Decorreram mais de três meses desde a ocupação com conhecimento do Autor.”
2.º- Onde se diz (na pág. 44):
“al. o), dos factos provados”;
Se passe a dizer:
“al. o), dos factos não provados.”
***
ii) Ao suprimento da nulidade da sentença arguida no recurso do Autor, nos seguintes termos (transcrição parcial):

“Como resulta da sua leitura, na fundamentação de direito da sentença proferida, seguiu-se, como método de apreciação, a enunciação dos pedidos (isolada ou conjuntamente) dos pedidos formulados pelo Autor (na ação) e pela Ré (na reconvenção).
E, como bem é assinalado pelo Recorrente, não se enunciou o pedido da al. e), formulado no petitório, com o conteúdo que supra se transcreveu.
Embora, para esse pedido, valha a fundamentação de direito já constante da sentença [de que “[p]or força da eficácia absoluta de que é portador o direito de propriedade, recai sobre os demais, onde se inclui, a obrigação passiva universal de o respeitar na extensão em que será reconhecido (cf. artigo 1305.º, do CCiv)”], entende-se que o mesmo deveria ter sido expressamente abordado, por se tratar de questão a resolver, à luz do que preceitua o artigo 608.º/2, 1.ª parte, do CPCiv, onde se determina que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)”.
*
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617.º/1/2, do CPCiv, supre-se a omissão constante da sentença, passando a apreciar-se o pedido formulado em e), nos seguintes termos:

- al. e) do pedido [abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbe a posse e o direito de propriedade do Autor bem como a não vender, permutar, prometer vender ou permutar, ceder ao domínio público ou onerar e/ou de realizar qualquer negócio referente ao prédio do Autor]:
Nos termos do artigo 1305.º/1, do CCiv, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
O direito real de propriedade goza de eficácia absoluta, do que decorre que recai sobre os demais, onde se inclui a Ré, a obrigação passiva universal de o respeitar, dentro dos limites materiais que for reconhecido. Como ensinam Pires de Lima/Antunes Varela (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), Código Civil Anotado, vol. III, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, 2.ª ed. rev. e at. p. 93, “[o] direito é exclusivo (jus excludendi omnes allios), porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando atos que afetem o seu exercício.”
Está, pois, vedado à Ré a prática de atos turbativos da posse e da propriedade, bem como a celebração de negócios que tenham como o objeto o prédio de que o Autor é titular, na extensão que lhe for reconhecida, por se tratar, quanto a ela, de um bem que lhe é alheio.
*
Por força da fundamentação agora efetuada, deve acrescentar-se ao dispositivo a condenação (consequente) da Ré a abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbe a posse e o direito de propriedade sobre o prédio, bem como a não vender, permutar, prometer vender ou permutar, ceder ao domínio público ou onerar e/ou de realizar qualquer negócio referente ao prédio com a extensão material que foi reconhecida.

Uma vez que o presente despacho, conforme determina o artigo 617.º/2, do CPCiv, considera-se complemento e parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão, passa a reproduzir-se a sua parte dispositiva (com inclusão do pedido ora apreciado):

“VI. Dispositivo
Em face do exposto:
i) Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:
1.º- Reconhece-se que o Autor é dono e possuidor legítimo do prédio id. na al. 3) dos factos provados, com a configuração e área aludidas em 12) dos factos provados;
2.º- Condena-se a Ré a desocupar o prédio id. na al. 3), dos factos provados, com a configuração e área aludidas em 12) dos factos provados, demolindo ou removendo todas as construções e infraestruturas ali executadas e repondo-o no estado anterior em que se encontrava antes da aludida intervenção;
3.º- Condena-se a Ré entregar ao Autor o prédio id. na al. 3), dos factos provados, com a configuração aludida em área aludidas em 12) dos factos provados;
4.º- Condena-se a Ré abster-se, de futuro, de praticar atos que perturbe a posse e o direito de propriedade do Autor reconhecido em 1.º, bem como a não vender, permutar, prometer vender ou permutar, ceder ao domínio público ou onerar e/ou de realizar qualquer negócio referente ao prédio o prédio id. na al. 3), dos factos provados, com a configuração aludida em área aludidas em 12) dos factos provados;
5.º- Absolve-se a Ré do demais peticionado;
ii) Julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se o Autor/Reconvindo do pedido reconvencional contra ele formulado.”
***
4).2. Notificadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617/3 do CPC, as partes nada disseram.
***
5). Nesta Relação, por despacho do Relator, a Ré foi convidada a observar, quanto às conclusões 19 a 22, o disposto no n.º 3 do art. 639 do CPC, o que fez dizendo terem sido violadas as normas dos arts. 1325, 1326 e 1340 do Código Civil.

6). Foram colhidos os vistos das Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Adjuntas.
***
II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
***
2). Tendo presente o que antecede, as questões colocadas nos presentes recursos podem ser sintetizadas nos seguintes termos, seguindo a ordem lógica do seu conhecimento:

α –  Recurso do Autor:
1.ª: Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia quando ao pedido formulado na petição inicial sob a alínea e) (conclusões 1 a 4);
2.ª Erro de escrita na redação do enunciado 56) do rol dos factos provados (conclusão 5);
3.ª Impugnação da decisão da matéria de facto:
a) observância dos ónus consagrados no art. 640/1 do CPC;
b) em caso afirmativo, erro sobre a matéria de facto no que tange à apreciação das provas (cf. art. 662/1 do CPC) relativamente:
b).1. ao enunciado do ponto 12) do rol dos factos provados, que deve ser alterado de modo a passar a ter a redação dos arts. 32 a 40 e 150 da petição inicial, com a consequente eliminação dos enunciados das alíneas a) e b) do rol dos factos não provados (conclusões 6 a 21);
b).2. aos enunciados dos arts. 203 e 205 da petição inicial, dos quais deve ser considerado como provado que “[o] Autor tem intenção de construir uma habitação no prédio que adquiriu” (conclusões 22 e 59) – o que implicará a eliminação do enunciado da alínea f) do rol dos factos não provados, de modo a evitar contradições;
c) em qualquer caso, desconsideração do acordo estabelecido nos articulados quanto ao valor (€ 1 000,00) do prejuízo patrimonial sofrido pelo Autor por cada mês de ocupação ilícita do prédio de que é proprietário (conclusão 67);
4.ª Erro de interpretação da norma do art. 562 do Código Civil, por se ter fixado a obrigação de indemnização com referência à data da aquisição da propriedade pelo Autor, em detrimento do momento da prática do facto ilícito, que lhe foi anterior (conclusões 23.ª a 52.ª);
5.ª Erro de interpretação da norma do art. 483 do Código Civil, por não ter sido considerado que a simples privação do uso do prédio objeto do direito de propriedade do Autor constitui, por si só, um dano patrimonial indemnizável (conclusões 53 a 58, 60 a 66 e 68 a 70).
***
Β – Recurso da Ré:

1.ª Impugnação da decisão da matéria de facto:
a) observância dos ónus consagrados no art. 640/1 do CPC;
b) em caso afirmativo, erro sobre a decisão da matéria de facto no que tange à apreciação das provas (cf. art. 662/1 do CPC) relativamente aos enunciados dos pontos 1) a 57) do rol dos factos provados e aos enunciados das alíneas a) a p) do rol dos factos não provados, que deve ser “revogada” e “substituída por outra que dê como provado o vertido nos arts. 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º da contestação e reconvenção” e “[t]odos os demais factos” como não provados (sic) (conclusões 1 a 18);
2.ª Pressupondo a modificação da matéria de facto nos termos pretendidos, alteração da decisão quanto ao aspeto jurídico da causa, com a improcedência da ação, por o Autor não ser titular do direito de propriedade a que se arrogou na petição inicial;
3.ª Em caso de resposta negativa à questão anterior, erro quanto à interpretação arts. 1325, 1326 e 1340 do Código Civil por, ao contrário do que foi decidido, estarem verificados os pressupostos de aquisição do direito de propriedade por via da acessão industrial imobiliária (conclusões 19 a 22).
***
3).1 A propósito dos termos em que enunciámos a 3.ª questão colocada no recurso interposto pelo Autor, impõe-se uma explicação decorrente da constatação de um manifesto erro de escrita na parte final do segmento decisório do ponto i).2.º da sentença.
Com efeito, após condenar a Ré a desocupar o prédio identificado em 3) e a proceder à demolição e remoção das construções ali erigidas, o Tribunal de 1.ª instância consignou que tal obrigação de facere visa a reposição do prédio no estado em que se encontrava “antes da aludida intervenção.”
A leitura integrada da sentença, todavia, revela uma evidente contradição entre este segmento decisório, que corresponde à procedência do pedido formulado pelo Autor na alínea b) da petição inicial, e a fundamentação que o sustenta.
Na verdade, ao explicitar a ratio decidendi, o Tribunal a quo foi perentório ao afirmar: “Ao Autor, por o seu direito de propriedade ter sido violado, assiste o direito à reposição do prédio, mas no estado em que o mesmo se encontrava à data em que celebrou a escritura pública de aquisição.”
Resulta, assim, cristalino que a intenção foi no sentido de reportar a obrigação de reposição ao momento em que o Autor adquiriu o direito (22 de dezembro de 2021), e não ao momento, cronologicamente anterior, em que a Ré iniciou a sua intervenção no terreno. No segmento decisório, todavia, acabou por se refletir decisão de sentido inverso àquele que foi expressamente fundamentado.
Não obstante, o Autor, no recurso que interpôs, não deixou de atacar o mérito do entendimento que sustenta tal fundamentação. Como vimos, imputa à sentença recorrida, entre o mais, um erro de direito ao reportar a obrigação de reposição à data da sua aquisição da propriedade, em detrimento do momento da prática do facto ilícito (conclusões 23.ª a 52.ª), o que não mereceu qualquer reação da Ré, posto que esta não respondeu ao recurso do Autor.
Quid inde?
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3).2. A regra do esgotamento do poder jurisdicional, prevista no n.º 1 do art. 613 do CPC, comporta ressalvas, conforme resulta, claramente, do n.º 2 do mesmo preceito, onde se diz que “[é] lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.”
Estão em causa, portanto, as situações em que o juiz pode retificar erros materiais (art. 614), suprir nulidades (art. 615) e reformar a sentença (art. 616). Este regime, previsto para as sentenças, é aplicável aos despachos (art. 613/3 do CPC).
Sobre as primeiras (retificação de erros materiais) – as únicas que relevam neste recurso – diz o art. 614/1 que “[s]e a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do art. 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”
Deixando de lado a omissão de custas ou da indicação da proporção a que se refere o n.º 6 do art. 607 do CPC, constatamos que a lei inclui no perímetro possível de retificações: o suprimento da omissão de indicação do nome das partes; a correção de erros de escrita ou de cálculo ou de quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
O erro material é habitualmente caracterizado como uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada do juiz, o que o aproxima, em termos conceptuais, da figura do erro-obstáculo própria do direito civil – STJ 12.02.2009 (08A2680), Sebastião Póvoas, e RP 2.06.2014 (3953/12.2TBVNG-B.P1), Carlos Querido. Ocorre assim quando “o juiz escreveu uma coisa diversa daquela que queria escrever” – RC 10.03.2015, (490/11.6TBOHP-D.C2), Catarina Gonçalves. Distingue-se do erro de julgamento que ocorre quando há uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão. Nestes, o erro reside na própria vontade do juiz, sendo o remédio o recurso destinado a uma modificação ou alteração substancial da decisão (art. 627/1) ou, quando este não seja admissível, a reforma (cf. art. 616/2).
Reconhecendo a dificuldade em apurar a vontade real do juiz, a lei impõe um requisito para que o erro material releve qua tale: a sua natureza manifesta. Erro manifesto é aquele que facilmente se deteta e evidencia por si próprio e no contexto em que a declaração é exarada, à semelhança do que sucede com os erros de cálculo ou de escrita dos atos das partes (art. 146/1). Neste sentido, STJ 26.11.2015 (706/05.6TBOER.L1.S1), Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, onde se conclui que “[n]ão pode ser qualificada como retificação uma alteração da parte decisória do acórdão cuja incorreção material se não detetava da leitura do respetivo texto.” E evidencia-se não apenas para o juiz que proferiu na decisão, mas também para quem a lê – RC 10.03.2015, já citado.
Isto transmite claramente a ideia de que, não obstante o erro, quem lê a decisão percebe claramente qual o seu sentido, de modo que as alterações introduzidas não podem, por definição, assumir natureza inovatória – RG 30.11.2022 (2273/07.9TBBCL-N.G1), José Alberto Moreira Dias. Só assim se compreende, de resto, que a retificação possa ter lugar a qualquer momento, oficiosamente ou a requerimento das partes, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão – RG 22.11.2018 (56/18.0T8BRG.G1), Ana Cristina Duarte.
Em suma, a correção da declaração visa simplesmente fazer coincidir a vontade real com aquela que foi materializada, retificando o que se escreveu em função daquilo que, efetivamente, se quis escrever.
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3).3. Transpondo isto para o caso dos autos, a natureza manifesta do erro de escrita cometido revela-se da leitura do próprio texto da sentença, onde a fundamentação jurídica aponta num sentido e o dispositivo, por mero erro de escrita, num sentido diametralmente oposto.
A evidência deste erro material é de tal modo inquestionável que não escapou à perceção do próprio Autor. Este estruturou o seu recurso partindo precisamente do pressuposto de que o tribunal a quo decidira reportar a obrigação de reposição à data da aquisição do direito de propriedade.
Fosse o erro menos manifesto ou ostensivo no contexto da decisão e o Autor careceria de condições para identificar a vontade real do julgador e contra ela reagir, imputando-lhe um erro de julgamento quanto ao horizonte temporal eleito; em vez disso, teria bastado a este limitar-se a uma leitura literal e cega de um dispositivo que, em resultado daquele lapso e se isolado do respetivo contexto, se lhe apresentava com um sentido que apenas aparente e formalmente lhe seria favorável.
Encontrando-se a vontade real do juiz perfeitamente documentada na fundamentação e tendo as partes demonstrado – o Autor (recorrente) pela própria estrutura da sua apelação e a Ré (recorrida) pela ausência de resposta –, que a compreenderam sem margem para dúvidas, verificam-se todos os pressupostos para a retificação oficiosa ao abrigo do art. 614 do CPC, pelo que a ela haveria que proceder, não fosse o facto de a retificação ser da exclusiva competência do tribunal que proferiu a decisão, por sua iniciativa oficiosa ou a requerimento das partes, deduzido em 10 dias (cf. art. 149/1) a contar a notificação ou conhecimento da decisão, nos termos do artigo 638. O tribunal ad quem não tem competência para retificar decisão alheia, mas apenas para a revogar a retificação na respetiva sede recursória. Neste sentido, José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, pp. 134-135, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, 2020, p. 8 .
Sem prejuízo, assente o sentido da decisão, a sentença recorrida deve ser interpretada em conformidade com ele, o que decorre dos cânones consagrados nos arts. 236 e 238 do Código Civil, aos quais está sujeita enquanto ato jurídico que é (art. 295 do Código Civil). A propósito, vide Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Almedina, 2019, p. 732.
É este enquadramento interpretativo que explica os termos em que enunciámos a questão a decidir e que permite a este Tribunal apreciar o mérito do recurso sobre o conteúdo que a decisão efetivamente possui e não sobre a sua defeituosa exteriorização material.
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4). Finalmente, de dizer que a questão da observância dos ónus consagrados no art. 640/1 do CPC, colocada a propósito de ambos os recursos, será tratada uno acto.
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III.
1). Antes de avançarmos com a resposta às questões enunciadas, respigamos a fundamentação de facto da sentença recorrida.
Assim, foram ali considerados como factos provados os seguintes enunciados (transcrição, já com a retificação introduzida na redação do ponto 56)):

“Oriundos da petição inicial:
1) Da certidão da descrição predial relativa ao prédio descrito sob o n.º ...31 constam as seguintes inscrições (históricas):
G-1 – Ap. ...97 – Aquisição a favor de FF, GG e de FF, por sucessão por morte deferida em inventário de HH;
G-2 – Ap. ...97 – aquisição de 1/3 em comum e sem determinada de parte ou direito a favor de II e JJ e de AA, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte de KK da LL;
G-3 – Ap. ...97 – Aquisição de 1/3 a favor de MM, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão por morte de FF;
G-4 – Ap. ...00 – Aquisição de 1/3 em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de AA e de JJ, por sucessão por morte de GG;
G-5 – Ap. ...00 – Aquisição de 1/3 a favor de Venerável Ordem Terceira de São Francisco, por sucessão por morte de MM;
G-6 – Ap. ...01 – Aquisição de 1/3 a favor de JJ e de AA, por compra à Venerável Ordem Terceira de São Francisco.
2) Por escritura pública celebrada no dia 14.12.2000, no ... Cartório Notarial ..., a Venerável Ordem Terceira de São Francisco declarou vender, pelo preço global de cinco milhões novecentos e sessenta e seis mil seiscentos e sessenta e cinco escudos, a JJ e AA, entre outros, 1/3 indiviso do prédio rústico “...”, situado no Lugar ..., da freguesia ..., com a área de 3.386,00 (três mil trezentos e trinta e seis metros quadrados), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...24-..., estando uma parte inscrita na respetiva matriz sob o artigo ...7 e a outra omissa à matriz, tendo sido apresentada em 14.09.2000, na segunda repartição de Finanças ..., a competente declaração para o efeito.
3) A aquisição do prédio descrito sob o n.º ...31 encontra-se, atualmente, inscrita a favor do Autor através da Ap. ...33 de 2021/12/23, por “compra em processo de insolvência e de execução”.
4) Sobre prédio id. em 3) foi constituída hipoteca, por escritura outorgada por JJ (por si e na qualidade de procurador de II) a 31.07.2001 no ... Cartório Notarial ..., a favor do banco Banco 1..., para garantia do capital de ESC. 26.000.000,00, tendo sido inscrita no registo predial sob a Ap. ... de 2001/09/11.
5) O prédio id. em 3) foi objeto de penhora no âmbito do processo executivo com o n.º 1472/09.4TBGMR, do extinto ... Juízo do Tribunal Judicial de ..., intentado pelo Banco 1..., SA.
6) O prédio id. em 3) foi objeto de apreensão, na parte correspondente a 4/9, no âmbito do processo de insolvência com o n.º 4132/11.1TBGMR, pendente no Juízo Local Cível de ... – Juiz ....
7) No âmbito da venda promovida no processo de insolvência, o Autor exerceu o direito de remição, o que foi reconhecido como “tempestiva e validamente exercido”, por despacho de 15.07.2021, tendo ainda sido determinado, nesses autos, por despacho de 04.10.2021, a realização de escritura pública.
8) Por escritura pública outorgada a 22.12.2021, no Cartório Notarial do Notário NN, OO declarou vender a AA, pelo preço de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), o prédio rústico denominado “...”, composto de terreno de cultura arvense de regadio com videiras, oliveiras e eucaliptal, situado no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...24, da freguesia ..., inscrito na matriz rústica sob os artigos ...7 e ...3.
9) O Autor, por si e antecessores, está no uso do prédio id. em 3), cultivando-o, edificando-o e projetando construções, guardando-o, colhendo os seus frutos e madeira, limpando-o de mato e de ervas, pagando as despesas e as contribuições.
10) O que vem fazendo por si e antepossuidores há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30 e 50 anos, dia após dia, ininterruptamente, na convicção de exercer um direito próprio e não lesar direitos alheios, o que vem fazendo à frente de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente da Ré, com o ânimo de quem frui uma coisa própria e em nome próprio, até ao referido em 38), 44) e 45).
11) Na descrição predial respeitante ao prédio id. em 3) consta, quanto ao artigo ...7, a área de 3.336,00 metros quadrados e, quanto ao artigo 23, a área de 12.800,00 metros quadrados.
12) O prédio id. em 3), fruto do aludido em 17) e 33), tem a configuração e os limites ids. na planta, datada de agosto de 2008, junta na última pág. do requerimento entrado ao processo no dia 14.02.2025, com a área de 2.258,00 metros quadrados.
13) Em 08.06.2001, o II, JJ e AA participaram ao Serviço de Finanças que o prédio inscrito sob o artigo ...7 possuía a área de 2.335,42 metros quadrados, juntando, para o efeito, um levantamento topográfico.
14) Em 29.01.2003, JJ apresentou junto da Câmara Municipal ... um pedido de licenciamento de construção que deu origem ao processo de licenciamento n.º ...3.
15) No âmbito de tal processo, o JJ apresentou o levantamento topográfico do seu prédio que constitui o documento n.º 32, junto à petição inicial, e apresentou plantas nas quais projetava sobre o identificado prédio um edifício destinado à realização de eventos sociais.
16) No decorrer de tal processo, a Junta de Freguesia ... pretendeu proceder ao alargamento da estrada da Rua ....
17) No seguimento dessas negociações, entre a Junta de Freguesia ... e JJ foi celebrado o acordo denominado “Contrato de Cedência de Terreno para Alargamento da Rua ...”, datado de 07.07.2024, junto sob o documento n.º 35 à petição inicial, com o seguinte teor:
“(…) O referido Sr. JJ é dono do terreno, situado na Rua ..., no qual a Junta de Freguesia pretende levar a efeito o alargamento da Rua ..., na área total de 72 m2.
Por este contrato o referido Sr. JJ cede à Junta de freguesia o terreno necessário ao referido alargamento, e esta Junta de Freguesia compromete-se a fazer a vedação em toda a sua extensão.”
18) Tendo as partes elaborado e apresentado no dito processo de licenciamento a planta e levantamento topográfico resultante do acordo celebrado, a que se alude na al. anterior, correspondendo aqueles aos documentos n.º 36, 37 e 38 juntos à petição inicial.
19) A Junta de Freguesia ... levou a cabo a obra de alargamento da estrada, tendo procedido à construção do muro de vedação em pedra de 1,5 metros de altura em toda a extensão no limite da estrada até à ponta poente do tanque de água.
20) Por escritura pública outorgada em 25.02.1988, na secretaria notarial de ... do Primeiro Cartório, FF, GG, II, JJ e AA declararam vender BB, que declarou comprar, pelo preço de dez milhões de escudos, o seguinte:
“Prédio Misto, denominado Assento do ..., situado no Lugar ..., da freguesia ..., deste concelho, constituído por uma casa de dois andares, anexo destinado a arrumos, cortes, telheiro, alpendre, eira, logradouro e pelo Campo ..., Campo ..., Campo ..., Campo ..., ... denominada segundo Campo ..., ... por cima do Campo ..., ..., ..., Outra ..., ..., ..., Campo ..., ... por ... ao lado nascente, ... na ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o numero ..., dessa mesma freguesia ..., definitivamente registado a favor dos vendedores pelas inscrições ... e ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo urbano ..., do qual foi pedida alteração (…) e sob os artigos rústicos ... a ... inclusive, quatrocentos e setenta e quatro, quatrocentos e setenta e cinco e quatrocentos e setenta e nove (…).”
21) Na escritura referida na al. anterior, ficou ainda a constar que:
“Em tempo declararam todos os outorgantes que fica esclarecido que cessa a passagem que vinha ligando o caminho de acesso fronteiro ao portão da ..., a partir desta data.”
22) BB registou a aquisição na Conservatória do Registo Predial ... sob a Ap. ...9 de 05/07/1990.
23) Por escritura pública celebrada no dia 13.02.2019, no Cartório Notarial sito na avenida ..., ..., BB e PP declararam vender à Ré (ali representada por QQ), pelo preço de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o prédio misto, denominado “Assento do ...”, composto por casa de dois andares, anexo, cortes, telheiro, alpendre, eira, logradouro, terreno arvense de regadio, cultura arvense, pastagens, e dependências agrícolas, sito no Lugar ..., freguesia ..., Concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...49, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...95, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ....
24) Consta da descrição predial referida em 22) que esse prédio tem a área total de 32.498,00 metros quadrados, correspondente a uma área ou superfície coberta de 574,35 metros quadrados e uma área ou superfície descoberta de 31.923,65 metros quadrados e que confronta de Norte e Sul com Caminho Público, a Poente com Estrada e a Nascente com RR.
25) O prédio id. em 3) confronta o prédio que a que se reporta a escritura referida em 20) (conforme retratado na planta, datada de agosto de 2008, junta na última pág. do requerimento entrado ao processo no dia 14.02.2025).
26) Antes das obras mencionadas em 45), o solo do prédio id. em 3) situava-se, na confrontação sul, a um nível superior ao chão do prédio a que se reporta a escritura referida em 20) no equivalente à altura de 1 a 5 metros.
27) BB apresentou junto da Câmara Municipal ... um pedido de operação de loteamento que deu origem ao processo de loteamento n.º ...5, no âmbito do qual juntou o levantamento topográfico correspondente ao documento n.º 44 à petição inicial e plantas nas quais projetava um loteamento, conforme planta que constitui o documento n.º 45 à petição inicial.
28) Nessa planta, previa-se um arruamento com saída para a Rua ... e que passava por cima do tanque de água em pedra existente nesse local, sem que tenha dado conhecimento aos titulares inscritos, a essa data, quanto ao prédio id. em 3).
29) Em 12.08.2005, o BB apresentou na Conservatória do Registo Predial ... a requisição de registo n.º ...06 com um “Averbamento de Retificação”, no qual declarou que: “o referido prédio é constituído por uma casa de dois andares, anexo, cortes, telheiro, alpendre, eira e logradouro, com a área coberta de 574,35 m2 e descoberta de 575 m2, e por terreno arvense de regadio, cultura arvense, pastagens e dependências agrícolas, com a área de 31.348,65 m2, tudo no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do norte com caminho público e JJ, do sul com caminho público, do poente com a estrada municipal e do nascente com RR.
Artigos: ...95 urbano e ... rústico, este corresponde aos artigos 345, 346, 347, 348, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 474, 475 e 479 rústicos da antiga matriz.
A divergência de áreas entre as acima declaradas e as constantes da descrição deve-se a erro de medição que só agora e depois de feito um levantamento topográfico ao terreno se verificou existir.”
30) Com o requerimento aludido na al. anterior, foi junto um levantamento topográfico, do qual constava a assinatura de RR e a declaração de que “não houve alterações na configuração do prédio”, com a configuração constante do documento junto com o n.º 46 à petição inicial.
31) JJ apresentou junto da Câmara Municipal ... um novo pedido de operação de loteamento que deu origem ao processo de loteamento n.º ...7, para o que solicitou autorização ao Banco 1..., SA.
32) Com o pedido referido na al. anterior, apresentou as plantas correspondentes aos documentos n.º 50, 51 e 52 à petição inicial.
33) Havendo sobreposição parcial entre os prédios delimitados nas plantas e levantamentos topográficos apresentados nos processos administrativos n.ºs ...5 e ...7, BB e AA alcançaram, em maio de 2006, um acordo de definição dos limites dos prédios de cada um, retratado na planta junta sob o documento n.º 53 e 54 à petição inicial.
34) Nessa planta, constam os seguintes dizeres:
“Concordo com os limites do terreno 2008-07-18”, seguidos da assinatura de BB, que a apôs.
35) As partes desinteressaram-se pelos projetos de loteamento aludidos em 33).
36) O JJ e AA decidiram colocar o seu prédio à venda, e mandaram realizar uma avaliação para determinação do seu valor de mercado, correspondente ao documento junto como n.º 64 à petição inicial.
37) No ano de 2017, BB apresentou junto da Câmara Municipal ... o pedido de operação de loteamento que deu origem ao processo de loteamento n.º ...7.
38) No âmbito desse processo, apresentou plantas nas quais projetava o referido loteamento, as quais constituem os documentos n.ºs 65 e 66 juntos à petição inicial, com inclusão da área correspondente ao prédio id. em 3).
39) O BB sabia que nunca tinha adquirido o prédio id. em 3).
40) A Ré foi constituída e registada na Conservatória do Registo Comercial ... em 13.02.2019, da qual BB é sócio e gerente.
41) Tendo a sociedade EMP01..., Lda., substituído o BB como requerente do processo de loteamento na Câmara Municipal ... e promovido o seu andamento.
42) Por força do registo da operação de transformação fundiária, foram desanexados os 17 (dezassete) lotes ou parcelas de terreno para construção do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...62 e omisso na matriz, a que foram atribuídas as seguintes descrições prediais e matrizes urbanas:
a) Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...74;
b) Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...75;
c) Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...76;
d) Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...77;
e) Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...78;
f) Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...79;
g) Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...80;
h) Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...81;
i) Lote n.º ...: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...82;
j) Lote n.º ...0: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...83;
k) Lote n.º ...1: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...84;
l) Lote n.º ...2: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...85;
m) Lote n.º ...3: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...86 (atual 2935);
n) Lote n.º ...4: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...87;
o) Lote n.º ...5: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...88;
p) Lote n.º ...6: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...89;
q) Lote n.º ...7: Descrição predial n.º ...01 e artigo matricial ...90.
43) O Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 4132/11.1TBGMR, id. em 6), em maio de 2019, mandou proceder à limpeza do prédio apreendido para o processo de insolvência.
44) Por essa altura, a Ré iniciou as obras preparatórias de implementação do loteamento, nomeadamente a desflorestação e limpeza do terreno, terraplanagem, construção dos acessos viários e das infraestruturas.
45) A Ré entrou no terreno do Autor e derrubou todo o muro em pedra de 1,5 metros de altura existente na confrontação poente (Rua ...), cortou árvores e começou a encher o terreno de terra, terraplanando até eliminar o talude existente a sul e que o dividia do prédio da Ré, colocando-o ao mesmo nível do terreno da Ré.
46) O Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 4132/11.1TBGMR, id. em 6), por carta de 12.09.2019, interpelou a Ré para o seguinte: “tendo tomado conhecimento que V. Excias. se encontram a efetuar obras de terraplanagem no terreno pertencente em compropriedade pertencente à massa insolvente de AA, sito no Lugar ..., freguesia ..., descrito na CRP ... sob o n.º ...24, vem interpelar a V/empresa para se absterem de efetuar quaisquer obras ou trabalhos, sejam eles quais forem, sob pena de procedimento criminal, ou de quaisquer outras diligências judiciais a que haja lugar.”
47) Interpelação que a Ré ignorou, continuando com as obras referidas sobre o prédio id. em 3), obras essas que abrangem os lotes que se situam dentro dos limites indicados em 12).
48) A Ré apresentou ao Administrador de Insolvência propostas de aquisição do prédio id. em 3), sendo a última no montante de € 75.500,00 euros (setenta e cinco mil euros), a qual foi aceite por aquele.
49) O Autor apresentou à Câmara Municipal a exposição com o NIPG ...09/21, onde formulou o pedido de anulação de todos os atos de deferimento da operação de loteamento (alvará de obras e de construção) e determinação da demolição total da obra ou a reposição do seu prédio nas condições em que se encontrava, sobre o que recaiu a proposta de decisão junta como documento n.º 116, notificada àquele a 15.12.2021.
50) A Ré executou as obras de infraestruturas do loteamento, nomeadamente redes viárias, passeios, redes de saneamento e elétricas.
51) De acordo com o projeto de loteamento, em cada lote de terreno está prevista a construção de 2 habitações unifamiliares.
52) O muro aludido em 45) tinha uma área de cerca de 29,00 metros quadrados, com o valor de € 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte euros).
53) A Ré ocupou o prédio id. em 3) em setembro de 2019 e desde a data da celebração da escritura referida em 8) impossibilita a sua utilização pelo Autor e nunca pagou qualquer contrapartida ao mesmo em resultado da utilização do imóvel.

Oriundos da contestação:
54) Os materiais utilizados pela Ré foram por si custeados e contratados.
55) Com a obra de loteamento, as infraestruturas e edificações foram incorporadas, de forma inseparável, no terreno.
56) Decorreram mais de três meses desde a ocupação com conhecimento do Autor.
57) O Autor soube que a Ré apresentou proposta de compra do prédio id. em 3) no processo de insolvência id. em 6), tendo, depois, exercido o direito de remição.”
***
2). De seguida, foram considerados como factos não provados os seguintes enunciados (transcrição):
 
“Oriundos da petição inicial:
a) O prédio id. em 3) tem uma área superior à indicada em 12).
b) O prédio id. em 3) tem a configuração e os limites diversos dos indicados em 12).
c) BB não solicitou autorização ao proprietário do tanque de pedra quando apresentou o processo n.º 294/05.
d) Foi a Câmara Municipal ... que detetou que havia sobreposição aludida em 33), e, nesse seguimento, foi o BB que entrou em contacto com o AA no sentido de obter uma cedência de terreno.
e) O BB manuscreveu os dizeres “Concord com os limites do terreno 2008-07-18” sobre a planta referida em 33).
f) O Autor tem o sonho de construir a sua habitação no prédio que adquiriu.
g) O Autor sente-se triste e ansioso pelo facto de se ver privado do uso do prédio durante os anos em que decorre esta ação.
h) As várias árvores centenárias que foram derrubadas pela Ré com a execução das obras, tinham o valor nunca inferior a 5.000,00 euros (cinco mil euros).
i) O muro derrubado pela Ré tem valor superior ao indicado em 52).
Oriundos da contestação:
j) A área de 1.400,00 metros quadrados que os familiares do Autor diziam ter foram consumidos pela cedência ocorrida para alargamento da estrada, que permitiu uma entrada melhor para a casa deles.
k) BB limitou-se a assinar o documento n.º 54 junto à petição inicial por coação e para evitar um litígio que lhe poderia causar prejuízos avultados, tendo-se sentido forçado a assinar tais documentos.
l) No processo de loteamento anterior, foi o técnico contratado que laborou em erro no levantamento topográfico efetuado e no projeto apresentado.
m) O prédio objeto da venda através da escritura referida em 20) abrangia o prédio id. em 3) com a área e configuração aludidas em 12), e sobre ele a Ré, por si e antecessores, possuidores, cultivou-o, em nome próprio e através de caseiros, colhendo os seus frutos e madeiras, limpando-o de matos e ervas, pagando as despesas e as contribuições devidas, isto, antes de proceder à sua urbanização e o lotear. há mais de 50 anos, dia após dia, ininterruptamente, na convicção de exercer um direito próprio e não lesar direitos alheios, à frente de toda a gente e sem oposição de ninguém, nomeadamente do Autor.
n) O valor do prédio, antes de sofrer a incorporação das infraestruturas, era de € 75.000,00.
o) O valor das infraestruturas é superior ao valor que o prédio tinha antes da incorporação.
p) O Autor sempre soube da operação de loteamento em apreço, nunca deduzindo qualquer oposição e só quando as obras foram concluídas é que se lembrou de intentar o procedimento cautelar e a presente ação.”
***
3). Finalmente, a decisão quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos (transcrição, já com a retificação feita quanto à redação do último §):

“Para prova das inscrições históricas constantes da descrição predial com o n.º ...31 (freguesia ...) [al. 1) dos factos provados], bem como para prova da inscrição atual aquisição do direito de propriedade a favor do Autor (através da Ap. ...33 de 2021/12/23) [al. 3) dos factos provados], atendeu-se à informação do registo predial junta sob documento n.º 4.
Esse documento serviu ainda: para prova da constituição de hipoteca sobre o prédio descrito sob o n.º ...31 [al. 4) dos factos provados], no que se conjugou com a certidão da escritura junta sob documento n.º 5; para prova da realização penhora no âmbito do processo executivo com o n.º 1472/09.4TBGMR, do extinto ... Juízo do Tribunal Judicial de ... [al. 5) dos factos provados]; para prova da apreensão, na parte correspondente a 4/9, do prédio descrito sob o n.º ...31, no âmbito do processo de insolvência com o n.º 4132/11.1TBGMR, pendente no Juízo Local Cível de ... – Juiz ... [al. 6) dos factos provados]; e, ainda, para prova do conteúdo referido na descrição acerca das áreas dos artigos da matriz [al. 11) dos factos provados].
*
Para prova da celebração da escritura pública entre a Venerável Ordem Terceira de São Francisco, de um lado, e JJ e AA, de outro lado, a que se alude em al. 2) dos factos provados, considerou-se a certidão desse ato notarial, que a corporiza, junta sob o documento n.º 1 à petição inicial.
*
Para prova de que o Autor exerceu o direito de remição no processo de insolvência com o n.º 4132/11.1TBGMR [al. 7) dos factos provados], na sequência do que foi celebrada a escritura aludida em 8) dos factos provados, atendeu-se à cópia dos despachos juntos como documentos n.ºs 7 e 8 e à certidão do ato notarial apresentado como documento n.º 9, todos à petição inicial.
*
Para prova que II, JJ e AA apresentaram ao Serviço de Finanças o requerimento aludido em 13) (datado de 08.06.2001), teve-se em conta o documento n.º 22 junto à petição inicial, que constitui a cópia daquele (com o respetivo carimbo de entrada) e ao qual está anexa a planta relativa ao prédio.
*
Para prova de que JJ promoveu o processo de licenciamento n.º ...3 [als. 14) e 15) dos factos provados], teve-se em conta os documentos n.ºs 29 a 33 à petição inicial, que constituem cópia do requerimento por aquele apresentado junto da Câmara Municipal com vista à obtenção de licença para a execução de obras de uma estrutura metálica amovível destinado a espaço para eventos sociais e os documentos que o acompanharam.
Para prova de que JJ apresentou junto da Câmara Municipal ... um pedido de operação de loteamento que deu origem ao processo de loteamento n.º ...7, para o que solicitou autorização ao Banco 1..., SA [al. 31) dos factos provados], e quanto às plantas apresentadas nesse processo, ponderou-se os documentos juntos com os n.º 48, 50, 51 e 52 à petição inicial [al. 32) dos factos provados], que constituem, respetivamente, a cópia do requerimento inicial, a declaração de autorização do credor hipotecário e as plantas.
*
Para prova de que entre JJ e a Junta de Freguesia ... foi celebrado um acordo destinado à cedência à área ao domínio público para alargamento do caminho (Rua ...), e do respetivo teor [al. 16) dos factos provados], considerou-se o documento junto sob o n.º 35 à petição inicial, que corporiza aquele e que está epigrafado de “Contrato de Cedência de Terreno para Alargamento da ...”. Atendeu-se ainda ao conteúdo desse documento para a demonstração de que foi a Junta que executou o muro, porque nele se contempla essa obrigação a cargo da edilidade, e aos documentos n.ºs 36 a 38 quanto à representação gráfica do alargamento [als. 17) a 19) dos factos provados].
*
Para prova da outorga da escritura pública aludida em 20) e do respetivo conteúdo [als. 20) e 21) dos factos provados], valorou-se a fotocópia certificada junta como documento n.º 28, à petição inicial.
*
Para prova da inscrição da aquisição do prédio referido na escritura na Conservatória do Registo Predial ... sob a Ap. ...9 de 05/07/1990 [al. 22) dos factos provados], ponderou-se a cópia da descrição predial com o n.º 149/...87, junta como documento n.º 23 à petição inicial.
Quanto às áreas e confrontações constantes da descrição predial [al. 24) dos factos provados], atendeu-se à cópia da informação predial relativa a esse prédio junta como documento n.º 24 à petição inicial.
*
Para prova de que, antes das obras levadas a cabo pela Ré, o prédio id. em 3) dos factos provados situava-se num plano superior [al. 26) dos factos provados], para além dos documentos de natureza gráfica onde surge representada a existência de um talude na confrontação sul, considerou-se o depoimento da testemunha DD, filho do antigo caseiro, que cultivava os prédios ainda antes da transmissão da Quinta ... e do prédio correspondente à ....
*
Para prova da transmissão do direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o n.º ...87, da freguesia ..., através da escritura aludida em 23) dos factos provados, valorou-se a certidão junta como n.º 67 à petição inicial, que corporiza esse ato notarial.
*
Para prova de que o BB apresentou na Conservatória do Registo Predial o requerimento a que se alude em 29) dos factos provados, acompanhado da planta referida em 30) dos factos provados, relevou-se os documentos n.ºs 45 e 46 à petição inicial, que são sua cópia.
*
Para prova de que BB apresentou junto da Câmara Municipal ... os pedidos de operação de loteamento que deram origem aos processos de loteamento n.ºs ...5 e ...7 [als. 27) e 37) dos factos provados], trataram-se de factos admitidos por acordo, uma vez que não foram objeto de impugnação pela Ré (vd. ainda documentos n.ºs 43 junto com a petição inicial).
No que se refere ao conteúdo do projeto apresentado no processo n.º 294/05 [al. 28)/1.ª parte dos factos provados], ponderou-se a configuração que resulta do documento n.º 45.
No que respeita ao facto de os titulares do prédio com o n.º ...24 não terem sido consultados à data da apresentação desse projeto [al. 28/parte final dos factos provados], isso é o que está em congruência com o facto de, mais tarde, ter sido alcançado um acordo quanto à definição das estremas [vd. infra fundamentação à al. 33), dos factos provados, para onde se remete].
Quanto à substituição pela Ré da posição de requerente no processo ...7 [al. 41) dos factos provados], considerou-se o documento n.º 69 à petição inicial (para além de ser facto admitido por acordo).
Quanto às plantas que instruíram o pedido de licenciamento n.º ...7 [al. 38) dos factos provados], atendeu-se aos documentos juntos sob os n.ºs 65 a 66.
*
Para prova de que, a dada altura, os antecessores do Autor encarregaram a avaliação do prédio com vista à sua eventual venda [al. 36) dos factos provados], teve-se em consideração o relatório de avaliação junto como documento n.º 64 junto à petição inicial.
*
Para prova da data da constituição da Ré e da qualidade de sócio-gerente de BB [al. 40) dos factos provados], ponderou-se a certidão permanente àquela respeitante incorporada no processo a 13.05.2025.
*
Para prova de que, por força do registo da operação de loteamento, foram desanexadas as descrições prediais (correspondentes aos lotes n.ºs ... a ...7), referidas na al. 42) dos factos provados, considerou-se as informações do registo predial e as cadernetas prediais juntas como documentos n.ºs 82 a 115 à petição inicial.
*
Para prova de que o Administrador da Insolvência nomeado no processo n.º 4132/11.1TBGMR mandou proceder à limpeza do terreno [al. 43) dos factos provados], atendeu-se ao depoimento do próprio, que confirmou a realização dessa diligência, tendo referido que a queimada foi levada a cabo muito depois da apreensão e pouco antes de 2020 e que, nesse seguimento, a Ré veio intitular-se dona do terreno.
Prestou um depoimento que se afigurou sincero e espontâneo, radicado nas funções a que estava adstrito no âmbito do processo de insolvência.
*
Para prova de que o Administrador da Insolvência nomeado no processo n.º 4132/11.1TBGMR enviou à Ré a carta com o conteúdo referido na al. 46) dos factos provados, considerou-se o documento junto com o n.º 80, que a corporiza, associado ao depoimento de OO, que exercia aquele cargo, e que confirmou a expedição dessa carta quando foi inquirido em audiência de julgamento.
Para prova de que essa carta foi remetida no seguimento da execução das obras de terraplanagem e de derrube do muro e corte de árvores [als. 44) e 45) dos factos provados], ponderou-se o conteúdo desse documento (onde se refere “para se absterem de efetuar quaisquer obras ou trabalhos”), e o depoimento do Administrador da Insolvência que aludiu à execução das obras de preparação do loteamento.
Embora não tenham sido especificadas as obras, atentas as regras da experiência comum, é de inferir que, logo na fase inicial, tenha havido o derrube do muro e das árvores, porque isso é consequência da necessidade de terraplanar o terreno e de preparar o solo para as fases posteriores.
No que toca às características do muro derrubado [al. 52) dos factos provados], considerou-se a avaliação pericial efetuada quanto ao seu valor, constante da resposta à al. g) dos quesitos, onde se responde que “[d]e acordo com os elementos constantes do processo o muro em alvenaria de pedra, teria uma área de cerca de 29,0m² a que se atribui o valor de 2 320€ (dois mil trezentos e vinte euros”; o que, no reverso, determinou a resposta negativa da al. i) dos factos não provados.
Por sua vez, no que se refere ao tipo de árvores derrubadas e ao custo das mesmas, para além de que houve o seu corte, não foi apurado o seu valor, seja através de prova testemunhal, seja através de outro tipo de prova, o que conduziu à resposta que consta da al. h) dos factos não provados.
Quanto ao facto de a Ré ter prosseguido as obras [al. 47) dos factos provados], é facto que está admitido por acordo, posto que o pedido reconvencional encontra-se assente nessa execução (vd. ainda artigo 53.º, da contestação).
*
Para prova de que a Ré apresentou propostas de aquisição do prédio apreendido para a massa insolvente [al. 48) dos factos provados], levou-se em atenção, de novo, o depoimento de OO, o qual disse que, na qualidade de Administrador da Insolvência, e após o diferendo instalado com a Ré sobre a propriedade do terreno, esta apresentou propostas de aquisição daquele imóvel (a última das quais no montante de € 75.500,00, em relação ao qual acabou por ser exercida a remição pelo Autor), tendo acrescentado que daquilo que se apercebeu a proposta de compra teve em vista finalizar a controvérsia que existia sobre a titularidade do bem entre a Ré e a massa insolvente.
Por ser o destinatário das propostas, tratou-se de um depoimento qualificado sobre o processo negocial estabelecido, não se tendo divisado qualquer mecanização.
*
Para prova que o Autor reagiu perante a Câmara Municipal quanto às obras executadas pela Ré [al. 49) dos factos provados], teve-se em linha de conta o documento n.º 116 junto com a petição inicial, que constitui uma notificação dirigida ao Autor, datada de 15.12.2021, na sequência de uma exposição apresentada por este à autarquia, onde pede a anulação dos atos de deferimento da operação de loteamento e demolição das obras.
A realização dessa exposição à Câmara Municipal infirma a alegação da Ré de que o Autor, a não ser através da providência cautelar, se insurgiu contra o seu comportamento, uma vez que aquela comunicação se encontra datada de dezembro de 2021, e já incide sobre a exposição do Autor, que teve de ser necessariamente anterior, sendo que, por outro lado, a providência cautelar foi intentada a 17.02.2022 [al. p) dos factos não provados].
*
Quanto à previsão de construção de duas moradias unifamiliares em cada lote [al. 51) dos factos provados], é o que resulta da planta junta como documento n.º 65 à petição inicial.
*
Para prova de que o Autor está privado do prédio [al. 53)/1.ª parte dos factos provados], está em causa um facto notório: se a Ré está a ocupar o terreno com a execução das obras (o que por ela é admitido), necessariamente que o seu titular não o pode utilizar. Circunstanciou-se, contudo, na resposta, que essa privação ocorre desde a data da celebração da escritura de transmissão outorgada no âmbito do processo de insolvência, dado que, antes disso, o Autor não dispunha de título sobre o prédio.
Quanto ao facto de a Ré não pagar contrapartida ao Autor [al. 53/2.ª parte dos factos provados], a sua demonstração decorre da própria posição daquela, que está em disputa com este quanto à titularidade do prédio.
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Para prova de que os materiais utilizados pela Ré foram por si custeados e contratados [al. 54) dos factos provados], ponderou-se as cópias das faturas remetidas com o requerimento com a REFª: ...90, de 06.07.2022 (no procedimento cautelar apenso), alusivas à realização de trabalhos de construção, as quais se encontram endereçadas à Ré.
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Para prova de que as obras foram incorporadas, de forma inseparável, no terreno [al. 55) dos factos provados], teve-se em conta a natureza dos trabalhos realizados, que foram incorporados no terreno.
Quanto ao tipo de trabalhos executados [al. 50) dos factos provados], atendeu-se ao quadro enunciativo apresentado nos esclarecimentos à perícia, carreados aos autos por e-mail entrado a 24.04.2024.
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Para prova de que decorreram mais de três meses sobre a execução das obras [al. 56) dos factos provados], trata-se de facto admitido por acordo, dado que, na petição inicial, o início desses trabalhos é situado em 2019 (vd. ainda artigo 53.º da contestação).
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Para prova de que o Autor soube que a Ré apresentou propostas para a aquisição do prédio id. em 3) [al. 57) dos factos provados], tratou-se de facto evidenciado pelo decurso dos acontecimentos: para exercer a remição, necessariamente teve de ter conhecimento que houve uma proposta anterior.
Acresce que EE (que adquiriu a ... e que afirmou ter emprestado o dinheiro necessário para a compra) disse que, quando decorria o processo de insolvência, teve um contacto com o Autor, onde este manifestou o interesse em ficar com o prédio.
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No que se refere quanto aos atos praticados sobre o prédio a que se alude em 3) dos factos provados:
A matéria de facto respeitante à prática de atos de gozo sobre o prédio id. em 3) dos factos provados contende com a questão de saber se esse imóvel tem existência física autónoma em relação ao prédio que foi adquirido pelo antecessor da Ré, através da escritura mencionada em 20) dos factos provados.
Isto porque uma das versões que a Ré apresentou na contestação é a de que esse prédio fazia parte do perímetro dos prédios que compunham a quinta “Assento do ...”, que estava toda ela murada no seu exterior.
Lido o título translativo do direito de propriedade do “Assento do ...” (documento n.º 28 junto à petição inicial), nele não está incluído o prédio descrito sob o n.º ...24.
De notar que, à data da celebração da escritura pública com BB (25.02.1988), o prédio atualmente descrito sob o n.º ...24 encontrava-se ainda descrito em Livro, sob o n.º ...34, e estava inscrito na matriz ...41, ...42 e ...36. Com efeito, a informatização da descrição (por força da qual passou a ser identificado pelo n.º 924) aconteceu em 31.07.1995, como resulta dos documentos n.ºs 2 e 3 à petição inicial.
Por outro lado, as inscrições matriciais ...7 e ...3 datam de 1997, conforme documentos n.ºs 11 e 12 à petição inicial.
Sendo assim, à data da escritura respeitante à venda da quinta a BB, o prédio de que o Autor se arroga proprietário estava descrito (no registo predial) sob o n.º ...34 e inscrito (na matriz) sob os artigos ...41, ...42 e ...36.
Nenhuma destas referências predial ou matricial se encontra referida na escritura.
Nessa escritura, antes se refere que o prédio “Assento do ...”, que pela mesma foi transmitido, estava descrito (na Conservatória do Registo Predial) sob o n.º ...49 e inscrito sob os artigos ...45 a 357, 474 e ...75 e ...79.
Não obstante, a testemunha DD, filho do antigo caseiro da família ... (a quem, antigamente, pertencia a ... e a Quinta ...), respondeu que, na escritura, na qual esteve presente, dizia que o prédio que identificou como o Campo ... (era a denominação que o pai lhe atribuía), situado próximo da ..., fazia parte da Quinta ... e, noutro momento, referiu que o que existia da estrada para dentro fazia parte dessa quinta, a qual estava arrendada ao seu pai, reconhecendo, contudo, que uma pequena área que era cultivada (por pessoas ao serviço da D. SS, a pedido desta).
Não obstante isso, essa mesma testemunha também afirmou que o II lhe disse, ao tempo da escritura, que esse Campo ... era uma “reserva do ...”, que, durante o tempo em que ele próprio foi caseiro de BB, não teve ordens deste para cultivar aquele prédio; que foi alargado o caminho, achando que foram os ... que efetuaram cedência para o efeito.
Ou seja, e interpretando globalmente o depoimento desta testemunha, retira-se que, na opinião deste, o prédio situado mais próximo da ... (o referido Campo ...), e que agora o Autor diz que lhe pertence, fazia parte da Quinta ... e, como tal, foi objeto de transmissão pela escritura celebrada com BB.
Em relação a este depoimento foi suscitado o incidente de contradita por contradições com o testemunho prestado no procedimento cautelar, tendo sido indicado, como meio de prova destinado a pôr em causa a credibilidade da testemunha, o conteúdo daquele.
Ouviu-se, na íntegra, esse depoimento, não se tendo detetado diferenças significativas, no que toca à configuração do prédio e à convicção da testemunha quanto ao facto de o imóvel fazer parte da Quinta ... (assente no princípio de, desde o tempo em que o pai cultivava os prédios, aquilo estar tudo integrado numa só unidade), tendo, todavia, também ali acrescentado, tal como fez na audiência de julgamento desta ação principal, que o II dizia que aquilo era uma “reserva do ...”.
O depoimento de DD não legitima a conclusão de que o prédio fazia parte do prédio “Assento do ...”.
Isto porque o facto de, antes da venda da Quinta ..., o prédio de que o Autor se arroga proprietário ter integrado a mesma unidade de exploração não sustenta que ele tenha sido objeto de venda em conjunto com os demais prédios que formavam aquela quinta.
Como já disse, o prédio “...” não vem identificado na escritura pública de transmissão a BB. Acresce que, quanto às negociações que antecederam a formalização da escritura, não se adquiriu nenhum subsídio: com efeito, o negócio ocorreu entre II e JJ, de um lado, e BB, de outro lado, sendo que os primeiros não foram ouvidos (desconhecendo-se se ainda são vivos), e quanto ao segundo, apesar de ter sido requerido o seu depoimento de parte, o Autor dele prescindiu, tendo sido dito pelo seu filho, quando foi ouvido, oficiosamente, em declarações de partes, que aquele se encontra doente, com a sua capacidade afetada, e está a residir habitualmente no estrangeiro (vd. declaração médica que antecede a ata de 24.02.2025).
Pelo que, em relação ao negócio, resta tão-só a literalidade do título transmissivo, sujeito às regras de interpretação previstas nos artigos 236.º e 238.º, do Código Civil (CCiv), no âmbito das quais pontifica o artigo 238.º/1, onde se determina que, nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Excluindo o depoimento de DD, bem como o teor da escritura como meios de prova relevantes para infirmar a existência autónoma do prédio descrito sob o n.º ...24, outros não foram produzidos com essa aptidão e que sejam suscetíveis de permitir a afirmação de que aquele imóvel foi alienado a BB através da escritura celebrada em 1988 ou de que a Ré, por si e antecessores, tenha, desde essa data ou anterior, praticado atos de fruição daquele [al. m) dos factos não provados].
Os restantes depoimentos e prova documental obtida outrossim revela a prática de atos de aproveitamento das utilidades do prédio por parte dos antecessores do Autor posteriores à outorga da escritura a que se alude em 20) dos factos provados (e que teve lugar em 25.02.1988):
- De um lado, através da escritura pública outorgada a 31.07.2001, JJ e II constituíram hipoteca sobre o prédio descrito sob o n.º ...24, conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial, sendo que a credora hipotecária (EMP02..., SA) a favor de quem o crédito foi transmitido pelo Banco 1..., SA, efetuou diligências de avaliação do prédio, em diferentes momentos no tempo, em que houve deslocação ao local, consoante decorre dos relatórios datados de 2013, 2015 e 2018, juntos aos autos pela EMP02..., SA, através do requerimento com a REF.ª: ...50, de 19.12.2024;
- De outro lado, o antecessor do Autor (JJ) deu entrada de dois procedimentos administrativos tendentes à urbanização do prédio do qual aquele se arroga proprietário, como resulta dos documentos n.ºs 29 e 30 (processo n.º 85/03) e 48 (processo n.º 182/07), mas também do depoimento do arquiteto CC, que foi contratado para a sua elaboração, e que descreveu a destinação de cada um deles (o primeiro para edifício de eventos; o segundo para lotear);
- De outro lado ainda, em 2004, o antecessor do Autor (JJ) negociou com o presidente da Junta de Freguesia ... a cedência de uma área de terreno na confrontação com o caminho público, como o demonstra o documento n.º 35 e foi também referido por AA (tio do Autor), CC (arquiteto que interveio nos processos camarários) e o próprio DD (filho do antigo caseiro e que também foi caseiro de BB);
- Por fim, e num período mais recente, após a apreensão para o processo de insolvência, o Administrador da Insolvência mandou efetuar uma limpeza ao prédio e reagiu perante a Ré quanto à execução de obras preparatórias de urbanização, através do envio da carta a que se alude em 48), como resulta do teor da mesma e do depoimento prestado por aquele.
Acresce ainda que, vistas as coisas da perspetiva do antecessor da Ré (BB), até à apresentação do processo com o n.º ...7, não se apurou que tenha praticado qualquer ato de fruição do prédio reivindicado.
Com efeito, não foi ele que negociou o alargamento do caminho, nem se apurou que o prédio estivesse a ser agricultado a seu mando, e, no processo administrativo com o n.º ...5, no levantamento topográfico nele apresentado não incluiu a área do prédio id. em 3), dos factos provados, conforme afirmado na resposta ao item 19/a), dos esclarecimentos `perícia – pág. 3.
Na planta apresentada no âmbito do processo de loteamento n.º ...5, BB já projetou a operação de loteamento, pressupondo essa área próxima do tanque, mas excluindo, de novo, prédio reivindicado pelo Autor, salvo aquela parcela (cf. documento n.º 45 à petição inicial).
Do mesmo passo, quando pediu a retificação da área à Conservatória do Registo Predial, através de requerimento de 12.08.2025, juntou uma planta, onde, com exceção da área próxima do tanque, não incluía, no seu perímetro, o prédio reivindicado pelo Autor, conforme decorre do documento n.º 46 à petição inicial.
Na pendência do processo de loteamento n.º ...5 requerido por BB e do processo de loteamento n.º ...7 (requerido por JJ), as partes formalizaram um acordo, retratado no documento n.º 54 à petição inicial, onde aquele apôs a sua assinatura, a seguir a dizeres manuscritos relativos à concordância com os limites do terreno.
Como melhor será desenvolvido adiante, e para onde se remete, esse documento representou o culminar de negociações quanto às estremas dos prédios confinantes, tendo havido a concessão recíproca de pequenas áreas de terreno, no que redundou a configuração física daquele documento n.º 54.
Quer isto dizer que do comportamento público do antecessor da Ré – BB – induz-se que aceitou a existência de um prédio situado no exterior do perímetro do prédio que adquirira através da escritura mencionada em 20) dos factos provados.
Esse comportamento foi reiterado pela Ré no processo de insolvência no qual o prédio descrito sob o n.º ...24 foi apreendido, pois que se é verdade que, antes das negociações que nele ocorreram, aquela tinha começado a efetuar obras a abranger aquele prédio e se arrogou dele ser proprietário perante o Administrador da Insolvência, como por este foi referido no seu depoimento, o certo é que, depois, aceitou a apresentação de uma proposta de aquisição desse imóvel.
Foi reconhecido pelo Administrador da Insolvência, quando inquirido, que a proposta foi apresentada no âmbito da disputa que havia quanto à titularidade do prédio e que aquela visou pacificar a controvérsia a esse respeito; porém, nela está implícita o reconhecimento do caráter alheio (se não quanto à sua exata configuração e área, pelo menos quanto à sua existência diferenciada em relação ao prédio confinante).
Pelo que, tudo ponderado, a prova produzida em audiência sustentou a prática de atos de posse exclusiva e sem contestação até à data da apresentação do processo de loteamento referido em 38) [onde a Ré já incluiu toda a área correspondente à do prédio referido em 3) dos factos provados] e à execução das obras mencionadas em 44) e 45) [als. 9) e 10) dos factos provados].
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Para prova de que o BB apôs a sua assinatura na planta junta como documento n.º 53 [al. 34) dos factos provados], considerou-se, em primeiro lugar, o facto de a Ré não ter negado a autoria daquela. Com efeito, a Ré impugnou tão-só a autoria dos dizeres (vd. parte final do artigo 64.º, da contestação) mas, quanto à assinatura, afirmou que a sua aposição foi feita, embora “por coação e para evitar um litígio que lhe poderia causar prejuízos avultados” e perante a “ameaça de lhe embargarem o primeiro loteamento, e para “evitar fazer um acordo monetário (pois, não tinha dinheiro)”.
O facto de a Ré ter admitido a subscrição do documento, torna assente esse facto.
Quanto aos dizeres, perante a impugnação, e pelo facto de nem a testemunha TT (engenheiro que assessorou BB no processo de loteamento com o n.º ...5) nem a testemunha CC (arquiteto que assessorou o tio do Autor no processo de loteamento ...7) se recordarem, com exatidão, do momento em que teve lugar a sua aposição, já se considerou inverificado que eles tenham sido pessoalmente manuscritos por aquele [al. e) dos factos não provados].
Isso não prejudicou, contudo, que se tenha considerado demonstrado que BB concordou com a definição das estremas, tal como documentado nessa planta [al. 33) dos factos provados].
Com efeito, a versão de que BB assinou esse documento sob coação e para evitar um litígio ou sob ameaça de lhe embargarem o loteamento ou de ter de fazer um acordo não foi logrou ser demonstrada essa audiência, ao que se deve a al. k) dos factos não provados.
A infirmar essa versão estiveram os depoimentos de TT e CC, os quais eram os técnicos encarregados pelos antecessores do Autor e da Ré dos processos de licenciamento que, naquela altura, estavam em curso. Tanto um como outro disseram, de forma convergente, que existiram negociações que culminaram com a elaboração da planta assinada por BB, na qual houve uma redefinição da linha delimitadora dos prédios, com a recíproca cedência de pequenas áreas, através do qual a rua prevista para o loteamento teria acesso direto ao caminho (Rua ...), e que isso se tratou de um processo pacífico.
Nenhuma destas testemunhas tem, na data atual, vínculos às partes: quer o arquiteto CC quer o engenheiro TT prestaram serviços para os antecessores do Autor e da Ré no passado quanto aos processos que, nessa altura, estavam pendentes na Câmara Municipal, os quais, contudo, não desembocaram na realização de qualquer construção.
Não se divisou qualquer interesse da sua parte, sendo que, no caso da testemunha arquiteto CC, esta foi surpreendida com um pedido realizado na audiência de julgamento, da iniciativa da Ré, para a junção de documentos que teria na sua posse, respeitantes ao período em que o antecessor do Autor pediu a sua intervenção enquanto técnico (cf. ata da sessão realizada a 03.02.2025), tendo o mesmo vindo apresentar, por requerimento deu entrada no processo no dia 14.02.2025, fotografias e três plantas: a primeira com o conteúdo correspondente ao documento n.º 54 (mas sem a assinatura de BB); a segunda com a identificação das áreas a ceder por cada uma das partes; e a terceira (e última) com a projeção de dois lotes no prédio a urbanizar, datada de agosto de 2008, já com a área resultante do acordo de definição de estremas e cedências.
Essa testemunha foi reinquirida em audiência, no seguimento da apresentação desses documentos, tendo esclarecido que as fotografias foram captadas quando fez o primeiro estudo para uma casa de eventos (que foi a ideia que esteve subjacente ao primeiro pedido apresentado perante a Câmara Municipal) e que a planta com a projeção dos dois lotes foi efetuada no âmbito do segundo processo (mas que depois não chegou a concretizar-se).
Os depoimentos destas testemunhas, para além de radicados em conhecimento direto, foram espontâneos, e mostraram congruência com a prova documental adquirida.
A convergir com esses depoimentos, AA (anterior titular do prédio e tio do Autor) referiu que, no âmbito do processo de licenciamento, colocou-se a questão da delimitação, tendo sido os técnicos que trataram do assunto, tendo havido trocas de partes dos terrenos, e que, em consequência disso, cada um assinou uma planta, nunca tendo havido outra formalização, o que estava previsto efetuar no futuro se os processos avançassem, o que, contudo, não aconteceu.
Da conjugação desses depoimentos, que têm tradução nos documentos juntos com o n.º 53 e com as plantas juntas ao processo no dia 14.02.2025, resultou apurado que a planta junta como documento n.º 54 representa o acerto que foi efetuado entre as partes interessadas à data: de um lado, JJ e AA; de outro lado, BB.
Embora a planta apenas se mostre assinada por BB, e não tenha sido apresentada outra subscrita por AA e JJ, tendo em conta os depoimentos prestados e o facto de, posteriormente, os projetos apresentados num e noutro processo de licenciamento pressuporem a retificação de estremas e cedências (cf., a este respeito, resposta da al. g), dos esclarecimentos escritos da perícia – pág. 4 – e última planta junta com o requerimento apresentado aos autos no dia 14.02.20251), resulta que existiu a formação de vontade no sentido de os prédios passarem a ter a delimitação ali desenhada (competindo à apreciação jurídica da causa saber as consequências desse acordo). [Cf. infra motivação quanto à al. 12) dos factos provados.]
Dos depoimentos adquiridos sobre as negociações que antecederam a formalização do acordo retratado na planta junta como documento n.º 54 à petição inicial não resultou que tenha havido o clima de ameaça e coação alegado pela Ré.
Isso também não foi afirmado pelo declarante de parte QQ, legal representante da Ré, o qual, a esse respeito, disse que o pai (que está debilitado por problemas de saúde), numa ocasião, disse-lhe que não tinha assinado a planta, mas, noutra vez, referiu que não se recorda, e que era uma pessoa que preferia dar, para evitar o conflito.
Ou seja, as declarações de parte do legal representante da Ré não permitem a afirmação de que a aposição da assinatura da parte de BB no documento n.º 54 não foi livre.
De referir que o facto de subjacente à exteriorização da vontade das partes, estar o interesse de evitar a discussão de um litígio ou prosseguir, no imediato, com um projeto económico, sem que outros subsídios se apurem, não significa que elas atuem sob ameaça ou coação. Isso são circunstâncias que influem no seu processo de decisão, mas que não se traduzem no receio de um mal que lhe é provocado com o fito de obter a declaração.
Quanto à prova do facto de, apesar desse acordo, as partes se terem desinteressado dos respetivos processos [al. 35) dos factos provados], isso resultou de as operações urbanísticas que estavam projetadas não terem sido levadas avante (veja-se que a operação de loteamento que veio a ser executada pela Ré foi licenciada no âmbito de um outro processo de licenciamento).
*
Quanto à área e configuração do prédio [al. 12) dos factos provados]:
Alegou o Autor que o prédio de que se arroga proprietário tem a configuração e limites retratados na planta junta como documento n.º 13 à petição inicial, com uma área total de área de 2.624,00 metros quadrados.
Em primeiro lugar, e como adiante será retomado, as áreas constantes da matriz e da descrição predial não beneficiam da presunção prevista no artigo 7.º, do Código do Registo Predial (CRPred), no sentido de que não se presume que o direito de propriedade inscrito se estende sobre a dimensão espacial que ali conste.
Diga-se, aliás, que, no caso sub judice, nenhuma das áreas constantes da matriz e do registo predial coincide com aquela de que o Autor se arroga proprietário, conforme se alcança das cadernetas prediais relativas aos artigos 17 e 23 e da informação predial (vd. documentos juntos com os n.ºs 3, 11 e 12 à petição inicial).
Depois, e no que toca à prova testemunhal, esta foi imprecisa quanto ao limite do prédio na proximidade do tanque: se bem que toda ela convergiu no sentido de o tanque se situar fora dos limites do prédio, já quanto à exata linha delimitadora nessa zona (sobre se contornava o tanque ou se ficava aquém do mesmo) não ofereceu consistência. Deixando de lado os depoimentos dos técnicos – pois que estes não tinham conhecimento da realidade anterior do prédio e trabalharam com base em informações e elementos que lhe foram fornecidos pelas pessoas que lhe pediram a prestação dos serviços –, enquanto AA disse que o limite se protraía para além do tanque, já DD referiu que não o chegava a ultrapassar.
Em relação ao depoimento de AA (tio do Autor e anterior titular do prédio), foi suscitado o incidente de contradita, com o fundamento de que, no âmbito do procedimento cautelar, depôs coisa diferente, quanto ao facto de o terreno não se prolongar para lá do tanque.
Vista a douta decisão cautelar proferida no apenso, nela consta o seguinte:
“Sobre o ponto ggg) deve-se salientar que em audiência, o pai do A., outrora declarado insolvente e por essa via é que veio tal prédio a ser apreendido e vendido no respetivo processo, indicou, apontando com o dedo nas plantas juntas aos autos e cujas referências constam em supra, em audiência na minha bancada e perante ainda os advogados das partes, aquilo a que atualmente corresponderia o prédio reivindicado. Ora esta testemunha mostrou revelar mais conhecimentos daqueles terrenos, que o próprio A., seu filho, atualmente e desde algum tempo a viver em ..., a que corresponde o prédio objeto desta ação e englobado no prédio de que a Ré é titular e se encontra a realizar o referido empreendimento imobiliário.”
O ponto ggg) dos factos provados dessa decisão tinha a seguinte redação:
“Ao prédio reivindicado pelo A. corresponderá:
a) ao Lote n.º ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...68 e inscrito na matriz sob o artigo ...79.
b) Aos espaços ou zonas verdes criadas nas confrontações poente e nascente do Lote n.º ....”
Perante o que se discorre na douta decisão transcrita (onde é referido um facto percecionado no decurso da audiência), resulta ter havido discrepância entre os depoimentos quanto à concreta delimitação do prédio na área próxima do tanque.
Por outro lado, quanto ao depoimento de DD, também não se nos afigurou seguro, quanto ao exato contorno do terreno, até porque, para ele, tudo aquilo era um continuum e fazia parte de uma só unidade predial (a Quinta ...).
Excluídos estes meios de prova, vejamos quanto à prova documental.
A área de que se o Autor se arroga proprietário – 2.624,00 metros quadrados –, para além de não corresponder com a constante do registo ou da matriz, não coincide também com a constante do requerimento e levantamento topográfico que os antecessores daquele (II, JJ e AA) deram entrada, no dia 08.06.2001, onde declararam que o prédio (inscrito sob o artigo ...7) possuía a área de 2.335,42 metros quadrados.
Esse requerimento foi apresentado, como se disse, em 08.06.2001, não tendo sido alegado que, desde essa data, até ao presente tenha sido celebrado algum negócio do qual tenha resultado o acrescento de área ao prédio no sentido de passar a ter 2.624,00 metros quadrados.
Pelo contrário, resultou apurado – o que resultou da própria alegação do Autor – que, em 07.07.2004, foi celebrado um acordo com a Junta de Freguesia ..., mediante o qual um dos antecessores do Autor (JJ) cedeu uma parcela de terreno, para alargamento do caminho da ... (na área total de 72 metros quadrados), com quem era confinante (cf. documento n.º 35 à petição inicial), o que, em consequência, provocou a ablação dessa área de terreno.
Por outro lado, adquiriu-se, ainda, e também no seguimento de alegação do Autor, que, no decurso do processo de licenciamento, foi celebrado um acordo entre os antecessores do Autor com BB (vendedor do prédio à Ré), no qual houve uma definição dos limites dos prédios, na parte em que confrontavam, com a cedência recíproca de pequenas áreas.
Segundo a segunda planta junta com o requerimento entrado no processo a 14.02.2025 (esse requerimento foi junto, como acima se disse, pelo arquiteto CC, na sequência de notificação efetuado na sessão da audiência realizada no dia 03.02.2025), o total da área a ceder por o ali identificado por JJ foi de 230,00 metros quadrados e a área cedida por BB foi de 288,00 metros quadrados.
Como será abordado em sede de fundamentação jurídica da causa, esse acordo importou a retificação das áreas dos prédios em conformidade, o que foi reconhecido:
- Pela Ré, conforme resulta da al. g), dos esclarecimentos escritos da perícia (pág. 4), onde se responde de forma afirmativa à questão: “Os limites a norte do prédio da Ré retratados na planta do documento n.º 384 e 385 do processo de licenciamento n.º ...5 coincidem com os limites da planta com a assinatura manuscrita do BB que retrata o alegado acordo celebrado entre as partes do documento n.º 54 junto com a petição inicial?”;
- Pelos antecessores do Autor, já que, em maio de 2008, o arquiteto CC elaborou um projeto de implantação de dois lotes para o prédio, ponderando a alteração que havia sido convencionada quanto às estremas com BB, através da última planta com o requerimento entrado no processo a 14.02.2025, onde se indica que a área total do terreno é de 2.258,00 metros quadrados.
Pelo que se entende que a configuração do prédio, área e respetivos limites mesmo correspondem à representação gráfica que é feita neste último documento [al. 12 dos factos provados], já que reflete quer a cedência para o alargamento do caminho quer a cedência ocorrida com o acordo concluído acerca das estremas com BB, o que determina a inverificação daquilo que, em parcial oposição, foi alegado [als. a) e b), dos factos não provados].
De referir que não se remete, na al. 12) dos factos provados, para a configuração do prédio e área para o documento junto com o n.º 54 à petição inicial, na medida em que, apesar de aquele traduzir o acordo quanto à linha delimitadora alcançada, nessa planta, segundo resulta da sua legenda, a área não foi corrigida em conformidade com as cedências, já que ali continua a constar “3.386,00” (quanto ao prédio de JJ), área esta que correspondia ao teor da descrição predial, mas não tinha correspondência com a realidade (como, de resto, é admitido pelo próprio Autor na petição inicial).
Quanto aos concretos lotes que são abrangidos pela área reconhecida, uma vez que esse trabalho de sobreposição não foi efetuado, e porque a resposta rigorosa depende da realização dessa operação técnica, respondeu-se a essa matéria de forma restritiva, julgando-se apenas como provado que aqueles correspondem aos que se situam dentro dos limites indicados em 12) [al. 47)/2.ª parte dos factos provados].
Neste contexto, cabe ainda referir o seguinte:
A dado passo, a Ré disse que o prédio de que o Autor se arroga proprietário, no caso de se entender que não foi objeto de venda com a Quinta ..., tem apenas a área de 1.400,00 metros quadrados, conforme se indica no requerimento apresentado a registo no dia 14.09.2000 pelos antecessores do Autor (JJ e AA).
Esse requerimento foi junto a fls. 187 e ss. do processo físico da providência cautelar, onde se refere o seguinte:
“O prédio ...24, em face da avaliação geral da propriedade rústica do Concelho ..., deu origem os seguintes prédios:
- Prédio rústico, sito no Lugar ..., freguesia ..., com a área de 1.450,00 m2 (…).
Tal prédio corresponde aos artigos ... e 342/... da antiga matriz rústica e atualmente correspondem ao artigo ...7/...; e
- Prédio rústico, omisso à matriz, sito na Quinta ..., da freguesia ..., denominado “...”, com a área de 1.886 m2 (…)”.
Sustentou a Ré que este último prédio (“...”) não se situa naquele local e serviu para engordar o prédio pelos seus titulares, para mais tarde ser dado em garantia hipotecária.
Independentemente da intenção que esteve subjacente ao requerimento transcrito, a soma dessas áreas perfaz a área de 3.336,00 metros quadrados, que já constava (desde 1997) da descrição em Livro, conforme Ap. ...97, conforme cópia constante de fls. 189, do processo físico da providência cautelar (esta cópia é mais legível daquela que acompanha a petição inicial).
Sendo que, como se referiu acima, a área constante da descrição e das matrizes não gozam de presunção, e não serviram para a formação da convicção do Tribunal quanto à área da parcela.
O que outrossim motivou, fundamentalmente, a decisão sobre a área foi o facto de as partes, de comum acordo, terem definido a delimitação de cada um deles, na parte em que confrontam, e o facto de a medição daí resultante corresponder a 2.258,00 metros quadrados.
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O facto provado 39), relativo ao conhecimento que BB de que não tinha adquirido prédio id. em 3) dos factos provados, decorre da fundamentação quanto às als. 9), 10), 33), para onde se remete.
É que se aquele celebrou um acordo definidor de estremas com os titulares do prédio confinante é porque reconhecia que o prédio vizinho era pertença de outrem.
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Quanto ao facto de BB não ter solicitado autorização ao dono do prédio do qual o tanque fazia parte para a apresentação da planta apresentada no processo n.º 294/05 [al. c) dos factos não provados], a resposta negativa deveu-se ao facto de não ter sido produzida prova a esse respeito, designadamente não foi inquirido aquele nem pessoa com o mesmo relacionado, sendo que, no contraponto, DD, filho do antigo caseiro e que também exerceu essas funções após a aquisição de BB na Quinta ..., referiu que este era familiar daquele (o que, de certo ponto de vista, sugere que essa proximidade pode ter levado à existência de conversações).
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Quanto ao facto de a sobreposição de áreas ter sido detetada pela Câmara Municipal ... [al. d) dos factos não provados], a resposta negativa deveu-se ao facto de não existir registo dessa informação, nem ter sido ouvido nenhum técnico/funcionário da edilidade a confirmá-lo. Deu-se também como não provado de quem foi iniciativa que conduziu ao acordo de definição de estremas, por as referências que existiram, para além de esparsas, não terem sido pormenorizadas e acusarem o desgaste do tempo.
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No que se reporta ao interesse que o Autor tinha em relação ao prédio [al. f) dos factos não provados], não existiu prova suficiente para o revelar: o tio AA disse que não sabe porque é que o sobrinho adquiriu o prédio, não tendo falado com ele sobre o assunto, sendo que inexistiram outros meios probatórios relacionados com este assunto.
O mesmo se diga quanto aos prejuízos emocionais alegados: a instrução da causa não versou sobre essa realidade e, se bem que a pendência de um processo judicial provoca, em geral, um sentimento de inquietude, sem que mais nada se apure sobre a natureza da pessoa, o seu grau de sensibilidade e sobre o interesse que o moveu para o exercício do direito de remição, não é possível sustentar, apenas pelas regras da experiência, que o Autor se sinta triste e ansioso [al. g) dos factos não provados].
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A indemonstração de que o prédio de que o Autor se arroga proprietário, com a área de 1.400,00 metros quadrados [al. j) dos factos provados], ter sido absorvido pelo caminho público, resultou, desde logo, de se ter apurado que a cedência tinha em vista o alargamento para a área de 72,00 metros quadrados, como resulta do documento n.º 35 à petição inicial.
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Quanto ao facto provado na al. l) dos factos provados, inexistiu prova para o revelar, pois que nada se adquiriu sobre ter existido um erro da parte de quem apresentou os processos camarários a solicitação de BB na elaboração das plantas.
A testemunha engenheiro TT, que foi contratado por BB, não aludiu à existência de qualquer erro.
Por sua vez, a testemunha UU, que é topógrafo, disse que no processo de loteamento anterior ao atual o prédio que está aqui em discussão não foi incluído, porque estava muito sujo, e não dava para dar as cotas.
Para além de o testemunho não coincidir com a alegação da contestação, o argumento não se afigurou convincente: como a experiência ensina, um proprietário, quando pretende executar um projeto urbanístico, e não tenha razão especial para excluir uma parte do terreno, procede à sua limpeza, como ato preparatório daquele.
*
No que se refere ao valor do prédio de que o Autor se arroga proprietário, e na data anterior às obras a que foi sujeito, considerou-se como não provado que fosse € 75.000,00 [al. n) dos factos não provados].
Esse preço corresponde, sensivelmente (com a diferença de € 500,00), ao processo pelo qual foi exercida, pelo Autor, a remição quanto ao prédio.
Todavia, a remição foi exercido no âmbito da venda determinada nos processos executivo e de insolvência, onde o imóvel estava apreendido.
Como as regras da experiência ensinam, os bens vendidos em diligências de natureza judicial, em regra, não atingem os valores usuais de mercado. Essa máxima da experiência não foi afastada no caso sub judice.
Pelo contrário, a perícia levada a cabo neste processo avaliou o prédio de que o Autor se arroga proprietário no montante de € 288.880,00, reportado à data em que foi exercida a remição (pág. 7 dos esclarecimentos).
De referir, a este respeito, que, a dado passo, no decurso da prestação de esclarecimentos, foi levantada a questão, por parte da Ré, de os membros do colégio pericial nomeado pelo Tribunal e indicado pelo Autor não terem a necessária independência em relação às partes.
No entanto, não foi suscitado nem aquando da nomeação nem posteriormente, e com fundamento em facto superveniente, qualquer incidente relativo a impedimentos e/ou suspeições no que se refere aos membros do colégio pericial que foram nomeados pelos despachos de 09.11.2023 e 24.11.2023, não havendo razão para suspeitar da sua falta de imparcialidade.
Pelo que, tendo como pressuposta a sua idoneidade e a sua especial habilitação técnica, a significativa diferença da avaliação pericial efetuada quanto ao bem (ainda que este tenha tido por base uma área maior em relação à qual foi reconhecida) e a usual diferença entre os valores de transação praticados em processos judiciais e no mercado livre determinaram que se tenha julgado como não provado que o preço do prédio correspondia, antes da incorporação das obras realizadas pela Ré, a € 75.000,00.
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Quanto ao valor das infraestruturas ser superior ao valor do prédio, a indemonstração desta realidade resultou de não ter sido efetuada prova para revelá-lo.
A Ré juntou – é certo – aos autos de procedimento cautelar faturas relativas a obras de urbanização (REFª: ...90, de 06.07.2022), mas são respeitantes a todo o complexo predial, e não circunscritas à área do prédio reivindicado.
Esse trabalho de apuramento das obras respeitantes a esse prédio foi levado a cabo na perícia, a qual concluiu que o valor daquelas ascendeu a € 56.550,00 (vd. pág. 7 do relatório complementar).
Segundo explicaram em audiência de julgamento, efetuaram uma pesquisa no mercado sobre o preço dos trabalhos e, uma vez que as obras realizadas se encontram distribuídas por todo o loteamento, calcularam esse valor por referência à percentagem de 9%, que é a representação dos lotes correspondentes à área reivindicada no conjunto daquele.
Exceção feita no que se reporta à rubrica “Resíduos Sólidos Urbanos”, em que ponderaram 91% do seu valor (2.550,00 – o que corresponde, por aproximação, a 91% de € 2.800,00, que é o custo total), por ele estar construído nessa área.
O resultado obtido (que teve por base uma área superior àquela que foi reconhecida) fica aquém da avaliação do terreno constante do mesmo relatório pericial, mas também o fica em relação ao preço pelo qual foi adquirido no processo de insolvência, o que determinou, em consequência, a resposta negativa constante da al. o), dos factos não provados.”
***
IV.
1).1. Isto posto, avançamos com a resposta à 1.ª questão suscitada no recurso interposto pelo Autor, começando por dizer que a  sentença – e, por extensão legal, os despachos judiciais (art. 613/3 do CPC) – pode estar viciada por duas causas distintas: por padecer de um erro no julgamento dos factos e do direito – o denominado error in iudicando –, sendo a consequência a sua revogação pelo tribunal superior; por padecer de um erro na sua elaboração e estruturação ou por o julgador ter ficado aquém ou ter ido além daquilo que constituía o thema decidendum, sendo a consequência a nulidade, conforme previsto no art. 615 do CPC. Nas situações do primeiro tipo, estão em causa vícios intrínsecos do ato de julgamento; nas do segundo, vícios formais, extrínsecos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Neste sentido, inter alia, RG 4.10.2018 (1716/17.8T8VNF.G1), Eugénia Cunha, RG 30.11.2022 (1360/22.8T8VCT.G1), Maria João Pinto de Matos, e RG 15.06.2022 (111742/20.8YIPRT.G1), Rosália Cunha.
Com interesse, diz a alínea d) do n.º 1 do art. 615 do CPC que é nula a sentença quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Está em causa, na primeira parte, a denominada omissão de pronúncia e, na segunda, o denominado excesso de pronúncia.
***
1).2. A omissão de pronúncia, a única patologia que importa abordar, decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, o que ocorre quer com as questões do conhecimento oficioso (cf. arts. 578 e 579 do CPC), quer com as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, aspeto que chama à colação o disposto no art. 608/2 do CPC, nos termos do qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”
Trata-se, portanto, de uma omissão de julgamento de forma ou de mérito que, obviamente, não pode ser confundida com as situações em que o tribunal decide não decidir – ou seja, em que há uma decisão efetiva de não conhecimento de determinada questão, por inadmissibilidade ou falta de pressupostos processuais, a qual poderá configurar antes erro de julgamento.
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1).3. Sinteticamente, as questões a resolver são as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tanto perentórias, como dilatórias.  Já quanto às questões de facto, em cuja decisão assenta a resolução daquelas, não existe um dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, mas o “dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor” (STA 15.05.2014, 07508/14), Joaquim Condenso, ou as exceções do réu (RC 16.01.2018, 1094/14.7TBLRA.C1, Moreira do Carmo), cuja inobservância será causa de um erro de julgamento de facto.
Com mais desenvolvimento, diremos, seguindo RG 13.07.2022 (6711/15.9T8VNF-L.G1), Maria João Pinto de Matos, que “Questões”, para este efeito, são “todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (Antunes Varela, RLJ, Ano 122.º, pág. 112); e não podem confundir-se “as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Como se pode ler no aresto:

“Há, pois, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão" (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra Editora, pág.143 (…).
As questões postas, a resolver, "suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)" (Alberto dos Reis, op. cit., pág. 54). Logo, "as "questões" a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões" (Ac. do STJ, de 16.04.2013, António Joaquim Piçarra, Processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1); e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o Tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Por outras palavras, as "partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a "questão" da procedência ou improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. Se se exige, por exemplo, o cumprimento de uma obrigação, e o devedor invoca a nulidade do título, ou a prescrição da dívida, ou o pagamento, qualquer destas questões tem necessariamente de ser apreciada e decidida porque a procedência do pedido depende da solução que lhes for dada; mas já não terá o juiz de, em relação a cada uma delas, apreciar todos os argumentos ou razões aduzidas pelos litigantes, na defesa dos seus pontos de vista, embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes, como se dizia na antiga prática forense" (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Almedina, Lisboa, pág. 228…).
Logo, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das "razões" ou dos "argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo, contudo, da questão (Ac. do STJ, de 21.12.2005, Pereira da Silva, Processo n.º 05B2287…).
Já, porém, não ocorrerá a dita nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando nela não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (Ac. do STJ, de 03.10.2002, Araújo de Barros, Processo n.º 02B1844). Compreende-se que assim seja, uma vez que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).”

Como resulta do que antecede, também não haverá omissão de pronúncia quanto esteja em causa questão não suscitada pelas partes e que não seja do conhecimento oficioso. Assim, Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 24.
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1).4. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem um regime próprio de arguição, previsto no n.º 4 do art. 615. De acordo com este, (a)) se a sentença admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida como fundamento autónomo deste, perante o tribunal ad quem; (b)) se a sentença não admitir recurso ordinário, a nulidade deve ser arguida perante o tribunal que proferiu a sentença, através de reclamação.
Conforme se explica em RG 15.02.2024 (548/22.6T8VNF.G1), do presente Relator, na primeira hipótese, interposto o recurso em que é arguida a nulidade, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (art. 617/1, 1.ª parte).
Nesta sequência, se o juiz indeferir a arguição não cabe recurso dessa decisão, prosseguindo o recurso para apreciação da questão (art. 617/1, 2.ª parte).
Já se o juiz suprir a nulidade, considera-se o despacho proferido como complemento ou parte integrante da sentença, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão (art. 617/2). Neste caso, o recorrente pode, em dez dias, desistir do recurso, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração introduzida, permitindo-se que o recorrido responda a tal alteração, em igual prazo (art. 617/3). Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade pretendida (art. 617/4). Como referem Lebre de Freitas / Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2019, p. 746), o termo admissibilidade é incorreto: “o tribunal superior pronunciar-se-á, sim, sobre o conteúdo da alteração, isto é, sobre o novo conteúdo da sentença (que a alteração integra) e não sobre se era admissível alterar a sentença.”
Na segunda hipótese, arguida a nulidade perante o juiz que proferiu a sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; no entanto, se a alterar, a parte prejudicada com a alteração pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença (art. 617/6, 1.ª parte).
Não procedendo a parte prejudicada de qualquer um desses modos, permite que a nulidade em questão fique sanada – a propósito, RG 18.01.2024 (1731/23.2T8GMR-J.G1), do presente Relator –, o que se conjuga com o facto de não estarmos, em rigor, diante de uma nulidade, mas de uma anulabilidade, da qual o tribunal de recurso não pode conhecer ex officio. Este entendimento – do não conhecimento oficioso das referidas nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615 do CPC – estriba-se na circunstância de várias disposições legais (arts. 614/1, 615/2 e 4 e 617/1 e 6, todos do CPC) preverem, em determinadas circunstâncias, a possibilidade do seu suprimento oficioso, assim indicando que o conhecimento do vício constituirá a exceção e não a regra e que, em contrapartida, há necessidade de alegação. Neste sentido, STJ 30.11.2021, (1854/13.6TVLSB.L1.S1), Maria da Graça Trigo, RG 1.02.2018  (1806/17.7T8GMR-C.G1), José Amaral, RG 4.10.2018 (4981/15.1T8VNF-A.G1), Maria João Pinto de Matos, RG 7.02.2019 (5569/17.8T8BRG.G1), José Alberto Moreira Dias, e RG 19.01.2023 (487/22.0T8VCT-A.G1), José Carlos Pereira Duarte; na doutrina, Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado cit., pp. 735-736, e Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 10.
Compreende-se que assim seja: estando em causa uma nulidade intrínseca ou de conteúdo, o tribunal ad quem terá, em regra, condições para decidir o mérito da causa, quando seja procedente a arguição de nulidade (cf. art. 665/1 do CPC), pelo que o seu conhecimento oficioso e afirmação tenderia a ser um ato inútil, por ser o juízo rescindente desnecessário ao juízo rescisório. A propósito, RP de 25.03.2021 (59/21.7T8VCD.P1), Aristides Rodrigues de Almeida.
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1).5. Verificada a nulidade (por omissão de pronúncia), cabe ao Tribunal ad quem supri-la, salvo se não dispuser dos elementos necessários para esse efeito, por força do disposto no art. 665/1 do CPC, donde resulta que, ainda “que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação” (n.º 1); e, se “o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários” (n.º 2).
Deste modo, como escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, julho de 2022, pp. 387-388), “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2.” Logo, “a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objeto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários”, já que só “nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo.”
Daqui não resulta qualquer preterição do contraditório do duplo grau de jurisdição: conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (“Nulidade da sentença; regra da substituição – Jurisprudência 2019 (83)”, Blog do IPPC), “a garantia do duplo grau de jurisdição vale para cima, não para baixo. Quer isto dizer que a consagração do duplo grau de jurisdição visa assegurar que uma decisão possa ser apreciada por um tribunal superior, não que o tribunal superior tenha de fazer baixar o processo ao tribunal inferior para que este o aprecie e para que, depois, o processo lhe seja remetido em recurso para nova apreciação.” Acrescentamos que já no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, se afirmava expressamente a opção do legislador pela supressão de um grau de jurisdição, a qual seria, no seu entendimento, largamente compensada pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.
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1).6. Estabelecidos estes parâmetros, vejamos a situação dos autos.
Como vimos, o Autor arguiu a nulidade da sentença por alegada omissão de pronúncia quanto ao pedido formulado sob a alínea e) da petição inicial – a saber, a condenação da Ré a abster-se de atos turbativos da posse e propriedade do Autor, bem como de atos de disposição ou oneração sobre o prédio em litígio.
Compulsada a decisão sindicada na sua versão originária, forçoso é reconhecer que a nulidade foi, de facto, cometida. O pedido em causa, fundado no jus excludendi alios inerente ao direito real de propriedade (art. 1305 do Código Civil), constituía questão autónoma e indeclinável, integrando o thema decidendum por força do art. 608/2 do CPC, pelo que a ausência de resposta jurisdicional sobre o mesmo configurava um manifesto vício de estrutura.
Sucede, porém, que o Tribunal a quo, no uso da prerrogativa de autorreforma facultada pelo art. 617/1 e 2, do CPC, proferiu despacho complementar onde reconheceu a omissão e supriu o vício, integrando o dispositivo com a condenação da Ré nos exatos termos peticionados pelo Autor.
Por força do imperativo legal, tal despacho constitui “complemento e parte integrante” da sentença, operando uma modificação objetiva desta.
Neste conspecto, temos que o Autor (recorrente) obteve a tutela inibitória pretendida a contento, pelo que, de acordo com a disciplina recursal que descrevemos, competia-lhe, numa ótica de colaboração, restringir o objeto do seu recurso, expurgando o segmento relativo à alínea e), já decidido a seu favor pelo despacho integrador.
Não o tendo feito, e não subsistindo qualquer grief útil, importa concluir pela inutilidade superveniente do recurso nesse ponto – e, mais do que isso, pela perda superveniente de legitimidade recursal, por falta de vencimento neste segmento: o Autor (recorrente) deixou de ser parte vencida quanto à tutela inibitória entretanto concedida. A ratio é a mesma que justifica, em geral, a exigência de vencimento como pressuposto da legitimidade recursal (art. 631/1 do CPC), aqui acrescida da reconfiguração objetiva do recurso resultante do art. 617. Dizendo de outra forma, verifica-se um fenómeno de exaurimento do objeto recursal quanto a este segmento, resultando assim prejudicado o conhecimento desta 1.ª questão colocada pelo Autor.
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2).1. Vejamos agora a 2.ª questão suscitada no recurso interposto pelo Autor.
Como escrevemos na nota prévia de II.3)., a retificação de erros materiais da decisão – sentença e, por extensão legal, despachos judiciais (art. 613/3) – tem por objeto a expressão material da vontade decisória e não o seu conteúdo jurídico, cabendo quando ocorra “divergência entre a vontade real do juiz e a vontade declarada” e desde que o lapso seja manifesto (erro de escrita, de cálculo ou outra inexatidão ostensiva). Não se trata, pois, de um meio para sindicar erro de julgamento (isso é matéria de recurso e não de retificação). A competência é do mesmo tribunal que proferiu a decisão; a retificação não suspende prazos de recurso, e a parte apenas goza de prazo suplementar para alegar quanto à parte inovadora decorrente da retificação, quando não a tenha podido abranger nas suas alegações (art. 614/2).
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2).2. No caso, ficou assente que a sentença continha, no ponto 56) dos factos provados, um segmento final espúrio – “e que esse valor é superior ao seu valor anterior” – cuja presença contrariava, de forma patente, o iter decisório e a própria tabulação dos factos, revelando um lapso de escrita.
O tribunal a quo procedeu, por isso, à retificação, eliminando essa parte final do enunciado e aclarando, outrossim, a errónea remissão para a “al. o) dos factos provados” (em rigor, reportada aos não provados). Trata-se de uma intervenção ao abrigo do art. 614 do CPC, típica de correção de erro material manifesto, que não envolve reapreciação do mérito.
Consequentemente, o conhecimento da questão suscitada pelo Recorrente sobre o chamado “erro de escrita” ficou prejudicado: o vício foi suprido no tribunal recorrido, pela via adequada, sem afetar o regime dos prazos de recurso (art. 614 /2).
Nada mais há a decidir quanto a este segmento.
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3).1.1. Avançamos com a questão da observância, por ambos os Recorrentes, dos ónus consagrados no art. 640/1 do CPC (questão 3.ª, a), do recurso do Autor e questão 1.ª, a), do recurso da Ré).
Os termos a observar na impugnação da decisão sobre a matéria de facto perante o Tribunal da Relação estão bem definidos pela jurisprudência, que reconhece que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas sim, e tão-somente, “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento” (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12). O objetivo é evitar que o recorrente se limite a uma genérica discordância com a decisão, porventura com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, seguindo de perto, data venia, a exposição de RG 2.11.2017, (212/16.5T8MNC.G1), Maria João Pinto de Matos, diremos que não se exige à Relação que, por iniciativa própria (de motu proprio), se confronte com a generalidade dos meios de prova que foram sujeitos à livre apreciação e valorados pelo tribunal de 1.ª instância, para deles extrair uma decisão inteiramente nova, como se de um novo julgamento se tratasse. Pelo contrário, as alterações a efetuar devem, em primeiro lugar, respeitar o que o recorrente, ao exercer o seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas suas alegações, que servem para delimitar o objeto do recurso, conforme determina o princípio do dispositivo.
Assim, o art. 640/1 do CPC diz que, ao impugnar-se a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente tem a obrigação de especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham uma decisão diferente sobre os pontos impugnados; c) a decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
É também necessário que, quando “os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados”, o recorrente, além daquele ónus, indique com exatidão as passagens da gravação onde fundamenta o seu recurso, sob pena de imediata rejeição do mesmo nesta parte, sem prejuízo de poder transcrever os excertos que considere relevantes (art. 640/2, a)).
Dessa forma, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, deve, além de delimitar com precisão os pontos concretos da decisão que questiona, expressar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os factos impugnados. Esta última exigência (presente na alínea c) do n.º 1 do art. 640) “vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”, devendo ser avaliada com um critério de rigor como decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera e inócua manifestação de inconformismo.
Pode-se afirmar que as exigências legais mencionadas possuem uma dupla função: não apenas a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de garantir a efetividade do contraditório pela parte contrária (já que apenas se souber o que se impugna e a lógica do raciocínio utilizado na valoração/conjugação da prova, a outra parte pode contrariá-lo). Dito de outro modo, se o dever – constitucional e processual civil – exige que o juiz fundamente a sua decisão de facto através de uma análise crítica da prova, é compreensível que, ao impugná-la, o recorrente também apresente a sua própria análise. Logo, deve apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e, no caso de depoimentos, a respetiva passagem, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido por si pretendido – RP 17.03.2014 (3785/11.5TBVFR.P1), Alberto Ruço.
Como se sintetiza no aresto cuja exposição vimos seguindo, mesmo com oscilações, principalmente entre a 2.ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça, vêm sendo firmadas as seguintes orientações:
Os aspetos de ordem formal devem ser ajustados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
Se o recorrente não cumprir os ónus impostos pelo art. 640/1, do CPC, o recurso sobre a matéria de facto deverá ser rejeitado, uma vez que a lei não permite aqui um despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que acontece no recurso em matéria de direito;
A cominação de rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1 não se aplica automaticamente, ao contrário do que ocorre com a matéria do n.º 2 do art. 640, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta ou a indicação deficiente daqueles elementos;
É exigido maior rigor na avaliação do cumprimento do ónus primário, previsto no n.º 1 do art. 640 (de delimitação do objeto e fundamentação concludente), face ao ónus secundário (do n.º 2), que visa apenas facilitar o acesso da Relação aos meios de prova gravados;
O ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado de forma funcionalmente adequada e conforme ao princípio da proporcionalidade. A sua falta apenas deve fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório ou o exame pelo tribunal, para evitar uma solução excessivamente formal e sem justificação razoável;
O ónus do art. 640/2 do CPC, é considerado cumprido quando não houver dificuldade relevante na localização dos excertos da gravação onde a parte se baseou para demonstrar o erro de julgamento invocado, como ocorre quando o apelante referencia os momentos temporais ou transcreve extensamente as partes relevantes dos depoimentos;
A apresentação de transcrições globais dos depoimentos não satisfaz a exigência da alínea a) do n.º 2 do art. 640 do CPC. O mesmo se aplica à referência genérica aos depoimentos sem alusão às passagens concretas onde se depreende a sua insuficiência;
Não deve ser rejeitado o recurso se o recorrente seguiu uma determinada orientação jurisprudencial sobre o preenchimento do ónus de alegação;
A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não é um requisito formal do ónus de impugnação, mas, sim, um parâmetro para a reapreciação da decisão de facto.
Em suma, a rejeição, total ou parcial, do recurso sobre a impugnação da decisão da matéria de facto deve ocorrer quando se verifique:
 Falta de conclusões sobre a impugnação;
 Falta de especificação dos pontos de facto concretos;
 Falta de especificação dos meios probatórios concretos;
 Falta de indicação exata das passagens da gravação;
 Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido;
 Conclusões deficientes, obscuras ou complexas.
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3).1.2. Particularizando o ónus de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que imponham decisão diversa, é entendimento constante do STJ que a sua observância pressupõe o estabelecimento de uma correspondência direta e objetiva entre os meios probatórios indicados pelo recorrente e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de factos considerados incorretamente julgados. Para esse efeito, conforme se escreve em STJ 16.01.2024 (818/18.8T8STB.E1.S1), Luís Espírito Santo, não é suficiente “a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo puramente descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência direta, concreta e objetiva aos pontos de facto em causa, individualmente considerados, tencionando desse modo o impugnante que o Tribunal da Relação realize afinal a tarefa que exclusivamente lhe competia: selecionar dos elementos probatórios os que se destinam à modificação dos pontos de facto (ou, excecionalmente, os grupos delimitados de factos intrinsecamente ligados entre si), estabelecendo a indispensável conexão concreta entre os meios de prova e o juízo de facto por eles imposto (segundo o seu entendimento).”
No fundo, o recorrente tem o ónus de indicar os meios de prova por referenciação aos factos a que concretamente se reportam, ou eventualmente, em casos especiais, a grupos temáticos de factos interligados unitariamente entre si. Só assim é possível alcançar, com inteiro rigor e certeza, as razões para a discordância do recorrente que justificam, facto a facto, as modificações pretendidas, o que evitará a apresentação de impugnações de facto genéricas, proibidas pela norma processual em apreço.
Neste sentido, escreve António Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, p. 197) que “o recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.”
Acresce sublinhar que, como escrevemos, diversamente do regime aplicável às conclusões em matéria de direito (art. 639/3), a lei não consente convite ao aperfeiçoamento para suprir a falta dos requisitos do art. 640/1, salvo quanto à correção de conclusões deficientes, obscuras ou complexas. A omissão dos elementos essenciais – pontos de facto, meios probatórios e decisão alternativa – determina a rejeição do recurso nesta parte, sem possibilidade de sanação, em obediência ao princípio da autorresponsabilidade das partes, resultado que é comprovado pelo teor do art. 652/1, a), do CPC, na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”
De acordo com a explicação de António Abrantes Geraldes (Recursos cit., pp. 199-200), “[e]sta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a este respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância mediante uma pretensão dirigida a um Tribunal superior que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.” Neste sentido, na jurisprudência, inter alia, STJ 26.03.2019 (3215/14.0T8LSB.L1.S1), Paulo Sá, STJ 16.06.2020 (3046/16.3T8MAI.P1.S1), Fátima Gomes, STJ 9.12.2021 (9296/18.0T8SNT.L1.S1), Rijo Ferreira, STJ 25.03.2021 (756/14.3TBPTM.L1.S1), Bernardo Domingos, 2.02.2022 (1680/19.9T8BGC.G1.S1), Fernando Samões, STJ 14.02.2023 (1680/19.9T8BGC.G1.S1), Jorge Dias. Na doutrina, Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, I, reimpressão, Lisboa: AAFDL, 2020, p. 304, e Luís Espírito Santo, Recursos Civis. O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Atividade Judiciária, Lisboa: Cedis, 2020, pp. 177-178.
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3).2. Estes parâmetros normativos e jurisprudenciais constituem o quadro de aferição da regularidade formal das impugnações deduzidas nos presentes autos, impondo-se agora verificar se os Recorrentes – Autor e Ré – cumpriram os ónus consagrados no art. 640/1 do CPC, delimitando, com rigor, os pontos de facto impugnados, os meios probatórios convocados e a decisão alternativa proposta.
Comecemos pelo Autor.
Desde logo, quanto à alínea a), o Autor individualizou com precisão os segmentos da decisão que pretende ver modificados: (i) o ponto 12) dos factos provados (onde se fixou a configuração/limites e a área do prédio em 2 258 m², por referência à planta de 2008), que reputa desconforme à realidade descrita nos arts. 32 a 41 da petição e ao doc. 13 (área de 2 624 m²); (ii) as alíneas a) e b) dos factos não provados, na medida em que contraditam a conformação que sustenta; e (iii) a adição de um facto atinente à intenção de construir (arts. 203 e 205 da petição), com a redação “[o] Autor tem intenção de construir uma habitação no prédio que adquiriu.”
Cumpriu, pois, o ónus de identificação dos concretos pontos impugnados.
No que respeita à alínea b), o Autor ancorou a sua discordância em meios probatórios concretos, com indicação exata das passagens gravadas: depoimento de AA (00:05:17–00:26:15; 00:34:37–00:37:21; 01:55:38–02:03:10), de CC (00:10:51–00:12:07), de DD (00:57:10–01:00:35) e de EE (00:13:33–00:20:18; 01:00:24–01:02:35), convocando ainda o doc. 13 (levantamento topográfico) e a prova pericial (relatório e esclarecimentos), na qual se afirma, entre o mais, que “de acordo com a medição efetuada sobre levantamento topográfico (doc. 13) a área de terreno do prédio do Autor é de 2 624 m².”
É verdade que o Autor elencou um extenso acervo documental e administrativo, de referência por vezes genérica; todavia, para o ponto nuclear (ponto 12), estabeleceu efetivamente a correspondência objetiva exigida pelo art. 640/1 entre prova e pontos impugnados, em especial através das passagens gravadas e do doc. 13, reforçado pela perícia.
Por conseguinte, temos por cumprido o ónus probatório quanto ao essencial, sem prejuízo de se não atenderem documentos que não sejam concretamente conexionados com os pontos de facto em discussão, segundo o critério de proporcionalidade e funcionalidade já enunciado.
No tocante à alínea c), o Autor formulou a decisão alternativa de modo claro e ponto a ponto: propôs a eliminação ou alteração do ponto 12); a atribuição de provado aos arts. 32.º a 40.º e 150.º da petição; a eliminação das alíneas a) e b) dos não provados; e a adição do facto relativo à intenção de construir. Também aqui se mostra, portanto, cumprido o ónus de definição do resultado pretendido.
Por fim, quanto à alínea a) do n.º 2 do art. 640, o Autor indicou com exatidão as passagens temporais dos depoimentos gravados que suportam a impugnação, satisfazendo o ónus secundário de localização da prova oral (a transcrição é, como se sabe, facultativa).
Resulta, assim, verificada a observância integral dos requisitos formais específicos da impugnação em sede de matéria de facto.
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3).3. Já a peça recursória apresentada pela Ré evidencia uma técnica de impugnação “em bloco” que colide frontalmente com a arquitetura normativa do recurso de facto no processo civil português. Como vimos, o legislador não consente ao recorrente uma liberdade discricionária de discordância genérica; ao invés, impõe lhe um dever de especificação casuística, rigoroso e pontual, que aqui não se mostra minimamente observado. Metaforicamente, diremos que impugnar a matéria de facto é como tentar corrigir um vitral. Não basta dizer ao restaurador que o desenho devia ser diferente" ou que as peças foram encaixadas de forma errada. É necessário apontar exatamente qual peça (o facto) que deve ser trocada, mostrar qual o fragmento de vidro (a prova) que se encaixa ali e descrever como o desenho final deve ficar após a substituição. Se o interessado apenas entrega um balde de cacos e conta uma história sobre como o mosaico deveria ser, o restaurador (o Tribunal da Relação) não pode assumir a tarefa de reconstruir a obra por ele.
O ponto nevrálgico desta insuficiência radica na inobservância do ónus previsto no art. 640/1, b) do CPC. Como resulta da leitura das alegações, a Ré limitou se a verter uma narrativa alternativa dos acontecimentos, sem proceder ao indispensável casamento entre meio de prova e facto concreto. O exemplo seguinte é flagrante: a recorrente declarou impugnar “todos os factos dados por provados (…) 1.º a 57.º” e “as alíneas a) a p) dos factos não provados”, postulando a sua substituição integral “pelo que consta dos artigos 1.º a 17.º, 19.º a 55.º, 57.º a 60.º, 65.º a 85.º, 96.º a 114.º, da contestação e reconvenção”. Trata se de uma remissão indiscriminada para extensas porções dos articulados, que pretende deslocar para o Tribunal ad quem um trabalho de filtragem e seleção que não lhe compete: cabe ao recorrente, e só a este, construir a ponte probatória específica que justifique, facto a facto, a alteração pretendida.
Na verdade, a lei exige que o recorrente indique os meios de prova por referenciação aos factos a que aqueles se reportam – ou, em casos excecionais, a núcleos temáticos unitários de factos entre si interligados –, de modo a tornar transparente e verificável a razão pela qual a prova impõe (e não apenas permite ou sugere) a modificação do ponto de facto impugnado. No corpo das alegações, a Ré discutiu longamente o depoimento do caseiro DD, reproduzindo extensos excertos, mas fê lo de forma desgarrada, sem explicitar qual a passagem que impõe a alteração do ponto 12 (configuração/limites/área) ou dos pontos 33 e 34 (acordo de estremas). Em vez de uma correlação probatória concreta, optou por uma retórica de desvalorização pessoal do Autor (Recorrido) – v.g., “preço de extorsão”, “chantagens”, “o Tribunal foi induzido em erro” –, o que não supre o ónus metodológico que o art. 640 impõe.
A par disso, verifica se deficiente observância do art. 640/2, a).
É certo que a Ré enunciou marcas temporais de trechos gravados (v.g., “Das 02h19m07s às 02h20m01s”, entre várias outras), mas utilizou as para sustentar conclusões de conjunto, sem as articular com factos individualizados da decisão de facto (v.g., o ponto 12, ou as alíneas m), n), o), p) dos não provados). Não basta transcrever passagens ou indicar minutos: é imprescindível ancorar cada excerto no facto que se pretende modificar, de modo a permitir a reapreciação funcional pelo tribunal de recurso e a assegurar o contraditório efetivo. A desconexão entre as marcas temporais e os pontos de facto impede o exercício útil do duplo grau de jurisdição em matéria de prova gravada e frustra a própria lógica do mecanismo recursório de facto.
Ainda no plano formal metodológico, a impugnação indistinta e totalizante – a pretensão de revogar in totum a decisão de facto e de a substituir por uma leitura global dos articulados – não cumpre também os ónus das alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640: (i) falta a individualização dos concretos pontos controvertidos; (ii) não se formula uma decisão alternativa “ponto a ponto.”
Não é aceitável uma impugnação da decisão da matéria de facto que remeta para quase 100 artigos de um articulado de defesa como se fossem a nova decisão de facto Exemplos paradigmáticos abundam no texto recursório: a Ré proclama ter havido [um] “Eureka”, acusa o Recorrido de “mentira escabrosa” e sustenta que “o Tribunal foi induzido em erro”, para, em seguida, reafirmar a sua versão – v.g., de que “do muro para dentro era tudo Quinta ...” – sem explicitar a consequência decisória pretendida para cada facto (como a alteração do traçado/área no ponto 12 ou a eliminação dos pontos 33/34, relativos à demarcação/existência e alcance do acordo de estremas). O que se oferece é, pois, uma versão “romanceada” da prova, proibida pelo regime processual que exige metodologia analítica, referenciação precisa e corresponsabilização argumentativa.
Aliás, mesmo nos trechos em que a Ré identificou alguns documentos (v.g., “doc. 46” e “doc. 54”) e episódios extraprocessuais (v.g., requerimentos em conservatória, projetos camarários), a argumentação não realiza o necessário “casamento”: não se esclarece que facto esses documentos impõem modificar, porquê e em que termos, limitando se a deduzir ilações gerais (por vezes adjetivadas), como se o Tribunal ad quem pudesse (ou devesse) reconstruir a fundamentação que ao recorrente incumbe.
Deve ainda notar se que a recorrente reformulou mesmo o objeto da prova com recurso a amplos excertos do depoimento do referido caseiro, apresentando os como “prova rainha” e imputando aos antecessores do Autor (Recorrido) comportamentos diversos, mas sem ancorar essas declarações ao núcleo factual concreto que pretende alterar. A estruturação do discurso — com apelos a “Eureka”, “extorsão”, “chantagens” e “mentira escabrosa” – revela se retoricamente intensa, mas juridicamente inócua para efeitos do art. 640.
À luz deste quadro, a impugnação da matéria de facto não preenche os requisitos de admissibilidade. O Tribunal ad quem não pode substituir se ao recorrente na seleção, localização e correlação da prova com os factos. Fazê lo seria subverter o modelo legal do recurso de facto e comprometer o contraditório. E, percute-se, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, por não estarmos perante um mero vício formal das conclusões (art. 639/3), mas diante do incumprimento dos ónus substanciais de fundamentação previstos no art. 640, insupríveis em sede recursória (art. 652/1, a)), conforme escrevemos.
Nestes termos, e por verificados os apontados vícios estruturais, a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela Ré é inadmissível, devendo ser, in totum, liminarmente rejeitada.
Isto prejudica o conhecimento da 2.ª questão elencada a propósito do recurso da Ré, o qual dependia da prévia modificação da decisão da matéria de facto nos termos pretendidos.
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4).1. Isto posto, fica aberto o caminho para o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto feita pelo Autor (questão 3.ª, b), do recurso do Autor), começando por elencar algumas notas sobre os pressupostos que vamos observar.
A primeira serve para dizer que  o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrado no art. 662 do CPC, eleva o Tribunal da Relação à condição de verdadeiro tribunal de instância ao conferir-lhe competência alargada para reapreciar a decisão proferida na primeira instância, visando um rigoroso apuramento da verdade material e uma subsequente decisão de mérito justa.
Conforme realçado em STJ 26.11.2024 (417/21.7T8AGH.L1.S1), Cristina Coelho, e em STJ 17.12.2024 (4810/20.4T8LSB.L1.S1), Ricardo Costa, a intervenção da Relação, neste âmbito, assume a natureza de um autêntico recurso de reponderação ou de reexame, sempre que todos os elementos probatórios, designadamente os depoimentos gravados, constem dos autos. O novo julgamento, caso modifique, altere ou adite a decisão recorrida, conduz a uma decisão de substituição. Assim, o Tribunal da Relação detém a mesma amplitude de competências de julgamento que a primeira instância, o que se depreende da remissão operada pelo art. 663/2 para o art. 607/4 e 5. Esta equiparação afasta qualquer subordinação da segunda instância à primeira, rejeitando a ideia de uma mera relação hierárquica. O controlo sobre o julgamento da matéria de facto deve ser exercido de forma autónoma, com uma convicção própria e fundamentada, independente da convicção da primeira instância. O art. 662 do CPC confere à Relação autonomia decisória na reapreciação e modificabilidade da matéria de facto, à luz da qual compete-lhe formar o seu próprio juízo probatório sobre cada facto impugnado, com base nas provas produzidas e nas que considere necessário renovar ou produzir, sob o critério da sua livre e prudente convicção. A Relação não se limita a verificar a existência de um erro manifesto, possuindo uma vasta competência para proferir uma decisão diversa.
Sem prejuízo, mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, o uso, pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.  Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª Instância. “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, I, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 609). No sentido de que havendo dúvidas no controlo da matéria de facto pela Relação, deve valer o princípio in dubio pro iudicato, pode ver-se também RE 11.01.2024 (129/21.7T8SLV.E1), relatado por Tomé de Carvalho, com anotação favorável de Miguel Teixeira de Sousa (“Jurisprudência 2024 (13): Matéria de facto; recurso; controlo pela Relação”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/), que adjetiva a orientação como pragmática e realista.
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4).2. A segunda nota serve para dizer que os tribunais não lidam só com realidades inequívocas ou que não suscitam controvérsia. De ordinário, lidam com a dúvida e com realidades esbatidas e discutidas. E é aqui que intervêm a sensibilidade, a experiência e o bom senso do julgador.
Como, a propósito, se pode ler em RG 7.12.2023 (573/20.1T8VCH.G1), do presente Relator, “[a]demais, nas situações mais comuns, não existem testemunhas presenciais nem outros meios que permitam uma prova direta, minuciosa e irrefutável do facto; há, assim, que recorrer a prova indireta, através de outros factos (ditos secundários, instrumentais ou probatórios), estes suscetíveis de prova direta, que permitam sustentar juízos de inferência.
A este propósito, Michele Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid: Trotta, 2005, p. 266, ensina que “[o] grau de apoio que a hipótese sobre o facto pode receber dessa prova depende, então, de dois tipos de fatores: o grau de aceitabilidade que a prova confere à afirmação da existência do facto secundário e o grau de aceitabilidade da inferência que se baseia na premissa constituída por aquela afirmação.” Sobre o primeiro fator, as questões que se colocam são as mesmas que surgem no âmbito da prova direta: a atendibilidade e credibilidade da prova sobre o facto secundário. Já o segundo depende essencialmente, no dizer de Michele Taruffo (idem), “da natureza da regra de inferência que se adote para derivar conclusões aptas a representar elementos de confirmação da hipótese sobre o facto principal a partir das afirmações do facto secundário. Assim, o grau de aceitabilidade da prova não equivale ao grau de confirmação daquela hipótese, nem o contrário; o problema principal é precisamente a fundamentação das inferências desde o facto provado ao facto afirmado na hipótese que se tenta confirmar.”
Por outro lado, sabemos que o nosso sistema processual é enformado pelo princípio da prova livre, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada um deles. Isto não significa o arbítrio, posto que a apreciação da prova está sempre vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. Nas palavras de Paulo Saragoça da Matta (“A Livre Apreciação da Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos fundamentais, Coimbra: Almedina, 2004, p. 254), “a liberdade concedida ao julgador (…) não visa criar um poder arbitrário e incontrolável, mas antes um poder que na sua essência, estrutura e exercício se terá de configurar como um dever, justificado e comunicacional.” Para que o exercício de tal poder seja justificado e comunicacional é pressuposto que todo o caminho da prova, desde a sua admissão ou decisão de recolha até à sua valoração, seja suscetível de autocontrolo por parte do julgador e de controlo por parte da comunidade, incluindo os próprios sujeitos prejudicados com a atividade probatória em questão.
É esta necessidade que explica o disposto no já citado art. 607/4 do CPC que, por imposição constitucional (art. 205/1 da CRP), diz que “[n]a fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.”
Perante o referido princípio da livre apreciação da prova, o tribunal tem liberdade para, em cada caso, considerar suficiente a prova produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório no sentido de ficar convencido da verdade do facto em discussão.
Coloca-se então uma outra questão: a do standard ou padrão de prova, a qual, por sua vez, está relacionada com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus.
Sobre esta última, temos como assente que as regras sobre o ónus da prova são regras de decisão e não regras de distribuição propriamente ditas. Tanto assim é que o princípio da aquisição processual (art. 413 do CPC), associado ao princípio do inquisitório em matéria de prova (art. 411/3 do CPC), podem levar a que os factos essenciais constitutivos da causa de pedir ou de uma exceção resultem provados ainda que a parte onerada não consiga produzir prova apta para esse efeito. A propósito, Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 15. Dito de outra forma, ter o ónus da prova significa, sobretudo, determinar qual é a parte que suporta a falta de prova de determinado facto e não tanto saber qual é a parte que está onerada com a prova desse mesmo facto. Sem prejuízo, sempre notamos que, conforme ensinam João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, I, Lisboa: AAFDL, 2022, pp. 487-488), tendencialmente há coincidência entre a parte que suporta o ónus da prova e aquela que tem a iniciativa da prova que, assim, tentará, naturalmente, afastar o risco da falta de prova. Na perspetiva inversa, a contraparte sentir-se-á legitimada a uma inação probatória até à prova do facto pela parte onerada. Assim, escrevem estes autores, “o ónus subjetivo implica o ónus objetivo, e vice-versa.”
Neste sentido, o art. 346 do Código Civil e o art. 414 do CPC estabelecem que, na dúvida, o juiz decida contra a parte onerada com a prova.
É aqui que surge a questão do standard da prova que, no dizer de Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório cit., pp. 55-56), “consiste numa regra que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira.” De acordo com Jordi Ferrer Beltrán (“La decisión probatória”, AAVV, Jordi Ferrer Beltrán (coord.), Manual de Razonamiento Probatorio, Ciudad de Mexico: Suprema Corte de Justicia de la Nación, 2022, pp. 397-458, disponível em https://bibliotecadigital.scjn.gob.mx/ [18.11.2023)), os standards de prova são regras que determinam o nível de suficiência probatória para que uma hipótese possa ser considerada provada (ou suficientemente corroborada) para fins de uma decisão sobre os factos. Ao realizarem essa determinação, cumprem três funções da máxima importância no marco do processo de decisão probatória: 1) aportam os critérios imprescindíveis para a justificação da própria decisão, no que diz respeito à suficiência probatória; 2) servem de garantia para as partes, pois permitem que tomem as suas próprias decisões sobre a estratégia probatória e controlem a correção da decisão sobre os factos; 3) distribuem o risco de erro entre as partes.
Não existe entre nós norma que se pronuncie diretamente sobre esta questão. Afastadas as teorias baseadas no cálculo matemático de probabilidades, mais concretamente no Teorema de Bayes, há quem entenda que, em processo civil, opera o standard da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não.”
Este standard consubstancia-se, segundo Luís Pires de Sousa (Direito Probatório cit., p. 61), em duas regras fundamentais: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.”
Este critério, salienta o autor, não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.  Por outro lado, leva a que, perante provas contraditórias de um mesmo facto (rectius, afirmação de facto), o julgador deva sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, “deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.”
O autor ressalva que “pode acontecer que todas as versões dos factos tenham um nível baixo de apoio probatório e, nesse contexto, escolher a relativamente mais provável pode não ser suficiente para considerar essa versão como verdadeira.” Assim, “para que um enunciado sobre os factos possa ser escolhido como a versão relativamente melhor, é necessário que, além de ser mais provável que as demais versões, tal enunciado em si mesmo seja mais provável que a sua negação. Ou seja, é necessário que a versão positiva de um facto seja em si mesma mais provável que a versão negativa simétrica.”
Michele Taruffo (La Prueba cit., pp. 266-267 e 277-278) propõe uma metodologia de confirmação do grau de probabilidade das hipóteses sobre o facto em que cada prova concreta é valorável numa escala de 0 a 1 (grau particular de confirmação). Por sua vez, a representação da valoração do conjunto da probabilidade da hipótese deve fazer-se numa escala de valores 0 → ∞, sem limite máximo (grau global de confirmação). As duas escalas combinam-se para determinar a probabilidade do facto. Os números são aqui uma forma de expressar relações lógicas e não supõem medidas quantitativas de nada. Um grau de confirmação da hipótese superior a 0,50 deve considerar-se como o limite mínimo abaixo do qual não é razoável aceitar a hipótese como aceitável. Uma só prova clara e segura pode ultrapassar esse limite mínimo, podendo igualmente ser racional aceitar a hipótese confirmada por várias provas ditas indiretas convergentes, por exemplo.
O mesmo autor nota (La Prueba cit., p. 302) que podem existir contextos em que é sensato aplicar a probabilidade lógica prevalecente no seu estado puro, o que equivale a dizer, sem que se exija que a hipótese dotada de grau de probabilidade comparativamente mais alto seja também aceitável segundo o critério que opera quando está em jogo uma só hipótese (≥ 0,51). A aplicação do critério no seu estado puro poderá ser pertinente em casos em que não se exija a demonstração da aceitabilidade plena da hipótese, bastando algum elemento de confirmação suscetível de atribuir um mínimo de credibilidade a tal hipótese.
Temos dúvidas que esta solução seja compatível com o ordenamento jurídico português, em especial com a regra do non liquet consagrada no art. 414 do CPC, como salienta Miguel Teixeira de Sousa (“Standard probatório. Probabilidade prevalecente. Jurisprudência 2019 (100)” e “Por que razão a “probabilidade prevalecente” não é uma medida da prova aceitável no ordenamento probatório português”, disponíveis no Blog do IPCC [19.11.2023). Com efeito, ficando o juiz com dúvida sobre a verdade de um facto, deve julgá-lo como não provado, ainda que entenda que a probabilidade de ele ser verdadeiro é superior a 0,50, o que não sucede se for aplicado o referido critério. De acordo com ele, a referida probabilidade terá como consequência a prova do facto, ainda que subsista um espaço não despiciendo de dúvida, o que equivale à anulação da referida regra do non liquet.
Ainda segundo Miguel Teixeira de Sousa, o referido critério é igualmente “incompatível com a contraprova, que é um meio de impugnação da prova que se destina a tornar o facto provado duvidoso (art. 346 do Código Civil); se o standard da prova começa em mais de 0,50, isso significa que pode verificar-se uma dúvida sobre a verdade do facto até 0,49; disto resulta necessariamente que: (i) Se a contraprova é suficiente para impugnar uma prova bastante, então não é coerente admitir uma medida da prova que deixa até 0,49 de dúvida sobre a verdade do facto; se a contraparte provar que há uma dúvida até 0,49 sobre a verdade do facto, a prova bastante fica impugnada, pelo que, ao contrário do que resulta da medida da probabilidade prevalecente, o facto não pode ser considerado provado; (ii) Se, em contrapartida, a medida da prova admite uma dúvida até 0,49, então a contraprova (que se destina precisamente, não a tornar o facto não provado, mas a apenas torná-lo duvidoso) não tem nenhuma possibilidade de aplicação.”
Finalmente, “é incoerente com o disposto no art. 368/ 1 do CPC; este preceito determina que, para o decretamento de uma providência cautelar, não é necessária a prova do direito acautelado, mas, em todo o caso, é necessária a prova da probabilidade séria desse direito; a aceitação do critério da probabilidade prevalecente teria como consequência absolutamente surpreendente que a medida da prova seria mais exigente na tutela cautelar ("probabilidade séria") do que na tutela definitiva (probabilidade prevalecente).”
No fundo, face ao disposto no art. 414 do CPC, podemos concluir que o legislador português é especialmente exigente quanto ao grau de convicção que é necessário alcançar para que uma afirmação de facto seja considerada como provada, assumindo que é preferível o erro do juiz dar como não provado o que é verdadeiro em detrimento do erro de dar como provado o que é falso, a que conduziria o standard da probabilidade prevalecente. A propósito, colocando esta opção ao nível da política-legislativa, cf. Marina Gascón Abellán, “Sobre la possibilidade de formular estândares de prueba objetivos”, Doxa. Cuadernos de Filosofía del Derecho, n.º 28, nov. de 2005, pp. 127-139, disponível em https://doi.org/10.14198/DOXA2005.28 [20.11.2023].
Afigura-se-nos, assim, que o importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica. Cabe depois ao juiz deixar transparecer na fundamentação as razões que o levaram a concluir dessa forma. Nesta medida, o standard serve essencialmente como uma orientação para o juiz na produção e na valoração da prova, designadamente na atribuição de um peso específico a cada um dos elementos que a compõem, tudo em ordem à formação da sua convicção. Não é mais que um critério de acordo com o qual deve construir, de forma completa, a justificação da sua decisão sobre a matéria de facto, baseada na solidez epistemológica das provas e dos juízos inferenciais que é necessário fazer para chegar delas até à hipótese de facto.
Como referido em RP 23.02.2023 (30/21.9T8PVZ.P1), relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, esta é uma regra que “o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspetos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.”
Como se salienta no aresto acabado de citar, “a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exatas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida."
Nesta apreciação, há que considerar, quando estejam em causa ações humanas, “que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objetivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa atuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de atuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.”
Finalmente, há que dizer, a propósito da prova pessoal, que o processo de formação das memórias é frequentemente condicionado por fatores que as deturpam, ainda que não intencionalmente, podendo levar a relatos não conformes à realidade ontológica. Como se escreve no aresto, “[e]sta circunstância obriga o tribunal a libertar-se da mera literalidade das afirmações e centrar mais a atenção na análise e interpretação da lógica dos acontecimentos relatados, colocados no seu contexto concreto.” A este propósito, Luís Pires de Sousa (Prova Testemunhal, Coimbra: Almedina, 2016, pp. 9-10) explica que “a memória, mais do que um processo de replicação, constitui um processo reconstrutivo. A evocação dos factos não constitui uma reprodução da realidade, mas sim uma reconstrução a partir de informação incompleta que guardamos do ocorrido. (…) A reconstrução é levada a cabo preenchendo as lacunas da memória mediante inferências que resultam do conhecimento geral e de outros eventos, vividos pela testemunha ou dela conhecidos, bem como com reativação e reorganização de diversas informações de modo a criar uma evocação. Neste sentido, a memória constitui uma combinação contínua de informação proveniente do que se viu, de pensamentos, da imaginação, conversações e outras fontes (…)”
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4).3. A terceira nota serve para dizer que neste tipo de ações, em que proprietários de prédios contíguos reivindicam reciprocamente áreas de terreno , não vale a presunção derivada do registo, o que bem se compreende: tal presunção, consagrada no art. 7.º do Código do Registo Predial, apenas abrange a existência e a titularidade do direito, mas não a exatidão da configuração física e dos limites do prédio. Os elementos constantes das descrições prediais (confrontações, áreas), são meramente literais e resultantes de declarações, não fazendo prova plena da realidade física da parcela no terreno. O mesmo sucede com as descrições matriciais e notariais. É mesmo frequente a sobreposição parcial de áreas ou descrições incompatíveis, resultando em títulos formais que, por si só, não definem a quem pertence a parcela disputada. Neste sentido, explica Jorge de Seabra Magalhães (Estudos de Registo Predial, Coimbra: Almedina, 1986, pp. 64-65), que o registo não dispõe do necessário suporte de dados topográficos que nele se incorpore ou possa, ao menos, servir-lhe de referência. Os prédios são descritos e atualizados com base em declarações que os intervenientes prestam nos títulos, ou os interessados perante a conservatória, em qualquer caso sem nenhuma espécie de autenticidade nem garantia de precisão. A situação e denominação de um prédio ajudam-nos, é certo, a identificá-lo, mas, em si próprias, nada nos dizem acerca da sua configuração e limites. Com exceção dos elementos naturais ou de carácter permanente – por isso mesmo, muito significativos –, a menção das confrontações revela-se efémera e contingente, até porque não situa em concreto a linha divisória com o prédio do vizinho nem indica, ao menos como regra, a forma e a extensão dessa linha. De igual modo quanto à área do prédio, já que a superfícies idênticas podem corresponder os polígonos mais diversos. Em suma, a descrição em termos puramente literários constitui um critério de reprodução indireta, rudimentar e aleatória, que não exclui erros grosseiros nem manipulações fraudulentas. Com base no registo predial, não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, mas apenas que, em relação a ele, ocorre certa situação jurídica. Neste sentido, na jurisprudência, inter alia, STJ 6.05.2004 (04B1409), Araújo de Barros, STJ 12.02.2008 (08A055), Sebastião Póvoas, STJ 10.08.2009 (839/04.8TBGRD.C1.S1), Maria dos Prazeres Beleza, STJ 11.02.2016 (6500/07.4TBBRG.G2.S3), Carlos Lopes do Rego, STJ 12.01.2021 (2999/08.0TBLLE.E2.S1), Pedro de Lima Gonçalves, RP 24.09.2012 (174/09.5TBMDB.P1), Ana Paula Amorim, RP 23.01.2017 (611/13.4TBFLG.P1), Jorge Seabra, RG 30.05.2018 (8250/15.9T8VNF.G1), Helena Melo, RG 29.02.2024 (249/12.2T8PVL.G1), Maria João Pinto de Matos, e RG 7.03.2024 (1665/20.2T8CHV.G1), Paulo Reis.
Neste contexto, o objeto da prova transfere-se do plano meramente formal-registral para o plano material-factual, tornando-se imperioso demonstrar a correspondência do direito à realidade do terreno. Dizendo de outra forma, perante a insuficiência dos títulos, o objeto da prova concentra-se nos factos que materialmente configuram o direito de propriedade do reivindicante sobre a parcela reivindicada, nomeadamente a existência e a localização dos sinais delimitadores alegados (muros, sebes, marcos, valas, etc.) que, historicamente ou por acordo, definem o limite da sua propriedade. Trata-se de uma prova crucial, pois materializa o limite que o autor reclama como seu, conferindo uma delimitação física à sua pretensão. A prova destes sinais, enquanto factos essenciais, demonstra que a parcela em causa está, de facto, integrada na esfera jurídica e física do prédio do reivindicante.
O objeto da prova adquire preponderância na demonstração da posse (corpus e animus) exercida sobre a parcela reivindicada. O reivindicante deve provar que, por si e/ou pelos seus antecessores, no caso de acessão na posse, exerceu poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade sobre toda a área que reclama, incluindo a parcela em litígio.
Esta prova da posse deve incidir sobre factos que demonstrem atos materiais de aproveitamento (v.g., cultivo, construção, vedação, limpeza, exploração, ou qualquer outro ato de domínio sobre a parcela), praticados de forma pública, pacífica e contínua pelo tempo legalmente exigido para a usucapião.
Ao provar a posse com a extensão reclamada, o reivindicante demonstra que a sua propriedade não é apenas um direito formal, mas uma realidade material que se estende até aos limites físicos assinalados. O objeto da prova, neste caso, é a posse ad usucapionem, enquanto facto jurídico constitutivo que prevalece sobre as deficiências e imprecisões do registo.
***
4).4.1. Isto posto, vejamos os meios de prova que se apresentam como relevantes para a apreciação da impugnação, começando pela prova documental.
Assim, em termos de prova documental, há que considerar:

