Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2573/06-1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DA ARGUIDA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Sumário: I – A decisão de suspender a execução da pena deve ter na sua base um juízo de prognose favorável isto é, o julgador deve estar convencido de que o arguido “assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de cometer novos crimes”.
II – Na elaboração deste juízo deve ponderar-se a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, só devendo a pena ser suspensa se se concluir a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminal idade e satisfazer de forma adequada e suficientes as finalidades da punição.
III – Ora, “in casu”, pese embora a arguida já tenha duas condenações em multa, por crimes de furto, cremos, dadas as circunstâncias das infracções, e o facto de viver com o avô, pessoa concerteza de avançada idade, ser de fazer um juízo de prognose favorável.
IV – Assim após duas condenações em pena multa também por crime furto, a ameaça de pena de prisão contida na presente condenação bastará para a manter no bom caminho, e não voltar a delinquir.
V – Como se escreve no Ac. do STJ de 24/11/93, (citado por Leal-Henriques e Simas Santos – Código Penal - I Vol., em anotação ao artº 50º, pág. 447/448), factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e de auto-responsabilização pelo comportamento posterior.
VI – Assim sendo, será de lhe suspender a pena pelo período de 3 anos.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

No processo comum colectivo nº18/05, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, foram condenados os arguidos:
1. Fernanda M..., pela prática:
a) de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº1, e), Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão;

b) de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº1, f), Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão;

c) de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº1, f), na pena de 1 ano de prisão;

Em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão.

2. Vítor M..., pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº1, f), Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos;


Ambos os arguidos interpuseram recurso.

A arguida termina a sua motivação com conclusões donde se extraem as seguintes questões a decidir:
1. Não se poder dar como provado que a arguida subtraiu a quantia de € 200,00 da carteira da ofendida Zuleica, perante as declarações desta e o depoimento da testemunha Isolina C...;
2. Os factos ocorridos em 06/11/05 na residencial “Terra L...” não puderem ser integrados na al. f) do nº1 do artº204º do C.P., por se tratar de um estabelecimento comercial, antes constituindo um furto simples;
3. Os factos provados não permitirem integrar os dois restantes furtos na al. h) do nº1 do artº204º do C.P.
4. A pena aplicada à arguida deveria ser suspensa na sua execução.

Da motivação do arguido e das conclusões dela extraídas retira-se ser apenas uma a questão a decidir:
Não ter sido feita prova, em julgamento, que permita dar como provada a participação do arguido no furto ocorrido no dia 06/11/05, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artº127º do C.P.P. e o princípio in dubio pro reo.

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Os recursos foram admitidos a eles respondendo o Ministério Público, concluindo pela sua improcedência.
O Exmo Procurador – Geral Adjunto nesta Relação no seu douto parecer, concluiu pelo parcial provimento do recurso da arguida Fernanda, considerando ser de lhe suspender a pena aplicada e pela improcedência do recurso do arguido.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do CPP.

Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

Com relevância para a apreciação do presente recurso, importa que se transcreva agora a matéria de facto provada na 1ªinstância (transcrição):
A arguida Fernanda não exerce qualquer actividade profissional e não tem quaisquer rendimentos, pelo que, pelo menos desde Abril de 2005 até à data da sua detenção, em Novembro do mesmo ano, passou a sobreviver à custa de furtos que praticava, conseguindo, por essa forma, os proventos necessários à sua vida e à sua subsistência.
No dia 13 de Maio de 2005, à tarde, a arguida entrou no “Café Teatro”, sito na rua Major Xavier da C..., Viana do Castelo, que se encontrava encerrado ao público, abeirou-se da área da copa, reservada aos empregados, saltou o balcão de atendimento que separa a área social da área de café/bar, e retirou daí a quantia de € 130,00 que se encontrava no interior da caixa registadora, a qual se encontrava fechada, e que logrou abrir por forma não apurada, e ainda a quantia de € 370,00 que se encontrava no interior de um saco, colocado no chão, por trás do referido balcão.
Antes do início da audiência, a arguida entregou ao gerente do “Café T...” os € 500,00 por ela subtraídos.
No dia 6 de Novembro de 2005, cerca das 21h30m, os arguidos, em conjugação de esforços e executando plano previamente delineado entre ambos, dirigiram-se à Residencial “Terra L...”, sita na Travessa Luís J., em Viana do Castelo, com o intuito de aí procurar objectos e quantias que aí se encontrassem. No interior daquela residencial, a arguida subtraiu € 200,00 a Zuleica , enquanto o arguido esperava cá fora.
Os arguidos acabaram por se pôr em fuga, na posse da referida quantia, apesar da tentativa de Zuleica de reter a arguida, com ela se debatendo, para reaver o dinheiro. Nessa refrega, Zuleica sofreu lesões, tendo-lhe sido diagnosticado no hospital dor na região lombar e escoriação na mão esquerda.
No dia 29 de Novembro de 2005, cerca das 21h40m, a arguida deslocou-se às Piscinas Municipais desta cidade, introduziu-se numa sala reservada que serve de apoio aos funcionários, que se encontra ao pé do balneário e que tinha a porta fechada e, já no seu interior, apoderou-se de uma carteira pertencente a Rui M..., no valor de, pelo menos, € 50,00, a qual continha no seu interior vários documentos pessoais e a quantia de € 5,00, e ainda de um telemóvel “Siemens”, modelo C55, no valor de € 75,00.
A arguida – e o arguido, na situação descrita na Residencial – fez seus os objectos e quantias monetárias que conseguiu retirar e integrou-as no seu património, estando perfeitamente ciente de os mesmos não lhe pertencerem e de carecer de autorização dos respectivos donos para levar a cabo tal conduta.
Sabia a arguida que não podia introduzir-se nos referidos estabelecimentos ou espaços, por carecer de autorização para tal efeito.
Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as descritas condutas eram proibidas e constituíam infracção criminal.
A arguida vive com o avô, reformado, em casa dos pais, estando sujeita à medida de coacção de vigilância electrónica. Em 2003, foi condenada por duas vezes pela prática de crimes de furto, em penas de multa que pagou.
O arguido vive em casa dos pais e ganha, como serralheiro, € 7,00 por cada hora de trabalho. Desde 1981, sofreu condenações por vários crimes, nas quais avultam 2 anos e 6 meses de prisão por furto e 11 anos de prisão por tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido concedida a liberdade definitiva em 27 de Junho de 1995.
Não resultou provado:
- Que, no dia 17 de Maio de 2005, cerca das 19h15m, a arguida se tenha introduzido no restaurante “Caldeirão”, sito na rua de Viana, em Viana do Castelo, e daí tenha subtraído um telemóvel “Siemens” e cerca de € 125,00 em dinheiro da caixa registadora;
- que, no dia 31 de Agosto de 2005, a arguida tenha subtraído, do Instituto da Juventude, sito na rua do Poço, em Viana do Castelo, um computador portátil, um telemóvel “Nokia”, uma “pen drive”, uma balança de precisão, um carregador de pilhas, uma extensão de cabo USB e uma máquina calculadora;
- que o arguido tenha entrado na Residencial “Terra L...” com a arguida;
- que o arguido tenha, com vista à subtracção do dinheiro a Zuleica, amarrado esta pelos braços, imobilizando-a e evitando que se defendesse;
. que, nessa altura, os arguidos tenham agido com a intenção de agredir Zuleica e de criarem nela a convicção de que a sua vida poderia estar em perigo e para a forçar a entregar a mencionada quantia;
- que, no dia 13 de Novembro de 2005, cerca das 11h30m, a arguida se tenha introduzido na Igreja da Ordem Terceira de S. Francisco, sita na rua Ernesto Roma, Viana do Castelo, se tenha apoderado de umas chaves que dão acesso à sacristia e que, uma vez nesta, se tenha apoderado de uma carteira em pele, pertença do padre Júlio Souto, contendo documentos pessoais e a quantia de € 90,00.

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Fundamentação:
Face ao silêncio dos arguidos quanto aos factos, a convicção do tribunal assentou nas seguintes provas:
- para a ocorrência no “Café T...”, no depoimento pormenorizado do seu gerente, Jorge C... (a quem a arguida mais tarde restituiu o dinheiro subtraído), e no auto de reconhecimento de fls. 386;
- quanto ao ocorrido no dia 6 de Novembro de 2005, valeram os depoimentos da ofendida Zuleica (que situou o envolvimento físico com a arguida em momento posterior ao da subtracção do dinheiro pela mesma), de Isolina (que viu a luta entre arguida e ofendida e confirmou a comparência do arguido no local) e de Nelson M.... (que viu a arguida entrar na residencial, dando também conta da presença do arguido); para as lesões sofridas por Zuleica, valeu o boletim médico de fls. 382;
- para o episódio das piscinas, foram de decisiva importância os depoimentos detalhados do ofendido Rui P... (que, após a indicação da arguida por um utente da piscina que se encontrava cá fora, seguiu aquela na rua e a encontrou na posse dos bens e dinheiro que lhe tinham sido subtraídos) e do seu colega João V..., que ajudou, de carro, na perseguição à arguida, tendo assistido à conversa desta com o ofendido. Estes depoimentos foram também relevantes para a habitualidade da arguida em factos semelhantes, ocorridos em estabelecimentos próximos e nas próprias piscinas.
Quanto às demais ocorrências constantes da acusação – no restaurante “Caldeirão”, no Instituto da Juventude e na sacristia da Igreja da Ordem Terceira de S. Francisco – as testemunhas que depuseram aos factos aí sucedidos (Maria F... para a primeira, Amélia M..., Maria R... e Emília M... para a segunda e Júlio S... e António S..., para a última) não puderam afirmar com certeza ter sido a arguida a autora dos factos; no que respeita ao Instituto da Juventude, não é suficiente a apreensão de fls. 57, porque fica por saber como chegaram tais objectos à posse da arguida.
Para as condições pessoais dos arguidos, valeram as declarações dos próprios.
Valeram ainda, para os antecedentes criminais dos arguidos, os certificados de registo criminal de fls. 1096 a 1098 e 1106 a 1112.
De nada serviram os depoimentos de Gilberto R... (que comprou um dos telemóveis apreendidos nos autos a pessoa diversa dos arguidos) e de Eduardo C... (agente da PSP que acorreu ao local chamado pela ofendida Zuleica, e cujo conhecimento dos factos era, por isso, indirecto).

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Recurso da arguida Fernanda M...:
1ª questão: A recorrente considera que não se pode dar como provado ter subtraído a quantia de € 200,00 da carteira da ofendida Zuleica, perante as declarações desta e o depoimento da testemunha Isolina ;
Nos termos do artº428º do C.P.P. as relações conhecem de facto e de direito. Quando o recurso sobre matéria de facto, o recorrente tem que especificar (nº3 do artº412º do C.P.P.):
a)Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)As provas que devem ser renovadas.
Além disso, as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (nº4 do citado artº412º).
A recorrente dá cumprimento a estas imposições e, por isso, nada impede que se conheça de facto.
Como é sabido, conhecer de facto não significa fazer um novo julgamento. A função do tribunal de recurso não é procurar uma nova convicção mas antes e apenas reapreciar os aspectos da matéria de facto relativamente aos quais seja apontado erro de julgamento na 1ª instância, até porque a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº127º do C.P.P..
É de notar que como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal – Vol. I - 1974, pág.204) a razão por que se acredita num depoimento é muitas vezes racionalmente inexplicável, razão pela qual se afirma que a decisão do juiz é também uma convicção pessoal, embora não arbitrária, pois tem que indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção. Na 2ª Instância os juízes não têm à sua frente a testemunha, não a ouvem, não vêem as suas reacções, a forma como é feito o interrogatório, o sentido e entoação dado às frases e o ambiente que a rodeia (oralidade e imediação). Por isso, o tribunal da 1ª Instância está em melhor posição para aquilatar da sua credibilidade.
O facto de o Tribunal a quo ter acreditado na versão da testemunha Zuleica quanto montante que lhe foi furtado, não viola nenhum princípio da prova nem as regras da experiência. Esta versão tem pleno apoio na prova produzida (cfr. fls.1632 e 1634), dando a testemunha uma justificação perfeitamente plausível para o facto de ter aquela quantia de dinheiro na carteira – ia pagar as propinas da escola (é trabalhadora-estudante) e pagar o infantário (cfr.fls.1642).
Nada nos permite concluir que tenha havido erro de julgamento, razão pela qual o recurso é julgado improcedente nesta parte.

2ª questão:
Qualificação jurídica dos factos:
Defende a recorrente que os factos ocorridos em 06/11/05 na residencial “Terra Linda” não podem ser integrados na al.f) do nº1 do artº204º do C.P., por se tratar de um estabelecimento comercial, antes constituindo um furto simples;
Nos termos do artº204º, nº1, al.f) do C.P. quem furtar coisa móvel alheia, introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
Tendo sido dado como provado que “Sabia a arguida que não podia introduzir-se nos referidos estabelecimentos ou espaços, por carecer de autorização para tal efeito.”, matéria que não foi impugnada, é de concluir ter sido ilegítima a sua introdução na residencial e, destarte, verificada a agravação.

3ª Questão:
Entende a recorrente que os factos provados não permitem integrar os dois restantes furtos na al.h) do nº1 do artº204º do C.P.:
Uma vez mais, a arguida não impugnou a matéria de facto provada no §1º, ou seja, que “não exerce qualquer actividade profissional e não tem quaisquer rendimentos, pelo que, pelo menos desde Abril de 2005 até à data da sua detenção, em Novembro do mesmo ano, passou a sobreviver à custa de furtos que praticava, conseguindo, por essa forma, os proventos necessários à sua vida e à sua subsistência.”
Perante esta matéria de facto é forçoso concluir que a arguida fazia do furto modo de vida, o que leva à improcedência do recurso também nesta parte.

4ª Questão:
Suspensão da pena:
Defende a arguida que a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução:
O instituto da suspensão da pena, regulado no artº50º do C.P., dispõe, no seu nº1, que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
A decisão de suspender a execução da pena deve ter na sua base um juízo de prognose favorável, isto é, o julgador deve estar convencido de que o arguido “assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de cometer novos crimes”.
Na elaboração deste juízo deve ponderar-se a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. E a pena só deve ser suspensa se se concluir a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer de forma adequada e suficientes as finalidades da punição.
Ora, in casu, pese embora a arguida já tenha duas condenações em multa, por crimes de furto, cremos, dadas as circunstâncias das infracções, e viver com o avô, pessoa concerteza de avançada idade, ser de fazer um juízo de prognose favorável.
Assim após duas condenações em pena multa também por crime furto, a ameaça de pena de prisão contida na presente condenação bastará para a manter no bom caminho, e não voltar a delinquir.
Como se escreve no Ac. do STJ de 24/11/93 Citado por Leal-Henriques e Simas Santos – Código Penal – I Vol., em anotação ao rtº50º, pág.447/448., factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e de auto-responsabilização pelo comportamento posterior.
Assim sendo, será de lhe suspender a pena pelo período de 3 anos.
Recurso do arguido Vítor M...:
Considera o recorrente que não foi feita prova, em julgamento, que permita dar como provada a participação do arguido no furto ocorrido no dia 06/11/05, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artº127º do C.P.P. e o princípio in dubio pro reo.
Para dar como provado que o arguido actuou em conjugação de esforços com a arguida na execução de plano delineado entre ambos, na ocorrência do dia 06/11/05, o Tribunal a quo baseou-se apenas em prova testemunhal -os depoimentos das testemunhas Zuleica, Isolina e Nelson – prova essa apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.

Ora, nos seus depoimentos todas as testemunhas viram o arguido no local próximo da residencial e ao pé da arguida logo que ela de lá saiu. A testemunha Nelson identifica-o até como «marido» da arguida (fls.1656). Assim, parece não haver dúvidas de que o arguido, na altura companheiro da arguida, se encontrava no local, junto com esta.

Conjugando estes três depoimentos não há qualquer indício de que o Tribunal a quo tenha apreciado arbitrariamente a prova testemunhal ou tenha violado qualquer regra da experiência quanto aos factos impugnados, ou o princípio in dubio pro reo, o qual só funciona na hipótese da incerteza dos factos que constituem o pressuposto da decisão e que no caso o Tribunal a quo não teve.

Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes desta Relação:

1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida e consequentemente, suspender-lhe a execução da pena pelo período de 3 anos no mais confirmando a decisão recorrida.
Restitua-se de imediato a arguida Fernanda M... á liberdade, passando mandados.
2. Quanto ao recurso do arguido, negar-lhe provimento e confirmar a decisão recorrida.
Fixa-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida por cada um dos recorrentes.
Guimarães, 26 de Março de 2007