Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE MELO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO DA ARGUIDA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Sumário: | I – A decisão de suspender a execução da pena deve ter na sua base um juízo de prognose favorável isto é, o julgador deve estar convencido de que o arguido “assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de cometer novos crimes”. II – Na elaboração deste juízo deve ponderar-se a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, só devendo a pena ser suspensa se se concluir a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminal idade e satisfazer de forma adequada e suficientes as finalidades da punição. III – Ora, “in casu”, pese embora a arguida já tenha duas condenações em multa, por crimes de furto, cremos, dadas as circunstâncias das infracções, e o facto de viver com o avô, pessoa concerteza de avançada idade, ser de fazer um juízo de prognose favorável. IV – Assim após duas condenações em pena multa também por crime furto, a ameaça de pena de prisão contida na presente condenação bastará para a manter no bom caminho, e não voltar a delinquir. V – Como se escreve no Ac. do STJ de 24/11/93, (citado por Leal-Henriques e Simas Santos – Código Penal - I Vol., em anotação ao artº 50º, pág. 447/448), factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e de auto-responsabilização pelo comportamento posterior. VI – Assim sendo, será de lhe suspender a pena pelo período de 3 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo comum colectivo nº18/05, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, foram condenados os arguidos: 1. Fernanda M..., pela prática: a) de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº1, e), Cód. Penal, na pena de 8 meses de prisão; b) de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº1, f), Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão; c) de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº1, f), na pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenada na pena única de 18 (dezoito) meses de prisão. 2. Vítor M..., pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1, e 204º, nº1, f), Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos;
* Fundamentação:Face ao silêncio dos arguidos quanto aos factos, a convicção do tribunal assentou nas seguintes provas: - para a ocorrência no “Café T...”, no depoimento pormenorizado do seu gerente, Jorge C... (a quem a arguida mais tarde restituiu o dinheiro subtraído), e no auto de reconhecimento de fls. 386; - quanto ao ocorrido no dia 6 de Novembro de 2005, valeram os depoimentos da ofendida Zuleica (que situou o envolvimento físico com a arguida em momento posterior ao da subtracção do dinheiro pela mesma), de Isolina (que viu a luta entre arguida e ofendida e confirmou a comparência do arguido no local) e de Nelson M.... (que viu a arguida entrar na residencial, dando também conta da presença do arguido); para as lesões sofridas por Zuleica, valeu o boletim médico de fls. 382; - para o episódio das piscinas, foram de decisiva importância os depoimentos detalhados do ofendido Rui P... (que, após a indicação da arguida por um utente da piscina que se encontrava cá fora, seguiu aquela na rua e a encontrou na posse dos bens e dinheiro que lhe tinham sido subtraídos) e do seu colega João V..., que ajudou, de carro, na perseguição à arguida, tendo assistido à conversa desta com o ofendido. Estes depoimentos foram também relevantes para a habitualidade da arguida em factos semelhantes, ocorridos em estabelecimentos próximos e nas próprias piscinas. Quanto às demais ocorrências constantes da acusação – no restaurante “Caldeirão”, no Instituto da Juventude e na sacristia da Igreja da Ordem Terceira de S. Francisco – as testemunhas que depuseram aos factos aí sucedidos (Maria F... para a primeira, Amélia M..., Maria R... e Emília M... para a segunda e Júlio S... e António S..., para a última) não puderam afirmar com certeza ter sido a arguida a autora dos factos; no que respeita ao Instituto da Juventude, não é suficiente a apreensão de fls. 57, porque fica por saber como chegaram tais objectos à posse da arguida. Para as condições pessoais dos arguidos, valeram as declarações dos próprios. Valeram ainda, para os antecedentes criminais dos arguidos, os certificados de registo criminal de fls. 1096 a 1098 e 1106 a 1112. De nada serviram os depoimentos de Gilberto R... (que comprou um dos telemóveis apreendidos nos autos a pessoa diversa dos arguidos) e de Eduardo C... (agente da PSP que acorreu ao local chamado pela ofendida Zuleica, e cujo conhecimento dos factos era, por isso, indirecto). ***** Recurso da arguida Fernanda M...: 1ª questão: A recorrente considera que não se pode dar como provado ter subtraído a quantia de € 200,00 da carteira da ofendida Zuleica, perante as declarações desta e o depoimento da testemunha Isolina ; Nos termos do artº428º do C.P.P. as relações conhecem de facto e de direito. Quando o recurso sobre matéria de facto, o recorrente tem que especificar (nº3 do artº412º do C.P.P.): a)Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)As provas que devem ser renovadas. Além disso, as especificações previstas nas alíneas b) e c) fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição (nº4 do citado artº412º). A recorrente dá cumprimento a estas imposições e, por isso, nada impede que se conheça de facto. Como é sabido, conhecer de facto não significa fazer um novo julgamento. A função do tribunal de recurso não é procurar uma nova convicção mas antes e apenas reapreciar os aspectos da matéria de facto relativamente aos quais seja apontado erro de julgamento na 1ª instância, até porque a garantia do duplo grau de jurisdição não pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº127º do C.P.P.. É de notar que como ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal – Vol. I - 1974, pág.204) a razão por que se acredita num depoimento é muitas vezes racionalmente inexplicável, razão pela qual se afirma que a decisão do juiz é também uma convicção pessoal, embora não arbitrária, pois tem que indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção. Na 2ª Instância os juízes não têm à sua frente a testemunha, não a ouvem, não vêem as suas reacções, a forma como é feito o interrogatório, o sentido e entoação dado às frases e o ambiente que a rodeia (oralidade e imediação). Por isso, o tribunal da 1ª Instância está em melhor posição para aquilatar da sua credibilidade. O facto de o Tribunal a quo ter acreditado na versão da testemunha Zuleica quanto montante que lhe foi furtado, não viola nenhum princípio da prova nem as regras da experiência. Esta versão tem pleno apoio na prova produzida (cfr. fls.1632 e 1634), dando a testemunha uma justificação perfeitamente plausível para o facto de ter aquela quantia de dinheiro na carteira – ia pagar as propinas da escola (é trabalhadora-estudante) e pagar o infantário (cfr.fls.1642). Nada nos permite concluir que tenha havido erro de julgamento, razão pela qual o recurso é julgado improcedente nesta parte. 2ª questão: Qualificação jurídica dos factos: Defende a recorrente que os factos ocorridos em 06/11/05 na residencial “Terra Linda” não podem ser integrados na al.f) do nº1 do artº204º do C.P., por se tratar de um estabelecimento comercial, antes constituindo um furto simples; Nos termos do artº204º, nº1, al.f) do C.P. quem furtar coisa móvel alheia, introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. Tendo sido dado como provado que “Sabia a arguida que não podia introduzir-se nos referidos estabelecimentos ou espaços, por carecer de autorização para tal efeito.”, matéria que não foi impugnada, é de concluir ter sido ilegítima a sua introdução na residencial e, destarte, verificada a agravação. 3ª Questão: Entende a recorrente que os factos provados não permitem integrar os dois restantes furtos na al.h) do nº1 do artº204º do C.P.: Uma vez mais, a arguida não impugnou a matéria de facto provada no §1º, ou seja, que “não exerce qualquer actividade profissional e não tem quaisquer rendimentos, pelo que, pelo menos desde Abril de 2005 até à data da sua detenção, em Novembro do mesmo ano, passou a sobreviver à custa de furtos que praticava, conseguindo, por essa forma, os proventos necessários à sua vida e à sua subsistência.” Perante esta matéria de facto é forçoso concluir que a arguida fazia do furto modo de vida, o que leva à improcedência do recurso também nesta parte. 4ª Questão: Suspensão da pena: Defende a arguida que a pena aplicada deve ser suspensa na sua execução: O instituto da suspensão da pena, regulado no artº50º do C.P., dispõe, no seu nº1, que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A decisão de suspender a execução da pena deve ter na sua base um juízo de prognose favorável, isto é, o julgador deve estar convencido de que o arguido “assimilará a advertência que a condenação implica e que será desencorajado de cometer novos crimes”. Na elaboração deste juízo deve ponderar-se a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste. E a pena só deve ser suspensa se se concluir a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer de forma adequada e suficientes as finalidades da punição. Ora, in casu, pese embora a arguida já tenha duas condenações em multa, por crimes de furto, cremos, dadas as circunstâncias das infracções, e viver com o avô, pessoa concerteza de avançada idade, ser de fazer um juízo de prognose favorável. Assim após duas condenações em pena multa também por crime furto, a ameaça de pena de prisão contida na presente condenação bastará para a manter no bom caminho, e não voltar a delinquir. Como se escreve no Ac. do STJ de 24/11/93 Citado por Leal-Henriques e Simas Santos – Código Penal – I Vol., em anotação ao rtº50º, pág.447/448., factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contenção e de auto-responsabilização pelo comportamento posterior. Assim sendo, será de lhe suspender a pena pelo período de 3 anos. Recurso do arguido Vítor M...: Considera o recorrente que não foi feita prova, em julgamento, que permita dar como provada a participação do arguido no furto ocorrido no dia 06/11/05, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artº127º do C.P.P. e o princípio in dubio pro reo. Para dar como provado que o arguido actuou em conjugação de esforços com a arguida na execução de plano delineado entre ambos, na ocorrência do dia 06/11/05, o Tribunal a quo baseou-se apenas em prova testemunhal -os depoimentos das testemunhas Zuleica, Isolina e Nelson – prova essa apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Ora, nos seus depoimentos todas as testemunhas viram o arguido no local próximo da residencial e ao pé da arguida logo que ela de lá saiu. A testemunha Nelson identifica-o até como «marido» da arguida (fls.1656). Assim, parece não haver dúvidas de que o arguido, na altura companheiro da arguida, se encontrava no local, junto com esta. Conjugando estes três depoimentos não há qualquer indício de que o Tribunal a quo tenha apreciado arbitrariamente a prova testemunhal ou tenha violado qualquer regra da experiência quanto aos factos impugnados, ou o princípio in dubio pro reo, o qual só funciona na hipótese da incerteza dos factos que constituem o pressuposto da decisão e que no caso o Tribunal a quo não teve. Decisão: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes desta Relação: 1. Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida e consequentemente, suspender-lhe a execução da pena pelo período de 3 anos no mais confirmando a decisão recorrida. |