| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães –
I.RELATÓRIO
A e AM, intentaram contra a AC, representada pela administração Condamorosa II, S.A., esta acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo, em síntese, que seja anulada a deliberação que teve lugar na assembleia geral de condóminos, transcrita na acta nº 15 e, subsidiariamente, que seja reconhecida a recusa do pagamento da quota parte dos autores nas obras aprovadas, ou caso assim se não entenda, nas obras em zonas que sejam de uso exclusivo da fracção AQ.
Na petição inicial os autores invocam e defendem (ver fls. 3 a 6) a legitimidade passiva da ré administradora do Edifício Lara.
Citada a Ré, veio apresentar, dentro do prazo legal, a respectiva contestação, conforme fls. 94 e seguintes, onde, entre o mais, veio arguir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocando que as acções de anulação das deliberações tomadas em assembleias de condóminos devem ser propostas contra os condóminos individualmente considerados.
Seguiu-se saneador/sentença que considerou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, absolvendo o Réu da instância com custas a cargo dos Autores, que se fixaram no mínimo legal.
Descontentes com a decisão os AA apresentam recurso que terminam com as seguintes conclusões:
1. Entendeu o Tribunal a quo que a Ré, aqui apelada, carecia de legitimidade passiva, pois nas acções de impugnação de deliberações devem ser demandados, individualmente, os condóminos e não o condomínio.
2.. No entanto, o artigo 12.º alínea e) do CPC atribui personalidade judiciária ao condomínio e o artigo 1437.º do CC atribuí à apelada a função da representação processual do condomínio.
3. O artigo 26.º do CPC atribuiu capacidade judiciária ao condomínio, ou seja, a suscetibilidade de estar por si só em juízo.
4. Pode, por isso, a apelada ser demandada pelos condóminos, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, uma vez que um dos poderes do administrador é a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia.
5. O administrador, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse colectivo dos condóminos.
6. O que esteve em causa na dita deliberação foi uma decisão colegial, que exprimiu a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos individualmente.
7. Segundo o artigo 223.º do CPC, o condomínio é citado ou notificado na pessoa do seu legal representante.
8. A demanda do condomínio justifica-se pelo facto de prevenir e evitar dificuldades reais, uma vez que existe o ónus excessivo de identificar cabalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, bem como para quem contesta, pela dificuldade de mobilizar todos os condóminos para uma defesa comum.
9.. Da conjugação dos artigos 1437.º n.º do CC, artigo 6.º alínea e) do CPC e do artigo 22.º do CPC, dúvidas não restam de que o condomínio, representado pelo seu administrador, é quem tem legitimidade passiva em toda e qualquer acção cujo objecto respeita às partes comuns do edifício, e, bem assim, nas acções cujo objecto esteja dentro do âmbito das funções do administrador.
10. Seguindo de perto a melhor doutrina e jurisprudência que acima de forma exaustiva se fez referência.
11. Conforme dispões o artigo 6.º, n.º 1 do CPC, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando os mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
12. Segundo este princípio, é atribuído ao juiz o poder (mais do que um poder é um dever) de simplificar e agilizar o processo, sendo-lhe exigido que respeite outros dois princípios processuais, o da igualdade das partes e do contraditório.
13. Também se enquadra, nesta perspectiva, o princípio da economia processual, pois consiste em procurar obter o máximo resultado da actividade processual desenvolvida. Por outras palavras, procura-se que, com o mínimo esforço processual possível, se alcance a resolução do máximo de litígios.
14. O Tribunal a quo poderia e devia, com vista ao aproveitamento dos actos processuais já praticados, sanar a incorrecção, comunicando aos Autores, aqui apelantes possibilitando uma intervenção dos condóminos, para contra eles prosseguir a acção.
15. Acresce ainda que, a douta sentença foi proferida sem ser dada a possibilidade dos Autores exercerem o contraditório, o que viola o disposto no artigo 3º do CPC.
16. O meritíssimo juiz violou ou fez errada interpretação do disposto nos artigos 3º, 6º e 22º do CPC e 1433º, 1437.º n.º do CC.
Nestes termos e nos doutamente supridos deverá ser procedente o presente recurso e a douta sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a Ré parte legítima. O que representará um acto de JUSTIÇA
Contra-alegou a ré propugnando em síntese pelo convite aos recorrentes para sintetizar as alegações as quais reproduzem ao longo de 16 conclusões as alegações que as precedem apenas divergindo ligeiramente em alguns pontos, sendo que caso não o façam deve o recurso ser liminarmente rejeitado por não obedecer ao formalismo legalmente previsto.
Quanto ao recurso propriamente dito defendeu-se dizendo que não se encontram motivos para colocar em causa a bondade da decisão objecto do presente recurso que assim deverá ser mantida.
O recurso foi admitido como recurso ordinário (art. 627º, n.º 2 do Código de Processo Civil), de apelação (art. 644º, n. º1, al. a) do Código de Processo Civil), com subida nos próprios autos (art. 645º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil), e com efeito meramente devolutivo (art. 647º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto.
A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório deste acórdão.
Fundamentação de direito.
Antes de mais uma nota quanto ao modo como se encontra formulado o recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, o recorrente deve terminar as alegações com as respectivas conclusões, que são a indicação de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão.
A formulação das conclusões do recurso tem como objectivo sintetizar os argumentos do recurso e precisar as questões a decidir e os motivos pelos quais as decisões devem ser no sentido pretendido. Com isso pretende-se alertar a parte contrária – com vista ao pleno exercício do contraditório – e o tribunal para as questões que devem ser decididas e os argumentos em que o recurso se baseia, evitando que alguma escape na leitura da voragem da alegação, necessariamente mais extensa, mais pormenorizada, mais dialéctica, mais rica em aspectos instrumentais, secundários, puramente acessórios ou complementares.
Esse objectivo da boa administração da justiça é, ou devia ser, um fim em si. O não cumprimento dessa exigência constitui não apenas uma violação da lei processual como um menosprezo pelo trabalho da parte contrária e do próprio tribunal. Daí que o artigo 641.º, n.º 2, do Código de Processo Civil comine a falta de conclusões com a sanção da rejeição do requerimento de interposição de recurso, funcionando essa sanção de forma automática, sem qualquer convite prévio ao aperfeiçoamento, como sucede quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas (artigo 639.º, n.º 3).
Ora, no caso, como infelizmente se vai tornando norma, verifica-se que os recorrentes redigiram as suas “conclusões” repetindo na quase totalidade as alegações.
Do ponto de vista substancial, os recorrentes não formularam conclusões do recurso como deviam, limitando-se (no relevante) a repetir a alegação duas vezes seguidas, intitulando a “segunda alegação” como “conclusões”, o que manifestamente não constitui uma forma válida de cumprimento da exigência legal.
Por conseguinte do ponto de vista substancial, a consequência devia ser a pura e simples rejeição do recurso por falta de conclusões. Com efeito, se essa sanção se aplica mesmo nas situações em que a falta se deve a mera desatenção ou até lapso informático, deve aplicar-se por maioria de razão às situações em que consciente e deliberadamente o mandatário se limita a repetir o texto das alegações, não podendo deixar de saber que não está, como devia, a formular conclusões.
Com muito boa vontade e atendendo apenas ao aspecto formal, poder-se-ia convidar os recorrentes a aperfeiçoarem (melhor dizendo, a formular) as “conclusões”, nos termos sugeridos pela recorrida.
Considerando, no entanto, a simplicidade do recurso em apreciação decidimos, no entanto, prosseguir e apreciar a questão.
Apreciemos, pois.
No presente recurso cabe analisar se o condomínio pode representar os condóminos numa acção em que é pedida a declaração de nulidade de uma deliberação tomada na assembleia de condóminos.
Nos termos referidos e bem na decisão recorrida “A questão da legitimidade passiva nas acções de anulação/impugnação de deliberações de assembleia de condóminos não tem sido pacífica na jurisprudência e doutrina.
Entende parte da jurisprudência que o administrador do condomínio não tem legitimidade passiva nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. Tais acções devem ser propostas, não contra os administradores, mas contra os condóminos.
Para outra parte da jurisprudência, o administrador tem legitimidade passiva, porque actua como representante orgânico do condomínio, sendo certo que a deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação). Para além disso, sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador.
Desta forma se decidiu no acórdão proferido no processo nº 22/11.6TBEPS.G1. S1 do qual também fomos relatora (embora os Srs. Desembargadores adjuntos não sejam os mesmos) entendimento que se alterou após revogação de tal acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em recurso de revista excepcional datado de 30 de Setembro de 2014 ( relator Exº Conselheiro Gabriel Martim Catarina e Exºos Conselheiros adjuntos Maria Clara Sottomayor e Sebastião Coutinho Póvoas) por contrariedade daquele aresto com outros dois do Tribunal da Relação do Porto considerando os argumentos ali expostos.
Posição que assumimos em acórdão em recente desta Relação (24/11/2016) proferido no processo nº 130/15.4 T8MTR.G1 relatado pela Ex Sra. Desembargadora Alexandra Rolim Mendes e no qual intervimos como adjunta.
