Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
7295/08.0TBBRG-C.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: OMISSÃO
NOTIFICAÇÃO
DOCUMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA PROCEDENTE
Sumário: I - Do disposto no artº 3º do CPC, que consagra o princípio do contraditório, resulta, inequivocamente que, em princípio, de todos os elementos de que o juiz se socorra para tomar decisões, nomeadamente documentos, deve ser dado conhecimento às partes afectadas por tais decisões, a fim de que estas possam pronunciar-se previamente, no exercício do direito de defenderem as suas pretensões. Só não será assim, em caso de manifesta desnecessidade.
II - Se o teor de determinados documentos em causa, foram determinantes para a decisão de indeferimento liminar de um pedido de exoneração do passivo em processo e insolvência, deve o requerente ser notificada da sua junção e para, querendo, se pronunciar sobre eles, ainda que possa ter tido conhecimento dos mesmos anteriormente, designadamente no âmbito de outros processos.
III- A notificação da referida junção de documentos não se destina apenas a dar conhecimento do respectivo teor ás partes, mas essencialmente a facultar-lhe o direito de sobre eles se pronunciarem no âmbito dos autos em que se procedeu a tal junção e tendo em conta a decisão a proferir nesse concreto processo, podendo a parte, conforme entenda melhor para a defesa da sua posição processual, impugnar a sua letra e assinatura, declarar que desconhece se a letra e a assinatura dos mesmos é verdadeira, arguir a sua falsidade ilidindo a sua força probatória, ou simplesmente pronunciar-se sobre o seu teor e circunstâncias em que os mesmos foram produzidos.
IV - Assim, a omissão de tal notificação, constitui nulidade nos termos do disposto no artº 201º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Ana F..., divorciada, residente na Rua C... em Braga, veio, ao abrigo do disposto no artº 18º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – doravante designado por CIRE – requerer a declaração da sua insolvência, alegando não ter meios económico-financeiros que lhe permitam o pagamento das dívidas aos seus credores, que discrimina, designadamente as que assumiu como avalista das sociedades “F... ”, “S...” e “F... –Gabinete”, de que foi sócia gerente.
A par, requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artºs 235º e ss do CIRE, alegando o seguinte:
Pretende a exoneração do passivo restante e para tal declara expressamente que preenche todos os requisitos de que a lei faz depender a sua concessão;
Obriga-se ainda a observar todas as condições decorrentes da lei e que lhe venham a ser impostas no decorrer do período de cessão;
As dívidas da requerente surgem por efeito dos vários avais pessoais que prestou enquanto gerente das citadas sociedades, F..., F... e S...;
A F... encontra-se em processo de insolvência fortuita, já decretada.
Foi já requerida a insolvência das sociedades S... e F...;
No âmbito das execuções movidas contra a sociedade F..., acima indicadas, encontram-se penhorados vencimentos de outros avalistas, designadamente seus pais – José F... e Ana F...;
Sempre confiou que os bens da massa falida da F... eram suficientes para pagar as dívidas agora reclamadas, tendo sido entregue um bem imóvel e prosseguindo a execução nos avalistas;
Liquidou várias dívidas de que era avalista também referentes ás sociedades F... e S...;
Sempre acreditou que conseguia pagar as suas dívidas aos credores;
A situação agravou-se pois as dívidas agravaram e aumentaram por efeito de juros que se vão vencendo e por outro lado pelo esgotar dos seus bens e das sociedades para a resolução das dívidas;
Além de que, só recentemente tomou consciência de que também é responsável pelas dívidas ás finanças e segurança social pelo facto de ter sido gerente.
Já pagou uma grande parte dessas dívidas;
Da S... e F... só foi gerente desde meados de 2007;
Acresce que, com a declaração de insolvência, todos os credores da requerente são pagos na medida do possível e até em situações de igualdade;
Assim se justificando o facto de só agora se apresentar á insolvência e ter pedido a exoneração do passivo.

Foi proferido despacho declarando a requerente insolvente, com as legais consequências.

Elaborado o Relatório a que alude o artº 155º do CIRE, a Exmª Adminstradora da Insolvência nomeada, para além do mais, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante (com excepção da exoneração dos créditos tributários) por estarem reunidos todos os requisitos previstos no artº 238º do CIRE, uma vez que, em seu entender:
Até ao momento não foram apurados quaisquer factos que levassem à verificação de uma relação causa-efeito de insolvência culposa;
Todas as dívidas foram contraídas em nome da sociedade de que a requerente era sócia de gerente apenas de direito e não de facto;
Nada consta no seu registo criminal.
O valor médio mensal que a requerente está na disponibilidade de entregar aos credores durante os 5 anos em sede de exoneração do passivo é de €400 mensais;
Existe uma forte probabilidade de, no período de 5 anos, o seu rendimento se poder alterar de forma manifestamente favorável.

