Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAINHO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO RELAÇÕES IMEDIATAS REDUÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I. Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco e preenchida depois (por erro ou não do exequente, não interessa) por valor superior ao que poderia resultar do pacto de preenchimento, e estando-se no domínio das relações imediatas, a consequência é apenas a redução da quantia exequenda ao valor que resulta de tal pacto. II. Expurgado o que está invalidamente a mais, fica inteiramente reposto ou cumprido o pacto de preenchimento. III. No âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações, e daqui que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães: A..., PLC instaurou oportunamente, pela Vara de Competência Mista de Braga, execução para pagamento de quantia certa contra, e entre outros, B..., C..., para deles haver a quantia de €60.806,47, acrescida de juros vencidos e vincendos. Alegou, para o efeito, ser portador de uma livrança subscrita por D..., Lda., e a cujo pagamento os Executados se vincularam como avalistas. Juntou a livrança, da qual consta como data de emissão a de 6 de março de 2003 e como data de vencimento a de 2 de Outubro de 2012, bem como consta que se refere à garantia nº 9159. Os Executados B... e C... deduziram oposição à execução. Disseram, em síntese, que a livrança foi entregue ao Exequente em branco, para garantia do cumprimento do contrato de Garantia Bancária nº 9159. Tal Garantia foi emitida, sob conta e a pedido da subscritora da livrança, a favor de terceira pessoa (E...S.A.), até ao valor de €55.387,68 (após aditamento). Ao abrigo dessa Garantia foi prestado pelo Exequente o montante de €26.766,32, de modo que se verifica uma situação de preenchimento abusivo, estando-se “na presença de uma violação material do aludido pacto de preenchimento, pois a exequente, à revelia do acordado, utilizou ilegitimamente a livrança para cobrar um eventual crédito sobre a executada sociedade mas que não se encontrava garantido pela livrança dada à execução, e assim não tem título”. O Exequente contestou, dizendo, em síntese, que o preenchimento da livrança pelo valor que nela inscreveu se ficou a dever a erro ou lapso, já que a garantia em causa foi efetivamente accionada pelo valor de €26.766,32 (capital e acréscimos). Em consequência, reduziu a quantia exequenda ao valor de €27.011,49, acrescendo os juros e o imposto de selo. Foi de seguida proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição, determinando-se o seguimento da execução para cobrança apenas da quantia de €27.011,49, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e imposto de selo. Inconformados com o assim decidido, apelam os Oponentes. Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1) O preenchimento da livrança serviu para titular outras operações de crédito que não aquelas para a qual fora emitida; 2) No relatório que constitui a sentença, no considera o tribunal a quo o alegado pelos aqui apelantes na parte em que fundamentam o preenchimento abusivo da dita livrança; 3) É nula a sentença “Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 4) Assentou o tribunal a sua convicção, sem prejuízo da matéria que ignorou não devendo ignorar, que «face aos documentos nos autos e que nos autos e que não são postos em causa pelos executados, a exequente não ultrapassou os limites impostos pelo pacto de preenchimento excepto no que respeita ao valor do capital em divida. A exequente «(…) agiu legitimamente preenchendo no quadro das obrigações assumidas no contrato de preenchimento. Não se vislumbra deste modo qualquer atuação abusiva do direito ou qualquer nulidade do pacto de preenchimento». 5) Por sua vez, pode ler-se no pacto de preenchimento, «em caução do cumprimentos das nossas responsabilidades para com o Banco, proveniente de Emissão de Garantias Bancárias, datado de 24/02/2006 ate ao valor máximo de 54.262,55 Euros» 6) A livrança foi preenchida pelo valor de 60.806,00 euros, 6.513,00 euros acima do valor imposto pelo pacto do preenchimento; 7) Foi preenchida antes da data de cancelamento do Contrato de Garantia Bancária; 8) Há, portanto erro na apreciação da matéria alegada na exata medida que a livrança foi preenchida por valor superior ao contrato que a sustenta, foi preenchida antes da data de cancelamento de garantia bancária, quando estando a executada assinalada como atravessando dificuldades financeiras e antecipando o risco de não se fazerem cumprir as outras operações ali detidas pela executada, a exequente, sabendo dali não lograr ser cominada, a preenche acima do valor em divida; 9) Elementos suficientes para provar o abuso de Direito pelo exequente e o preenchimento abusivo da livrança dada garantia de cumprimento de um contrato de Garantia Bancária; 10) Elementos que o Tribunal não considerou, aceitando o erro declarado pela Exequente, sem qualquer prova desse erro tenha sido operado; 11) Estando o ónus probatório do lado dos aqui apelantes e tendo os mesmos carreado elementos capazes de provar a excecionalidade, devem os exequentes desacredita-los; Não o tendo feito por nenhum meio; 12) Sendo manifesto o erro na apreciação dos factos alegados e da prova levada ao processo. 13) Nesse plano, existindo um dever de pronúncia incumprido sendo essa preterição cominada com a nulidade deve a sentença ser declarada. 14) Por mera cautela, a não se entender assim deve a sentença ser revista, face aos elementos constantes nos autos e ser verificada, por provada, a exceção de preenchimento abusivo de livrança e a consequente extinção da lide executiva. Artigos violados: 334º CC; 158 nº 1 e nº 2 , 668 nº 1 d) ambos do CPC. + A parte contrária não contra-alegou. + O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a arguição da nulidade, entendendo inexistir a nulidade. + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. + Estão provados os fatos seguintes: 1. O exequente deu à execução uma livrança, no montante € 60.806,47, vencida em 2.10.12, subscrita pela sociedade comercial D..., Ldª e avalizada pelos executados, nomeadamente pelos aqui executados Oponentes B... e C.... 2. Tal livrança foi emitida à ordem do A..., PLC, ora exequente. 