a) Levantamento topográfico apresentado como documento 13 com a petição inicial, do seguinte teor: 

b) Documento apresentado sob o n.º 22 com a petição inicial, o qual consiste num requerimento subscrito por JJ, AA e II, na qualidade de proprietários do prédio rústico denominado ..., destinado à agricultura, sito na freguesia ... e que corresponde ao art. ...7 da matriz predial rústica, requerimento esse dirigido ao Chefe da 2.ª Repartição de Finanças ..., onde deu entrada a 8 de junho de 2001, conforme carimbo nele aposto, em que é dito que o referido prédio “possui a área de 2 335,42 m2, conforme levantamento topográfico que se junta” e confronta do norte com caminho público, do nascente com “urbano do próprio”, do sul com BB e do poente com caminho público.

O levantamento topográfico anexo tem o seguinte teor: 

c) Documento apresentado sob o n.º 30 com a petição inicial, o qual consiste num requerimento subscrito por JJ e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal ..., onde deu entrada no dia 11 de outubro de 2003, conforme carimbo aposto, a pedir licença para a execução de obras “em terreno com a área de 3 336,00 m2”, sito na Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...24 e inscrito na matriz sob os arts. ...41, ...42 e ...36, a confrontar do norte com caminho público e ..., do sul com ..., do nascente com ..., quintal e ... e do poente com caminho público, tendo como anexo o seguinte levantamento topográfico:
 
d) Documento apresentado sob o n.º 35 com a petição inicial, o qual consiste no denominado “Contrato de cedência de terreno para alargamento da Rua ...”, datado de 7 de julho de 2004, celebrado entre JJ, na qualidade de proprietário do “terreno situado na Rua ...”, e pelo Presidente da Junta de Freguesia ..., em representação desta, pelo qual o primeiro declarou ceder uma área de 72 m2 para o alargamento da referida Rua e o segundo que a sua representada se obrigava a “fazer a vedação em toda a extensão.”

e) Documentos apresentados sob os n.ºs 43 a 46 com a petição inicial, os quais compõem o processo de loteamento n.º 295/05, apresentado por BB à Câmara Municipal ..., relativo à denominada Quinta ...;

f) Documentos apresentados sob os n.ºs 47 a 54, os quais compõem o processo de loteamento n.º ...7, apresentado por JJ à Câmara Municipal ..., relativo à divisão do prédio reivindicado em dois lotes, deles se destacando as plantas que a seguir se reproduzem, as quais correspondem a parte das que foram apresentadas pela testemunha CC com o requerimento apresentado a 14.02.2025 [as restantes são as mencionadas em j)).
Tais plantas são do seguinte teor:              

g) Documento apresentado sob o n.º 64 com a petição inicial, que consiste num relatório de avaliação patrimonial do prédio rústico sito na Rua ..., Lugar ..., ..., ..., datado de 2 de outubro de 2008, no qual se diz que o mesmo é composto “por um artigo rústico totalizando uma área de 2 258 m2.” Essa avaliação foi realizada pelo Eng. VV, que assina o respetivo relatório, a solicitação de um dos então comproprietários do prédio avaliado, a testemunha WW, conforme é dito no art. 107 da petição inicial.

h) Processos de licenciamento anexos aos autos, apresentados pelo Município ..., assim identificados: ...3, em nome de JJ; ...5, em nome de BB; ...7, em nome de JJ; e ...7, em nome de BB.
Neste âmbito, mereceram especial atenção os levantamentos topográficos de que será feita menção infra a propósito do relatório da perícia realizada.

i) Pedido de informação prévia de operação de loteamento registado no Município ... sob o n.º ...16/04, anexo aos autos, destacando-se o levantamento topográfico a que será feita referência também a propósito da perícia realizada.

j) Plantas apresentadas com o requerimento de 14 de fevereiro de 2025 (da testemunha CC), do seguinte teor:
1.ª

2.ª 

3.ª 

4.ª 

k) Fotografias apresentadas como documentos 14 a 21, 55 a 63, 71 a 79, 117 a 128 com a petição inicial e como documentos 1 a 18 com a réplica.
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4).4.2. Relatório da perícia realizada nos autos, datado de 17 de março de 2024, e respetivos esclarecimentos prestados, por escrito, na sequência das reclamações apresentadas pelas partes, bem como, oralmente, em sede de audiência final.
No referido relatório, subscrito de forma unânime pelos três peritos nomeados, é dito que: o prédio reivindicado confronta do norte com EE - Unipessoal, Lda., do sul com o loteamento da Ré e a ..., do nascente com XX e do poente com caminho público; os peritos não conseguiram visualizar fisicamente o limite a sul, devido à realização de obras de urbanização sobre esse local; a área do prédio, apurada com base na análise do levantamento topográfico apresentado como documento 13 com a petição inicial, é de 2 624,00 m2.
Nos esclarecimentos prestados por escrito, os peritos disseram, com relevo, que:
A planta do processo administrativo n.º ...3 “não é exatamente coincidente com a planta do doc. 13, havendo uma ligeira diferença no limite sul” e que o “limite da planta do processo administrativo ...7 é coincidente com a planta do doc. 13”, o que ilustraram do seguinte modo:
 
Acrescentaram que a planta apresentada no PIP n.º 116/04 não é coincidente “na linha limite sul/poente” com “a planta do documento n.º 13”, o mesmo sucedendo com a “planta do documento n.º 53”, o que ilustraram do seguinte modo:
 
Finalmente, tomando como referência o levantamento topográfico apresentado como documento 13 com a petição inicial, concluíram que a “área total” do prédio reivindicado ocupada pelo loteamento levado a cabo pela Ré é de 2 419,60 m2, assim representada:
 
Nos esclarecimentos prestados em audiência final, os peritos disseram, sem divergências de tomo entre eles, que tomaram como correto o levantamento topográfico apresentado como documento 13 com a petição inicial. Acrescentaram que os levantamentos topográficos são feitos com base quer na análise feita in loco, quer nas indicações que os interessados dão ao topógrafo. Salientaram que são possíveis diferentes interpretações acerca dos elementos físicos supostamente delimitadores dos prédios. E expressaram dúvidas quanto à delimitação do prédio reivindicado nas partes onde existiam taludes
***
4).4.3. Depoimentos das seguintes testemunhas, a cuja audição integral procedemos:

a) AA, tio do Autor e anterior comproprietário do prédio reivindicado, o qual disse, em síntese, que o prédio reivindicado, conhecido como ..., se situava entre a ... (onde residia) e a Quinta ....
Disse que o prédio teria uma área de “2 600, 2 400, 2 300, por aí” (sic).
Explicou que o prédio confrontava a norte com a referida ... e parte da Quinta ..., sendo o limite definido por um talude elevado, com cerca de três a quatro metros de altura, onde existiam árvores. A sul, o terreno limitava com a Quinta ... através de um talude mais baixo, de aproximadamente um metro e pouco, marcado pela presença de choupos e vides. A poente, o prédio era confrontado em toda a sua extensão pela Rua ..., um caminho público que contornava a frente do terreno e que, segundo o depoente, chegou a ser alargado pela Junta de Freguesia mediante a cedência de uma parcela do imóvel.
Relativamente ao limite inferior, a testemunha utilizou um tanque como ponto de referência, esclarecendo, contudo, que este pertence à vizinha ... e que o terreno em litígio terminava uns metros abaixo desse tanque. Referiu ainda a existência de um caminho particular de serventia, exclusivo da propriedade, que separava o ... da casa, e mencionou que os esteios de suporte de uma ramada estavam implantados dentro do próprio terreno.
Confirmou a delimitação do prédio através da análise de fotografias e plantas, identificando os taludes, as árvores e as ruínas circundantes como elementos configuradores das confrontações descritas.
Por fim, disse que, no âmbito de um plano para lotear o prédio reivindicado, acordou com o anterior proprietário da Quinta ..., BB, a retificação das estremas mediante cedências recíprocas. Tal acordo, no seu entender, ficou sem efeito em resultado da desistência daquele plano.
De salientar que a testemunha foi contraditada pela Ré com o objetivo de colocar em causa a credibilidade do seu depoimento.
O incidente assim suscitado teve como fundamento a existência de divergências entre o depoimento da testemunha quanto à descrição do prédio e o que fora por ela afirmado na audiência de produção de prova realizada no procedimento cautelar apenso.
Depois de ter tramitado o incidente e analisado a prova apresentada – o registo do depoimento da testemunha em sede cautelar –, o Tribunal a quo concluiu, conforme resulta da transcrição da motivação da decisão da matéria de facto, existir uma discrepância “quanto à concreta delimitação do prédio na área próxima do tanque”, uma vez que a testemunha antes afirmara que o prédio reivindicado corresponde “ao Lote n.º ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...68 e inscrito na matriz sob o artigo ...79” e “[a]os espaços ou zonas verdes criadas nas confrontações poente e nascente do Lote n.º ....”

