Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | DIREITO AO ARRENDAMENTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- Na decisão de atribuição do direito de arrendamento da casa que foi morada de família, nos termos do disposto no art. 1793º, n.º1 do C. Civil, deve o Tribunal atender, em primeira linha, às necessidades de cada um dos cônjuges e aos interesses dos filhos do casal. 2º- Só depois, se dúvidas persistirem, poderá o Tribunal atender a outras circunstâncias secundárias, como as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa ou da culpa imputada ao divórcio. 3º- Todavia, deve ainda o Tribunal dar especial relevo à propriedade da casa, pois, se ela pertencer a um ex-conjuge, só no caso de este não ficar em situação económica de não lhe permitir encontrar habitação, é que será de estabelecer a relação de arrendamento a favor do outro ex-cônjuge. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" intentou a presente acção de processo especial contra "B", por apenso à acção de divórcio, pedindo que lhe seja dada de arrendamento a casa de morada de família. O réu contestou, impugnando os factos alegados pela autora. Foi proferido despacho saneador e organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória, as quais não foram objecto de reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 87, que não mereceu qualquer censura. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido, condenando a autora no pagamento das custas. Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª- Na atribuição de casa de morada de família há que atender-se prioritariamente aos interesses dos cônjuges e aos interesses dos filhos do casal independentemente de estes serem ou não de menoridade e em especial aos interesses de mulher que tem consigo o filho do casal. 2ª- A casa de morada é aquela onde se tem residência habitual, onde o indivíduo vive com estabilidade e em que tem instalada e organizada a sua economia doméstica. 3ª- Ao solicitar a atribuição da casa de morada de família o ex-cônjuge pretende nela viver com estabilidade, aí instalar ou manter instalada e organizada a sua economia doméstica, fixar a sua residência habitual, enfim, o seu domicilio. 4ª- No caso dos presentes autos a Autora é a única a viver em Portugal — o Réu vive habitualmente em França e só se desloca cá uma ou duas vezes por ano -, com dois filhos, na casa em questão, que ocupa desde antes da separação de facto. 5ª- Resulta dos factos apurados que é a Autora - e dois filhos do casal - que mais carece da casa já que não tem outra onde se possa acolher. 6ª- A atribuição da casa de morada não é definitiva ou estática: o arrendamento poderá caducar ou por qualquer outra forma extinguir-se por decisão judicial. 7ª- O facto de a casa pertencer em propriedade a um só dos cônjuges não impede a sua atribuição ao outro: "a casa de morada de família quer seja comum quer própria de um dos cônjuges pode ser dada de arrendamento pelo trïbunal. 8ª- Não existindo elementos para a fixação do valor da renda poderá o Tribunal - ainda que em sede de repetição do julgamento — ordenar as diligências adequadas a esse efeito. 9ª- Nas circunstâncias actuais, que não as constantes dos autos, a casa de morada deverá ser atribuída à Autora. 10ª- A douta Sentença sob recurso não fez a mais adequada interpretação e aplicação do disposto no art. 1793° Cód. Civil (e art. 659°, n° 2, 2ª parte Cód. Proc. Civil) pelo que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá ser revogada, por douto Acórdão que julgue a acção procedente (com a procedência da Apelação)”. O réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e dos quesitos da base instrutória), são os seguintes: 1º- Em 15-06-2001, a ora autora intentou acção de divórcio litigioso contra o ora réu e, convertido em divórcio por mútuo consentimento, este veio a ser decretado por sentença de 07-10-2002, transitada em julgado (A, B e C e processo principal). 2º- Autora e réu contraíram casamento civil em 22-01-1977, na Maire de Quetigny, em França, sem escritura antenupcial, e o casamento, que não foi precedido de publicações, veio a ser registado, no Consulado Português de Lyon, em França, em 12-02-1979 (F e G e docs. de fls. 20 a 23). 3º- A casa de morada de família é constituída por morada de três pavimentos, sita no lugar de ..., concelho de Valença, a confrontar de norte com Filomena M..., de sul com herdeiros de João L..., de nascente com estrada nacional e de poente com António T..., estando inscrita na matriz sob o artigo ... (D e E). 4º- O direito de propriedade sobre esse prédio adveio de doação feita ao réu por Adelaide C..., sua avó, e pelos pais José L...o e Prazeres M... por escritura de 16-11-1977 (H e doc. de fls. 24 a 30). 5º- Desde a separação de facto do casal, o réu passou a viver em França, onde exerce actividade profissional, e a autora continuou a residir na casa do casal, juntamente com os três filhos (1º. e 2º.). 6º- A autora ainda vive nessa casa, nela dormindo, confeccionando e tomando refeições, e não tem qualquer outra casa onde se possa recolher (3º. e 4º). 7º- A autora vive agora com apenas dois filhos do casal e pode arrendar uma outra casa, até de dimensões mais modesta, pois aquela, pela sua dimensão, vai muito para além das necessidades da autora (14º. e 18º.). 8º-Todos os filhos do casal são de maioridade e auferem rendimentos do seu trabalho e é previsível que, no curto prazo, os dois filhos que residem com a autora venham a deixar a referida casa, seguindo vida própria (15º. e 21º.). 9º- O réu é emigrante em França, desloca-se uma/duas vezes por ano a Portugal e não possui neste país qualquer outra casa susceptível de ser por ele ocupada, quando cá se desloca e permanece, "daí que necessite dela" (10º. e 11º.). 10º- O réu não tem condições económicas para pagar a utilização de uma casa de cada vez que se desloca a Portugal e a casa em questão constitui uma importante fonte para a subsistência do réu, o qual pretende, a curto prazo, regressar definitivamente a Portugal (13º. e 16º.). FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se deve, ou não, ser atribuída á autora o direito de arrendamento da casa que foi morada de família e que é bem próprio do réu. A este respeito, dispõe o art. 1793º, n.º1 do C. Civil, que “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada cônjuge e o interesse dos filhos do casal”. Como refere Pereira Coelho In, RLJ, ano 122, pág.137., neste caso “a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro”. E ensina ainda este mesmo autor Obra citada, pág. 207 e nota 5., que se confrontarmos esta disposição com a norma paralela só respeitante à atribuição do direito ao arrendamento - do art. 84º, n.º2 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec.- Lei nº. 321-B/90, de 15 de Outubro, impõe-se concluir que, na sua decisão, o tribunal há-de atender, prioritariamente, às necessidades dos cônjuges e aos interesses dos filhos do casal, e só depois, se dúvidas persistirem, a outras circunstâncias secundárias, como as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, ou da culpa imputada ao divórcio. Isto porque a diversa formulação deste art. 1793º, n.º1 do Cód. Civil, inculca a ideia de que o objectivo da lei “ não é o de castigar o culpado ou premiar o inocente, como não o é manter na casa de morada de família, em qualquer caso, o cônjuge ou ex-cônjuge que aí tenha permanecido após a separação de facto, mas o de proteger o cônjuge ou o ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto á estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos tivessem ficado confiados”. No mesmo sentido afirmam Pires de Lima e Antunes Varela In, ”Código Civil, Anotado”, vol. IV, 2ª ed. , págs. 570 e 571. que o primeiro factor atendível, dentro da solução flexível adoptada pela lei, são as necessidades de cada um dos cônjuges, sendo o segundo factor o do interesse dos filhos do casal (proximidade do estabelecimento do ensino que frequentam, do local de trabalho, etc.). Isto porque, no dizer dos mesmos autores, “Não se trata efectivamente de um resultado do ajuste de contas desencadeado pela crise do divórcio, que a lei queira resolver ainda com base na culpa do infractor, mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura satisfazer com os olhos postos na instituição familiar”. Posição algo diversa assume Leite Campos In, “Lições de Direito da família e das Sucessões”, págs. 305. que, comentando o citado art. 1793º, escreve que “ A casa de morada de família é, para uma grande parte das famílias portuguesas, o único bem com algum significado económico de que dispõem. Portanto, a sua atribuição depois do divórcio tem uma particular importância. É, normalmente, objecto de acesa disputa entre os cônjuges, antes do divórcio e depois deste. Parece, assim, chocante que ela possa ser atribuída mesmo ao cônjuge que dela não é proprietário, como permite o art. 1793º. Trata-se de um caso de expropriação forçada do uso da casa, que se deve considerar inconstitucional. Mas que, para além disso, tem de ser atendido com particulares precauções e no quadro do sistema de divórcio-sanção previsto no C. Civil. E de qualquer modo, só em caso excepcionais o Tribunal deverá entregar a casa de morada de família ao cônjuge que não seja o seu proprietário”. Quanto a nós, aceitamos como certa a doutrina defendida na douta decisão recorrida e no sentido de que “ as circunstâncias previstas no cit. artº. 1793º. (as necessidades dos cônjuges e os interesses dos filhos do casal) serão, em regra, as mais determinantes, mas o tribunal poderá atender a quaisquer outras que sejam pertinentes ou impostas pela equidade, como a culpa na decretação do divórcio ou a situação económica das partes. Deve ainda dar-se especial relevo à propriedade da casa, pois, se ela pertencer ao outro ex-conjuge, só em casos excepcionais será de estabelecer a relação de arrendamento, uma vez que o destino normal dos bens é serem usufruídos pelos seus donos”. E, na esteira da doutrina defendida no Acórdão do STJ, de 15-12-1998 In, CJ/STJ, ano VI, tomo III, pág. 164., entende-se ainda que “A casa de morada de família própria de um dos cônjuges, só pode ser atribuída em arrendamento ao outro, a seu pedido, caso o dono da mesma não fique em situação económica de não lhe permitir encontrar habitação”. No caso dos autos está provado, por um lado, que o prédio onde esteve instalado o lar conjugal é bem próprio do réu, o qual é emigrante em França; desloca-se uma/duas vezes por ano a Portugal; não possui neste país qualquer outra casa susceptível de ser por ele ocupada, quando cá se desloca e permanece; não tem condições económicas para pagar a utilização de uma casa de cada vez que se desloca a Portugal e pretende, a curto prazo, regressar definitivamente a Portugal. E, por outro lado, que, desde a separação de facto do casal, a autora continuou a residir na casa do casal, juntamente com os três filhos; não tem qualquer outra casa onde se possa recolher; vive agora com apenas dois filhos do casal; pode arrendar uma outra casa, até de dimensões mais modesta, pois aquela, pela sua dimensão, vai muito para além das suas necessidades; todos os filhos do casal são de maioridade e auferem rendimentos do seu trabalho e é previsível que, no curto prazo, os dois filhos que residem com a autora venham a deixar a referida casa, seguindo vida própria. Ora perante este quadro factual e tendo em conta que o réu pretende regressar definitivamente a Portugal, a curto prazo, podemos afirmar, desde logo, que a situação de ambos os cônjuges é muito semelhante, porquanto têm os dois o seu problema de habitação por resolver. E se é verdade que a lei não deixa de tutelar os interesses dos dois filhos do casal, residentes com a autora na casa de morada de família, pelo facto de serem maiores, também não é menos verdade que à autora competia alegar e provar, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 342º, n.º1 e 1793º, n.º1 do C. Civil, factos concretos e demonstrativos do interesse destes em continuarem a residir na casa de morada de família”. Porque nada disso alegou a autora e porque também não logrou provar ter necessidade da casa em medida superior à do réu (cfr. respostas negativas aos quesitos 5º e 6º da base instrutória), sendo ainda certo que a autora sempre poderá obter de arrendamento uma casa de menores dimensões e, consequentemente, de renda inferior, diremos que, perante esta situação de equivalência de necessidades e interesses por parte de ambos os ex-cônjuges, julgamos não poder o Tribunal impôr o contrato de arrendamento ao réu, dono da casa de morada de família, conforme pretende a autora. Improcedem, por isso, todas as conclusões da autora/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que 1º- Na decisão de atribuição do direito de arrendamento da casa que foi morada de família, nos termos do disposto no art. 1793º, n.º1 do C. Civil, deve o Tribunal atender, em primeira linha, às necessidades de cada um dos cônjuges e aos interesses dos filhos do casal. 2º- Só depois, se dúvidas persistirem, poderá o Tribunal atender a outras circunstâncias secundárias, como as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa ou da culpa imputada ao divórcio. 3º- Todavia, deve ainda o Tribunal dar especial relevo à propriedade da casa, pois, se ela pertencer a um ex-conjuge, só no caso de este não ficar em situação económica de não lhe permitir encontrar habitação, é que será de estabelecer a relação de arrendamento a favor do outro ex-cônjuge. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em manter a decisão recorrida . Custas da presente apelação a cargo da autora/apelante. Guimarães, |