Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente;
2) Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, os quais conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO A) Os executados C… e M… vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida pela exequente “Carc…, SA”, onde concluem entendendo dever: - ser dada como provada a excepção de incompetência territorial; - ser declarado nulo e de nenhum efeito o escrito dado à execução por falta de forma; - ser declarada procedente a excepção de falta de título dado à execução; - serem os oponentes/executados declarados parte ilegítima para serem demandados, desacompanhados da obrigada principal, “Carv…, Lda.”; - ser a oposição dada como provada e procedente e, em consequência, ser declarada extinta a presente execução, tudo com as demais consequências legais e, consequentemente, levantadas as penhoras. Sem conceder, -serem os presentes autos arquivados por inutilidade superveniente, decorrente das declarações de insolvência dos oponentes/executados. A exequente “Carc…, SA“ apresentou contestação onde conclui entendendo dever a oposição ser julgada não provada e improcedente, com as demais consequências legais. Os opoentes C… e M… vieram apresentar resposta onde concluem dever a oposição ser dada como provada e procedente com as demais consequências legais. * Foi apreciada a invocada excepção de incompetência territorial do tribunal a quo, Vara de Competência Mista de Braga, a qual foi julgada improcedente. * No despacho saneador, foi entendido que o estado dos autos já permitia o conhecimento do mérito da causa e, como tal, foi decidido julgar parcialmente procedente a oposição e, em consequência, declarados prescritos os juros vencidos sobre o crédito exequendo até 11 de Março de 2004, sem prejuízo da exequente conservar, por conta dos juros então vencidos, a quantia recuperada no âmbito da execução que correu termos por aquela Vara Mista sob o n.º 4159/2000 e, no mais, absolvida a exequente. B) Desta decisão, vieram os opoentes interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 171). Nas alegações de recurso dos apelantes são formuladas as seguintes conclusões: 1) O Tribunal Judicial de Braga era territorialmente incompetente, por falta de fundamento legal, uma vez que nenhum dos executados, ora apelantes, tinha domicílio, ou seja, residência na Comarca de Braga, como resultava devidamente comprovado da base de dados relativa ao Cartão de Cidadão, Número de Identificação Fiscal e NISS da Segurança Social; 2) O documento dado à presente execução, é uma mera e singela cópia certificada, pelo próprio advogado mandatário dos autos, não corresponde a qualquer documento particular original, de natureza particular, nos termos do art. 46 al. c) do C.P.C. tendo sido por isso impugnada a sua autenticidade e validade enquanto título executivo; 3) O mesmo carece de falta de forma legal, nos termos conjugados dos arts 1142.º, 1143.º do C.C., porquanto respeita a uma dívida de valor superior a €25.000,00, pelo que, qualquer documento relativo a qualquer confissão de dívida ou mútuo, só é válido se celebrado por escritura pública; 4) O escrito, sendo nulo por falta de forma legalmente exigível, para a sua validade formal, o mesmo não podia constituir, nem integrar a natureza de título executivo nos termos do art. 46 do C.P.C.; 5) Do escrito resulta que, o objecto do contrato da fiança é completamente indeterminado e abstracto e por isso, consequentemente nulo, nos termos dos arts 627, 220 e 280 do C.C., ao não referir montantes ou prazos da dívida afiançada; 6) Por se tratar de um eventual, mútuo mercantil entre a Exequente e devedora Car…, Lda., nos termos do art. 396 do C.Com, a fiança deverá ter-se como nula, por não serem, nem terem, a qualidade de comerciantes, e por se tratar de responsabilidades a assumir no futuro, em termos genéricos, sem quaisquer critérios de determinação; 7) Nos termos dos arts 219, 220, 221, 280, 286, 289, 628 e 1143 do C.C., o contrato de fiança é nulo, já que, para que este seja válido, são necessários, todos os requisitos de forma, legalmente exigíveis, para a validação da obrigação principal, não podendo, por outro lado a fiança versar sobre objecto de conteúdo genérico, em termos de responsabilidades futuras; 8) Até à presente