Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4756/21.9T8VNF-B.G1
Relator: LÍGIA VENADE
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I A falta de prolação de despacho relativo à admissão de um meio de prova pode configurar uma nulidade processual sujeita ao regime dos artºs. 195º e 199º do C.P.C.; caso apenas se revele a omissão com a decisão da causa, a nulidade pode ser invocada em sede de recurso da mesma.
II No que respeita às provas pré-constituídas, nomeadamente a prova documental, o despacho de apreciação da apresentação apenas se justifica se estiver em causa a sua admissão, ou tiver sido questionada a sua genuinidade, autenticidade ou força probatória.
III O artº. 423º, nºs. 2 e 3 (e o artº. 425º) do C.P.C. é aplicável às impugnações de créditos e respetivas respostas, por força do artº. 17º, nº. 1 do CIRE, não sendo tais preceitos afastados pelo disposto no artº. 25º, nº. 2, aplicável ex vi artº. 134º, nº. 1, do CIRE.
IV A reclamação de créditos apresentada num processo executivo intentado por um terceiro, estando os créditos já vencidos, tem por efeito a interrupção do prazo de prescrição.
V Por regra, aplicando-se ao contrato o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, a prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação incide sobre o predisponente (artº. 5º, nº. 3 e 6º, do DL nº. 446/85 de 25/10).
VI Porém, se o contrato foi formalizado por escritura pública e dele consta que os outorgantes declaram conhecer perfeitamente e aceitar o mesmo, dispensando a sua leitura, ou que declaram aceitar o contrato, nos termos exarados, fica sujeito ao disposto nos artºs. 371º e 372º do C.C..
VII O facto de ter título executivo não dispensa o credor de reclamar o crédito na insolvência e, caso haja impugnação, de o provar de acordo com as regras aplicáveis sobre ónus probatórios; também não releva ou não impede a reclamação a ausência de título.
VIII O instituto da litigância de má fé não tutela violações de posições de direito substantivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO (restringindo ao que importa ao caso).

Apresentada pelo Administrador de Insolvência (AI) lista de créditos, vieram os insolventes impugnar os seguintes créditos:
a) – “X, SA” (X)
Para tanto, alegam os insolventes que tal crédito se baseia em contratos de mútuo celebrados entre 2003 e 2005, pelo que os mesmos se encontram prescritos, cfr. art°. 310º d), e) e g) C.C. Mas argumentam que é aplicável aos contratos que lhes deram origem o regime das cláusulas contratuais gerais, para defender a violação do dever de informação e comunicação, o que acarretaria a nulidade dos mesmos.
Respondeu o credor, alegando que já tinha reclamado este crédito no âmbito do processo n. 832/11.4TBEPS, e após a sua extinção, propôs acção executiva, que com o n. 4835/16.T8VNF, que se suspendeu com a presente acção de insolvência. Conclui pela não prescrição do direito, face á interrupção do prazo derivada da propositura dessas ações.
Quanto à invocada nulidade dos contratos, alega que os mesmos foram celebrados por escritura pública, conhecendo os insolventes o conteúdo, que aceitaram.
Juntaram cópias do processo n. 832/11.4TBEPS, protestando juntar certidão respetiva, bem como do n. 4835/16.T8VNF.
b) – A. G. Limited (…)
c) Banco …, SA (…)
d) – Y Portugal, Ld.a (…)
e) - Administração do Condomínio do Edifício W (Condomínio)

Alegam que em sede de acção executiva foram já penhorados "determinados" valores que terão de ser deduzidos. Alegam, por outro lado, que o valor de€ 2.010,00 não lhes foi notificado, e por fima prescrição dos juros – artº. 310º C.C..
Respondeu este credor alegando que o crédito reclamado, o foi já em acções executivas, não tendo os insolventes apresentado oposição, quer quanto ao valor em divida, quer quanto aos juros.
Quanto ao valor de € 2.010,00, refere que o mesmo não foi contemplado em sede de execução, mas que é devido, enquanto prestações de condomínio aprovadas em AG.
Aceita que o valor de € 1.597,58 foi penhorado, e como tal deve ser deduzido ao inicialmente reclamado.
O valor devido incluindo despesas com o AE é de € 5.495,56.
Quanto à prescrição de juros não procede porque os mesmos foram reclamados em sede de execução o que interrompeu a prescrição.
Juntou um documento.
f) – S. A., SA (…).
O AI apresentou resposta, não se pronunciando sobre a matéria de direito aduzida quanto ao crédito da X, e mantendo a sua posição no que concerne ao crédito do Condomínio face à ausência de documentação.
*
Em 12/01/2022 veio X apresentar requerimento em que diz, além do mais:

“1. Conforme protestado, a Credora junta certidões relativas aos processos n.º 4835/16.4T8VNF e 832/11.4TBEPS.
2. Da certidão do processo n.º 832/11.4TBEPS, retira-se que no ano de 2012, mais concretamente em 13 de Janeiro, a Credora Cedente reclamou os créditos aqui em causa.
3. Já da certidão relativa ao processo n.º 4835/16.4T8VNF retira-se que a Insolvente M. A. foi citada em 06/12/2016 para os termos da acção interposta pela Credora Cedente.
4. Mais se retira, ao contrário do que é afirmado no Requerimento de 03/01/2022, que o Insolvente foi citado na mesma data.
5. Alegam ainda que não aceitaram a cessão.
6. Não tinham que o fazer, nem a validade da cessão depende da aceitação do devedor, conforme é consabido.
7. No entanto, não deixa de ser interessante o Requerimento que ora se junta como Documento n.º 3 e no qual o Insolvente que afirma não ter sido citado, requer a habilitação da aqui Requerente por uma cessão que diz não ter aceite.
8. Diga-se ainda que o Insolvente que afirma não ter sido citado, constituiu mandatário – Cfr. Documento n.º 4.
9. Conforme decorre ainda da certidão, não foram apresentados quaisquer Embargos, pelo que também não se entende o alegado quanto ao “reconhecimento” do crédito por parte dos Insolventes. (…)”
Juntou os mencionados 4 documentos.
Em 25/01 os insolventes apresentaram resposta a esse requerimento.
Em 10/2 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no art.º 131 CIRE, à impugnação da lista de credores deduzir-se-á resposta, devendo posteriormente ser saneado o processo.
Assim, determino o desentranhamento de todos os requerimentos apresentados, de resposta a resposta, e assim sucessivamente.
Cumprido o despacho, retornem os autos para decisão.”
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Consta dos autos o seguinte termo de desentranhamento: “Em 02-03-2022, e cfr. o ordenado no douto despacho proferido nos autos em 10-02-2022, desentranhei dos presentes autos, os requerimentos remetidos aos autos em 03-01-2022 (Ref.ª 12419621), 10-01-2022 (Ref.ª 12445154), 18-01-2022 (Ref.ª 12485347), 25-01-2022 (ref.ª 12518369) e 07-02-2022 (ref.ª 12576513).”
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Realizada audiência prévia em 31/3, frustrando-se a tentativa de conciliação, consta o seguinte da ata:

“Em seguida, a Mm.ª Juíza deu a palavra à Ilustre Mandatária da credora X, SFC, S.A., e pela mesma no seu uso disse que mantinha a posição já constante nos autos relativamente à resposta dada à impugnação dos insolventes quanto ao seu crédito e quanto à prescrição alegada pelos mesmos, reiterando o já alegado no requerimento remetido aos autos em 12-01-2022, e que iria requerer aos autos um prazo de 10 dias para juntar aos autos documentos ora protestados juntar nesse referido requerimento, quer ainda juntar aos autos um terceiro documento relativo à reclamação de créditos.
Seguidamente, e dada a palavra ao Ilustre Mandatário dos Insolventes, pelo mesmo foi dito nada ter a opor.

Em seguida, pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Defere-se um prazo de 10 dias para o ora requerido pela credora X, SFC, S.A..”
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Em 31/3 veio a X apresentar requerimento deste teor:
“1. A 12/01/2022, a Credora Reclamante fez juntar aos autos duas certidões.
2. Uma primeira com código de acesso …-….-….-…., comprovativa de apresentação de Reclamação de Créditos no âmbito do processo 832/11.4TBEPS-A.
3. E uma segunda com o código de acesso ….-….-….-…., da qual se retira a citação dos Insolventes no âmbito do processo n.º 4835/16.4T8VNF e de que não foram deduzidos quaisquer Embargos.
4. Por último requer-se ainda junção da certidão com o código de acesso ....-....-....-...., comprovativa da notificação da Reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo 832/11.4TBEPS-A em 02-02-2012 e de que, quanto à mesma, não foi deduzida qualquer oposição. (…)”.
Juntou 1 documento.
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Em resposta dizem os insolventes:
“… após a realização da audiência prévia de 31 de Março de 2022, informam que no final da audiência foram questionados sobre a junção de documentos pela credora X. Não se tratando, nesse momento, de um requerimento de junção atual, nem vindo justificada a apresentação tardia, o assentimento dos insolventes não podia, evidentemente, referir-se a um objeto que desconheciam. O assentimento foi, apenas, ao acto de junção, tendo em vista a apreciação do que viesse a ser junto e consequente pronúncia dos insolventes sobre a respetiva admissibilidade e conteúdo.
Agora, finalmente notificados e compreendendo de que documentos se trata, vêm opor-se à sua junção, com fundamento na sua extemporaneidade, pois não ficou provado que não os pôde oferecer antes, violando o disposto no artigo 423.º do Código de Processo Civil, tendo ficado precludida a possibilidade de apresentação posterior.”
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Nessa sequência a X veio dizer:
“1. Diga-se, primeiramente que duas das certidões em causa haviam já sido juntas pela Credora Reclamante e a última havia sido alvo de protesto para junção em 07/02/2022, o que só não aconteceu atento o despacho que ordenou o desentranhamento de o requerimento em que se protestou a junção.
2. Por outro lado, o disposto no Artigo 423.º do Código de Processo Civil permite a junção de documentos nos termos em que foram juntos.
3. Sem embargo, salienta-se ainda que ao abrigo do disposto no Artigo 411.º do CPC: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
4. As certidões em causa são fundamentais na descoberta da verdade material e justa composição do litígio, nomeadamente comprovam que os Insolventes não poderiam desconhecer que a prescrição invocada em sede de Impugnação não se verificava.”
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De seguida foi proferida decisão julgando improcedentes as impugnações e condenando os insolventes A. E. e M. A. como litigantes de má fé em multa que se fixou em 5 UCs.
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Os insolventes não se conformando com a sentença proferida, apresentaram recurso, terminando as alegações com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)

