Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
338/02-2
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Sendo a competitividade entre as empresas e as pessoas um dos motores da sociedade actual na qual são exigidos aos trabalhadores mesmo altamente qualificados, elevados índices de produtividade e onde, em regra, há estabilidade no emprego, tem de aceitar-se que mesmo para licenciados uma IPP de 50% ou, mesmo inferior, acarretará necessariamente uma diminuição da capacidade de ganho.
II—Só numa situação em que se prove que o lesado tem uma situação profissional previsivelmente definitiva se pode sustentar que não haverá uma diminuição da capacidade de ganho (pois ganhará o mesmo salário, apesar da IPP com que ficou).
III—Mesmo nas situações em que o lesado não tem diminuição do salário, a IPP de que ficar a padecer exige dele um esforço, físico e psíquico, suplementar, para obter o mesmo resultado no trabalho do que uma pessoa normal.
IV—Para indemnizar esse esforço suplementar que o lesado terá de despender ao longo da vida para produzir aquilo que produziria se não fossem as lesões sofridas com o acidente sempre se recorreu às mesmas fórmulas que são utilizadas para indemnizar a diminuição da capacidade de ganho, procedendo-se, a final, à necessária correcção, quando, em concreto, se determine não ser previsível uma diminuição salarial.

03-07-2002

Des. Leonel Serôdio (relator)
Des. Rosa Tching
Des. Aníbal Jerónimo
Decisão Texto Integral: