Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
82/05.9IIDBRG-A.G 1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
RECURSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: DESATENDIDA
Sumário: Por força do disposto no art. 310º, nº 1 do CPP, não é passível de recurso a decisão que denega o pedido de suspensão provisória do processo quando proferida no despacho que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do art. 283º ou do nº 4 do art. 285º.
Decisão Texto Integral: I – Relatório; Reclamação Penal nº (22) 21/09.

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.
Reclamante (Arguido): António G...;
Tribunal Judicial de Ponte da Barca.

*****
Vem a presente reclamação do despacho judicial que rejeitou o recurso interposto da decisão instrutória, proferida pela Mmª Juiz de Instrução a quo, que pronunciou os arguidos, entre os quais os ora Reclamantes Manuel C... e “T & C..., Lda.”, para além do mais pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo art. 104º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que indeferiu o pedido de tais arguidos, formulado no requerimento conjunto de abertura de instrução, no sentido de lhes ser concedida a suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto nos arts. 281º e 307º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP – diploma a que nos referiremos salvo indicação em contrário).

Alegam os Reclamantes, em suma:


- Apesar da decisão instrutória não ser susceptível de recurso, já a que denega a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo é recorrível, atento o princípio da recorribilidade das decisões penais plasmado no art. 399º, sendo que não faria qualquer sentido que a decisão que denega a suspensão provisória do processo seja irrecorrível tão só por integrar a decisão instrutória e já não o ser se fosse proferida durante o inquérito.


- Nos termos do art. 281º, nº 5, a decisão de suspensão, em conformidade com o nº 1, não é susceptível de impugnação, mas a contrario sensu, a que a denegue é passível de recurso nos termos gerais.


- As alterações introduzidas ao art. 281º pela Lei nº 48/07, de 29.08, e a entrada em vigor da Lei da Política Criminal – Lei nº 51/2007, de 31.08 – foram claramente no sentido de alargar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, pelo que não faria sentido restringir o direito ao recurso da decisão que o denegue.


- Além disso, não é verdade que a decisão instrutória de pronúncia e a decisão que denega a suspensão provisória do processo sejam incindíveis, pois que versam questões distintas, embora apreciadas num mesmo despacho.


- É entendimento dos Reclamantes que a interpretação das disposições conjugadas dos arts. 281º, nº 5, 307º, nº 2, 310º, nº 1 e 399º do CPP, no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, proferida em instrução, quando inserta na decisão instrutória de pronúncia, é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito, nas suas vertentes da igualdade, do acesso ao direito e do direito ao recurso, previsto nos arts. 13º, nº 1, 20º, nºs 1, 4 e 5 e 32º, nº 1 da Constituição.


A Mmª Juiz a quo manteve a sua decisão quanto à inadmissibilidade do recurso, com o fundamento na incindibilidade das decisões instrutória e de denegação da suspensão provisória do processo e no disposto no art. 310º, nº 1 do CPP.


II – Fundamentos;

O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos “Construções F., Lda.”, Domingos F..., Aurélio M..., “Tavares & C... Lda.”, Manuel C..., “S... & M... – Construção Imobiliária Lda.” e José L..., imputando-lhes a prática de crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103º, nº 1 alínea a) e de fraude qualificada, p. e p. pelo art. 104º, nºs 1 e 2, todos da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias – RGIT).

Os aqui Reclamantes, Manuel C... e “Tavares & C... Lda.”, apresentaram requerimento conjunto dirigido à Mmª Juiz de Instrução, onde pedem, para além da abertura da instrução – alegando não ser punível criminalmente a factualidade referente ao 4º trimestre de 2004, por ser inferior a € 15.000,00 a indevida dedução de IVA – também a suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto nos arts. 104º do RGIT e 281º, nº 1 do CPP.

A Mmª Juiz de Instrução proferiu decisão instrutória em que pronunciou todos os arguidos «pelos factos e enquadramento jurídico constantes da acusação de fls. 709 a 736», que deu como reproduzida, indeferindo, no mesmo despacho, o pedido formulado pelos Reclamantes no sentido da suspensão provisória do processo, por entender que «as circunstâncias concretas do caso, designadamente a ilicitude elevada, patenteada nos valores titulados pelas facturas e a culpa manifestada nos factos atenta a simulação da conduta, não permitir a cabal satisfação das exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama».

Segundo a pronúncia, «apesar de ter cessado a actividade em 2004 e ter transferido funcionários e viaturas para a empresa “Construções D..., Lda.”, a “F...” emitiu facturas à sociedade “Tavares e C..., Lda.”, da qual o arguido Manuel era sócio-gerente, que não correspondiam a serviços prestados, tendo esta deduzido indevidamente IVA, nos montantes descriminados no art. 39º da acusação.
Mais se refere na acusação que, na posse de tais facturas, o arguido Manuel entregou uma quantia em dinheiro, que não foi possível apurar com exactidão, semelhante ao IVA nelas aposto, ao arguido Domingos F..., obtendo ambos o correspectivo proveito económico e com a intenção concretizada de defraudar a Fazenda Nacional».

