Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não deve ser admitida a intervenção principal dos chamados que alegadamente terão dado instruções ao réu., empreiteiro a quem os autores, donos da obra, imputam defeitos de construção, assim como do chamado responsável técnico da obra, por não estarem reunidos os pressupostos da alínea a) do artº 320º do CPC nem do artº 330º do CPC.
Não é caso de intervenção provocada principal porque a relação material controvertida não respeita a várias pessoas - aos réus e aos chamados – nem existem garantes da obrigação a que a causa principal se reporte. Igualmente não deve ser admitida a intervenção provocada acessória porque inexiste qualquer relação jurídica entre os recorrentes e os chamados conexa com a relação invocada pelos autores, fonte do direito de regresso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório C. e M. intentaram acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra A. e mulher, M.C., pedindo que os RR. sejam condenados: .a) a reconhecerem que o prédio urbano descrito no artº 1º da petição inicial é de sua propriedade exclusiva; .b) reconhecerem que foi o R. marido que tomou de empreitada a construção da moradia, anexo, muros e logradouro que constituem o mesmo prédio e dele fazem parte integrante; .c) a reconhecerem que o R. marido executou tal empreitada por forma deficiente que causou os danos descritos no artº 30º da p.i.; .d) a reconhecerem que para a reparação de tais danos é necessário levar a efeito todos os trabalhos e a aplicação de materiais constantes do artº 40º da p.i.; .e) que tal reparação custa à data da entrada em juízo desta p.i. a quantia de 58.503,16, à qual acresce o respectivo IVA à taxa de 20%; .f) reconhecerem que mercê das grosseiras deficiências que a obra apresenta e da falta de capacidade técnica e de vontade que o R. marido até hoje não reconheceu e demonstrou, respectivamente, não têm condições para executarem, directa e pessoalmente, as reparações que descreveram; .l) em face disto, a reconhecerem que tais reparações têm de ser levadas a efeito por técnicos competentes; .m) a reconhecerem que no decurso do período compreendido entre o mês de Maio de 2003 e esta data (15 de Abril de 2010) infligiram, com todo o procedimento do réu marido, um dano não patrimonial aos AA. indemnizável em quantia não inferior a 20.000,00 euros; .n) E consequentemente, condenados a pagarem aos AA. a quantia de 78.503,16, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que estes sofreram, por força dos descritos procedimentos; .o) E quantia diária de 50,00 euros a título de sanção pecuniária compulsória, pelo decurso do tempo que vier a decorrer entre esta data (15 de Abril de 2010) e a data em que o prédio dos AA. estiver devidamente, reparado, e estes vierem a reassumirem a qualidade de vida que sempre tiveram e perderam por força do procedimento do réu marido; .p) com custas e procuradoria condigna e com a peticionada indemnização devidamente actualizada à data em que vier a ser proferida, com trânsito em julgado a douta sentença; Subsidiariamente, pedem a condenação dos RR: q) a reconhecerem todos os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c); e que sejam solidariamente condenados: r) a mandarem por si ou por interpostas pessoas ou entidades da especialidade, proceder à conveniente e perfeita reparação de todos os descritos danos que o imóvel apresenta; s) a pagarem aos AA. a quantia de 20.000,00 euros a título de indemnização por todos os danos não patrimoniais que o réu marido lhes causou com o seu descrito e grosseiro procedimento; t) a pagarem aos AA. a quantia diária de 50,00 euros a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos constantes da alínea o); E o demais constante da alínea p). Fundamentam a sua pretensão, em súmula, no seguinte: Celebraram um contrato com o R. marido que denominaram de “contrato de adjudicação de empreitada” para a construção da sua casa de habitação e arranjos exteriores. O prazo acordado para a conclusão da obra foi de 12 meses e o preço acordado foi de 154.500,00. A obra entregue aos AA. enferma de vários defeitos e anomalias que descrevem. Não obstante terem reclamado do R. marido a eliminação dos defeitos, este apenas procedeu a breves intervenções sem qualquer eficácia e resultado. A eliminação dos defeitos foi orçamentada em 58.503,16. Sofreram danos morais. A dívida reclamada é da responsabilidade de ambos os cônjuges. Os RR. contestaram, deduziram reconvenção e suscitaram o incidente de intervenção principal provocada de M.I., H. e de V., alegando