Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES SILVA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO REVELIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGA-SE PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO RECORRIDO DE 12.11.2012 E SUPERVENIENTE INÚTIL O RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE 15.02.2001 | ||
| Sumário: | I – A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido; II – O regime do julgamento sem a presença do arguido, resultante do Dec.-Lei 320-C/2000 de 15-12, representou um agravamento sensível da sua situação processual, relativamente ao julgamento à revelia previsto no regime imediatamente anterior da Lei 59/98 de 25-8: após a notificação pessoal da sentença, o arguido condenado deixou de poder requerer novo julgamento. III – O arguido que prestou TIR em conformidade com o regime jurídico-processual penal imediatamente anterior à entrada em vigor do Dec.-Lei 320-C/2000 e foi julgado à revelia, pode, depois de notificado da sentença condenatória, interpor recurso ou requerer novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I. RELATÓRIO. --- Nestes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença de 15.02.2001, condenou à revelia o Arguido Daniel G..., --- Como co-autor «de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal revisto pelo DL 48/95, de 15 de Março,» na pena de «250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 500$00 (quinhentos escudos)» Cf. volume I, fls. 178 a 182. ---. --- Em 23.10.2012, tal sentença foi pessoalmente notificada ao Arguido Cf. volume III, fls. 557. ---. ---- Em 07.11.2012, o Arguido veio requerer «novo julgamento, apresentando, para o efeito, (…) prova testemunhal» Cf. volume III, fls. 563. ---. --- Quanto àquele requerimento, o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, proferiu, em 12.11.2012, o seguinte despacho: (transcrição) --- «A fls 563 veio o arguido Daniel G... requerer a realização de novo julgamento, ao abrigo do art° 380º-A e 334º, n° 3 do CPP. O Ministério Público promove o indeferimento do requerido por falta de fundamento legal. Cumpre decidir: Como resulta dos autos de fls 151 e 159, teve lugar, em 30/01/2001, a audiência de julgamento do aqui arguido, regularmente notificado por editais, nos termos do art° 334º, n° 3 do CPP, na redacção introduzida pela Lei n° 59/98, de 25/06. Preceituava o art° 334º, n° 8 do CP, na referida redacção, que: "8 - Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo previsto no artigo 380.º-A, n.° 1, conta-se a partir da notificação da sentença." Mais preceituava o artº 380.°-A do CPP, na referida redacção, que: 1 - Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.º, n.° 3, pode este, no prazo de 15 dias, no caso de ter sido condenado a) Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento no caso de apresentar novos meios de prova, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos; b) Interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos. ". Sucede porém que, o DL 320-C/2000, de 15/12. em vigor desde o dia 01/01/2001, ou seja, em vigor já na data da realização da audiência do arguido, revogou expressamente o referido art° 380º-A do CPP (norma revogatória do art° 3 do citado DL 320-C/2000), passando o arguido, julgado na ausência, a dispor, sem qualquer condicionante, do prazo normal de recurso, à semelhança aliás do regime actualmente em vigor. Com efeito, passou a constar do art° 334, nº 6 do CPP, na redacção introduzida pelo DL 320-C/2000, de 15/12, que: "6 - Fora dos casos previstos nos n°s 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.” Do exposto resulta, que o requerido carece de fundamento legal, nem face ao regime processual em vigor actualmente nem em face do regime legal em vigor na data da realização da audiência, pois que como se disse, em 30/01/2001, já estava em vigor o Código de Processo Penal, na redacção da Lei n° 59/98, de 25/08, alterado pelo DL 320-C/2000, de 15/12. Pelo exposto, indefiro o requerido, por falta de fundamento legal Custas do incidente, com 1 (uma) UC de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que venha a ser concedido ao arguido» Cf. volume III, fls. 570 e 571. ---. --- Dos recursos para a Relação. --- Inconformado com a sentença condenatória e com aquele despacho, o Arguido veio deles interpor recurso para este Tribunal em 18.11.2012 Cf. volume III, fls. 595. --- e 30.11.2012 Cf. volume III, fls. 631. ---, respectivamente, concluindo a motivação quanto ao recurso do referido despacho nos seguintes termos: (transcrição) --- «1.º O processo iniciou-se em plena vigência da versão do Código de Processo Penal anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro, que entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001; 2.º Este diploma legal, modificou, entre outros, os artigos 333º e 334º do CPP, de modo a permitir o julgamento imediato do arguido faltoso, desde que observadas determinadas formalidades e garantias; 3.º Mais drástica e relevante do que essas alterações é seguramente a que levou à revogação, pelo mesmo DL 320-C/2000, do artigo 380º-A (o preceito expressamente invocado pelo Arguido/Recorrente), precisamente introduzido pela Reforma de 1998 na sequência da possibilidade do julgamento à revelia, que permitia ao arguido ausente requerer novo julgamento; 4.