data a Exequente/Recorrida não fez prova da recepção de qualquer missiva pelos Executados/Recorrentes para a denúncia do contrato, para que se tornasse exigível qualquer valor, eventualmente utilizado, mediante o crédito concedido em conta corrente e em débito pela devedora principal; 9) Os recorrentes requereram a junção do título original da cópia dada à execução cuja validade formal e material impugnaram, para a sua confrontação com aquela, porém, a exequente/recorrida até à data não juntou o original do escrito dado à execução, nem sequer justificou a sua não junção; 10) Interveio o Sr. Juiz “a quo”, ex officio proferindo despacho para que a Exequente/Recorrida fosse notificada para juntar aos autos certidão judicial dos extintos autos 4159/2000 que correu os seus termos na Vara de Competência Mista de Braga, na qual figurasse o requerimento executivo e as citações dos Executados/Recorrentes para os respectivos termos, do despacho que a julgou deserta, da conta elaborada e do valor recuperado; 11) Junta aquela, o Sr Juiz “a quo”, uma vez mais não se deu por satisfeito e proferiu novo despacho onde ordenou à exequente/recorrida que juntasse “cópia certificada da carta mencionada no art. 17 do requerimento inicial da execução a que se reporta a certidão antecedente.”; 12) O Sr Juiz “a quo” substituiu-se à exequente/recorrida nas obrigações que à mesma cumpria, ab initio praticar, para poder ter um título executivo válido, exorbitando, salvo melhor opinião as suas funções inquisitórias, na medida em que, na execução, verificada a falta de título, mais não lhe cumpria que indeferir liminarmente a execução; 13) Malgrado porém, todos os despachos do Sr Juiz “a quo”, não logrou a exequente/recorrida cumprir, com o despacho, no sentido de juntar os comprovativos dos aviso de recepção, dessas cartas, escusando-se no decurso temporal ocorrido, 14) Nem naqueles autos de execução ordinária e prévio procedimento cautelar, nem nos presentes, a exequente/recorrente procedeu à prova da recepção, quer pela devedora principal, quer pelos executados/recorrentes, de tais missivas; 15) O Sr Juiz “a quo” determinou então, de novo oficiosamente, a notificação dos CTT para identificarem se aqueles talões apresentados pela exequente/recorrida, foram e em que data entregues, ao que, lhe foi emitida resposta negativa pela entidade requisitada; 16) Ao contrário do referido pelo Sr Juiz “a quo”, não sabem os recorrentes, nem resulta dos presentes autos, seja dos principais, ou dos seus apensos, onde se fundamenta o mesmo para referir, como referiu que “… resulta dos autos que à data da instauração da execução de que os presentes autos constituem apenso, os executados residiam na Rua Bernardo Sequeira n.º 221, 1º Esquerdo, em Braga …”. 17) Tal afirmação não só não tem qualquer suporte documental nos autos, como o não tem em qualquer dos documentos que o Sr Juiz “a quo” mandou juntar; 18) Resulta dos autos, bem comprovado que, quer à data das oposições às penhoras, quer à data da citação na Execução, os recorrentes/executados não residiam na Rua B, em Braga; 19) As certidões de citação exaradas pelo Sr Solicitador de Execução referem “rua B, Braga”, ou seja, o local de trabalho dos executados/apelantes e onde o mesmo procedeu à penhora dos seus salários, na pessoa da sua entidade patronal; 20) Nos termos do art. 94 do C.P.C., nas execuções fundadas em título diversos de sentença, o Tribunal territorialmente competente para apreciar destas matérias é o domicílio dos executados, pelo que os autos deveriam ter sido remetidos para a Comarca da Póvoa de Varzim e/ou Vila do Conde, atendendo a que, anteriormente à entrada da execução, os Executados/Apelantes residiam nestas mesmas Comarcas; 21) A decisão proferida, quanto à decisão da excepção da incompetência do Tribunal, ao indeferir a mesma assentou em matéria de facto não provada e inexistente, e violou a prova documental junta, violando assim, o disposto no art. 94 do C.P.C e arts 376 e 377 ambos do C.C.; 22) De falácia em falácia, o Sr Juiz “a quo”, na decisão em recurso pretende manter, e dar como provados, factos que não constam dos autos, nos precisos termos em que o Sr Juiz os redigiu na sentença sub judice; 23) Desde logo quanto ao facto sob o item 5, que resulta da certidão do procedimento