Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4093/11.7TBGMR-E.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PESSOA SINGULAR
PASSIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
REQUISITOS
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
PREJUÍZO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/05/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. Tendo os factos que integram os fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência”, nos termos do artº. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil.
2. Por força do nº2, do citado artº 18º CIRE, o dever de apresentação à insolvência contemplado no seu nº1 ( e dentro de 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ) não impende sobre as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa ( na acepção prevista no artº 5º do CIRE) na data em que incorram em situação de insolvência.
3. Assim, na perspectiva deste normativo e também na da apontada alínea d) do nº1 do artº 238º, o circunstancialismo fáctico com a maior relevância jurídica é o relativo à verificação da situação de insolvência.
4. A apresentação à insolvência fora de tempo não consubstancia ipso facto um prejuízo, em consequência da mera acumulação de juros, não obstante traduzir um avolumar do passivo dos devedores.
5. O simples acumular de juros, por via dessa não apresentação atempada à insolvência, não pode traduzir automaticamente o preenchimento daquela alínea d) do nº1 do artº 238º, já que, nesta alínea d), o próprio preceito autonomiza o prejuízo dos credores do incumprimento de apresentação à insolvência ou do acto dessa apresentação tardia (tal como o destaca cumulativamente em relação à sua alínea a), a qual se refere igualmente à apresentação do pedido de exoneração fora de prazo).
6. Além dos créditos continuarem a vencer juros depois do prazo de apresentação à insolvência, o que salvaguarda esse acessório do capital (cfr. artº 48º, nº 1, al. b) do CIRE), o que é relevante é apurar se, na situação em concreto, o momento da apresentação à insolvência pelo devedor contribuiu ou não para uma diminuição patrimonial dos seus credores.
Decisão Texto Integral: I – Relatório;

Recorrente(s): Joaquim … e Cristina… (apelantes);
Recorrido(s): Fazenda Nacional e Outros (apelados);

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Joaquim e Cristina, declarados insolventes por sentença datada de 16.11.2011, vieram requerer, na petição inicial apresentada, a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto nos arts. 235° e ss. do CIRE.
Foram ouvidos os credores do insolvente, nos termos constantes da acta de assembleia de apreciação de relatório (cfr. fls. 76 e sgs.), opondo-se ao deferimento de tal pedido o credor IEFP, IP; a Srª. administradora da insolvência, manifestou-se pela concessão da exoneração do passivo restante.

Foi então proferido o despacho aqui apelado, em 11.04.2011 no qual se decidiu indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente, ao abrigo do disposto no artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os requerentes o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam, em súmula, as seguintes conclusões:
1. Quanto à aplicação da al. d) do n.º 1 do art. 328º do C.I.R.E., desde logo sendo os insolventes pessoas singulares, não lhes é aplicável o disposto no art.º 18.º, n.º 1 do CIRE (de acordo com o n.º 2 da mesma norma), pelo que não estavam sujeitos ao dever de apresentação à insolvência.
2. Relativamente à abstenção de apresentação nos seis meses posteriores ao conhecimento da situação de insolvência, o artigo em apreço prevê que, para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, além da abstenção de apresentação à insolvência, se tenha de demonstrar, igualmente, que essa abstenção tenha causado prejuízo aos credores.
3. Ora, é neste ponto que a sentença recorrida “falha”, pois que não fez uma análise correta sobre a verificação da situação de insolvência por parte dos Recorrentes, nem fez uma interpretação adequada do significado de prejuízos a que se refere o artigo 238º, nº 1, al. d), do CIRE, nem uma análise ajustada sobre o facto que serviu de base para considerar que os Insolventes sabiam não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da situação económica dos mesmos.
4. Face à análise das reclamações de créditos, juntas aos autos, constata-se que a maior parte do passivo encontra-se vencido, apenas, em finais de 2011, bem como, a maioria dos créditos ora reclamados se referem a obrigações contraídas pelos Insolventes há seis anos atrás, quando estes ainda tinham um emprego e vida estáveis, sem grandes problemas financeiros.
5. Porém, a situação profissional dos Insolventes alterou-se quando ficaram ambos desempregados, sem que nada o fizesse prever, o que agravou a sua situação financeira, sendo que, algumas das dívidas acumuladas pelos Insolventes resultaram dessa situação de desemprego.
6. Porém, para fazer face a esta situação de desemprego e poderem cumprir com os compromissos contraídos com alguns dos credores, os Recorrentes candidataram-se ao Programa Iniciativa Local de Emprego para constituição do seu próprio negócio e assim terem postos de trabalho, tendo para o efeito constituído, em Maio de 2007, a sociedade “ATALHO …, LDA.”
7. Sucede que, nos últimos anos, com a crise instalada no sector, os Insolventes começaram a sentir sérias dificuldades na sua actividade, tendo encerrado o estabelecimento comercial que exploravam em finais de Novembro de 2010, por absoluta inviabilidade e para, assim, se evitar mais prejuízos e o agravamento da situação financeira dos Insolventes.
8. Os Recorrentes, em consequência de uma atividade comercial determinada pelo insucesso, ficaram novamente desempregados, o que agravou ainda mais a sua situação económica já que o referido negócio era sua a única fonte de rendimento.
9. Aliás, é neste sentido o relatório da Sra. Administradora de Insolvência, no qual fica claro que a situação de insolvência dos Recorrentes não decorre da sua atuação, mas do insucesso do negócio que geriam e da consequente situação de desemprego de ambos.
10. Apesar de, novamente, desempregados, os Recorrentes acreditavam que conseguiriam arranjar trabalho rapidamente, até porque ainda eram novos, mas, devido à actual conjuntura económica e financeira que se sente no país, com o agravamento do desemprego, tal logrou-se difícil e os Recorrentes constataram que não lhes restava outra alternativa senão a da sua apresentação à insolvência.
11. Por estes motivos é que os Recorrentes só se apresentaram à Insolvência em 08/11/2011, altura em que constataram, efetivamente, que todos os seus esforços eram em vão e que, apesar das ajudas de familiares e da busca incessante, mas infrutífera, de emprego, estavam impossibilitados de cumprir com os compromissos assumidos e as suas obrigações vencidas.
12. Com efeito, não é verdade que os Recorrentes se abstiveram de apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da sua insolvência, razão pela qual, desde logo, não se verifica o preenchimento deste requisito (cfr. al. d), do nº 1, do art. 238º do C.I.R.E.), como um dos fundamentos invocados na decisão ora recorrida para indeferir liminarmente a pretensão do Recorrente de exoneração do passivo restante.
13. Relativamente ao outro requisito previsto no artigo 238º, nº 1, al. d) do C.I.R.E., o do prejuízo causado aos credores em virtude da apresentação tardia do Recorrente à insolvência, é necessário analisar tal norma em harmonia com o disposto no nº5 do artigo 186º do C.I.R.E., onde não se considera que o retardamento na apresentação por parte da pessoa singular, ainda que determinante de agravamento de sua situação económica, serve de fundamento à qualificação como culposa da própria insolvência, pelo que, conclui-se que, também naquela al. d), se estabelece o preceito de que essa apresentação tardia, por si só, não constitui fundamento de indeferimento liminar da exoneração do passivo.
14. Isto porque, se considera que só o retardamento da apresentação de pessoa singular à insolvência - que a essa apresentação não está obrigada pela lei - não tem consequências danosas para o devedor e só irá constituir fundamento para o indeferimento liminar se, além dela, se verificar prejuízo dos credores.
15. Ora, não está demonstrado nos autos que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, nem se verificou que tenha ocorrido qualquer alteração na situação patrimonial dos insolventes que possa levar a concluir que a sua não declaração anterior em estado de insolvência tenha prejudicado os credores, tanto que estes são compensados pela demora através da cobrança de juros de mora, que se vão vencendo à medida que decorre o tempo.
16. Ou seja, o mero decurso do tempo não pode ser considerado um agravamento da posição dos credores – antes teria de se ter demonstrado que neste momento a situação patrimonial dos insolventes (e, consequentemente, dos seus credores) seria outra (mais favorável) caso se tivessem apresentado à insolvência em momento anterior, o que não se verificou.
17. Por outro lado, caso o legislador tivesse pretendido equiparar o prejuízo estabelecido na supra citada norma ao simples vencimento de juros, não teria certamente individualizado este requisito nessa mesma disposição legal, pois que o vencimento de juros é uma consequência natural pelo incumprimento do devedor, que não revela nenhum comportamento que o desabone.
18. Com efeito, o que leva a que exista o prejuízo para os credores, a que se refere o artigo 238º, nº 1, al. d), do CIRE, é o agravamento da situação económica do devedor, provocado pela sua conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má-fé, no lapso de tempo decorrido desde a verificação da sua situação de insolvência até ao momento em que o devedor se apresenta à insolvência, tendo necessariamente de existir um agravamento do passivo.
19. SEM PRESCINDIR, a decisão aqui recorrida não fez uma análise ajustada do facto invocado para considerar que os Insolventes sabiam, ou não podiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da situação económica dos mesmos.
20. Salvo o devido respeito, o incumprimento do pagamento de determinadas obrigações por parte dos Insolventes e a assunção de novos compromissos, conforme alegado na decisão recorrida, por si só, não permite a conclusão, sem margem de dúvidas, de que os Recorrentes sabiam não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da situação económica dos mesmos.
21. É certo que a situação dos Recorrentes agravou-se quando estes ficaram desempregados, mas para fazer face a esta situação é que estes recorreram ao programa do I.E.F.P. para a criação do seu próprio negócio, pois estavam convencidos de que através da criação deste seu negócio, conseguiriam pagar, aos poucos, pelo menos parte dos credores.
22. E, de facto, conseguiram reduzir significativamente o passivo, pois foi precisamente através deste negócio que os Recorrentes lograram pagar certas dívidas e, em consequência, reduzir o passivo, visto que a maioria das dívidas contraídas foram-no antes da constituição da referida sociedade e, portanto, queriam crer que a situação económica deles estava a melhorar.
23. E é verdade que os Recorrentes solicitaram, junto da COFIDIS, dois novos pedidos de financiamento, mas, à data da cessação dos pagamentos, os Recorrentes ainda exploravam o estabelecimento comercial que detinham e como tal esperavam tirar lucros do seu negócio para cumprir com as suas obrigações, entre elas os pagamentos à COFIDIS, pelo que existia uma grande probabilidade de melhoria da sua situação económica.
24. Com efeito, ao contrário da presunção feita na decisão aqui recorrida, o incumprimento do pagamento de determinadas obrigações e a assunção de novos compromissos por parte dos Insolventes não gerou nos Recorrentes a certeza de que não havia perspetiva séria de melhoria da situação económica dos mesmos, pelo contrário a atitude adotada pelos Recorrentes mostra que estes nunca cruzaram os braços e lutaram sempre para conseguir cumprir com as suas obrigações e regularizar as dívidas para com os credores, agindo, assim, sempre de acordo com uma perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
25. Pelo exposto, não se verifica qualquer fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos Recorrentes, devendo, assim, ser-lhes concedida a possibilidade de, após o período de cinco anos previsto no art.º 239.º, n.º 2 do C.I.R.E., serem exonerados dos compromissos que até então não lhes seja possível saldar.
26. A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 235º, 238º (mormente a al. d) do n.º 1) e 239º, todos do C.I.R.E.

Pedem a revogação da decisão do tribunal ‘a quo’.

Não foram apresentadas contra-alegações.


II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-B, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A questão suscitada pelos recorrentes pode sintetizar-se da seguinte forma:

a) Se se verifica, de facto e de direito, o pressuposto legal contido na al. d) do nº 1, do artº 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), que fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

É a seguinte a factualidade dada como assente na decisão recorrida:
1. - Por sentença datada de 16.11.2011, a fls. 33ss, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Joaquim … e Cristina …, no seguimento da apresentação à insolvência efectuada por estes devedores em 08.11.2011;
2. - O insolvente-marido nasceu em 19.03.1976 e a insolvente-mulher em 28.12.1979, sendo casados entre si (cfr. CAN a fls. 29 e 31);
3. - Os insolventes nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante (cfr. CAN a fls. 29 e 31);
4. - Os insolventes encontram-se desempregados desde Novembro de 2009, sem que aufiram subsídio de desemprego (cfr. relatório a fls. 112);
5. - Aos insolventes não são conhecidos antecedentes criminais (cfr. CRC a fls. 130 e 135);
6. - Os insolventes são sócios-gerentes da Atalho … Lda. desde 02.05.2010 (cfr. certidão a fls. 212ss);
7. - Foram reconhecidos créditos num valor de €189.699,83 (cfr. apenso B), por 6 credores:
- Adriano Ferreira Fernandes, num total de €30.678,78. Este crédito encontra-se titulado por confissão de dívida datada de 11.08.2008, a pagar em prestações, o que nunca aconteceu. Por esse motivo foi instaurada contra os insolventes a execução comum que se encontra pendente no juízo execução sob o n.º 1897/09.4TBGMR, tendo os insolventes sido citados para esse processo executivo em 12.11.2010 (cfr. certidão a fls. 168ss);
- Caixa Económica Montepio Geral, num total de €135.985,95. Este crédito tem a sua génese três contratos de mútuo, dois deles garantidos por hipoteca e celebrados em 27.10.2006 e o outro em 10.04.2006, bem como em anuidades, comissões e respectivos juros vencidos entres 29.10.2007 e 25.12.2011 reportados a um cartão de crédito. O contrato de mútuo não garantido por hipoteca encontra-se incumprido desde 10.02.2010, tendo por esse motivo sido instaurada contra os insolventes a execução que sob o n.º 3223/10.0TBGMR corre termos pelo juízo de execução deste tribunal, tendo os ali executados sido citados para a acção em 12.11.2010 (cfr. certidão a fls. 137ss);
- Cofidis, no valor de €5.974,48, reportado a dois pedidos de financiamento solicitados após 2006 e incumpridos definitivamente desde 01.01.2009; em 01.05.2008 e 01.06.2008 houve pagamentos falhados;
- EDP, no valor de €652,86, referente a facturas vencidas em 22.04.2008 e 24.06.2008;
- Fazenda Nacional, no valor de €6.092,86, reportados a IRS do ano de 2006 (e vencido em 30.09.2007), IMT do ano de 2006 e IMI de 2007 a 2010; para cobrança dos valores reportados ao IRS foi instaurada a execução fiscal n.º 0418200701091921 em 03.11.2007, tendo os insolventes sido para ela citados em 29.09.2011, sem que se tivesse logrado a penhora de quaisquer bens (certidão a fls. 217);
- Instituto do Emprego e Formação Profissional, no valor de €10.314,90, com fundamento num contrato de concessão de benefício assinado pelos insolventes em 29.08.2008
- Aos insolventes foi apreendido um imóvel, melhor descrito a fls. 2 do apenso A.

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2. De direito;

a) Se se verifica, de facto e de direito, o pressuposto legal contido na al. d) do nº 1, do artº 238º, do CIRE, que fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

O artigo 235º do CIRE estatui que, sendo o devedor uma pessoa singular, pode ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Para tanto, deverá o devedor formular esse pedido de exoneração no requerimento de apresentação à insolvência, ou nos dez dias posteriores à citação, mas nunca após a assembleia de apreciação do relatório, devendo ainda fazer constar do mesmo requerimento a declaração de que preenche todos os requisitos que a lei impõe e se dispõe a observar todas as condições exigidas pelos artigos 238º, nº 1, alíneas b) a g) e 239º, nºs 2 e 4 (vide nº 3 do art.236º).
Na situação em apreço, os apelantes apresentaram-se à insolvência em 08.11.2011, logo formulando, no respectivo requerimento, o pedido de exoneração do passivo restante, após alegarem factos consubstanciadores dessa sua pretensão, bem como da declaração de insolvência, entretanto decretada por sentença nos autos.
*
A recorrente começa por se insurgir contra o despacho recorrido por, no seu entender, não ter feito uma interpretação adequada do significado de prejuízos a que se refere o artigo 238º, nº 1, al. d), do CIRE, nem uma análise ajustada sobre o facto que serviu de base para considerar que os insolventes sabiam não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica dos mesmos.
Para tanto, argumenta que a maior parte do passivo se encontra vencido, apenas, em finais de 2011, bem como, a maioria dos créditos ora reclamados se referem a obrigações contraídas pelos Insolventes há seis anos atrás, quando estes ainda tinham um emprego e vida estáveis, sem grandes problemas financeiros.

Analisemos, então, a aplicação do estatuído no artº 238º, nº1, d), do CIRE, em que se alicerçou a rejeição liminar do pedido.
Segundo tal preceito, deve ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração se “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação da insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.

No que respeita a esta particular condição, escreve Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”,, pág. 784), comentando este normativo: “Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração.”

Assim, reportando-nos ao caso concreto, importa aquilatar, antes de mais, sobre o ónus probatório dos factos que consubstanciam os pressupostos legais previstos no assinalado artº 238º, nº1, como seja a sua alínea d), susceptíveis de conduzir ao indeferimento do pedido de exoneração.

Neste ponto, na esteira do acórdão do STJ de 06-07-2011, proc. 7295/08.0TBBRG.G1.S1, in dgsi.pt, entende-se que “os factos integrantes dos fundamentos do “indeferimento liminar” previsto no art. 238º, nº1, do CIRE têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente” e, como tal “considerando o preceituado no art. 342º, nº/s 1 e 2 do CC, o respectivo ónus de prova impende sobre o administrador e credores da insolvência”.

Para os recorrentes não se mostra verificado, desde logo, qualquer incumprimento do dever de apresentação à insolvência, por considerar que se trata de pessoas singulares, não lhes sendo aplicável o disposto no artº 18º, nº1, do CIRE.
No caso em apreço, assiste-lhes razão.
Por força do nº2, do citado artº 18º, esse dever de apresentação à insolvência contemplado no seu nº1 ( e dentro de 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ) não impende sobre as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa ( na acepção prevista no artº 5º do CIRE) na data em que incorram em situação de insolvência.

Assim, na perspectiva deste normativo e também na da apontada alínea d) do nº1 do artº 238º, o circunstancialismo fáctico com a maior relevância jurídica é o relativo à verificação da situação de insolvência.
No caso em análise, face aos factos apurados, tendo em conta quer o vencimento e incumprimento das dívidas do credor “Cofidis”, quer do credor Adriano Ferreira Fernandes, quer do credor IEFF, IP, quer do credor “EDP”, quer, em parte, da Fazenda Nacional reportam-se todas ao ano de 2008, sendo as do credor “Montepio Geral” relativas ao ano de 2010.
Logo, podemos concluir que a situação de insolvência terá ocorrido em meados do ano de 2008.
É certo que os requerentes não pagaram o IRS de 2006, vencido em 30.09.2007, o IMT de 2206 e o IMI de 2007, mas a situação de insolvência pressupõe uma impossibilidade generalizada de cumprimento de obrigações vencidas, na esteira do conceito estatuído no artº 20º, nº 1, al. b) do CIRE, o que aquele incumprimento, só por si e atento o seu montante, não evidencia, já que o quantitativo global reclamado de €: 6.092,86 se refere também ao IMI dos anos de 2007 a 2010.
Ademais, mesmo na esteira da própria decisão recorrida (para nesta se fundamentar que houve prejuízo para os credores por via da apresentação tardia à insolvência), ainda que possa ter ocorrido o termo final desse momento de verificação da situação de insolvência com o não pagamento ao credor Adriano, cuja confissão de dívida data de 18.08.2008, o não pagamento do crédito do IEFP, IP sucedeu após 29.08.2008.
Ou seja, não tinham decorridos os seis meses previstos na assinalada al.d) e de que os devedores sempre disporiam para se apresentarem à insolvência – prazo esse que terminaria no final de Dezembro de 2008.
Mas mais: é indubitável que os requerentes se apresentaram à insolvência apenas em 2011.
Será que houve então prejuízo para os credores por causa dessa apresentação intempestiva?
O tribunal recorrido justificou esse prejuízo com base na celebração de um contrato de concessão de benefício no valor de €: 10.314,90, com o credor IEFP, IP (ocorrida em 29.08.2008), na sequência do vencimento dos ditos créditos à Fazenda Nacional, das duas prestações da Cofidis (em 01.05.2008 e 01.06.2008, sendo que o incumprimento definitivo sucedeu em 01.01.2009) e da primeira prestação ao credor Adriano Fernandes (em 16.08.2008).
Ora, pese embora o incumprimento dos requerentes advindo de tal dívidas, constata-se que as mesmas respeitam genericamente ao ano de 2008 e a circunstância de terem decorrido três anos sobre a data de apresentação à insolvência – o ano de 2011 – não implicou qualquer prejuízo concreto para os credores, para além do mero acumular dos juros.