Realizou-se a Assembleia de Credores, onde estiveram presente o Banco P... e o Banco N.... No que respeita ao pedido de exoneração do passivo, o primeiro absteve-se e o segundo opôs-se a tal pedido alegando a sua extemporaneidade.
A fim de se proferir despacho liminar sobre o pedido de exoneração do passivo, ordenou-se, a requerimento do Ministério Público, que a Exmª Administradora juntasse aos autos o registo de execuções pendentes contra a insolvente e informação sobre o montante dos créditos em causa e ainda sobre as datas do seu vencimento.
Cumprindo tal despacho, a Administradora juntou aos autos o referido registo constante da base de dados do tribunal e ainda cópias de duas livranças, acompanhadas de requerimentos de reclamação de créditos.
Foi então proferido despacho sobre o pedido de exoneração do passivo restante, que o indeferiu liminarmente por se entender que a requerente não cumpriu o dever de se apresentar á insolvência no prazo de seis meses seguintes á verificação da situação de insolvência, nem alegou e provou que esse incumprimento não teve qualquer incidência na sua situação económica e financeira, seja porque não implicou acréscimo do passivo, seja porque não inviabilizou nem dificultou a cobrança dos seus créditos, tudo nos termos do disposto no artº 238º nº 1 al d) do CIRE.

Inconformada, a requerente interpôs recurso de tal despacho, apresentando alegações que concluiu do seguinte modo:
1.A recorrente não foi notificada para exercer o direito de se pronunciar relativamente aos elementos juntos aos autos pela Sr.ª Administradora de insolvência a fls 94 e que lhe foram solicitados no decurso da Assembleia de credores pela Mm.ª Juiz, tendo-lhe sido coarctados os seus direitos de defesa, o que fere de nulidade a decisão recorrida e a torna inconstitucional, uma vez que tal omissão viola, efectivamente, o principio do contraditório vertido nos artigos 3° n° 3-A CPC e o principio Constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva ínsito no art° 20 da CRIP e que determinou, em nosso entender, o indeferimento do pedido de exoneração da Insolvente
2. Conforme dispõe o n.° 1 do citado artigo 201° CPC, “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa". E, como refere Alberto dos Reis, " a nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. No segundo caso, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa" — Comentário ao Código do Processo Civil Anotado, v. 2°, pag. 484.
3.Na verdade, a omissão desta notificação dos documentos juntos pela Srª Administradora (prevista na lei), teve, em nosso entender, importantes reflexos para a boa decisão da causa, uma vez que impediu a recorrente de demonstrar a veracidade de factos por si alegados na pi e que eram essenciais para a procedência da sua pretensão, designadamente que apenas teve conhecimento da sua situação de insolvência quando citada foi em 20/06/2008 e 21/07/2008 para as execuções do BCP e BPN a que se alude na pi.
4.Donde, não sendo declarada a nulidade, deve ser dada oportunidade à recorrente para se pronunciar sobre os elementos de fls 94 e repor a verdade dos factos, consoante se requereu em 1ª Instância e desde já se requer.
5. O Tribunal não podia ter dado como provado que a recorrente reconhece que as suas dívidas se cifram nos montantes de € 102.979,05 e 87.743,09, vencidas, respectivamente em 23-03-2008 e 31-03-2008 e assim encontra-se em estado de insolvência pelo menos desde Março de 2008, sendo nessa altura que terá tido a noção da impossibilidade de cumprir as suas obrigações pois o que a recorrente admite e os valores das dívidas aos credores.
6. Para formular a sua convicção e dar como provado o verificado no ponto anterior, baseou-se o Tribunal nos elementos de fls 94 que foram trazidos para os autos pela Srª Administradora onde refere os montantes dos créditos ao BCP (reclamado nas execuções alegadas na pi) e refere as datas de vencimento das livranças. Nomeadamente a livrança do BPN com data de vencimento em 31/03/2008 e a livrança do BCP 28/06/2008.
7. Contudo não pode é o Tribunal, face a tal junção de elementos, concluir e decidir "sem mais" que foram essas as datas — Março de 2008 - em que a recorrente soube que estava em insolvência.
8. As livranças, até à instauração das execuções estiveram sempre na posse dos bancos exequentes, que as preencheram e dataram após a falência da F... ( 2008) que era a devedora primeira dos títulos
9. A data que os bancos (BPN e BCP) colocaram nos títulos (livranças entregues e assinadas em branco) foi efectivamente 28-03-2008 e 31-03-2008 pois é essa a data que "escreveram" nas livranças, não se sabe quando e nunca deram sequer conta à recorrente da data que haviam colocado e montante, nem tal resulta sequer dos autos.
10. Dos autos e do alegado na pi consta que contra à exequente foram exigidas determinadas quantias por via da instauração das execuções do BPN e BCP, em Junho e Julho de 2008. Ou seja 4 meses e cinco meses antes da apresentação da recorrente à insolvência.
11.Dos autos não consta que na data de vencimento ou antes ou até à execução as exequentes (BPN e BCP) haviam solicitado o pagamento das quantias vertidas nas livranças. Ou seja, nada dos autos indica ou demonstra que as responsabilidades foram exigidas à recorrente em data anterior à acção no Tribunal para receber a dívida exequenda (citação para pagar ou opor-se).
12. Pelo que, mal andou o Tribunal ao dar assim por provado que o conhecimento da insolvência ocorreu em Marco de 2008, quando deveria ter dado por provado que tal conhecimento adveio aquando da citação para as execuções alegadas na pi, do BCP e BPN, em 21/07/2008 e 20/06/2008 (conforme certidão de notificação já junta aos autos).
13. A recorrente na sua petição declara que as execuções que contra si foram instauradas ( Artigo 13º e 14º da pi) e das quais teve conhecimento, como é evidente, com a citação para pagamento ou para deduzir oposição ás execuções, em Junho e Julho de 2008, e por isso dentro dos seis meses.
14.Alegou a recorrente que todos seus bens estavam penhorados, donde inexistir prejuízo para os credores.
15.E a recorrente alegou também no seu requerimento inicial que a sua responsabilidade derivava do facto de ter avalizado livranças a que se referem as execuções que correm na Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e isso mesmo referiu a Srª Administradora. Estavam reunidos e vertidos os elementos para ser deferida a sua pretensão, apesar de, erradamente, o Tribunal indeferir liminarmente essa sua pretensão com base al. d) do a° 1 do art. 238.° do CIRE.
16.Não resulta dos autos que a recorrente não preenchia todos os pressupostos legais exigidos pelo CIRE para que se indefira liminarmente pedido de exoneração do passivo restante, nomeadamente, a não apresentação à insolvência no prazo de 6 meses;
17. Não se demonstrou que os credores sofreram qualquer prejuízo, e muito menos, causado pela suposta não apresentação em devido tempo à insolvência.
18. Não se demonstrou também que os insolventes sabiam ou não podiam ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria da melhoria da sua condição económica. Ou seja, os requisitos que sustentaram o indeferimento do pedido de exoneração, 238° n° d), são cumulativos e não se verifica dos autos que não estejam reunidos.
Ainda
19. Em nosso entendimento, considera-se implícita a alegação de que o pedido de exoneração reunia os requisitos a que alude o art° 236°, 3 do CIRE e mal decidiu o Tribunal ao indeferi-lo. Mas, se tal não sucedesse, ainda assim se entende que sempre o Tribunal deveria conceder prazo para a correcção de vícios sanáveis da p.i, conforme consta do art" 27° n° 1 b) do CIRE, pelo que se pugna, e de novo andou mal o Tribunal ao não fazê-lo.
20. Ainda se diga e conclua que, mesmo que se considerasse tardio o pedido de exoneração do passivo restante, como a requerente tinha todo o seu património penhorado, nenhum prejuízo adviria aos credores pelo facto de o pedido ter sido feito algum tempo depois do prazo.
21. Deverá o Tribunal, se de outro modo não entender, nomeadamente quanto à invocada nulidade, e/ou notificação para a recorrente se pronunciar sobre os elementos de fls 94, pelo menos dar oportunidade à requerente para corrigir os alegados vícios que diz o Tribunal terem ocorrido por falta de alegação de elementos. Tudo em prol de não se privilegiar a forma em detrimento da substância que, no caso, é dar uma oportunidade a uma jovem, no começo da vida, com uma filha e já divorciada por causa deste imbróglio em que foi envolvida pelo alcoolismo do pai, como refere a Ex.ma Sr.ª Administradora no seu Relatório, assumindo dívidas que não eram suas, duma sociedade cujo objecto — canalizações e obra de pichelaria — era de todo alheio aos seus conhecimentos.
22. Violou assim a decisão recorrida o vertido nos artigos 3°, 18° n°1,237° a) e 238° n° 1 d), pela interpretação errónea que dos mesmos fez atenta situação dos autos, violou igualmente o disposto nos artigos 20° da CRP, 3° e 201° no 1 do CPC.

