Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
447/12.0TTBRG-B.G1
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA PERICIAL
PERÍCIA COLEGIAL
SEGUNDA PERÍCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: I - Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
II- Decorre do regime normativo processual referente à acção especial a possibilidade de realização de duas perícias médicas: uma singular (exame médico, com relatório a elaborar nos termos previstos no artigo 106º do CPT), outra colegial quando haja discordância relativamente à primeira (junta médica, que se traduz num segundo exame ao sinistrado em que as sequelas resultantes do acidente voltam a ser examinadas), com regras precisas decorrentes de tal tramitação, razão pela qual, o previsto no artigo 487º do CPC., teria de ser entendido como a realização de uma terceira perícia que não é prevista nem consentida quer pelo CPC., quer pelo CPT.
III – No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho em face da disciplina especialmente prevista no CPT. para a realização da perícia médico-legal, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, revela-se de inadmissível a realização de uma 2ª perícia colegial, não havendo assim lugar a aplicação do previsto no artigo 487º do CPC.
Decisão Texto Integral: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães
APELANTE: AA
APELADA: BB – Companhia de Seguros, S.A.
Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Braga, Instância Central
1ª Secção Trabalho – J1
I – RELATÓRIO
Na fase conciliatória dos presentes autos com processo especial emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e responsável BB – Companhia de Seguros, S.A., não obteve êxito a tentativa de conciliação, por o Autor ter discordado do resultado do exame médico singular.
No entanto as partes acordaram na existência do acidente e na sua caracterização como acidente de trabalho, na retribuição auferida, na transferência de responsabilidade para a Ré Seguradora, tendo esta aceite o nexo de causalidade entre o acidente e s lesões e concordado com o exame médico singular.
Foi realizado exame por junta médica e após foi proferida sentença na qual se considerou o sinistrado afectado de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH), com uma incapacidade residual de 30% de IPP e se condenou a Ré a pagar as prestações devidas em face de tal incapacidade.
De tal decisão recorreu a Ré Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto, que por Acórdão proferido em 17/02/2014, decidiu anular todo o processado posterior à tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo e formular convite ao A. a apresentar petição inicial e procedendo de seguida à tramitação processual legalmente prevista.
O Autor apresentou petição inicial de harmonia com o previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 117º do CPT., a Ré contestou, os autos foram saneados, foram elaborados os factos assentes e os factos controvertidos e foi determinado o desdobramento do processo para fixação do grau de incapacidade.
No âmbito do apenso de fixação de incapacidade para o trabalho foi proferida decisão a qual não reconheceu ao Autor qualquer incapacidade parcial permanente em consequência do acidente.
Os autos prosseguiram com a sua tramitação normal tendo por fim sido proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a Ré a reconhecer o acidente que o Autor sofreu consistiu num acidente de trabalho e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €12,00, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data da tentativa de conciliação até integral pagamento.
Inconformado com esta decisão veio o Autor interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, que em 16/01/215 proferiu Acórdão, que julgou procedente a apelação e revogou o despacho que não atendeu a reclamação que o Autor apresentou contra a matéria de facto controvertida e determinou que se procedesse à eliminado o quesito 1º dos factos controvertidos e reformulação o ponto A. dos factos assentes nos seguintes termos “A. No dia 31 de Julho de 2009, pelas 17.20 horas enquanto exercia a sua actividade, o autor auxiliou um passageiro deficiente numa cadeira de rodas a entrar na viatura que conduzia, o que lhe provocou uma lombalgia pós-esforço, com protusão discal L4-L5 e L5-S1”. Mais se determinou em considerar prejudicados os actos e termos processuais subsequentes dependentes da selecção da matéria de facto efectuada designadamente o despacho que fixou o objecto da perícia por junta médica, o exame por junta médica e respectivo relatório pericial, o despacho que não reconheceu qualquer incapacidade permanente parcial e a sentença, que devem ser repetidos tendo em conta a reformulação da redacção dos “Factos Assentes” e dos “Factos Controvertidos”.
