Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES SEGREDO PROFISSIONAL RELATÓRIO PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Tendo as partes encomendado uma perícia no âmbito de negociações tendentes à resolução amigável de litígio pendente em tribunal, resolução amigável essa que se gorou, está o relatório da perícia abrangido pelo segredo profissional exigido aos mandatários, nos termos da alínea f) do nº 1 e do nº 3 do art. 86º do Estatuto da Ordem dos Advogados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: Em processo (ação declarativa) corrente pela 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em que é Autora B…, S.A. e é Ré C…, acordaram oportunamente as partes (nos termos do nº 4 do art. 279º do CPC) na suspensão da instância, em virtude de existirem fortes possibilidades de transação. A instância ficou suspensa, como aceite pelo tribunal. Posteriormente, veio a Autora atravessar requerimento, onde exarou o seguinte: “Na sequência do oportunamente requerido nos autos e visando a justa composição do litígio pela via extrajudicial, as partes nomearam, por mútuo acordo, um perito para analisar e quantificar o eventual valor da obra a realizar, atenta a alegação inserta pela A. Na sua causa de pedir é que o valor da garantia bancária excede manifestamente o valor das obras a realizar, havendo um enriquecimento sem causa da Ré. Sucede que, feita a perícia, as partes acabaram por não transigir. Razão pela qual se requer a V. Exa. o prosseguimento da instância, bem como se requer se digne admitir aos autos o relatório da perícia, que se afigura à A. Poderá ser relevante para a decisão da causa”. Juntou o referido relatório da perícia. Notificada, veio a Ré dizer o seguinte: “O documento ora junto aos autos deve ser imediatamente desentranhado pois a junção viola o disposto no art. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados já que se prende com uma tentativa, malograda, de resolução extrajudicial do litígio aqui em causa, resultando do requerimento da Autora, a pedir o prosseguimento dos autos, que tal tentativa malogrou, não tendo as partes logrado transigir pelo valor vertido no relatório pericial ora junto, em violação do citado dispositivo legal. O relatório foi solicitado por ambas as partes, extrajudicialmente, e com o único intuito de se tentar obter um valor de consenso que permitisse pôr termo aos presentes autos e à execução pendente em Lisboa contra a Caixa Geral de Depósitos, por incumprimento da garantia bancária on first demand emitida mas não honrada. (…)”. Decidiu então o tribunal o seguinte: “Independentemente da pertinência do documento apresentado, a verdade é que traduz factos que chegaram ao conhecimento da ré , e do seu ilustre mandatário, no decurso de negociações, aparentemente malogradas, com vista à obtenção de um acordo que pusesse termo ao litígio. Nesse sentido, atento o disposto no art. 87º, nºs 1, als. e) e f) e 3 do EOA, não é legalmente admissível a sua junção. Assim, determino o seu desentranhamento, após trânsito”. Inconformada com o decidido, apela a Autora. Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1ª. O documento de fls. 358 e segs não foi entregue ao mandatário pela contra-parte, nem os fatos nele insertos vieram ao seu conhecimento na sequência de negociações malogradas em que o mandatário tenha intervido. 2ª. O documento mais não é do que o resultado de uma perícia extrajudicial mandada realizar pelas partes com vista a pôr termo ao litígio e cujo relatório a A. Enviou ao seu mandatário para que fosse junto aos autos. 3ª. Pelo que, tal junção não viola o disposto no art. 87º, nºs 1, als. e) e f) e 3 do EOA. + A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. + Plano Fatual: Dão-se aqui por reproduzidas as ocorrências fatico-processuais acima narradas. Plano Jurídico-conclusivo: Dispõe o art. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei nº 15/2005, alterada pelo DL nº 226/2008 e pela Lei nº 12/2010), sob a epígrafe “Segredo Profissional”: «1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração». Como se vê desta norma, o segredo profissional imposto ao advogado não se confina ao domínio da confidencialidade relativamente aos fatos que lhe foram revelados pelo cliente (sigilo relativo à esfera privada ou pessoal deste, sejam fatos secretos ex natura ou fatos secretos ex voluntate). Pelo contrário, pode abranger fatos relativos aos interesses de outras pessoas, entre estas, a parte contrária à do cliente. O que, adiante-se, permite concluir que a eventual autorização do cliente no sentido da revelação não libera necessariamente o advogado do dever de segredo quando o fato sigiloso coenvolva interesses atendíveis da parte contrária (v. a propósito Carlos da Silva Campos, O sigilo profissional do advogado e seus limites, Revista da Ordem dos Advogados, 1988, II, pp. 479 a 481). O elemento normativo do segredo (o segredo é decomponível num elemento fático [a esfera de segredo da intimidade da vida privada] e num elemento normativo) objetiva-se na realidade nos fatos relativamente aos quais a pessoa a quem eles respeitem tenha um interesse objetivamente fundado em que se mantenham reservados (v. a propósito Rodrigo Santiago, Considerações acerca do regime estatutário do segredo profissional dos advogados, Revista da Ordem dos Advogados, 1997, I, p. 236 e 237). Ainda neste registo mas com enfoque precisamente nas negociações tendentes à resolução amigável do litígio na pendência de processo judicial, afirmava (no domínio do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados, mas