que a 1ª e o 2º chamados são representantes e fiscais do dono da obra e o 3º chamado foi o técnico responsável pela Direcção Técnica da obra que acompanhou toda a sua evolução e que no final da mesma declarou, no respectivo livro de obra, que a obra tinha sido integralmente executada de acordo com o projecto aprovado. Mais alegaram que quem sempre deu ordens ao R. marido quanto aos materiais a utilizar, aos processos construtivos e aos desenhos de pormenor foram os chamados M.I. e H.. O R. limitou-se a executar a obra referida na petição inicial de acordo com o projecto que lhe foi apresentado, cumprindo rigorosamente as instruções e as ordens dos representantes e fiscais da dona da obra. A haver patologias na obra elas existiriam como consequência directa do comportamento dos chamados e das suas decisões e ordens dadas ao R. marido. Acresce que, caso os RR. viessem a ser condenados a pagar qualquer importância ao A. sempre teriam direito de regresso sobre os chamados. Os AA. deduziram oposição ao chamamento, pugnando pela sua inadmissibilidade, dado que os chamados apenas e tão só representam o dono da obra que lhes paga e agem ao seu serviço, pelo que, a existirem problemas terão que responder perante o dono da obra e não perante o empreiteiro, bastando aos RR. provar que se agiram do modo descrito foi por ordem dos chamados que trabalhavam por conta dos autores. O incidente de intervenção principal foi indeferido. Os RR. vieram interpôr recurso deste despacho, tendo apresentado as seguintes conclusões: .I. O douto despacho que indeferiu o incidente de intervenção provocada acessória suscitado pelos recorrentes dos fiscais do dono da obra e do técnico responsável pela Direcção Técnica da obra não decidiu correctamente, pelo que deverá ser revogado. II. Tem entendido a nossa melhor jurisprudência que desde que o requerente da intervenção justifique o seu interesse no chamamento atenta a configuração da lide, a verdade é que deve ser atendível, não apenas a relação jurídica descrita pelos AA., mas igualmente a relação material controvertida tal corno emerge das versões de ambas as partes e dos elementos constantes da demanda, visando trazer ao processo as pessoas mais qualificadas para debater os interesses em litígio, sendo que, com este incidente o réu obtém, não só o auxílio do chamado, conto também a vinculação deste. III. A posição defendida nos autos pelos RR. justifica a admissão do chamamento requerido, de modo a trazer ao processo os representantes do dono da obra, os quais têm de facto interesse em mostrar a sua posição sobre os factos e em defender convenientemente os seus interesses, contradizendo a acção e actuando como auxiliares da parte, tanto mais que se está a discutir uma questão que lhes diz respeito, tendo, pois, todo o interesse em comprovar que cumpriram escrupulosamente os seus deveres, na execução das competentes actividades de que foram incumbidos pelo dono da obra e as prestações a que estavam obrigados, de forma a evitar uma eventual responsabilização pelo resultado das ordens e instruções que deram ao empreiteiro, infirmando, assim, o eventual direito de regresso que poderia recair sobre os mesmos no caso de vir a provar-se a matéria de facto alegada a tal respeito na contestação. IV. O que está em causa nos autos não é uma questão de litisconsórcio voluntário ou facultativo, nem de legitimidade, mas é antes uma questão conexa e, como tal, acessória em relação à questão principal dos autos, e que é a da eventual necessidade de os recorrentes exercerem o direito de regresso sobre os técnicos do dono da obra ou o direito de os responsabilizar por eventuais defeitos da obra decorrentes das suas decisões directas. V. O chamamento deve ser deferido, uma vez que o mesmo não vai alterar a relação material controvertida tal como configurada na p.i. pelos AA., a qual se mantém intacta, permitindo, todavia, que se discuta uma questão conexa com a mesma e que diz respeito directamente aos técnicos do dono da obra chamados e à sua eventual responsabilidade. VI. A questão da alegada responsabilidade dos técnicos do dono da obra pelos alegados defeitos de execução do prédio dos AA. só faria sentido ser suscitada em sede de incidente de intervenção provocada acessória e não em sede de excepção ou de impugnação motivada, já que com os elementos constantes do processo o Tribunal não estaria em condições de apreciar a matéria de excepção nem de concluir se a mesma se verificava ou não, pelo que os ora chamados muito dificilmente teriam qualquer intervenção no processo, sendo que o mesmo