O juiz a quo procedeu em conformidade com o determinado pelo Acórdão proferido por este Tribunal e além do mais determinou que se procedesse à repetição do exame por junta médica tendo agora em atenção a reformulação dos factos assentes e dos factos controvertidos.
Procedeu-se à realização do exame por junta médica como melhor resulta do teor da respectiva acta.
Na sequência da realização do referido exame veio o Autor requerer que seja declarado que os Senhores Peritos Médicos estavam impedidos de serem nomeados para intervirem na perícia por junta médica que foi realizada, seja declarada a nulidade do auto de exame pericial e seja determinada a realização de uma segunda perícia por junta médica, nomeando-se outros peritos médicos.
Por despacho proferido em 23/06/2016, o juiz a quo indeferiu o requerido, passando-se a transcrever o que aí e consignou:
“O sinistrado AA veio requerer que seja declarado que os senhores peritos médicos estavam impedidos de serem nomeados para intervirem na perícia por junta médica que foi realizada, seja declarada a nulidade do auto de nomeação dos senhores peritos médicos e do exame pericial e seja determinada a realização de uma segunda perícia por junta médica, nomeando-se outros peritos médicos.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 115º nº1 al. c) do Cód. de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 470º nº1 do mesmo diploma, estão impedidos de intervir os peritos que tenham dado parecer ou se tenham pronunciado sobre a causa, ainda que oralmente.
Os senhores peritos médicos que tiveram intervenção na junta médica que foi realizada já haviam intervindo na anterior junta médica, a qual foi repetida em cumprimento do douto Acórdão da Relação de Guimarães que foi proferido nos autos principais.
O entendimento do sinistrado assenta no pressuposto que este douto acórdão determinou a anulação da anterior junta médica.
Sucede que tal não está correcto, bastando atentar no que foi decidido:
'mais se acorda em considerar prejudicados os actos e termos processuais subsequentes da selecção da matéria de facto efectuada, designadamente o despacho que fixou o objecto da perícia por junta médica, o exame por junta médica e o respectivo relatório pericial, o despacho que não reconheceu ao autor qualquer incapacidade permanente parcial e a sentença, que devem ser repetidos'.
Aquilo que o douto Acórdão da Relação de Guimarães determinou, na parte que agora nos interessa, foi a repetição do exame por junta médica, atendendo à alteração da matéria de facto assente e controvertida que foi decidida. Foi precisamente isto que o tribunal fez, sendo certo que repetir corresponde a realizar a mesma junta médica, designadamente com os mesmos peritos médicos.
Importa ainda salientar que, ao contrário daquilo que afirma, o sinistrado sempre soube que a junta médica iria ser realizada pelos mesmos peritos médicos, porquanto é isto que resulta, com toda a clareza, do douto acórdão que foi proferido.
O sinistrado questiona também a falta de idoneidade dos senhores peritos médicos.
Porém, nesta parte é manifesto que está em causa, tão somente, a divergência do sinistrado quanto ao entendimento médico - de natureza técnica - dos senhores peritos médicos. Aquilo que o sinistrado pretende é impor aos senhores peritos médicos que considerem que a sua situação actual é uma consequência do acidente de trabalho, o que, todavia, estes recusam por não corresponder ao seu juízo médico. Acresce que este juízo médico ao de todos os peritos médicos que viram o sinistrado - e foram vários ao longo dos presentes autos -existindo sempre unanimidade relativamente a esta questão. Se os senhores peritos médicos não podem ter este entendimento, como está subjacente à posição do sinistrado, é caso para questionar a utilidade da perícia por junta médica.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.”
Inconformado com este despacho veio o Autor interpor recurso de apelação em separado, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:
A)- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal a quo, na parte em que indeferiu a realização da segunda perícia requerida pelo ora Recorrente ao abrigo e nos termos previstos do art.º487.º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06) aplicável ex vi do art.º 1.º do Código de Processo de Trabalho.
(…)
B1)- O Tribunal a quo olvidou no seu despacho o Acórdão proferido pelo Tribunal de Guimarães no dia 21/01/2016, transitado em julgado, a que deve escrupulosa obediência; violando assim uma vez mais as mais elementares regras de direito probatório processual e substantivo.