trata-se de entendimento que continua válido face ao Estatuto atual), Augusto Lopes Cardoso (v. Revista da Ordem dos Advogados, 1989, III, p. 873): “É sabido que o dever-direito do segredo profissional é estabelecido essencialmente como correlativo deontológico da iminente relação de confiança que se estabelece entre o advogado e o seu cliente (…). Por isso, é normalmente «em favor» do cliente que o princípio é previsto. No entanto, a confiança que o Advogado merece ao exercer a sua profissão leva a que o mesmo princípio de sigilo seja extensivo às suas relações profissionais com outrem que não o cliente. (…) Assim, a fase de negociação amigável, tenha ou não levado à obtenção de acordo, é considerada como exigindo do Advogado em relação à parte contrária uma discrição compatível com tal negociação. É que, nessa fase, ou na previsão de conseguir conciliação como preferível à demanda ou pela abertura subsequente à tensão que o conflito provocava, são as partes levadas: ou a ceder nos direitos que consideram ou consideravam possuir, ou a desvendar fatos só úteis em fase contenciosa. Seria, pois, aberrante que o Advogado pudesse aproveitar-se dessas atitudes em qualquer circunstância judicial só mais tarde ocorrida. A obrigação de sigilo radica, pois, nos factos dados a conhecer durante essa fase de negociação (…)”. Vejamos, à luz do que fica dito, a situação vertente. Não estamos, é verdade, perante qualquer caso de quebra de confidencialidade de fatos do foro estrito da cliente do ilustre mandatário. Mas, como se apontou, a obrigação de sigilo pode ter por objeto fatos relativos a outras pessoas, entre estas, a parte contrária à do cliente. E é isto que a Apelante desconsidera. Entretanto, o despacho recorrido alicerçou-se nas alíneas e) e f) do nº 1 e no nº 3 do supra citado art. 86º Não nos parece que se possa dizer, pelo menos com inteira propriedade, que estamos perante factos de que a parte contrária (a Ré) da cliente do ilustre mandatário (a Autora) deu conhecimento a este durante as negociações que foram travadas, e daqui que julgamos que não concorre a situação hipotizada na alínea e). Quanto muito, pode afirmar-se que a Ré contribuiu para esse conhecimento, mas julgamos que isto é insuficiente para a subsunção da espécie aprecianda na dita alínea. Mas já pensamos que é de concluir que estamos perante fatos cujo conhecimento foi adquirido pelo ilustre advogado no âmbito de negociações frustradas; da mesma forma que pensamos que é de concluir que o relatório sempre vale como documento que se relaciona com os factos sigilosos. Efetivamente, o relatório pericial em questão tem que ser visto como documento (que encerra fatos e conclusões técnicas) e como acervo de fatos, o que tudo emerge (é fruto) da atividade negociadora (propósito de resolução consensual do litígio mediante transação) levada a cabo por ambas as partes na pendência do processo, e que se frustrou. Donde, para além de estarmos perante fatos promanados das negociações de ambas as partes (interessa pouco para o caso que sejam o sucedâneo da atividade técnica de um terceiro), estamos também, apoditicamente, perante fatos que chegaram ao conhecimento do ilustre mandatário no âmbito ou contexto dessas negociações malogradas. Ora, esse conhecimento indica, como indicaria outra qualquer diligência ou atividade tendente à consecução de um acordo, em que termos a Ré se perspetivou a ceder ou a conduzir-se em sede de resolução amigável, mas não tem por que ser do seu interesse ou da sua conveniência que tal seja revelado, designadamente ao tribunal, e levado em linha de conta no processo. Pois que em sede conciliatória é natural que se permitam aberturas e se equacionem cedências tais que, frustradas as negociações, podem, agora em sede contenciosa, revelar-se prejudiciais à estratégia e aos interesses da parte e, como assim, que a parte não queira ver divulgadas. E é precisamente em atenção a tudo isto que se impõe, na alínea f) do nº 1 e no nº 3 da supra citada norma legal, a reserva do advogado. De outro lado, e como decorre do que acima se observou, é indiferente para o caso que a Autora tenha autorizado ou pretendido a revelação em causa (com o que é irrelevante o que se diz na conclusão 2ª), assim como é indiferente que o documento não tenha sido entregue ao ilustre mandatário pela contra-parte (com o que é irrelevante o que se diz na conclusão 1ª). Pois que estamos perante fatos que se inserem no âmbito de negociações goradas e que emergem também do conhecimento provocado pela parte contrária. Não são assim do exclusivo interesse da Autora, antes coenvolvem a Ré. A Ré pode ter um interesse objetivamente fundado em que os fatos em questão e a cuja produção deu azo num contexto muito peculiar de negociação tendente à resolução do litígio se mantenham contidos. E é quanto basta para que o ilustre mandatário da Autora os deva manter sob reserva. Improcede pois a apelação, sendo de manter o despacho recorrido. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação. Regime de custas: A Apelante é condenada nas custas do recurso. + Sumário (art. 713º nº 7 do CPC): Tendo as partes encomendado uma perícia no âmbito de negociações tendentes à resolução amigável de litígio pendente em tribunal, resolução amigável essa que se gorou, está o relatório da perícia abrangido pelo segredo profissional exigido aos mandatários, nos termos da alínea f) do nº 1 e do nº 3 do art. 86º do Estatuto da Ordem dos Advogados + Guimarães, 14 de março de 2013 José Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho |