Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Na ausência de prova direta, o tribunal pode decidir em face da prova indiciária. Porém, a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. II – No caso de existir um só indício, apenas poderá haver lugar à condenação se se tratar de um «indício necessário», que exclua de forma inelutável outras hipóteses, para além da do arguido ter praticado os factos | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc .nº 4/09.8JABRG), foi proferida sentença que: a) absolveu a arguida LUCIVÂNIA M... pela prática, em co-autoria material e concurso efetivo, do crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221°, n° 1, do Código Penal e do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º da Lei n° 109/2009, de 15/09 (à data dos tactos, p. e p. pelo art. 7° do mencionado diploma legal); b) absolveu a arguida CARLA A... pela prática, em co-autoria material de um crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221°, n° 1, do Código Penal; c) condenou esta arguida CARLA A..., perla prática, como autora material, do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo do crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art. 6º da Lei n° 109/2009, de 15/09, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa de € 6,00, num total de € 600,00 (seiscentos euros); d) julgou totalmente procedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenou a demandada CARLA A... a pagar ao demandante Carlos M... a importância de € 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor até integral pagamento. * A arguida e demandada cível CARLA A... interpôs recurso desta sentença.Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, ser absolvida. Respondendo, a magistrada do MP junto do tribunal recorrido e o demandante cível defenderam a improcedência do recurso. Nesta instância, a sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento, na parte crime, sem prejuízo do disposto no art. 377 nº 1 do CPP. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP. Colhidos os vistos cumpre decidir. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Pelo menos em Dezembro de 2008 e Janeiro de 2009, Carlos M... era titular da conta bancária nº 000 135 083 878 900 do balcão de Barcelos da instituição bancária C... - dependência nº 0135- sito na área desta comarca; 2. Era habitual o Carlos M... utilizar o serviço da “Caixa Directo online”, ou seja, aceder e movimentar, via internet, à referida conta bancária, possuindo para o efeito, os necessários códigos informáticos; 3. Em data e hora não concretamente apuradas, a arguida CARLA A..., ou alguém a seu mando, acedeu, via internet, por forma que não foi possível apurar, à conta bancária identificada no ponto 1; 4. Na posse do respectivo meio de acesso, a arguida decidiu então movimentar a referida conta com vista a obter quantias monetárias ali disponíveis a fim de efectuar, também, por essa via, transferência bancária para uma das suas contas e, bem assim, de lhes dar, posteriormente, o destino que lhes aprouvesse; 5. No dia 31 de Dezembro de 2008, entre as 17h49m e as 18h00m, a arguida, ou alguém a seu mando, acedeu, por forma que não foi possível apurar, via internet, à conta bancária indicada no ponto 1 e, por essa via, procedeu de forma sucessiva a quatro movimentos nessa conta: - retirada de duas parcelas de € 200,00, cada, da conta poupança jovem pertença do ofendido Carlos M... e transferência das mesmas para a referida conta bancária nº 000 135 083 878 900; - transferência de € 1000,00 do cartão de crédito Soma para a conta bancária nº 000 135 083 878 900 de Carlos M...; - posteriormente, transferência da quantia de € 3.800,00 para a conta bancária nº 0647.001113.900 da C..., pertença da arguida CARLA A...; 6. O demandante não conhecia as arguidas e não havia autorizado a estas nem a quaisquer outras pessoas a aceder e a movimentar a conta bancária identificada no ponto 1, nem havia transmitido a ninguém os códigos ou credenciais de acesso informático à sua conta bancária; 7. Ao actuar pela forma descrita, utilizando, sem autorização e abusivamente, os códigos secretos e pessoais de activação do Serviço “Caixa Directo online”, dados informáticos sigilosos, que apenas ao titular permitem o acesso ao processamento de operações bancárias, a arguida Carla teve o propósito, de resto, concretizado, de obter para si um enriquecimento patrimonial injustificado, à custa da correspectiva supressão no património do ofendido e no valor equivalente a € 3.800,00; 8. A arguida, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, logrou fazer suas as quantias pecuniárias que foram transferidas para a sua conta bancária; 9. Agiu forma deliberada, livre e consciente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta; Provou-se ainda que: * Considerou-se não provado que:a) as arguidas eram amigas e residiam na mesma habitação; b) a arguida Lucivânia tenha praticado ou, de alguma forma, participado, em conluio com a arguida CARLA A..., nos factos descritos nos pontos 3 a 5; c) posteriormente ao dia 31 de Dezembro de 2008, as arguidas tenham dividido entre si a descrita quantia de € 3.800,00; d) a arguida Lucivânia teve o propósito concretizado, de obter para si um enriquecimento patrimonial injustificado, à custa da correspectiva supressão no património do participante e no valor equivalente a € 3.800,00; e) a arguida Lucivânia, bem sabendo que actuava contra a vontade do legítimo dono, logrou fazer suas as quantias pecuniárias que foram transferidas para a conta bancária da arguida Carla; f) a arguida Lucivânia agiu em comunhão de esforços com a arguida CARLA A... e sempre de forma deliberada, livre e consciente muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta. * O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes termos: Quanto à matéria de facto provada: Nas declarações do demandante, o qual, pese embora a sua qualidade de ofendido, depôs de um modo que se afigurou credível e isento, e explicou que se apercebeu que lhe haviam sido retiradas várias importância monetárias da sua conta bancária, sem que para tal tivesse dado autorização a quem quer que fosse, nomeadamente à arguida (que não conhece), no dia 1 de Janeiro de 2009 quando se dirigiu a uma caixa de multibanco e se viu impossibilitado de levantar dinheiro por falta de disponibilidade. Reconheceu, ainda, o seu descuido em ter deixado digitalizado no seu computador pessoal, o respectivo cartão matriz de acesso à sua conta bancária. Explicou, ainda, que aquele dinheiro, que estava a poupar há algum tempo, tinha como finalidade mobilar o quarto da sua filha menor e que, em face do sucedido, não pôde levar a cabo tal intento, o que lhe causou dissabores e tristeza. Afirmou, finalmente, que aquelas importâncias não lhe foram devolvidas até à presente data; Nos depoimentos das testemunhas Joaquina Pinto, sub-gerente do balcão da CGD de Barcelos, a qual explicou o modo de funcionamento do serviço homebanking “Caixa Directa”, nomeadamente a utilização de “um cartão matriz” e de um código de acesso que permita a realização de movimentos bancários através da internet; Marco L..., inspector da PJ, o qual esclareceu que o acesso à conta do ofendido foi realizado na República Federativa do Brasil, através de um esquema fraudulento de acesso ao computador do ofendido, situação que permitiu que as importância monetárias em causa fossem transferidas para a conta da arguida CARLA A...; Rebeca G..., legal representante da empresa da “S..., S.A.” onde as arguidas trabalharam, a qual explicou que os pagamentos às funcionárias e, nomeadamente às arguidas, era efectuado por transferência bancária; Francisco Correia e Filipe Mendes, cunhado e irmão do ofendido, respectivamente, corroboraram as declarações deste. Refira-se que estas testemunhas depuseram de um modo que se afigurou isento e credível, limitando-se a transmitir ao tribunal o conhecimento que tiveram dos factos que presenciaram, pelo que o seus depoimentos foram valorados. Considerou-se ainda os documentos constantes de fls. 6, 43 e 44, 126 e 127, 570 a 584, 587 a 589 e 598 e 599, cuja análise nos levou a concluir que as importâncias monetárias pertencentes ao ofendido foram movimentadas para a conta pertencente à arguida na CGD. Ora em face da análise dos elementos de prova referidos anteriormente, o que dizer das declarações da arguida CARLA A... que negou os factos e explicou que deu o número da conta bancária em apreço (que lhe pertence), que já não utilizava, e que forneceu o seu cartão à arguida Lucivânia, que conheceu no seu então local de trabalho, já que esta precisava de uma conta para fazer o depósito da importância recebida pela venda do seu veículo automóvel? O que dizer desta imputação de responsabilidade à co-arguida Lucivânia? Impõe-se, antes de mais, fazer uma análise prévia sobre a possibilidade e a forma de valoração deste meio de prova que são as declarações de co-arguidos. Diz-se no art. 125º do Código de Processo Penal que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”, elencando por sua vez o art. 126º quais os métodos proibidos de prova, para além de ao longo do código existirem várias normas que vão estabelecendo específicos e concretos limites à admissibilidade de