(...)
C)- O Tribunal da Relação de Guimarães, pelo seu douto Acórdão proferido no dia 21/01/2016, transitado em julgado, conforme sua fundamentação, decidiu o que a seguir se transcreve:
(…)
“Ora, conforme resulta dos autos, realizado exame médico na fase conciliatória, aí se considerou, por um lado, que do acidente de trabalho resultou lombalgia pós- esforço, com protusão discal L4-L5 e L5-S 1, e, por outro lado, inexistir nexo de causalidade entre aquele e o tratamento cirúrgico em 18/05/2011, por hérnia L5-S1, com antecedente de lombaciatalgia direita, com 4 meses de evolução, por inadequação temporal. Mais se considerou que o A. apresenta sequelas no membro inferior direito, designadamente pé pendente, sem relação com o evento. Considerou-se ainda que o A. está curado sem desvalorização desde 10/1 0/2009.
Realizada tentativa de conciliação, pela R. foi declarado aceitar o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e o resultado do exame médico, tendo o A. declarado não o aceitar (no sentido de se não conformar com a parte em que se entendeu inexistir nexo de causalidade relativamente às lesões e sequelas especificadas e com a parte em que se considerou o sinistrado curado sem desvalorização).
Isto é, ambas as partes concordam com o resultado do exame médico na parte em que considerou que do acidente de trabalho resultou uma lombalgia pós-esforço, com protusão discal L4- L5 e L5 -S 1.
Em face do exposto, tendo em conta o estabelecido no citado art. 131.°. n." 1, al. c), deve ser atendida a reclamação que o A. apresentou contra a selecção da matéria de facto controvertida, no sentido de ser eliminado o quesito 1.° dos «Factos Controvertidos» e ser reformulado o ponto A. dos «Factos Assentes», nos seguintes termos:
«A. No dia 31 de Julho de 2009, pelas 17.20 horas, enquanto exercia a sua actividade, o autor auxiliou um passageiro deficiente numa cadeira de rodas a entrar na viatura que conduzia, o que lhe provocou uma lombalgia pós-esforço, com protusão discal L4-L5 e L5-S1.))
Assim sendo, importa saber se devem ser julgados prejudicados todos os actos e termos processuais subsequentes que alegadamente se acham na dependência absoluta da selecção da matéria de facto efectuada pelo tribunal a quo, designadamente o despacho que fixou o objecto da perícia por junta médica, o exame de junta de médica e respectivo relatório pericial, o despacho que não reconheceu ao A. qualquer incapacidade permanente parcial e a sentença.
Entendemos que sim.
Com efeito, como resulta do acima relatado, o despacho que fixou o objecto da perícia por junta médica incluiu neste a matéria agora eliminada e considerada assente, sendo certo que o facto de ter sido indevidamente apreciada na perícia por junta médica, aparentemente no sentido de não demonstrada, pode ter condicionado a decisão de considerar igualmente não demonstradas as sequelas e incapacidades alegadas pelo A. e constantes dos subsequentes quesitos 2,° a 15.° dos «Factos Controvertidos».
E dizemos "aparentemente" porque, como resulta igualmente do acima relatado, os Senhores Peritos que integraram a junta médica nem sequer responderam aos quesitos formulados pelas partes e pelo tribunal, nos termos determinados por este, pelo que sempre fica a dúvida sobre qual o raciocínio percorrido e se seria o mesmo se tivessem de dar como assente que em resultado do acidente de trabalho o A. sofreu «lombalgia pos-esforço, com protusão discal L4-L5 e L5-S1.»
Procede, pois, o recurso, sem necessidade de maiores considerações.
D)- Conforme respetivo auto de nomeação de 04/12/2014, os peritos nomeados, autores do relatório pericial anulado pelo douto cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, foram: Dr Nuno Filipe Ferreira de Faria Tavares – perito do sinistrado; Dr Artur Leal -perito da Seguradora; e Dr. Manuel Alves Sá – perito do Tribunal.