cautelar, apenso à execução referida no item “6”, salvo melhor opinião, duas questões se suscitam, a saber: - a primeira de natureza formal na medida em que, apesar de constar o registo da carta, nada mais consta daquela certidão, nomeadamente que a carta em causa, tenha sido entregue e recebida pelos Executados/Recorrentes, conforme aliás, resulta provado do oficio dos CTT, à requisição oficiosa do Sr Juiz “a quo”; - a segunda e mais relevante, que é, a da não correspondência do teor da carta referida, com o facto dado como provado pelo Sr Juiz; 24) Naquela carta de 14-02-2000, a própria exequente/recorrida, não refere, o que o Sr Juiz verteu, ou seja, “o crédito concedido aos oponentes e instou-os a liquidarem o saldo em dívida”. mas sim, “… não pretendemos renovar o crédito em conta corrente naquela data concedido à sociedade CARV…, LDA, procedendo-se pois, à denúncia do mesmo.”; 25) O Sr Juiz “a quo” deu como provado em documento que não refere nem reproduz o que o Sr Juiz “a quo” redigiu, havendo por isso total violação da prova entre o teor do documento e o facto dado como provado sob o item “5”, facto esse relevante, na medida em que, a Exequente reconhece não ter celebrado com os executados/apelantes qualquer contrato; 26) No item “7” dos factos provados refere o Sr Juiz “a quo” “Os ora oponentes foram citados … e para os termos da execução principal em 11 de Março de 2009, em ambas as ocasiões na morada para onde foi enviada a carta referida no item “5”; 27) Onde está provado ou consta dos autos que na presente execução os Executados/Apelantes foram citados na rua B…, Braga? Porquanto, provado está das certidões de citação, onde consta expressamente que os executados/apelantes foram citados nestes autos na Rua B… Braga?; 28) Compulsada a mesma certidão, verifica-se que da petição inicial daquela execução que não consta, nem dela faz parte integrante o “ajuizado escrito”; 29) Pelo contrário dos autos principais, bem como da certidão de citação dos Executados/Apelantes, o título dado à execução é uma fotocópia certificada, pelo próprio Ilustre Advogado Mandatário da exequente/apelada, de cuja autenticação se extraem os seguintes termos: “… que a presente fotocópia composta por três folhas, sem texto fotocopiado no verso, por mim numeradas, carimbadas e rubricadas, está conforme com o documento original – Declaração Compromissória de Confissão de Dívida outorgada em 12 de Março de 1999 -, que me foi exibida e restituí”; 30) É inequívoca a contradição entre a Certidão cuja junção foi ordenada e que consta de fls 58 a 72, a Certificação do título autenticado dado à execução e o exarado pelo Sr Juiz “a quo” no item “6”, sendo pois, notória a total oposição, entre a prova documental e a matéria de facto dada como assente pelo Sr Juiz “a quo”; 31) Os factos dados como provados sob os itens “8” e “9” comprovam que os executados/apelantes não têm residência na Comarca de Braga, independentemente de aí poderem ter sido citados para os presentes autos, no seu local de trabalho, daí não resultando invalidada a excepção da suscitada incompetência territorial; 32) O “escrito” dado à execução não pode ser por si só suficientemente bastante para configurar como título executivo nos termos dos arts 45 e 46 do C.P.C., contra os Executados/Apelantes atendendo a que quando o objecto do negócio jurídico é um contrato de conta corrente de crédito, o mesmo deve ser acompanhado dos documentos que comprovem a utilização desse mesmo crédito concedido, com os respectivos montantes e datas de movimento; 33) Nas certidões suscitadas e juntas aos autos recorridos, não consta de qualquer delas a informação que nos autos de execução ordinária 4159/2000 exista qualquer documento original denominado de “Declaração Compromissória de Confissão de Dívida”, e somente esta entidade poderia certificar a existência do original, atendendo que é esta entidade que a teria, não fora o Ilustre mandatário da Exequente/Apelada ter certificado uma cópia com base no Original que restituiu; 34) A realidade é que a exequente pretendeu celebrar um contrato de mútuo, sob forma de conta corrente, entre esta e a Carv…, e como garantia do crédito que a Carv… viesse a utilizar requereu a constituição de dois fiadores. Acontece que, este mútuo é um contrato sujeito a forma especial, nos