Dispõe o art. 281° do Código do Processo Penal:
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Nos termos do artigo 307º, nº 2 do mesmo Código (que versa sobre a decisão instrutória) é correspondentemente aplicável o disposto no art. 281º, obtida a concordância do Ministério Público, ou seja, é admissível requerer a suspensão provisória do processo no próprio requerimento de abertura de instrução, doutrina aliás já firmada nos Acórdãos do STJ de 13.02.2008 (processo 07P7561 e do TRP de 18.02.2009 (processo 0847495), em www.dgsi.pt.

Destes autos e nomeadamente da decisão instrutória, não consta, todavia, que o Ministério Público se tenha pronunciado favoravelmente (ou desfavoravelmente) pela suspensão provisória do processo, sendo pois de presumir, para os efeitos do nº 2 do art. 307º, que não foi obtida a sua concordância.

Ora compete ao Ministério Público, no âmbito das suas atribuições, exercer a acção penal com sujeição ao princípio da legalidade (art. 219º, nº 1 da CRP), agora mitigado pelo princípio da oportunidade, com a criação de um espaço de consenso no nosso sistema processual penal, que se traduz na possibilidade de se optar pela suspensão provisória do processo, em alternativa à dedução da acusação e consequente submissão do processo a julgamento, mesmo tendo-se apurado indícios suficientes da prática do crime.

Esta decisão de arquivar o processo só pode caber à entidade que é titular do exercício da acção penal, sob pena de violação do princípio do acusatório, que é um dos pilares axiológicos do nosso processo penal.

A obrigatoriedade da intervenção do juiz de instrução, diga-se, só veio a tornar-se obrigatória na sequência do Acórdão nº 7/87 do Tribunal Constitucional, que a justificou com a necessidade de salvaguardar a liberdade e a segurança dos cidadãos no decurso do processo-crime e a garantia de que a prova recolhida no decurso da investigação o foi com respeito pelos direitos fundamentais.

Na situação em apreço, nem o Ministério Público, nem a Juiz de Instrução, se mostraram favoráveis à suspensão provisória do processo, o que, naturalmente, não cabe aqui sindicar, muito embora não se possa deixar de compreender à luz dos factos constantes do libelo acusatório a que já se fez referência.

O objecto da presente reclamação é apenas o de saber se cabe recurso, ou não, da decisão instrutória na parte em que recusou a requerida suspensão provisória do processo, uma vez rejeitado o recurso dela interposto, nessa parte, pelos arguidos ora reclamantes.

Pretendem os arguidos reclamantes que não são incindíveis a decisão instrutória, por um lado, que pronunciou todos os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, e a decisão que rejeitou a suspensão provisória do processo, por outro lado, afirmando não poder admitir-se que esta última fosse passível de recurso se proferida no decurso do inquérito e já o não seja em sede de instrução, ou melhor, de despacho de pronúncia.

Com o Acórdão nº 6/2000, do Plenário das Secções Criminais, de 19.01.2000 (publicado no DR série I-A, nº 56, de 07.03.2000), fixou o Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência (ainda assim não obrigatória, conforme se estabelecia no art. 445º, nº 3 do CPP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 59/98, de 25.08) no sentido da recorribilidade do despacho de pronúncia, na parte em que conheça de nulidades, questões prévias ou incidentais, não obstante o legislador ter vincado, já no art. 2º, nº 2, alíneas 1, 2 e 53 da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86, de 26.09 (cfr. ademais a pág. 11 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X), a sua intenção de promover a simplificação e celeridade processual, ao optar pela solução da irrecorribilidade do despacho de pronúncia.

Efectivamente, que sentido faria a recorribilidade do despacho de pronúncia, designadamente na parte em que indefere a arguição de nulidades ou conhece de questões prévias ou incidentais, se essa matéria pode voltar a ser conhecida em sede de audiência de julgamento, de sentença final em 1ª instância ou até no recurso que desta venha a ser interposto?

A malha normativa do Código de Processo Penal português (CPP), com todo o seu indispensável, mas excessivamente complexo, conteúdo garantístico, não pode consentir numa solução que dê aso a uma constante e sucessiva reiteração de requerimentos e arguições, que acabam por prejudicar os próprios arguidos no que respeita às exigíveis celeridade, simplicidade, transparência e linearidade do processo penal, a não ser que o fim (inconfessável) em vista, por eles, seja a prescrição do procedimento criminal ou a ultrapassagem dos prazos de prisão preventiva, com os graves custos que tal acarreta para a boa imagem e eficiente funcionamento da Justiça e dos Tribunais.

Conhecedor da controvérsia jurídica suscitada na sequência do Acórdão 6/2000 do STJ, veio o legislador mais uma vez (nem sempre é ele que complica…), agora mais claramente e sem margem para tergiversões, aquando da Revisão do CPP pela Lei nº 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, consagrar a solução de que «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias e incidentais», determinando a imediata remessa dos autos ao tribunal competente para o julgamento (actual art. 310º, nº 1 do CPP).