3. E entregue a este, com o vencimento e valor em branco, e para garantia de cumprimento de contrato de garantia bancária nº 9159, em 3.03.2006 até ao valor de €54.262,55, o qual foi objecto de posterior aditamento passando a vigorar pelo valor de €55.387,68, conforme documentos de fls. 10 a 12 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Tendo ainda sido acordado que o Banco ficaria expressamente autorizado, a preenchê-la, designadamente no que refere à data de vencimento, local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades do ordenador, incluindo as despesas de selagem dos títulos, conforme documentos de fls. 38 a 45, assinados pelos aqui executados e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. A referida garantia bancária foi executada pelo montante de € 26.766,32, conforme documento de fls. 13 e 14 e que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. + Dizem os Apelantes que a sentença recorrida é nula, por isso que não se pronunciou sobre a questão “cumulativa” do preenchimento da livrança ter servido para titular outras operações de crédito que não aquela para a qual fora entregue. A verdade é que, lendo e relendo a oposição que apresentaram, não vemos onde foi alegado que a livrança foi preenchida para cobrança de dívida estranha ao contrato de emissão de garantia que justificou a sua entrega. O que os Apelantes fizeram (é neste sentido que interpretamos a economia do seu articulado), foi afirmar que se verificava uma violação do pacto de preenchimento simplesmente porque se inscrevera na livrança um valor superior àquele que era devido, e é nesse contexto que vieram sustentar que a quantia exequenda não estava garantida pela livrança. Mas a ver-se no articulado (porventura nos artigos 10º e 14º) a alegação de que a quantia exequenda emerge de causa que não o contrato de emissão da garantia bancária em causa, então sempre há a dizer que tal alegação é conclusiva e, como tal, inatendível. Pois que havia que ter sido alegado faticamente qual foi então o negócio concreto ao abrigo do qual foi preenchida a livrança, pois somente assim se poderia concluir pelo preenchimento ilegítimo ou abusivo. O que de todo não foi feito. O documento que agora (com as alegações) juntaram (junção aliás inadmissível, por não cumprir nenhum dos pressupostos do art. 524º do CPC), nada tem de interessante ou de relevante para a questão (além de que em si mesmo em nada poderia suprir a falta de oportuna alegação de fatos que revelassem que a livrança foi preenchida para cobrança de dívida estranha à referida garantia bancária). Tal documento formaliza um outro contrato estabelecido com o Exequente, e dele nada desponta que signifique que a quantia ora exequenda emerge afinal de tal relação negocial e não do acordo de que resultou a emissão da garantia. Donde, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, pelo que improcede a arguição da nulidade da sentença. Mais dizem os Apelantes que a livrança foi preenchida antes da data do cancelamento do contrato de garantia bancária, e daqui fazem derivar a inadmissibilidade da sua sujeição à presente execução. Mas é por demais evidente que carecem de razão. Desde logo porque tal fato, pese embora aduzido pelo Exequente na sua contestação, não foi invocado pelos ora Oponentes como fundamento da sua oposição. Logo não poderia justificar a procedência dessa mesma oposição, na certeza de que é ao executado, e não ao exequente, que compete definir o objeto ou thema decidendum na oposição à execução. Mas á parte isto, é de ver que o referido fato é de todo em todo inócuo, por isso que o direito ao preenchimento da livrança sempre podia nascer da circunstância do Exequente ter cumprido a garantia perante a beneficiária (a tal E..., S.A.), e não necessariamente da circunstância do contrato de garantia bancária ter sido cancelado (e muito menos nesta ou naquela data). Basta ler as condições do contrato (documento nº 1 junto com a contestação) para confirmar a bondade desta asserção. Relativamente ao fato de a livrança ter sido emitida (por erro ou não do Exequente, não importa) por valor superior ao que poderia resultar do contrato de preenchimento, há a dizer que a consequência é apenas a redução do valor ao quantum devido. E com isso, expurgado o que está invalidamente a mais, fica inteiramente reposto ou cumprido o pacto de preenchimento. Como bem se aponta na decisão recorrida, no âmbito das relações imediatas (como é o caso) a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art. 292º do CCivil, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada (e in casu nada foi atinentemente alegado). No mesmo sentido aponte-se, entre outra demais jurisprudência, o Ac. do STJ de 12.2.2009 (acessível em www.dgsi.pt), bem como a doutrina (Vaz Serra e Ferrer Correia) que os próprios Oponentes citam no seu articulado. E pelo que fica dito se vê que não se verifica qualquer situação de abuso de direito. Pois que perante os fatos, é legitimo o direito do Exequente a dar à execução a livrança exequenda. Apenas sucede que a quantia a executar tinha que ser expurgada do que estava a mais, e foi isso que fez a sentença recorrida aí onde reduziu à sua legítima expressão a pretensão do Exequente. Improcedem pois as conclusões do recurso, sendo de confirmar inteiramente a decisão recorrida. + Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Regime de custas: Os Apelantes são condenados nas custas da apelação. Sumário (art. 713º nº 7 do CPC): I. Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco e preenchida depois (por erro ou não do exequente, não interessa) por valor superior ao que poderia resultar do pacto de preenchimento, e estando-se no domínio das relações imediatas, a consequência é apenas a redução da quantia exequenda ao valor que resulta de tal pacto. II. Expurgado o que está invalidamente a mais, fica inteiramente reposto ou cumprido o pacto de preenchimento. III. No âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações, e daqui que a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada. + Guimarães, 13 de Junho de 2013 Manso Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho |