Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | No processo especial de revitalização, decorrido o prazo do n.º 5 do artigo 17.º-D CIRE e não sendo homologado o plano de revitalização que entretanto tinha sido aprovado, não é admissível que depois se apresente um segundo plano "para homologação ou recusa da mesma pelo juiz". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I A T…, S.A. instaurou, na comarca de Braga, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o presente processo especial de revitalização. A 3 de Setembro de 2013 a Sr.ª Administradora Judicial Provisória comunicou aos autos que o Plano de Revitalização da devedora T… obteve aprovação por parte dos credores. Então o Meritíssimo Juiz proferiu o seguinte despacho: "No presente processo especial de revitalização proposto pela T…, SA, NIPC…, com sede na Rua…, Braga, homologa-se o plano de recuperação constante a fls. 799/874 e 877/879, aprovado com a votação aludida a fls. 1061, ao abrigo do disposto no art. 214º e 17º-F, nº 5, do CIRE." Inconformada com esta decisão, a credora C…, S.A. dela interpôs recurso, tendo este tribunal da Relação proferido então acórdão em que decidiu: "Com fundamento no atrás exposto, julga-se procedente o recurso, pelo que se revoga o despacho recorrido e se recusa a homologação do Plano de Revitalização apresentado nos autos." Na sequência do decidido, a requerente T… apresentou o requerimento das folhas 2137 a 2139, onde pede que: "Em desinência do explanado, requer-se a V. EX.ª que, admitida a junção aos autos deste novo(/mesmo) [1] plano de recuperação, se digne ordenar à Sr.ª Administradora Judicial Provisória a notificação dos credores para, no prazo de 10 dias, exercerem o direito de voto." Apreciando o solicitado, o Meritíssimo Juiz decidiu que: "O acórdão da Relação de Guimarães datado de 10 de Dezembro de 2013, que recusou a homologação do plano de revitalização apresentado, pôs termo ao presente processo. Nos presentes autos, não é legalmente possível introduzir alterações ao plano oportunamente apresentado, com vista à sua aprovação e homologação. Deste modo, indefere-se o requerido." Inconformada com este despacho, a requerente T… dele interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.ª Por requerimento de fls. 2137 a 2139, a aqui apelante requereu a admissão aos autos da proposta de plano de recuperação com a única modificação, relativamente à proposta originária do plano (votada por 82,29% dos credores, dos quais 89,51%, representativos de €: 4.700.769,00 de créditos reconhecidos, votaram favoravelmente; e homologada na 1.ª Instância), de ser expurgado o seu teor da ilegalidade sindicada, com vista à sua submissão à apreciação e votação dos credores. 2.ª (Apenas foi suscitada essa ilegalidade – circunscrita a 3 linhas (do n.º 5 do ponto 4.5) de um plano com 71 páginas – que, nem ela nem a respectiva sanação, afectam a devedora; em nada interferem com a sua esfera de direitos e deveres nem com a tradução adjectiva neste concreto processo (as dívidas garantidas com os avais estão contempladas no plano de pagamentos); não afectam, senão favorável e vantajosamente, os credores que sejam portadores de títulos de crédito avalizados (na sua relação com os terceiros garantes e não com a devedora); que não afectam, de nenhuma maneira, nem sequer na contagem do período de carência, os demais credores, e são quase 200.) 3.ª Nenhum credor se opôs à pretensão processual deduzida por tal requerimento. 4.ª Esse requerimento foi indeferido pelo douto despacho recorrido, com a única "motivação" de que «não é legalmente possível introduzir alterações ao plano oportunamente apresentado, com vista à sua aprovação e homologação.» 5.ª Absit injuria verbo, o douto despacho (parece que) não considera que o plano de recuperação anexado ao dito requerimento não pretendeu alterar o «plano oportunamente apresentado», mas sim expurgá-lo da ilegalidade fulminada pela Relação de Guimarães: uma coisa é sanar tal ilegalidade mediante a supressão do segmento ilegal instrumentalizada a tal desígnio (foi só ao que a apelante se propôs); outra é alterar o plano introduzindo outras e novas cláusulas, isto é, modificá-lo (foi sobre o que o despacho parece ter decidido). 6.ª De qualquer modo, a "motivação" do indeferimento não o chegar a ser porque se refugia num autêntico vazio que exsuda da expressão inócua «não é legalmente possível», que, por não ser acompanhada da indicação de nenhuma disposição legal que alicerce tal conclusão, nem precedida do exercício da interpretação e da integração do Direito que cabe e cumpre ao julgador, enquanto intérprete, se reconduz a um argumento ad baculinum e se arvora numa decisão ad nutum. 7.