determinadas provas. Por seu turno, no art. 127º do Código de Processo Penal, consagra-se o princípio da livre apreciação da prova, dispondo-se que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. No que respeita aos arguidos e co-arguidos, existe no art. 133º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, um impedimento a que prestem depoimento como testemunhas, ocorrendo que os mesmos prestam antes declarações nos termos previstos nos arts. 140º a 144º, 341º, al. a), e 343º a 345º, do Código de Processo Penal. Concretamente quanto a situações em que respondem no mesmo processo vários co-arguidos e relativamente às declarações prestadas por algum ou alguns deles, deve ter-se presente o seguinte: - do art. 344º, nº 3, al. a), e nº 4, resulta que havendo confissão apenas de um dos arguidos e não de todos eles, “o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova”; - determina a actual redacção do art. 345º, nº 4 (que veio consagrar expressamente na lei, aquele que era já um entendimento que vinha sendo defendido doutrinal e jurisprudencialmente), que “não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2”, ou seja a qualquer das que lhe sejam formuladas não só pelos juízes e jurados, mas também às que forem formuladas na sequência de esclarecimentos solicitados pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente ou pelo defensor (incluindo os defensores dos co-arguidos). Sobre as declarações dos co-arguidos, a sua admissibilidade e as cautelas a ter na apreciação e valoração das declarações dos co-arguidos e à forma de traduzir em concreto tais cautelas, temos, para além de muitos outros, os Ac. do S.T.J. de 12/07/2006 e de 18/06/2008, publicados no site www.dgsi.pt/jstj. Assim, permitimo-nos citar uma parte do respectivo sumário (já que o mesmo traduz de forma clara o pensamento expresso no texto do acórdão), onde se diz: “II - É posição da jurisprudência, que se pode dizer uniforme, e da maioria da doutrina nacional, que nada proíbe a valoração como meio de prova das declarações de co-arguido sobre factos desfavoráveis a outro. III - Contudo, as declarações desfavoráveis aos demais co-arguidos, pela sua fragilidade, decorrente de eventual conflito de interesses e de antagonismo entre si, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação da prova. IV - O STJ vem entendendo, a tal propósito, dever exigir-se respeito pelo estatuto de arguido (incompatível com o juramento próprio das testemunhas e com a vinculação ao dever de responder com verdade) e pelo princípio do contraditório (concretizado na possibilidade conferida ao defensor do arguido de formular perguntas ao co-arguido por intermédio do presidente do tribunal, visando as declarações prestadas, na medida em que afectem o arguido por si representado), além de cautelas especiais na valoração dessas declarações que, de um modo geral, se reconduzem à exigência de corroboração. V - Com efeito, entre as soluções propostas para modular doutrinal e normativamente o particular regime das declarações do co-arguido, avulta a doutrina da corroboração, segundo a qual as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe “alguma prova adicional, a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações”. Ou noutros termos, a exigência de corroboração significa que as declarações dos co-arguidos nunca podem, só por si, e por mais inequívocas e credíveis que sejam, suportar a prova de um facto criminalmente relevante. Exige-se para tanto que as declarações sejam confirmadas por outro autónomo contributo que “fale” no mesmo sentido, em abono daquele facto.” (sublinhado nosso). Do mesmo modo, pela sua exaustividade na tradução da matéria apreciada no texto do acórdão, se nos afigura claro o sumário do Ac. do S.T.J. de 18/06/2008, do qual transcrevemos o seguinte (sublinhados nossos): “XI - As declarações do co-arguido não se compendiam entre os meios proibidos de prova, previstos no art. 126.º do CPP, aí condensados em duas grandes categorias: umas respeitando à integridade física e moral da pessoa humana, outras à sua privacidade. As declarações do co-arguido deslocam-se, antes, para o âmbito do princípio da legalidade da prova, por força do qual, nos termos do art. 125.º do CPP, são permitidos todos os meios de prova que não forem legalmente vedados, ou seja, para o campo da sua credibilidade, não já da sua inutilizabilidade, no aspecto valorativo e no peso específico que, no conjunto delas, apresentam. XII - A ordem de produção de prova em julgamento repousa nas declarações do arguido, que constituem um meio de prova legalmente admitido, com previsão nos arts. 140.º e 340.