Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2939/07.3TABRG-A.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Sumário: A causa de suspensão do procedimento criminal prevista no art. 120 nº 1 al. b) do Cod. Penal – estar o procedimento criminal pendente a partir da notificação da acusação – resulta directamente da prática do acto, não estando dependente da existência de alguma causa anómala que impeça o andamento dos autos.
Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido:

Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista.

- Recorrente:
- O arguido Joaquim C....
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 2939/07. 3TA BRG, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi proferido despacho (cfr. fls. 73 dos presentes autos / sendo 715 dos autos principais) no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu julgar improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal requerida pelo arguido.

**


Inconformado com a supra referida decisão o arguido Joaquim C..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 56 a 64), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 62 a 64, seguintes:
“1- O presente procedimento penal já se encontra prescrito desde o pretérito dia 20 de Fevereiro de 2011.
2- O Tribunal a quo considerou não estar ainda prescrito o procedimento criminal em virtude do processo ter estar pendente desde a notificação da acusação até à decisão final, por se tratar aqui de uma causa de suspensão.
3- Ao Arguido afigura-se, com o devido respeito, não ser esta interpretação a correta: não pode o Tribunal a quo atender ao sentido literal da palavra, antes se impondo a sua interpretação jurídica.
4- A contagem do prazo prescricional pode ser desviada quando ocorrem causas suscetíveis de se traduzirem em motivos de interrupção da contagem do prazo ou de suspensão do prazo.
5- Para que ocorra a suspensão da prescrição, imperativo se torna a existência de uma qualquer causa que dificulte ou obstaculize a possibilidade de perseguição criminal do arguido no âmbito do processo já em curso.
6- Por tal motivo, o n° 3 do artigo 1200 do Código Penal refere que assim que cessar a causa de suspensão, o prazo torna a correr.
7- Daqui se conclui que só existe suspensão do procedimento criminal se existir alguma causa que o impeça de correr os seus normais termos; o processo ficará "parado" enquanto persistir a causa que o impede de prosseguir.
8- Nos autos supra identificados, desde a data de notificação ao Arguido do despacho de acusação até à presente data, não se verificou qualquer causa que impedisse a tramitação do processo, ou seja, não existiu qualquer causa de suspensão da contagem do prazo de prescrição.

9- O espírito do sistema penal constante dos artigos 120° e 121° do Código Penal é solidificar a segurança jurídica - 20°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa -, traduzindo­-se a mesma no direito dos Arguidos de serem julgados num razoável período de tempo.

10- Embora do referido artigo 120° decorra também a necessidade de estender os limites legais nos casos em que ocorram certas situações que impeçam, ainda que de forma temporária, a possibilidade do procedimento se iniciar ou prosseguir, não é de aceitar que a prescrição do procedimento criminal se alongue por mais três anos sem que para tal tenha ocorrido qualquer causa anormal nos autos que impeçam o seu prosseguimento ou que o Arguido tenha contribuído com o seu comportamento para a paragem do processo.

11- É ilegal a interpretação do artigo 120°, nº 1, al. b) e n° 2 do Código Penal defendida no despacho recorrido, por manifesta contrariedade com todo o espírito do sistema penal e do instituto da prescrição em particular.

12- Ao decidir que o procedimento criminal não se encontra prescrito, atento o prazo de suspensão ainda em decurso, o Tribunal a quo interpretou erroneamente o preceituado no artigo 120°, n° 1, al. b) e n.º 2 do Código Penal.
13- Esta interpretação contraria ainda preceitos constitucionais, nomeadamente os artigos 2°, 18°, n.º 2, 20°, 29° e 32°, uma vez que não respeita o principio da paz jurídica e o direito à tutela jurisdicional efetiva dos cidadãos, no que se inclui o direito a ser julgado num prazo razoável.
TERMOS EM QUE,
deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e declarando-se a prescrição do procedimento criminal, só assim se fazendo JUSTIÇA.”.

*
O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido deve ser julgado como improcedente (cfr. fls. 66 e 67).
*
A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer entende também que ao recurso deve ser negado provimento (cfr. fls. 93).

*

Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.

*

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

**

- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No recurso, coloca-se a questão seguinte:
No essencial, pretende o arguido que seja declarada a prescrição do procedimento criminal.
*
- C - Teor do despacho recorrido (cfr. fls. 73 dos presentes autos / sendo 715 dos autos principais) transcrição):
“Salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se-me que, contrariamente ao propugnado pelo arguido a fls. 707 e 708, o procedimento criminal contra ele deduzido não prescreveu.
É que, como bem salienta o Senhor Procurador na douta promoção antecedente, o prazo de prescrição a considerar é de cinco anos e iniciou-se em 20 de Agosto de 2004, tendo-se interrompido com a constituição de arguido e com a notificação a este da acusação.
Acresce que a notificação da acusação, concretizada em 18 de Janeiro de 2010, constitui igualmente causa de suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 3 anos, nos termos do artigo 120°, números 1, alínea b), 2 e 3 do Código Penal e que o n.º 3 do artigo 121°, n.º 3 do mesmo diploma legal estabelece que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu inicio e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Ora, considerando o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido, data a partir da qual o prazo de prescrição voltou a correr, é forçoso concluir que este não se completou.
Pelo exposto, julgo improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal e condeno o arguido nas custas do incidente a que deu causa.
Notifique.”.
* * *
Tendo ainda sido referido a fls. 69 destes autos:
“(…) admito o recurso interposto pelo arguido do despacho proferido a fls. 715, que mantenho, com o esclarecimento de que o trânsito em julgado do acórdão condenatório impede, definitivamente, a prescrição do procedimento criminal, começando então a correr o prazo de prescrição da pena aplicada, nos termos do artigo 122°, n.o 2 do Código Penal, sendo certo que o arguido suscitou a questão da prescrição no recurso interposto daquele acórdão e que tal questão foi superiormente apreciada.(…)” (o sublinhado e destacado a negrito é nosso).
***
Sendo o seguinte o teor do referido pelo M. P. a fls 70 e 71 destes autos, a que no despacho recorrido se faz alusão:
“Fls 707 / 708: Depois de ter suscitado a questão da prescrição do procedimento criminal em sede de recurso do acórdão condenatório, e depois de o Tribunal da Relação de Guimarães ter proferido o acórdão de 07/11/2011 que julgou improcedente a arguição de nulidade do acórdão de 12/09/2011 que julgou improcedente o recurso interposto do acórdão condenatório, veio o arguido requerer de novo que se declare o procedimento criminal extinto pelo decurso do prazo prescricional.
Como já claramente explicitou o Tribunal da Relação de Guimarães o prazo de prescrição do procedimento criminal é de cinco anos (art° 118°, n.º 1, alínea c), do Cód. Penal) e começou a correr em 20/8/2004 (art° 119°, n° 2, alínea a), do Cód. Penal).
O arguido foi constituído como arguido em 14/5/2009 e notificado da acusação em 18/01/2010 (o aviso postal foi depositado em 13/01/2010, considerando-se notificado no 5.º dia posterior – art. 113º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal).
A constituição como arguido e a notificação da acusação são causa de interrupção do ­prazo de prescrição do procedimento criminal (art° 121°, n° 1, alíneas a) e b), do Cod. Penal). A notificação da acusação também é causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal (art° 120°, n.º 1, alínea b)). A suspensão não pode ultrapassar os três anos e volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (art° 120º, n.ºs 2 e 3).
Por sua vez, preceitua o art° 121°, n° 3, do mesmo diploma substantivo penal, que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Ora, como é bom de ver, a prescrição do procedimento criminal teria ocorrido se entre 20/8/2004 e a data do trânsito em julgado do acórdão condenatório tivessem decorrido 10 anos e 6 meses (7 anos e 6 meses + 3 anos). O que evidentemente não ocorreu já que entre 20/8/2004 e 14/5/2009 não decorreram 5 anos e entre 20/8/2004 e 18/01/2010 não decorreram 7 anos e 6 meses, sendo também evidente que em 18/01/2010 se suspendeu o decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal e o termo do período máximo de 3 anos de suspensão não ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão condenatório.
Consequentemente, promovo que se julgue improcedente a arguição da prescrição do procedimento criminal.”.

*

- Quanto às questões suscitadas no recurso:

Desde já se refere que o nosso entendimento quanto às questões em apreço, e mencionadas pelo arguido nas suas conclusões de fls. 62 a 64, é, no essencial, coincidente quer com o mencionado no despacho recorrido quer pelo M. P. na 1ª instância tanto na promoção de fls. 70, 71 (supra transcrita) quer na sua resposta de fls. 66 e 67.
Daí que, aderindo nós à mencionada argumentação, nomeadamente a aduzida pelo M. P., por isso mesmo, permita-se-nos que passemos a transcrever a mesma mencionada resposta, nada mais se entendendo ser mesmo de lhe acrescentar (transcrição):
“Recorre o arguido da decisão do Mm° Juiz de fls. 715 por ter julgado improcedente o seu requerimento em que invoca a prescrição do procedimento criminal o arguido já havia suscitado a questão da prescrição do procedimento criminal em sede de recurso da decisão, no dia 20.09.2010.
Tal questão foi devidamente apreciada no douto acórdão desse Venerando Tribunal em 12.09.2011 ( a fls. 623) onde a fls. 624 se decidiu "tem, pois, que improceder a excepção da prescrição aduzida pelo recorrente".
Deste acórdão, em 20.09.2011, arguiu o arguido nulidades invocando, para além do mais, que o acórdão proferido em 12.09.2011 era nulo por não se ter pronunciado sobre toda a matéria atinente à prescrição.
Em 07.11.2011 (fls. 647 a 649), decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães:
" ... esse pagamento final efectuado em 20/08/2004 era relativo a cada um dos financiamentos na totalidade, e concretamente a parte de todos os cursos que os integravam, o que implica que integravam pagamentos relativos aos cursos 2 (duas '1cções) e ao curso 2 (uma acção), respectivamente dos pedidos de financiamento n.ºs 3 e 4, que não foram ministrados.
O prazo de prescrição do procedimento criminal só começa, pois, a correr em 20.08.2004, por força do artigo 119° n.ºs 1 e 2 al. a) do CP, e não decorreram 5 anos sobre a última interrupção do prazo prescricional (conforme referido no art° 121 ° n.º 3 do mesmo diploma legal (este por força do art.º 120° n.ºs 1 al. b) e 2.).
Não se encontra, pois, prescrito o procedimento criminal, não ocorrendo no Acórdão por nós proferido qualquer nulidade decorrente da não apreciação integral de tal excepção".
Veio, agora, o arguido requerer, de novo, se declare o procedimento criminal extinto pelo decurso do prazo prescricional.
Entendemos, porém, que a questão que o arguido/recorrente pretende ver decidida neste recurso já foi decidida por esse Tribunal da Relação, decisão esta que já transitou em julgado e, portanto, é insusceptível de ser, de novo, apreciada.
Agora já se encontra a decorrer o prazo de prescrição da pena.
Em face do exposto, entende o Ministério Público que este recurso deve ser rejeitado.”.
*
O arguido nas conclusões do recurso questiona a interpretação dada pelo tribunal ao art. 120º, n.º 1, al, b) e n.º 2 do Código Penal, por o mesmo ter alongado o prazo de prescrição do procedimento criminal por mais três anos sem que tivesse ocorrido qualquer causa anormal que impedisse o prosseguimento dos autos, acrescentando o recorrente que no seu entender não existiu qualquer causa de suspensão da prescrição, e consequentemente que a prescrição já teria ocorrido em 20 de Fevereiro de 2011.
Ora, não assiste razão ao arguido pois in casu a existência da suspensão resulta directamente da prática do acto processual referido naquela alínea (no caso notificação da acusação) e não como refere o arguido da existência de qualquer causa anómala que impedisse o andamento dos autos.
Aqui se transcrevendo quanto aos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento criminal, o referido no Acórdão do STJ n.º 4/2011, publicado no D. da R., 1.ª série, n.º 30, em 11 de Fevereiro de 2011, fls. 776:
“Na discussão sobre a natureza jurídica da prescrição, centrada na prescrição do procedimento criminal, domina, actualmente, uma concepção mista que vê na prescrição um instituto jurídico tanto substantiva como processualmente relevante e fundado (15-Assim, v. g., Hans -Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, tradução e adições de direito espanhol por S. Mir Puig e F. Muñoz Conde, 2.º vol., Bosch, Casa Editorial, pp. 1238 e segs., Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 20.º cap., §§ 1125 a 1127, pp. 699 -670.).
Por um lado, a limitação temporal da perseguibilidade do facto liga-se a exigências político-criminais fundadas nas finalidades das penas — o decurso de um largo período de tempo sobre a prática do crime apazigua ou frustra a necessidade da pena, de um ponto de vista da prevenção geral positiva, e torna sem sentido as finalidades de socialização — e, por outro lado, o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados duvidosos a investigação e a consequente prova do facto.
Reconhece -se, todavia, que o decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado e as suas exigências de punição são confirmadas através de certos actos de perseguição ou quando a situação é uma tal que exclui mesmo a possibilidade daquela perseguição. Aqui radicando a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento criminal (16-Assim, Figueiredo Dias, ob. cit. na nota anterior, § 1142, p. 708.).
Enquanto a interrupção da prescrição tem como efeito que comece a correr um novo prazo de prescrição no dia em que se produz o acto interruptivo — estabelecendo-se, porém, um prazo limite, findo o qual o procedimento prescreverá, independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar, sob pena de se «eternizar» a interrupção da prescrição e, assim, se frustrarem os fundamentos do instituto da prescrição —, a suspensão da prescrição impede o decurso do prazo da prescrição. Significa que, consoante as causas, se paralisam o começo e o decurso do prazo de prescrição.”.
*
Termos em que deve o recurso do arguido ser julgado improcedente mantendo-se o despacho recorrido.
***
- DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como improcedente, confirmando-se o despacho recorrido.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC.
Notifique
D. N.