E)- De acordo com o mencionado relatório pericial anulado, os referidos senhores peritos, por unanimidade, decidiram o que ora se transcreve:
(…)
SITUAÇÃO ACTUAL (descrição das lesões e respectivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos Ex.mos peritos médicos pronunciaram-se da seguinte forma:
1.º- Do acidente de trabalho ocorrido a 31/07/2009, resulta como lesão lombalgia de esforço;
2.º- O tratamento efectuado, conservador, ditou ITA até à ata que se verificou a 10/10/2009;
3.º- Os registos clínicos e meios complementares de diagnóstico permitem ajuizar que do acidente não resultou qualquer sequela
4.º- O quadro clínico actual, é consequência da evolução da doença degenerativa da coluna lombar, sem nexo causal com o acidente em apreço até por inadequação temporal.
F)- Na sequência do cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, o Tribunal a quo reformulou a “Matéria Assente”, a “Matéria Controvertida” e o objecto da perícia nos precisos termos em que foi decidido pela referia Instância de Recurso, e designou o dia 19/05/2016 para a realização da novo exame por junta médica, conforme seu despacho de 24/02/2016 em articulação com o despacho de 16/10/2014.
G)- No dia 19/05/2016, conforme respectivo auto de nomeação, foram nomeados para realização de novo exame por junta médica os seguintes peritos: Dr Nuno Filipe Ferreira de Faria Tavares – perito do sinistrado; Dr Artur Leal -perito da Seguradora; e Dr. Manuel Alves Sá – perito do Tribunal; ou seja os peritos nomeados para esta nova Junta Médica são os mesmos que compuseram a anterior Junta Médica, cujo relatório pericial foi anulado pelo cit. Acórdão da Relação de Guimarães – cfr. cit. autos de nomeação de de 04/12/2014 e 19/05/2016
H)- No dia 23/05/2016, o ora Recorrente foi notificado do relatório pericial daquele exame; e, no dia 02/06/2016, além de ter suscitado o impedimento dos senhores peritos para realizaram o novo exame e a nulidade do relatório pericial, requereu a realização de segunda perícia com fundamento, em suma, na inexactidão dos resultados da mesma - cfr. alíneas c) do pedido do seu requerimento.
I)- É que, surpreendentemente, o dito relatório pericial de 09/05/2016 reincide nos mesmos vícios de direito probatório material que aquele outro que foi anulado pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
I1)- Conforme respostas dadas aos quesitos 1.º do ora Recorrente e da Ré, os senhores peritos novamente pronunciaram-se sobre matéria que estava assente, quando não podiam; nos referidos quesitos 1.º do ora Recorrente e da Ré, era perguntado que lesões sofreu o sinistrado em consequência do acidente de trabalho e a resposta dos senhores peritos foi apenas lombalgia de esforço.
I2) - Ou seja, na mesma esteira que o exame pericial anulado, não obstante o Tribunal da Relação de Guimarães ter dado como assente que, além da lombalgia pos-esforço, o Recorrente sofreu também como consequências directa do acidente de trabalho protusão discal L4-L5 e L5-S1 e anulado por isso mesmo o relatório de exame anterior, neste novo exame, os senhores peritos voltaram a pronunciar-se sobre a referida lesão protusão discal L4-L5 e L5-S1 e a considera-la novamente como não resultante do acidente de trabalho!
J)- Não cumpriu pois assim a aludida nova perícia uma vez mais o seu desiderato, porquanto desconsiderou novamente a aludida protusão discal L4-L5 e L5-S1 como resultante do acidente de trabalho, em temerária desobediência ao decidido, quando não podia, nas demais questões que constituem o objecto da perícia, o que voltou a prejudicar, como prejudicou, e a viciar, como viciou, as respectivas respostas, na mesma esteira e exacta medida que o relatório pericial anteriormente anulado!
K)- Com efeito, como se pode ver do despacho que reformulou a “Matéria Assente”, a “Matéria Controvertida” e o objecto da perícia” (cfr. cit. despachos de 24/02/2016 e de despacho de 16/10/2014), os senhores peritos foram ainda chamados a pronunciarem-se: sobre os factos dos art.ºs 2.º a 15.º da “Matéria Controvertida” seleccionada pelo Tribunal a quo; e ainda quanto à existência de uma relação de causa-efeito entre o acidente de trabalho do ora Apelante e as lesões que este sofreu, as lesões que apresenta actualmente e a incapacidade permanente, absoluta ou parcial, de que ficou a padecer.