Com a devida vénia assenhoramo-nos das considerações expendidas no mencionado aresto do STJ para balizarmos ajustadamente a temática. Doutrina-se no citado aresto (sic):
À guisa de pródromo, importa recordar ou desenhar os contornos do que deve ser, conceptualmente entendido como deliberação.
Uma expressão/declaração de vontade em que se consubstancia uma deliberação, constitui-se como um conteúdo de sentido performativo e relativamente autonomizado da vontade dos sujeitos individuais que nela intervieram e para ela contribuíram e configura-se como resultado da convergência das vontades singulares colimadas e defluídas numa expressão conjugada das vontades pessoais, que congraçando uma compressão e simbiose das manifestações e sentidos de acção individuais expressos se assume, não como soma das vontades singulares que nela intervieram, mas como uma realidade intelectiva e compreensiva distinta. A vontade colectiva emergente das vontades singulares que para ela contribuíram, configura-se com uma dimensão e um sentido autónomo e que, na sua interpretação e compreensão intelectual, deve ser assumida como uma realidade participada, mas que ao condensar-se e diluir-se nessa realidade de sentido unificado e partilhado se exprime de forma diferenciadora e autónoma das vontades de cada um dos sujeitos colaboradores e contribuintes para essa expressão do sentir colectivo.
Preceitua o artigo 12º alínea e) do CPC- correspondente à mesma alínea do artigo 6º do Código de Processo Civil derrogado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho - que têm personalidade judiciária "o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
A legitimidade do administrador, resultante da estatuição/atribuição da personalidade judiciária ao condomínio, colhe substanciação no artigo 1437º do Código Civil, ao estatuir que " o administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia” podendo ser demandado - cf. nº2 do citado preceito - "nas acções respeitantes às partes comuns do edifício”, exceptuando as acções mencionadas no nº3 do citado preceito ( artº 1437º), relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, “ salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais(…).
A legitimidade do administrador para, em representação do condomínio, agir em juízo demandar ou ser demandado vem plasmada no artigo transcrito, não podendo ser extensível ou transportada para outras situações envolvendo questões relativas à gestão e administração do condomínio.
Preceitua o nº6 do artigo 1433º do Código Civil que: "a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.,
E assim o artº 1433.º do Código Civil não transporta uma questão de legitimidade, mas outrossim de representação judiciária dos condóminos.
A questão mereceu enfoque acertado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2006 relatado pelo Conselheiro Moreira Alves e disponível em www.dgsi.pt.
A legitimidade passiva para ser demandado numa acção de impugnação de deliberação de uma assembleia de condóminos deve ser assegurada por todos os condóminos, que tendo estado presentes na assembleia de condóminos que aprovou a deliberação impugnada, tenham dissentido e divergido do sentido conferido à delibe ração e com ela não se tenham conformado.
Por outro lado, não pode ser objecto de confusão uma questão de legitimidade ad causam com a questão de representação judiciária das pessoas ou entidades que estão colocadas na posição de asseguramento da demanda tal como ela decorre da relação jurídica processual que versa a antinomia de direitos que se planteiam. Na verdade, a representação judiciária que se prefigura no nº 6 do artigo 1433.º do Código Civil, atina com o poder de os condóminos estarem em juízo por intermédio de outrem, que tanto pode ser o administrador como outra pessoa que a assembleia designar para o efeito -cf. parte final do n.º 6 do artigo 1433.º do Código Civil.
A representação judiciária despenca ou emana de uma ficção jurídico-processual que o legislador concita para as situações em que a parte, que se prefigura como legitima para a relação jurídica processual, pode ou deve estar, em juízo, mediante alguém que a lei, mercê de um especial relacionamento pessoal-institucional, estima e considera poder substituir (representar) , num pleito em que a parte, por si só não poderia ou, no limite, não saberia, estar por si na demanda com vista a defender (conveniente e adequadamente) os interesses jurídico-materiais) que estão em confronto.
A problemática da impugnação das deliberações assumidas em assembleia de condóminos, não atina com as questões próprias relativas ao condomínio enquanto realidade jurídica, vale dizer a um ente sem personalidade jurídica própria, e com limitada personalidade judiciária, e que, por isso, carece da plenitude de capacidade para estar por si em juízo - mas tão só através de um ente dotado de capacidade orgânico – funcional- o administrador -na incoação ou desenvolvimento de qualquer lide ou pleito judicial que contra si, ou de si, tenha sido proposto ou instaurado, respectivamente. As deliberações assumidas pelos condóminos revestem a natureza de actos externos à esfera institucional-real do condomínio e que cabem ou se integram no arco das opções electivas que os condóminos assumem, tendo em conta os interesses próprios, embora de feição colectiva e geral, que cada um prossegue em vista de um concreto assunto que importa assumir para a gestão específica determinada da vida condominial. Daí que haja que proceder à distinção entre temas ou assuntos que dizem respeito à esfera própria e geral do condomínio e esta é, ou está, adstrita ao foro do administrador, e aqueloutros que rescendendo ou reverberando das questões concretas relativas a temas especificas da vivência condominial se inscrevem na esfera de interesses dos próprios condóminos e a estes devem ser assacadas, con levando a correlata legitimidade para a sua representação em juízo.
Do que fica dito, extrai-se, com meridiana lhaneza, que a legitimidade activa ad causam para impugnar uma deliberação de condóminos, assumida em assembleia geral de condóminos, cabe aos condóminos, ou conjunto de condóminos, que hajam ficado vencidos na votação, e a legitimidade passiva, para ser demandado numa acção em que se pretenda impugnar uma deliberação de condóminos cabe aqueles que tenham assumido uma posição vencedora na deliberação impugnanda.
Seguindo esta orientação os Autores deveriam ter intentado a acção contra todos os condóminos, com excepção dos que votaram desfavoravelmente a deliberação ora impugnada, identificando-os.
De facto, a deliberação formou-se com a votação; na sua formação apenas intervieram os condóminos presentes e votantes e o seu sentido ficou definido com os votos dos que votaram favoravelmente à sua aprovação. E é a deliberação, então nascida e assim gerada, que é objecto da acção de anulação.
Pelo que, as acções de anulação de deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra os condóminos porque são eles que têm interesse em contradizer a posição de quem visa destruir os efeitos de uma decisão relativa ao interesse comum subjacente àquelas deliberações, só fazendo sentido uma decisão judicial de anulação de um ato que a todos obriga igualmente se for oponível a todos os condóminos, sendo um caso de litisconsórcio necessário passivo (artºs. 30º, nºs 1 e 2 e 33º, ambos do C. P. Civil).
Assim, havendo aqui uma situação de ilegitimidade passiva, resta saber se o tribunal a quo andou bem ao proferir a decisão recorrida ou se antes deveria sanar a incorrecção, comunicando aos Autores aqui apelantes possibilitando uma intervenção dos condóminos, para contra eles prosseguir a acção.
Do nº 1 do art. 316º do C. P. Civil decorre que, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Ora, no caso a administração do condomínio não tem que intervir na acção ao lado dos condóminos.
Conforme se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/09 (in www.dgsi.pt ) a propósito de uma situação semelhante, estamos “perante a demanda de entidade diversa daquelas que deveriam estar na ação, ou seja, somos confrontados com um caso de substituição da parte incorretamente demandada por uma outra, legalmente reconhecida como aquela que deve estar nos autos”, não sendo pois, uma situação de regularização da instância através da intervenção das restantes pessoas que deveriam estar na ação.
Bem andou assim o Tribunal na decisão que tomou em considerar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade, absolvendo o Réu da instância, decisão que tomou sem a invocada violação do contraditório uma vez que a excepção dilatória já tinha sido debatida nos articulados (artº 592 nº1 al b) do CPC). De efeito são os autores que de fls. 3 a 6 afirmam com citação da doutrina e jurisprudência correspondentes a legitimidade da ré para estar em juízo do lado passivo, posição que a ré contesta invocando a sua ilegitimidade passiva pedindo a apreciação respectiva, o que o Tribunal fez.
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Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº7 CPC/anterior 773 nº7), que:
a) Fora do âmbito demarcado do artigo 12 alínea e) do Código de Processo Civil e 1437º do Código Civil, e no que concerne com a temática da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos a questão da legitimidade não respeita directamente ao condomínio a se, antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a assembleia de condóminos.
b) A impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos releva de uma relação entre condóminos, sendo, por isso na sua titularidade, enquanto detentores de um direito pessoal de compropriedade e por isso mesmo com direito individual de voto na assembleia de condóminos que radica a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação que nela seja assumida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar o despacho saneador interlocutório nos segmentos que, dele, foram impugnados.
As custas são, na íntegra, encargo dos apelantes.
Notifique
Guimarães, 09 de Março de 2017
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
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(Maria Purificação Carvalho)
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(Maria dos Anjos Melo Nogueira)
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(José Cravo)
1- Relator: Maria Purificação Carvalho
Adjuntos: Desembargadora Maria dos Anjos Melo Nogueira
Desembargador José Cravo |