termos do art. 1143 do C.C., atendendo que o valor mutuado é superior a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), e portanto, o mesmo só é válido se celebrado por escritura pública. A verdade, é que só agora é que a exequente reparou que falhou na elaboração daquele escrito, e portanto tenta impingir ao tribunal recorrido, e com algum estranho sucesso, que o escrito é uma declaração de dívida e nada mais; 35) Nos presentes autos, a Exequente junta, como título executivo, uma cópia certificada de documento particular intitulado “Declaração Compromissória de Confissão de Dívida”, subscrito pela Exequente/Recorrida, pela devedora Carv…, LDA. e pelos ora Apelantes, verificando-se que o titulo dado à execução não é o original, pelo que, os Recorrentes exigiram o seu confronto com o documento original, tendo impugnado aquele, quanto à sua autenticidade e validade, por as assinaturas dos intervenientes, não estarem sequer reconhecidas ou certificadas; 36) Constando do documento em causa como consta que o valor aí referido é de Esc.18.965.419$00 (dezoito milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e dezanove escudos), ou seja, €94.599,11 (noventa e quatro mil, quinhentos e noventa e nove euros e onze cêntimos), relativo ao reconhecimento de uma dívida, o mesmo é nulo por falta de forma, nos termos dos arts 1142 e 1143 do C.C., porquanto o mútuo ou o reconhecimento de dívida de valor superior a €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) só é válido, se for celebrado por escritura pública, já que, nos termos do art.220 do C.C. a declaração negocial, que careça da forma legalmente prescrita, é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei, tal como, nos termos do art.221 do C.C., nulas são as estipulações verbais acessórias, anteriores ao documento legalmente exigido pela declaração negocial, ou contemporâneas dele; Sendo que, anulada que seja a obrigação principal, de igual modo é nula a fiança, a qual está sujeita à mesma formalidade da obrigação principal. 37) Sendo o aludido “escrito”, nulo por falta da forma legalmente exigível, para a sua validade formal, por culpa alheia à vontade dos Recorrentes/Executados, o mesmo não integra a categoria dos títulos executivos previstos no art.46 do C.P.C., porquanto tal “escrito” padece do vício formal de nulidade, nos termos dos arts 219, 220, 221, 280, 1142 e 1143, com as consequências previstas nos arts 286 e 289 todos do C.C; 38) Os apelantes nada devem à exequente/apelada, pelo facto de terem declarado ficar de fiadores da devedora, naquele contrato de abertura de crédito, de um valor global indeterminado e indeterminável, porquanto, nos termos do art.628 do C.C. a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada, mas em relação a negócio jurídico, cujo objecto seja concretamente determinado ou determinável, sob pena de nulidade nos termos do art. 280 do C.C.; 39) Os Apelantes não se constituíram fiadores da dívida assumida pela devedora Carv…, LDA., mas, tão só, em relação àquele contrato de abertura de crédito, de montante indeterminado. Porém, 40) O mesmo contrato de fiança é nulo nos termos dos citados arts 219, 220, 221, 280, 286, 289 e 628 nº1 e 1143, todos do C.C.. Terminam os apelantes entendendo que a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que reconheça a inexistência de título executivo e, consequentemente, dê como procedente a Oposição e, como consequência, declare extinta a execução dos autos principais. * C) A exequente e apelada apresentou contra-alegações onde conclui: 1. Nos termos do disposto nos arts. 922.º-B, n.º 1, al. c), do CPC e 692.º, n.º 1, do CPC, o presente recurso de apelação tem efeito meramente devolutivo, pelo que a execução deverá prosseguir os seus termos, ainda que com as limitações previstas no art. 818.º, n.º 4, do CPC. 2. Atenta a prova documental e o quadro factual assente nos autos de oposição à execução supra referenciados, o Tribunal a quo não poderia ter decidido noutro sentido que não fosse o de concluir pela improcedência da oposição à execução. 3. Resultando documentalmente comprovado que os Executados, à data da instauração da acção executiva em juízo (10 de Setembro de 2008), tinham a sua residência na Rua B…, Braga (cfr. docs. Juntos a fls. 36 e 37 dos autos), forçoso se torna concluir pela competência territorial do Tribunal Judicial de Braga para o conhecimento da causa, ao abrigo do disposto no art. 94.