aconteceria em sede de impugnação motivada, a qual só seria apreciada a final. VII. Caso o Tribunal viesse a julgar a acção improcedente, os AA. teriam que, instaurar nova acção, com igual objecto contra os ora chamados, o que implicaria um desperdício de tempo e eventualmente um avolumar dos alegados prejuízos sofridos pelos AA, com manifesto prejuízo para o princípio da economia processual, daí que o chamamento suscitado em sede de incidente de intervenção provocada era o meio processual correcto de fazer intervir nos autos os ora chamados e de permitir discutir de forma célere e eficaz a questão de saber quem é o responsável pelos alegados danos sofridos pelos AA. VIII. Verifica-se, assim, estarem cumpridos todos os requisitos de que depende a admissão do requerido incidente de intervenção provocada acessória dos fiscais do dono da obra e do técnico responsável pela Direcção Técnica da empreitada, pelo que, salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido violou a norma do art. 330.° do CPC. A parte contrária não contra-alegou. Objecto do recurso: Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é se deve ser admitido o pedido de intervenção provocada suscitado pelos recorrentes. II – Fundamentação A situação factual a ter em conta é a que foi referida no relatório que antecede. Vêm os apelantes invocar nas suas alegações que recorrem do despacho que indeferiu o pedido de intervenção provocada acessória dos fiscais do dono da obra e do técnico responsável pela Direcção Técnica da Obra. Mais referem que na contestação requereram a intervenção acessória provocada desses técnicos. E concluem, pedindo que seja revogada a decisão e admitida a intervenção provocada acessória, invocando a seu favor, nomeadamente, o disposto no nº1 do artº 330º do CPC, preceito que estabelece os pressupostos da intervenção acessória provocada. Contudo, lida e relida a contestação, articulado onde os RR. suscitam o incidente de intervenção de terceiros constata-se que neste seu articulado, os RR. não requereram a intervenção provocada acessória dos fiscais do dono da obra e do técnico responsável, mas sim a sua intervenção a título principal, conforme logo referem na 1ª página da sua contestação e continuam a referir no título da 2ª página que antecede o artº 1º da contestação, fazendo menção aos preceitos legais que dispõem sobre esta forma de intervenção (artº 325º e ss do CPC referido no artº 17º da contestação) e artº 326º e ss (mencionados no pedido formulado a final, sob o nº 1). E foi sobre o pedido de intervenção provocada principal que o Mmo. Juiz a quo se pronunciou, como não podia deixar de ser. Os apelantes nas alegações de recurso incorrem decerto em lapso ao referirem-se a um indeferimento de um pedido de intervenção provocada acessória que nunca existiu. A apreciação do incidente de intervenção provocada acessória é uma questão nova que não foi suscitada junto do Tribunal de 1ª instância, e nem sequer o Mmo. Juiz a quo lhe fez qualquer referência. Os tribunais de recurso devem apenas reapreciar as questões que a 1ª instância já apreciou, exceptuando as questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso da dos autos, estando o âmbito do recurso, em regra, objectivamente delimitado pelas questões já colocadas ao tribunal de que se recorre, como já supra se referiu, a propósito do objecto do presente recurso. É neste sentido que a jurisprudência se tem manifestado Neste sentido, nomeadamente, o Ac. do TRL de 11.05.2006, proferido no proc. nº 3544/2006 e Ac. do TRP de 13.05.2008, proferido no proc. nº 0821491, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.. O fim do recurso é essencialmente o reestudo por parte do tribunal superior de questões já vistas e apreciadas pelo tribunal inferior e não a pronúncia do tribunal superior sobre questões suscitadas de novo. As questões a que nos referimos são, essencialmente, as questões que se prendem com o mérito das pretensões formuladas pelas partes. Não tendo os recorrentes suscitado esta questão na 1ª instância, estar-lhes-ia vedado colocá-la perante este Tribunal. Contudo, tem-se entendido que o Tribunal não está impedido de convolar a intervenção principal para intervenção acessória Conforme se defende no Ac. do TRL de 29.10.2009, proferido no proc. nº 3058/08, disponível em www.dgsi.pt., mesmo que não tenha sido requerida. Ora, se o tribunal pode convolar uma intervenção requerida para outra forma de intervenção, por se entender que se trata de aplicação das regras de direito (artº 664º do CPC), também o poderá equacionar em sede de