b) CC, arquiteto responsável tanto pelo projeto de construção de um edifício para eventos – conforme requerimento de JJ entregue à Câmara Municipal ... em 11 de outubro de 2003 (documento c) supra) – quanto pelo projeto de loteamento que originou o processo n.º 182/07 (documento f supra), ambos incidentes sobre o prédio reivindicado.
Disse que elaborou os referidos projetos com base em levantamentos topográficos que foram mandados fazer pelos respetivos promotores.
Conhecia o prédio, por antes ter feito o projeto de renovação da ..., dos mesmos proprietários do prédio reivindicado e situada a norte deste.
Acrescentou que o prédio reivindicado ultrapassava, para sul, um tanque que existia no local e que já pertencia a um outro prédio. Era delimitado da Quinta ..., que havia pertencido aos mesmos proprietários, por um talude.
O então proprietário da Quinta ..., Sr. BB, tinha também um projeto de loteamento, mas necessitava de um acesso à Rua .... Por isso, foi acertado com ele a cedência recíproca de pedaços de terreno, nos termos que ficaram retratados na planta que constitui o documento n.º 54 – que é a segunda reproduzida supra em 4).5.1., f)).
Nenhum dos projetos que elaborou foi executado.

c) DD, filho do antigo “caseiro da família ...” (que foi proprietária da ..., do prédio reivindicado e da Quinta ...) e que, depois, cultivou durante vários anos, quer o terreno da Quinta ..., quer o terreno do prédio reivindicado.
Afirmou inicialmente que o terreno reivindicado, denominado Campo ... e situado próximo da ..., integrava a Quinta ...; mais tarde, retificou dizendo que, aquando da alienação da referida Quinta, o proprietário II o informou de que o Campo ... constituía uma “reserva do ...”; manteve o cultivo da Quinta ... mediante autorização do adquirente, BB, enquanto a exploração do Campo ... prosseguiu sob autorização da família ....
 O caminho foi alargado, achando que foram os ... que cederam terreno para o efeito.
Acrescentou que os limites do Campo ... se estendiam para além do tanque utilizado como referência, o qual, porém, pertencia já a outro prédio (a denominada ...).
Confirmou que o limite acompanhava um muro e prosseguia por ali abaixo, ultrapassando a zona do tanque.
Esclareceu ainda que, após passar esse ponto, a delimitação do terreno infletia e seguia pelo talude em direção à parte superior da propriedade.
Questionado sobre a certeza desta configuração, reiterou que o campo abrangia essa área depois do tanque, subindo até ao limite cimeiro através do referido talude.

d) EE, mediador imobiliário e atual proprietário do prédio denominado ....
Disse, em síntese, que o prédio reivindicado apresentava várias frentes e limites bem definidos, começando pela confrontação com a Rua ... em toda a sua extensão. Explicou que, ao olhar de frente para o imóvel, do lado esquerdo, existia um pequeno muro de separação entre a casa e o terreno, que passava depois a ser delimitado por um valado, estrutura que também existia ao fundo da propriedade.
Relativamente ao lado direito, descreveu um limite marcado por um declive ou “ressalto” em talude, com uma diferença de cota que chegava a atingir cerca de dois metros de altura, tornando clara a distinção entre este terreno (que não estava cultivado) e a quinta de baixo (que se encontrava em exploração agrícola).
No que toca ao tanque situado na esquina, clarificou que o mesmo pertencia às casas vizinhas e não ao terreno em causa, embora o limite deste contornasse o tanque por trás e se estendesse ainda alguns metros abaixo dele.
Através da análise de fotografias e de uma planta, identificou pontos específicos como uma oliveira ainda existente, uma antiga entrada para o terreno e um caminho que, em tempos, era utilizado para aceder à quinta.
Salientou que as cotas registadas na planta (como a diferença entre os 94 e os 91 metros) confirmam tecnicamente o desnível e as delimitações físicas que observou no local.
Por fim, disse que apresentou ao administrador da insolvência uma proposta de compra do prédio reivindicado, a qual não foi aceite. Mais tarde, foi ele quem emprestou o dinheiro com que o Autor adquiriu o prédio. Esse empréstimo não vence quaisquer juros e o que tem combinado com o Autor é que a restituição do tantundem ocorrerá quanto a situação litigiosa for resolvida.
O Autor vive há vários anos em ... e, segundo o que lhe transmitiu, tem a intenção de, quando regressar a Portugal, edificar uma casa de habitação no prédio reivindicado.
***
4).5.1.1. Expostos os meios de prova, vejamos a resposta a dar à impugnação da decisão da matéria de facto feita no recurso apresentado pelo Autor.
Em 1.º lugar, está em causa o enunciado constante do ponto 12) do rol dos factos provados, no qual é descrita a atual configuração do prédio reivindicado na ação.
Ali se escreve que “[o] prédio id. em 3), fruto do aludido em 17) e 33), tem a configuração e os limites ids. na planta, datada de agosto de 2008, junta na última pág. do requerimento entrada ao processo no dia 14.02.2025, com a área de 2 258 m2.”
Essa planta é do seguinte teor (estando o prédio reivindicado marcado a amarelo):
 
Este enunciado tem de ser conjugado com os dos pontos 17) e 33).
No enunciado do ponto 17), escreve-se que, no seguimento de negociações entre a Junta de Freguesia ... e JJ, “foi celebrado o acordo denominado Contrato de Cedência de Terreno para Alargamento da Rua ..., datado de 07.07.2024, junto sob o documento n.º 35 à petição inicial”[,] pelo qual o 1.º declarou ceder à segunda a área total de 72 m2 do prédio, para alargamento da Rua ..., comprometendo-se esta “a fazer a vedação em toda a sua extensão.”
No enunciado do ponto 33), escreve-se que “[h]avendo sobreposição parcial entre os prédios delimitados nas plantas e levantamentos topográficos apresentados nos processos administrativos n.ºs ...5 e ...7, BB e AA alcançaram, em maio de 2006, um acordo de definição dos limites dos prédios de cada um, retratado na planta junta sob o documento n.º 53 e 54 à petição inicial.”
O Recorrente não questiona os factos históricos que incidiram sobre o prédio, mais concretamente o acordo de definição de estremas (datado de 2006); o que faz é – e é apenas – questionar a eficácia do último em termos de modificar a realidade pré-existente – que sustenta continuar a ser a retratada no levantamento topográfico apresentado como documento 13 com a petição inicial.
Na tese do Autor, este levantamento reproduz a realidade do prédio tal como descrita nos arts. 32 a 40 e 150 da petição inicial, onde se pode ler:

“32º
Mas a verdade é que o prédio tem a configuração e os limites melhor identificados na planta que se anexa – cf. Doc. Nº 13
33º
Ou seja, o prédio confronta a Norte com caminho público em toda a sua extensão que mede 84,26 metros para Nascente.
34º
Na confrontação de Poente, o prédio percorre o limite da estrada até à ponta poente de um tanque de água em pedra, numa extensão de 38,71 metros sentido norte/sul, sendo que em toda essa extensão o prédio encontrava-se murado com muro em pedra de 1,5 metros de altura.
35º
No final dessa linha, o prédio contorna o referido tanque em 3 metros no sentido nascente para depois descer para sul em 10 metros.
36º
Na confrontação Sul, o prédio tem uma extensão de 17,62 metros em linha oblíqua, finda a qual, a confrontação deriva para a confrontação Nascente no sentido ascendente onde percorre 77,21 metros.
37º
A confrontação Nascente é formada em bico originada pela junção da confrontação norte e Sul.
38º
Na confrontação norte, o prédio é composto por uma linha de árvores de grande porte e por um talude com 5 a 8 de altura, sendo que o prédio do Autor situa-se a um nível inferior relativamente ao prédio que confronta a norte.
39º
Na confrontação sul, o prédio era também composto por uma linha de árvores de médio porte e por um talude com 1 a 5 de altura, sendo que o prédio do Autor situava-se a um nível superior relativamente ao prédio que confronta a sul (e atualmente da Ré).
40º
Tendo o aspeto melhor constante das fotografias juntam sob os documentos n.º 14 a 21 e cujos conteúdos, por brevidade, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
(…)
150º
E, ao que tudo indica, o prédio do Autor corresponderá:
a) ao Lote n.º ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...68 e inscrito na matriz sob o artigo ...79.
b) ao Lote n.º ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...69 e inscrito na matriz sob o artigo ...80
c) ao Lote n.º ...6 descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...78 e inscrito na matriz sob o artigo ...89.
d) Ao arruamento que serve e divide o Lote n.º ... dos Lotes n.º ...6 e ...
e) Aos espaços ou zonas verdes criadas nas confrontações poente e nascente do Lote n.º ....”

Sobre isto, importa lembrar que o Tribunal de 1.ª instância ficou num estado de non liquet quanto à configuração e limites retratados na planta junta como documento n.º 13 (com a área de 2 624,00 m²).
Para tanto, sustentou, num primeiro momento, que essa dimensão espacial não encontra arrimo em qualquer título aquisitivo ou negócio jurídico de acrescento, confrontando-a com a realidade documental pré-existente: em 2001, os próprios antecessores do Autor declararam uma área de 2 335,42 m², o que fragiliza logo a pretensão de uma área superior no momento da génese do litígio.
Num segundo momento, desvalorizou o esforço probatório testemunhal no que toca à delimitação na zona do tanque, considerando os depoimentos imprecisos e carecidos de consistência, chegando mesmo a apontar as discrepâncias, notadas em sede de contradita, do anterior titular do prédio (AA) entre o que afirmou na audiência e o que havia transmitido na sessão de produção de prova do procedimento cautelar.
Nesta senda, afastou a configuração peticionada pelo Autor para se fixar numa verdade geométrica documentada. Ao fixar o ponto 12) da matéria provada com a área de 2 258,00 m², optou pela planta de 2008, apresentada pelo arquiteto CC, por entender que esta é a única que espelha a realidade consolidada do prédio, já expurgada das imprecisões descritivas e corrigida pelas ablações de terreno (cedências à Junta em 2004 e retificações de estremas em 2006).
Em suma, o Tribunal a quo não acolheu a configuração do prédio tal como o Autor a desenhou na petição inicial, nem sequer em termos históricos ou originários. Entendeu, diversamente, que a pretensão do Autor assentava numa configuração inflacionada, não suportada pela prova pericial ou documental, julgando, por via disso, improcedente a versão fáctica que pretendia impor os limites do documento 13. Em detrimento, considerou os limites decorrentes dos referidos documentos 53 e 54.
Neste conspecto, a questão colocada pelo Autor, situando-se numa vertente estritamente factual, contende com o acerto da decisão da 1.ª instância ao fixar a realidade física do prédio.
Aqui, importa determinar, num primeiro momento, se a prova produzida – pericial, documental e testemunhal – impunha, de forma inequívoca, o acolhimento da tese do Autor quanto à configuração e limites do imóvel em momento prévio ao acordo de estremas. Trata-se de aferir se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao cristalizar uma verdade geométrica diversa daquela que o Autor desenhou na petição inicial. E importa, num segundo momento, saber se as partes passaram a conformar os atos de posse sobre os prédios em conformidade com o que resultou daquele acordo.
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4).5.1.2. Por outro lado, a análise do enunciado do ponto 12) do rol dos factos provados deve ser feita conjuntamente com a dos enunciados das alíneas a) e b) do rol dos factos não provados, uma vez que todos eles têm a ver com a definição da área, configuração e limites do prédio reivindicado. Com efeito, o primeiro estabelece que o prédio do Autor tem uma área de 2 258 m², baseando-se numa configuração resultante de um acordo de estremas anterior (planta de 2008), e os segundos referem-se à pretensão do Autor de que o prédio reivindicado tem uma área superior (2 624 m²) e a configuração geográfica triangular descrita na petição inicial, que incluiria áreas agora integradas no loteamento da Ré (como os lotes ... e ...6 e arruamentos). Existe, portanto, um nexo de exclusividade e interdependência.
Dizendo de outra forma, todos estes pontos visam determinar a realidade física e jurídica do mesmo prédio. Não é possível alterar a decisão sobre os factos não provados (para passarem a provados) sem eliminar ou alterar profundamente o facto provado 12).
Prosseguindo, diremos então que partilhamos das reservas expressas pelo Tribunal de 1.ª instância, o que se explica pelas seguintes razões que, a nosso ver, degradam o relevo probatório dos elementos de que o Autor se pretende fazer valer no sentido de que a área do prédio reivindicado é de 2 624 m².
No que concerne à prova documental, o elemento fundamental de que o Autor se socorre é o levantamento topográfico junto como documento 13 com a petição inicial.
Ora, este é, desde logo, um documento apócrifo.
Ademais, não se encontra datado e carece de qualquer memória descritiva que explique a metodologia utilizada.
No plano técnico, um levantamento não é uma verdade absoluta; deve explicitar se o técnico se baseou em vestígios físicos autónomos ou se se limitou a fixar as coordenadas de pontos indicados por quem o pediu.
No caso concreto, o documento nada diz: não sabemos se o topógrafo constatou in loco os limites ou se desenhou a propriedade sob as diretrizes de quem encomendou o trabalho.
Este documento conflitua, a um tempo, com o documento apresentado sob o n.º 22 com a petição inicial (alínea b), supra) e, a outro, com o documento apresentado sob o n.º 64 com o mesmo articulado (alínea g), supra).
O primeiro consiste num pedido de retificação da área do prédio reivindicado constante da matriz, apresentado a 8 de junho de 2001, pelos então titulares do direito de propriedades. Os requerentes sustentavam então, com arrimo num levantamento topográfico, que a área era de 2 335,42 m2.
O segundo documento trata-se de uma avaliação, datada 2 de outubro de 2008, feita a pedido dos então proprietários do prédio reivindicado, onde é referido expressamente que este é composto por um artigo rústico com uma área total de 2 258 m².
Entre os momentos de elaboração destes dois documentos ocorreram dois factos que são inquestionados: a cedência de uma parcela de 72 m2 ao domínio público da Freguesia, para alargamento da Rua ...; o acordo de definição dos limites do prédio reivindicado e da Quinta ....
Se admitirmos, a um tempo, que a área do prédio era a indicada no requerimento de 8 de junho de 2001 (2 335,42 m2), teremos de concluir que ela ficou reduzida a 2 263,42 m2 em resultado do primeiro facto. Se admitirmos, a outro, que a área do prédio foi reconfigurada em resultado do 2.º facto e que os seus próprios proprietários a quantificaram em 2 258,00 m2, encontramos fortes elementos de apoio ao entendimento expresso na decisão impugnada.
Aliás, o segundo documento referido é de extrema relevância: ele demonstra que os então proprietários (os antecessores do Autor) não só aceitaram o acordo de estremas como definitivo, como atuaram em conformidade com ele na gestão do seu património, pedindo uma avaliação da realidade predial dele resultante.
O facto de o projeto de loteamento ter vindo a caducar por falta de execução não apaga, por si só, o reconhecimento daquela realidade. Trata-se de um fator externo à vontade das partes, que não condicionaram, por qualquer forma, o negócio. Pelo contrário, assente que os proprietários chegaram a apresentar o projeto com base nessa delimitação, concluímos que consolidaram a sua vontade quanto aos limites do prédio.
Deste modo, a tese do Autor de que os limites do acordo de 2008 teriam “revertido” para a configuração anterior pelo facto de os projetos não terem sido executados, carece de razão de ser.
Aliás, tal tese encontra arrimo exclusivo no depoimento de AA, tio do Autor, o qual se não se afigura suficiente para contrariar o juízo que é possível extrair dos referidos documentos.
Ademais, a prova testemunhal revelou-se dúbia no que tange aos limites físicos do prédio.
Como bem salientou a sentença recorrida, as testemunhas foram incapazes de precisar a linha divisória na zona em que o prédio confronta com o tanque. Sendo inequívoco que o tanque não pertence ao prédio reivindicado, as testemunhas falharam em explicar a geometria da estrema nesse local.
Esta incerteza estende-se à questão do talude.
Do ponto de vista físico-geológico, o talude constitui uma superfície de terreno inclinada que estabelece a transição entre dois patamares de cotas distintas. Por apresentar uma projeção horizontal mensurável, tal estrutura consome e ocupa uma área efetiva do solo, não se limitando a uma mera linha de divisão, mas configurando uma extensão territorial tridimensional.
Ora, não foi explicado se a área de tal inclinação pertencia ao prédio reivindicado ou ao prédio confinante.
Por outro lado, não sendo o levantamento que constitui o documento 13 com a petição inicial um elemento apto a suportar qualquer juízo sobre a área do prédio, ficam necessariamente inquinadas as conclusões a que chegaram os peritos com base nele. O pressuposto fáctico (a delimitação constante daquele levantamento) não pode ser validado.
A descrição dos limites físicos feita pelas testemunhas, mesmo complementada por fotografias, não permite suprir estas aporias e concluir que o prédio tem a área de 2 624 m².
Neste conspecto, apresenta-se como perfeitamente razoável a conclusão a que chegou o Tribunal de 1.ª instância: a análise conjugada da prova documental e testemunhal revela que o chamado “acordo de estremas” de 2008 não foi um mero exercício hipotético ou um rascunho sem valor jurídico. Pelo contrário, a partir desse momento, os então proprietários passaram a aceitar e a declarar que os limites do prédio eram os que dele resultaram, balizados pela área de 2 258 m².
Esta aceitação mútua de limites é, como frisámos, corroborada pelo documento 64 com a petição inicial, que atesta uma atuação prática (avaliação patrimonial) conforme a essa nova realidade predial.
Acresce que as incertezas físicas no terreno, nomeadamente a indefinição da linha divisória junto ao tanque e ao talude, impedem que este Tribunal de recurso possa, com o rigor exigível, sufragar a o levantamento topográfico apresentado como documento 13 com a petição inicial.
Em face do exposto, e perante a fragilidade das fontes de que o Autor se socorre para reivindicar área maior, concluímos que a prova produzida não só não impõe decisão diversa da impugnada, como a sentença recorrida se afigura como uma solução logicamente sustentável perante, por um lado, o non liquet sobre os limites físicos precisos do prédio e, por outro, conforme à realidade que em 2008 os titulares do direito de propriedade definiram e à qual adequaram os atos materiais subsequentes que foram expressão da posse.
Este juízo sai reforçado quando consideramos que a planta que o Tribunal a quo considerou para esse efeito – e deu como reproduzida no enunciado do ponto 12) do rol dos factos provados – foi elaborada pela testemunha CC, por encomenda dos então proprietários do prédio reivindicado, e que esta testemunha prestou um depoimento que se apresentou, a todas as luzes, como equidistante e isento de mácula, não relatando mais do que aquilo que era expectável que perdurasse na sua memória.
Nesta parte improcede, portanto, a impugnação da decisão da matéria de facto.
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4).5.2.1. Vejamos agora se, como pretende o Autor, a prova produzida impõe que se dê como provado que “[o] Autor tem intenção de construir uma habitação no prédio que adquiriu” (id est, no prédio reivindicado).
Desde logo, importa dizer que está em causa um facto do foro interno do Autor.
É indiscutível que as realidades de natureza psicológica constituem factos. Como se pode ler, a propósito, em STJ de 17.12.2019 (756/13.0TVPRT.P2.S1), Maria da Graça Trigo, “factos são não só os acontecimentos externos, mas também os estados emocionais e os eventos do foro interno, psíquico.” O que sucede, acrescentamos, é que a apreensão de tais realidades não pode ser feita de forma direta. É o que explica Michele Taruffo, La Prueba des los Hechos, 2.ª ed., Madrid: Trotta, 2005, p. 166, quando escreve que “[q]uando o facto juridicamente relevante é verdadeiramente um facto psíquico (não redutível ou reconduzível a uma declaração), quase nunca é determinado diretamente. O verdadeiro objeto do conhecimento do juiz, pelo contrário, são indícios que tendem a ser recolhidos em esquemas tipificados, sob a premissa de que esses indícios típicos produzem com razoável segurança a determinação do facto psíquico em questão, ao qual a norma atribui consequências normativas. No entanto, é muito discutível a ideia de que, realmente, nestas situações, o juiz determina a verdade ou a existência de um facto psíquico interno da mesma forma que determina presuntivamente um facto material do qual não tem prova direta. Em vez disso, o que acontece é que o juiz conhece apenas indícios que se encaixam num esquema típico e, com base nesse conhecimento, considera subjacente o pressuposto de facto que se está a tentar determinar. Dizer que, neste caso, estamos perante uma determinação indireta, mas tipificada do facto psíquico é talvez uma complicação formal inútil.”
Daqui resulta que é provavelmente mais realista pensar que os factos psíquicos não são realmente determinados; são antes substituídos por uma constelação de indícios que são tipicamente considerados equivalentes a eles e que representam o verdadeiro objeto da determinação probatória. Em resumo, como também escreve Michele Taruffo, “o facto psíquico interno não existe como objeto de prova e a sua definição normativa é apenas uma formulação elíptica cujo significado se reduz às circunstâncias específicas do caso concreto.”
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4).5.2.2. Isto dito, vejamos agora se existe essa “constelação de indícios” ou circunstâncias externas que permitam ao julgador, num juízo de normalidade, assente nas regras do id quod plerumque accidit, inferir a existência da referida intenção de construir.
A resposta é claramente negativa.
Com efeito, a intenção de construir uma habitação não é uma aspiração abstrata; ela manifesta-se, tipicamente, através de atos preparatórios concretos, de natureza administrativa ou técnica, que o Autor não logrou demonstrar.
A única fonte probatória desta alegada intenção é o depoimento da testemunha EE. Não podemos, porém, deixar de olhar para este depoimento com as mais fundadas reservas.
Ficou demonstrado nos autos que esta testemunha mantém uma relação com o Autor que extravasa a mera cortesia ou amizade, tendo chegado ao ponto de lhe emprestar, a título gratuito, a totalidade do capital necessário para a aquisição do imóvel em sede de insolvência.
Mais do que a generosidade do empréstimo, é a sua condição de reembolso que inquina a isenção do depoente: segundo o próprio admitiu, o dinheiro apenas será restituído quando o Autor obtiver ganho de causa nesta lide. Esta circunstância cria um nexo, ainda que indireto entre o interesse patrimonial da testemunha e o desfecho do processo, inclusive na vertente indemnizatória (onde a prova da intenção de construir assume potencial relevo para a quantificação de danos).
Estamos, pois, perante um depoimento cujo compromisso com a isenção é, no mínimo, dúbio, não podendo servir de lastro único para a determinação de um facto psíquico.
Acresce que, para lá das palavras da referida testemunha, que não passam de um mero testemunho de ouvir dizer, não existe um único indício típico que objetive a vontade do Autor. De facto, não consta dos autos qualquer evidência de que o Autor tenha desencadeado um procedimento de licenciamento municipal – como um Pedido de Informação Prévia (PIP) ou o levantamento de plantas de arquitetura – ou que sequer tenha procurado informar-se sobre os custos da construção. A ausência de qualquer rasto documental deste jaez retira à alegada intenção o suporte de realidade necessário para que possa ser dada como provada.
Em suma, a intenção aqui invocada não passa de um desejo subjetivo que não logrou transpor a barreira da materialidade. Meras pretensões anímicas isoladas são demasiado pouco para que o julgador forme uma convicção positiva. Apenas pode ser dado relevo a vontades que se manifestem através de condutas concludentes.
Na falta de atos materiais de preparação e perante a fragilidade do único depoimento que a sustentava, temos de concluir que a prova produzida não impõe (nem permite)  que o enunciado proposto pelo Autor seja considerado como provado, pelo que o mesmo deve permanecer sob o manto dos factos que a sentença recorrida considerou como não provados.
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4).5.3.1. A finalizar a questão de saber se da exegese dos articulados das partes pode retirar-se que a Ré não impugnou o alegado pelo Autor quanto ao valor do prejuízo patrimonial sofrido por cada mês de ocupação ilícita do prédio de que é proprietário, que assim deve considerar-se como adquirido por acordo.
Segundo diz o art. 607/4 do CPC, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que considera provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência.
Daqui resulta que o poder funcional de livre apreciação do julgador encontra balizas intransponíveis no princípio da autorresponsabilidade das partes e na eficácia dos atos processuais. Com efeito, entre os factos subtraídos à livre convicção do julgador encontram-se aqueles que foram admitidos por acordo nos articulados. Tais factos, uma vez fixados pela convergência das declarações das partes, adquirem uma estabilidade que o juiz não pode ignorar nem postergar em favor de uma convicção formada a partir de outros meios de prova, como depoimentos testemunhais ou perícias.
A infração desta regra - a de que o tribunal deve aceitar os factos sobre os quais as partes, seja de forma expressa, seja de forma ficta, estabeleceram consenso – impõe a modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, inclusive a título oficioso, por força do disposto no art. 662/1 do CPC. É que, como ensina António Abrantes Geraldes (Recursos cit., pp. 335-336), a Relação deve intervir, não apenas quando constate que o tribunal de 1.ª instância tenha desrespeitado a força probatória plena de certo meio de prova, assim violando o direito probatório material, mas também quando verifique a desconsideração de um acordo estabelecido entre as partes, acabando por atribuir uma indevida prevalência à sua livre convicção em prejuízo da prova vinculada ou da admissão factual. Trata-se, em última análise, acrescentamos, de garantir a coerência do sistema e o respeito pelo princípio do dispositivo, impedindo que a verdade judicial se sobreponha arbitrariamente à verdade do processo consolidada pelo acordo das partes.
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4).5.3.2. Como é sabido, ao ónus da contestação e da concentração da defesa na contestação, com ressalva daquela que seja superveniente (art. 573), soma-se o da impugnação, nos termos do qual, ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor (art. 574/1). A inobservância deste ónus leva a que se considerem admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível a confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito (art. 574/1).
Pois bem, como escrevemos no relatório, foi alegado, na petição inicial, mais concretamente nos arts. 194 a 197, que a Ré ocupou o prédio reivindicado em setembro de 2019, impossibilitando o seu uso pelo Autor. Desde então, a Ré nunca pagou ao Autor “qualquer contrapartida” pela utilização do prédio, pelo que “deve indemnizar o Autor[,] pela ocupação indevida[,] em montante nunca inferior a € 1 000,00 por mês[,] desde a data de início dessa ocupação (…) e enquanto” a mesma perdurar.
No art. 47.º da contestação, a Ré impugnou expressamente esta alegação. Ademais, ao longo do seu articulado, impugnou que o Autor seja o titular do direito de propriedade sobre o prédio (rectius, o terreno do prédio) reivindicado e, por decorrência lógica, que tenha sofrido qualquer prejuízo decorrente da alegada privação do seu uso.
No que concerne ao valor do prejuízo mensal peticionado, importa sublinhar, desde logo, que o Autor se limitou a lançar no processo um valor meramente tabelar, sem cuidar de alegar um único facto concreto – como seria, a título de exemplo, a indicação do valor locativo médio na zona para prédios com idênticas características ou a perda de uma oportunidade real e concreta de negócio – que permitisse ao julgador exercer o mais elementar controlo sobre a razoabilidade desse montante.
Trata-se, em bom rigor, de um juízo de valor puramente conclusivo, despido de qualquer substrato factual, que nunca poderia considerar-se adquirido pelo mero silêncio da contraparte.
Como é consabido, a confissão ficta ou a admissão por acordo apenas podem recair sobre factos estritos e não sobre conceitos de direito ou conclusões que encerram em si a própria decisão sobre o quantum indemnizatório.
Ademais, e revelando a fragilidade da tese do Autor, verifica-se que a Ré procedeu à impugnação expressa e especificada de todo o segmento da petição inicial onde se incluía a liquidação deste dano. Com tal declaração, a Ré removeu qualquer possibilidade de se considerar o facto – se facto houvesse – como admitido, tornando-o controvertido.
Mas mesmo que assim não fosse, a pretensão do Autor sempre soçobraria perante a defesa considerada no seu conjunto. A Ré estribou toda a sua contestação na negação frontal do direito de propriedade do Autor sobre a área em disputa, defendendo a licitude da sua própria ocupação. Seria, por isso, de um otimismo processual desprovido de realismo exigir que a Ré impugnasse o quantum de uma indemnização cuja base – o dever de indemnizar – negou em absoluto. A oposição frontal entre a tese da Ré (titularidade própria do terreno) e o pedido do Autor (indemnização por ocupação ilícita) constitui uma impugnação implícita, mas inequívoca, de todos os factos que visam sustentar a obrigação de reparar, tornando a tese da admissão por acordo uma construção sem qualquer fundamento na economia dos articulados.
Em suma, inexistindo factos materiais que suportem o cálculo apresentado e tendo a Ré impugnado a base da responsabilidade, não pode este Tribunal, por via de um formalismo interpretativo desajustado, dar como provado o montante pretendido.
Nestes termos, improcede também neste segmento a impugnação da decisão da matéria de facto.
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5).1. Passamos para a 4.ª questão colocada no recurso interposto pelo Autor, na qual está em causa saber se a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação da norma do art. 562 do Código Civil, por ter fixado a obrigação de reposição do prédio com referência à data da aquisição da propriedade pelo Autor, em detrimento do momento da prática do facto ilícito, que lhe foi anterior.
Em jeito de enquadramento, lembramos que o Autor invocou a qualidade de titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico sito em ..., ..., cujo terreno foi invadido e ocupado pela Ré, no âmbito de um loteamento urbano que esta está a levar a cabo em prédio confinante. Para esse efeito, a Ré procedeu à destruição de muros e ao abate de árvores no interior do prédio objeto do direito de propriedade do Autor, onde implantou infraestruturas próprias do loteamento, designadamente vias de comunicação e redes de saneamento.
Consequentemente, para além dos pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e de condenação da Ré na restituição do prédio, o Autor formulou o pedido de condenação da Ré na reposição deste no estado em que se encontrava antes da sua intervenção e, bem assim, no pagamento da quantia de € 25 000,00, montante correspondente ao valor do muro derrubado e das árvores abatidas.
Na sentença recorrida, após o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade do Autor sobre o prédio – com a área e configuração delimitadas no ponto 12) dos factos provados –, o tribunal decidiu nos seguintes termos:
i) Quanto à restauração natural: entendeu que, não obstante a violação do direito de propriedade, o dever de reposição a cargo da Ré deve aferir-se pelo estado em que o imóvel se encontrava à data da celebração da escritura pública de aquisição pelo Autor, e não em momento anterior;
ii) Quanto à indemnização por equivalente: Considerou que a conduta lesiva da Ré – consubstanciada no derrube do muro e corte de árvores – precedeu a aquisição do direito de propriedade pelo Autor. Com efeito, resultou demonstrado que o Administrador da Insolvência interpelou a Ré para cessar as obras de terraplanagem em momento anterior à alienação do imóvel. Foi apenas depois de tal intervenção que se iniciaram as negociações para a venda do prédio, no âmbito das quais a Ré apresentou a proposta de aquisição que serviu de base à remição. Deste modo, depois de exercer o direito de remição, o Autor adquiriu o prédio no estado em que este já se encontrava – isto é, já desprovido do muro e das árvores. Concluiu, assim, o Tribunal a quo que o preço de € 75 500,00, oferecido e aceite, refletia já a desvalorização decorrente das intervenções realizadas pela Ré, incidindo sobre a realidade material do prédio à data do negócio.
Nas conclusões, é sustentado que, por força do disposto no art. 562 do Código Civil, a restauração natural impõe ao lesante o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o evento danoso. Por conseguinte, o referente temporal para a reposição deve ser, necessariamente, o momento imediatamente anterior ao início das obras e das alterações ilícitas efetuadas pela Recorrida, e não o estado de degradação em que o prédio já se encontrava no momento formal da aquisição do direito de propriedade lesado. Só uma condenação que obrigue à reposição do prédio no seu estado natural — tal como se apresentava antes das intervenções — garante a proteção integral do direito de propriedade violado, sob pena de se legitimar a apropriação dos benefícios do facto ilícito pela Recorrida.
Quid inde?
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5).2. Em 1.º lugar, cumpre dizer que é inequívoco que a presente ação deve ser categorizada, em termos substantivos, no que tange àquelas duas primeiras vertentes da pretensão – reconhecimento do direito de propriedade e restituição da coisa que dele é objeto –, como uma ação de reivindicação, tal como esta é definida pelo art. 1311/1 do Código Civil, onde se pode ler que “[o] proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.”
Em sede de ação de reivindicação, é perfeitamente admissível a cumulação dos pedidos de reconhecimento do direito e de restituição da coisa com outros que lhes sejam substancialmente compatíveis. Entre estes figuram, com especial relevo, os pedidos de indemnização destinados a ressarcir os danos decorrentes da violação do direito de propriedade.
Em 2.º lugar, cumpre dizer, também, que tendo improcedido a impugnação da matéria de facto, não suscita qualquer dúvida que a área do prédio objeto do já reconhecido direito de propriedade do Autor é a indicada no ponto 12) do rol dos factos provados.
Poder-se-ia questionar a eficácia e a validade do “acordo de definição dos limites dos prédios” referido no ponto 33) do rol dos factos provados. Acontece que essa questão, de natureza estritamente jurídica, foi apreciada e decidida na sentença recorrida,  na qual o tribunal a quo considerou que aquele acordo, celebrado entre os antecessores das partes, é válido e eficaz, conclusão que sustentou escrevendo, em síntese, que está em causa uma demarcação extrajudicial destinada a dirimir o conflito então existente sobre as extremidades dos prédios e que o posterior abandono dos processos de licenciamento administrativo não determina a caducidade ou ineficácia do referido ajuste, o qual mantém a sua força vinculativa quanto à fixação da linha divisória. Acrescentou que tal demarcação, por não constituir um modo de aquisição originária da propriedade, mas um mero ato de retificação de estremas, não está sujeito a forma especial, por não implicar a constituição de novos prédios nem a alteração substancial dos imóveis confinantes, e que a permuta de pequenas parcelas dela decorrente se encontra excecionada da proibição de fracionamento (art. 1377, c), do Código Civil). Subsidiariamente, sustentou que, ainda que existisse vício de forma, a invocação da nulidade seria paralisada pelo instituto do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium (art. 334 do Código Civil), uma vez que a pretensão de invalidar o acordo, após os proprietários terem definido voluntariamente as estremas e gerado uma fundada confiança sobre a configuração dos prédios, excederia manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
Como vimos em II., o Recorrente não colocou em causa este segmento (jurídico) da sentença recorrida e, por isso, esta questão, atomisticamente considerada – isto é, prescindido do prévio pressuposto da modificação dos factos em que assente –, está excluída do objeto recursivo.
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5).3. Isto posto, diz o art. 483/1 do Código Civil  que “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Havendo obrigação de indemnizar, o respetivo devedor fica obrigado a “reparar a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, conforme proclama o art. 562.
À primeira vista, parece haver uma contradictio in terminis: como reconstituir uma situação que, na verdade, nunca existiu, é meramente hipotética, e que, como tal, não pode ser reconstituída? Assim, o que nos parece que o legislador quer dizer é que, na responsabilidade civil, a reconstituição em espécie deve prevalecer sobre a restituição por equivalente, estabelecendo este como o princípio geral da indemnização. Neste sentido, Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, pp. 576-577). De modo diferente, Fernando Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, reimpressão, Coimbra: Almedina, 1995, pp. 407-408) entende que a norma “tem o alcance de definir o círculo máximo dos prejuízos reparáveis, que são todos aqueles para os quais o facto lesivo foi condição sine qua non, com a consequente exclusão dos danos que teriam ocorrido, ainda que o facto se não tivesse dado.”
O referido princípio geral da indemnização é reafirmado no n.º 1 do art. 566, que diz que “[a] indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.”
Como se constata, a dita reconstituição natural, que tem como referência o dano real – isto é, a “expressão física da lesão verificada” (Henrique Sousa Antunes, “Art. 566.º”, AAVV, José Carlos Brandão Proença (coord.), Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Lisboa: UCE, 2018, p. 566) –, cede, perante o seu equivalente pecuniário, em determinadas situações, tendo em conta o interesse do credor, como seja quando a sua realização se apresente como impossível, objetiva ou subjetivamente (arts. 790 e 791).
É o que sucede, pela própria natureza das coisas, quando esteja em causa a privação do uso de um objeto durante um determinado período de tempo, pois, como é evidente, o tempo passado não pode ser repetido.
O equivalente pecuniário é aferido segundo a teoria da diferença que, grosso modo, consiste na subtração da situação pecuniária em que se encontra o lesado e a situação em que ele estaria na ausência de danos, tomando como referência a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, que é a do encerramento da discussão (art. 611/1 do CPC). Faz sentido que assim seja: o encerramento da discussão é o limite a partir do qual as partes deixam de estar autorizadas a invocar no processo factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ou direitos exercidos na ação, cf. art. 588/1 do CPC. 
A referida operação aritmética pressupõe, todavia, uma tarefa prévia, que pode assumir grande complexidade, dependente como está de valorações acerca das diversas funções que o instituto da responsabilidade civil é chamado a desempenhar, como seja, por exemplo, a da relevância negativa da causa virtual, e, bem assim, a da dimensão finalística da indemnização em dinheiro e dos seus corolários, como a proibição do enriquecimento do lesado.
Essa complexidade pode ainda ser maior quando não seja possível averiguar o valor exato dos danos, hipótese em que o tribunal deve julgar “equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 566.
Repare-se que se, por um lado, a norma acabada de citar admite que a indemnização seja fixada pelo tribunal de acordo com a equidade, por outro, estabelece que tal apenas deve ocorrer quando não seja possível averiguar o valor exato dos danos. Se este último pressuposto não estiver verificado, o tribunal terá de relegar para ulterior liquidação o montante da indemnização devida. Compreende-se, assim, que se escreva, em STJ 3.06.2014 (04B1447), Neves Ribeiro, que “não é configurável, nem necessário, o recurso à equidade, quando há elementos objetivos determináveis para averiguar o valor exato dos danos (…). A diferença patrimonial (…)  é suscetível de determinação exata, sem necessidade de recurso ao critério, mais aleatório e menos objetivo, do cálculo equitativo da indemnização devida ao lesado. (…) Não se pode dizer que houve um fracasso da prova da sua existência, obstando por isso a que ela (a prova) se reabra em futuro processo. O que se pode dizer é que, verificada a existência desses danos, podem surgir melhores elementos de prova relativamente à sua quantificação, não devendo ser fechada essa possibilidade.”
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5).4. O princípio da reconstituição natural, embora primacial no nosso ordenamento, não pode ser aplicado de forma puramente mecânica ou abstrata. Se é certo que a obrigação de reparação visa reinstalar a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, não o é menos que esta situação hipotética é, por definição, uma baliza de cariz relacional: ela mede-se em função do património do lesado e não apenas em função da integridade física da coisa.
Neste contexto, o direito à indemnização tem natureza creditícia e não real. Trata-se de um direito ad personam que nasce na esfera jurídica do sujeito que é titular do bem no momento em que a lesão se cristaliza. O direito à reparação dos danos não é uma qualidade intrínseca da coisa, nem uma obrigação que a acompanhe de forma ambulatória. Como tal, a venda da coisa danificada não opera, por si só, a transmissão do crédito indemnizatório. Para que assim suceda e o adquirente possa exigir a reconstituição de um estado de facto anterior à sua própria aquisição, é necessária uma cessão de créditos (art. 577 do Código Civil), o que não se verificou – ou, pelo menos, não foi alegado.
Esta solução encontra pleno eco no Direito Italiano, onde o art. 2058 do Codice Civile estabelece, de forma análoga ao nosso art. 562, que “[o] lesado pode exigir a reconstituição natural, desde que esta seja total ou parcialmente possível” (tradução nossa). A aplicação deste preceito, porém, é indissociável da do art. 2043, que identifica o lesado como aquele que sofreu a violação do direito no momento do facto ilícito.
A comparação entre o art. 562 do Código Civil e o art. 2058 do seu congénere italiano revela uma identidade fundamental: ambos os sistemas privilegiam a reparação in natura, mas ambos a subordinam à titularidade do interesse protegido. Como clarificaram as Sezioni Unite da Corte di Cassazione, no seu acórdão de 16/02/2016 (Sentenza n.º 2951) , o direito à indemnização é um direito autónomo em relação ao direito de propriedade (“un diritto autonomo rispetto al diritto di proprietà”) e, por isso, não o segue em caso de alienação (“non lo segue in caso di alienazione”).
Para o Supremo Tribunal italiano, numa interpretação que cremos ser transponível para o direito nacional, a pretensão reparatória fundamentada no art. 2058 (reconstituição natural) não se transfere automaticamente com o bem, porque o dano a que a norma se refere é uma perda patrimonial sofrida por um sujeito concreto.
Se o Autor adquiriu o imóvel num determinado estado, já desprovido do muro e das árvores, a situação que existiria (no dizer do nosso art. 562) para este adquirente específico é a de um prédio nesse preciso estado.
Deste modo, podemos afirmar que o direito à integridade que o Autor adquiriu refere-se ao prédio tal como ele se encontrava no momento do negócio jurídico com efeitos translativos da propriedade (cf. art. 408/1) e não a uma configuração física pretérita.
A pretensão do Recorrente de fixar o referente temporal no momento anterior da prática do facto ilícito esbarra ainda no limite finalístico da responsabilidade civil: a reparação do dano e não a obtenção de um lucro. Ao exercer o direito de remição, o Autor aceitou uma proposta de aquisição que, como bem notou o tribunal a quo, refletia já a desvalorização decorrente das intervenções realizadas pela Ré. O preço de € 75 500,00 foi o correspetivo de um prédio desprovido de muro e de árvores.
Consequentemente, impor à Ré o dever de reconstruir o muro e plantar as árvores reportando-o ao estado anterior à lesão significaria conferir ao Autor um benefício patrimonial sem causa. O Autor obteria um ganho de capital imediato, recebendo uma mais-valia física pela qual não desembolsou o equivalente económico no ato da compra. Como é apodítico, a indemnização não pode converter-se numa fonte de lucro para o lesado, devendo antes observar o rigoroso equilíbrio do princípio da diferença (art. 566/2 do CC português).
Em suma, o referente temporal da reconstituição natural deve coincidir com o momento em que o direito do lesado foi efetivamente atingido. Não sendo o Autor o titular do direito de propriedade à data da destruição, nem sendo beneficiário de uma cessão de créditos, o evento que obriga à reparação só pode ser aferido a partir do momento em que aquele direito entrou na sua esfera jurídica. Qualquer pretensão de reposição que vise um estado de facto anterior a essa data carece de fundamento legal, por absoluta ausência de dano real na esfera do adquirente – que então era penitus extraneus em relação ao direito lesado.
A resposta à 4.ª questão enunciada é, pelo exposto, negativa.
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6).1. Vejamos agora a 5.ª questão colocada no recurso interposto pelo Autor, na qual está em causa a indemnização pela privação do uso do prédio objeto do direito de propriedade do Autor.
Pelas razões indicadas a propósito da 4.ª questão, apenas pode estar em discussão o tempo subsequente à aquisição do direito de propriedade por parte do Autor, a qual ocorreu por via do contrato de compra e venda titulado pela escritura pública outorgada em 23 de dezembro de 2021.
Com efeito, o direito ao uso (ius utendi) é uma das faculdades inerentes ao direito de propriedade (art. 1305 do Código Civil), pelo que o dano derivado da sua privação pressupõe, logicamente, a titularidade do direito real sobre a coisa no período em que a mesma estaria disponível para fruição. Em sintonia com a natureza creditícia da indemnização no nosso ordenamento, o direito a ser compensado por danos, sejam eles emergentes da destruição física ou decorrentes da privação do uso, nasce na esfera jurídica de quem detém a posição de proprietário ao tempo do facto impeditivo do gozo.
Deste modo, não tendo existido uma cessão de créditos, o Autor não pode peticionar indemnização por uma privação de uso relativa a um período em que o bem não integrava o seu património. Admitir o contrário seria permitir que o Autor fosse ressarcido pela perda de uma utilidade de que nunca poderia ter gozado, uma vez que, à data, não possuía qualquer título jurídico que lhe permitisse o aproveitamento do prédio. O dano de privação de uso é um dano de exclusão de uma vantagem concreta; ora, dizendo de uma forma prosaica, quem não é titular do bem não é excluído de nada em resultado da sua ocupação ilícita.
Assim, a apreciação da existência e do montante de qualquer indemnização a este título ficará estritamente circunscrita ao hiato temporal compreendido entre a data da aquisição do direito pelo Autor e a data da efetiva reposição da situação de gozo pleno.
A este propósito, o Tribunal de 1.ª instância, estribando-se na distinção entre a mera privação da possibilidade de uso e a efetiva privação do uso, considerou que a indisponibilidade de um bem só é indemnizável se o lesado demonstrar que a impossibilidade de gozo acarretou uma perda de utilidades concretas que o bem lhe proporcionaria, não bastando a mera violação abstrata do direito de propriedade (art. 1305 do Código Civil). Assim, embora tenha resultado provado que o comportamento da Ré impediu o Autor de utilizar o prédio após a sua aquisição, em 22 de dezembro de 2021, sublinhou que não se provou que o Autor tivesse em vista qualquer aproveitamento económico imediato, designadamente o arrendamento ou a execução de um projeto de construção, matéria que o Autor alegou mas não logrou demonstrar. Concluiu, por isso, que estando o prédio improdutivo à data da transmissão e não tendo o Autor provado um dano patrimonial concreto decorrente da impossibilidade de o usar, a mera ocupação pela Ré, desacompanhada de repercussão económica real na esfera do adquirente, não confere direito à indemnização peticionada.
Nas conclusões do recurso, o Autor sustenta, a um tempo, que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, deveria ter sido dado como provado que tem a intenção de construir uma casa de habitação no referido prédio e que essa intenção, aliada à ocupação ilícita e à alteração drástica das características do terreno pela Ré, retira a questão do plano da mera privação abstrata e coloca-a no domínio de um dano real e efetivo. E sustenta, a outro tempo, que, a simples privação do uso e fruição de um bem constitui, a se, uma desvantagem económica e, consequentemente, um dano patrimonial autónomo e indemnizável ou, dizendo de outra forma, que a demonstração da ocupação ilícita por terceiro é condição suficiente para operar o direito à indemnização, a fixar segundo juízos de equidade nos termos do art. 566/3 do Código Civil, independentemente da prova de uma perda de rendimentos concreta ou de um projeto de exploração económica imediatamente frustrado.
A primeira vertente argumentativa do Recorrente pressupunha a prévia modificação da decisão da matéria de facto em termos adequados a conferir-lhe arrimo, pretensão que, como vimos por ocasião da resposta à 2.ª questão, não procede, pelo que vamos centrar a análise exclusivamente na segunda.
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6).2. Está aqui em causa o denominado dano da privação do uso, acerca do qual se notam diferenças de entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, do que é exemplo paradigmático STJ 17.11.2021 (6686/18.2T8GMR.G1.S1), António Barateiro Martins, onde, por maioria, se entendeu que a “ilícita privação do uso de um prédio rústico (um campo de cultura arvense e de regadio) configura, só por si, enquanto prejuízo resultante da impossibilidade temporária de usar tal bem, um dano autónomo. Dano este que é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade ou vantagem concreta o proprietário teria retirado do bem durante o período de privação.”
A controvérsia centra-se na questão de saber se a simples privação do uso de um bem integra um dano a se, como tal ressarcível, ainda que não origine uma verdadeira diferença patrimonial para o lesado.
Enquanto alguns arestos exigem do lesado a prova de uma repercussão negativa no acervo patrimonial, sem a qual a ação indemnizatória improcede – inter alia, STJ 12.07.2018 (875/10.6TBPVZ.P1.S1), Acácio das Neves, 04.07.2013 (5031/07.7TVLSB.L1.S1), Pereira da Silva, 12.07.2018 (2875/10.6TBPAZ.P1.S1), Acácio das Neves, 27.04.2017 (685/03.6TBPRG.G1.S1), Hélder Roque –, outros consideram que a privação do uso é, em si mesma, um dano passível de indemnização, dispensando o lesado do registo probatório do prejuízo concretamente sofrido – inter alia, STJ 12.01.2010 (314/07.6TBCSC.S1), Fernanda Isabel Pereira, 28.09.2011 (2511/07.8TACSC.L2.S1), Oliveira Mendes, 08.05.2013 (3036/04.9TBVLG.P1.S1), Maria dos Prazeres Beleza, 22.01.2013 (3313/09.2TBOER.L1.S1), Nuno Cameira, 20.01.2022 (6816/18.4T8GMR.G1.S1), Tibério Nunes da Silva.
Para os defensores do primeiro entendimento, sem prejuízo de, em último caso, o apuramento do quantum ressarcitório ser relegado para o esquema da equidade, sobre o lesado recai o ónus de provar o uso que fazia (e que de outro modo continuaria a fazer) do bem de cujo gozo foi privado por ato ilícito de terceiro – ou seja, o ónus de provar a “frustração de um propósito, real, concreto e efetivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante” (STJ 06.05.2008, 08A1389), Sebastião Póvoas. Na ausência dessa prova, a ação indemnizatória está condenada ao insucesso.
Existe ainda uma posição intermédia que, rejeitando embora um dano in re ipsa, assente na mera intervenção ilícita sobre a propriedade alheia, admite que o onus probandi do lesado possa ser aliviado mediante o recurso a presunções e a máximas da experiência e razoabilidade humana (RC 16.03.2016, 288/14.0T8LRA.C1, Carlos Moreira).
A mesma divergência ocorre na doutrina: autores como Mafalda Miranda Barbosa (Lições de Responsabilidade Civil, Cascais: Princípia, 2017, p. 337), Rodrigo da Guia Silva, (“Aspetos Controvertidos dos Danos por Privação do Uso”, Revista de Direito do Consumidor, Ano 27, Vol. CXV, 2018, página 284), Paulo Mota Pinto (“Dano da Privação do Uso”, Estudos de Direito do Consumidor, n.º 8, Centro de Direito do Consumo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2006/2007, p. 266-267), consideram que apenas a impossibilidade de satisfazer uma necessidade concreta é atendível para efeitos indemnizatórios; outros, como Júlio Gomes, “O dano da privação do uso”, Revista de Direito e Economia,  separata (1986), pp. 169-239, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 15.ª ed., Coimbra: Almedina, 2018, p. 333, e António Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Coimbra: Almedina, 2001, pp. 33 e 34, consideram que “o simples uso constitui uma vantagem suscetível avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano.” Daniel Bessa de Melo (Do problema do dano no ilícito da privação do uso, Revista de Direito da Responsabilidade, ano IV, 2022, pp. 873-905), aderindo àquele primeiro entendimento, considera, todavia, que a prova do dano decorrente da privação do uso, cujo ónus recai sobre o lesado,  pode ser facilitada a partir de ilações probatórias relacionadas com a utilidade económica do concreto bem em causa.
Na jurisprudência desta 1.ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães, tem sido maioritariamente entendido que o dano da privação do uso é passível de ressarcibilidade autónoma desde que seja feita a prova de um propósito real e concreto de proceder à utilização do bem, sem necessidade de provar direta e concretamente prejuízos sofridos.
O entendimento acolhido assenta nos seguintes fundamentos: o direito de propriedade integra, no seu âmago, a faculdade de fruição, pelo que a privação do bem constitui um corte temporal, definido e irrecuperável, nesse direito, traduzindo-se numa perda real de utilidades que a coisa era suscetível de proporcionar; a ressarcibilidade situa-se a montante, como reflexo da perda dos poderes de fruição; já a quantificação é uma operação a jusante, destinada a avaliar pecuniariamente o desequilíbrio causado, pelo que as dificuldades na aplicação da teoria da diferença não devem, pois, obstar ao reconhecimento do direito à reparação; uma vez que a reconstituição natural da situação de gozo é impossível quanto ao tempo passado, que não pode ser repetido, o sistema impõe que o lesado seja reintegrado mediante a atribuição de um equivalente pecuniário, compensando-se a perda das utilidades que o bem teria proporcionado se estivesse na disponibilidade do seu titular.
Neste enquadramento, tem-se entendido que basta que o lesado demonstre que pretendia gozar, fruir ou dispor do bem – faculdades inerentes à propriedade – para que a privação do uso seja considerada um dano concreto e ressarcível, apenas podendo ser recusada se a contraparte provar que o titular não pretendia ou não poderia, de todo, exercer tais poderes.
São exemplo deste entendimento os seguintes arestos:
RG 19.01.2023 (191/21.7T8CMN.G1), relatado por Pedro Maurício, tendo como Adjuntos José Carlos Pereira Duarte e Maria Gorete Morais;
RG 14.09.2023 (2081/22.7T8GMR.G1), relatado por José Carlos Pereira Duarte, tendo como Adjuntas Maria Gorete Morais e Maria João Pinto de Matos;
RG 29.05.2024 (1657/22.7T8BCL.G1), relatado por José Alberto Moreira Dias, tendo como Adjuntos Fernando Manuel Barroso Cabanelas e Maria João Pinto de Matos;
RG 17.12.2025 (7088/23.4T8BRG.G1), relatado por Maria João Pinto de Matos, tendo como Adjuntos Pedro Maurício e José Carlos Pereira Duarte.
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6).3. A nosso ver, na esteira do sustentado por Daniel Bessa de Melo (loc. cit., passim), a resolução da controvérsia em torno da ressarcibilidade da privação do uso reclama, preliminarmente, uma rigorosa demarcação entre os conceitos de ilicitude e de dano, sob pena de se transfigurar o instituto da responsabilidade civil numa instância de punição puramente sancionatória, alheia à sua matriz reparadora. Como é consabido, a ingerência ilícita na esfera dominial de outrem constitui, por si só, uma violação do direito de propriedade – um facto antijurídico que preenche o tipo da ilicitude previsto no artigo 483/1 do Código Civil – mas não gera, de forma automática ou in re ipsa, um prejuízo ressarcível.
Com efeito, o dano, enquanto pressuposto autónomo da obrigação de indemnizar, deve ser aferido através de uma perspetiva material-naturalística, exigindo-se a verificação de uma desvantagem real e concreta no acervo patrimonial do lesado. Se a afetação da abstrata possibilidade de uso é suficiente para qualificar o comportamento do lesante como ilícito, apenas a supressão de uma vantagem concreta e efetiva – o potere di godimento traduzido na utilidade que o bem estava em condições de fornecer ao seu titular – importa um dano juridicamente relevante.
Deste modo, a tese que propugna a existência de um dano figurativo ou puramente abstrato claudica perante o princípio da certeza do dano e a ampla rejeição dos punitive damages no nosso ordenamento. Arbitrar uma indemnização baseada na mera impossibilidade de fruição, desacompanhada de qualquer evidência de que o proprietário pretendia retirar utilidades da coisa ou de que estas eram sequer passíveis de ser extraídas no estado em que o bem se encontrava, redundaria num injustificado enriquecimento do lesado. Estar-se-ia, por essa via, a converter o ressarcimento num autêntico lucro (lucrum ex damno), ficcionando uma perda onde apenas existiu uma inércia fáctica ou uma impossibilidade de gozo já preexistente à entrada do bem na esfera jurídica do adquirente.
Por conseguinte, a dogmática da responsabilidade civil, orientada pelo princípio da diferença vertido no art. 566/2, impõe que o dano de privação do uso seja balizado pela perda das utilidades que o bem proporcionaria segundo um padrão de normalidade e previsibilidade. Fora dos casos de lucro cessante ou de dano emergente comprovados, a indemnização só deverá ter lugar quando a privação afete um interesse concreto e tutelável, não sendo lícito ao tribunal suprir a ausência de prejuízo real através de uma presunção de dano que, em última análise, acabaria por punir o agente mais pela sua conduta ilícita do que pelo efetivo desequilíbrio causado ao património do lesado.
Por outro lado, sem embargo do rigor que a prova do dano concreto exige, importa reconhecer que o onus probandi do lesado não tem de se confinar a uma demonstração direta e matemática de prejuízos contabilísticos. Pelo contrário, a prova da existência do dano decorrente da privação do uso pode – e deve – ser facilitada mediante o recurso a ilações probatórias fundadas na utilidade económica do concreto bem em causa.
Nesta perspetiva, a natureza e a aptidão funcional da coisa constituem factos-índice que permitem ao julgador, através de presunções judiciais baseadas nas regras da experiência e na tipicidade social, inferir a existência de um prejuízo. Se o bem privado é, pela sua própria natureza, uma coisa produtiva ou um objeto destinado ao conforto quotidiano, a ilação lógica aponta para a existência de uma perda de utilidades que o Direito não pode ignorar.
Tal facilitação probatória não dispensa, porém, a verificação de um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a efetiva frustração de uma vantagem. A utilidade económica do bem serve como referencial para a quantificação, mas o seu aproveitamento jurídico pressupõe que o lesado estivesse na posição de retirar essas utilidades.
No caso de bens imóveis, se o bem se apresenta, no momento da lesão ou da aquisição, como uma unidade produtiva ou apta a satisfazer necessidades (v.g. habitacionais), a privação do uso gera uma presunção de dano que alivia o ónus do lesado. Mas se, inversamente, as características do bem revelam um estado de absoluta inércia ou improdutividade preexistente, como sucede quando o proprietário adquire o imóvel já desprovido das suas utilidades essenciais e sem um projeto de exploração, a ilação probatória inverte-se: a privação do uso deixa de representar a perda de uma vantagem real para passar a ser apenas a interdição de uma faculdade teórica, cuja reparação redundaria num locupletamento injustificado.
Desta forma, a utilização de ilações probatórias não serve para transmudar o dano concreto em dano abstrato, mas sim para permitir que o tribunal reconheça o dano real sempre que a utilidade económica do bem, à luz de um padrão de razoabilidade, dite que a sua privação empobreceu efetivamente o titular.
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6).4. Descendo agora à análise da situação concreta, o confronto entre a tese jurídica perfilhada e a moldura factual fixada conduz, inexoravelmente, à confirmação da decisão recorrida.
Como escrevemos, a facilitação da prova do dano através de ilações fundadas na utilidade económica do bem pressupõe que este, no momento da lesão ou da sua entrada no património do lesado, fosse portador de aptidões fruitivas reais. Ora, o quadro factual apurado revela uma realidade diametralmente oposta: o prédio, ao tempo da sua aquisição pelo Autor (em 22 de dezembro de 2021), encontrava-se improdutivo e sujeito a uma apreensão num processo de insolvência.
Esta circunstância é juridicamente determinante. Um bem apreendido em sede de insolvência e que não gera quaisquer frutos ou rendimentos apresenta uma utilidade económica imediata nula para o seu titular. A privação do uso, neste cenário, não retira ao proprietário uma vantagem que ele estivesse a auferir ou que pudesse, segundo as regras da experiência, passar a auferir de imediato. A utilidade económica do bem, que serviria de base à ilação probatória do dano, estava, pois, paralisada por razões exógenas à conduta da Ré.
Por outro lado, no que respeita ao propósito de utilização, o Autor limitou-se a alegar uma vaga intenção de no local vir a construir uma casa de habitação, o que não logrou provar, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto quanto a este ponto.
Neste conspecto, falha o pressuposto fundamental do dano: a demonstração de um propósito real, concreto e efetivo de utilização. Na ausência de um projeto de construção sequer delineado e perante a prova da improdutividade do prédio, a privação do uso configura-se como uma mera perda de uma faculdade abstrata.
Concluir pela existência de um dano ressarcível neste contexto significaria, conforme advertimos, transmutar a indemnização numa pena privada aplicada à Ré pela sua ocupação ilícita, potenciando ao Autor um locupletamento injustificado. O Autor estaria a ser compensado pela perda de utilidades que o prédio, ao tempo da aquisição e no estado em que foi adquirido, não tinha capacidade de lhe proporcionar.
Cremos que este entendimento não representa qualquer inflexão ou desvio face à orientação jurisprudencial desta 1.ª Secção acima sumariada. Pelo contrário, constitui a sua aplicação rigorosa ao caso sub judice.
Na verdade, a tese que admite a ressarcibilidade autónoma do dano da privação do uso – e na qual nos revemos – assenta na premissa de que a utilidade económica da res é um valor em si mesmo, cuja perda deve ser compensada. Tal entendimento não dispensa, todavia, como vimos, a verificação de um nexo de causalidade entre a ocupação ilícita e a efetiva frustração de uma vantagem na esfera do lesado.
No caso vertente, a particularidade da situação fáctica – um prédio adquirido pelo Autor já num estado de absoluta improdutividade e sob o ónus de uma apreensão em processo insolvencial – neutraliza a presunção de dano que normalmente decorreria da privação. Se a jurisprudência desta Secção tem facilitado a prova do dano através de ilações baseadas na utilidade do bem, no presente processo tais ilações operam em sentido inverso: a realidade física e jurídica do imóvel à data da sua entrada no património do Autor obsta a que se conclua pela existência de uma utilidade de que este tenha sido privado.
Assim, a improcedência do pedido indemnizatório não decorre de uma rejeição teórica da ressarcibilidade do dano do uso, mas sim da constatação de que, face à fisionomia concreta deste prédio e à ausência de prova de um projeto de aproveitamento pelo adquirente, não se verificou qualquer prejuízo real passível de ser reparado, sob pena de se desvirtuar a função indemnizatória num enriquecimento sem causa.
Inexistindo dano real na esfera jurídica do Autor, soçobra a obrigação de indemnizar, devendo manter-se o juízo de improcedência quanto a este pedido formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, com a consequente resposta negativa a esta 5.ª questão.
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7).1. Vejamos agora a 3.ª questão colocada no recurso interposto pela Ré, na qual está em causa saber se, uma vez assente que o Autor é o titular do direito de propriedade sobre o prédio – com a área e a configuração definidas no ponto 12) do rol dos factos provados, percute-se –, a Ré pode exercer o direito potestativo de o adquirir, mediante o pagamento do respetivo valor, com fundamento no instituto da acessão industrial imobiliária consagrado nos arts. 1325, 1326 e 1340 do Código Civil.
Na sentença recorrida, foi dada uma resposta negativa a esta pretensão. O tribunal a quo considerou que a acessão industrial imobiliária pressupõe vários requisitos, entre os quais se destaca a exigência de que o autor da incorporação tenha atuado de boa-fé. No plano legal, a boa-fé traduz-se no desconhecimento de que o terreno era alheio ou na existência de uma autorização do proprietário para a incorporação (art. 1340/3). No caso, resulta dos factos provados que, ao iniciar as obras, a Ré tinha pleno conhecimento do caráter alheio do prédio. Este conhecimento era-lhe imputável através do seu sócio-gerente, o qual, para além de saber que o transmitente anterior não detinha um título de aquisição válido, fora interveniente direto num acordo de delimitação de estremas (referido no ponto 33 dos factos provados) que clarificava a titularidade da parcela agora reivindicada.
No recurso que interpôs, a Ré pugnou, em primeiro lugar, pela modificação da matéria de facto no sentido de serem dados como provados os enunciados de facto alegados na contestação, incluindo, se bem percebemos, aqueles que substanciam a sua alegada boa-fé. Em segundo lugar, pugnou, em qualquer caso, pela alteração do decidido que considerou, em termos singelos, assentar numa interpretação errada do disposto nos arts. 1325, 1326 e 1340 do Código Civil.
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7).2. Entre os modos de aquisição do direito de propriedade, inclui-se a acessão: art. 1316 do Código Civil.
Dá-se a acessão, segundo diz o art. 1325, quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora com outra coisa que lhe não pertencia.
A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza; diz-se industrial, quando, por facto do homem, se confundem objetos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia.
A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas (art. 1326).
A acessão imobiliária industrial está tratada nos arts. 1339 a 1343. Entre eles merece especial destaque, para o caso dos autos, o art. 1340, sobretudo na parte em que estabelece que quem, de boa fé, faz obra em terreno alheio tem direito a adquirir esse terreno se o valor que as obras tiverem trazido à totalidade do prédio for maior que o mesmo tinha antes.
A norma citada parece permitir sempre a aquisição do terreno por aquele que, de boa fé, construa nele uma obra, desde que esta traga à totalidade do prédio um valor superior ao que o mesmo tinha antes da construção. A ser assim, por exemplo, o arrendatário ou o comodatário que, autorizado pelo dono, construísse no terreno arrendado ou comodatado poderia adquirir o terreno em causa. O mesmo sucederia com o empreiteiro.
Tanto a doutrina como a jurisprudência rejeitam uma interpretação literal do preceito, interpretando-o em termos restritivos, à luz de quadros conceituais que provêm da discussão ocorrida na vigência dos preceitos dos arts. 499 e 2306 do Código de Seabra.
Mais duvidosos são os termos dessa interpretação.
Em alguns arestos, de que são exemplo STJ de 4.4.1995 (BMJ, 446, p. 245)  e STJ 25.05.1999 (BMJ, 487, p. 303), na senda do ensinamento de Pires de Lima / Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1987, p. 168), entende-se que só pode haver acessão quando as obras são feitas por quem não é titular de uma relação jurídica anterior que tem como objeto mediato a coisa beneficiada, sendo aplicável o regime das benfeitorias quando tal relação exista. Segundo este critério, o arrendatário, o comodatário e o empreiteiro não podem adquirir por acessão.
Outras decisões, como STJ de 27.05.1999 (CJSTJ, VII, t. 2, pp. 123 e ss.), recusando também a aplicação do regime da acessão quando a obra é qualificável como benfeitoria, dizem que a fronteira entre os regimes da acessão e das benfeitorias está no critério clássico de aquela implicar uma obra inovadora, transformadora da substância da coisa, e de estas serem simples melhoramentos. Perante este critério, o arrendatário e o comodatário podem adquirir por acessão quando as obras que realizem sejam transformadoras da substância do prédio.
Vaz Serra (“Anotação ao Ac. do STJ de 16.07.1974”, RLJ, ano 108.º, p. 266) e Quirino Soares (“Acessão e Benfeitorias”, CJSTJ, IV, t. 1, pp. 14–15) entendem que o problema da delimitação dos dois institutos (acessão e benfeitorias) só pode resolver-se através do confronto dos efeitos próprios de cada um, à luz das funções que desempenham no ordenamento jurídico relativo às coisas.
Nesta perspetiva, sempre que a lei inscreve o regime das benfeitorias no instituto das relações jurídicas de cariz bilateral, como sucede na locação, no comodato ou no usufruto, o regime aplicável deve ser o das benfeitorias. E compreende-se que assim seja, pois em tais casos existe um vínculo entre o interventor e o dono da coisa, cuja regulamentação faz expresso apelo ao regime das benfeitorias; assim, e salvo convenção em contrário, o recurso ao regime da acessão constituiria injustificada infração à disciplina interna daquelas relações jurídicas bilaterais, com desprezo pelas expectativas fundadas, precisamente, no regulamento interno das mesmas relações (Quirino Soares, ibidem).
Tratando-se de um simples possuidor, que, nessa qualidade, não tem vinculação jurídica especial com alguém, agindo antes em termos do exercício de um direito a que corresponde a chamada obrigação passiva universal, própria dos direitos reais, já nenhum interesse se perfila, no lado passivo da relação jurídica (de posse), que justifique a inaplicabilidade do regime da acessão, havendo, pelo contrário, a sugerir essa aplicabilidade, a própria atuação jure proprio do interventor / possuidor (Quirino Soares, ibidem).
O possuidor exerce uma função social, encorajada pela lei, o que justifica que esta o proteja, designadamente através do regime das benfeitorias (arts. 1273 e ss.).
Esta proteção há-de ir até onde, razoavelmente, satisfaça o interesse do sujeito beneficiado com ela; quando a atuação possessória revela virtualidades para provocar a aquisição do direito de que ela própria era a aparência já nada de jurídica e socialmente útil resta aos mecanismos tutelares do fenómeno possessório. Passa, então, a tutelar-se o próprio direito nos termos do qual foi exercida a posse.
Nesta perspetiva, conclui Quirino Soares (ibidem), “quando a intervenção do possuidor convoque, ao mesmo tempo, o regime das benfeitorias e o da acessão, a solução ajustada do conflito de regimes legais será a de, em princípio, aplicar o das benfeitorias, que é o regime regra, e se destina (e porque se destina) a encorajar as obras de conservação e melhoramento da coisa possuída, na prossecução do aludido interesse social; se, por aplicação das regras da acessão, o interventor puder adquirir a propriedade do imóvel (no que constitui um dos efeitos possíveis do funcionamento do instituto), então o regime a eleger deverá ser o da acessão, como excecional em relação ao das benfeitorias, pois estabelece uma forma de aquisição como que forçada da propriedade sobre a coisa que foi objeto da atividade de incorporação.”
Ainda dentro desta problemática, convém notar que a possibilidade de acessão está excluída quando o proprietário do terreno tenha comparticipado na obra. Por outras palavras, para que a acessão tenha lugar exige-se a exclusividade da atuação do dono da obra. A propósito, vide STJ 8.06.1993 (CJSTJ, I, t. 2, p. 146) e STJ 8.02.1996 (CJSTJ, IV, t. 1, p. 80), e Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 2.ª ed., Cascais: Principia, 2005, pp. 90–91).
Questão suscitada pelo regime da acessão consiste em saber se a aquisição opera automaticamente ou depende de declaração negocial.
Na doutrina, Pires de Lima / Antunes Varela (Código cit., pp. 165-166) sustentam, pelo menos de iure condito, a automaticidade. O mesmo é defendido por António Carvalho Martins (Acessão, reimpressão, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 128). Oliveira Ascensão (Direito Civil – Reais, 5.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1993, pp. 306 e ss.) e Menezes Cordeiro (Direitos Reais, reimpressão, Lisboa: Lex, 1993, pp. 503 – 504, aludem à necessidade de uma declaração negocial do autor das obras, sendo por isso a aquisição potestativa, o que é também defendido por Rui Pinto Duarte (Curso…, p. 93), Carvalho Fernandes (Lições de Direitos Reais, 4.ª ed., Lisboa: Lex, 2003, pp. 332 e ss.) e José Alberto C. Vieira (Direitos Reais, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pp. 707–708).
A jurisprudência tem optado por este segundo entendimento. A título de exemplo, vide STJ 22.06.2005 (05B1524), Oliveira Barros, STJ 6.07.2006 (05A4270), Ribeiro de Almeida, STJ 12.09.2006 (06A2246), Ribeiro de Almeida, e 18.12.2007 (07A4132), Azevedo Ramos.
Esta tese potestativa, ademais do argumento literal (as expressões utilizadas pelo legislador revelam o carácter facultativo que se quis atribuir à acessão), tem em seu suporte argumentos de natureza sistemática, desde logo, a reciprocidade que o legislador estabeleceu entre a aquisição e o pagamento da indemnização (o titular “adquire pagando”), o que não é compatível com uma aquisição automática e imperativa, pois a ser assim a contrapartida resumir-se-ia à obrigação de pagar aqueles valores e a indemnização.
Permite ainda satisfazer a maior parte dos interesses envolvidos no fenómeno da acessão. Neste sentido, pode ver-se ainda Quirino Soares (Acessão cit., pp. 21–22).
Finalmente, o n.º 1 do art. 1340 dispõe, como vimos, que o autor da incorporação adquire a propriedade pagando o valor que o prédio tinha antes, o que logo levanta a dúvida sobre se o pagamento é condição do reconhecimento do direito do beneficiário da acessão ou se, pelo contrário, o juiz se deve limitar a condenar esta parte a pagar o que for devido à parte sacrificada na questão da propriedade, que ficaria meramente credor da indemnização arbitrada.
A solução é, indiscutivelmente, no sentido de que o pagamento da indemnização constitui uma verdadeira condição de aquisição da coisa adjunta. A mera manifestação de vontade de beneficiar da acessão, pelo titular do direito (potestativo), não chega para que a aquisição da propriedade se dê. Apenas com o pagamento da indemnização se processa a aquisição a favor do titular do direito de acessão. A propósito, Oliveira Ascensão (Reais cit., p. 307); Carvalho Fernandes (Lições cit., pp. 332) e ss.; José Alberto C. Vieira, (Direitos cit., p. 709).
Deste modo, a sentença não pode limitar-se a mandar pagar a indemnização, devendo, antes, proceder de maneira a respeitar o sinalagma funcional pretendido pelo legislador.
Neste sentido, Oliveira Ascensão (Reais cit., p. 307), propugna a aplicação analógica do atual n.º 5 do art. 830, que considera uma afloração do princípio geral de que sempre que a procedência do pedido dependa da realização, por parte do autor, de uma contraprestação, compete ao juiz fixar, para tal, um prazo, sob pena de improcedência.
Preferível parece-nos ser, todavia, a solução proposta por Quirino Soares (Acessão cit., p. 26): a aplicação analógica da norma do n.º 5 do art. 28 do DL n.º 385/88, de 25/10 (Regime do Arrendamento Rural). É que, na solução de Oliveira Ascensão, das duas uma: ou o juiz manda consignar em depósito a indemnização antes de se pronunciar pela procedência ou improcedência do pedido, hipótese em que a sentença tem de ser repartida em duas fases, pois a fixação do quantum é assunto que faz parte da decisão de mérito; ou, então, verificados os pressupostos do direito, manda consignar em depósito a indemnização. E, neste último caso, é mais correto falar em caducidade de um direito previamente reconhecido por sentença do que em improcedência de um pedido antes declarado procedente. E assim se evita, também, que seja emitida uma sentença sujeita a condição suspensiva, o que é relevante pois, como escreve Almeida Costa (RLJ, ano 129, p. 196, nota 6), “deve (…) concluir-se que o espírito do sistema se mostra avesso a soluções que, na realidade, obrigam o tribunal a apreciar o mérito da causa em termos provisórios, deixando o sentido da decisão final na dependência da prática de certo acto por uma das partes.”
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7).3. De acordo com o art. 1340, a acessão industrial imobiliária tem como pressupostos: (i)) o acto jurídico de incorporação; (ii)) a pertinência dos materiais incorporados ao autor da obra; (iii)) a natureza alheia do terreno sobre o qual é feita a obra; e (iv)) A boa fé do autor da incorporação.
Centremos a atenção no último requisito, que é aquele cuja (não) verificação está em discussão.
Desde logo, é inequívoco que a lei relaciona o conceito de boa-fé com a construção da obra (“Se alguém, de boa fé, construir obra…”) e não com a detenção do prédio onde a obra é incorporada.
Por outro lado, este requisito é exigido pelo n.º 1, e não pelo n.º 4, do art. 1340. O n.º 4 limita-se a dispor que: “Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, (…) desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.”
Há quem pretenda retirar deste preceito a interpretação restritiva de que só existe boa fé, para efeitos da acessão tipificada neste artigo, nas duas situações aí definidas: (1) se o autor da obra desconhecia que o prédio era alheio; ou (2) se foi autorizado pelo dono do terreno a realizar a obra incorporada (cf. STJ 17.03.1998, BMJ, 475, pp. 690 e ss., e 25.05.1999, BMJ, 487, pp. 303 e ss.).
Conforme se pode ler em RP 9.02.2009 (0827531), Guerra Banha, a expressão “entende-se” sugere um conceito mais aberto e mais alargado de boa fé, que vai para além das duas situações ali descritas como mera presunção de boa fé. Abrangendo qualquer hipótese em que o autor da incorporação age de boa fé.
Compete, então, ao autor da incorporação o ónus de alegar e provar os factos integradores da boa fé (art. 342/1).
Neste sentido, escreve Antunes Varela (RLJ, ano 125.º, p. 275):
“Para o código de 1966, que reduziu a boa fé, em matéria de posse, a um conceito de raiz essencialmente psicológica, e cortou decididamente o cordão umbilical que a prendia ao suporte básico do título (ou ao justo título) de aquisição do direito, ‘a posse diz-se de boa fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem’ (art. 1260/1).
 Essencial, de acordo com a nova linha de orientação legislativa, é que o possuidor ignore, ao adquirir a posse, que lesa o direito de outrem.
Quer isto dizer que o possuidor pode perfeitamente saber que o direito não é seu e, apesar disso, possuir de boa fé, desde que aja persuadido de não ofender o direito de terceiro. (…)
Ora, transplantando esta noção psicológica de boa fé, com as adaptações necessárias, da área significativa da posse para o reduto da acessão industrial imobiliária, como exige a unidade do sistema jurídico, fácil é verificar que o novo conceito de boa fé, aceite neste domínio, se ajusta (…) a (outras) situações”.
Será o caso daquele que, quando iniciou a construção, sabia perfeitamente que o prédio não era seu, mas agiu no convencimento de que a podia realizar enquanto putativo arrendatário.
Neste sentido pronuncia-se também Quirino Soares (Acessão…, p. 19). Na jurisprudência, para além do citado RP 9.02.2009, pode ver-se STJ 08.11.2007 (07B3545), Oliveira Rocha, no qual se escreveu o seguinte: “Não quis o legislador, neste capítulo dedicado à aquisição da propriedade, desviar-se da ideia de boa fé que adotou em matéria possessória (art. 1260.º, n.º 1). Dizer-se que age de boa fé, para efeitos de acessão, o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou o que interveio debaixo da autorização do dono do terreno, é, pois, o mesmo que dizer-se que assim age (de boa fé) aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesava o direito de terceiro.
A uniformização dos conceitos de boa fé em matéria de acessão e de posse, (…) já vinha, aliás, do código anterior, pelo menos desde quando o Assento do STJ de 28-11-69, interpretou o corpo do art. 2306 do velho código, no sentido de que a boa fé, ali referida, tinha o conteúdo definido no art. 476. O conceito estritamente psicológico de boa fé adotado pelo atual código simplificou a tarefa do intérprete e aplicador da lei, mas não deixam de se pôr, com alguma frequência, dúvidas, sempre que aquele estado psicológico é referido a uma autorização e não ao desconhecimento de que o objeto da intervenção é alheio.
A autorização não precisa de provir de uma manifestação de vontade expressa; ela, as mais das vezes, insere-se ou resulta de um negócio que pretende envolver a disposição ou oneração do prédio a favor do autor da incorporação.”
E é assim que António Menezes Cordeiro entende dever aplicar-se à acessão, por analogia, o conceito de boa fé definido no artigo 1260 do Código Civil (Direitos cit., p. 501, nota 1118, e “Art. 1340.º”, AAVV, António Menezes Cordeiro, coord., Código Civil Comentado, IV,  Coimbra: Almedina,  2024, p. 473).
Nesta perspetiva, também agirá de boa fé quem construir obra em terreno alheio desconhecendo que lesa o direito de outrem, desde que esse desconhecimento não seja culposo. Neste sentido, também Júlio Gomes, Da Acessão, mormente da Acessão Industrial Imobiliária, Porto: UCE, 2020, p. 113.
Este conceito mais aberto de boa fé também encontra convergência com a noção de acessão industrial imobiliária como “mecanismo de resolução de um conflito de direitos”, acolhida no Ac. do TC n.º 205/2000 , Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, em cuja fundamentação se pode ler que a acessão “é uma forma de aquisição do direito de propriedade, que comporta diversas modalidades e ocorre em situações também variadas. Interessa-nos agora, apenas, a hipótese de acessão industrial imobiliária, prevista no n.º 1 do artigo 1340.º do Código Civil.
Considerada esta forma de aquisição no contexto do princípio da tipicidade dos direitos reais (artigo 1306.º do Código Civil) e da definição legal dos limites do direito de propriedade sobre imóveis (...) a acessão constitui, antes de mais, um mecanismo de resolução de um conflito de direitos, gerado pela sobreposição vertical de duas propriedades, a do dono da obra e a do dono do solo onde ela foi incorporada.
Na verdade, perante a ocorrência de uma sobreposição de duas propriedades distintas, não suportada por um direito de superfície validamente constituído (nem em nenhuma outra situação legalmente admitida de sobreposição de propriedades), a lei vem arbitrar o possível conflito daí emergente, mediante a fixação abstrata de um critério de prevalência. (…)
Este conflito, suscitado pela incompatibilidade entre o direito do proprietário do solo e o direito do autor da incorporação, é para o legislador um conflito inescapável, no sentido de que qualquer solução por ele adotada, ainda que por simples omissão, irá traduzir-se no sacrifício de um dos direitos em confronto. Na verdade, sempre que se trate de direitos ou pretensões idênticas sobre um mesmo objeto, como sucede na acessão e noutras situações do direito civil, o conflito daí emergente não pode deixar de encontrar uma resposta na lei, seja por via de regras especiais acerca do modo de aquisição e extinção ou oneração de direitos, seja através da aplicação de normas gerais de que resulta a prevalência de um deles.”
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7).4. À luz das premissas expostas, a conclusão a que chegou a sentença recorrida afigura-se inatacável.
Embora se aceite uma interpretação ampla de boa-fé, centrada na ignorância não culposa de se estar a lesar o direito de outrem (art. 1260/1, ex vi do art. 1340/4), tal conceito é incompatível com a realidade factual apurada.
Como bem sublinhou o tribunal a quo, a boa-fé deve existir no momento da incorporação. Ora, no caso vertente, resultou provado que a Ré, através do seu sócio-gerente , não só tinha conhecimento de que o transmitente anterior não detinha um título válido, como interveio num acordo de delimitação de estremas que clarificou que o terreno ocupado pertence a um prédio que é propriedade de terceiro.
Perante esta factualidade, soçobra qualquer margem para considerar que a Ré agiu no desconhecimento da alteridade do terreno. Não estamos perante uma situação de erro escusável ou de dúvida legítima sobre a titularidade do solo, mas perante uma intervenção consciente em domínio alheio.
Assim, também aqui o Tribunal a quo decidiu corretamente quando considerou que, sendo a boa-fé um pressuposto constitutivo e indispensável para que opere a aquisição por acessão industrial imobiliária, não este ter-se por preenchido uma vez demonstrado que a Ré conhecia o caráter alheio do prédio no início da execução das obras.
A resposta a esta questão é, portanto, negativa.
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8). Em remate da fundamentação e em face de tudo quanto se expôs, concluímos pela improcedência mútua das pretensões recursórias.
Atenta a sucumbência total de cada um dos recorrentes no âmbito dos respetivos recursos, deverão os mesmos suportar as custas processuais correspondentes, ao abrigo da regra da causalidade vertida no art. 527/1 e 2 do CPC.
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V.
Nestes termos, os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em:

(i) julgar extinto, por inutilidade superveniente, o recurso interposto pelo Autor no que tange às questões da nulidade (por omissão de pronúncia) e da retificação da sentença recorrida (1.ª e 2.ª questões elencadas em II.2, α);
(ii) No mais, julgar improcedentes os recursos interpostos por Autor e Ré; e
(iii) Confirmar a sentença recorrida.
Condenar cada um dos Recorrentes no pagamento das custas relativas ao respetivo recurso, face ao integral decaimento verificado.
Notifique.
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Guimarães, 5 de fevereiro de 2026

Os Juízes Desembargadores,
Gonçalo Oliveira Magalhães (Relator)
Maria João Marques Pinto de Matos (1.º Adjunto)
Maria Gorete Morais (2.º Adjunto)