Contudo, essa apresentação fora de tempo (ou seja, 2011 em vez de 2008) não consubstancia ipso facto um prejuízo, em consequência dessa acumulação de juros, não obstante traduzir um avolumar do passivo dos devedores.

Afigura-se-nos, salvo melhor opinião, que o simples acumular de juros, por via dessa não apresentação atempada à insolvência, não pode traduzir automaticamente o preenchimento daquela alínea d) do nº1 do artº 238º.

Tal normativo prescreve que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “ o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores (sublinhado nosso) (…)”.

Ou seja, nesta alínea d), o próprio preceito autonomiza o prejuízo dos credores do incumprimento de apresentação à insolvência ou do acto dessa apresentação tardia (tal como o destaca cumulativamente em relação à sua alínea a), a qual se refere igualmente à apresentação do pedido de exoneração fora de prazo).

Em suma, o mero acumular de juros, por via do decurso do tempo em caso de apresentação tardia à insolvência não pode consubstanciar por si só um prejuízo dos credores, na perspectiva consagrada naquela alínea d), nem equivale qua tale a esse prejuízo, dispensando a prova de uma efectiva diminuição patrimonial para os credores.

Neste sentido, vide, entre outros, o recente acórdão do STJ de 24.01.2012, proc. 52/10.1TBBRG-E. G1.S1, in dgsi.pt.

Acresce que, além daqueles créditos continuarem a vencer juros depois do prazo de apresentação à insolvência, o que salvaguarda esse acessório do capital (cfr. artº 48º, nº 1, al. b) do CIRE) após Dezembro de 2008 (termo final de apresentação à insolvência) - nesta situação em concreto, o terem-se apresentado os devedores em Novembro de 2011 ou devendo-o ter feito até Dezembro de 2008 em nada contribuiu para uma diminuição patrimonial dos seus credores.

Nem tão pouco os credores invocaram um qualquer efectivo prejuízo, independentemente de se terem acumulado os juros de mora, sendo certo que os devedores não possuem quaisquer bens susceptíveis de liquidação para além do imóvel identificado nos autos.

Nem, nesse lapso de tempo, os devedores tomaram qualquer atitude censurável, desleal ou de má fé, de diminuição ou dissipação do seu património, de forma a porem em causa a garantia que este representava então para os seus credores.

“O conceito de prejuízo, deve ser interpretado como patente agravamento da situação dos credores que assim ficariam mais onerados pela atitude culposa do insolvente” – vide supracitado acórdão de 24.01.2011.

Aliás, quanto aos créditos da Fazenda Nacional, da Caixa Económica Montepio Geral, e de Adriano Ferreira Fernandes, os requerentes apenas foram citados em 2010 e 2011 na respectiva acção judicial.


Porquanto se deixa exposto, não tendo resultado apurado concretamente que o comportamento dos devedores se enquadra no preenchimento de todos os pressupostos consignados no artº 238º, nº1, d), do CIRE, impõe-se alterar o despacho recorrido.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação e, por consequência, revogar a decisão recorrida, devendo ser proferido o despacho inicial previsto no artigo 239º do CIRE, caso a tal nada obste.


Custas pela massa insolvente.



Guimarães, 05 de Julho de 2012,
António Sobrinho
Isabel Rocha
Manuel Bargado