Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário: | I—Sendo a competitividade entre as empresas e as pessoas um dos motores da sociedade actual na qual são exigidos aos trabalhadores mesmo altamente qualificados, elevados índices de produtividade e onde, em regra, há estabilidade no emprego, tem de aceitar-se que mesmo para licenciados uma IPP de 50% ou, mesmo inferior, acarretará necessariamente uma diminuição da capacidade de ganho. II—Só numa situação em que se prove que o lesado tem uma situação profissional previsivelmente definitiva se pode sustentar que não haverá uma diminuição da capacidade de ganho (pois ganhará o mesmo salário, apesar da IPP com que ficou). III—Mesmo nas situações em que o lesado não tem diminuição do salário, a IPP de que ficar a padecer exige dele um esforço, físico e psíquico, suplementar, para obter o mesmo resultado no trabalho do que uma pessoa normal. IV—Para indemnizar esse esforço suplementar que o lesado terá de despender ao longo da vida para produzir aquilo que produziria se não fossem as lesões sofridas com o acidente sempre se recorreu às mesmas fórmulas que são utilizadas para indemnizar a diminuição da capacidade de ganho, procedendo-se, a final, à necessária correcção, quando, em concreto, se determine não ser previsível uma diminuição salarial. 03-07-2002 Des. Leonel Serôdio (relator) Des. Rosa Tching Des. Aníbal Jerónimo | ||
| Decisão Texto Integral: |