O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões, não visando os mesmos criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.



O Direito
A primeira questão a decidir é a de saber se a omissão da notificação à requerente dos documentos constantes de fls 43 e 44, 50 e 51 e 57 a fim de se pronunciar sobre os mesmos, constitui nulidade.
Não estando em causa as nulidades expressamente previstas nos artºs 193º a 200º do CPC, dispõe o artº 201º nº 1 deste diploma legal que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.”

Defende a recorrente que a sua notificação no que respeita aos documentos em causa era imposta pelas disposições constantes dos artºs 3º e 3º-A do CPC, que decorrem do direito constitucional ínsito no artº 20º da Constituição, de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Consagra-se, no citado artº 3º o princípio do contraditório e, no artº 3º-A, o princípio da igualdade das partes.
Entendemos que a questão a decidir se centra essencialmente na violação do princípio do contraditório.
Analisemos então a disposição do artº 3º. Dispõe esta norma que o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses sem que tal resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Por outro lado impõe a mesma que só nos casos excepcionais previstos na lei se possam tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. E, no que mais nos interessa para o caso, ali se prescreve que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham a possibilidade de se pronunciarem.
De tal norma resulta, inequivocamente que, em princípio, de todos os elementos de que o juiz se socorra para tomar decisões, nomeadamente documentos, deve ser dado conhecimento às partes afectadas por tais decisões, a fim de que estas possam pronunciar-se previamente, no exercício do direito de defenderem as suas pretensões.
Só não será assim, em caso de manifesta desnecessidade.
Vejamos então o caso concreto.
Está em causa nos autos a omissão da notificação à recorrente, dos documentos juntos aos autos na sequência do despacho proferido pelo Mmº Juiz da primeira instância em assembleia de credores, a requerimento do Digno Magistrado do Ministério Público.
Os documentos consistem em duas livranças (cópias) avalizadas pela insolvente, precedidas de requerimentos de reclamação de créditos dos credores da apelante Banco P... e Banco N... que serão os respectivos portadores daquelas e ainda no registo de execuções pendentes contra a insolvente, constante da base de dados do tribunal.
Como se depreende do aludido despacho proferido em assembleia de credores, pretendia o Mmº juiz a quo recolher elementos probatórios tendentes a apurar a tempestividade do pedido de exoneração do passivo, que o habilitassem a proferir decisão liminar conscienciosa sobre tal pedido.
Após a dita junção sem a sua notificação à recorrente, facto que não é posto em causa nos autos, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante efectuado pela requerente no âmbito do processo insolvência em que requereu a sua declaração de insolvência.
Como resulta do disposto no artº 235º do CIRE pode ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
Conforme se refere no preâmbulo do referido diploma "o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa fé em situação de insolvência e já aplicado noutros países, particularmente nos EUA, tem assim acolhimento no CIRE através do regime da "exoneração do passivo restante.
De acordo com o regime estabelecido neste código, se o pedido de exoneração for efectuado em processo de insolvência instaurado por iniciativa do insolvente, deverá sê-lo na petição inicial para declaração de falência ( cfr artº 236º nº 1 do CIRE).
A concessão de efectiva exoneração do passivo restante pressupõe que não exista motivo para o indeferimento liminar ( cfr artº 237º do CIRE).
Para além do mais, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência, ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica.
Decidiu-se no despacho recorrido que, não tendo a requerente e ora recorrente a obrigação de se apresentar à insolvência por não estarem presentes os pressupostos referidos no artº 18º nºs e 2 do CIRE, a mesma devia apresentar-se no prazo de seis meses a contar da situação de insolvência, caso pretendesse beneficiar do instituto da exoneração do passivo restante.
Mais se decidiu que, atentos os montantes titulados pelas livranças cujas cópias foram juntas e as datas de vencimento nas mesmas apostas, 23/03/2008 e 31/03/2008, a situação de insolvência da requerente se reportaria, pelo menos, a Março de 2008 pois terá sido nesta data que esta teve a noção da impossibilidade de cumprir as suas obrigações. Assim sendo, concluiu-se que, quando se apresentou à insolvência, em Novembro de 2008, já tinham decorrido os seis meses a que alude a citada norma do artº 238º nº 1 al d), sendo certo que não alegou nem provou, como lhe competia, que a sua não apresentação à insolvência no dito período, não prejudicou os credores.
