Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA CONDENAÇÃO AVAL RESPONSABILIDADE DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Inferindo-se do panorama factual apurado a existência de uma relação de sociedade entre os devedores solidários, nesta se baseando a dívida, o encargo da obrigação solidária deve repartir-se entre eles na proporção das suas quotas sociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães José N... e mulher Dulce N..., residentes na Rua Teixeira de Pascoais, 93, 6º andar, da cidade e comarca de Guimarães vieram intentar a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra José P..., solteiro, residente na Av. da L..., 6º Dto., da cidade e comarca de B..., peticionando que o réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 47.312,90, acrescida dos juros moratórios contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram para o efeito, em suma, que a autora mulher e o réu foram sócios da sociedade por quotas B..., Comércio de Vestuário, L.da, e esta no exercício da sua actividade comercial contraiu dois empréstimos, um no montante de 25.000.000$00, correspondente a € 124.699,47, junto do Banco E.. S... e outro no montante de 15.000.000$00, correspondente a € 74.819,68, junto do Banco P.. & S.. , S.A., sendo ambos os empréstimos titulados por livranças, avalizadas pelos sócios e respectivos cônjuges. Sucede que não tendo a referida sociedade pago nenhum dos empréstimos que contraiu junto dos aludidos bancos, uma vez que não tinha, nem tem condições para o fazer, pois não tem qualquer actividade, os referidos bancos preencheram as livranças pelos valores em dívida e apresentaram-nas a pagamento, sendo certo que os autores juntamente com a sócia e avalista Isabel S... procederam ao pagamento das livranças junto dos bancos, tendo, assim, direito de regresso sobre o réu. Contestou o réu, alegando, em síntese, que em meados de 2000, com o acordo e consentimento expresso dos restantes sócios, cedeu a sua quota na B... à sócia Maria B... e marido Óscar B... pelo preço de 3.125.000$00 (€ 15.587,43), com todos os correspondentes direitos e obrigações, sendo que, a partir dessa data desvinculou-se total e definitivamente da referida sociedade, não mais praticando qualquer acto de gerência, nem recebendo qualquer remuneração ou lucro da referida sociedade, tendo os autores e os mencionados Maria e Óscar assumido a direcção e controle da sociedade. Mais alegou que os autores não indicaram a inexistência de património pertencente à sociedade devedora e a sua insuficiência patrimonial, mais alega que nunca foi interpelado para o pagamento dos valores em dívida. Em sede de excepção pugna pela nulidade das livranças porquanto as mesmas foram subscritas em branco não tendo o réu dado a sua autorização para o respectivo preenchimento, além de que argúi a nulidade do contrato de aval por indeterminabilidade do objecto. Alega, ainda, o réu que os autores com a sua conduta lhe causaram prejuízos pelo que deverão ser condenados a indemnizá-lo, declarando-se extinto por compensação, qualquer eventual crédito daqueles sobre si. Replicaram os autores, impugnando a matéria de facto alegada em sede de excepção. Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória, a qual foi objecto de reclamação por parte do réu, reclamação essa que foi indeferida por despacho proferido a fls. 118 e seguintes. Procedeu-se a julgamento, tendo a final, sido proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e condenou o réu a pagar aos autores a quantia de € 47.312,90 (quarenta e sete mil trezentos e doze euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros moratórios desde a citação até efectivo e integral pagamento. Inconformado com esta sentença apelou o Réu, em cuja alegação concluiu em síntese: As livranças em mérito nos autos foram subscritas em branco, nelas constando apenas a assinatura no local destinado ao subscritor e os avales no verso. O Recorrente não deu o seu consentimento ou lhe foi solicitada autorização para colocar em qualquer dos títulos o valor, local e data de emissão e vencimento, local de pagamento, domiciliação e o nome e morada do subscritor, pelo que as livranças a que se reportam os autos são nulas. A autorização de preenchimento que não especifique os valores e condições em que um título cambiário deverá ser preenchido, tem uma natureza genérica e é, por isso, nula. A indeterminabilidade da garantia e da autorização de preenchimento determina a respectiva nulidade. A haver lugar ao pagamento de qualquer quantia por parte do Recorrente, nunca será a quantia a que este foi condenado a pagar na douta sentença recorrida. Finaliza, defendendo a revogação da douta sentença recorrida. Contra-alegaram os recorridos, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de B... sob o n.º 6537 a sociedade denominada "B..., Comércio de Vestuário, Ld.a", com sede na Rua Cónego Luciano A... dos Santos, n.º 37, B..., com o capital social de € 19.952,00, figurando originariamente como sócios e gerentes Maria B..., casada com Óscar B..., sob o regime da comunhão de adquiridos, Isabel S..., casada com António José G..., sob o regime de separação de bens, José P... e Dulce N..., casada com José N..., sob o regime da comunhão de adquiridos, cada um com uma quota no valor de € 4.988,00, tendo entretanto as sócias Isabel S... e Dulce N... cedido as suas quotas e cessado as funções de gerência (cfr. certidão junta a fls. 17 a 21 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) – alínea A) dos factos assentes. 2. No exercício da sua actividade comercial, a sociedade mencionada em 1, em Fevereiro de 2000, contraiu um empréstimo, do montante de 25.000.000$00 (€ 124.699,47), junto do Banco E... S..., S.A. – alínea B) dos factos assentes. 3. O empréstimo referido em 2 foi garantido por uma livrança entregue em branco, subscrita pela sociedade B..., Comércio de Vestuário, Ld.a e avalizada pelos autores, réu, sócia Maria B... e marido Óscar B... e a sócia Isabel S... e marido António G... – alínea C) dos factos assentes. 4. Em 20 de Junho de 2000, a sociedade referida em 1 contraiu um outro empréstimo, do montante de 15.000.000$00 (€ 74.819,68), junto do Banco P... & S... Mayor, S.A. – alínea D) dos factos assentes. 5. O empréstimo aludido em 4 foi garantido por uma livrança entregue em branco, subscrita pela sociedade B..., Comércio de Vestuário, Ld.a e avalizada pelos autores, réu e a sócia Maria B... e marido Óscar B... – alínea E) dos factos assentes. 6. No dia 22 de Maio de 2002, o Banco E... S... emitiu uma declaração designada por "Declaração de Quitação e Subrrogação" com o seguinte conteúdo: "Dando a devida quitação, o Banco E... S... declara, que mediante débito na sua conta n.º 604/14766/0018, recebeu do Ex.mo Senhor Eng.º José N... e da Ex.ma Senhora Dr.ª Dulce L... a quantia de 63.710,00 € (sessenta e três mil setecentos e dez euros) e por débito da conta n.º 684/01656/0018 recebeu do Ex.mo Senhor António G... e da Ex.ma Senhora Dª Isabel S... a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros), correspondente ao cumprimento do aval, que pessoalmente assumiram através da subscrição da livrança emitida pelo valor de 113.710,00 €, correspondente a capital, juros e impostos, para garantia do pagamento da dívida cambiária principal contraída por força da subscrição do mesmo titulo, pela gerência de B... Comércio de Vestuário, Ld.a. Mais declara o Banco E... S..., que em virtude do pagamento agora efectuado, subroga o Ex.mo Senhor Eng.º José N..., a Senhora Dr.ª Dulce N..., o Senhor António G... e a Senhora Da Isabel S... nos créditos cambiários, que por força da posse da mencionada livrança, detinha sobre a devedora principal e sobre os demais avalistas" (cfr. documento junto a fls. 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea F) dos factos assentes. 7. No dia 17 de Junho de 2003, o Banco C... P... emitiu uma declaração com o seguinte conteúdo: "O Banco C... P..., S.A., (…), declara que recebeu (...) dos Avalistas Sr.(a)s. Dulce N..., com o NIF 137666012, e José N..., com o NIF 137666020, a quantia de 75.541,61 euros (setenta e cinco mil quinhentos e quarenta um euros e sessenta e um cêntimos) para pagamento das obrigações vencidas emergentes do contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente com o n.º 5045025826, celebrado em 20/06/2000 entre o mesmo Banco e a sociedade B... – Comércio de Vestuário, Ld.a (...) e denunciado pelo Banco em 12/04/2002. O cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pela referida sociedade B... – Comércio de Vestuário, Ld.a no âmbito do identificado contrato de abertura de crédito encontra-se garantido por uma livrança de caução subscrita pela referida sociedade e avalizada por Maria B..., com o NIF 182130975, Óscar B..., com o NIF 181474387, José P..., com o NIF 200724525, Dulce N..., com o NIF 137666012, e José N..., com o NIF 137666020. Em 20/05/2002, os avalistas Sr.