Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | NAZARÉ SARIAVA | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | I – o Professor Figueiredo Dias expende que o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter desfavorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico (“As Consequências Jurídicas do crime”, pág. 345). II – Por outro lado, no acórdão de 18 de Janeiro de 2006, proferido no âmbito do proc. no 1732/04, desta Relação, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucionais, por violação do artigo 205°, nº 1, da Constituição da República portuguesa, as normas dos artigos 50°, nº 1, do Código Penal e 374°, nº 2, e 375º, nº 1 do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos. III – Assim, sendo a sentença recorrida omissa no que concerne à aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena, o tribunal deixou, pois, de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, o que constitui nulidade nos termos do artº 379º, nº 1, al. c), do CPP, havendo, assim, que anular a sentença recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães. No proc. abreviado nº 28/04.1GTVCT, do Tribunal Judicial da comarca de Valença, foi proferida sentença que efectuou o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão que haviam sido aplicadas, no mesmo processo, ao arguido Constantino João da Cunha Rocha e da pena de prisão, que também lhe fora aplicada, no processo abreviado nº105/02.3GBVLN, tendo a pena única sido fixada em 14 meses de prisão. *** Inconformado com a sentença, interpôs o arguido o presente recurso, onde em síntese suscita as seguintes questões: - a pena única de 14 meses de prisão é «desajustada e desproporcionada atento o preceituado nos arts 77º e 78º do Cód. Penal»; - o tribunal a quo não fundamentou a decisão de não suspender a execução da pena de prisão e também não fundamentou a medida da pena de prisão aplicada. *** O recurso foi admitido. *** Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido opinando no sentido da improcedência do recurso.*** Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de «…que o recurso deve ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença – ut CP 77º, nº 1; CPP 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a).»*** Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.*** Foram colhidos os vistos legais, e a audiência de julgamento realizou-se com observância do legal formalismo.Conhecendo. Da alegada falta de fundamentação da medida da pena única de prisão aplicada e da não suspensão da execução da pena Como sabido, os actos decisórios são sempre fundamentados, constituindo um imperativo constitucional (artº 205º, nº 1, da CRP) e, com consagração no artº 97º, nº 4 do CPP [ “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”] Com efeito, a necessidade de fundamentação e motivação dos actos decisórios destina-se a conferir força pública e inequívoca aos mesmos e a permitir a sua impugnação quando esta for legalmente admissível, ou, como refere Germano Marques da Silva “ Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo” – vide “ Curso de Processo Penal”, Verbo, II vol.. pág. 19. No caso da sentença penal, acto decisório que a final conhece do objecto do processo – artº 97º, nº 1, al. a) do CPP –, há, para além do mais, que ter presente o artº 375º, nº 1 do CPP, o qual impõe um especial cuidado ao tribunal, estabelecendo, de forma expressa, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que à escolha e à medida da pena ou sanção presidiram. No caso da determinação concreta da pena única, o artº 77º, nº 1 do CP estabelece que se devem considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Deste preceito decorre, pois, que os factos, embora assentes, têm de ser reavaliados, agora no seu conjunto, e a personalidade precisa de ser apreciada de novo, face à natureza, evolução e relevância global das condutas, que antes apenas foram consideradas separada e individualmente em cada condenação parcelar, pois só assim se poderá concluir se a delinquência é ocasional ou por tendência, actualizar o grau de perigosidade e as necessidades de prevenção especial. Como se escreve no acórdão do STJ de 16/11/2005, in CJ , ac. stj, Tomo III, pág. 211, para a fixação, em cúmulo jurídico, da pena unitária «… o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime, ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”. Do exame da sentença recorrida verifica-se que nele se exarou, tão só, o seguinte: “Após realização da audiência a que alude o artº 472º do Cód. Proc. Penal, a análise da personalidade do arguido e dos factos que fundamentaram as penas parcelares, que se prendem directa ou indirectamente com a condução de veículos, sendo o mínimo legal da moldura do cúmulo a pena mais grave concretamente aplicada – 10 meses de prisão – e o máximo constituído pela soma dessas mesmas penas – entende o tribunal como justo e equitativo, condenar o arguido na pena única de 14 meses de prisão”. Como se vê, há efectivamente falta de fundamentação, porquanto o tribunal a quo limita-se a invocar genericamente a «análise da personalidade do arguido», sem qualquer concretização, e a referir-se aos factos para apenas deles dizer «que se prendem directa ou indirectamente com a condução de veículos». A referida falta de fundamentação é motivo de nulidade da sentença, como decorre claramente do texto do artº 379º, nº 1, al. a) do CPP. Acresce. O Prof. Figueiredo Dias expende que o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter desfavorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico (“As Consequências Jurídicas do crime”, pág. 345). E, no acórdão de 18 de Janeiro de 2006, proferido no âmbito do proc. nº 1732/04, desta Relação, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucionais, por violação do artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos artigos 50º, nº 1, do Código Penal e 374º, nº 2, e 375º, nº 1 do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos. Sendo a sentença recorrida omissa no que concerne à aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena, o tribunal deixou, pois, de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, o que constitui nulidade nos termos do artº 379º, nº 1, al. c), do CPP. Havendo, assim, que anular a sentença recorrida, naturalmente que fica prejudicado o conhecimento da restante questão. * Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, no provimento do recurso, em anular a sentença recorrida para que outra seja proferida em sua substituição, pela mesma Sra. Juíza, com extirpação das nulidades de que enferma, supra assinaladas. Sem tributação. (Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP) |