“1. Há excesso de pronúncia nos termos do artigo 615. °, n 1 alínea d) do CPC (com remissão do artigo 136. ° n." 6 do CIRE), seja porque foram juntos documentos tardiamente, sem que se demonstrasse que não puderam ser oferecidos antes no articulado da reclamação de créditos, seja porque a decisão fez uso deles sem observar de modo completo o contraditório relativamente aos insolventes, tornando excessiva a pronúncia nessa parte.
2. Sem prescindir, não deve ser admitida a junção de documentos apresentada tardiamente nos termos do artigo 25.° do CIRE (v. artigo 134.° do CIRE) e artigo 423.° n." 3 do crc,
3. Deve ser considerado prescrito o crédito da X nos termos do artigo 310.° alínea d), e) e g) do CC, por ter decorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto naqueles preceitos.
4. Subsidiariamente, deve considerar-se unicamente o capital mutuado, não sendo devidos os juros (remuneratórios e moratórios) nos termos do artigo 781.° do cc..
5. . .. por falta de prova da comunicação adequada e efetiva das cláusulas aos aderentes, como exige o artigo 5.° do Decreto Lei n." 446/85, de 25/10;
6 .... por nulidade das cláusulas relativas a juros, atento o seu caráter abusivo, nos termos do Decreto Lei n." 446/85, de 25/10, visto que não se pode falar numa capitalização de juros que não se chegaram a vencer, pois o artigo 781.° do CC tem apenas a ver com o capital mutuado e não com os juros remuneratórios e, nos termos do artigo 22.° n.01 alínea I) e 24.° do Decreto Lei n." 446/85, tais cláusulas seriam sempre nulas, não sendo devidos juros; por aplicação do artigo 19.° do Decreto-Lei n." 133/2009, de 2/06, que limita os juros e proíbe os juros remuneratórios;
7 •... por aplicação do artigo 19.° do Decreto-Lei n." 133/2009, de 2/06, que limita os juros e proíbe os juros remuneratórios;
8 •... por aplicação do disposto artigo 560.° e 1146.° do CC;
9 •... por força do princípio da boa fé, previsto no artigo 762.° do CC; 10. . .. porque os juros remuneratórios são o resultado pago pelo valor do empréstimo, pela disponibilidade do capital, logo vencida a obrigação de capital (781.° CC), não faz sentido haver lugar a remuneração pela indisponibilidade do mesmo capital.
11. O crédito da credora Administração de Condomínio do Edifício W deve ser triplamente reduzido, na parte do valor impugnado por desconhecimento (€2.010,00) e atendendo à falta de notificação das atas aos insolventes.
12. Ainda, relativamente ao valor de €2.010,00 euros, não cumulado na execução nem aceite pelos insolventes, desconhecendo-se as obras supostamente realizadas.
13. E, por fim, reduzido o valor de € 1.890,49 euros que o Exmo. Sr. Administrador Judicial informou em audiência prévia, recebido pela massa insolvente no âmbito do processo executivo n." 16142/16.8T8PRT.
14. Não há qualquer comportamento processualmente censurável dos recorrentes, não estando provados os requisitos do artigo 542.° do CPC, pelo que não devem os recorrentes ser condenados em má fé.”

Pedem que seja dado provimento ao recurso, “sendo o despacho substituído por douto Acórdão que mantenha a procedência das impugnações de crédito decididas e determine procedentes as impugnações da credora X por prescrição nos termos do artigo 310.° alínea d), e) e g) do CC, não sendo admita a junção de documentos por extemporaneidade nos termos do artigo 25.° do CIRE (artigo v.134.0 do CIRE) e artigo 423.° do CPC (subsidiariamente que não sejam contabilizados juros nos termos expostos) e a impugnação de crédito da credora Administração do Condomínio do Edifício W nos termos expostos, bem como ainda não condenar os recorrentes em litigância de má fé, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 542.° do CPC”.
*
A credora “X” apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes
-CONCLUSÕES- (que se reproduzem)

“1. Alegam os ora Recorrentes que não deverão ser condenados como litigantes de má fé, não devendo ainda ter sido admitida a junção de documentos por parte da aqui Recorrida, devendo ser considerados prescritos juros por "ser ilegal, violento, inadmissível, exagerado e desproporcional que entre Janeiro de 2012 e Julho de 2016 se tenham vencido juros no valor de € 165.165,06 euros, mais de metade do capital mutuado, que já não existe (pois está vencido nos termos do artigo 781.º do CC).;
2. À Recorrida apenas compete reclamar o seu crédito, indicando os elementos melhor identificados no Artigo 128.º/1.º do ClRE;
3. Nada impõe que a Credora indique quais as acções executivas que correm ou já correram sobre os mútuos reclamados, nem há qualquer alteração de matéria por parte da Recorrida por em sede de resposta à Impugnação de Créditos apresentada pelos Insolventes e, na qual, falsamente, como bem sabem e não podem desconhecer, alegam a prescrição do crédito da Recorrente;
4. A Recorrida limitou-se a exercer direito de contraditório quanto a factos manifestamente falsos e que, em momento algum, deveriam ter sido alegados, como se de verdadeiros se tratassem;
5. O prazo de junção das certidões foi deferido em sede de Acta da Audiência Prévia;
6. Os Recorrentes podiam ter-se pronunciado quanto ao teor das certidões, no mesmo requerimento em que alegam que as mesmas não poderiam ter sido juntas;
7. Mesmo que a junção tivesse merecido oposição por parte dos Insolventes, sempre a mesma poderia ser admitida pelo Tribunal.
8. O Artigo 423.º/2.º do Código de Processo Civil assim o admite;
9. Tal Artigo é aqui aplicável, ex vi do Artigo 17.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas;
10. Quanto ás Cláusulas Contratuais Gerais, os próprios Insolventes declararam perante Notário e por mais do que uma vez que tinham perfeito conhecimento do conteúdo dos documentos complementares anexos às Escrituras e que prescindiam da sua leitura;
11. A questão de interpelação não foi alegada pelos Insolventes até às Alegações de Recurso, não é elemento fundamental da Reclamação de Créditos, não é facto que conste do Despacho recorrido e nem a Credora Reclamante em algum momento tem ou foi chamada a comprovar a interpelação dos Insolventes;
12. Esta Alegação é tão mais grave, quanto os próprios Insolventes se apresentaram à Insolvência, reconhecendo as dívidas em causa;
13. O procedimento de PERSI também não consta do despacho recorrido, mas de todos os modos, o procedimento em causa nem existia à data de incumprimento dos créditos reclamados;
14. Mesmo que assim não fosse, os contratos em causa já se encontravam vencidos;
15. Além de que os próprios Recorrentes confessam que mantiveram reuniões durante anos, com vista a potencial acordo com a Cedente dos créditos em causa;
16. Já no que concerne o Artigo 781.º do Código Civil, o mesmo versa sobre a perda de benefício do prazo;
17. Em momento algum, de qualquer dos modos ficou provado que a a Recorrida tenha em algum momento feito cobrança de juros remuneratórios, despesas abusivas ou de quaisquer outros valores que não lhe sejam devidos;
18. Já no que concerne a litigância de má-fé, diga-se que os factos alegados em sede de Petição Inicial foram considerados provados, por confessados pelos aqui Recorrentes. De tal Sentença, não foi apresentado qualquer recurso;
19. Sem embargo, em sede de Impugnação e mesmo do presente recurso, os Recorrentes colocam em causa a validade e existência dos créditos da aqui Recorrida, créditos esses que usaram na sua Petição Inicial para justificar a sua situação de insolvência;
20. A questão em causa não é o uso do expediente previsto no Artigo 130.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. A questão em causa é o seu uso abusivo;
21. O no Artigo 7.º do Código de Processo Civil: "Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio."
22. Alegar e insistir pela prescrição de um crédito, por exemplo, quando não se pode desconhecer a falsidade de tal facto, não é cooperar pela justa composição do litígio, como também não é agir de boa-fé - Cfr. Artigo 8.º do Código de Processo Civil;
23. Assim sendo, muito bem andou o Tribunal a quo quando considerou que: "À vista do assim apurado, é fora de dúvida que os insolventes deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar e alteraram a verdade dos factos que bem conheciam por serem pessoais e os usaram previamente, em sentido contrário aquele que lhe pretendem dar agora."
24. Nesta senda, mantendo-se o Despacho recorrido far-se-á inteira e costumada, JUSTICA!”
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
Foi fixado o valor da causa em € 473.730,25.
Não foi proferido o despacho previsto no artº. 617º, nº. 1, C.P.C., quanto à nulidade de sentença invocada. Todavia tal não se mostra indispensável pelo que não se determinou a baixa dos autos para o efeito (cfr. nº. 5 do mesmo artigo).
Após os vistos legais, cumpre decidir.
***
II QUESTÕES A DECIDIR.

Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.

Impõe-se no caso apreciar e decidir:
-se a sentença é nula por (omissão ou) excesso de pronúncia;
-se pode ser suscitada no recurso a questão da junção dos documentos após o articulado de resposta feita pela X, em que termos, e, podendo, se esta junção é legal e tempestiva;
-se os créditos da X estão prescritos;
-se é aplicável aos contratos que sustentam esses créditos o regime das cláusulas contratuais gerais, e, sendo, se os contratos são nulos;
-se cabe corrigir o valor do crédito da Administração do Condomínio;
-se deve manter-se a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé.
***
III NULIDADE DE SENTENÇA.

Dispõe o art. 615º, nº 1, C.P.C. que é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal “supra” citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
Passando para a nulidade em concreto invocada, o vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art. 608º do C.P.C., designadamente, com o seu nº 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença/acórdão.
Da conjugação das normas decorre que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. Ac. desta Relação de 5/4/2018, em www.dgsi.pt, fonte de todos os que se citarão sem indicação de outra).
Porém questões não são factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9/2/2012 (relator Oliveira Mendes), segundo o qual “A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”
Dúvidas não há, porém que o tribunal só pode apreciar questões que lhe forem suscitadas pelas partes (salvo as que forem de conhecimento oficioso) sob pena de, assim não sendo, cometer a nulidade no segmento inverso, ou seja, conhece de questões que não foram suscitadas.
No nosso processo civil vigora o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo autor que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objeto de tutela). Por outro lado, às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (salvo as situações do artº. 5º, nºs. 2 e 3, do C.P.C.) -tal entronca ainda no princípio do dispositivo – artºs. 3º, nº. 1, e 5º, nº. 1, C.P.C..
Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág 362) “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e)”. No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor.
Nesse sentido, o Tribunal tem de conhecer de “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, 2ª edição, pág. 704).
A nulidade de sentença não se confunde com a nulidade processual.
A nulidade processual decorre da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, e só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa –artº. 195º, nº. 1, C.P.C., importando a declaração de nulidade dos atos posteriormente praticados –designadamente a nulidade da sentença-e a prática do ato omitido pelo Tribunal recorrido – artº. 199º, nº. 1, C.P.C.. Em causa está uma nulidade secundária, invocável pelo interessado nos termos e prazo legais.
Mantém atualidade e pertinência o brocardo segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. Conforme explicava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., págs. 507 e 508, “a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.
Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.
É fácil justificar esta construção. Desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei do processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (...)”.
Anselmo de Castro (“Direito Processual Civil Declaratório”, III Vol., 1982, pág. 134) afirma que “Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora o meio idóneo para atacar impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (…), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz (art. 666.º)”.
Manuel de Andrade em “Noções Elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, 1993, pág. 183, igualmente disse: “(...) se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»”.
Conforme Antunes Varela (“Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 393) refere “Se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”.
Também a nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho, torna a reação da recorrente tempestiva, pois só agora a mesmo soube que o Tribunal não adotou determinada conduta prévia que se impunha. Isto é, estando em causa uma nulidade processual e não uma nulidade do despacho ou sentença (artºs. 615º, nº1 al. d) aplicável aos despachos ex vi nº3 do art. 613º do C.P.C.), ocorrida antes de ter sido proferido o despacho (ou sentença), mas que só com a prolação desta é que aquela se evidenciou, o que torna tempestiva a sua arguição em sede de recurso (cfr. artº. 199º, nº.1, do C.P.C.).
Vide por todos ao nível das decisões jurisprudenciais, o Ac. da Rel. de Lisboa de 14/7/2020 (relator Diogo Ravara).
Numa tese que nos parece ainda mais ampla (que não seguimos) oferece uma outra perspetiva, no âmbito da apreciação de outra questão diz-se no Ac. da Relação de Lisboa de 29/03/2012 (relator Jorge Manuel Leitão Leal) que “…as nulidades dos atos da sequência processual que não tenham sido arguidas ou conhecidas anteriormente e que não possam ser consideradas sanadas, podem ser arguidas no recurso ordinário que venha a ser interposto da sentença a que, ao fim e ao cabo, subjazem, convertendo-se, pois, em causas de impugnação da decisão judicial (neste sentido, cfr. Remédio Marques, “Acção declarativa à luz do Código Revisto”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 253)”, aponta por isso no sentido que da possibilidade de arguição das nulidades processuais no âmbito do recurso da decisão ulteriormente proferida (que aquelas são suscetíveis de afetar), não exigindo que a “revelação” da nulidade só ocorra com a prolação da dita decisão.
Tem também sustento doutrinal e jurisprudencial a posição segundo a qual a prolação de decisão sem apreciação de um requerimento de prova enferma a própria decisão de nulidade por omissão de pronúncia (cfr. Ac. desta Rel. de 10/2/2022, e o mais aí citado), e não por excesso conforme vem na defesa dos recorrentes.
Refere-o também Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pag. 26 da 4ª edição).
A tese do excesso de pronúncia tem sustento nos termos abordados no Ac. do STJ de 23/6/2016 no que concerne à violação do princípio do contraditório (relator Abrantes Geraldes), em que, partindo sempre do princípio que é usual afirmar-se que a verificação de alguma nulidade processual deve ser objeto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir, tal solução revela-se inadequada “quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (…), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório (…)” “Em tais circunstâncias, depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho (…), de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC. É esta a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário ao Ac. da Rel. de Évora, de 10.04.14 (www.dgsi.pt), observou que ainda que a falta de audição prévia constitua uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, essa “nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em ….blogspot.pt, escrito datado de 10-5-14)”.
Seguimos, porém, outra via nesta matéria da falta de apreciação de um requerimento de prova, mais conforme o Ac. desta mesma Relação de 19/3/2020 (relator António Barroca Penha), sendo a qual deve antes ter o tratamento de uma nulidade secundária, mas invocável nos termos mencionados – em recurso da decisão quando só com a prolação desta é que aquela se evidenciou.
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Não se discute a relevância das certidões juntas aos autos pela X e mencionadas nos factos assentes para efeitos de apreciação da exceção de prescrição.
Ora, relativamente à junção de elementos de prova documental, mormente os que são juntos após os articulados respetivos, cabe ao Tribunal apreciar da sua oportunidade face ao disposto nos artºs. 423º, nºs. 2 e 3, e 425º do C.P.C. –cfr. o nº. 1 do artº. 423º que determina a regra da sua junção com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. E inclusivamente o despacho que aprecie essa junção é alvo de previsão no artº. 644º, nº. 2, d), C.P.C., porquanto se tenha consagrado a possibilidade de interposição de apelação autónoma do mesmo.
A questão que se vai colocar e que podemos desde já tratar por uma ordem de enquadramento lógico, é se o artº. 423º, nºs. 2 e 3 (e o artº. 425º) do C.P.C. são aqui aplicáveis (face ao disposto nos citados artºs. 134º, nº. 1, e 25º, nº. 2). De facto, essa questão é prévia à definição da intervenção que se imporia ao tribunal.
Cremos que por força do disposto no artº. 17º, nº. 1, CIRE, a resposta deve ser positiva.
De facto, o comando do CIRE não diverge do disposto no C.P.C. quanto à junção da prova com os articulados, e nomeadamente a prova documental (cfr. artºs. 552º, nº. 6, para a petição inicial, 572º, d), para a contestação, e 423º, nº. 1, para os documentos). O artº. 25º, nº. 2, está pensado para a celeridade imposta à apreciação de um pedido de insolvência (nesse caso com particular expressão que aqui não vamos abordar), e a remissão do artº. 134º, nº. 1, tem de ser lida como a consagração do mesmo princípio de junção de meios de prova com os articulados, adaptando ao processado previsto no caso, em que apenas há impugnação e resposta. Veja-se ainda a previsão para a verificação ulterior de créditos que decorre da remessa que o artº. 148º CIRE faz para os termos do processo comum.
Portanto, isso não afasta a possibilidade de junção de documentos ao abrigo das citadas disposições.
Também não podemos aqui confundir a reclamação que é apresentada junto do AI e instruída com os documentos necessários nos termos do artº. 128º CIRE, com as impugnações e resposta e documentos que estes articulados exigem que se juntem por força das posições adotadas no processo. Ou seja: o reclamante que vê o crédito impugnado não tem de voltar a juntar o que enviou com a sua reclamação; tem de juntar o que se torna necessário face à alegação que tenha de fazer perante uma impugnação do crédito que lhe for oposta.
Significa isto que o reclamante X não tinha de juntar qualquer meio de prova com a sua reclamação que “justificasse” a interrupção de prescrição, matéria que só foi alegada na impugnação, e por isso era antes na resposta respetiva que tinha de o fazer.
Em suma, a necessidade de menção aos processos nº. 832/11.4TBEPS, e nº. 4835/16.T8VNF surge na resposta à impugnação de créditos apresentada pelos insolventes, com vista a afastar os efeitos da prescrição por eles alegada. Por isso era com a resposta à impugnação que importava juntar tais documentos (artºs. 25º, nº. 2, ex vi 134º, nº. 1, CIRE).

Verificados os autos, na sua resposta a X disse:
“…3. Efectivamente, conforme Documento n.º 1 que ora se junta e cuja certidão foi já requerida ao Tribunal competente, a Cedente havia já deduzido reclamação de créditos no âmbito do processo n.º 832/11.4TBEPS (Tribunal Judicial de Esposende – 2.º Juízo).
4. Após extinção dos autos em causa, a Cedente deu entrada a Requerimento Executivo, cuja acção correspondente suspendeu atenta a declaração de insolvência nos presentes autos.
5. Trata-se do Processo n.º 4835/16.4T8VNF (Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão - Juiz 3) – protesta-se juntar certidão emitida sobre o processo em causa, a qual será instruída com o Requerimento Executivo, com certificação de ausência de Embargos e data de citação.
6. Assim sendo e conforme se retira da documentação em causa, nunca decorreu o prazo de cinco anos sem que a Cedente deixasse de exercer os seus direitos, quer em processos movidos por terceiros contra os Insolventes, quer em processos movidos por si própria.
7. Nesta senda, o prazo prescricional foi validamente interrompido antes do decurso de 5 anos, quer pela reclamação de créditos deduzida, quer pela dedução de acção executiva para cobrança dos créditos em causa, pelo que não poderá ser declarada a prescrição em causa, o que aqui, expressamente se requer. (…)”
E juntou a cópia a que se refere.
Compulsados os autos, constata-se ainda que as certidões relativas aos processos n.º 4835/16.4T8VNF e 832/11.4TBEPS foram juntas por requerimento de 12/01 (referência 12459638) e este requerimento não foi mandado desentranhar (não é uma “resposta”) e não o foi efetivamente –cfr. despacho e termo de desentranhamento.
Daqui decorre que foi nesse ato que esses documentos –certidões- ficaram adquiridos nos autos. Em audiência prévia (e ouvida inclusive a gravação realizada) o que resulta é que, na dúvida se constavam ou não dos autos, a recorrida foi aconselhada a enviar requerimento, explicando a situação; foi nesse sentido que ficou a constar o prazo para o efeito. Mas efetivamente constata-se que desde 12/01 os documentos constavam do processo (inclusive os recorrentes pronunciaram-se em 25/01 sem suscitar a sua junção tardia, mas quanto a esse requerimento, ele foi desentranhado).
Sobre a falta de prolação do competente despacho apreciando a sua admissão –e efetivamente não foi proferido- tiveram os recorrentes oportunidade/prazo para suscitar a respetiva nulidade na audiência prévia –em que a questão foi levantada e em que os recorrentes (como os restantes intervenientes) deveriam ter constatado que os documentos já se encontravam no processo (cfr. artº. 199º, nº. 1, 1ª parte, do C.P.C.).
Igualmente tiveram conhecimento e prazo para reagirem contra o desentranhamento da sua resposta à junção dos documentos, o que não fizeram. O que não podem é, porque não reagiram, dizer que não lhes foi permitido exercer o contraditório já que foram notificados do requerimento de 12/1.
Só quando é feita a menção à sua junção em 12/1 e quando é junta a terceira certidão, em 31/3 –e nesse requerimento refere-se que a credora fez juntar duas certidões, esclarecendo-se a situação e que vem juntar uma terceira-, é que suscitam a inadmissibilidade por ser extemporânea a junção. Assim, esta posição é que é “tardia” quanto àqueles dois documentos que já se encontravam nos autos. A nulidade, a existir (cfr o que mais à frente diremos), estaria sanada. A questão só se coloca com a terceira certidão, nos moldes que veremos.
Porém, cremos que nem sequer se verifica uma nulidade processual. De facto, é na audiência prévia que deve ser proferido o despacho de admissão ou rejeição dos meios de prova constituendos, antes da programação da audiência final, e sem prejuízo das possibilidades legais de apresentação de meios de prova em momento posterior (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, pags. 217 e 645 da 3ª edição); quanto ás provas pré-constituídas o despacho apenas é proferido se, cumprido o contraditório (e neste caso o requerimento em apreço foi notificado e, como vimos, até teve resposta), tiver sido questionada a sua admissão, genuinidade, autenticidade ou força probatória –não foi o caso, desde logo porque o requerimento de resposta foi mandado desentranhar e a parte não reagiu– ou se o tribunal entender que se impõe a apreciação oficiosa dessas situações.
Assim nem sequer se impunha a prolação de despacho, pelo que não se verifica a omissão de um ato processual.
Note-se ainda que o nº. 2 do artº. 423º não impede a junção posterior –eles podem ser juntos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sem a justificação que exige o nº. 3 do artigo quando já se ultrapassou aquele limite temporal, ficando o apresentante sujeito a multa se não comprovar a impossibilidade de junção com o articulado.
Quando muito foi omitida a condenação do apresentante em multa, caso se entendesse que o “protesto” de junção não supre a falta de junção tempestiva (com o articulado respetivo), mas essa omissão não tem qualquer influência no exame ou decisão da causa, já que inclusive o seu pagamento não é pressuposto prévio para a admissão do documento (cfr. artº. 195º do C.P.C.).
Colocando ainda a hipótese de se entender que teria de haver despacho, então seria na audiência prévia que teria de ser invocada a nulidade por falta de prolação do competente despacho relativamente aos documentos que já constavam dos autos (independentemente da questão da solicitação de prazo para nova junção, dos mesmos ou doutros, já que devia aí ter sido constatada essa necessidade).
Ainda se acrescentará que: a respetiva factualidade que tem suporte nas certidões foi alegada na resposta; e na resposta foi desde logo junta cópia do primeiro e protestada a junção de certidão de ambos.
Assim sendo, os factos já estavam carreados para os autos. E por isso, dependendo a sua prova da junção de certidões judiciais protestadas juntar, incumbiria ao Tribunal no âmbito do seu poder dever de oficiosidade, ao abrigo dos artºs. 411º e 590º, nº. 2, c), do C.P.C. (ex vi artº. 17º, nº. 1, do CIRE), determinar a prática do ato, ou seja, mandar juntar tais certidões; ou seja, sempre se imporia a aquisição para o processo dos documentos em causa tendo em vista a apreciação da exceção de prescrição, pelo que, juntos ou não pela parte, fosse em que momento fosse, eles sempre seriam tidos em consideração para “certificação”, neste caso judicial, do alegado pela credora.
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Já quanto ao documento junto em 31/3 pela primeira vez (certidão com o código de acesso ....-....-....-...., comprovativa da notificação da Reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo 832/11.4TBEPS-A em 02-02-2012 e de que, quanto à mesma, não foi deduzida qualquer oposição), a situação é diferente: apenas com a prolação da decisão os insolventes “ficaram a saber” que foi cometida a dita nulidade, pois que não foi previamente proferido qualquer despacho no sentido da oportunidade da junção desse documento, questão essa que foi levantada pelos recorrentes oportunamente no processo e que por isso exigia tomada de posição por parte do tribunal, e foi de imediato proferida decisão em que o mesmo foi considerado, influindo no desfecho da causa. Assim sendo, os insolventes podem arguir nesta sede a respetiva nulidade processual de forma tempestiva.
De notar apenas que não têm razão quanto à falta de possibilidade de exercício do contraditório quanto a este documento, pois que, como resulta do artº. 415º, nº. 2, C.P.C. (“2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.”), a impugnação relativa à admissão e força probatória é apresentada no mesmo ato, pelo que foi opção dos recorrentes apresentar posição apenas quanto à sua admissão.
Assim, a sua não oposição que consta em ata em confronto com a posição assumida na resposta á junção invocando a extemporaneidade face ao disposto no artº. 423º, nº. 2, do C.P.C., seria matéria relativamente à qual o tribunal teria de ter proferido o competente despacho, o que não foi feito. E neste caso, ao invés de ter de suscitar a nulidade processual junto do tribunal recorrido, podem os recorrentes suscitar e ver apreciada a questão em sede de recurso da sentença, sendo nesta sede apreciada a matéria – cfr. Ac. desta Rel. de Guimarães, de 28/11/2019 (relatora Margarida Sousa).
Uma vez que já tratamos da aplicabilidade do artº. 423º, nºs. 2 e 3, C.P.C., aplicando ao caso, o segmento a considerar seria o nº. 2 e não o nº. 3 como parece decorrer da posição dos recorrentes, já que não houve audiência final e o documento foi junto após a audiência prévia (e antes da decisão final, proferida em 26/5).
Vale também aqui o argumento que, quando o tribunal constatasse a necessidade da prova dos factos (alegados) a que se reporta a certidão para apreciar a exceção, por dever de oficio impunha-se determinar a sua aquisição
Assim, como já vimos, a parte pode apresentar prova documental, sendo a única “sanção” a sua eventual condenação em multa pela apresentação tardia.
De facto, quando a esta certidão, a X não justificou o facto de só agora a fazer chegar ao processo, não relevando como motivo de afastamento da sanção pecuniária o facto de ter solicitado prazo em audiência prévia e o prazo ter sido deferido; isso não invalida a apreciação que aquando da apresentação teria de ser feita.
Assim sendo, o documento é admitido, condenando-se a apresentante na multa correspondente a 1 UC (artº. 27º, nº. 1, Regulamento das Custas Processuais).
Por tudo o que resulta exposto, improcede a nulidade de sentença invocada bem como a pretensão de não admissão de junção dos documentos juntos pela X.
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IV MATÉRIA A CONSIDERAR.

Assentemos na matéria tida em consideração pelo Tribunal a quo, reproduzindo-a, a qual não foi questionada no presente recurso, mas restringindo à matéria que iremos abordar (créditos que são objeto deste recurso). Assim, temos:

Factos Provados
1. A Credora cedente havia já deduzido reclamação de créditos no âmbito do processo n. 832/11.4TBEPS (Tribunal Judicial de Esposende - 2.° Juízo) cfr. certidão junta a fls. 46 e 47,86 a 94.
2. Após extinção dos autos em causa, a Cedente deu entrada a Requerimento Executivo, cuja acção correspondente suspendeu atenta a declaração de insolvência nos presentes autos.
3. Trata-se do Processo n. 4835/16.4T8VNF (Juízo de Execuções de Vila Nova de Famalicão - Juiz 3) - certidão junta a fls. 95 a 154 - Requerimento Executivo, certificação de ausência de Embargos e data de citação.
4. Do teor das escrituras e nas quais se pode ler o seguinte parágrafo: "Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, que arquivo como documento complementar desta escritura, que os outorgantes excepto o primeiro declaram conhecer perfeitamente e aceitar, pelo que neste momento se dispensa a sua leitura." - cfr docs de fls. 48 a 85.
5. Do título celebrado em 29 de Março de 2010 não consta este parágrafo, constando no entanto que: "As partes declaram aceita o contrato, nos termos exarados."
6. Em 5-1-17 os insolventes, então executados, vieram dar conta da cedência do crédito da Caixa …, SA à aqui credora impugnada, no âmbito do supra citado processo executivo - cfr. doc de fls. 157.
7. O conhecimento da cessão adveio de missiva enviada aos insolventes, datada de 27-10-16 - cfr. doc. fls. 158.
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1. Os insolventes eram proprietários do imóvel identificado nos documentos que acompanharam o requerimento de reclamação de créditos,
2. Tais documentos consubstanciam requerimentos executivos para os termos dos quais, e foram os insolventes citados/notificados.
3. Não tendo ali apresentado qualquer oposição, quer quanto a valores, quer no que tange aos juros igualmente reclamados,
4. Totalizando os dois requerimentos executivos (inicial e cumulação) a quantia de 4.235,86 € (quatro mil duzentos e trinta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos) a que acrescem os juros, custas e demais despesas com o AE, estas que se cifram em 847,19 € (oitocentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos) processo executivo n.º 16142/16.8 T8 PRT - cfr. doc. de fls. 38, 294 v e 295.
5. A que acresce ainda a quantia em débito não contemplada em sede de execução, 2010,00 € (dois mil e dez euros), relativos às quotas de condomínio devidas e aprovadas em AG - cfr. docs. juntos a fls. 296 a 319.
6. No âmbito da sobredita execução, foram penhorados valores, tendo sido entregue por conta da quantia exequenda o montante de 1.597,58€ (mil quinhentos e noventa e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) que deve por isso ser deduzido ao valor inicialmente reclamado.
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V O MÉRITO DO RECURSO.

Relativamente ao crédito da X cabe verificar antes de mais a exceção de prescrição.
Dispõe o artº. 298º, nº. 1 do C.C. que estão sujeitos a prescrição pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, sendo de ordem pública o regime de prescrição.
E decorre do artº. 300º do C.C., que são nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar as condições em que a prescrição opera os seus efeitos. A renúncia à prescrição só é admitida depois de ter decorrido o prazo prescricional, nos termos previstos no artº. 302º, do C.C..
Assente por isso que a prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não são exercidos durante certo tempo fixado na lei.
O fundamento específico da prescrição, como referiu o Prof. Manuel de Andrade (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 1974, pags. 445-446), “reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo”, negligência que “faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica”, acrescentando ainda, a “certeza ou a segurança jurídica”; a protecção dos obrigados “especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova”; e ainda “exercer uma pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles”. Obstando a que o titular do direito possa vir a exercê-lo sem limite de tempo, o instituto visa ainda a segurança do tráfego jurídico.
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – artº. 304º, nº. 1, C.C.. Trata-se de um meio de defesa do devedor que só este tem legitimidade para invocar, não sendo do conhecimento oficioso –cfr. artºs. 301º e 303º, do C.C..
O prazo geral ou ordinário da prescrição é de 20 anos, conforme o artº. 309º do C.C..
Porém a lei estabelece prazos mais curtos, atentas as situações de base, conforme dispõe o artº. 310º do C.C.. Trata-se da consagração das chamadas prescrições de curto prazo, que visam evitar que o credor deixe acumular os seus créditos tornando excessivamente oneroso ao devedor pagar mais tarde –obra citada, pag. 452.
O prazo inicia-se “quando o direito puder ser exercido”, de acordo com o citado artº. 306º, nº. 1, C.C., o que deve ser interpretado no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, isto é, ocorre a partir do momento em que o credor tem a possibilidade de exigir do devedor que realize a prestação devida e, uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respectiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (art.ºs 318º e ss do Cód Civil), não relevando sequer a sua transmissão (art.º 308º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil) - cfr. Ana Filipa Morais Antunes, “Prescrição e Caducidade”, 2ª edição, pag. 83, e Ac. do STJ de 22/9/2016. Logo irrelevante para o efeito a cedência de créditos.
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Resta então assentar no prazo de prescrição aplicável.
Isto posto a questão em apreço desdobra-se em duas, muito embora não estejam em discussão no caso sob recurso:
-tratando-se de um mútuo por uma quantia global, amortizável em prestações de capital e juros, estamos perante a situação enquadrável na alínea e) do artº. 310º?
-vencida toda a dívida por força da aplicação e exercício do previsto no artº. 781º do C.C., continuamos a aplicar a dita alínea?
O Ac. do STJ de 10/9/2020 (relator Rijo Ferreira) elencou ambas, referindo que há unanimidade na primeira questão (-na medida em que o plano de amortização inicial se mantém inalterado); deu nota da segunda (-se, porventura, por via do seu incumprimento, ocorre antecipação do vencimento de todas as prestações esse consenso desvanece-se, entendendo uns que se continua a aplicar a prescrição de curto prazo e outros que passa a aplicar-se ao capital em dívida a prescrição ordinária).
Conforme o Ac. do S.T.J. de 29/09/2016 (https://www.direitoemdia.pt/document/s/10c9bb), “Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos”; “(…) apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, -a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.” Veja-se ainda o Ac. do STJ no mesmo endereço de 23/01/2020.
Foi feita a interpelação extrajudicial que permite a exigibilidade de toda a divida nos termos do artº. 781º do C.C., situação admitida pelos recorrentes (cfr. Ac. do S.T.J. de 12/07/2018, relator Hélder Almeida).
Aderimos à posição do Tribunal recorrido e dos Acs. do STJ já citados quanto à aplicação da alínea e) do artº. 310º ao caso do mútuo global mas amortizável em prestações de capital e juros.
Assumindo posição quanto à questão jurisprudencial suscitada, a intenção legislativa na consagração dos prazos curtos de prescrição e em concreto neste caso, foi que, numa situação em que um determinado capital (e respetivos juros) se vem pagando de forma mais suave, em prestações, não existisse uma acumulação de dívidas ao longo de muitos anos, do modo que pudesse tornar incomportável o pagamento –cfr. Ac. da Rel. do Porto de 24/03/2014, www.dgsi.pt.
Em situações de vencimento de todo o capital, como o dos autos, essa preocupação com o devedor, no sentido de não o confrontar com um pagamento súbito, deve manter-se.
O crédito é concedido com a possibilidade de um pagamento fracionado e, seja porque se poderia deixar prolongar no tempo a exigência do pagamento de várias prestações, seja porque o crédito agora se considera totalmente vencido, não se deve confrontar o devedor com o pagamento súbito de toda uma quantia dentro de um prazo amplo como seria o de 20 anos previsto no artº. 309º, do C.C. o que iria inclusive conduzir a uma grande acumulação de juros.
A permitir-se não só o pagamento da totalidade da quantia, mas também que o credor dispusesse do prazo de 20 anos, estaríamos a postergar a finalidade que o legislador pretendeu com a fixação do prazo curto de 5 anos, o que, a nosso ver, não deve suceder, sob pena de se colocar o devedor numa situação muito difícil (e que esteve na génese da lei querer evitar).
Daí que também entendemos que, neste caso de exigência antecipada da totalidade do crédito, advindo de um mútuo, ao abrigo do artº. 781º, do C.C., se deve aplicar o prazo de 5 anos, contado da interpelação para cumprimento feita extrajudicialmente e até à citação dos executados – cfr. artº. 323º, nº. 1, do C.C.. Como não sabemos a data dessa interpelação extrajudicial, mas não discutindo os insolventes as datas que são apresentadas nas certidões como aquelas a que se reporta o vencimento de cada uma das dívidas, serão essas as datas a considerar.
Neste sentido podem ver-se os recentes Acs. do STJ de 9/2/2021, e de 4/5/2021 e ainda de 24/5/2022.
Cabe aqui introduzir um parêntesis: em sede de impugnação dos créditos os recorrentes não levantaram a questão do âmbito da abrangência do artº. 781º do C.C..
Não levantou a questão da abrangência do artº. 781º, como não foi suscitada a questão de se estar perante uma situação de crédito ao consumo, ou dos insolventes assumirem a posição de consumidor nos contratos de mútuo que celebraram (cfr. artºs. 1142º e 1145º do C.C.) o que impede a ponderação dos DL nº. 133/2009 de 2/6 e Lei nº. 24/96 de 31/7. Portanto essa matéria configura questão nova que não é permitido ao tribunal de recurso apreciar pela primeira vez. Os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Conforme António Santos Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., pag. 109) “…A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo quando (...) estas sejam de conhecimento oficioso (...). Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente termos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.”.
A função do recurso ordinário está consagrada para a reapreciação de uma decisão recorrida, nos termos do modelo da reponderação e não o do reexame (Armindo Ribeiro Mendes, “Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007”, pag. 81), o que equivale a dizer que o nosso sistema de recursos inclina-se para a solução que defende que o objecto do recurso é a decisão recorrida, e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, impondo-se tão só ao tribunal de recurso apreciar se é ela aquela que ex lege devia ter sido proferida. O tribunal de recurso não vai por isso criar uma decisão sobre matéria que não tenha sido submetida à prévia análise do tribunal recorrido.
Em suma, os recursos constituem um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas, e não para conhecer questões não apreciadas e discutidas no tribunal a quo (artº. 627º nº. 1, do C.P.C.) sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
Igualmente se pronunciou o Acórdão desta Relação de 8/11/2018; não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido e que apenas passam a integrar o processo em sede de alegações –cfr. entre muitos os Acs. do STJ de 28/06/2001, de 30/10/2003, de 20-07-2006, de 04/12/2008.
De todo o modo, sobre o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº. 7/2009, de 25/3/2209 e a sua compatibilização com o artº. 781º, vide o Ac. desta Relação de 15/10/2013 (relatora Rosa Tching).
Assim como vimos, a prescrição para ser eficaz necessita de ser invocada, por aquele a quem aproveita ou seu representante e tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público, não sendo, pois, de conhecimento oficioso –artº. 303º CC. Se tiver decorrido o prazo de prescrição e não sendo suscitada, mantém-se o devedor adstrito ao cumprimento. Constitui uma exceção de carácter pessoal devendo ser invocada por quem dela pretenda beneficiar. Em regra, os efeitos da interrupção da prescrição limitam-se ao direito e às pessoas em relação às quais a prescrição é interrompida. Constituindo a prescrição matéria de exceção recai sobre a parte que a invoca o ónus da prova da sua ocorrência (artº. 342º, nº. 2, do C.C.) –Ac. da Rel. do Porto de 21/6/2021 (relatora Ana Paula Amorim).
Cabia aos insolventes alegar e provar a matéria relativa à prescrição e à credora a matéria relativa à alegada interrupção da prescrição.
Assente que estamos perante o prazo de prescrição de cinco anos por força do artº. 310º, d) e e), C.C..