º, al. a), do CPP. XIII - Um obstáculo sobejamente conhecido e endereçado às declarações do co-arguido contra o outro ou outros: sempre que o co-arguido produza declarações em desfavor de outro e aquele, a instâncias do co-acusado, se recuse a responder, no uso do direito ao silêncio (cf. Acs. do TC n.º 524/97 e deste STJ de 25-02-1999, in CJSTJ, VII, tomo 1, pág. 229). Esta jurisprudência colheu fiel integração na lei, com a recente reforma introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, no art. 345.º, n.º 4, do CPP, no sentido de que não podem valer como meios de prova as declarações do co-arguido, se este se refugia no silêncio, por tal restrição conduzir a uma inaceitável limitação às garantias de defesa, ao direito ao defensor e ao princípio de igualdade de armas. XIV - Outra limitação é a que deriva da particularidade das declarações do co-arguido, porque elas comportam ou podem comportar uma irrestrita autodesculpabilização ou incriminação recíproca ou multilateral do co-acusado, hiperbolizando oportunisticamente a sua estratégia de defesa, quiçá mesmo a sua vindicta contra o co-acusado, que pode ficar colocado, por isso mesmo, numa situação delicada, a que um processo justo que assegura todas as garantias de defesa, um due process of law, não pode ficar indiferente. XV - À parte este reparo, a jurisprudência deste STJ sempre defendeu que o arguido tanto pode produzir declarações a seu respeito como dos demais co-arguidos, sem o que ficaria gravemente comprometido o seu direito de defesa e o dever de cooperação com o tribunal, que pode, no exercício de uma melhor justiça, não desejar comprometer. Unicamente ao arguido ou co-arguido, nos termos do art. 133.º, n.º 1, al. a), do CPP, é vedado intervir como testemunha, sujeito ao dever de verdade e à cominação de sanções, auto-incriminar-se: a não sujeição do arguido ao estatuto de testemunha tem por objectivo libertá-lo desse ónus. XVI - O STJ, na sua extensa e já recuada jurisprudência, tem firmado a admissibilidade da prestação de declarações do co-arguido contra outro, em nome de um ilimitado direito de defesa, sem deixar de frisar cautela na valoração de tais declarações: a prova assim produzida é de credibilidade mais diluída. Em data recente se pronunciou este Tribunal, no seu Ac. de 12-03-2008, prolatado no Proc. n.º 694/08, onde, na valência da prova prestada pelo co-arguido, e na esteira da jurisprudência uniforme deste STJ, mais uma vez se afirma a necessidade de se não abdicar, no concretismo da situação, de um esforço de análise, tendente a averiguar se à co-acusação corresponde ou não um sentido “espúrio”, devendo, por isso, arrimar-se em motivações objectivas, ancorar-se, complementarmente, em corroborações (termo muito em uso entre a doutrina italiana) periféricas, na esteira de Carlos Clement Duran, aí citado, demonstrativas de um elevado grau de seriedade. XVII - Ao fim e ao cabo, o que importa é exercer um juízo de censura mais apurado na aferição do valor da co-declaração, que passa por um exigente filtro de exame e análise, atento o peso que ela exerce na formação da convicção probatória.” (sublinhado nosso). Feita esta pequena incursão pela análise da questão das declarações do co-arguido como meio de prova, cabe regressar à apreciação do caso concreto dos autos, à luz das considerações que se deixaram expostas. A arguida CARLA A... imputa os factos em discussão à sua então colega de trabalho, a arguida Lucivânia. Detenhamos um pouco mais nestas declarações, de forma a averiguarmos das cautelas necessárias para objectivar tais declarações e do merecimento ou não de credibilidade das mesmas. Dos autos, apenas ressalta que o acesso ilegítimo foi feito a partir da República Federativa do Brasil e nada mais do que isso. Resulta, por outro lado, que a conta para onde foi transferida a importância global dos 3.800,00 era pertencente à arguida CARLA A... e que, posteriormente, esta importância foi utilizada e gasta. Finalmente, resulta que ambas eram colegas de trabalho e que a arguida Lucivânia é cidadão de nacionalidade brasileira. E nada mais se extrai dos autos nem da prova produzida em audiência. Tais factos objectivos serão suficientes para credibilizarmos as declarações da arguida CARLA A...? Pensamos que não. Na verdade, não é pelo simples facto de a arguida Lucivânia ser uma cidadã de nacionalidade brasileira e do o acesso ter sido efectuado na República Federativa do Brasil que o tribunal poderá concluir pela sua participação nestes factos. Restam-nos, assim, apenas a circunstância de a transferência das quantias pertencentes ao ofendido terem sido transferidas para a conta bancária da arguida Carla e terem sido posteriormente utilizadas. Com é óbvio, a prova directa destes factos é muito difícil. Porém, na formação da convicção, não está o juiz impedido de usar presunções baseadas em regras da experiência, ou seja, nos ensinamentos retirados da observação empírica dos factos. Ensina Vaz Serra (in “Direito Probatório Material - BMJ 112/190) que “ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência de vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”. Mas “a ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras da experiencia, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitraria ou dominada por impressões” – cfr. Ac. do STJ de 17/03/04 (Processo n° 265/03), publicado www.dgsi.pt/jstj. Ora, in casu, o referido facto probandi, ou seja que foi a arguida quem acedeu, por si ou por alguém a seu mando, à conta bancária do ofendido, depreende-se da movimentação efectuada para a sua conta bancária (e retratada na documentação analisada), não fazendo qualquer sentido, sobretudo nos dias que correm, que esta tenha “emprestado” a sua conta e o seu cartão de débito a um terceiro, e que no caso era uma mera colega de trabalho. Assim, todos estes factos, valorados à luz das regras da experiencia de vida e segundo um juízo de normalidade, permitem extrair, sem que subsista qualquer dúvida, a conclusão de que a arguida foi a autora do acesso ilegítimo à conta do ofendido, acesso esse que lhe trouxe benefícios patrimoniais. Desta forma, conjugados todos estes elementos, e com base nas já referidas regras da normalidade e experiência comuns, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, chegou o tribunal à convicção da ocorrência dos factos constantes da matéria de facto e nos termos em que aí constam. No que toca aos factos constantes dos pontos 7, 8 e 9: para além de ter resultado das declarações da arguida, que este é imputável e tem consciência dos actos que pratica, em presunção judicial decorrente das circunstâncias que envolveram a actuação desta e das regras da normalidade e experiência comuns já referidas, consideradas no âmbito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do C.P.P.. Quanto às condições pessoais de vida da arguida, nas suas declarações, que se afiguraram correctas nesta parte. Finalmente, atendeu-se aos CRC’s juntos aos autos. No tocante aos factos não provados, tal deveu-se a não ter sido feita prova nesse sentido, pelas razões já aduzidas. FUNDAMENTAÇÃO A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto (pontos 3 a 9), mas, como considera o sr. procurador-geral geral adjunto no seu parecer, a procedência do recurso impõe-se em face dos termos da motivação da decisão, que, aliás, é exemplar e cristalina na exposição dos motivos que levaram a julgadora a considerar provados os factos. Simplesmente, os juízes da relação divergem das conclusões a que chegou o tribunal recorrido. Vejamos: Comecemos pelos factos indiscutidos, pela própria recorrente: O ofendido Carlos M... era titular duma conta bancária da C..., à qual acedia via internet através do serviço “Caixa Direto online”. Em dia não apurado alguém acedeu à conta do Carlos M... e transferiu um total de € 3.800,00 para outra conta, igualmente da C..., pertença da arguida CARLA A.... “O acesso à conta do ofendido foi realizado na República Federativa do Brasil, através de um esquema fraudulento”. A arguida negou qualquer participação na cogitação e execução do crime, tendo apresentado a versão de que “deu o número da conta bancária em apreço (que lhe pertence), que já não utilizava, e que forneceu o seu cartão à arguida Lucivânia, que conheceu no seu então local de trabalho, já que esta precisava de uma conta para fazer o depósito da importância recebida pela venda do seu veículo automóvel” (…) Na síntese feliz da motivação (transcreve-se) “dos autos, apenas ressalta que o acesso ilegítimo foi feito a partir da República Federativa do Brasil e nada mais do que isso. Resulta, por outro lado, que a conta para onde foi transferida a importância global dos 3.800,00 era pertencente à arguida CARLA A... e que, posteriormente, esta importância foi utilizada e gasta. Finalmente, resulta que ambas eram colegas de trabalho e que a arguida Lucivânia é cidadão de nacionalidade brasileira. E nada mais se extrai dos autos nem da prova produzida em audiência”. Ou seja, como tembé se refere na motivação, não existe «prova direta» que incrimine a recorrente. Na ausência de prova direta, o tribunal pode decidir em face da prova indiciária. Porém, o único indício que aponta na direção da recorrente CARLA A..., é o facto do dinheiro ter sido