Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA BALTAZAR | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A causa de suspensão do procedimento criminal prevista no art. 120 nº 1 al. b) do Cod. Penal – estar o procedimento criminal pendente a partir da notificação da acusação – resulta directamente da prática do acto, não estando dependente da existência de alguma causa anómala que impeça o andamento dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista. - Recorrente: - O arguido Joaquim C.... - Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 2939/07. 3TA BRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi proferido despacho (cfr. fls. 73 dos presentes autos / sendo 715 dos autos principais) no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu julgar improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal requerida pelo arguido. ** Inconformado com a supra referida decisão o arguido Joaquim C..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 56 a 64), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 62 a 64, seguintes: 9- O espírito do sistema penal constante dos artigos 120° e 121° do Código Penal é solidificar a segurança jurídica - 20°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa -, traduzindo-se a mesma no direito dos Arguidos de serem julgados num razoável período de tempo. 10- Embora do referido artigo 120° decorra também a necessidade de estender os limites legais nos casos em que ocorram certas situações que impeçam, ainda que de forma temporária, a possibilidade do procedimento se iniciar ou prosseguir, não é de aceitar que a prescrição do procedimento criminal se alongue por mais três anos sem que para tal tenha ocorrido qualquer causa anormal nos autos que impeçam o seu prosseguimento ou que o Arguido tenha contribuído com o seu comportamento para a paragem do processo. 11- É ilegal a interpretação do artigo 120°, nº 1, al. b) e n° 2 do Código Penal defendida no despacho recorrido, por manifesta contrariedade com todo o espírito do sistema penal e do instituto da prescrição em particular. 12- Ao decidir que o procedimento criminal não se encontra prescrito, atento o prazo de suspensão ainda em decurso, o Tribunal a quo interpretou erroneamente o preceituado no artigo 120°, n° 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal. * O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido deve ser julgado como improcedente (cfr. fls. 66 e 67).* A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer entende também que ao recurso deve ser negado provimento (cfr. fls. 93).* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal. ** - Cumpre apreciar e decidir: - A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal. - B - No recurso, coloca-se a questão seguinte: No essencial, pretende o arguido que seja declarada a prescrição do procedimento criminal. * - C - Teor do despacho recorrido (cfr. fls. 73 dos presentes autos / sendo 715 dos autos principais) transcrição):“Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-me que, contrariamente ao propugnado pelo arguido a fls. 707 e 708, o procedimento criminal contra ele deduzido não prescreveu. É que, como bem salienta o Senhor Procurador na douta promoção antecedente, o prazo de prescrição a considerar é de cinco anos e iniciou-se em 20 de Agosto de 2004, tendo-se interrompido com a constituição de arguido e com a notificação a este da acusação. Acresce que a notificação da acusação, concretizada em 18 de Janeiro de 2010, constitui igualmente causa de suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 3 anos, nos termos do artigo 120°, números 1, alínea b), 2 e 3 do Código Penal e que o n.º 3 do artigo 121°, n.º 3 do mesmo diploma legal estabelece que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Ora, considerando o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido, data a partir da qual o prazo de prescrição voltou a correr, é forçoso concluir que este não se completou. Pelo exposto, julgo improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal e condeno o arguido nas custas do incidente a que deu causa. Notifique.”. * * * Tendo ainda sido referido a fls. 69 destes autos: “(…) admito o recurso interposto pelo arguido do despacho proferido a fls. 715, que mantenho, com o esclarecimento de que o trânsito em julgado do acórdão condenatório impede, definitivamente, a prescrição do procedimento criminal, começando então a correr o prazo de prescrição da pena aplicada, nos termos do artigo 122°, n.o 2 do Código Penal, sendo certo que o arguido suscitou a questão da prescrição no recurso interposto daquele acórdão e que tal questão foi superiormente apreciada.(…)” (o sublinhado e destacado a negrito é nosso). *** Sendo o seguinte o teor do referido pelo M. P. a fls 70 e 71 destes autos, a que no despacho recorrido se faz alusão: “Fls 707 / 708: Depois de ter suscitado a questão da prescrição do procedimento criminal em sede de recurso do acórdão condenatório, e depois de o Tribunal da Relação de Guimarães ter proferido o acórdão de 07/11/2011 que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 12/09/2011 que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório, veio o arguido requerer de novo que se declare o procedimento criminal extinto pelo decurso do prazo prescricional. Como já claramente explicitou o Tribunal da Relação de Guimarães o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos (art° 118°, n.º 1, alínea c), do Cód. Penal) e começou a correr em 20/8/2004 (art° 119°, n° 2, alínea a), do Cód. Penal). O arguido foi constituído como arguido em 14/5/2009 e notificado da acusação em 18/01/2010 (o aviso postal foi depositado em 13/01/2010, considerando-se notificado no 5.º dia posterior – art. 113º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal). A constituição como arguido e a notificação da acusação são causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal (art° 121°, n° 1, alíneas a) e b), do Cod. Penal). A notificação da acusação também é causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal (art° 120°, n.º 1, alínea b)). A suspensão não pode ultrapassar os três anos e volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (art° 120º, n.ºs 2 e 3). Por sua vez, preceitua o art° 121°, n° 3, do mesmo diploma substantivo penal, que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Ora, como é bom de ver, a prescrição do procedimento criminal teria ocorrido se entre 20/8/2004 e a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório tivessem decorrido 10 anos e 6 meses (7 anos e 6 meses + 3 anos). O que evidentemente não ocorreu já que entre 20/8/2004 e 14/5/2009 não decorreram 5 anos e entre 20/8/2004 e 18/01/2010 não decorreram 7 anos e 6 meses, sendo também evidente que em 18/01/2010 se suspendeu o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal e o termo do período máximo de 3 anos de suspensão não ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório. Consequentemente, promovo que se julgue improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal.”. * - Quanto às questões suscitadas no recurso: Desde já se refere que o nosso entendimento quanto às questões em apreço, e mencionadas pelo arguido nas suas conclusões de fls. 62 a 64, é, no essencial, coincidente quer com o mencionado no despacho recorrido quer pelo M. P. na 1ª instância tanto na promoção de fls. 70, 71 (supra transcrita) quer na sua resposta de fls. 66 e 67. |