Resulta das certidões juntas aos autos que em causa estão empréstimos decorrentes da celebração de contratos nas seguintes datas e pelos seguintes valores, reportando-se a data de incumprimento e capital em dívida:
- em 19/5/2003, no valor de € 60.000,00, com incumprimento em 19/3/2010, e capital em dívida de € 49.088,09;
- em 19/5/2003, no valor de € 34.500,00, com incumprimento em 19/2/2010, e capital em dívida de € 28.473,24;
- em 13/4/2005, no valor de € 68.686,00, com incumprimento em 13/01/2009, e capital em dívida de € 65.427,36;
- em 13/4/2005, no valor de € 100.000,00, com incumprimento em 13/10/2008, e capital em dívida de € 95.842,39;
- em 29/3/2010, no valor de € 45.000,00, com incumprimento em 29/4/2010, e capital em dívida de €45.000,00.
Em todos eles prevê-se o vencimento de juros e comissões.
A reclamação de créditos apresentada no processo nº. 832/11.4TBEPS reporta-se a 13 de janeiro de 2012 e a notificação dos insolventes foi enviada a 2/2/2012 (realizada na pessoa do mandatário, e presumindo-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja – artº. 248º do C.P.C.).
Ora, a reclamação de créditos apresentada num processo executivo intentado por um terceiro, estando os créditos já vencidos como é o caso, e independentemente da “sorte” da execução, tem por efeito a interrupção do prazo de prescrição.
Significa isso que em 6/2/2012 o prazo de prescrição interrompeu-se, pelo que, mesmo atenta a dívida em incumprimento há mais tempo, não se completou o prazo prescricional antes dessa interrupção.
Já relativamente à execução intentada pela credora (independentemente da cessão) no valor de € 448.996,14, ela reporta-se a 21/7/2016, tendo ocorrido a citação dos insolventes em 6/12/2016.
Significa esta parte que, ainda que se considerasse, na falta de outro elemento, o período decorrido entre a interrupção (“ficcionando” que nessa data voltou a correu novo prazo, já que não temos outros elementos para saber quando se reiniciou – cfr. artº. 327º do C.C.), entre 6/2/2012 e 6/12/2016 não se completaram 5 anos.
O início da prescrição reporta-se ao momento da exigibilidade da primeira prestação que não for paga, ou seja, a cada incumprimento mencionado (vencimento de cada uma das dívidas) - cfr. artº. 306º, nº. 1, 1ª parte do C.C..
E interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – artº. 323º, nº. 1, C.C..
Regressando à reclamação de créditos apresentada em execução de terceiro, advogamos no sentido que, estando à data os créditos vencidos, é um modo idóneo à interrupção do prazo de prescricional relativamente aos mesmos créditos, o que fazemos com sustento no teor do Acórdão do S.T.J. nº. 3/98, de 26/03/1998, D.R. 109/1998, I-A, de 12/05/1998 o qual fixou jurisprudência no sentido de a notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil. Nesse aresto diz-se precisamente que “Vaz Serra, ao analisar as causas interruptivas por acto do titular do direito no Código de Seabra - artigo 552.º, n.os 2 e 3 -, com vista à elaboração do respectivo articulado (artigo 24.º do anteprojecto Boletim do Ministério da Justiça, n.º 107, p. 294), fez reparos e acrescentos que se sintetizam:
a) Não parece de exigir, para que a citação judicial interrompa a prescrição, que a acção seja uma acção de condenação, pois, ainda que se trate de acção de declaração ou apreciação, de conservação ou executiva, a razão é a mesma;
b) Os pedidos feitos no curso de um processo parece deverem ter também efeito interruptivo, embora não haja citação, propriamente dita, da outra parte. Trata-se de actos de exercício do direito, realizados judicialmente, e de que à parte contrária é dado conhecimento: o efeito interruptivo teria lugar quando essa outra parte tem ou deve ter conhecimento oficial do exercício do direito. Tais são, por exemplo, o pedido reconvencional, o pedido de intervenção na causa, o chamamento de garantes ao processo, a reclamação de créditos na execução, na falência ou na insolvência e o exercício de compensação no processo (…)”.
De facto, ao reclamar-se um crédito numa execução, com a notificação dos reclamados (executados), e estando o crédito vencido, os executados sabem que está a ser peticionado o respetivo valor pelo exequente que pretende ver pago na execução. Ocorrendo a notificação judicial dos reclamados, com finalidade em tudo semelhante à de uma citação (artº. 789º do C.P.C.) e permitindo a impugnação do crédito, tal ato interrompe o prazo prescricional que esteja a correr.
Conclui-se por isso pela manutenção da decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a exceção de prescrição.
*
Relativamente ao crédito da X, chamaram ainda os recorrentes à colação o regime das cláusulas contratuais gerais. E muito embora não invoquem a nulidade de sentença a este propósito, referem que a matéria não foi apreciada, o que não é verdade já que o tribunal recorrido após discorrer sobre o regime e a situação do caso sub judice , conclui: “Em conclusão, os contratos que unem os insolventes e a credora X não são providos de cláusulas contratuais gerais, mas antes contratos dotados de forma especial, com natureza de documento autêntico, elaborados perante oficial público que atestou a veracidade do que neles é vertido - e, no que aqui nos interessa, que os outorgantes declararam conhecer perfeitamente e aceitar o clausulado.”
Não há por isso qualquer omissão de pronúncia já que o tribunal tomou posição e julgou improcedente essa questão.
Neste ponto, porém, repete-se que este tribunal de recurso não aprecia questões novas, limitando-se a, como tribunal de 2º instância e no âmbito da lide recursória, a reapreciar aquilo que foi suscitado e objeto de pronuncia em 1ª instância.
Compulsada a impugnação de créditos apresentada e a motivação de recurso, constata-se que na 1ª instância o que está suscitado é a violação dos deveres de comunicação e informação e a introdução de cláusulas desproporcionais, o que, a aplicar-se o regime legal suscitado por se tratar de contratos de adesão, implicaria a violação desde logo dos artºs. 5º e 6º, e a nulidade das cláusulas.
Prévia é a aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais.
Quanto a essa questão da aplicabilidade in casu do regime das cláusulas contratuais gerais, o artº. 1º do DL nº. 446/85, de 25 de outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31/08, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7/07, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12 (art. 3º do RJCS), através dos seus nºs 2 e 3, acrescentados respetivamente pelo DL nº. 249/99, de 7 de julho, e pelo DL nº. 220/95, de 31 de agosto, para transposição da Directiva nº. 93/13/CEE, de 7 de julho, alterou-se o âmbito de aplicação do diploma, que deixou de ser definido pelo critério da generalidade das cláusulas para passar a sê-lo pelo da sua não negociação. Assim, o facto de determinado contrato constar de escritura pública não pode excluir a aplicabilidade do regime daquele diploma ao seu clausulado, nomeadamente, no que concerne ao eventual carácter abusivo de cláusulas não negociadas que dele possam constar. -Ac. da Rel. do Porto de 23/11/2017, relator José Manuel de Araújo Barros.
Ou seja, face á atual redação do diploma que rege a matéria e na falta de prova de que as cláusulas em causa resultaram de prévia negociação, caímos no âmbito do regime das cláusulas contratais gerais (“1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar. 3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.”).
Situação diversa tem a ver com a prova exigida na questão em apreço.
Por regra a prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação incide sobre o predisponente (artº. 5º, nº. 3 e 6º). O Ac. citado diz mesmo que “Mais difícil será conceber a aplicabilidade dos preceitos desse diploma relativos ao cumprimento das obrigações de comunicação e de informação das cláusulas por parte do predisponente.” (…)
Prosseguindo “Na verdade, estipula o artigo 4º, nº 1, do Código do Notariado que «compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance». Dispondo o artigo 46º do mesmo código (requisitos dos instrumentos notariais) que «1 - o instrumento notarial deve conter: (…) L) a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo (…)». E mais explicitando o artigo 50º (leitura e explicação dos actos), que essa leitura «pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente» (nº 2) e que «a explicação do conteúdo dos instrumentos e das suas consequências legais é feita pelo notário, antes da assinatura, em forma resumida, mas de modo que os outorgantes fiquem a conhecer, com precisão, o significado e os efeitos do acto» (nº 3). Disciplina que, por força dos nºs 3 e 4 do artigo 64º, é extensivo aos documentos complementares.
Dispõe por sua vez o nº 1 do artigo 371º do Código Civil que «os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora». Sendo que, nos termos do artigo 372º do mesmo código, «a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade» (nº 1) e «o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi» (nº 2). Face ao que se expõe, forçoso será concluir, com o sumário do acórdão do STJ de 10 de Maio de 2007 (João Bernardo), in dgsi.pt, “haver prova plena a afastar com a prova da falsidade, no que respeita à veracidade das atestações do funcionário documentador nos limites da sua competência e até onde o conteúdo verse sobre actos praticados por ele próprio”. (…) Na verdade, por força dos supra referidos preceitos, terá de se pressupor que o notário explicou aos outorgantes o seu significado. Nomeadamente, não se aceitando o argumento de que nos termos do artigo 5º, nº 2, do DL nº 446/85 a comunicação da cláusula deve ocorrer com a necessária antecedência, de modo a que o seu destinatário tome bem noção do seu alcance. Na verdade, o cuidar esse aspecto é também abrangido pelas obrigações do notário. (…) E, sendo necessariamente pressuposta a vinculação do notário a tomar tal precaução, a arguição da falsidade do acto poderá versar apenas a omissão desse cuidado…”.
O exposto, que acompanhamos, tem plena aplicação ao caso dos autos, em que, para além da realização dos contratos por escritura pública, delas consta “Tal empréstimo reger-se-á pelas cláusulas da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes da presente escritura, bem como pelas cláusulas constantes de um documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro, do Código do Notariado, que arquivo como documento complementar desta escritura, que os outorgantes excepto o primeiro declaram conhecer perfeitamente e aceitar, pelo que neste momento se dispensa a sua leitura."; do título celebrado em 29 de Março de 2010 não consta este parágrafo, constando no entanto que: "As partes declaram aceitar o contrato, nos termos exarados.".
Deve por isso concluir-se que, face ao teor das escrituras públicas e ao seu valor e alcance probatório, não recai sobre o credor qualquer ónus adicional de demonstração do cumprimento dos deveres de informar e esclarecer os insolventes do teor das respetivas cláusulas.
Neste mesmo sentido decidiu-se no Ac. do STJ de 6/6/2019 (relator António Joaquim Piçarra), citado pela X na sua peça processual de resposta.
Não estão as cláusulas dos contratos, nomeadamente as mencionadas pelos recorrentes, e por violação daqueles deveres, afetadas de qualquer vício, não sendo de considerar excluídas – cfr. artº. 8º do diploma; assim sendo, não tem aplicação o disposto no artº. 9º, não estando cogitada a hipótese da nulidade dos contratos.
Não obstante a limitação que referimos ao que aqui cumpre reanalisar, sempre se dirá que se mostram respeitados os artº.s 781º, 806º, 810º e 811º do C.C., pelo que nenhuma nulidade se suscita (cfr. artº. 294º do C.C.).
Mais se acrescenta e concretiza que a interpelação prévia (que aceitam, mas mais à frente parecem “contestar” ter-se verificado), a questão do Persi, a aplicabilidade do artº. 22º, nº. 1, c), do regime das cláusulas contratuais gerais (de qualquer modo tal implica uma nulidade relativa, a aferir em função do quadro negocial padronizado, nada disso estando alegado), não foram questões suscitadas na impugnação oportunamente apresentada pelos recorrentes, pelo que não serão aqui objeto de tratamento (como obviamente não foram na sentença recorrida).
Diversamente do que dizem os recorrentes (“Os recorrentes invocaram a nulidade de cláusulas introduzidas nos contratos de mútuo, por serem ilegais, abusivas, atentórias da boa fé e desproporcionais.”) não foi alegada nenhuma matéria fáctica a provar (ou apresentado qualquer meio de prova) que permita inferir o que pretendem agora invocar.
Quando muito, apenas o artigo 14 da sua peça processual contém alguma concretização, quando diz “Em tais contratos, a credora tinha direito a debitar na conta dos empréstimos quaisquer despesas (ponto 13.º dos documentos complementares aos contratos de mútuo com hipoteca), sem comunicar ou informar, o que são cláusulas nulas ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais.”.
Afasta-se porem a sua argumentação pelo facto de não se estar a dizer na cláusula que as despesas podem ser debitadas sem comunicação ou informação (cfr. a interpretação que a recorrida faz nas contra-alegações); sendo certo também que o que parece que os recorrentes estão a fazer é mais uma vez a referir a falta de comunicação e informação da cláusula em si, o que já abordamos.
Por tudo o que fica exposto e uma vez mais, concluímos pela improcedência da questão recursória.
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Passamos então para o recurso na parte relativa á apreciação do crédito da Administração do Condomínio.
Dizem os recorrentes que (a sintetização nas conclusões não diz mais nem menos que a motivação): 1.2 - Impugnação do crédito da Administração do Condomínio do Edifício W Os insolventes impugnaram o valor de € 2010,00 euros, por desconhecerem tal valor, nem terem sido notificados do mesmo. No entanto, foram juntas actas que não eram do conhecimento dos recorrentes, nem foram notificados das mesmas, nem foi demonstrado nos autos que o tivessem sido. E relativamente ao valor de € 2.010,00 euros não aceite pelos recorrentes, não foi cumulada na execução em curso, desconhecendo as obras realizadas. Acresce que, para além da redução de penhora do valor de € 1.597,58 euros, deve ser tido em conta o valor de € 1.824,59 euros que o Exmo. Sr. Administrador Judicial confessou em audiência prévia, recebido pela massa insolvente no âmbito do processo executivo n." 16142/16.8T8PRT (em que é exequente a credora Administração do Condomínio do Edifício W), pelo que a dívida terá de se considerar reduzida em conformidade.
Começamos pela pretendia dedução de € 2.010,00 ao valor reclamado.
Ora, como temos vindo a decidir citando o Ac. desta Relação de 20/01/2022, em que foi relator José Alberto Moreira Dias e em que a relatora do presente foi 2ª adjunta, proferido no processo nº. 588/21.2T8VCT-A.G1 e não publicado: “Deste modo, independentemente dos credores da insolvência terem ou não visto o seu crédito sobre o devedor/insolvente reconhecido, por sentença transitada em julgado, proferida em ação instaurada fora do processo de insolvência, uma vez declarada a insolvência do devedor, os mesmos não se encontram dispensados do ónus de reclamação dos seus créditos e apenas poderão obter pagamento, caso estes venham a ser julgados verificados e graduados, na sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado.
Destarte, o trânsito em julgado de sentença que reconheça direitos de crédito e as respetivas garantias a determinado credor ou credores sobre o devedor/insolvente em ações intentadas fora do processo de insolvência, não opera caso julgado material quanto aos demais credores do devedor/insolvente, não ficando estes dispensados do ónus de reclamar os seus créditos, no âmbito do processo de insolvência, caso pretendam obter o pagamento, o que se compreende, dado que não tendo esses credores da devedora, entretanto declarada insolvente, sido partes na ação que culminou com a prolação da sentença, transitada em julgado, que reconheceu ao credor determinado crédito sobre o devedor/insolvente, sendo a insolvência uma execução universal, que tem por objetivo satisfazer os direitos de todos os credores da devedora/insolvente, de acordo com as regras enunciadas no CIRE, se esses restantes credores do insolvente que não foram partes nessa ação eram, em princípio, terceiros juridicamente indiferentes em relação ao discutido e decidido naquelas anteriores ações, uma vez declarada a insolvência do devedor, estes passam a ser terceiros juridicamente interessados em relação ao que nelas foi discutido e decidido, e daí que, o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida no âmbito dessas anteriores ações, não lhes possa ser oponível. (…).
Antes de mais, dir-se-á que estatuindo o n.º 1 do art 128º do CIRE que, “dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que representa, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhando de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem: (…)”, e acrescentando-se no seu n.º 3 que, “a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se ele quiser obter pagamento”, em que, consequentemente, conforme infra melhor se desenvolverá, todos os credores da insolvência, incluindo aqueles que tenham visto o seu crédito reconhecido, por sentença já transitada em julgado, por razões de segurança e de equidade de todos os credores da insolvência, e por forma a possibilitar que o pagamento desses seus créditos seja efetuado de acordo com as regras estabelecidas o CIRE, não havendo favorecimento no pagamento de determinados credores em relação aos restantes, têm de reclamar o seu crédito no âmbito do processo de insolvência, dentro do prazo estabelecido para o efeito na sentença declaratória de insolvência, em que a sentença, transitada em julgado, que lhes reconheça esse seu crédito, antes proferida num outro processo, não opera caso julgado em relação aos demais credores da insolvente, e daí, que estes possam questionar, impugnando os créditos reclamados pelos respetivos credores, incluindo, reafirma-se, aqueles que já tinham sido reconhecidos, por sentença transitada em julgado, proferida antes da declaração da insolvência do devedor.
Com efeito, todos os credores da insolvência, incluindo os que disponham de sentença, transitada em julgado, que lhes reconheça o crédito sobre aquela, têm de reclamar o seu crédito, onde terão de alegar (e em caso de impugnação, provar) os factos constitutivos do crédito reclamado, isto sem prejuízo de também, conforme infra se verá, independentemente dessa reclamação, em determinadas condições, o A.I. poder reconhecer créditos não reclamados pelos respetivos credores, os quais, contudo, em caso de impugnação desses créditos, não ficam dispensados do ónus da prova dos factos constitutivos dos mesmos.
Deste modo, é no próprio processo de insolvência, mais concretamente, no âmbito do apenso de verificação e graduação de créditos, que se forma o título (sentença de verificação e graduação de créditos, devidamente transitada em julgado), e é esse título que permite o pagamento dos créditos devidos aos credores da insolvência.
Qualquer título que esses credores já disponham, incluindo, sentença transitada em julgado, proferida em anterior ação, que lhes reconheça os créditos reclamados sobre o insolvente, é totalmente irrelevante para esse efeito, na medida em que não os dispensa do ónus de reclamar esses créditos no âmbito do processo de insolvência e de nela terem de alegar os factos constitutivos desses créditos que reclamam e, em caso de impugnação, do ónus da prova desses factos constitutivos.”
Nesse sentido podemos ver Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência”, pags. 270 a 272 da 2ª edição.
Resumindo, o facto de ter título executivo não dispensa o credor de reclamar o crédito na insolvência e, caso haja impugnação, de o provar de acordo com as regras aplicáveis sobre ónus probatórios. E também não releva ou não impede a reclamação a ausência de título.
Isto posto, resta saber se há matéria para se dar por assente o crédito, sendo que o pagamento seria ónus do devedor provar (artº. 342º, nº. 2, C.C.), mas que não foi alegado.
Dos factos assentes e que não foram postos em causa resulta que acresce ainda a quantia em débito não contemplada em sede de execução de € 2.010,00 relativos às quotas de condomínio devidas e aprovadas em AG - cfr. docs. juntos a fls. 296 a 319.
Não está em causa o valor da dívida, face a tal. A única questão levantada é se a falta de notificação da mesma invalida o seu reconhecimento.
No Ac. da Rel. de Évora de 28/6/2017 (relator José Manuel Galo Tomé de Carvalho), entre outros, tratou-se da questão mas do ponto de vista da existência de título executivo, impondo-se sobre o credor o ónus da prova da competente notificação – artº. 1432º do C.C..
É irrelevante discutir-se se o mesmo se passa em sede declarativa para efeitos de condenação no pagamento dos valores em dívida face ao objetivo impugnatório que a notificação visa; no entanto o Ac. da Rel. de Coimbra de 3/3/2009 (relatora Isabel Fonseca) concluiu pela necessidade de apresentação de prova pelo credor, em sede declarativa, por ser elemento constitutivo do direito de crédito; é irrelevante aferir do acerto da decisão recorrida quando diz que “Nos termos dos n.os 5 a 8 do art. 1432.° do CC, só devem de ser comunicadas aos ausentes as deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade para se obter a aprovação tácita de quem falta às assembleias de condóminos. Foi a forma que a lei encontrou de fazer aprovar deliberações que exigem unanimidade, como a modificação do título constitutivo.”; na realidade resulta dos documentos mencionados e para os quais se remete nos factos assentes o envio da respetiva notificação – cfr. doc. 3 –o que assim se tem por adquirida.
O alegado desconhecimento das “obras” é algo que não conseguimos sequer contextualizar juridicamente, já que as obrigações do condómino são as que resultam da lei e não dependentes do seu conhecimento – artºs. 1424º e segs. do C.C..
Improcede por isso esta questão.
No que concerne à “subtração” dos valores de € 1.597,58, e o valor de € 1.824,59, apenas o primeiro tem sustento nos factos: “6. No âmbito da sobredita execução, foram penhorados valores, tendo sido entregue por conta da quantia exequenda o montante de 1.597,58€ (mil quinhentos e noventa e sete euros e cinquenta e oito cêntimos) que deve por isso ser deduzido ao valor inicialmente reclamado.”
Uma vez que tal não consta da decisão recorrida, embora cremos que apenas por imprecisão uma vez que o valor encontrado é o valor reclamado, isso deve ficar esclarecido.
Relativamente ao outro valor, terá de se dizer que o AI não “confessa” factos; nem consta da ata respetiva tal afirmação, além de que os factos a atender nos autos estão assentes e não foram impugnados. Uma coisa é o valor do crédito, outra o valor que pode ter sido obtido na execução mas não foi imputado ao seu pagamento, e que possa integrar a massa.
Pelo exposto, temos: 4.235,95+2.010,00+847,190=7.093,14; subtraindo 1.597,58, temos o valor reclamado de € 5.495,56.
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Resta a apreciação do decidido quanto à condenação dos insolventes como litigantes de má fé.
A propósito decidiu-se: “ln casu os insolventes alegaram de forma dispersa, atacando variadas frentes, pondo em causa créditos em que basearam a sua petição inicial de apresentação à insolvência.
Ou seja, sustentam a existência dos créditos por forma a considerarem o seu passivo superior ao activo, e, posteriormente, põem em causa esse mesmo passivo, chegando ao ridículo de pretender sustar a liquidação, uma vez que concluem que o activo apreendido não será necessário para cobrir as suas dívidas, alias potencialmente inexistentes ....
À vista do assim apurado, é fora de dúvida que os insolventes deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar e alteraram a verdade dos factos que bem conheciam por serem pessoais e os usaram previamente, em sentido contrário aquele que lhe pretendem dar agora.
Agiram, pois, de má fé e com dolo ou, ao menos, com culpa muito grave, a merecer sanção adequada a tal litigância, nos termos do n.º 1 e aI. a) e b) do art. 542 CPC.
Termos em que, vistos aqueles factos e as normas legais analisadas, por terem litigado de má fé, condeno as insolventes A. E. e M. A. em multa que fixo em 5 UCs - art.° 542,1 e 27,3 RCP.”
Ainda que não seja requerido, e, portanto, mesmo oficiosamente e se para tanto houver fundamento, pode o tribunal condenar a parte que litigar de má-fé (-nesse sentido, Jacinto Rodrigues Basto, «Notas ao Código de Processo Civil», Vol. II, 2ª edição, pag. 358).
No nº. 2 do artº. 542º (veja-se também o nº. 1) concretizam-se as situações de má-fé material (dedução de pedido ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, e a alteração da verdade dos factos ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa) e de má-fé instrumental (omissão grave do dever de cooperação, uso manifestamente reprovável do processo, ou dos meios processuais, para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a ação da justiça, ou para impedir a descoberta da verdade, ou para protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão).
O instituto em causa acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má-fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial – cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados No Processo, Almedina, pp. 55 e 56.
Do artº. 542º do C.P.C. retira-se que é sancionável a título de má-fé, não só a lide dolosa, mas também a lide temerária ou gravemente negligente, quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro. Na verdade, a litigância de má-fé só é censurável se na dedução da sua pretensão, as partes não ignoravam ou não podiam ignorar a falta de fundamento dos factos alegados -situações resultantes da inobservância das regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares normas do proceder corrente e normal da vida. Tanto releva a negligência consciente, como a negligência inconsciente – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, “CPC Anotado”, vol. I, pag. 593.
Exige-se que “as partes ajam com probidade processual nas ações por si propostas ou contestadas, ou seja, não devem fazer “um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” – cfr. artº 542º nº2 al. d) do CPC. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má-fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devesse ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, de acordo com o artº 542º nº2 do CPC. Com efeito, o dever de litigar de boa-fé, isto é, com respeito pela verdade, mostra-se como um corolário do princípio do dever de probidade e de cooperação, fixados nos artºs 7º e 8º do CPC para além dos deveres que lhe são inerentes, imposto sempre às respectivas partes. Se a parte, com propósito malicioso, ou seja, com má-fé material, pretender convencer o tribunal de um facto ou de uma pretensão que sabe ser ilegítima, distorcendo a realidade por si conhecida, ou se, voluntariamente, fizer do processo um uso reprovável ou deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar - má-fé instrumental -, deve ser condenada como litigante de má-fé. Mas tem-se entendido que tal sanção apenas pode e deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, cujo fim último é a busca em descobrir a verdade e cumprir a justiça, como também ao seu antagonista no processo. E esta actuação da parte, conforme se vinha entendendo na doutrina e Jurisprudência, exige que haja dolo ou negligência grave do actuante (Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 343 e Alberto dos Reis, Código Proc. Civil Anotado, II, pág. 259 e Ac. TRL de 09.01.97, Col. Jur., Ano XXII, Tomo I, pág. 88).” – cfr. Ac. desta Relação de 5/12/2019 (relatora Fernanda Proença Fernandes).
Igualmente diz-se no Ac. da Rel. de Coimbra de 28/5/2019 (relator Isaías Pádua) que “Vem hoje constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprudência, que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprios do Estado de Direito em que vivemos, são incompatíveis com interpretações apertadas ou muito rígidas do artº. 542º do nCPC, havendo sempre que ter presente as características e a natureza de cada caso concreto, e daí que se recomende uma certa prudência e razoabilidade, na formulação do juízo sobre essa má fé. Donde que, como constitui hoje entendimento claramente prevalecente na nossa jurisprudência, a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave, com e/ou no processo entrado em tribunal. (…).
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No caso em apreço, o que sustente a condenação é o facto dos recorrentes terem-se apresentado à insolvência invocando o crédito que foi, entretanto, cedido à X como um dos fatores que concorrem para a sua situação de insolvência, e nesta sede virem impugnar o crédito por prescrição e por nulos os contratos que os sustentam, situação que não invocaram em sede de execução onde os mesmos estavam a ser reclamados.
Parecendo à primeira vista que há violação dos deveres de boa fé, a resposta não pode ser tão imediata.
Em primeiro lugar, a questão podia ter-se colocado ao nível da preclusão, ou seja, se os insolventes estavam aqui impedidos de invocar tais exceções. Pelo mesmo argumento de que o facto de haver um título executivo não invalida que o credor tenha de aqui alegar e provar o seu crédito caso seja impugnado, abrindo-se uma instância “nova”, cremos que tal efeito preclusivo que decorreria da figura do caso julgado não se colocava.
Portanto, processualmente não estavam impedidos de alegar aquela matéria de exceção.
Caso a mesma tivesse procedência, podia-se pensar na figura do abuso de direito (artº. 334º do C.C.); como assim não foi, não se coloca a questão.
A matéria de exceção foi julgada improcedente, mas o que foi objeto de análise foi matéria de direito, discutível, nomeadamente no que respeita ao efeito interruptivo atribuído à reclamação de créditos em processo de terceiro, como vimos, e igualmente discutível no que respeita ao ónus da prova dos deveres de comunicação e informação no âmbito do regime das cláusulas contratais gerais –sendo esse o ato que teve o efeito interruptivo que conduziu à improcedência da exceção. De qualquer modo é sabido que a falta de provimento de uma pretensão não é nunca por si só fundamento para a condenação da parte como litigante de má fé. Não se nos afigura que tenha existido adulteração de factos, ou impedimento à descoberta da verdade. Não há violação do dever de cooperação. O objetivo visado com a defesa não é ilegal, não podemos conclui que visou protelar a ação da justiça ou o trânsito da decisão.
A impugnação de créditos está prevista para o devedor, nomeadamente o que se apresentou à insolvência ainda que indicando o crédito ou a ação/execução pendente. A apresentação desses elementos no pedido de insolvência não implica o reconhecimento dos créditos; apenas o facto de se apresentar implica o reconhecimento da sua situação de insolvência – artºs. 24º, 28º e 130º do CIRE.
Acresce que o artº. 22º do CIRE tutela e sanciona especificamente, se caso for, o pedido infundado de insolvência, nomeadamente da parte do devedor.
Conforme se diz no Ac. desta Rel. de 30/11/2017 (relator Jorge Teixeira), seguindo Pedro de Albuquerque (“Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo”, Almedina, pag. 49) encontrando a proibição da litigância de má fé o seu fundamento num princípio de natureza puramente processual, que é o princípio da cooperação consignado no artigo 7º e seguintes do C.P.C., não estão em causa violações de posições de direito substantivo, mas sim e apenas ofensa a posições ou deveres processuais, com vista a prosseguir e acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça. Desta configuração e amplitude normativa do instituto da litigância má fé decorre com clareza que a tutela das posições substantivas ou materiais eventualmente atingidas pela parte responsável por má fé processual caberá, por conseguinte, a outros institutos próprios do direito substantivo como o abuso do direito e a responsabilidade civil. (…) São sancionáveis pelo instituto da litigância de má fé, tanto os comportamentos da parte que fundamenta a sua pretensão num conjunto de factos inverídicos ou insusceptíveis de conduzir ao efeito pretendido, como os comportamentos da parte que invoca enquadramento jurídico de todo desajustado à situação de facto que invoca, havendo ainda de atentar-se em que a mera sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, em regra, por si só, a litigância de má fé por quem as sustenta –Ac. STJ de 21/9/2006 (relator Salvador da Costa).
Por último, quando aos termos da liquidação a correr (e que consultamos eletronicamente), nada se nos afigura dizer já que a postura que os insolventes assumem será de apreciar nesses autos.
Assim não pode dizer-se que a conduta dos recorrentes se enquadra no instituto da litigância de má fé, pelo que deve ser revogada a decisão na parte que assim considerou e condenou.
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Nos termos e fundamentos expostos, resta concluir pela procedência parcial da apelação.
As custas são a cargo dos recorrentes na medida em que
-na questão do crédito da Administração do Condomínio este não ficou vencido já que o crédito reclamado/corrigido é-lhe integralmente reconhecido;
-na parte da decisão que lhes é favorável e que respeita à condenação como litigantes de má fé, é de aplicar o critério do proveito (na falta de vencido) – artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C..
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VI DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, conceder provimento parcial à apelação e considerar reconhecido o crédito da Administração do Condomínio do Edifício W pelo valor reclamado de € 5.495,56; não condenar os recorrentes como litigantes de má fé e consequentemente revogar a aplicação da respetiva multa.
Custas a cargo dos recorrentes (artº. 527º, nº. 1, do C.P.C.).
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Guimarães, 22 de setembro de 2022.

Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas
2º Adjunto: Eugénia Pedro