recurso, tendo sido requerida, desde que os fundamentos de facto em que assenta o pedido de intervenção acessória sejam os mesmos que foram invocados quando da dedução do incidente. A intervenção principal destina-se, nos termos do art 321º do CPC, a que o interveniente possa fazer valer no processo um direito próprio que se mostre paralelo ao do autor ou ao do réu. A intervenção principal provocada tem lugar nas situações referidas no art 325º do CPC, em conjugação com o artº 320º do CPC. “A intervenção principal provocada abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de subrogação que lhe assista”Cfr. se defende no Ac. do TRP de 13.05.2008, proferido no proc. nº 0821491, acessível em www.dgsi.pt. . Tratando-se, no caso, de intervenção suscitada pelos réus para intervir como parte do lado passivo, apenas poderá estar em causa a situação prevista na alínea a) do artº 320º do CPC - pode intervir como parte principal aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos do artigos 27º e 28º do CPC. Trata-se dos casos em que qualquer das partes pretende chamar um litisconsorte voluntário ou necessário Conforme se defende no Ac. do TRP de 13.05.2008, citado na nota imediatamente antecedente.. Haverá litisconsórcio voluntário quando a relação material controvertida respeitar a várias pessoas (artº 27/1 do CPC). O artº 27º do CPC só compreende as situações de litisconsórcio voluntário formado entre titulares da mesma relação jurídica material. Para além destas também abrangerá, segundo defendem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto Código de Processo Civil Anotado. Vol I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 56., aquelas situações em que um litisconsorte é titular duma situação jurídica estruturalmente autónoma, mas dependente, jurídica ou economicamente, da posição do outro ou da sua inexistência. Dão como exemplo, do lado passivo, a acção de dívida em que é demandado o devedor e o garante (legal ou convencional) não principal pagador (nº 2 do artº 627º do CC). A relação material controvertida, tal como os AA. a desenham, não respeita a várias pessoas - aos RR. e aos chamados. Os AA. alegam que celebraram um contrato de empreitada com o R. marido para que este lhes construísse uma moradia para sua habitação, mediante o pagamento de uma contrapartida económica e que o R. marido cumpriu defeituosamente o acordado. Não invocam qualquer relação com os chamados. O que caracteriza a intervenção do lado passivo é a circunstância do chamado ser (também) titular da relação jurídica invocada pelo autor e que consubstancia a causa de pedir, a par daquele que é demandado inicialmente. Mesmo tomando em consideração os termos da defesa dos RR. e não apenas a relação material controvertida como é configurada pelos AA., posição que é defendida no Ac. do TRL de 4.06.2009 Proferido no proc. nº 2550/08, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Ac. já citado do TRL de 29.10.2009., continua a não haver qualquer relação com os chamados que permita a sua intervenção. Não existe uma situação jurídica titulada pelos chamados dependente da posição dos RR., pelo que não se trata de uma situação de litisconsórcio voluntário. E ocorrerá litisconsórcio necessário? Não se vislumbra qualquer o preceito legal que imponha a intervenção conjunta dos RR. e dos chamados, sendo certo que os RR. não invocam qualquer fundamento legal. E não se verifica qualquer negócio jurídico que ligue os chamados ao RR. Qualquer contrato, a existir, terá sido celebrado entre os AA. e os chamados e não entre estes e os RR. Afastada está pois também a hipótese de litisconsórcio necessário prevista nº 1 do artº 27º do CPC. Diferente seria se o R. fosse o vendedor e não tivesse sido o construtor, o que não é o caso, e pretendesse chamar à acção o construtor, por em seu entender, ser o responsável pelos defeitos invocados pelo A.A. Nesse caso, haveria uma relação de empreiteiro dono da obra que, face à lei – nº 1 do artº 1225º do CC – justificaria o chamamento. Mas não é esse o caso dos autos. Não há qualquer relação entre os chamados e os RR. Aliás, a posição dos chamados será necessariamente antagónica à dos RR. Os RR. entendem que não têm qualquer responsabilidade nos defeitos invocados pelos AA. porque se limitaram a cumprir ordens dos fiscais dos AA. e do seu responsável técnico. Os fiscais e representantes dos AA. e o director técnico da obra terão todo o interesse em imputar a responsabilidade dos defeitos ao R., para afastar a sua responsabilidade. E nestes casos, não poderá ser deferido o chamamento Conforme se defende no Ac. do TRG de 06.01.2011, proferido no proc. nº 5907/09, no qual interviemos como adjunta e que se encontra publicado em www.dgsi.pt.. A função do chamamento é o auxílio à parte que efectua o chamamento e não o dificultar mais a posição que se detém. Também não se impõe a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu feito útil normal (nº2 do artº 28º do CPC). O artº 329º do CPC prevê o chamamento de condevedores ou do principal devedor. O termo condevedor abrange o cônjuge responsável por dívida comum (1691º do CC), o devedor solidário (artºs 518º e 519º do CC) o devedor conjunto (artº 534º do CC) e o devedor de obrigação indivisível De acordo com os ensinamentos de José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 1º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 580. . Na tese dos AA., os RR. e os chamados não são condevedores e na tese dos os RR., também estes não são condevedores com os chamados nem estes são os principais pagadores. Para os RR., os chamados são os únicos responsáveis. Consequentemente nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida por não ter admitido a intervenção dos chamados a título principal. E seria caso de admitir a intervenção a título acessório? A intervenção acessória tem por base a existência de uma relação entre o ré e o chamado, relação essa que é conexa com a que se discute no processo.: Dispõe o nº 1 do artº 329º do CC que o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. A acção de regresso envolve o direito de restituição ou de indemnização do réu contra o terceiro chamado, o que pode emergir da lei, do negócio jurídico, de facto gerador de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa. Segundo Teixeira de Sousa Obra citada, p. 123., a intervenção acessória provocada destina-se a “permitir a participação de um terceiro responsável pelos danos produzidos no réu demandado pela procedência da acção, isto é, um terceiro perante o qual este réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Assim, para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro; torna-se necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e da acção de regresso (cfr. 331, n.º 2, in fine): essa conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra terceiro.” Mediante o recurso a este incidente o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (nº 4 do art. 332º do CPC). Os recorrentes limitam-se a alegar na sua contestação que se vierem a ser condenados sempre teriam “…direito de regresso sobre os chamados ou o direito dos responsabilizar por eventuais defeitos da obra (…) pois que sempre seriam os mesmos e os únicos responsáveis pela pretensa construção da obra nos termos em que a mesma se encontra, sendo esta o resultado directo das suas ordens e decisões” (artº 15º da contestação), mas sem concretizarem qual a fonte desse direito de regresso. Não foi invocada a existência de qualquer relação jurídica entre os recorrentes e os chamados conexa com a relação invocada pelos AA., fonte do direito de regresso e que legitimaria a intervenção acessória. Caso a acção seja julgada improcedente, não é por essa razão que os AA. terão que instaurar nova acção contra os chamados como defendem os RR. (conclusão VII), até porque estes não lhes atribuem qualquer responsabilidade. E a acção pode ser julgada improcedente não só por se considerar que não são imputáveis ao R. marido os defeitos invocados, como também porque se poderá não provar a existência de qualquer anomalia, caso em que não há lugar a qualquer reparação.
Sumário: . Não deve ser admitido a intervenção dos chamados que alegadamente terão dado instruções ao R., empreiteiro a quem os AA., donos da obra, imputam defeitos de construção, assim como do chamado responsável técnico da obra, por não estarem reunidos os pressupostos da alínea a) do artº 320º do CPC nem do artº 330º do CPC. . Não é caso de intervenção provocada principal porque a relação material controvertida não respeita a várias pessoas - aos RR. e aos chamados – nem existem garantes da obrigação a que a causa principal se reporte. . Igualmente não deve ser admitida a intervenção provocada acessória porque inexiste qualquer relação jurídica entre os recorrentes e os chamados conexa com a relação invocada pelos AA., fonte do direito de regresso.
III- Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta secção em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Guimarães, 22 de Setembro de 2011 Helena Melo Amílcar Andrade José Rainho
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