K1)- Da análise da “Matéria Controvertida” seleccionada pelo Tribunal a quo e o ilustra a demais documentação clínica junta aos autos, verifica-se que os seus art.ºs 2.° a 15.° referem-se a recidivas/sequelas e incapacidades inerentes às referidas lesões já plenamente provadas que culminaram na falta de sensibilidade da perna direita do Apelante até ficar com o pé pendente.
K2)- Na verdade, da análise dos relatórios médicos juntos, resulta além do mais que as intervenções cirúrgicas a que ora Recorrente foi sujeito nos dias 18/05/2011 e 16/09/2011 foram realizadas por causa de recidivas que lhe foram diagnosticadas das referidas hérnias discais L4-L5 e L5-S1 resultantes do acidente de trabalho e em consequências do que ficou com pé pendente (cfr. docs. 8, 13, 14.2, 14.4 e 14.5 juntos à petição inicial); mais resulta do relatório médico junto à petição inicial como doc. 32 que, antes do acidente de trabalho, o Autor nunca sofreu de lombalgia.
L)- E a este respeito foi perguntado aos senhores peritos, nomeadamente:
L1) - PONTO 3.º DOS FACTOS CONTROVERTIDOS: No dia 18 de Maio de 2011, como consequência directa e necessária do acidente, o autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica no hospital de Braga? RESPOSTA: O sinistrato foi submetido a intervenção cirúrgica no hospital de Braga em 18/05/2011. De acordo com os registos clínicos constantes dos autos, entendemos que esta cirurgia não foi consequência directa e necessária do acidente;
L2)- PONTO 5.º DOS FACTOS CONTROVERTIDOS: No dia 16/09/2011, como consequência directa e necessária do acidente, o autor foi submetido a outra intervenção cirúrgica no hospital de Braga ? RESPOSTA: O sinistrato foi submetido a intervenção cirúrgica no hospital de Braga em Setembro de 2011. De acordo com os registos clínicos constantes dos autos, entendemos que esta cirurgia não foi consequência directa e necessária do acidente.
L3)- PONTO 6.º DOS FACTOS CONTROVERTIDOS: Após esta intervenção cirúrgica, o autor ficou impossibilitado de andar e passou a deslocar-se numa cadeira de rodas? RESPOSTA: Sim.
L4)- PONTO 8.º DOS FACTOS CONTROVERTIDOS: Como consequência directa e necessária do acidente, o Autor ficou sem sensibilidade na perna direita? RESPOSTA: Não tem sensibilidade na perna direita, mas esta patologia não resulta directa e necessariamente do acidente descrito nos autos.
L5)- PONTO 9.º DOS FACTOS CONTROVERTIDOS: O Autor apenas recuperou parcialmente esta sensibilidade após cento e quarenta sessões de fisioterapia? RESPOSTA: Admite-se que sim.
L6)- PONTO 10.º DOS FACTOS CONTROVERTIDOS: Como consequência directa e necessária do acidente, o autor ficou a padecer de pé pendente? RESPOSTA: Não
M)- Ora, ao contrário das aludidas repostas dadas pelos senhores peritos, como se viu, da articulação entre matéria de facto assente e os aludidos registos clínicos, resulta que os referidos tratamentos foram realizados como consequência directa e necessária de recidivas das lesões consequentes do acidente de trabalho (hérnias discais L4-L5 e L5-S1) e em resultado do que o Autor ficou com pé pendente!
N)- O que revela à saciedade que, se os senhores peritos tivessem partido de tais lesões «lombalgia pós-esforço, com protusão discal L4-L5 e L5-S1.» como plenamente provadas como o demandava a lei e assim o decidiu a Relação de Guimarães - e que não partiram, como se viu em face da resposta dada ao quesito 1.º do ora Recorrente e da Ré ,- indissociáveis que são aquelas recidivas/sequelas destas, o resultado da nova Junta Médica podia ser outro.
(…)
Q)- Na sequência do cit. Acordão da Relação de Guimarães, o senhor Juiz do Tribunal a quo havia que retirar também as devidas ilações/consequências em relação aos quesitos apresentados pelo Recorrente e Ré; ou seja devia ter dirigido a referida perícia e exercido censura em relação quesitos 1.º do Autor e Ré (em que é perguntado quais as lesões resultantes do acidente de trabalho), tal como a anterior senhora Juiz do Tribunal a quo exerceu na perícia anulada pelo Tribunal da Relação do Porto, excluindo-os do objecto da peritagem (cfr. despacho de 23/10/2012) – vide, neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 18/05/2005, Proc.º n.º 3799/2005-4.
R)- Do exposto resulta assim à saciedade que esta nova perícia realizada é inexacta, continua pois a não cumprir o seu desiderato nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 341.º e 388.º do Código Civil! não só viola as regras de direito probatório substantivo previstas no art.º356.º, n.º1, 358.º do CC, como encerra contradições insanáveis, em face da articulação entre a aludida matéria de facto plenamente provada e os demais e registos clínicos juntos aos autos e supra referidos.
S)- Forçoso é assim de concluir, dada a insistência daqueles senhores peritos em excluírem a protusão discal L4-L5 e L5-S1 como lesão consequente do acidente de trabalho, pela total inaptidão dos mesmos e inequívoca necessidade de realização da segunda perícia.
T)- Nos termos do disposto artº 487º, nº 1 do CPC, a segunda perícia pode ser requerida por qualquer das partes, no prazo de dez dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado.
(…)
U)- Dado o exposto, dúvidas não existem que o requerimento do ora Recorrente de realização da segunda perícia preenche com toda a propriedade e justeza os aludidos pressuposto legais consignados na lei e na doutrina.
V)- Termos em que o Tribunal a quo ao indeferir, como indeferiu, a segunda perícia violou o disposto do art.º 487.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPT, e os art.ºs 341.º, 356.º, n.º1, 358.º e 388.º do CC.
Termina reclamando a revogação do despacho recorrido determinando-se a sua substituição por outro que determine a realização da segunda perícia, excluindo-se do seu objecto os quesitos 1.º do ora Recorrente e Ré, na sequência do decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/01/2016.
A entidade responsável foi notificada, mas não apresentou qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade de 2ª perícia, depois da realização de junta médica, concluindo assim pelo não provimento da apelação.
II OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões consiste em saber se é admissível a realização de 2ª perícia, após a realização de junta médica.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender para a resolução do recurso são os constantes no relatório que antecede.
IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da admissibilidade de 2ª perícia após a realização de junta médica
Insurge-se o Recorrente contra a circunstância dos Peritos Médicos que integraram a Junta Médica serem os mesmos que integraram uma outra junta médica que havia sido realizada e que entretanto foi anulada por este Tribunal da Relação e por esta última junta médica não ter tido em consideração a decisão deste Tribunal que deu como assentes as lesões sofridas pelo Recorrente em consequência do sinistro, por o resultado desta junta médica ser contrário ao da junta médica que teve lugar em 9/05/2013 e que foi anulada pelo Tribunal da Relação do Porto, rematando que pelo facto dos Srs. Peritos Médicos não terem tido em consideração que em consequência do acidente o Recorrente sofreu também protusão discal L4-L5 deverá ter lugar 2ª perícia nos termos do artigo 487º do C.P.C.
Vejamos:
Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, devendo a parte indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 487º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica - a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
Mas será que o artigo 487º do C.P.C. é aplicável por força do disposto no artigo 1º n.º 2 al. a) do C.P.T. ao processo especial emergente de acidente de trabalho e isto tende presente que o código do processo do trabalho regula as perícias médicas singulares e colegiais e que só devemos observar as disposições do código do processo civil, apenas naquilo que não estiver previsto?
Para respondermos a esta questão impõe-se uma breve resenha sobre o quadro processual aplicável a este tipo de processos especiais, tendo em conta, que aquando da participação deste acidente no tribunal estava já, em vigor o actual Código de Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante viermos a citar apenas com a indicação de CPT.