ª Ora, com a mediação dos operadores lógicos que intervêm na «tarefa de interligação e valoração» da letra da lei, concluímos que, tanto o elemento histórico (por três razões), como o elemento sistemático (por três razões) e o elemento teleológico validam e fundamentam a procedência da pretensão processual resumida na 1.ª conclusão, por mor da interpretação aplicativa dos n.ºs 2 a 5 do artigo 17.º-F do CIRE aos casos como o decidendo. 8.ª A tal conclusão desembocamos por via interpretação extensiva, porquanto o texto do n.º 2 do artigo 17.º-F, quando dispõe sobre a remessa do plano de recuperação ao Tribunal, ficou aquém do seu espírito, onde se devem considerar extensivamente abrangidos os casos em que o plano aprovado (é essa a epígrafe da norma: aprovação de plano) não foi homologado e em que, com vista a agilizar a recuperação economico-financeira do devedor, este se propõe expurgar do plano os vícios que motivaram a recusa da homologação, com vista a aprovar e submeter a homologação, neste mesmo processo especial de revitalização, esse plano de recuperação cuja proposta inicial, que se manterá incólume salvante a sanação dos vícios judicialmente cominados, já mereceu a aprovação dos credores. 9.ª Esta interpretação extensiva está conforme ao pensamento legislativo, que procurou dotar e reforçar o ordenamento jurídico de instrumentos processuais que permitam a mais desembaraçada recuperação económico-financeira das empresas – salvaguardando os interesses privados da própria devedora e dos seus credores (que, esmagadoramente, se manifestaram processualmente a favor do plano de recuperação), bem como o interesse público (de manter o máximo de postos de trabalho – assegurando a entrada de verbas nos cofres do Estado, provenientes das cotizações e contribuições –, de evitar o desemprego – com pagamento de subsídios pelo Estado, que somos todos nós –, de evitar o accionamento do Fundo de Garantia Salarial – a pagar pelo Estado –, de prevenir desequilíbrios regionais e de proteger a coesão territorial e social). 10.ª Mas tal ilação se extrai igualmente da interpretação enunciativa, porquanto se atentarmos em que o n.º 1 do artigo 193.º do CIRE cauciona a reapresentação, em processo de insolvência, do plano de recuperação – rectius, ilimitadas apresentações de propostas de plano, incluindo proposta inteiramente nova e absolutamente diferente da anterior ou anteriores –, e que o processo de insolvência é um instituto afim do processo especial de revitalização, conjugando o lugar paralelo desse n.º 1 do artigo 193.º (próprio do elemento sistemático de interpretação) com a argumentação a maiori ad minus (característica da interpretação enunciativa), concluímos que a lei (CIRE, no seu artigo 193.º, n.º 1) que permite o mais (apresentação, no mesmo processo, de sucessivas propostas de plano completamente diferentes de umas para outras) deve ser a lei (CIRE, no seu artigo 17.º-F.º, n.º 2) que permite o menos (apresentação, no mesmo processo, de uma proposta de plano completamente igual à originária, exceptuada a eliminação da parte considerada ilegal pela decisão judicial que recusou a homologação desta). 11.ª Esta interpretação extensiva abona a unidade do sistema normativo insolvencial, obviando à desarticulação insanável dos dois tipos de processos judiciais que o constituem, e dará prevalência à voz dos credores (permitindo-lhes votar a proposta que a devedora requereu fosse admitida para esse efeito), correspondendo à aspirada «reduzida ou mesmo nula intervenção judicial» explicitamente intencionada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012. 12.ª Ex abundanti cautela, e só para a eventualidade de não se considerar extensiva ou enunciativamente aplicáveis ao caso os n.º 2 a 5 do artigo 17.º-F do CIRE, impor-se-á indagar da existência de uma lacuna jurídica que reclame a sua integração, sob pena da «denegação de justiça» de que fala Karl Larenz. 13.º Ora, uma vez que, norteada pela mudança do paradigma do regímen insolvencial (que agora privilegia a recuperação do devedor), a Lei n.º 16/2012 criou o processo especial de revitalização, por via do aditamento ao CIRE dos artigos 17.º.A a 17.º-I, e que, na eventualidade equacionada na conclusão 12.ª, estas disposições serão omissas quanto à previsão das vicissitudes processuais no caso de aprovação de um plano cuja homologação é recusada (concretamente, no caso do Devedor se conformar com os fundamentos dessa recusa e pretender apresentar o plano de recuperação expurgado dos segmentos que motivaram a recusa homologatória), estaremos confrontados com a incompletude deste sistema normativo, na medida em que o ordenamento jurídico, onde se integrou a Lei n.º 16/2012 imbuída dos desígnios legiferantes, explícitos e acordados pelo Estado Português com as instâncias internacionais subscritoras do programa de ajustamento financeiro, deve conter a resposta para os vários aspectos desse processo relacionados com a efectividade da recuperação da empresa que dele lançou mão, maxime, o da apresentação do plano que contém os termos dessa mesma recuperação. 14.º Aqui chegados – subordinadamente à aplicação dos n.º 2 a 5 do artigo 17.º-F por interpretação extensiva ou enunciativa, – porque estarão preenchidos os pressupostos do n.º 2 do artigo 10.º do Código Civil, advogamos nos termos do n.º 1 desse artigo 10.º, a aplicação analógica do artigo 193.º, n.º 1 do CIRE ao caso apreciando, na parte em que permite, em processo especial de revitalização, a apresentação pelo devedor, para sujeição à apreciação e nova votação dos credores, de nova proposta do plano de recuperação, expurgada da ilegalidade sancionada na decisão judicial que corporizou a recusa homologatória do plano originário aprovado pelos credores, sem qualquer alteração para além da sanação desse vício. 15.ª E se assim não fosse, impor-se-ia a integração dessa lacuna mediante a analogia iuris, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, caucionando a mesma solução segundo a norma que, a ser criada por V. Ex.ªs – Venerandos Desembargadores –, a permitisse, pois que só uma norma dessas estaria imbuída do espírito do sistema e obstaria aos desenlaces insanavelmente antagónicos com tal espírito que, como consequência processual da não implementação dessa regulação, inevitavelmente sobreviriam à devedora, seus credores e ao interesse público. 16.ª Ao ter decidido indeferir o requerimento de fls. 2137 a 2139, sem curar de empreender a interpretação normativa ou a integração do Direito que se impunham, assim desatendendo à tutela que os artigos 17.º-F. n.ºs 2 a 5 ou 193.º, n.º 1 do CIRE são susceptíveis de aportar à pretensão veiculada nesse requerimento, com as inerentes consequências (processuais, financeiras, económicas e sociais) contrárias ao vigente sistema normativo insolvencial, o douto despacho violou os normativos vazados nestas disposições legais – por isso deve ser revogado e, em seu lugar, prolatada decisão judicial que admita a junção aos autos do plano de recuperação apresentado no supradito requerimento. 17.ª Aliás, a interpretação desses normativos legais que está subjacente à decisão vertida no douto despacho viola materialmente os artigos 2.º, 12.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, 20.º. n.ºs 4 e 5, 86.º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 205.º, n.º 1 da Lei Fundamental – inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos, aqui expressamente se invoca. 18.ª Acautelando a eventualidade (mais do que) remota do Tribunal ad quem não dar provimento a nenhum dos quatro pedidos subsidiariamente formulados acerca da primeira questão processual objecto deste recurso (vide conclusões 8.ª e 9.ª; 10.ª e 11.ª; 14.ª; e 15.ª), estaremos perante um caso em que da conclusão do processo negocial não surtiu a entrada em vigor de um plano de recuperação e, nesse cenário, antes de serem imediatamente arquivados os autos, deve apurar-se se estão reunidas as condições para a conversão deste processo especial de revitalização em processo de insolvência, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-G do CIRE. 19.ª Impor-se-ia a aplicação in casu, por interpretação extensiva, dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-G do CIRE, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, porquanto a letra do n.º 4 do artigo 17.º-G do CIRE, ao não prever expressamente a sua aplicação aos casos como o dos autos, fica aquém do espírito da norma, imbuído do objectivo de agilizar processualmente a recuperação do devedor: se, num caso de não homologação irreversível do plano de recuperação em processo especial de revitalização não for admissível a sua conversão em insolvência, isso representará, na prática, o encerramento imediato da empresa ou implicará a necessidade de ser instaurado novo processo em vez de se "aproveitar este", e grande parte dos actos processuais praticados, que será apenso àquele. 20.ª Se não for perfilhada essa interpretação da lei, então estarmos perante uma lacuna jurídica que reivindica tratamento pelo intérprete, regulando esta questão através da aplicação analógica dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-G do CIRE, nos termos do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. 21.