(a)s. Dulce N... José N..., na qualidade de garantes das referidas responsabilidades, procederam ao pagamento do montante global em dívida, de que o Banco C... P..., S.A., dá quitação, ficando, consequentemente, os identificados avalistas subrogados nos direitos que assistiam ao banco credor, nos termos do previsto nos artigos 589º, 592º, 593º, todos do Código Civil" (cfr. documento junto a fls. 7, cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – alínea G) dos factos assentes. 8. A fls. 54 dos autos encontra-se junto um documento designado por "Acta Número Quatro" com o seguinte conteúdo: "No dia dois de Fevereiro do ano de dois mil e um, pelas dez horas, reuniu na sua sede social, sita na Rua Cónego Luciano Afonso dos Santos, 37 em Braga, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade "B... – Comércio de Vestuário, Ld.a", estando presentes os seus sócios D. Maria B... e José P..., representando a totalidade do capital social, para deliberarem sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um – Discutir e aprovar sobre a renúncia da gerência dos gerentes Maria B... e José P... e sobre a nomeação dos Srs. Filipe A... e José C... como novos gerentes da empresa. (...) Aberta a sessão passou-se de imediato à discussão do Ponto um da Ordem de Trabalhos, tendo sido decidido aprovar por unanimidade a aceitação a partir desta data da renúncia à gerência dos anteriores gerentes Maria B... e José P... e a nomeação como gerentes dos Srs. Filipe A..., portador do BI n.º 10272784 (...) e do Sr. José C..., portador do BI n.º 6616868 (...), que aceitam esta nomeação (...)" (cfr. documento junto a fls. 54, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido) – alínea H) dos factos assentes. 9. A sociedade B..., Comércio de Vestuário, Ld.a, instada para proceder ao pagamento das quantias em dívida em resultado dos empréstimos referidos em 2 e 4, não efectuou qualquer pagamento – resposta ao número 1º da base instrutória. 10. A mencionada sociedade não tinha, nem tem, meios para proceder àquele pagamento – resposta ao número 2º da base instrutória. 11. (...) não tendo qualquer actividade, nem possuindo quaisquer bens – resposta ao número 3º da base instrutória. 12. Em face do não pagamento por parte da sociedade B..., Comércio de Vestuário, Ld.a, o Banco E... S... e o Banco C... P... preencheram as livranças referidas em 3 e 5 pelos valores em dívida, ou seja, pelos valores de € 113.710,00 e de € 75.541,61, respectivamente, e apresentaram-nas a pagamento – resposta ao número 4º da base instrutória. 13. Os autores, juntamente com a sócia e avalista Isabel S..., procederam então ao pagamento da livrança de € 113.710,00 junto do Banco E... S... – resposta ao número 5º da base instrutória. 14. (...) tendo os autores pago o montante de € 63.710,00 e aquela outra sócia o montante de € 50.000,00 – resposta ao número 6º da base instrutória. 15. Os autores procederam ainda ao pagamento integral da livrança de € 75.541,61 junto do Banco C... P... – resposta ao número 7º da base instrutória. O Direito A decisão recorrida não merece censura e subscrevemos inteiramente a fundamentação que a sustenta que, por ser exaustiva, dispensa outras considerações complementares. Na verdade, no que concerne à questão da nulidade da livrança, importa notar que o recorrente não logrou provar, como lhe incumbia, por se tratar de facto impeditivo do direito (artº 342º, nº2 CC), os factos inseridos nos quesitos 39º e 40º da base instrutória, caindo pela base a asserção de que o recorrente não deu o seu consentimento expresso para o preenchimento das livranças a que se reportam os autos, nem teve anterior conhecimento de como se iria proceder ao preenchimento das aludidas livranças, quanto ao valor, local e data de emissão e de vencimento, local de pagamento e nome e morada do subscritor. O que vale dizer, que o recorrente não logrou fazer prova do alegado preenchimento abusivo das livranças em questão. Também não assiste razão ao recorrente, no tocante à ventilada questão do direito de regresso, no segmento em que defende não assistir aos Recorridos o direito de regresso da quantia fixada na douta sentença sob recurso. De acordo com o disposto no artigo 32º, III da L.U.L.L.: “Se o dador de aval paga a letra, fica subrogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”. O avalista responsabiliza-se pelo pagamento da letra e, no caso de a vir a pagar, pode exigir a importância respectiva, tanto da pessoa a favor de quem prestou o aval, como de qualquer signatário para com este obrigado (artº 32º), não é necessário pedir primeiro ao avalado o cumprimento da obrigação, para depois, e só na recusa deste, se exigir o pagamento a qualquer outro signatário (artº 47º) Pires Cardoso, Elementos de Direito Comercial, 254). No caso sub judice, resulta da factualidade provada que os autores, enquanto avalistas, pagaram as livranças em questão junto dos respectivos bancos. Com estatui o artigo 516º do CC «nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito». Como escreve Vaz Serra (RLJ, 103º-108), “o direito e o dever de regresso destinam-se a nivelar as situações dos vários devedores; e tem-se entendido e está agora dito no artº 516º do novo Cód. Civil, que, na dúvida, as quotas dos condevedores são iguais. Mas só na dúvida: o critério da repartição em partes iguais é simples presunção (fundada no id quod plerumque accidit ou pela impossibilidade de firmar outra presunção), que tem de ceder quando da convenção ou da relação jurídica existente entre os condevedores derivar que são diferentes as suas quotas ou que só um deles deva suportar o encargo da dívida (cfr. artº 516º do novo Cód. Civil). A determinação de que as quotas dos condevedores são diferentes ou de que só um deles suporta o encargo da dívida pode ser expressa ou tácita, como é doutrina corrente; e a determinação tácita nesse sentido conclui-se muitas vezes da relação existente entre os devedores e que os levou a assumir a obrigação solidária (assim o acentua o cit. Artº 516º). (…) Se, entre os devedores solidários, houve uma relação de sociedade, nesta se baseando a dívida, o encargo da obrigação solidária deve repartir-se entre eles na proporção das suas quotas sociais ou da sua responsabilidade pelas perdas, já que é de presumir ter cada um dos seus devedores querido, na relação interna, assumir o encargo tão somente nessa proporção, etc.”. O Mmº Juiz ponderando a factualidade apurada nos autos, para dela poder aferir da medida da responsabilidade dos co-avalistas, face à relação jurídica existente, conclui serem diferentes as suas quotas, na consideração de que: «face a tal factualidade, parece-nos que os avales dados pela autora mulher e pelo réu o foram enquanto sócios da B..., sendo que o autor marido deu o seu aval à B... enquanto cônjuge da autora, que era, como se disse, sócia daquela, pelo que afigura-se-nos que, muito embora não se tenha provado que os avalistas das livranças em apreço haviam acordado pagar o montante em dívida na proporção das quotas que detinham na B..., atendendo à qualidade de sócios da B... dos avalistas Dulce, Maria Manuela, Isabel e José António, e de cônjuges das três primeiras dos restantes co-avalistas, cada sócio avalista, acompanhado do respectivo cônjuge, apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento na medida da sua quota na empresa. Assim, os autores e o réu apenas poderão ser responsabilizados pelo montante em dívida na proporção das quotas que a autora mulher e o réu detinham na B..., respectivamente. (…) Têm, assim, os autores o direito de regresso contra o réu, na parte que a este cabe (cfr. artigo 524º do Código Civil)». Ora, o panorama factual apurado permite inferir da existência de uma relação de sociedade entre os devedores solidários, nesta se baseando a dívida. Destarte, o encargo da obrigação solidária deve repartir-se entre eles na proporção das suas quotas sociais. Não merece, pois, censura, a sentença recorrida, a qual fez uma correcta análise da matéria de facto que doutamente subsumiu ao direito aplicável. Assim, e de harmonia com o artº 713º nº5 do CPC deve confirmar-se a sentença recorrida pelos fundamentos que da mesma constam. Decisão Nos termos referidos, decide-se negar provimento ao recurso, assim confirmando a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, 22 de Fevereiro de 2007 |