O processo emergente de acidente de trabalho é caracterizado como um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente - art. 99.º, nº 1do CPT. Para além de outras diligências instrutórias, destinadas a verificar a veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, o Ministério Público, no caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, solicita aos serviços médico-legais a realização de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação – arts. 101º e 104º do CPT.
O exame médico é, em regra, o local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei. A perícia é secreta, podendo o Ministério Público propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas. O resultado da perícia é notificado oficiosamente ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação – art.º 105º do CPT.
No relatório pericial, o perito médico, indica o resultado da sua observação clínica, o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data da cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, – art. 106º do CPT.
À tentativa de conciliação são chamadas a comparecer, além do sinistrado ou dos beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, competindo ao Ministério Público promover o acordo das partes, de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado - arts. 108º e 109º do CPT
Realizado o acordo, este é imediatamente submetido ao juiz que o homologa por simples despacho exarado no próprio auto, mediante a prévia verificação da conformidade dos elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares e convencionais - art. 114º do CPT.
Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída - art. 112ºdo CPT.
A ausência de acordo determina, por sua vez, a passagem do processo à fase contenciosa a qual se inicia ou com a petição inicial, em que o sinistrado ou os respectivos beneficiários formulam o pedido expondo os seus fundamentos, ou com o pedido de junta médica, quando estiver apenas em causa a questão da incapacidade para trabalho, e que é formulado pelo interessado que se não conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, devendo tal requerimento ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos - art. 117º do CPT.
Relativamente ao requerimento de junta médica, dispõe ainda o art.138º do CPT. o seguinte:
“1. Quando não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória do processo, a parte requer na petição inicial ou na contestação perícia por junta médica.
2. Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.°; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de desvalorização e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.°.”
Por fim prevê o artigo 139º do CPT. os requisitos a que devem obedecer a constituição e funcionamento da perícia médica colegial, estipulando que a mesma tem natureza urgente, secreta e é presidida pelo juiz, sendo assim o seu regime diverso do que consta do artigo 480º do CPC. Mais aí se estipula que devem intervir dois Peritos Médicos especialistas da respectiva área, caso tenham exigidos pareceres especializados na fase conciliatória, sendo certo que sempre que possível, não devem integrar a perícia os mesmos peritos que intervieram na fase conciliatória. É facultativa a formulação de quesitos, devendo, o juiz formulá-los, caso a complexidade da perícia o exija.
Na verdade, das disposições legais acima mencionadas resulta claro que, se não for possível alcançar um acordo global na fase conciliatória – ainda que a discordância se resuma à questão atinente ao grau de incapacidade – não poderá ser proferida a decisão homologatória a que se reporta o art. 114.ºdo CPT.
Por outro lado, resulta ainda que neste tipo de processo especial, que tendo resultado do acidente incapacidade permanente, impõe-se a realização de uma ou duas perícias médicas: a primeira singular, com carácter obrigatório e a segunda colegial com carácter facultativo.
No caso em apreço, é evidente que uma das partes – o sinistrado – não se conformou com o resultado da perícia médica singular realizada na fase conciliatória dos autos, tendo, por isso dado lugar à fase contenciosa do processo com vista, além do mais e com todas as peripécias resultantes dos autos à fixação da incapacidade para o trabalho, cabendo por fim ao juiz, realizado o exame por junta médica, proferir decisão de mérito, fixando a natureza e grau de desvalorização, sendo-lhe contudo ainda lícito lançar mão do disposto no nº 7 do art. 139º do CPT., e caso considere necessário por permanecer alguma dúvida pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, antes de proferir decisão de mérito, fixando a natureza e grau de desvalorização – art. 140.ºdo CPT.
De tudo o exposto resulta evidente tal com afirma o Exmo. Procurador – Geral Adjunto, no douto parecer que junta, que “…a lei adjectiva laboral contém um quadro normativo próprio, completo e não lacunoso, relativo à regulação da avaliação da incapacidade no âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho, de natureza urgente, ligada à protecção de interesses de ordem pública, que não admite o recurso à disciplina do CPC nos termos do artigo 1º n.º 2, alínea a) do CPT.”