ª Ao ter ordenado o arquivamento dos autos ex abrupto, sem dar primeiro a palavra ao administrador judicial provisório – e, decursivamente, ao próprio devedor e aos credores, – para se pronunciarem sobre a possibilidade de converter este processo especial de revitalização em processo de insolvência, omitindo uma formalidade que a lei prescreve e, com isso, sonegando, em absoluto, o exercício da prerrogativa dessa conversão – o douto despacho a quo está inquinado de nulidade secundária, não sanada, que aqui se argúi, com o decorrente efeito de ser anulado o segmento do despacho que ordenou tal arquivamento e ser proferido outro que ordene a notificação do administrador judicial provisório para, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se aquele se encontra em situação de insolvência (artigos 195.º, n.ºs 1 e 2, 196.º, 2.ª parte e 199.º, n.º 1 do CPC). 22.ª A não se entender que o douto despacho incorpora um vício formal (nulidade processual que ancilosa esse segmento decisório), então sempre o mérito do mesmo deverá ser apreciado e determinado que, por incorporar um vício material (ilegalidade da própria decisão por violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-G do CIRE), deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação do administrador judicial provisório para os susoditos efeitos. Não foram apresentadas contra-alegações. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, uma vez proferida decisão de não homologação do plano de revitalização, pode ser apresentado um segundo. II 1.º Os factos a considerar são os que resultam do que anteriormente já se deixou dito em sede de relatório. Importa começar por prestar um esclarecimento, de modo a dar o devido enquadramento ao acórdão de 4-6-2013 desta Relação, proferido no processo 1147/11.3TBVCT-O.G1, que a requerente cita nas suas alegações e do qual conclui que aí se considerou "legal que, nas mesmas circunstâncias [à do caso que temos entre mãos], mas em processo de insolvência, seja apresentado novo plano que não se limite a expurgar os vícios que fundamentaram a recusa de homologação, legitimando o devedor a apresentar um plano absolutamente novo". Este esclarecimento impõe-se principalmente porque esse acórdão foi proferido por este mesmo colectivo de Juízes Desembargadores e, salvo melhor juízo, a requerente está a querer extrair do que nele se diz algo que nele não se decidiu. O acórdão de 4-6-2013, como aliás aí se afirma, foi antecedido por um outro (de 6-11-2012) que tinha determinado que «o plano de insolvência, pelo menos, na parte em que estipula que a sua aprovação "exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes", abrangendo, assim, como diz a recorrente, os créditos da Fazenda Nacional não reclamados, mas susceptíveis de futura liquidação (ver art.º 78.º, n.os 7 e 11, do CIVA), viola, como sustenta a recorrente, a norma do n.º 2 do dito art.º 30.º, razão por que, visto o estipulado no art.º 215.º do CIRE, a sua homologação deveria ter sido, oficiosamente, recusada, no que respeita aos créditos do Estado, o que, suscitaria, no momento próprio, e suscita, agora, a questão de saber se, sem as cláusulas referentes a tais créditos, o plano teria sido aprovado, surgindo, assim, como mais avisado, a revogação completa da homologação, por forma a que os credores deliberem, de novo, acerca do plano[2].» Portanto, nesse processo a decisão de elaborar um segundo plano de insolvência já estava tomada quando se proferiu o acórdão de 4-6-2013; neste aresto tinha somente que se decidir, com aquele pressuposto já assente, qual era a margem de liberdade dos credores na elaboração do segundo plano. Significa isso que o acórdão de 4-6-2013, contrariamente à ideia que se quer transmitir nas alegações, não tomou posição quanto à possibilidade de, em processo de insolvência, ser (ou não) admissível a apresentação de um segundo plano de insolvência no caso do primeiro não ter sido homologado. 2.º A requerente pretende submeter à apreciação dos credores um novo plano de revitalização cujo conteúdo é igual ao que não foi homologado, com excepção dos "n.ºs 5 e 7 do ponto 4.5, os quais são eliminados", retirando-se, por essa via, do plano original a parte que inviabilizou a sua homologação. Argumenta a requerente, em síntese, que no processo especial de revitalização, atendendo fundamentalmente ao seu fim e perante o silêncio do legislador[3], há a possibilidade de, não sendo homologado um primeiro plano de revitalização, apresentar um segundo. É inquestionável que o processo especial de revitalização tem, como sublinha a requerente, por objectivo a "recuperação económico-financeira das empresas". Contudo, para se lá chegar há, evidentemente, limites. Vejamos. Para além do mais, o processo especial de revitalização: - "tem carácter urgente" [4] - "obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor"; - "durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade";[5] - "os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se". [6] Daqui pode, desde já, extrair-se a conclusão de que este processo tem que ser célere, não só pela sua natureza de urgente, mas também por causa dos expressivos efeitos que a sua simples pendência produz no exercício dos (legítimos) direitos dos credores contra o devedor, ao suspende-lo temporariamente. Por outro lado, o artigo 17.º-D n.º 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece, claramente, o "prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez [7] e por um mês". E, das duas uma, ou as negociações conduzem à "aprovação unânime de plano de recuperação (…) sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz" [8], ou caso "o devedor ou a maioria dos credores (…) concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto [9] (…) o processo negocial é encerrado" [10]. O legislador teve, sem dúvida, a preocupação de delimitar objectivamente o espaço de tempo de que os vários intervenientes dispõem para chegar a um acordo. E foi rigoroso nessa delimitação, não só ao conceder apenas dois meses para, em princípio, se fechar as negociações, como também ao, a título de excepção, admitir um prorrogação desse prazo, unicamente por uma vez e em somente por um mês, e ainda quando determina o encerramento, sem mais, do "processo negocial" "caso seja ultrapassado o prazo [para ele] previsto". Está subjacente aos artigos 17.º-D n.º 5 e 17.º-G n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que neles se diz e pelo contexto que os envolve, a ideia de que no processo especial de revitalização há um único momento para se negociar e se chegar a um acordo. Ultrapassada a etapa processual daquele n.º 5, se, porventura, o acordo não for homologado, não se pode lá regressar; não se reabre o processo negocial. Não se diga, para concluir o contrário, que a apresentação de um novo plano, que difere do inicialmente aprovado e não homologado por nele já não se incluir a única cláusula [11] "viciada", não se traduz na reabertura do processo negocial, pois se a requerente tiver a faculdade de apresentar uma proposta com esse conteúdo, não pode deixar de se reconhecer aos credores o direito deles também sugerirem as alterações que tiverem por conveniente.[12] E, como se afirmou no já mencionado acórdão de 4-6-2013, "quando um plano tem que ser refeito, por parte dele não ser admissível, é óbvio que no fim dessa operação não pode ficar tudo na mesma, pelo que se terá que procurar um novo ponto de equilíbrio entre os muitos interesses em causa e essa procura obrigará, por vezes, a modificar cláusulas que não padeciam de vício algum e/ou a introduzir outras que inexistiam. Aliás, neste contexto é, até, possível fazer-se um plano absolutamente novo, sem nada em comum com o anterior." E sendo reconhecida a possibilidade de, perante a não homologação de um acordo, se apresentar um outro, isso implica que se este segundo também não for homologado não há fundamento legal para que se impeça a apresentação de um terceiro, de um quarto ou de um quinto; de tantos quantos forem necessários até um ser homologado. E, neste cenário, tudo se passaria num processo urgente, que se quer tão rápido quando possível, acabando por ficar suspenso por tempo indefinido o exercício dos direitos dos credores com contra o devedor. Aqui chegados, conclui-se que no processo especial de revitalização, decorrido o prazo do n.º 5 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tendo terminado o processo negocial que foi encetado e não sendo homologado o plano de revitalização que entretanto tinha sido aprovado, não é admissível que depois se apresente um segundo plano, "para homologação ou recusa da mesma pelo juiz", sendo, por isso, inviável a pretensão da requerente. III Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela requerente Tripolar. 10 de Abril de 2014 António Beça Pereira Manuela Fialho Edgar Gouveia Valente ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] "O plano de recuperação que, salvante os n.ºs 5 e 7 do ponto 4.5, os quais são eliminados, é exactamente o mesmo que foi aprovado e homologado na 1.ª Instância." [2] Sublinhado nosso. [3] Que apelida de "uma lacuna jurídica". [4] Artigo 17.º-A n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [5] Artigo 17.º-E n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [6] Artigo 17.º-E n.º 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [7] Sublinhado nosso. [8] Artigo 17.º-F n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [9] Sublinhado nosso. [10] Artigo 17.º-G n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. [11] Mesmo que, como diz a requerente, se limite "a 3 linhas". Tanto quanto é do conhecimento deste tribunal, a legalidade do conteúdo de uma cláusula ainda não se afere pelo respectivo número de linhas. [12] A apresentação para votação de um plano de revitalização pressupõe, obviamente, que se estabeleça previamente um debate, mesmo que breve, quanto ao seu conteúdo. |