º, n.º 1, do CPC. 4. Ainda que os Executados tivessem passado a residir Rua A, freguesia de Aver-o-Mar, Póvoa de Varzim, a partir de 01 de Novembro de 2008, por força da celebração de um contrato de arrendamento com a sociedade comercial Aqui…, Lda. no dia 31 de Outubro de 2008, o certo é que semelhante modificação de facto é irrelevante para efeitos de determinação da competência territorial, por força do disposto no art. 22.º, n.º 1, da LOFTJ. 5. Já no que em particular se refere à excepcionada falta de título executivo, importa começar por referir que, nos termos da lei substantiva, a cópia certificada possui a mesma força probatória que o documento original. 6. Independentemente disso, e tal como tem vindo a ser referido de forma unânime pela nossa doutrina e jurisprudência, se não for possível dar à execução o documento original, designadamente pelo facto de este se encontrar entranhado em outro processo – tal como ficou demonstrado por força da certidão judicial de fls. 58 a 72 dos autos –, nada obsta a que possa servir de base à execução uma cópia desse título. 7. Por outro lado, atento o disposto nos arts. 45.º e 46.º do CPC, a lei não faz depender do reconhecimento da assinatura dos executados a exequibilidade dos títulos executivos, constituindo a falta de autenticidade da assinatura dos executados, quanto muito, um dos fundamentos possíveis da oposição à execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 816.º do CPC). 8. À luz do arts. 812.º, n.º 3, do CPC, nada obsta a que o Juiz convide a Exequente a suprir eventuais irregularidades do requerimento executivo e/ou a sanar a falta de pressupostos processuais, tanto mais quanto é certo que o art. 265.º, n.º 3, do CPC impõe ao julgador o dever de realizar ou de ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências que se afigurem necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe seja lícito conhecer. 9. Conforme resulta claramente do título e do requerimento executivos, no caso sub iudice não foi celebrado qualquer contrato de mútuo, na acepção do art. 1142.º do CC, já que a Exequente não emprestou à sociedade comercial Carv… e/ou aos Executados dinheiro ou outra coisa fungível! 10. Dito de outra forma, para que se pudesse falar em contrato de mútuo, nos exactos termos em que o legislador o configurou na lei substantiva, seria necessário que uma das partes tivesse emprestado à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (vide o art. 1142.º do CC). 11. Muito pelo contrário, aquilo que resulta claramente do título executivo é a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária emergente da compra e venda de veículos automóveis e da prestação de serviços oficinais, sendo certo, aliás, que a causa da obrigação exequenda consta expressamente do título (cfr. cláusulas primeira e segunda). 12. Tal como se extrai claramente do título executivo, os Recorrentes assumindo a qualidade de fiadores da sociedade comercial Carv…, Lda., com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia, obrigaram-se, pessoal e solidariamente, perante a sociedade Recorrida a liquidar a dívida em questão, no montante de € 94.599,11, nos mesmos termos e condições em que se obrigou a sociedade Carv…. 13. Por via disso, uma vez que a quantia exequenda (capital e juros, incluindo as taxas aplicáveis) bem como o respectivo prazo de amortização, resultam de forma expressa do título executivo, estando a determinação da quantia em dívida dependente de uma operação de simples cálculo aritmético, carece de fundamento a suscitada nulidade da fiança com base numa alegada indeterminação do respectivo objecto. 14. Diversamente do que é pugnado pelos Recorrentes, aquilo que ficou convencionado entre a Recorrida/Exequente e a sociedade comercial Carv…, no que concerne à forma de pagamento da dívida por ela assumida e afiançada pelos Recorrentes, foi a elaboração de uma conta-corrente contabilística como “incentivo” à amortização gradual do débito, e não a celebração de qualquer contrato de abertura de crédito financeiro. 15. Exactamente por isso, e como incentivo à liquidação da dívida, a Recorrida e a sociedade comercial Carv… convencionaram que a quantia de 18.965.419$00 (€ 94.599,11) resultante da venda de veículos automóveis e da prestação de serviços oficinais, seria amortizada gradualmente no prazo de um ano (cfr. cláusulas primeira a terceira do título executivo), bem como que a esse montante acresceriam juros até efectivo e integral pagamento, os quais seriam inscritos em débito na conta-corrente (cfr. cláusula quarta). 16. Aliás, se assim não se entendesse, e seguindo de perto a argumentação dos Recorrentes, não se compreenderia a que título é que, detendo a Recorrida um crédito sobre a sociedade Carv… no valor de 18.965,419$00, resultante do fornecimento de veículos automóveis e da prestação de serviços oficinais (cfr. cláusulas primeira e segunda da confissão de dívida), se prestaria ainda a entregar-lhe uma outra quantia de igual montante para pagamento do valor da dívida!? 17. Já no que em particular se refere à tese de que a fiança apenas teria sido prestada relativamente à conta-corrente e não em relação à dívida assumida pela devedora Carv…, a verdade é que o título executivo demonstra precisamente o contrário, pois que dele resulta de forma inequívoca que as partes delimitaram o objecto e a relação jurídica subjacente à dívida (cláusulas primeira e segunda), a forma e o prazo de pagamento (cláusulas terceira a sexta) e a garantia pessoal pela satisfação da dívida (cláusula sétima). 18. Foi exactamente nesse contexto que os Recorrentes, assumindo a qualidade de fiadores da sociedade Carv… e com renúncia ao benefício da excussão prévia, garantiram pessoalmente perante a sociedade Recorrida o pagamento da quantia de 18.965.419$00 (correspondente a € 94.599,11) resultante da compra e venda de veículos automóveis e da prestação de serviços oficinais (cfr. cláusulas primeira e segunda). 19. Por último, no que respeita à excepcionada inexigibilidade da obrigação exequenda, tal como resulta da certidão judicial junta de fls. 76 a 82 dos autos a Exequente fez prova de ter denunciado, por falta de cumprimento, o crédito em conta-corrente concedido aos Recorrentes, instando-os a liquidarem o saldo em dívida, através de carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Fevereiro de 2000 e enviada para a Rua B…, Braga! 20. De resto, desde que foram notificados da junção dessa certidão judicial os Executados/Recorrentes nunca impugnaram a autenticidade desse documento, nem tão pouco alegaram e/ou demonstraram que nunca teriam recebido essa carta registada com aviso de recepção!!! 21. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre teria que se concluir que a citação dos Executados ocorrida nos presentes autos e na execução ordinária que com o n.º 4159/2000 correu termos pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga equivaleria à sua interpelação para o cumprimento da obrigação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 805.º, n.º 1, do CPC, ex vi do art. 481.º do CPC. Termina a apelada entendendo dever ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a decisão recorrida. D) Foram colhidos os vistos legais. E) As questões a decidir neste recurso são as de saber: 1) Se existe título executivo; 2) Em caso afirmativo, se é exequível a obrigação exequenda. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 685.º-A n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * B) Na decisão da 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 – Por escrito datado de 12 de Março de 1999, denominado “Declaração Compromissória de Confissão de Dívida”, o executado C…, agindo na qualidade de administrador e em representação da firma “Carv…, Lda”, confessou dever à exequente a quantia de 18.965.419$00, emergente do fornecimento, por parte desta, de viaturas automóveis e da prestação de serviços oficinais – cfr. doc. de fls. 9 a 11 do processo principal, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 2 – Mais se consignou nesse escrito que como incentivo à amortização gradual do débito então reconhecido, a ora exequente constituía a favor da “Carv…” um crédito de conta corrente equivalente ao montante em dívida pelo período inicial de um ano, crédito esse sobre o qual se venciam juros de mora, contados dia a dia, à taxa correspondente à Lisbor a 90 dias, acrescida de um spread de 1,5 pontos percentuais, arredondada para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior, e bem assim que esse período se renovava automaticamente por sucessivos períodos de seis meses, salvo se a exequente procedesse a denúncia por meio de carta registada com aviso de recepção enviada à confitente com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do período em curso; 3 – O executado C… subscreveu ainda o aludido escrito, juntamente com a executada M…, como fiador das obrigações através dele assumidas pela “Carv…”, renunciando ambos expressamente ao beneficio da excussão prévia e declarando-se pessoal e solidariamente obrigados pela liquidação do débito; 4 – Por último, todos os subscritores declararam atribuir força executiva ao aludido escrito nos termos do preceituado no artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil; 5 – Por carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Fevereiro de 2000 e enviada para a Rua B…, Braga, a exequente “denunciou”, por falta de cumprimento, o crédito em conta corrente concedido aos oponentes e instou-os a liquidarem o saldo em dívida – cfr. doc. de fls. 76 a 82; 6 – A exequente promoveu uma anterior execução contra os ora oponentes e a firma “Carv…, Lda” com base no ajuizado escrito, execução essa que correu termos por esta Vara Mista sob o n.º 4159/2000 e que se extinguiu por deserção, após pagamento à exequente da quantia de €2.315,44, correspondente ao produto dos bens liquidados no respectivo âmbito deduzido do montante das custas contadas – cfr. doc. de fls. 58 a 72; 7 – Os ora oponentes foram citados para os termos da execução anterior em 23 de Junho de 2000 e para os termos da execução principal em 11 de Março de 2009, em ambas as ocasiões na morada para onde foi enviada a carta referida no item 5; 8 – O executado C… foi declarado insolvente no processo que correu termos pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim sob o n.º 2824/08.1TBPVZ, tendo sido declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não tendo sido requerido o oportuno complemento de tal sentença; 9 – Por sua vez, a executada M… foi declarada insolvente no processo que correu termos pelo 1º juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde sob o n.º 591/09.0TBVCD, processo esse que foi entretanto declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfação das respectivas custas e restantes dívidas e no âmbito do qual foi indeferido, por decisão transitada em julgado, o pedido de exoneração do passivo restante nele formulado pela insolvente. * C) Os apelantes insurgem-se contra a decisão proferida que julgou parcialmente procedente a oposição e, em consequência, declarados prescritos os juros vencidos sobre o crédito exequendo até 11 de Março de 2004, sem prejuízo da exequente conservar, por conta dos juros então vencidos, a quantia recuperada no âmbito da execução que correu termos por aquela Vara Mista sob o n.º 4159/2000 e, no mais, absolvida a exequente. Vejamos. Quanto à questão da competência territorial, estabelece o artigo 94.º n.º 1 do Código de Processo Civil que é competente para conhecer da execução e da presente oposição (que corre por apenso – artigo 817.º n.º 1 do Código de Processo Civil) é o tribunal do domicílio do executado. Ora, importa ter em conta que, de acordo com o disposto no artigo 22.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”. Dos autos resulta que, à data da propositura dos embargos – 2009/04/02 – e, necessariamente, em data anterior, em que foi proposta a acção executiva, os executados residiam na Rua B…, Braga, conforme resulta, à evidência dos documentos de fls. 36 e 37. Nenhuma relevância assume o facto de os oponentes pretenderem demonstrar que a sua residência é na Rua A…, Aver-o-Mar, Póvoa de Varzim, através de um documento datado de 9 de Março de 2009, dado que está por demonstrar que nessa data ainda não tivesse sido proposta a acção executiva, tendo-se em conta o disposto no artigo 22.º da LOFTJ. Se os executados pretendiam demonstrar a sua residência no local que referem, deveriam ter alegado e provado que, à data em que a execução foi intentada, residiam nesse local, ónus que não cumpriram, pelo que, bem andou o tribunal a quo em pronunciar-se pela improcedência da excepção de incompetência territorial deduzida, assim se confirmando a improcedência da pretensão dos apelantes. Referem ainda os apelantes que o documento dado à execução é uma cópia certificada pelo advogado mandatário dos autos e não corresponde a qualquer documento particular original. Ora, como já havia sido referido na sentença proferida na 1.