Regressando ao caso concreto que importa decidir, tal como acontece no inquérito, onde o Ministério Público, que é o seu titular, tem o poder vinculado de optar pela dedução da acusação, havendo indícios suficientes da prática do crime, ou pela suspensão provisória do processo, carecendo, neste caso, da concordância do juiz de instrução (art. 281º, nº 1), também em sede de instrução o juiz, ou pronuncia os arguidos ou, verificados os respectivos pressupostos legais e obtida a concordância do Ministério Público, determina a suspensão provisória do processo (art. 307º, nº 2).

Até pela inserção sistemática dos arts. 281º, 282º e 307º, situados imediatamente antes das normas que regulam a acusação (art. 283º) e o despacho de pronúncia (art. 308º), respectivamente, se pode perceber que o que não faria sentido seria o MP acusar, ou o juiz de instrução pronunciar, e só depois, subsequentemente, ainda que na mesma peça processual, determinar a suspensão provisória do processo, o que de modo algum contende com a possibilidade do arguido ou do assistente requererem essa suspensão, faculdade essa introduzida com a revisão operada pela Lei nº 59/98. Deverão é requerê-lo antes da dedução da acusação, ou então, subsequentemente, antes de ser proferido o despacho de pronúncia. Só por isso se justificará, aliás, o alargamento dessa possibilidade à fase da instrução e, já agora, ao próprio processo sumário (art. 384º).

Daí que seja espúria a tese, defendida pelos Reclamantes, acerca da cindibilidade do despacho de pronúncia propriamente dito e da decisão que denega a suspensão provisória do processo, integrada materialmente naquele despacho.

Decidindo-se o juiz de instrução pela pronúncia do arguido, nos precisos termos da acusação formulada pelo Ministério Público, como é aqui o caso, como compatibilizar essa realidade com a suspensão provisória do processo requerida pelos arguidos?

Pronunciados os arguidos nesses termos e sendo essa decisão irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades e outras prévias ou incidentais (art. 310º, nº 1), como podem aqueles esbracejar ainda com o direito ao recurso na parte em que lhes é negada a suspensão provisória do processo… Será compatível com a estrutura e actual sistemática do processo penal português o recurso da decisão instrutória restrito à parte que rejeita aquela suspensão? E o que aconteceria então ao despacho de pronúncia propriamente dito que, não sendo passível de recurso, poderia ver-se contrariado por decisão posterior, eventualmente da Relação, que deferisse a suspensão do processo? Já basta o que basta. A resposta àquelas duas perguntas só pode ser indubitavelmente negativa.

A resposta positiva levar-nos-ia necessariamente à estranha situação jurisprudencialmente criada, anterior à vigência da Lei nº 48/2007, traindo as amplamente sublinhadas (e reiteradas) intenções do legislador (vide Exposição de Motivos da proposta de Lei nº 109/X e art. 2º, nº 2, als. 1, 2 e 53 da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86, de 26.09) no sentido da promoção da simplificação e celeridade processuais, como com brilhantismo, inegável sentido crítico e capacidade de análise, se denunciou na declaração de voto aposta pelo Desembargador Luís Gominho ao Acórdão da Relação do Porto de 16.01.2008 (processo 0743305, em www.dgsi.pt/jtrp).

Não se diga, como alvitram os Reclamantes, que a irrecorribilidade da decisão que nega a suspensão provisória do processo, integrada no despacho que pronuncia os arguidos pelos factos constantes da acusação, viola o princípio do estado de direito, designadamente nas suas vertentes da igualdade, do acesso ao direito e do direito ao recurso.

Convém realçar que, assumindo os direitos e as garantias de defesa do arguido um lugar de primacial importância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, não deixa ela de recordar que nenhum direito de defesa é absoluto (Ac. TC 109/99) e que a possibilidade de interposição de recursos – configurando-se o direito ao recurso como um direito de defesa (Acs. TC 375/2000, 371/2000 e 435/2000) – também não pode ser ilimitada, sob pena de um protelamento sem regras e de, consequentemente, se pôr em crise o princípio da celeridade processual, com guarida no art. 20º, nº 4 da Constituição.

Ora determinando a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento, não deixará esse mesmo arguido de, nessa fase processual subsequente, beneficiar dos direitos e garantias de defesa que com tanta amplitude aí são consagrados, quer nos termos do CPP quer da Constituição, como seja o de contraditar todas as provas e o do próprio direito ao recurso duma eventual decisão condenatória, inclusive na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto [arts. 401º, nº 1, alínea b), 410º e 411º, nº 4 do CPP].

Por outro lado, dada a insindicabilidade da concreta decisão instrutória, por força do estatuído no art. 310º, nº 1, encontrando-se os arguidos, ora reclamantes, já irreversivelmente pronunciados, sempre a admissão do recurso por eles interposto – e rejeitado, e bem, pela Mmª Juiz de Instrução – se traduziria na prática de um acto inútil (senão mesmo absurdo), que a lei taxa de proibido (art. 137º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4º do CPP).

III – Decisão;

Em face do exposto, nos termos do artigo 405º do CPP, desatende-se a reclamação.

Custas pelos Reclamantes, com 5 Uc’s de taxa de justiça.

Guimarães, 2009/10/15