Ora, se no requerimento em que pediu a sua declaração de insolvência e a exoneração do passivo, a ora apelante logo alegou a existência das dívidas tituladas pelas referidas livranças, nada disse sobre o seu conhecimento relativamente ás datas de vencimento nelas apostas. Do facto de a apelante ter admitido que avalizou tais livranças, não resulta necessária e inequivocamente que, desde essa altura, tivesse conhecimento dessas datas de vencimento. Sucede com alguma frequência na prática bancária que as livranças sejam subscritas e avalizadas em “branco”, acordando-se que o banco possa posteriormente preenchê-las, designadamente quando constituem garantia de mútuo, a ser accionada em caso de incumprimento. É certo que sempre se poderia dizer que, estando em causa letras em que os subscritores são sociedade de que a apelante era sócia gerente, esta não podia deixar de saber das ditas datas de vencimento. Contudo, resulta do relatório da Exmª Srª Administradora que: a sociedade em causa subscritora das livranças constitui uma empresa do tipo familiar, em que os sócios e gerentes eram pais e os seus dois filhos; durante todo o ciclo de vida desta sociedade quem a geriu de facto foi o seu pai “José Maria de Azevedo Flores”, também insolvente, que há pouco tempo revelou a “doença de alcoolismo de que padecia” e que há muito escondia da família.
Concluímos pois que apenas o teor dos documentos em causa, particularmente as cópias das livranças, foram determinantes para a decisão de indeferimento liminar com os aludidos fundamentos.
Ora, considerando, não só o teor do pedido de exoneração, mas também os elementos constantes do relatório da Exª Srª Administradora, entendemos que, antes de ser proferido o despacho liminar, devia a apelante ter sido notificada da junção dos referidos documentos e de todos os demais para, querendo, se pronunciar sobre eles, tendo em conta a finalidade da sua junção e a sua essencialidade para a decisão de indeferimento, tão gravosa para a insolvente. Tanto mais que, como referimos, do seu conteúdo não resulta inequivocamente apurado o momento em que a recorrente teve conhecimento da sua situação de insolvência.
Nem se diga, como refere o Exmº Magistrado do MP nas suas contra-alegações, que tal notificação era desnecessária uma vez que a recorrente já teria conhecimento de tais documentos – livranças - no âmbito de outros processos. A notificação em causa não se destinava apenas a dar conhecimento à insolvente do seu teor, mas essencialmente a facultar-lhe o direito de sobre eles se pronunciar, no âmbito destes autos e tendo em conta a decisão a proferir nesta fase do processo.
Além de que, junto aos autos qualquer documento, pode a parte, conforme entenda melhor para a defesa da sua posição processual, impugnar a sua letra e assinatura, declarar que desconhece se a letra e a assinatura dos mesmos é verdadeira, arguir a sua falsidade ilidindo a sua força probatória, ou simplesmente pronunciar-se sobre o seu teor e circunstâncias em que os mesmos foram produzidos.
Tais direitos, no caso, não foram facultados à recorrente em virtude da omissão da aludida notificação, quer da sua junção com cópias dos mesmos, quer para querendo sobre eles se pronunciar.
Afigura-se evidente que esta omissão pode ter influência na decisão a proferir, no caso o despacho liminar respeitante ao pedido de exoneração do passivo, constituindo nulidade.
Isto porque, caso a insolvente pretendesse pronunciar-se sobre os referidos documentos nos termos referidos, a decisão liminar em causa teria de ter em conta o que viesse a ser alegado.
Assim, deve também ser anulada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo, nos termos do disposto no artº 201º nº 2 do CPC.
Ademais, a nulidade foi alegada atempadamente ( cfr artºs 205º nºs 1, 2 e 3).
Em conclusão, deve julgar-se verificada a invocada nulidade de falta de notificação á insolvente da junção dos documentos em causa, com cópias dos mesmos e ainda para, querendo, sobre eles se pronunciar em dez dias, uma vez que tal omissão viola o princípio do contraditório enunciado no artº 3º do CPC, influindo decisivamente no exame e decisão do pedido de exoneração do passivo, devendo também ser anulado, em consequência, o despacho de indeferimento liminar de tal pedido.
Em face do decidido, ficam prejudicadas as demais questões objecto do recurso.

III DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os juízes que constituem esta secção cível em julgar a apelação procedente, declarando nula a omissão da notificação da apelante da junção dos documentos juntos aos autos na sequência do despacho proferido na assembleia de credores, com cópias dos mesmos e para, querendo, sobre eles se pronunciar em dez dias, anulando-se igualmente a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo.
Em consequência, deve o tribunal recorrido ordenar a notificação da recorrente nos aludidos termos, aguardando o prazo de dez dias para pronúncia sobre os documentos, seguindo depois os trâmites legais, com vista a proferir decisão liminar conscienciosa no que respeita ao pedido de exoneração do passivo em causa.

Sem custas.
Notifique.