ª Instância, não se exige qualquer reconhecimento notarial, para que o título executivo particular disponha de força executiva. Por outro lado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29/03, veio estabelecer que: 1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial. 2 - Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. …..” Isto é, o documento certificado, nos termos apontados tem o mesmo valor probatório que teria se o mesmo fosse realizado com intervenção notarial, isto é, por força do disposto no artigo 377.º do Código Civil, tem a força probatória dos documentos autênticos. Por outro lado, os apelantes pretendem afirmar que o documento – título executivo – carece de forma legal, por força do disposto nos artigos 1142.º e 1143.º do Código Civil o que implica a declaração da nulidade do título, quer da obrigação principal, quer da obrigação acessória da fiança. A este propósito, importa referir que, de acordo com a matéria de facto dada como provada não há qualquer contrato de mútuo, uma vez que não foi emprestado dinheiro por uma das partes à outra, pelo que não se coloca a questão da sua nulidade. Da matéria de facto provada resulta que estamos perante uma confissão de dívida por parte da empresa “Carv…, Lda.” e, como incentivo à amortização do crédito, a constituição de um crédito de conta corrente equivalente ao montante em dívida. Por outro lado, os executados e apelantes constituíram-se como fiadores das obrigações, renunciando ambos expressamente ao benefício da excussão prévia e declarando-se pessoal e solidariamente obrigados pela liquidação do débito. Por carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Fevereiro de 2000 e enviada para a Rua B…, Braga, a exequente “denunciou”, por falta de cumprimento, o crédito em conta corrente concedido aos oponentes e instou-os a liquidarem o saldo em dívida – cfr. doc. de fls. 76 a 82. Conforme se referia já na sentença proferida na 1.ª Instância, no título dado à execução refere-se o valor devido à exequente, bem como o prazo da amortização, sendo o mesmo perfeitamente determinável, não havendo qualquer nulidade a ter em conta. A exigibilidade do montante em dívida resulta com clareza cristalina do ponto 6) da matéria de facto provada, bem como da comunicação da denúncia do mesmo (fls. 77 e 80) pelo que nada se justifica acrescentar. Face às considerações atrás tecidas sobre o título executivo, no caso destes autos e tendo em conta que não foi arguida a sua falsidade, o mesmo é válido e produz os efeitos legalmente reconhecidos. Por outro lado, não faz qualquer sentido os apelantes afirmarem que por se tratar de um eventual mútuo mercantil entre a exequente e a Carv…, Lda., nos termos do artigo 396.º do Código Comercial, a fiança deverá ter-se como nula, por não terem nem serem comerciantes e opor se tratar de responsabilidades a assumir no futuro, e em termos genéricos, sem quaisquer critérios de determinação. Quanto a esta última parte, já nos pronunciamos acima e quanto à primeira parte basta esclarecer que o artigo 101.º do Código Comercial estabelece que “todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado”, o que significa que, mesmo nessa situação, o fiador não tem de ter a qualidade de comerciante. Da matéria de facto resulta claramente que a fiança é concedida à dívida assumida pela Carv…, Lda. e não por qualquer outro contrato, pelo que se não levanta qualquer questão de invalidade da mesma. Do exposto resulta que a apelação terá de improceder e manter-se o decidido na 1.ª Instância. D) Em conclusão: 1) A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente; 2) Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/1992, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial, os quais conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial. * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Notifique. * Guimarães, 01/03/2011 Relator: António Figueiredo de Almeida 1.ª Adjunta: Desembargadora Ana Cristina Duarte 2.ª Adjunta: Desembargadora Maria Rosa Tching |