transferido para uma conta de que ela era titular. Trata-se, na realidade, de um indício poderoso e impressionante, mas que não é suficiente para se concluir contra a arguida. Indicam-nos as regras da experiência comum e a vivência dos tribunais, que é normal quem se dedica a este tipo de atividade criminosa usar como destino contas bancárias de que não é titular, a fim de impedir ser identificado e punido pela justiça. Por outras palavras, a mera transferência do dinheiro para uma conta de que a recorrente era titular não constitui um «indício necessário», que exclua de forma inelutável outras hipóteses, para além do facto da arguida CARLA A... ser a autora do crime. A versão da sentença é plausível, mas é igualmente plausível a versão da recorrente. Dir-se-á que permitir o acesso de terceiros a contas próprias revela invulgar imprudência e ingenuidade, mas os comportamentos imprudentes são próprios da natureza humana. Como se escreveu em acórdão do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. nº 871/08.2GAEPS) “um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa - facto indiciante -, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante”. Diferente seria se se verificasse a confluência duma pluralidade de dados indiciários. Na falta da chamada «prova direta», a prova indiciária requer, em princípio, uma pluralidade de dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. Exceciona-se o caso da existência do referido «indício necessário» em que basta um só pelo seu especial valor. No caso, haveria uma pluralidade de indícios, por exemplo, se se demonstrasse a existência de contactos da arguida com quem executou o acesso à conta do ofendido a partir do Brasil ou que ela tinha gasto o dinheiro que existia na conta bancária. Nenhum desses factos, quando considerado isoladamente, seria suficiente (não era indício necessário), mas, uma vez relacionados e conjugados, porventura, permitiriam a condenação. Repete-se: a condenação pode dispensar a prova direta, basear-se em indícios, eventualmente só num, mas estes devem revelar a possibilidade de uma convicção indubitável. É necessária a existência de um indício “para além da presunção da inocência” – cfr. Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, em anotação ao art. 127. Não se trata de uma derrogação do princípio da livre apreciação da prova, mas da formulação do juízo pela relação de que os elementos de prova considerados na decisão não permitem as conclusões a que o tribunal chegou. Deixa-se só mais uma nota: A sentença dedica uma parte significativa da motivação a indicar os motivos porque razão os dados objetivos fornecidos pelo processo (acima indicados) não são suficientes para credibilizar as declarações da arguida CARLA A.... Porém, daí não resulta a «prova do contrário» do que a arguida disse. Em processo penal a prova tem sempre de ser feita positivamente, ainda que com recurso às declarações do arguido. * Assim:1 – Os «factos provados» nºs 3 a 5, 11 e 13 passarão a ter a seguinte redação: 3. Em data e hora não concretamente apuradas, alguém acedeu, via internet, por forma que não foi possível apurar, à conta bancária identificada no ponto 1; 4. Na posse do respetivo meio de acesso, essa pessoa decidiu então movimentar a referida conta com vista a obter quantias monetárias ali disponíveis a fim de efetuar, também, por essa via, transferência bancária para uma conta titulada pela arguida CARLA A...; 5. No dia 31 de Dezembro de 2008, entre as 17h49m e as 18h00m, essa mesma pessoa acedeu, por forma que não foi possível apurar, via internet, à conta bancária indicada no ponto 1 e, por essa via, procedeu de forma sucessiva a quatro movimentos nessa conta: - retirada de duas parcelas de € 200,00, cada, da conta poupança jovem pertença do ofendido Carlos M... e transferência das mesmas para a referida conta bancária nº 000 135 083 878 900; - transferência de € 1000,00 do cartão de crédito Soma para a conta bancária nº 000 135 083 878 900 de Carlos M...; - posteriormente, transferência da quantia de € 3.800,00 para a conta bancária nº 0647.001113.900 da C..., pertença da arguida CARLA A...; 11. Até à presente data, a arguida nada pagou ao demandante; - não se provou que a arguida CARLA A... tivesse praticados os factos referidos nos pontos 3 a 5, ou solicitado a alguém que os praticasse. 3 – Os pontos nºs 7 a 9 dos factos provados passarão a constar dos factos não provados. * DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, concedendo provimento ao recurso, absolvem a arguida CARLA A... da acusação e do pedido cível. As custas do pedido cível serão suportadas pelo demandante. |