º A aplicação, como pretende o Arguido/Recorrente, de uma norma processual já revogada, está dependente da leitura que se faça do artigo 5° do CPP, na falta de norma transitória incluída no DL 320-C/2000; 5.º Nos termos da alínea a) do n.º 2 do citado artigo 5°, a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicação imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; 6.º Comparando o quadro legislativo vigente na data em que o crime foi cometido e o processo se iniciou com o que o substituiu, parece inquestionável que o primeiro oferecia mais vastas garantias de defesa do que concede o segundo; 7.º Para assim concluirmos, parece-nos suficiente invocar a possibilidade que ao Arguido/Recorrente era conferida pela alínea a) do n.º 1 do art.º 380º-A de requerer novo julgamento, considerando a moldura penal do crime de furto qualificado (pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias, conforme artigo 203, n.º 1 e 204, n.º 1, al. f) do CP) por que foi acusado e condenado; 8.º Possibilidade que representa, julgamos que sem possibilidade de contestação, uma evidente maior possibilidade defesa, desde logo pelos reflexos que o eventual novo julgamento pode vir a ter na medida da pena (cfr. artigo 71°, n.º 2, al. e) do CP, quando não mesmo o artigo 218º, n.º 3, do mesmo Código); e 9.º Do exposto, resulta que ao caso concreto não pode ser aplicada a revogação do artigo 380º-A introduzida pelo DL 320-C/2000. (…) Termos em que e nos mais de direito, deve ser revogado o despacho recorrido e em consequência deve ser admitido o requerimento de realização de novo julgamento, fazendo-se assim a acostumada, Justiça!» Cf. volume III, fls. 625 a 637. ---. --- Notificado para «esclarecer qual o recurso que pretende ver prosseguir desde já» Cf. volume III, fls. 638. ---, o Recorrente veio dizer que «pretende ver prosseguir desde já (…) o interposto do despacho que indeferiu o requerimento com o pedido de realização de novo julgamento» Cf. volume III, fls. 642 a 644. ---. --- Notificado para responder aos referidos recursos, o Ministério Público sustentou a manutenção da sentença e do despacho recorridos Cf. volume III, fls. 661 a 668. ---. --- Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público foi de parecer que os recursos não merecem provimento Cf. volume III, fls. 675 a 680. ---. --- Devidamente notificado daquele parecer, o Arguido nada disse. --- Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. --- II. OBJECTO DO RECURSO. --- Atento o estado dos autos e as indicadas conclusões apresentadas relativamente ao aludido despacho recorrido, cumpre aqui apreciar e decidir da justeza do requerido novo julgamento e retirar daí as devidas ilações em ordem ao desfecho dos autos. --- III. FUNDAMENTAÇÃO. --- 1. Do regime legal aplicável. --- Os presentes autos tiverem início num Auto de Notícia datado de 27.09.1999 e referem-se a facto ocorrido em 25.09.1999 Cf. volume I, fls. 3. ---. --- Então, do ponto de vista processual, vigorava o Código de Processo Penal de 1987 na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, relevando trazer aqui à colação os respectivos artigos 196.º, n.º 3, alínea c), 334.º, n.º 3, e 380.º-A, n.ºs 1, 2 e 3. -- Vejamos. --- O artigo 196.º, n.º 3, do Código de Processo Penal na redacção da referida Lei n.º 59/98 dispunha que: --- Do Termo de identidade e residência prestado pelo Arguido «deve constar que àquele foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 334.º, n.º 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência». --- O artigo 334.º, n.º 3, do mesmo diploma legal na apontada redacção estipulava que: --- «Se não for possível notificar o arguido sujeito a termo de identidade e residência do despacho que designa dia para a audiência, previsto nos artigos 313.º e 333.º, n.º 2, o arguido é notificado daquela data por editais, com a cominação de que será julgado na ausência caso não esteja presente. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 335.º, n.º 2», sendo que este na redacção então vigente referia-se ao conteúdo dos editais. --- Finalmente, o artigo 380.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, ainda do Código de Processo Penal na redacção da mencionada Lei n.º 59/98, com a epígrafe «Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência», preceituava que: --- «1 - Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.º, n.º 3, pode este, no prazo de 15 dias, no caso de ter sido condenado: a) Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento no caso de apresentar novos meios de prova, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos; b) Interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos. 2 - No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir. --- 3 - Sendo requerido novo julgamento: a) As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.º; b) Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é adiada e o arguido notificado do novo dia designado; c) Se o arguido não for encontrado e não puder ser notificado da data de audiência ou não comparecer nem for possível obter a sua comparência no novo dia e hora designados, entende-se que desiste do requerimento, não sendo possível, em caso algum, ser renovado o requerimento; d) No caso previsto na alínea anterior, a sentença proferida na ausência do arguido considera-se transitada em julgado na data em que lhe tiver sido notificada; e) É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.