Ora, encontrando-se de forma concisa, precisa e completa o quadro normativo referente à avaliação da incapacidade no âmbito do processo especial de acidente de trabalho estabelecido no Código do Processo do Trabalho, nomeadamente no que respeita à realização e disciplina a observar na realização da perícia médica não se vislumbra a existência de qualquer lacuna ou omissão que imponha o recurso às normas do processo civil, nomeadamente ao disposto no artigo 487º do CPC.
Neste tipo de acção especial a tramitação que temos de observar é efectivamente a prevista no CPT, afigurando-se-nos para além de desnecessária, uma vez que não constatamos qualquer omissão, até incompatível com a tramitação prevista.
Na verdade, resulta da análise da própria tramitação deste tipo de acção especial a possibilidade de realização de duas perícias médicas: uma singular (exame médico, com relatório a elaborar nos termos previstos no artigo 106º do CPT), outra colegial quando haja discordância relativamente à primeira (junta médica, que se traduz num segundo exame ao sinistrado em que as sequelas resultantes do acidente voltam a se examinadas), com regras precisas decorrentes de tal tramitação, razão pela qual, caso entendêssemos que seria aplicável a este tipo de processo especial o previsto no citado artigo 487º, teria de ser entendido como a realização de uma terceira perícia que não é prevista nem consentida quer pelo CPC., quer pelo CPT. Acresce dizer que atenta a sua natureza urgente deste tipo especial de processo também por esta via seria de considerar de todo incompatível a realização de uma terceira perícia.
O Código do Processo do Trabalho no que respeita ao processo especial emergente de acidente de trabalho não só não prevê a realização de uma segunda perícia colegial, quer a requerimento das partes, quer por determinação oficiosa do juiz, como a sua realização se revela de inadmissível ao prever no artigo 140º do CPT que o juiz profere decisão sobre o mérito, uma vez realizadas as perícias referidas no artigo 139º, sendo certo que esta disposição legal apenas prevê a realização de uma perícia colegial por junta médica.
Por fim, importa ainda salientar que o art. 139º do CPT., prevê que o juiz preside à perícia por junta médica e prevê também o rumo a seguir, que não a realização de uma segunda perícia colegial, quando a junta médica suscite dúvidas, não se conseguindo captar as razões e o processo lógico que conduziu ao resultado do exame por junta médica, ou à resposta a algum dos quesitos.
Em suma, no âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho em face da disciplina especialmente prevista no CPT para a realização da perícia médico-legal, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado revela-se de inadmissível a realização de uma 2ª perícia colegial, não havendo assim lugar a aplicação do previsto no artigo 487º do CPC.
Em face do exposto improcede o recurso interposto e confirma-se o despacho recorrido, o qual não merece qualquer censura.
V – DECISÃO
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo do sinistrado sem prejuízo do beneficio do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique.
Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Vera Maria Sottomayor
Antero Veiga
Alda Martins

Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.
I - Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
II- Decorre do regime normativo processual referente à acção especial a possibilidade de realização de duas perícias médicas: uma singular (exame médico, com relatório a elaborar nos termos previstos no artigo 106º do CPT), outra colegial quando haja discordância relativamente à primeira (junta médica, que se traduz num segundo exame ao sinistrado em que as sequelas resultantes do acidente voltam a ser examinadas), com regras precisas decorrentes de tal tramitação, razão pela qual, o previsto no artigo 487º do CPC., teria de ser entendido como a realização de uma terceira perícia que não é prevista nem consentida quer pelo CPC., quer pelo CPT.
III – No âmbito da acção especial emergente de acidente de trabalho em face da disciplina especialmente prevista no CPT. para a realização da perícia médico-legal, com vista à avaliação da incapacidade para o trabalho de que poderá ser portador o sinistrado, revela-se de inadmissível a realização de uma 2ª perícia colegial, não havendo assim lugar a aplicação do previsto no artigo 487º do CPC.
Vera Sottomayor