ºs 1 e 2, e 254.º». --- Ou seja, no que aqui releva, à data dos factos em causa e da instauração dos presentes autos o Arguido que prestou Termo de Identidade e Residência poderia ser julgado à revelia e a respectiva sentença tinha que ser pessoalmente notificada ao Arguido, após o que lhe era concedido prazo para interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento. --- No apontado artigo 380.º-A «regula-se (…) o direito que ao arguido julgado na sua ausência nos termos do art. 334.º, n.º 3, e condenado, assiste de interpor recurso ou requerer novo julgamento. Correspondendo ao crime pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos É o caso dos autos. --- assistirá ao arguido, em tal caso, a faculdade de interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento, mas isto só no caso de apresentar novos meios de prova. (…) Não se tratará propriamente de um julgamento com todas as formalidades gerais mas de uma nova audiência que se caracteriza por as declarações anteriormente prestadas na audiência realizada na ausência do arguido valerem como declarações para memória futura, assim se evitando os inconvenientes de um novo julgamento com repetição de todas as provas. Por isso mesmo as declarações prestadas no julgamento realizado na ausência do arguido ficaram obrigatoriamente documentadas (art. 364.º, n.º 3), o que permite que sejam prestadas perante o tribunal singular, ainda que competente no caso devesse normalmente ser o tribunal colectivo ou o tribunal do júri (art.334.º, n.º 5). Quanto às provas indicadas pelo arguido no seu requerimento seguir-se-ão os trâmites normais, devendo portanto ser produzidas na nova audiência» Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, edição de 1999, páginas 680 e 681. ---. --- Entretanto, o Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, alterou substancialmente tal regime legal. --- O artigo 3.º daquele diploma revogou expressamente o referido artigo 380.º-A e o seu artigo 1.º deu nova redacção aos indicados artigos 196.º, n.º 3, e 334.º, bem como ao artigo 333.º do Código de Processo Penal, tornando claro que deixava de haver a apontada notificação edital do Arguido relativamente à audiência, bem como o direito deste requerer novo julgamento em caso de julgamento na ausência. Com efeito, a nova redacção da alínea c) do n.º 3 do artigo 196.º e o aditamento da alínea d) estipulava que: --- Do Termo de identidade e residência prestado pelo Arguido «deve constar que àquele foi dado conhecimento: c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º». --- O artigo 333.º, n.ºs 2, 3 e 5 do Código de Processo Penal na redacção do referido Decreto-Lei n.º 320-C/2000 estipulou que: --- «2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º 3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2. 5 - No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». --- Ou seja, num declarado propósito de «combate à morosidade processual» Cf. preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 320-C/2000. ---, o legislador de 2000 permitiu, além do mais, que a audiência decorresse na ausência do Arguido que prestou TIR nos novos moldes então prescritos, consignando que a sentença decorrente de tal audiência tinha que ser notificada pessoalmente ao Arguido, o qual poderia dela recorrer em prazo contado de tal notificação, nada referindo quanto à realização de um novo julgamento. --- Desse ponto de vista, a apontada alteração legislativa de 2000 representa um agravamento sensível da situação processual do arguido julgado à revelia: enquanto que no regime anterior, notificado pessoal da sentença, ele poderia interpor recurso ou requerer um novo julgamento, nos termos do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 320-C/2000 o arguido julgado à revelia apenas pode recorrer. --- Nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Penal Dispõe-se no apontado artigo 5.º do CPP que «1 - A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2 - A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo». --- tal agravamento sensível da situação processual do Arguido justifica que se tenha por inaplicável no caso a referida revogação do apontado artigo 380.º-A relativamente a crimes ocorridos na vigência do regime anterior ao Decreto-Lei n.º 320-C/2000 e em que o respectivo agente prestou TIR em conformidade com tal regime anterior. --- Explicitando. --- «O princípio jurídico-constitucional da legalidade» estende-se «em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual penal. Aqui deparamos com o essencial: (…) importa que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorre em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa» Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º volume, edição de 1984, página 112. ---. Ora, o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, em nome do «combate à morosidade processual», relativamente ao Arguido que prestou TIR no regime jurídico imediatamente anterior à entrada em vigor daquele diploma legal, veio coarctar o respectivo direito de requerer novo julgamento. --- Em consequência, sendo manifesto que tal direito não se confunde com o direito ao recurso e alarga indubitavelmente a protecção do Arguido, pois, desde logo, confere a este o direito de produzir nova prova, urge entender que quanto ao Arguido que prestou TIR no regime jurídico imediatamente anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320-C/2000 mantém-se em vigor o referido artigo 380.º-A, podendo, pois, o Arguido, notificado pessoalmente da sentença condenatória, interpor recurso daquela sentença ou requerer novo julgamento. --- Entender o contrário seria afrontar o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos Na parte que aqui releva, dispõe-se aí que «1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa (…) por um tribunal independente e imparcial (…). 3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos: (…) c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação». ---, nomeadamente, o princípio do contraditório. --- «Um julgamento de um ausente não é incompatível com a Convenção, se ele pode obter posteriormente um novo julgamento onde seja ouvido sobre o bem-fundado, de facto e de direito, da acusação» Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, edição de 2005, página 138. Relativamente à matéria em causa, reportando-se à necessidade de um novo julgamento em situações de julgamento à revelia, vejam-se os acórdãos do TEDH de 14.06.2001, Medenica v. Suíça, e de 24.05.2007, Da Luz Domingues Ferreira v. Bélgica, ambos consultáveis in www.echr.coe.int/ECHR/. . --- Em suma, o Arguido que prestou TIR em conformidade com o regime jurídico-processual-penal imediatamente anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320-C/2000 e foi julgado à revelia nos termos do artigo 334.º, n.º 3, do Código de Processo Penal daquele regime, notificado entretanto pessoalmente da sentença condenatória, pode interpor recurso daquela sentença ou requerer novo julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 380.º-A do Código de Processo Penal que naquela situação se tem por ainda vigente No mesmo sentido vejam-se os acórdãos da Relação do Porto de 11.07.2001, CJ, IV, páginas 229 a 231, 05.12.2001, CJ, V, páginas 235 e 236, e 21.01.2004, Processo n.º 0343188, in www.dgsi.pt/jtrp, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2003, Processo n.º 03P4040, in www.dgsi.pt/jstj. --- . --- 2. Do caso concreto. --- Como se deixou dito, os autos foram instaurados em 27.09.1999 Cf. volume I, fls. 3. --- e referem-se a factos ocorridos em 25.09.1999. --- Então, o Arguido prestou «Termo de Identidade e Julgamento». Nele indicou como sua residência a «Rua T...- M..., Braga» e foi-lhe dado conhecimento: --- «a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 334.º, n.º 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência» Cf. volume I, fls. 6. ---. --- Com referência àquela residência o Arguido foi, em 10.04.2000, notificado da acusação Cf. volume I, fls. 103 e 104. ---. --- Designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento Cf. volume I, fls. 108. ---, dele não foi possível, contudo, notificar pessoalmente o Arguido Cf. volume I, fls. 141 e 142. ---, motivo pelo qual, em 02.11.2000, foi ordenada judicialmente a sua notificação por editais, nos termos do artigo 334.º, n.º 3, do Código de Processo Penal Cf. volume I, fls. 148. ---. --- Na data assim designada para a realização de julgamento, em 30.01.2001, o Arguido não esteve presente, tendo o Tribunal então entendido que o mesmo se encontrava «notificado nos termos do art. 334º, n.º 3, do C. P. Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25/08» Cf. volume I, 159. ---. --- O Arguido voltou a não estar presente na segunda sessão de julgamento, em 06.02.2001 Cf. volume I, fls. 172. ---, assim como aquando da leitura da sentença condenatória, em 15.02.2001 Cf. volume I, fls. 182. ---, sendo que esta só foi notificada pessoalmente ao Arguido em 23.10.2012 Cf. volume III, fls. 557. ---. ---- Nestes termos, considerando o supra exposto no que respeita ao regime jurídico aplicável, uma vez que o Arguido prestou TIR em conformidade com o regime jurídico-processual-penal imediatamente anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320-C/2000 e foi julgado à revelia nos termos do artigo 334.º, n.º 3, do Código de Processo Penal daquele regime, importa reconhecer-lhe o direito de interpor recurso da sentença condenatória ou de requerer novo julgamento nos termos do disposto no referido artigo 380.º-A do Código de Processo Penal vigente à data dos factos em causa, aquando da data da instauração dos presentes autos e na altura em que o Arguido prestou neles TIR. --- Em consequência e uma vez que o Arguido mostrou preferir a realização de novo julgamento, importa revogar o despacho recorrido de 12.11.2012 e ordenar a sua substituição por outro que faça prosseguir os autos com a realização de novo julgamento nos termos do referido artigo 380.º-A. --- Tal determina que se tenha por supervenientemente inútil o recurso interposto da sentença condenatória. --- IV. DECISÃO. --- Pelo exposto, julga-se procedente o recurso interposto do despacho recorrido de 12.11.2012 e superveniente inútil o recurso interposto da sentença condenatória de 15.02.2001, pelo que revoga-se aquele despacho e ordena-se a sua substituição por outro que faça prosseguir os autos com a realização de novo julgamento nos termos do artigo 380.º-A do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Janeiro. --- Sem tributação. --- Notifique. --- Guimarães, 22 de Abril de 2013 |